Detalhe do processo

0004668-16.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/22 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0004668-16.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e são réus ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA. I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR, brasileiro, natural de Rondônia, portador da identidade RG nº 16.336.777- 7/PR, inscrito no CPF sob nº 738.845.702-00, nascido em 26 de fevereiro de 1984, filho de Raimunda Francisca Ferreira e Roberto Ney Custodio Ferreira, em situação de rua, e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA, brasileiro, portador da identidade RG nº 14.270.115-4/PR, inscrito no CPF sob nº 126.058.129-28, nascido em 2 de março de 2000, filho de Dirlene Aparecida de Moraes e Edino David de Souza, residente na Rua Paulo Turkiewicz, 547, bairro Tarumã, Curitiba/PR, como incursos na pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29, caput, do Código Penal, porque, segundo a acusação: “ PRIMEIRO FATO: Na data de 17 de julho de 2025, por volta de 22h30, na via pública denominada Rua Paulo Turkiewcz, logo em frente ao numeral 547, bairro Tarumã, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ROBERTO NEY CUSTODIO FERREIRA JUNIOR, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, 5 g, divididos em 31 pedras, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’. A equipe policial, diante de denúncias prévias acerca da suposta prática de tráfico de entorpecentes no endereçoAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/22 mencionado, procedeu à averiguação do local durante patrulhamento ostensivo. No curso da diligência, os policiais presenciaram o denunciado ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JUNIOR recebendo a mencionada substância entorpecente do também denunciado CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA, exatamente no ponto referido nas denúncias, circunstância que configurou fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas e legitimou a abordagem imediata por parte da guarnição, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.7, Termos de Declaração de movs. 1.8 e 1.10, denúncias anônimas de movs. 1.36, 1.37, 1.38 e 1.39. SEGUNDO FATO “Com a abordagem dos denunciados praticando o crime de tráfico de entorpecentes em frente a residência de endereço supracitado, a equipe policial adentrou a residência e constataram que ali os denunciados CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA e ROBERTO NEY CUSTODIO FERREIRA JUNIOR, um aderindo à conduta do outro, em unidade de desígnios, cientes da ilicitude destas, agindo dolosamente e sem autorização legal, tinham em depósito, em cima de uma cama de solteiro, preparados e prontos para a comercialização, 40 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, 290 g da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’, em sua forma conhecida como ‘maconha’ e 360 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonin a’, em sua forma conhecida como ‘ cocaína’, além de itens comuns na traficância de drogas como balanças eletrônicas de precisão e um caderno de anotações contendo informações sobre as vendas dos entorpecentes. Consta da investigação preliminar que a equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná procedeu à abordagem do indivíduo ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR, ocasião em que flagrou sua posse de significativa quantidade de substância entorpecente, recém recebida do denunciado CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA, conforme presenciado pelos agentes públicos. Diante do flagrante de tráfico de drogas e da dinâmica observada, os policiais abordaram CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA, o qual, ao ser questionado, colaborou com as investigações e admitiu que mais substânciasAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/22 entorpecentes no interior de sua residência, indicando, inclusive, sua localização. Tais circunstâncias, aliadas à situação de flagrante delito previamente constatada, constituíram fundadas suspeitas para a realização de ingresso domiciliar sem mandado judicial, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.7, Termos de Declaração de movs. 1.8 e 1.10, denúncias anônimas de movs. 1.36, 1.37, 1.38 e 1.39. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição dos ora denunciados (‘cocaína’, ‘crack’ e ‘maconha’ ), são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.˜(mov. 78.1) Oferecida a denúncia (mov. 78.1), os réus foram notificados pessoalmente (movs. 137.1 e 142.2) e apresentaram defesa prévia, nas quais não foram arguidas preliminares de mérito (movs. 141.1 e 172.1). Ausentes as hipóteses dos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida em 24/10/2025 (mov. 174.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Alexandro Nascimento Bueno (mov. 219.1), Mayron Rocha Sicuro (mov. 219.2) e Solange Aparecida de Carvalho (mov. 219.3), e procedeu-se aos interrogatórios dos réus (mov. 219.4). Foi juntado o laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 208.2). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público postulou pela juntada dos antecedentes criminais dos réus (mov. 221.1), a defesa nada requereu. Pedido deferido e cumprido. Em alegações finais (mov. 262.1), o Ministério Público requereu a procedência em parte da denúncia, para: a) desclassificar o primeiro fato para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; b) condenar CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e c) absolver ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR do segundo fato, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 4/22 A defesa nomeada de ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR (mov. 266.1) requereu a absolvição quanto ao segundo fato e a desclassificação do primeiro fato para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a aplicação do tráfico privilegiado. A defesa de CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA (mov. 267.1) arguiu a preliminar de nulidade das provas por invasão de domicílio e, no mérito, requereu a absolvição. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 268.0). ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminarmente A Defesa de CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA suscitou preliminar de nulidade absoluta das provas, alegando que o ingresso dos policiais no domicílio do réu foi ilegal, sem mandado judicial e sem fundadas razões, sustentando que a versão policial é contraditada pelo depoimento da testemunha de defesa Solange Aparecida de Carvalho, que teria afirmado que os policiais invadiram a residência. A defesa invoca a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada para sustentar que toda a prova obtida a partir do ingresso seria nula. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, comporta exceção nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões que indiquem a prática delitiva no interior da residência. No caso concreto, a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou aleatória. A equipe da Polícia Militar deslocou-se ao local em razão de narcodenúncias prévias registradas no sistema 181 (movs. 1.36Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 5/22 a 1.39), as quais indicavam intensa movimentação de tráfico de drogas na Rua Paulo Turkiewicz, em frente ao nº 547. Durante o monitoramento do local, os policiais presenciaram Cristian, no interior do terreno, entregando um pacote a Roberto, que se encontrava na via pública. Após a abordagem de Roberto e a constatação de que o pacote continha 31 pedras de crack, os policiais, diante da fundada suspeita de continuidade do flagrante delito, tráfico de drogas em crime permanente, ingressaram na residência de Cristian, onde ele próprio indicou a localização de mais entorpecentes sobre uma cama de solteiro. As fundadas razões para o ingresso foram, portanto, concretas e verificáveis: (a) narcodenúncias apontando o local como ponto de tráfico; (b) visualização direta da entrega de um pacote de Cristian para Roberto; (c) constatação de que o pacote continha crack; e (d) a natureza permanente do crime de tráfico, que autoriza a prisão em flagrante enquanto não cessada a prática delitiva. Ademais, no que tange ao depoimento da testemunha Solange Aparecida de Carvalho, verifica-se que seu relato não tem o condão de infirmar a versão dos policiais. A testemunha, vizinha do réu, não presenciou o momento da abordagem inicial na via pública, tampouco a transação entre Cristian e Roberto, limitando-se a descrever sua percepção externa sobre a movimentação policial. Contradições pontuais sobre aspectos secundários, como o número exato de policiais, são irrelevantes diante da prova robusta da dinâmica dos fatos, amplamente corroborada pelos depoimentos harmônicos dos agentes públicos e pelo conjunto documental. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de busca domiciliar e das provas dela derivadas, sob alegação de ilegalidade do ingresso policial no domicílio do agravante, sem mandadoAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 6/22 judicial e sem fundadas razões. 2. O Tribunal de origem entendeu pela inexistência de nulidade da abordagem domiciliar, considerando que o delito de tráfico de drogas é de natureza permanente e que o ingresso no domicílio foi motivado por fundada razão de flagrante delito, amparada em elementos concretos, como informações do Setor de Inteligência, reconhecimento do agravante como pessoa com mandado de prisão em aberto e tentativa de fuga. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi realizado com base em fundadas razões que caracterizassem situação de flagrante delito; e (ii) saber se as provas obtidas no interior da residência e do veículo são ilícitas por derivação, devendo ser reconhecida a nulidade do conjunto probatório. III. Razões de decidir. 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a busca domiciliar, considerando a existência de justa causa para a abordagem, amparada em elementos concretos que extrapolam o mero subjetivismo, como informações do Setor de Inteligência, reconhecimento do agravante como pessoa com mandado de prisão em aberto e tentativa de fuga.5. O delito de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a busca domiciliar e pessoal, bem como a prisão em flagrante, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que haja fundada razão para acreditar na prática do crime.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o ingresso não autorizado em domicílio exige demonstração de fundadas razões, devidamente evidenciadas pelo contexto fático anterior à ação policial, não sendo suficiente a mera suspeita subjetiva ou a simples fuga do indivíduo.7. No caso concreto, os elementos probatórios mínimos indicaram fundada razão para acreditar que o agravante guardava drogas consigo e no interior da residência, caracterizando situação de flagrante delito e legitimando o ingresso policial.8. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, considerando que a busca domiciliar e as provas obtidas foram realizadas em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito noAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 7/22 interior da residência.2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza a busca domiciliar e pessoal, bem como a prisão em flagrante, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que haja fundada razão para acreditar na prática do crime.3. A constatação de situação de flagrante delito posterior ao ingresso forçado no domicílio não legitima a medida, sendo imprescindível a demonstração de fundadas razões anteriores à ação policial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STF, RE 1447289 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no RHC 208.688/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.130.308/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.(AgRg no HC n. 1.031.157/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por ilicitude das provas. Observo, ainda, que não existem outras causas de rejeição da denúncia, causas de absolvição sumária, tampouco preliminares capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva. A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento. II.II. Do mérito a) Materialidade A materialidade delitiva está amplamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.16), Boletim de Ocorrência (mov. 1.26), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.5 e 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.7), Extratos de Denúncias Anônimas (movs. 1.36 a 1.39), Laudo Pericial Definitivo (mov. 208.2), Laudo de Lesões Corporais (movs. 70.1 e 71.1), bem como pela prova oral produzida.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 8/22 O Auto de Constatação Provisória (mov. 1.7) confirmou a natureza ilícita das substâncias: 5g (cinco gramas) de crack apreendidos com Roberto (primeiro fato); e, no interior da residência de Cristian, 40g (quarenta gramas) de crack, 290g (duzentos e noventa gramas) de maconha e 360g (trezentos e sessenta gramas) de cocaína (segundo fato). O Laudo Pericial Definitivo (mov. 208.2) confirmou, por meio de exames colorimétricos e espectroscópicos, tratar-se de cocaína e seus derivados (crack) e maconha (Cannabis sativa L.), substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no território nacional (Portaria SVS/MS nº 344/98). b) Autoria b.1) Do primeiro fato (posse de 5g de crack por Roberto) A autoria do primeiro fato, referente à posse das 31 pedras de crack (5g) encontradas com ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR no momento da abordagem na via pública, está materialmente comprovada. Os policiais militares Alexandro Nascimento Bueno e Mayron Rocha Sicuro foram unânimes em afirmar que visualizaram Cristian entregando um pacote a Roberto e que, na abordagem deste, localizaram o pacote contendo 31 pedras de crack. Contudo, a controvérsia reside na destinação da droga, se para tráfico ou para consumo pessoal, a qual será analisada a seguir. b.2) Do segundo fato (depósito de drogas na residência) — Autoria de CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA A autoria do segundo fato, relativamente a CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA, restou plenamente comprovada. Os policiais militares Alexandro Nascimento Bueno e Mayron Rocha Sicuro, ouvidos em Juízo sob o crivo do contraditório, prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, descrevendo com precisão a dinâmica dos fatos. Relataram que, após receberem narcodenúncias sobre tráfico na Rua Paulo Turkiewicz, dirigiram-Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 9/22 se ao local e, durante monitoramento, visualizaram Cristian, no interior do terreno, entregando um pacote a Roberto. Abordado Roberto, foi encontrado o pacote com 31 pedras de crack. Diante da fundada suspeita de continuidade do crime permanente, ingressaram na residência, onde Cristian, de forma espontânea e sem qualquer coação, indicou que havia mais drogas em cima de uma cama de solteiro em um dos quartos. No local, foram encontrados 40g de crack, 290g de maconha, 360g de cocaína, balanças de precisão, faca para fracionamento, caderno de anotações com registros de vendas e dinheiro. Conforme relatado pelos policiais responsáveis pela diligência, Cristian adotou postura colaborativa desde o início da intervenção policial, indicando a existência de substâncias entorpecentes no interior da residência e assumindo a propriedade da droga apreendida, sem que fossem necessárias medidas investigativas adicionais para sua localização (mov. 219.1). Além disso, os agentes de segurança pública informaram que Cristian admitiu a prática do tráfico de entorpecentes, relatando que exercia atividade laboral lícita, mas que, paralelamente, também se dedicava à comercialização de drogas havia algum tempo, circunstância registrada nos autos e corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos (movs. 219.1 e 219.2). As declarações dos agentes públicos, dotadas de fé pública e colhidas sob o crivo do contraditório, são meios de prova idôneos para embasar o decreto condenatório, conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham agido com motivação espúria para incriminar inocentes, sendo incoerente presumir que agentes cuja função é manter a ordem pública teriam interesse em prejudicar o acusado sem qualquer justificativa. Assim, é plenamente é possível a utilização do depoimento dos agentes públicos para validar um édito condenatório, como aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, aAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 10/22 forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). Sem grifos no original. E HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. PENASBASE MAJORADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 30 QUILOS DE COCAÍNA E 120 QUILOS DE MACONHA). FRAÇÃO PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). Ademais, com base nas provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, onde restou comprovada a divisão de tarefas entre o paciente e os corréus para a comercialização das drogas, bem como os depoimentos policiais, a Corte estadual entendeu que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. (...) Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 450.637/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018). Sem grifos no original. Some-se a isso que Cristian, na fase policial (mov. 1.18), negou a prática e em Juízo (mov. 219.4) exerceu o direito ao silêncio, abstendo-se de apresentar versão diversa dos fatos que pudesse infirmar oAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 11/22 conjunto probatório. A colaboração espontânea indicando o local das drogas, a variedade e quantidade das substâncias, a presença de instrumentos típicos da traficância (balanças, caderno de anotações, faca para fracionamento) e o contexto de flagrante evidenciam, de forma inequívoca, que Cristian era o proprietário e depositário das drogas encontradas em sua residência. Assim, a autoria do segundo fato por CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA está sobejamente comprovada. No tocante a ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR, a situação é diversa. O conjunto probatório não oferece elementos seguros a demonstrar que Roberto mantivesse, em conjunto com Cristian, a posse, guarda ou domínio fático sobre as substâncias localizadas no interior da residência. Os policiais responsáveis pela diligência afirmaram que Roberto foi abordado na área externa da residência, ao passo que Cristian se encontrava no interior do imóvel quando da entrada da equipe policial, acompanhado de sua companheira, havendo, ainda, familiares no pavimento inferior. Além disso, os agentes de segurança pública não apontaram a existência de qualquer elemento probatório concreto capaz de vincular Roberto aos entorpecentes apreendidos no interior da residência. Ao contrário, restou evidenciada a ausência de prova material apta a demonstrar sua posse, guarda, domínio ou disponibilidade sobre as substâncias ilícitas. Outrossim, foi consignado que Roberto e Cristian mantinham relação de mera convivência social, inexistindo demonstração de vínculo de coabitação, parentesco ou qualquer elemento objetivo indicativo de associação estável para a prática de atividades ilícitas. Dessa forma, não há nos autos prova segura de atuação conjunta ou comunhão de desígnios entre ambos, circunstância que enfraquece a imputação atribuída a Roberto. Não há nos autos, relatório de inteligência, troca de mensagens, anotação no caderno apreendido, gravação telefônica, depoimento de adquirente ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que Roberto mantivesse vínculo com as drogas localizadas no interior do imóvel, local em que sequer residia e ao qual jamais teve acesso comprovado. O caderno de anotações apreendido, que supostamenteAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 12/22 continha registros de comercialização, em momento algum menciona o nome ou qualquer referência identificadora de Roberto. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu expressamente que remanescem dúvidas" quanto à autoria e que "inexiste, nos autos, prova suficiente apta a demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a existência de concurso entre CRISTIAN e ROBERTO no tocante ao tráfico de drogas descrito no segundo fato da denúncia" (mov. 262.1). Impõe-se, portanto, a absolvição de ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR quanto ao segundo fato, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao corolário in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) Da adequação típica, antijuridicidade e culpabilidade O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, descreve as seguintes condutas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Trata-se de tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito. No caso em tela, a conduta realizada por CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA consistiu em ter em depósito e guardar, no interior de sua residência, 40g de crack, 290g de maconha e 360g de cocaína, além de balanças de precisão e caderno de anotações, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as quais não se destinavam ao consumo pessoal, mas sim à comercialização. Satisfeito, assim, o elemento objetivo do tipo.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 13/22 No tocante ao elemento subjetivo, resta claro que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e agiu com dolo direto, tendo em depósito as substâncias ilícitas com a finalidade de repassá- las a terceiros, conforme amplamente demonstrado pela prova oral e documental. O fato também é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por nenhuma causa excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito — art. 23 do Código Penal). Por fim, evidencia-se que o acusado era plenamente imputável à época do fato, pois era maior de 18 anos e não há nos autos qualquer indício de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, e lhe era exigível comportamento diverso, ou seja, abster-se de guardar e depositar substâncias entorpecentes para fins de tráfico. Inexistindo causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, a condenação de CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. c) Da desclassificação do primeiro fato para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 Quanto ao primeiro fato, que diz respeito exclusivamente a ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A distinção entre o crime de tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal deve ser realizada com base nos critérios objetivos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, que determina: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." No caso concreto, o réu ROBERTO foi abordado na via pública com 5g (cinco gramas) de crack, fracionados em 31 pedras. Embora o fracionamento possa, em tese, indicar mercancia, há elementos concretos que afastam essa presunção e apontam para o consumo pessoal.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 14/22 Primeiramente, merece destaque que os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de forma convergente e independente, que Roberto apresentava sinais compatíveis com o consumo de substâncias entorpecentes no momento da abordagem. Segundo os relatos colhidos sob o crivo do contraditório, o acusado apresentava comportamento alterado, caracterizado por dificuldade de articulação do raciocínio e pela emissão de falas desconexas, circunstâncias que indicavam possível estado de alteração decorrente do uso de drogas (mov. 219.1). Além disso, não foram apreendidos em posse de Roberto quaisquer elementos comumente associados à atividade de traficância, tais como valores em espécie, balança de precisão, aparelhos telefônicos empregados para a comercialização de drogas, rádios comunicadores, diversidade de substâncias entorpecentes ou materiais destinados ao fracionamento, acondicionamento e distribuição de drogas, inexistindo, portanto, indícios materiais que o vinculassem diretamente à prática do tráfico de entorpecentes. Por fim, observa-se que, durante o interrogatório extrajudicial, Roberto demonstrava comportamento visivelmente alterado, apresentando dificuldades de comunicação e expressão verbal, ocasião em que negou a prática delitiva que lhe foi atribuída. Posteriormente, em juízo, exerceu regularmente o direito constitucional ao silêncio, conforme registrado no mov. 219.4. A relação entre Roberto e Cristian foi descrita pelos próprios policiais como sendo de meros conhecidos, e os agentes reconheceram tratar-se Roberto de pessoa sem qualquer envolvimento prévio com a traficância na região. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu expressamente a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, posicionamento ao qual a defesa adere integralmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apreensão de pequena ou moderada quantidade de droga, desacompanhada de elementos indicativos de mercancia, impõe a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USOAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 15/22 PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO DESCLASSIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida (duas pedras de crack, com peso de pouco mais de 0,15 gramas) não é indicativa de tráfico, devendo ser aplicada a presunção de usuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), à luz dos fatos já provados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo pessoal deve ser realizada com base nos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, levando-se em consideração a natureza e a quantidade da substância, as condições da apreensão, as circunstâncias pessoais e sociais do agente, além de seus antecedentes. 4. No presente caso, a pequena quantidade de droga apreendida (2 pedras de crack) e a ausência de outros elementos que indiquem atividade típica de traficância, como balanças, embalagens ou grande quantidade de droga, apontam para a destinação ao consumo pessoal. 5. A versão dos policiais, que afirmaram ter presenciado o acusado entregando droga a um menor, não é corroborada por outros elementos de prova robustos que justifiquem a condenação por tráfico. Em casos de dúvida, prevalece o princípio in dubio pro reo, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. A revaloração das provas permite concluir que o réu mantinha a droga para uso próprio, não se justificando a subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. A conduta deve ser enquadrada no art. 28 da mesma Lei, que prevê sanções administrativas para a posse de drogas para consumo pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (AREsp n. 2.708.031/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Assim, ausente prova segura da finalidade de tráfico, impõe-se a desclassificação da conduta de Roberto para o artigo 28 da LeiAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 16/22 nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 60 da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de: a) DESCLASSIFICAR a conduta de ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR referente ao primeiro fato para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando a remessa de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR para processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 60 da Lei nº 9.099/95; b) ABSOLVER o acusado ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR da prática do delito de tráfico de drogas descrito no segundo fato da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos nos artigos 59 e seguintes do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda legal. a. Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada ao grau de reprovabilidade da conduta. No presente caso, a reprovabilidade não suplanta a esperada quando da prática do crime, razão pela qual não deve ser considerada em desfavor do acusado. Os antecedentes criminais (mov. 257.1) revelam que o réu possui condenação anterior transitada em julgado nos autos nº 0008717-20.2018.8.16.0011 (crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica), cujo trânsito em julgado se deu em 02/11/2021 e a pena foi extinta em 27/09/2023 pela prescrição. Considerando que o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal nãoAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 17/22 transcorreu entre a extinção da pena (27/09/2023) e o fato atual (17/07/2025), a condenação será valorada na segunda fase como circunstância agravante da reincidência, evitando-se o bis in idem. No que tange à conduta social, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, não deve ser considerada em desfavor do réu. A personalidade do agente, da mesma forma, não pode ser aferida nos estreitos limites deste caderno processual. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são neutras, não se evidenciando especial gravidade concreta apta a justificar exasperação da pena-base, uma vez que ausência a elevada quantidade drogas apreendidas (40g de crack, 290g de maconha e 360g de cocaína — total de 690g de substâncias ilícitas). Não se vislumbram consequências de maior gravidade além das próprias do tipo penal. Deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir. Assim, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável fixo a pena base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b. Segunda Fase: circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme demonstrado pela condenação anterior transitada em julgado (autos nº 0008717- 20.2018.8.16.0011), em que o período depurador do art. 64, I, do Código Penal não transcorreu. A pena intermediária é aumentada em 1/6 (um sexto), passando para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não há atenuantes a serem consideradas.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 18/22 c. Terceira Fase: causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento. Quanto à causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), deixo de aplicá- la, eis que o réu não preenche o requisito da primariedade, em razão da condenação anterior transitada em julgado pelo crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal), nos autos nº 0008717-20.2018.8.16.0011. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afastando a concessão do benefício. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por maioria que, "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020). 2. Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal - CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu. Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. No caso concreto, o réu ostenta maus antecedentes 4. Mantida a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes e o quantitativo da pena no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, nãoAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 19/22 há como fixar o regime aberto e permitir a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.800.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020) Assim, fixo a pena final em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS- MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modificá-la, torno definitiva. d) Detração Penal — Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Considerando que o réu permaneceu preso preventivamente no curso da ação penal e posteriormente obteve liberdade provisória (mov. 227.1), a detração será analisada pelo Juízo da Execução Penal. e) Do regime inicial para cumprimento de pena Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME FECHADO, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando a reincidência do condenado. f) Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Incabíveis os benefícios em virtude da reincidência e do quantum de pena aplicado, de acordo com o art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do Código Penal. A pena supera 4 (quatro) anos e o réu é reincidente, o que obsta a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. g) Direito de recorrer em liberdade Ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual concedoAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 20/22 ao réu CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não sobrevieram elementos concretos que justifiquem a restrição cautelar de sua liberdade neste momento. Interposto recurso de apelação pela defesa, circunstância que obsta, por ora, o início da execução da pena, mostra-se necessária a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e eventual cumprimento da sanção penal. Assim, permanecem hígidas as cautelares fixadas, as quais deverão ser integralmente observadas pelo réu até o julgamento definitivo da sentença pela instância recursal ou ulterior deliberação judicial. V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, pois não houve prejuízo a terceiros individualizados. Sobre os entorpecentes apreendidos, encaminhem- se para destruição, nos termos do que prescreve o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, caso não tenham sido tomadas providências nesse sentido. No que tange ao dinheiro apreendido, nos termos do art. 62 e 63 da Lei n° 11.343/2006, em atenção ao disposto no Código de Normas, declaro a perda, em favor da União, do dinheiro apreendido com o réu CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA o qual deverá ser revertido diretamente ao FUNAD. Quanto aos objetos apreendidos na residência de Cristian, consistentes em balanças de precisão, caderno de anotações e faca, decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal e art. 63 da Lei n.º 11.343/2006, determinando sua destinação na forma da legislação aplicável e do Convênio n.º 001/2021 DP-DA. Não sendo possível a destinação, proceda-se à inutilização ou destruição. Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante às necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 21/22 Considerando que esta Vara Criminal não contava com atuação regular da Defensoria Pública durante a tramitação do feito, o Estado deve arcar com a remuneração da defensora dativa nomeada para patrocinar a defesa do acusado, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, da Lei Estadual n.º 12.601/1999 e do Decreto Estadual n.º 1.511/1999. Arbitro honorários advocatícios à defensora dativa nomeada para o réu Roberto, Dra. Evelin Karen Adamceski, OAB/PR nº 84.841, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em conformidade com a Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A partir desta fase processual, especialmente para fins de eventual interposição e acompanhamento de recursos, a defesa técnica do réu passará a ser exercida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, devendo as futuras intimações destinadas à defesa ser dirigidas ao referido órgão, observadas as disposições legais e normativas pertinentes. A presente sentença servirá como certidão para fins de requisição e pagamento dos honorários advocatícios arbitrados. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação a CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA, expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Custas pelo condenado. Após o trânsito em julgado da presente sentença e extração das peças necessárias, remetam-se cópias ao Juizado Especial Criminal para processamento da infração remanescente atribuída a Roberto Ney Custódio Ferreira Júnior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 22/22 Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito w
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROBERTO NEY CUSTODIO FERREIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES

OAB: 158146/RJ

LETÍCIA CAROLINE DE ALMEIDA AGUIAR

OAB: 109095/PR

VINÍCIUS GUIMARÃES RODRIGUES

OAB: 113904/PR

CAIO EDUARDO LINO PERCIVAL

OAB: 106288/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/22 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0004668-16.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e são réus ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA. I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR, brasileiro, natural de Rondônia, portador da identidade RG nº 16.336.777- 7/PR, inscrito no CPF sob nº 738.845.702-00, nascido em 26 de fevereiro de 1984, filho de Raimunda Francisca Ferreira e Roberto Ney Custodio Ferreira, em situação de rua, e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA, brasileiro, portador da identidade RG nº 14.270.115-4/PR, inscrito no CPF sob nº 126.058.129-28, nascido em 2 de março de 2000, filho de Dirlene Aparecida de Moraes e Edino David de Souza, residente na Rua Paulo Turkiewicz, 547, bairro Tarumã, Curitiba/PR, como incursos na pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29, caput, do Código Penal, porque, segundo a acusação: “ PRIMEIRO FATO: Na data de 17 de julho de 2025, por volta de 22h30, na via pública denominada Rua Paulo Turkiewcz, logo em frente ao numeral 547, bairro Tarumã, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ROBERTO NEY CUSTODIO FERREIRA JUNIOR, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, 5 g, divididos em 31 pedras, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’. A equipe policial, diante de denúncias prévias acerca da suposta prática de tráfico de entorpecentes no endereçoAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/22 mencionado, procedeu à averiguação do local durante patrulhamento ostensivo. No curso da diligência, os policiais presenciaram o denunciado ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JUNIOR recebendo a mencionada substância entorpecente do também denunciado CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA, exatamente no ponto referido nas denúncias, circunstância que configurou fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas e legitimou a abordagem imediata por parte da guarnição, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.7, Termos de Declaração de movs. 1.8 e 1.10, denúncias anônimas de movs. 1.36, 1.37, 1.38 e 1.39. SEGUNDO FATO “Com a abordagem dos denunciados praticando o crime de tráfico de entorpecentes em frente a residência de endereço supracitado, a equipe policial adentrou a residência e constataram que ali os denunciados CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA e ROBERTO NEY CUSTODIO FERREIRA JUNIOR, um aderindo à conduta do outro, em unidade de desígnios, cientes da ilicitude destas, agindo dolosamente e sem autorização legal, tinham em depósito, em cima de uma cama de solteiro, preparados e prontos para a comercialização, 40 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, 290 g da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’, em sua forma conhecida como ‘maconha’ e 360 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonin a’, em sua forma conhecida como ‘ cocaína’, além de itens comuns na traficância de drogas como balanças eletrônicas de precisão e um caderno de anotações contendo informações sobre as vendas dos entorpecentes. Consta da investigação preliminar que a equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná procedeu à abordagem do indivíduo ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR, ocasião em que flagrou sua posse de significativa quantidade de substância entorpecente, recém recebida do denunciado CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA, conforme presenciado pelos agentes públicos. Diante do flagrante de tráfico de drogas e da dinâmica observada, os policiais abordaram CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA, o qual, ao ser questionado, colaborou com as investigações e admitiu que mais substânciasAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/22 entorpecentes no interior de sua residência, indicando, inclusive, sua localização. Tais circunstâncias, aliadas à situação de flagrante delito previamente constatada, constituíram fundadas suspeitas para a realização de ingresso domiciliar sem mandado judicial, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.7, Termos de Declaração de movs. 1.8 e 1.10, denúncias anônimas de movs. 1.36, 1.37, 1.38 e 1.39. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição dos ora denunciados (‘cocaína’, ‘crack’ e ‘maconha’ ), são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.˜(mov. 78.1) Oferecida a denúncia (mov. 78.1), os réus foram notificados pessoalmente (movs. 137.1 e 142.2) e apresentaram defesa prévia, nas quais não foram arguidas preliminares de mérito (movs. 141.1 e 172.1). Ausentes as hipóteses dos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida em 24/10/2025 (mov. 174.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Alexandro Nascimento Bueno (mov. 219.1), Mayron Rocha Sicuro (mov. 219.2) e Solange Aparecida de Carvalho (mov. 219.3), e procedeu-se aos interrogatórios dos réus (mov. 219.4). Foi juntado o laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 208.2). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público postulou pela juntada dos antecedentes criminais dos réus (mov. 221.1), a defesa nada requereu. Pedido deferido e cumprido. Em alegações finais (mov. 262.1), o Ministério Público requereu a procedência em parte da denúncia, para: a) desclassificar o primeiro fato para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; b) condenar CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e c) absolver ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR do segundo fato, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 4/22 A defesa nomeada de ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR (mov. 266.1) requereu a absolvição quanto ao segundo fato e a desclassificação do primeiro fato para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a aplicação do tráfico privilegiado. A defesa de CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA (mov. 267.1) arguiu a preliminar de nulidade das provas por invasão de domicílio e, no mérito, requereu a absolvição. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 268.0). ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminarmente A Defesa de CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA suscitou preliminar de nulidade absoluta das provas, alegando que o ingresso dos policiais no domicílio do réu foi ilegal, sem mandado judicial e sem fundadas razões, sustentando que a versão policial é contraditada pelo depoimento da testemunha de defesa Solange Aparecida de Carvalho, que teria afirmado que os policiais invadiram a residência. A defesa invoca a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada para sustentar que toda a prova obtida a partir do ingresso seria nula. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, comporta exceção nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões que indiquem a prática delitiva no interior da residência. No caso concreto, a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou aleatória. A equipe da Polícia Militar deslocou-se ao local em razão de narcodenúncias prévias registradas no sistema 181 (movs. 1.36Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 5/22 a 1.39), as quais indicavam intensa movimentação de tráfico de drogas na Rua Paulo Turkiewicz, em frente ao nº 547. Durante o monitoramento do local, os policiais presenciaram Cristian, no interior do terreno, entregando um pacote a Roberto, que se encontrava na via pública. Após a abordagem de Roberto e a constatação de que o pacote continha 31 pedras de crack, os policiais, diante da fundada suspeita de continuidade do flagrante delito, tráfico de drogas em crime permanente, ingressaram na residência de Cristian, onde ele próprio indicou a localização de mais entorpecentes sobre uma cama de solteiro. As fundadas razões para o ingresso foram, portanto, concretas e verificáveis: (a) narcodenúncias apontando o local como ponto de tráfico; (b) visualização direta da entrega de um pacote de Cristian para Roberto; (c) constatação de que o pacote continha crack; e (d) a natureza permanente do crime de tráfico, que autoriza a prisão em flagrante enquanto não cessada a prática delitiva. Ademais, no que tange ao depoimento da testemunha Solange Aparecida de Carvalho, verifica-se que seu relato não tem o condão de infirmar a versão dos policiais. A testemunha, vizinha do réu, não presenciou o momento da abordagem inicial na via pública, tampouco a transação entre Cristian e Roberto, limitando-se a descrever sua percepção externa sobre a movimentação policial. Contradições pontuais sobre aspectos secundários, como o número exato de policiais, são irrelevantes diante da prova robusta da dinâmica dos fatos, amplamente corroborada pelos depoimentos harmônicos dos agentes públicos e pelo conjunto documental. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de busca domiciliar e das provas dela derivadas, sob alegação de ilegalidade do ingresso policial no domicílio do agravante, sem mandadoAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 6/22 judicial e sem fundadas razões. 2. O Tribunal de origem entendeu pela inexistência de nulidade da abordagem domiciliar, considerando que o delito de tráfico de drogas é de natureza permanente e que o ingresso no domicílio foi motivado por fundada razão de flagrante delito, amparada em elementos concretos, como informações do Setor de Inteligência, reconhecimento do agravante como pessoa com mandado de prisão em aberto e tentativa de fuga. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi realizado com base em fundadas razões que caracterizassem situação de flagrante delito; e (ii) saber se as provas obtidas no interior da residência e do veículo são ilícitas por derivação, devendo ser reconhecida a nulidade do conjunto probatório. III. Razões de decidir. 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a busca domiciliar, considerando a existência de justa causa para a abordagem, amparada em elementos concretos que extrapolam o mero subjetivismo, como informações do Setor de Inteligência, reconhecimento do agravante como pessoa com mandado de prisão em aberto e tentativa de fuga.5. O delito de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a busca domiciliar e pessoal, bem como a prisão em flagrante, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que haja fundada razão para acreditar na prática do crime.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o ingresso não autorizado em domicílio exige demonstração de fundadas razões, devidamente evidenciadas pelo contexto fático anterior à ação policial, não sendo suficiente a mera suspeita subjetiva ou a simples fuga do indivíduo.7. No caso concreto, os elementos probatórios mínimos indicaram fundada razão para acreditar que o agravante guardava drogas consigo e no interior da residência, caracterizando situação de flagrante delito e legitimando o ingresso policial.8. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, considerando que a busca domiciliar e as provas obtidas foram realizadas em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito noAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 7/22 interior da residência.2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza a busca domiciliar e pessoal, bem como a prisão em flagrante, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que haja fundada razão para acreditar na prática do crime.3. A constatação de situação de flagrante delito posterior ao ingresso forçado no domicílio não legitima a medida, sendo imprescindível a demonstração de fundadas razões anteriores à ação policial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STF, RE 1447289 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no RHC 208.688/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.130.308/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.(AgRg no HC n. 1.031.157/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por ilicitude das provas. Observo, ainda, que não existem outras causas de rejeição da denúncia, causas de absolvição sumária, tampouco preliminares capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva. A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento. II.II. Do mérito a) Materialidade A materialidade delitiva está amplamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.16), Boletim de Ocorrência (mov. 1.26), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.5 e 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.7), Extratos de Denúncias Anônimas (movs. 1.36 a 1.39), Laudo Pericial Definitivo (mov. 208.2), Laudo de Lesões Corporais (movs. 70.1 e 71.1), bem como pela prova oral produzida.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 8/22 O Auto de Constatação Provisória (mov. 1.7) confirmou a natureza ilícita das substâncias: 5g (cinco gramas) de crack apreendidos com Roberto (primeiro fato); e, no interior da residência de Cristian, 40g (quarenta gramas) de crack, 290g (duzentos e noventa gramas) de maconha e 360g (trezentos e sessenta gramas) de cocaína (segundo fato). O Laudo Pericial Definitivo (mov. 208.2) confirmou, por meio de exames colorimétricos e espectroscópicos, tratar-se de cocaína e seus derivados (crack) e maconha (Cannabis sativa L.), substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no território nacional (Portaria SVS/MS nº 344/98). b) Autoria b.1) Do primeiro fato (posse de 5g de crack por Roberto) A autoria do primeiro fato, referente à posse das 31 pedras de crack (5g) encontradas com ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR no momento da abordagem na via pública, está materialmente comprovada. Os policiais militares Alexandro Nascimento Bueno e Mayron Rocha Sicuro foram unânimes em afirmar que visualizaram Cristian entregando um pacote a Roberto e que, na abordagem deste, localizaram o pacote contendo 31 pedras de crack. Contudo, a controvérsia reside na destinação da droga, se para tráfico ou para consumo pessoal, a qual será analisada a seguir. b.2) Do segundo fato (depósito de drogas na residência) — Autoria de CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA A autoria do segundo fato, relativamente a CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA, restou plenamente comprovada. Os policiais militares Alexandro Nascimento Bueno e Mayron Rocha Sicuro, ouvidos em Juízo sob o crivo do contraditório, prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, descrevendo com precisão a dinâmica dos fatos. Relataram que, após receberem narcodenúncias sobre tráfico na Rua Paulo Turkiewicz, dirigiram-Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 9/22 se ao local e, durante monitoramento, visualizaram Cristian, no interior do terreno, entregando um pacote a Roberto. Abordado Roberto, foi encontrado o pacote com 31 pedras de crack. Diante da fundada suspeita de continuidade do crime permanente, ingressaram na residência, onde Cristian, de forma espontânea e sem qualquer coação, indicou que havia mais drogas em cima de uma cama de solteiro em um dos quartos. No local, foram encontrados 40g de crack, 290g de maconha, 360g de cocaína, balanças de precisão, faca para fracionamento, caderno de anotações com registros de vendas e dinheiro. Conforme relatado pelos policiais responsáveis pela diligência, Cristian adotou postura colaborativa desde o início da intervenção policial, indicando a existência de substâncias entorpecentes no interior da residência e assumindo a propriedade da droga apreendida, sem que fossem necessárias medidas investigativas adicionais para sua localização (mov. 219.1). Além disso, os agentes de segurança pública informaram que Cristian admitiu a prática do tráfico de entorpecentes, relatando que exercia atividade laboral lícita, mas que, paralelamente, também se dedicava à comercialização de drogas havia algum tempo, circunstância registrada nos autos e corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos (movs. 219.1 e 219.2). As declarações dos agentes públicos, dotadas de fé pública e colhidas sob o crivo do contraditório, são meios de prova idôneos para embasar o decreto condenatório, conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham agido com motivação espúria para incriminar inocentes, sendo incoerente presumir que agentes cuja função é manter a ordem pública teriam interesse em prejudicar o acusado sem qualquer justificativa. Assim, é plenamente é possível a utilização do depoimento dos agentes públicos para validar um édito condenatório, como aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, aAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 10/22 forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). Sem grifos no original. E HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. PENASBASE MAJORADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 30 QUILOS DE COCAÍNA E 120 QUILOS DE MACONHA). FRAÇÃO PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). Ademais, com base nas provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, onde restou comprovada a divisão de tarefas entre o paciente e os corréus para a comercialização das drogas, bem como os depoimentos policiais, a Corte estadual entendeu que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. (...) Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 450.637/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018). Sem grifos no original. Some-se a isso que Cristian, na fase policial (mov. 1.18), negou a prática e em Juízo (mov. 219.4) exerceu o direito ao silêncio, abstendo-se de apresentar versão diversa dos fatos que pudesse infirmar oAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 11/22 conjunto probatório. A colaboração espontânea indicando o local das drogas, a variedade e quantidade das substâncias, a presença de instrumentos típicos da traficância (balanças, caderno de anotações, faca para fracionamento) e o contexto de flagrante evidenciam, de forma inequívoca, que Cristian era o proprietário e depositário das drogas encontradas em sua residência. Assim, a autoria do segundo fato por CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA está sobejamente comprovada. No tocante a ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR, a situação é diversa. O conjunto probatório não oferece elementos seguros a demonstrar que Roberto mantivesse, em conjunto com Cristian, a posse, guarda ou domínio fático sobre as substâncias localizadas no interior da residência. Os policiais responsáveis pela diligência afirmaram que Roberto foi abordado na área externa da residência, ao passo que Cristian se encontrava no interior do imóvel quando da entrada da equipe policial, acompanhado de sua companheira, havendo, ainda, familiares no pavimento inferior. Além disso, os agentes de segurança pública não apontaram a existência de qualquer elemento probatório concreto capaz de vincular Roberto aos entorpecentes apreendidos no interior da residência. Ao contrário, restou evidenciada a ausência de prova material apta a demonstrar sua posse, guarda, domínio ou disponibilidade sobre as substâncias ilícitas. Outrossim, foi consignado que Roberto e Cristian mantinham relação de mera convivência social, inexistindo demonstração de vínculo de coabitação, parentesco ou qualquer elemento objetivo indicativo de associação estável para a prática de atividades ilícitas. Dessa forma, não há nos autos prova segura de atuação conjunta ou comunhão de desígnios entre ambos, circunstância que enfraquece a imputação atribuída a Roberto. Não há nos autos, relatório de inteligência, troca de mensagens, anotação no caderno apreendido, gravação telefônica, depoimento de adquirente ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que Roberto mantivesse vínculo com as drogas localizadas no interior do imóvel, local em que sequer residia e ao qual jamais teve acesso comprovado. O caderno de anotações apreendido, que supostamenteAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 12/22 continha registros de comercialização, em momento algum menciona o nome ou qualquer referência identificadora de Roberto. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu expressamente que remanescem dúvidas" quanto à autoria e que "inexiste, nos autos, prova suficiente apta a demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a existência de concurso entre CRISTIAN e ROBERTO no tocante ao tráfico de drogas descrito no segundo fato da denúncia" (mov. 262.1). Impõe-se, portanto, a absolvição de ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR quanto ao segundo fato, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao corolário in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) Da adequação típica, antijuridicidade e culpabilidade O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, descreve as seguintes condutas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Trata-se de tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito. No caso em tela, a conduta realizada por CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA consistiu em ter em depósito e guardar, no interior de sua residência, 40g de crack, 290g de maconha e 360g de cocaína, além de balanças de precisão e caderno de anotações, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as quais não se destinavam ao consumo pessoal, mas sim à comercialização. Satisfeito, assim, o elemento objetivo do tipo.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 13/22 No tocante ao elemento subjetivo, resta claro que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e agiu com dolo direto, tendo em depósito as substâncias ilícitas com a finalidade de repassá- las a terceiros, conforme amplamente demonstrado pela prova oral e documental. O fato também é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por nenhuma causa excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito — art. 23 do Código Penal). Por fim, evidencia-se que o acusado era plenamente imputável à época do fato, pois era maior de 18 anos e não há nos autos qualquer indício de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, e lhe era exigível comportamento diverso, ou seja, abster-se de guardar e depositar substâncias entorpecentes para fins de tráfico. Inexistindo causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, a condenação de CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. c) Da desclassificação do primeiro fato para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 Quanto ao primeiro fato, que diz respeito exclusivamente a ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A distinção entre o crime de tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal deve ser realizada com base nos critérios objetivos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, que determina: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." No caso concreto, o réu ROBERTO foi abordado na via pública com 5g (cinco gramas) de crack, fracionados em 31 pedras. Embora o fracionamento possa, em tese, indicar mercancia, há elementos concretos que afastam essa presunção e apontam para o consumo pessoal.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 14/22 Primeiramente, merece destaque que os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de forma convergente e independente, que Roberto apresentava sinais compatíveis com o consumo de substâncias entorpecentes no momento da abordagem. Segundo os relatos colhidos sob o crivo do contraditório, o acusado apresentava comportamento alterado, caracterizado por dificuldade de articulação do raciocínio e pela emissão de falas desconexas, circunstâncias que indicavam possível estado de alteração decorrente do uso de drogas (mov. 219.1). Além disso, não foram apreendidos em posse de Roberto quaisquer elementos comumente associados à atividade de traficância, tais como valores em espécie, balança de precisão, aparelhos telefônicos empregados para a comercialização de drogas, rádios comunicadores, diversidade de substâncias entorpecentes ou materiais destinados ao fracionamento, acondicionamento e distribuição de drogas, inexistindo, portanto, indícios materiais que o vinculassem diretamente à prática do tráfico de entorpecentes. Por fim, observa-se que, durante o interrogatório extrajudicial, Roberto demonstrava comportamento visivelmente alterado, apresentando dificuldades de comunicação e expressão verbal, ocasião em que negou a prática delitiva que lhe foi atribuída. Posteriormente, em juízo, exerceu regularmente o direito constitucional ao silêncio, conforme registrado no mov. 219.4. A relação entre Roberto e Cristian foi descrita pelos próprios policiais como sendo de meros conhecidos, e os agentes reconheceram tratar-se Roberto de pessoa sem qualquer envolvimento prévio com a traficância na região. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu expressamente a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, posicionamento ao qual a defesa adere integralmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apreensão de pequena ou moderada quantidade de droga, desacompanhada de elementos indicativos de mercancia, impõe a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USOAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 15/22 PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO DESCLASSIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida (duas pedras de crack, com peso de pouco mais de 0,15 gramas) não é indicativa de tráfico, devendo ser aplicada a presunção de usuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), à luz dos fatos já provados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo pessoal deve ser realizada com base nos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, levando-se em consideração a natureza e a quantidade da substância, as condições da apreensão, as circunstâncias pessoais e sociais do agente, além de seus antecedentes. 4. No presente caso, a pequena quantidade de droga apreendida (2 pedras de crack) e a ausência de outros elementos que indiquem atividade típica de traficância, como balanças, embalagens ou grande quantidade de droga, apontam para a destinação ao consumo pessoal. 5. A versão dos policiais, que afirmaram ter presenciado o acusado entregando droga a um menor, não é corroborada por outros elementos de prova robustos que justifiquem a condenação por tráfico. Em casos de dúvida, prevalece o princípio in dubio pro reo, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. A revaloração das provas permite concluir que o réu mantinha a droga para uso próprio, não se justificando a subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. A conduta deve ser enquadrada no art. 28 da mesma Lei, que prevê sanções administrativas para a posse de drogas para consumo pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (AREsp n. 2.708.031/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Assim, ausente prova segura da finalidade de tráfico, impõe-se a desclassificação da conduta de Roberto para o artigo 28 da LeiAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 16/22 nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 60 da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de: a) DESCLASSIFICAR a conduta de ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR referente ao primeiro fato para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando a remessa de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR para processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 60 da Lei nº 9.099/95; b) ABSOLVER o acusado ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR da prática do delito de tráfico de drogas descrito no segundo fato da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos nos artigos 59 e seguintes do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda legal. a. Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada ao grau de reprovabilidade da conduta. No presente caso, a reprovabilidade não suplanta a esperada quando da prática do crime, razão pela qual não deve ser considerada em desfavor do acusado. Os antecedentes criminais (mov. 257.1) revelam que o réu possui condenação anterior transitada em julgado nos autos nº 0008717-20.2018.8.16.0011 (crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica), cujo trânsito em julgado se deu em 02/11/2021 e a pena foi extinta em 27/09/2023 pela prescrição. Considerando que o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal nãoAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 17/22 transcorreu entre a extinção da pena (27/09/2023) e o fato atual (17/07/2025), a condenação será valorada na segunda fase como circunstância agravante da reincidência, evitando-se o bis in idem. No que tange à conduta social, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, não deve ser considerada em desfavor do réu. A personalidade do agente, da mesma forma, não pode ser aferida nos estreitos limites deste caderno processual. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são neutras, não se evidenciando especial gravidade concreta apta a justificar exasperação da pena-base, uma vez que ausência a elevada quantidade drogas apreendidas (40g de crack, 290g de maconha e 360g de cocaína — total de 690g de substâncias ilícitas). Não se vislumbram consequências de maior gravidade além das próprias do tipo penal. Deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir. Assim, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável fixo a pena base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b. Segunda Fase: circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme demonstrado pela condenação anterior transitada em julgado (autos nº 0008717- 20.2018.8.16.0011), em que o período depurador do art. 64, I, do Código Penal não transcorreu. A pena intermediária é aumentada em 1/6 (um sexto), passando para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não há atenuantes a serem consideradas.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 18/22 c. Terceira Fase: causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento. Quanto à causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), deixo de aplicá- la, eis que o réu não preenche o requisito da primariedade, em razão da condenação anterior transitada em julgado pelo crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal), nos autos nº 0008717-20.2018.8.16.0011. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afastando a concessão do benefício. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por maioria que, "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020). 2. Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal - CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu. Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. No caso concreto, o réu ostenta maus antecedentes 4. Mantida a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes e o quantitativo da pena no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, nãoAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 19/22 há como fixar o regime aberto e permitir a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.800.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020) Assim, fixo a pena final em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS- MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modificá-la, torno definitiva. d) Detração Penal — Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Considerando que o réu permaneceu preso preventivamente no curso da ação penal e posteriormente obteve liberdade provisória (mov. 227.1), a detração será analisada pelo Juízo da Execução Penal. e) Do regime inicial para cumprimento de pena Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME FECHADO, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando a reincidência do condenado. f) Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Incabíveis os benefícios em virtude da reincidência e do quantum de pena aplicado, de acordo com o art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do Código Penal. A pena supera 4 (quatro) anos e o réu é reincidente, o que obsta a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. g) Direito de recorrer em liberdade Ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual concedoAutos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 20/22 ao réu CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não sobrevieram elementos concretos que justifiquem a restrição cautelar de sua liberdade neste momento. Interposto recurso de apelação pela defesa, circunstância que obsta, por ora, o início da execução da pena, mostra-se necessária a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e eventual cumprimento da sanção penal. Assim, permanecem hígidas as cautelares fixadas, as quais deverão ser integralmente observadas pelo réu até o julgamento definitivo da sentença pela instância recursal ou ulterior deliberação judicial. V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, pois não houve prejuízo a terceiros individualizados. Sobre os entorpecentes apreendidos, encaminhem- se para destruição, nos termos do que prescreve o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, caso não tenham sido tomadas providências nesse sentido. No que tange ao dinheiro apreendido, nos termos do art. 62 e 63 da Lei n° 11.343/2006, em atenção ao disposto no Código de Normas, declaro a perda, em favor da União, do dinheiro apreendido com o réu CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA o qual deverá ser revertido diretamente ao FUNAD. Quanto aos objetos apreendidos na residência de Cristian, consistentes em balanças de precisão, caderno de anotações e faca, decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal e art. 63 da Lei n.º 11.343/2006, determinando sua destinação na forma da legislação aplicável e do Convênio n.º 001/2021 DP-DA. Não sendo possível a destinação, proceda-se à inutilização ou destruição. Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante às necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 21/22 Considerando que esta Vara Criminal não contava com atuação regular da Defensoria Pública durante a tramitação do feito, o Estado deve arcar com a remuneração da defensora dativa nomeada para patrocinar a defesa do acusado, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, da Lei Estadual n.º 12.601/1999 e do Decreto Estadual n.º 1.511/1999. Arbitro honorários advocatícios à defensora dativa nomeada para o réu Roberto, Dra. Evelin Karen Adamceski, OAB/PR nº 84.841, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em conformidade com a Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A partir desta fase processual, especialmente para fins de eventual interposição e acompanhamento de recursos, a defesa técnica do réu passará a ser exercida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, devendo as futuras intimações destinadas à defesa ser dirigidas ao referido órgão, observadas as disposições legais e normativas pertinentes. A presente sentença servirá como certidão para fins de requisição e pagamento dos honorários advocatícios arbitrados. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação a CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA, expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Custas pelo condenado. Após o trânsito em julgado da presente sentença e extração das peças necessárias, remetam-se cópias ao Juizado Especial Criminal para processamento da infração remanescente atribuída a Roberto Ney Custódio Ferreira Júnior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.Autos nº 0004668-16.2025.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: ROBERTO NEY CUSTÓDIO FERREIRA JÚNIOR e CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 22/22 Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito w