Detalhe do processo

0004668-51.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0004668-51.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.242.701,17 Autor(s): ARTHUR VINÍCIUS XAVIER DE SOUZA SMART COMÉRCIO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por SMART COMÉRCIO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA. e ARTHUR VINICIUS XAVIER DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD — SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. 1.1.1 A parte autora alegou ter mantido um relacionamento contínuo de crédito com a parte ré, resultando em cinco Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) celebradas entre abril de 2023 e junho de 2025, totalizando um passivo consolidado de R$ 1.242.701,17. 1.1.2 Afirmou que os contratos contêm diversas abusividades e ilegalidades, incluindo juros remuneratórios excessivos (C30622713-0), encargos moratórios abusivos (C30630758-4 e C30622713-0), tarifa de liquidação antecipada ilegal (C30630758-4), utilização ilegal do CDI como indexador e sua dupla incidência (C40632076-0), além de contaminação das renegociações (C50622046-6 e C50622047-4) por abusividades anteriores e anatocismo de segundo grau. Alegou que tais vícios descaracterizam a mora. 1.1.3 Adicionalmente, apontou a subavaliação do imóvel dado em garantia fiduciária (Matrícula n.º 59.143), com valor fixado para leilão (R$ 910.000,00) superior ao valor de mercado apurado pelo próprio perito da ré (R$ 820.000,00) e inferior à avaliação independente (R$ 980.000,00 a R$ 1.050.000,00), o que configuraria risco de expropriação por preço vil. Informa ter sido notificada extrajudicialmente em 06 de abril de 2026 para purgação da mora, com prazo de três dias. 1.1.4 Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata de quaisquer atos de notificação para purgação da mora, de consolidação da propriedade fiduciária e de realização de leilão extrajudicial referentes ao imóvel da Matrícula n.º 59.143, a manutenção da posse direta sobre o bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. 1.2 O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 15.1), e o aditamento à inicial (seq. 20.1) reiterando o pedido liminar também foi indeferido (seq. 22.1). 1.3 A parte ré apresentou contestação (seq. 35.1), arguindo preliminares de ausência de prova do alegado (inépcia da inicial por genericidade e falta de cálculo unilateral), impugnação ao valor da causa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 1.3.1 No mérito, defendeu a legalidade dos encargos moratórios, a validade da tarifa de liquidação antecipada (TLA) como meramente informativa e aplicável a empresas de médio porte, a não abusividade dos juros remuneratórios contratados (2,25% a.m.), a legalidade do CDI como fator de composição de juros remuneratórios (não correção monetária) e a inexistência de dupla incidência ou anatocismo. Alegou que as renegociações constituem novação, extinguindo dívidas anteriores, e que não há prova de encadeamento contratual. 1.3.2 Por fim, defendeu a correção da avaliação do imóvel, afirmando que as duas avaliações foram realizadas em momentos distintos e que a parte autora concordou com a primeira. Impugnou o pedido de exibição de documentos, alegando que a parte autora não comprovou a necessidade e que seria exigível prévio requerimento administrativo e pagamento de taxas. 1.4 Em réplica (seq. 38.1), a parte autora reafirmou os termos da inicial. 1.5 A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 42.1), ao passo que a parte autora especificou provas (seq. 43.1). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Inépcia da petição inicial / Ausência de prova do alegado 2.1.1 A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora deduziu alegações genéricas, desacompanhadas de laudo pericial ou cálculos demonstrativos do excesso que entende devido. 2.1.2 O art. 320 do CPC diz que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10ª ed., Salvador:Ed. JusPodivm, 2018, p. 611). 2.1.3 Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, de forma um pouco mais detalhada, explicam: Afirma o preceito em exame que a petição inicial deve estar acompanhada de alguns documentos. Evidentemente, esses documentos não se confundem com a prova documental eventualmente anexada à petição inicial. A prova documental é simples meio de prova. Sua anexação ao processo satisfaz ônus da parte – e eventualmente até dever processual – ligando-se à conduta realizada em seu próprio interesse, no sentido de demonstrar a ocorrência dos fatos deduzidos no processo. Já os documentos a que alude o art. 320, do CPC, tratam a rigor de condição para o prosseguimento do processo. Por outras palavras, tais documentos não se dirigem a satisfazer ônus processual. Destinam-se simplesmente a permitir que a causa possa ser processada. Recorde-se que a infração ao art. 320, do CPC, pode resultar na aplicação do art. 321, levando em última análise ao indeferimento da petição inicial. Sem qualquer sombra de dúvida, a falta de juntada de prova documental anexa à petição inicial jamais redundaria nessa mesma consequência. Como meio de prova, estes documentos só se destinam a demonstrar os fatos discutidos no processo. Assim, a não apresentação desse meio de prova pode até mesmo ser irrelevante, se o fato puder ser provado por outro meio (prova testemunhal, depoimento da parte, prova pericial) ou até mesmo se o fato sequer se tornar controvertido (art. 374, do CPC). Desse modo, não se pode confundir a previsão do art. 320, do CPC, com aquela do seu art. 434. Os prazos a que aluden o art. 434, por tratarem da prova documental, implicam, se descumpridos, simples preclusão temporal à juntada da prova. Desse modo, se o autor não juntar a “prova documental” que queira com a petição inicial, isso importará apenas em preclusão quanto ao emprego desse meio de prova para a demonstração dos fatos alegados com a petição inicial. Ao contrário, desobedecida a juntada dos documentos a que se refere o art. 320, do código, deve o juiz determinar ao autor que corrija o defeito; e, não havendo a correção no prazo de quinze dias, a petição inicial deve ser indeferida (arts. 321 e 330, IV, do CPC). Desse modo, sobretudo diante das consequências distintas na ausência de juntada de um ou de outro documento, é necessário distinguir entre a prova documental e os documentos indispensáveis. E a diferença reside justamente na avaliação de documentos que são tão imprescindíveis para o processo que, se não juntados, devem determinar a extinção prematura do feito. (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. (arts. 294 ao 333). 2ª Ed., São Paulo:Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 272) 2.1.4 Aplicando tais lineamentos ao caso em análise, nota-se que a apresentação de parecer contábil prévio não se mostra indispensável à propositura da demanda, mas apenas útil para a comprovação da tese apresentada pela parte autora, de modo que a ausência de sua juntada não impede o processamento da inicial, tampouco o julgamento do mérito, impactando apenas na questão do ônus da prova. Ademais, a petição inicial e seu aditamento individualizaram devidamente todos os contratos impugnados, indicando expressamente os encargos questionados. 2.1.5 Pelo exposto, REJEITO a preliminar. 2.2 Impugnação ao valor da causa 2.2.1 A parte ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.242.701,17), sustentando que deveria corresponder tão somente à parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, e não ao valor total do passivo inadimplido. 2.2.2 Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido na demanda. Na espécie, busca-se o reconhecimento da abusividade/ilegalidade de cláusulas contratuais relativas a uma cadeia de cinco contratos, postulando-se o recálculo e o expurgo das quantias cobradas. 2.2.3 Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, a ação que tiver por objeto a modificação ou a revisão de ato jurídico terá como valor da causa o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Na hipótese de a parte autora buscar o recálculo e a revisão da integralidade da cadeia de obrigações consolidadas no passivo indicado, a estipulação do valor correspondente ao saldo devedor global estimado guarda pertinência com a dimensão econômica do litígio. 2.2.4 Logo, ainda que a parte ré entenda que o montante deva ser restrito ao excesso pretendido, a exata quantificação de tal valor depende da própria instrução e do acolhimento das teses revisionais, devendo a questão ser aferida no mérito e mantendo-se, para os fins processuais, o valor atribuído na exordial. 2.2.5 Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 2.3.1 A questão já foi adiantada quando proferida a decisão do seq. 15.1. 2.3.2 A parte ré suscitou preliminar de inaplicabilidade da legislação consumerista, ao argumento de que a relação seria de cooperativismo, regida por lei própria (Lei nº 5.764/71), e de que o crédito teria sido tomado como insumo da atividade empresarial, afastando a figura do destinatário final. 2.3.3 No caso em tela, analisando-se os contratos celebrados entre as partes, nota-se que a parte autora celebrou contratos no intuito de obter capital de giro e mantinha movimentação financeira decorrente de suas atividades que era considerável, o que afasta sua hipossuficiência. em-se, pois, situação que, segundo a jurisprudência, não se caracteriza como relação de consumo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA QUE REALIZA EMPRÉSTIMO PARA APLICÁ-LO COMO CAPITAL DE GIRO E INCREMENTAR SUAS ATIVIDADES. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA QUE ENSEJE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. CASO CONCRETO QUE DEMANDA A OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 373 DO CPC. CONTROVÉRSIA QUE RESIDE EM MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18a Câmara Cível - 0063101-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.05.2020) 2.3.4 Sendo assim, não se aplica a lei consumerista ao caso em concreto. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 3.1 Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A contratação e a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e época nos contratos indicados na inicial (com especial atenção ao contrato C30622713-0. b) A forma de incidência e o efetivo impacto da utilização da taxa CDI como fator de composição dos juros remuneratórios e moratórios no contrato C40632076-0. c) A forma de repactuação do débito nos contratos de renegociação (C50622046-6 e C50622047-4) e a existência de encadeamento contratual/transposição de saldos inflados por encargos abusivos derivados das operações anteriores. d) A efetiva cobrança e a legalidade da Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) nos contratos C30630758-4 e C40632076-0. e) A abusividade dos juros remuneratórios no contrato C30622713-0. f) A subavaliação do imóvel dado em garantia (Matrícula 59.143). 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: a) A legalidade e os limites dos encargos moratórios (juros de mora e multa) em contratos bancários, especialmente a cumulação de encargos e a caracterização de comissão de permanência disfarçada. b) A validade da cláusula de Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados com empresas de pequeno porte. c) A legalidade da utilização do CDI como indexador de juros remuneratórios e moratórios em cédulas de crédito bancário. d) Os efeitos da renegociação de dívidas bancárias sobre a possibilidade de revisão de contratos anteriores e a ocorrência de anatocismo de segundo grau. e) Os requisitos para a descaracterização da mora do devedor em contratos bancários, especialmente em face de abusividades nos encargos do período de normalidade. f) Os critérios para a avaliação judicial de imóvel dado em garantia fiduciária e a vedação à expropriação por preço vil. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC), porque não indicada especial circunstância a trazer específica dificuldade na atividade probatória para qualquer das partes. 4.2 Sendo assim, estabeleço a seguinte divisão do ônus da prova: a) Cabe à parte autora provar a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas frente à taxa média de mercado do BACEN; a ocorrência de cobranças de encargos ilegais/abusivos nos contratos originários e a sua efetiva transposição para as cédulas de renegociação; a demonstração da ocorrência de anatocismo não pactuado ou vedado em lei; o efetivo desembolso/cobrança de tarifas apontadas como indevidas e o fato de o valor atribuído ao imóvel da Matrícula nº 59.143 para fins de leilão estar em desconformidade com o real valor de mercado. b) Cabe à parte ré provar a legalidade e a conformidade com as normas de mercado dos encargos e tarifas cobrados em todos os contratos; a correção e a adequação do valor de avaliação do imóvel dado em garantia fiduciária. 5. PROVAS 5.1 A fim de comprar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova pericial. 5.1.1 Nomeio como perito o Dr. Marcos Aparecido de Moura, com cadastro no CAJU. 5.1.2 Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.1.3 Caberá à parte autora arcar com os honorários periciais de forma antecipada (arts. 82 e 95 do CPC). 5.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 5.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora a, em 30 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.1.6 Efetuado o depósito, intime-se o perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 dias. 5.1.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 5.1.8 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 5.1.9 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 5.3 Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. Como se sabe, de regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 5.3.1 De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 437, ou seja: a parte deve anexar os documentos à petição em que requer sua juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar tanto a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) quanto a própria autenticidade dos documentos e o juiz delibera ao final. 5.3.2 Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental complementar ou suplementar. Essa possibilidade - de pedir a juntada de novos documentos - está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso, à luz das particularidades da situação e levando em consideração os documentos anexados, a data em que produzidos, a que se referem e quando a parte a eles teve acesso. 5.3.3 Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária a seu respeito, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC, não se podendo, de antemão, deferir ou indeferir a juntada de documentos que sequer se sabe quais são. 5.4 A parte autora requereu a exibição dos demonstrativos de evolução do saldo devedor de cada contrato, bem como dos comprovantes de pagamento efetuados. 5.4.1 A exibição de documento ou coisa é disciplinada pelos arts. 396 e seguintes do CPC. O art. 397 disciplina os requisitos do pedido, merecendo transcrição de seu teor: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. 5.4.2 Na situação em análise, houve a individuação dos documentos cuja exibição se pretende, que consistem em demonstrativos de evolução do saldo devedor de cada contrato e os comprovantes de pagamento efetuados; a parte autora ainda indicou a finalidade da prova, que se coaduna com a tese jurídica apresentada, a saber, à realização da perícia contábil, possibilitando a discussão de ilegalidades, sendo desnecessária a menção ao inciso III do art. 397, na medida em que é curial que tais documentos permaneçam sob a guarda da instituição financeira. 5.4.3 Ainda que não fosse assim, cabe mencionar as situações legais de não admissão de recusa, sintetizadas nos incisos do art. 399 do CPC: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. 5.4.4 Na espécie, está presente a situação do inciso III acima transcrito, porque comprovantes de pagamento e extratos bancários relativos à dívida para formalizar e registrar eventos de um negócio jurídico que envolve correntista e instituição financeira, de modo que são, evidentemente, documentos comuns às partes. Portanto, a par de existir dever legal de exibição, sendo os documentos comuns, não caberia qualquer recusa da instituição financeira. Em caso semelhante, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC. 3. "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores" (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013). 4. Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1882028/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) 5.4.5 O art. 400 do CPC, por fim, determina que "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar" caso não haja exibição no prazo concedido. 5.4.6 Destarte, impõe-se a determinação de exibição. 5.4.7 Com fundamento no art. 400 do CPC, determino a parte ré que, em 30 dias, exiba nos autos os demonstrativos de evolução do saldo devedor de cada contrato e os comprovantes dos pagamentos efetuados pelos autores, sob pena de considerar-se verdadeiros os fatos indicados na inicial, a saber, a existência das ilegalidades apontadas pela parte autora. 5.4.7 Após, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 dias. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR VINíCIUS XAVIER DE SOUZA

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCOS VINICIUS CASTELAN VILAS BOAS

OAB: 73759/PR

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0004668-51.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.242.701,17 Autor(s): ARTHUR VINÍCIUS XAVIER DE SOUZA SMART COMÉRCIO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por SMART COMÉRCIO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA. e ARTHUR VINICIUS XAVIER DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD — SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. 1.1.1 A parte autora alegou ter mantido um relacionamento contínuo de crédito com a parte ré, resultando em cinco Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) celebradas entre abril de 2023 e junho de 2025, totalizando um passivo consolidado de R$ 1.242.701,17. 1.1.2 Afirmou que os contratos contêm diversas abusividades e ilegalidades, incluindo juros remuneratórios excessivos (C30622713-0), encargos moratórios abusivos (C30630758-4 e C30622713-0), tarifa de liquidação antecipada ilegal (C30630758-4), utilização ilegal do CDI como indexador e sua dupla incidência (C40632076-0), além de contaminação das renegociações (C50622046-6 e C50622047-4) por abusividades anteriores e anatocismo de segundo grau. Alegou que tais vícios descaracterizam a mora. 1.1.3 Adicionalmente, apontou a subavaliação do imóvel dado em garantia fiduciária (Matrícula n.º 59.143), com valor fixado para leilão (R$ 910.000,00) superior ao valor de mercado apurado pelo próprio perito da ré (R$ 820.000,00) e inferior à avaliação independente (R$ 980.000,00 a R$ 1.050.000,00), o que configuraria risco de expropriação por preço vil. Informa ter sido notificada extrajudicialmente em 06 de abril de 2026 para purgação da mora, com prazo de três dias. 1.1.4 Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata de quaisquer atos de notificação para purgação da mora, de consolidação da propriedade fiduciária e de realização de leilão extrajudicial referentes ao imóvel da Matrícula n.º 59.143, a manutenção da posse direta sobre o bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. 1.2 O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 15.1), e o aditamento à inicial (seq. 20.1) reiterando o pedido liminar também foi indeferido (seq. 22.1). 1.3 A parte ré apresentou contestação (seq. 35.1), arguindo preliminares de ausência de prova do alegado (inépcia da inicial por genericidade e falta de cálculo unilateral), impugnação ao valor da causa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 1.3.1 No mérito, defendeu a legalidade dos encargos moratórios, a validade da tarifa de liquidação antecipada (TLA) como meramente informativa e aplicável a empresas de médio porte, a não abusividade dos juros remuneratórios contratados (2,25% a.m.), a legalidade do CDI como fator de composição de juros remuneratórios (não correção monetária) e a inexistência de dupla incidência ou anatocismo. Alegou que as renegociações constituem novação, extinguindo dívidas anteriores, e que não há prova de encadeamento contratual. 1.3.2 Por fim, defendeu a correção da avaliação do imóvel, afirmando que as duas avaliações foram realizadas em momentos distintos e que a parte autora concordou com a primeira. Impugnou o pedido de exibição de documentos, alegando que a parte autora não comprovou a necessidade e que seria exigível prévio requerimento administrativo e pagamento de taxas. 1.4 Em réplica (seq. 38.1), a parte autora reafirmou os termos da inicial. 1.5 A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 42.1), ao passo que a parte autora especificou provas (seq. 43.1). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Inépcia da petição inicial / Ausência de prova do alegado 2.1.1 A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora deduziu alegações genéricas, desacompanhadas de laudo pericial ou cálculos demonstrativos do excesso que entende devido. 2.1.2 O art. 320 do CPC diz que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10ª ed., Salvador:Ed. JusPodivm, 2018, p. 611). 2.1.3 Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, de forma um pouco mais detalhada, explicam: Afirma o preceito em exame que a petição inicial deve estar acompanhada de alguns documentos. Evidentemente, esses documentos não se confundem com a prova documental eventualmente anexada à petição inicial. A prova documental é simples meio de prova. Sua anexação ao processo satisfaz ônus da parte – e eventualmente até dever processual – ligando-se à conduta realizada em seu próprio interesse, no sentido de demonstrar a ocorrência dos fatos deduzidos no processo. Já os documentos a que alude o art. 320, do CPC, tratam a rigor de condição para o prosseguimento do processo. Por outras palavras, tais documentos não se dirigem a satisfazer ônus processual. Destinam-se simplesmente a permitir que a causa possa ser processada. Recorde-se que a infração ao art. 320, do CPC, pode resultar na aplicação do art. 321, levando em última análise ao indeferimento da petição inicial. Sem qualquer sombra de dúvida, a falta de juntada de prova documental anexa à petição inicial jamais redundaria nessa mesma consequência. Como meio de prova, estes documentos só se destinam a demonstrar os fatos discutidos no processo. Assim, a não apresentação desse meio de prova pode até mesmo ser irrelevante, se o fato puder ser provado por outro meio (prova testemunhal, depoimento da parte, prova pericial) ou até mesmo se o fato sequer se tornar controvertido (art. 374, do CPC). Desse modo, não se pode confundir a previsão do art. 320, do CPC, com aquela do seu art. 434. Os prazos a que aluden o art. 434, por tratarem da prova documental, implicam, se descumpridos, simples preclusão temporal à juntada da prova. Desse modo, se o autor não juntar a “prova documental” que queira com a petição inicial, isso importará apenas em preclusão quanto ao emprego desse meio de prova para a demonstração dos fatos alegados com a petição inicial. Ao contrário, desobedecida a juntada dos documentos a que se refere o art. 320, do código, deve o juiz determinar ao autor que corrija o defeito; e, não havendo a correção no prazo de quinze dias, a petição inicial deve ser indeferida (arts. 321 e 330, IV, do CPC). Desse modo, sobretudo diante das consequências distintas na ausência de juntada de um ou de outro documento, é necessário distinguir entre a prova documental e os documentos indispensáveis. E a diferença reside justamente na avaliação de documentos que são tão imprescindíveis para o processo que, se não juntados, devem determinar a extinção prematura do feito. (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. (arts. 294 ao 333). 2ª Ed., São Paulo:Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 272) 2.1.4 Aplicando tais lineamentos ao caso em análise, nota-se que a apresentação de parecer contábil prévio não se mostra indispensável à propositura da demanda, mas apenas útil para a comprovação da tese apresentada pela parte autora, de modo que a ausência de sua juntada não impede o processamento da inicial, tampouco o julgamento do mérito, impactando apenas na questão do ônus da prova. Ademais, a petição inicial e seu aditamento individualizaram devidamente todos os contratos impugnados, indicando expressamente os encargos questionados. 2.1.5 Pelo exposto, REJEITO a preliminar. 2.2 Impugnação ao valor da causa 2.2.1 A parte ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.242.701,17), sustentando que deveria corresponder tão somente à parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, e não ao valor total do passivo inadimplido. 2.2.2 Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido na demanda. Na espécie, busca-se o reconhecimento da abusividade/ilegalidade de cláusulas contratuais relativas a uma cadeia de cinco contratos, postulando-se o recálculo e o expurgo das quantias cobradas. 2.2.3 Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, a ação que tiver por objeto a modificação ou a revisão de ato jurídico terá como valor da causa o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Na hipótese de a parte autora buscar o recálculo e a revisão da integralidade da cadeia de obrigações consolidadas no passivo indicado, a estipulação do valor correspondente ao saldo devedor global estimado guarda pertinência com a dimensão econômica do litígio. 2.2.4 Logo, ainda que a parte ré entenda que o montante deva ser restrito ao excesso pretendido, a exata quantificação de tal valor depende da própria instrução e do acolhimento das teses revisionais, devendo a questão ser aferida no mérito e mantendo-se, para os fins processuais, o valor atribuído na exordial. 2.2.5 Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 2.3.1 A questão já foi adiantada quando proferida a decisão do seq. 15.1. 2.3.2 A parte ré suscitou preliminar de inaplicabilidade da legislação consumerista, ao argumento de que a relação seria de cooperativismo, regida por lei própria (Lei nº 5.764/71), e de que o crédito teria sido tomado como insumo da atividade empresarial, afastando a figura do destinatário final. 2.3.3 No caso em tela, analisando-se os contratos celebrados entre as partes, nota-se que a parte autora celebrou contratos no intuito de obter capital de giro e mantinha movimentação financeira decorrente de suas atividades que era considerável, o que afasta sua hipossuficiência. em-se, pois, situação que, segundo a jurisprudência, não se caracteriza como relação de consumo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA QUE REALIZA EMPRÉSTIMO PARA APLICÁ-LO COMO CAPITAL DE GIRO E INCREMENTAR SUAS ATIVIDADES. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA QUE ENSEJE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. CASO CONCRETO QUE DEMANDA A OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 373 DO CPC. CONTROVÉRSIA QUE RESIDE EM MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18a Câmara Cível - 0063101-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.05.2020) 2.3.4 Sendo assim, não se aplica a lei consumerista ao caso em concreto. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 3.1 Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A contratação e a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e época nos contratos indicados na inicial (com especial atenção ao contrato C30622713-0. b) A forma de incidência e o efetivo impacto da utilização da taxa CDI como fator de composição dos juros remuneratórios e moratórios no contrato C40632076-0. c) A forma de repactuação do débito nos contratos de renegociação (C50622046-6 e C50622047-4) e a existência de encadeamento contratual/transposição de saldos inflados por encargos abusivos derivados das operações anteriores. d) A efetiva cobrança e a legalidade da Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) nos contratos C30630758-4 e C40632076-0. e) A abusividade dos juros remuneratórios no contrato C30622713-0. f) A subavaliação do imóvel dado em garantia (Matrícula 59.143). 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: a) A legalidade e os limites dos encargos moratórios (juros de mora e multa) em contratos bancários, especialmente a cumulação de encargos e a caracterização de comissão de permanência disfarçada. b) A validade da cláusula de Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados com empresas de pequeno porte. c) A legalidade da utilização do CDI como indexador de juros remuneratórios e moratórios em cédulas de crédito bancário. d) Os efeitos da renegociação de dívidas bancárias sobre a possibilidade de revisão de contratos anteriores e a ocorrência de anatocismo de segundo grau. e) Os requisitos para a descaracterização da mora do devedor em contratos bancários, especialmente em face de abusividades nos encargos do período de normalidade. f) Os critérios para a avaliação judicial de imóvel dado em garantia fiduciária e a vedação à expropriação por preço vil. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC), porque não indicada especial circunstância a trazer específica dificuldade na atividade probatória para qualquer das partes. 4.2 Sendo assim, estabeleço a seguinte divisão do ônus da prova: a) Cabe à parte autora provar a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas frente à taxa média de mercado do BACEN; a ocorrência de cobranças de encargos ilegais/abusivos nos contratos originários e a sua efetiva transposição para as cédulas de renegociação; a demonstração da ocorrência de anatocismo não pactuado ou vedado em lei; o efetivo desembolso/cobrança de tarifas apontadas como indevidas e o fato de o valor atribuído ao imóvel da Matrícula nº 59.143 para fins de leilão estar em desconformidade com o real valor de mercado. b) Cabe à parte ré provar a legalidade e a conformidade com as normas de mercado dos encargos e tarifas cobrados em todos os contratos; a correção e a adequação do valor de avaliação do imóvel dado em garantia fiduciária. 5. PROVAS 5.1 A fim de comprar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova pericial. 5.1.1 Nomeio como perito o Dr. Marcos Aparecido de Moura, com cadastro no CAJU. 5.1.2 Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.1.3 Caberá à parte autora arcar com os honorários periciais de forma antecipada (arts. 82 e 95 do CPC). 5.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 5.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora a, em 30 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.1.6 Efetuado o depósito, intime-se o perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 dias. 5.1.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 5.1.8 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 5.1.9 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 5.3 Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. Como se sabe, de regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 5.3.1 De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do que estabelece o § 1º do art. 437, ou seja: a parte deve anexar os documentos à petição em que requer sua juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar tanto a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) quanto a própria autenticidade dos documentos e o juiz delibera ao final. 5.3.2 Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental complementar ou suplementar. Essa possibilidade - de pedir a juntada de novos documentos - está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso, à luz das particularidades da situação e levando em consideração os documentos anexados, a data em que produzidos, a que se referem e quando a parte a eles teve acesso. 5.3.3 Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária a seu respeito, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC, não se podendo, de antemão, deferir ou indeferir a juntada de documentos que sequer se sabe quais são. 5.4 A parte autora requereu a exibição dos demonstrativos de evolução do saldo devedor de cada contrato, bem como dos comprovantes de pagamento efetuados. 5.4.1 A exibição de documento ou coisa é disciplinada pelos arts. 396 e seguintes do CPC. O art. 397 disciplina os requisitos do pedido, merecendo transcrição de seu teor: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. 5.4.2 Na situação em análise, houve a individuação dos documentos cuja exibição se pretende, que consistem em demonstrativos de evolução do saldo devedor de cada contrato e os comprovantes de pagamento efetuados; a parte autora ainda indicou a finalidade da prova, que se coaduna com a tese jurídica apresentada, a saber, à realização da perícia contábil, possibilitando a discussão de ilegalidades, sendo desnecessária a menção ao inciso III do art. 397, na medida em que é curial que tais documentos permaneçam sob a guarda da instituição financeira. 5.4.3 Ainda que não fosse assim, cabe mencionar as situações legais de não admissão de recusa, sintetizadas nos incisos do art. 399 do CPC: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. 5.4.4 Na espécie, está presente a situação do inciso III acima transcrito, porque comprovantes de pagamento e extratos bancários relativos à dívida para formalizar e registrar eventos de um negócio jurídico que envolve correntista e instituição financeira, de modo que são, evidentemente, documentos comuns às partes. Portanto, a par de existir dever legal de exibição, sendo os documentos comuns, não caberia qualquer recusa da instituição financeira. Em caso semelhante, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC. 3. "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores" (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013). 4. Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1882028/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) 5.4.5 O art. 400 do CPC, por fim, determina que "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar" caso não haja exibição no prazo concedido. 5.4.6 Destarte, impõe-se a determinação de exibição. 5.4.7 Com fundamento no art. 400 do CPC, determino a parte ré que, em 30 dias, exiba nos autos os demonstrativos de evolução do saldo devedor de cada contrato e os comprovantes dos pagamentos efetuados pelos autores, sob pena de considerar-se verdadeiros os fatos indicados na inicial, a saber, a existência das ilegalidades apontadas pela parte autora. 5.4.7 Após, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 dias. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito