0004667-77.2018.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 0004667-77.2018.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Escolaridade] AUTOR: WILSON DOS REIS BATISTA CPF: 460.274.756-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o feito vem se arrastando há mais de 3 (três) anos, sem que as partes tenham chegado a um consenso quanto aos cálculos apresentados. Na decisão de id. 10418252296 foram fixados parâmetros iniciais para a realização dos cálculos. Contudo, verifica-se que, àquela época, não constavam nos autos todos os documentos necessários à sua elaboração, mormente os contracheques do período laborado no Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG (01/09/2017 a 31/12/2020). Não obstante, tais documentos foram posteriormente juntados pela parte exequente em anexo à manifestação de id. 10637796550. Pois bem. Da decisão mencionada extrai-se que já foram estabelecidos o período a ser observado, a base de cálculo — correspondente apenas ao vencimento da parte, sem acréscimo de gratificações —, bem como os índices de correção monetária e juros fixados na sentença. Todavia, conforme bem apontado pela Contadoria, mostra-se necessária a indicação dos valores devidos durante o período consignado, a fim de possibilitar o cálculo das diferenças de vencimentos devidas à parte. Nessa linha, após o ofício expedido nestes autos (id. 10242998790), para que a Secretaria de Estado de Educação informasse os vencimentos devidos ao cargo de Assistente Técnico de Educação Básica referentes aos anos de 2013 a 2021, foram juntadas as tabelas de id. 10276156638, as quais deverão ser observadas para fins de apuração do valor devido à parte durante o período já fixado. Ademais, registro que, a fim de evitar prejuízo à parte, deve ser observado o valor correspondente ao grau em que ela se encontrava em cada período. A título de exemplo, se em julho de 2013 a parte recebeu vencimento/subsídio correspondente ao grau G, conforme se extrai do contracheque de id. 9759607253 (pág. 7), a diferença deverá ser calculada observando-se o vencimento correspondente a esse grau do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, nos termos da tabela mencionada. Consigno, ainda, que, nas hipóteses em que a tabela não indicar data final para determinado vencimento, este deverá ser observado até a data de início do vencimento subsequente. Por fim, durante o período em que a parte se encontrava prestando serviços ao Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG, deverão ser considerados como pagos os vencimentos constantes dos respectivos contracheques e como devidos os vencimentos correspondentes ao grau I, considerando que, quando de sua cessão, o servidor se encontrava nesse grau (id. 9759607451, pág. 11). Referido grau deverá ser observado até a data de seu retorno à Administração Estadual, isto é, dezembro de 2020, a partir de quando deverão ser considerados os graus indicados nos correspondentes contracheques (ID 9759608550, págs. 1 a 8). Dito isto, evidente que mostra-se possível a realização dos cálculos pelas próprias partes, somente sendo necessária eventual remessa à Contadoria na hipótese de divergência. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo observando o estabelecido na decisão de id. 10418252296 e na presente. Para melhor compreensão, segue resumo dos parâmetros fixados: 1 - Período a ser considerado no cálculo: 23/07/2013 a 16/08/2021; 2 - Base de cálculo do valor pago: apenas o valor do subsídio/vencimento indicado nos contracheques de id.'s 9759607253 (págs. 7 a 14), 9759607254, 9759606755, 9759608400, 9759607451, 10637799506, 10637795420, 10637817230, 10637801001 e 9759608550 (págs. 1 a 8); 3 - Base de cálculo do valor devido: apenas o valor do vencimento básico correspondente ao grau em que a parte se encontrava, observando-se as tabelas de id. 10276156638. 4 - Diferenças devidas nos meses de julho de 2013 e agosto de 2021: deverão ser calculadas proporcionalmente aos dias trabalhados; 5 - Aplicação dos índices: sobre a diferença encontrada deverão incidir os índices de correção monetária e juros estabelecidos na sentença de id. 1683244794. Com a apresentação da planilha, intime-se a parte executada para, em igual prazo, tomar ciência e manifestar o que entender de direito, sob pena de homologação do cálculo apresentado. Intimem-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor WILSON DOS REIS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA RODRIGUES PIRES
OAB: 105906/MG
MURILO CESAR BORGES GONCALVES
OAB: 99768/MG
ERNANI PEREIRA DE RESENDE
OAB: 186393/MG
FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS
OAB: 89136/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 0004667-77.2018.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Escolaridade] AUTOR: WILSON DOS REIS BATISTA CPF: 460.274.756-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o feito vem se arrastando há mais de 3 (três) anos, sem que as partes tenham chegado a um consenso quanto aos cálculos apresentados. Na decisão de id. 10418252296 foram fixados parâmetros iniciais para a realização dos cálculos. Contudo, verifica-se que, àquela época, não constavam nos autos todos os documentos necessários à sua elaboração, mormente os contracheques do período laborado no Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG (01/09/2017 a 31/12/2020). Não obstante, tais documentos foram posteriormente juntados pela parte exequente em anexo à manifestação de id. 10637796550. Pois bem. Da decisão mencionada extrai-se que já foram estabelecidos o período a ser observado, a base de cálculo — correspondente apenas ao vencimento da parte, sem acréscimo de gratificações —, bem como os índices de correção monetária e juros fixados na sentença. Todavia, conforme bem apontado pela Contadoria, mostra-se necessária a indicação dos valores devidos durante o período consignado, a fim de possibilitar o cálculo das diferenças de vencimentos devidas à parte. Nessa linha, após o ofício expedido nestes autos (id. 10242998790), para que a Secretaria de Estado de Educação informasse os vencimentos devidos ao cargo de Assistente Técnico de Educação Básica referentes aos anos de 2013 a 2021, foram juntadas as tabelas de id. 10276156638, as quais deverão ser observadas para fins de apuração do valor devido à parte durante o período já fixado. Ademais, registro que, a fim de evitar prejuízo à parte, deve ser observado o valor correspondente ao grau em que ela se encontrava em cada período. A título de exemplo, se em julho de 2013 a parte recebeu vencimento/subsídio correspondente ao grau G, conforme se extrai do contracheque de id. 9759607253 (pág. 7), a diferença deverá ser calculada observando-se o vencimento correspondente a esse grau do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, nos termos da tabela mencionada. Consigno, ainda, que, nas hipóteses em que a tabela não indicar data final para determinado vencimento, este deverá ser observado até a data de início do vencimento subsequente. Por fim, durante o período em que a parte se encontrava prestando serviços ao Município de Cruzeiro da Fortaleza/MG, deverão ser considerados como pagos os vencimentos constantes dos respectivos contracheques e como devidos os vencimentos correspondentes ao grau I, considerando que, quando de sua cessão, o servidor se encontrava nesse grau (id. 9759607451, pág. 11). Referido grau deverá ser observado até a data de seu retorno à Administração Estadual, isto é, dezembro de 2020, a partir de quando deverão ser considerados os graus indicados nos correspondentes contracheques (ID 9759608550, págs. 1 a 8). Dito isto, evidente que mostra-se possível a realização dos cálculos pelas próprias partes, somente sendo necessária eventual remessa à Contadoria na hipótese de divergência. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo observando o estabelecido na decisão de id. 10418252296 e na presente. Para melhor compreensão, segue resumo dos parâmetros fixados: 1 - Período a ser considerado no cálculo: 23/07/2013 a 16/08/2021; 2 - Base de cálculo do valor pago: apenas o valor do subsídio/vencimento indicado nos contracheques de id.'s 9759607253 (págs. 7 a 14), 9759607254, 9759606755, 9759608400, 9759607451, 10637799506, 10637795420, 10637817230, 10637801001 e 9759608550 (págs. 1 a 8); 3 - Base de cálculo do valor devido: apenas o valor do vencimento básico correspondente ao grau em que a parte se encontrava, observando-se as tabelas de id. 10276156638. 4 - Diferenças devidas nos meses de julho de 2013 e agosto de 2021: deverão ser calculadas proporcionalmente aos dias trabalhados; 5 - Aplicação dos índices: sobre a diferença encontrada deverão incidir os índices de correção monetária e juros estabelecidos na sentença de id. 1683244794. Com a apresentação da planilha, intime-se a parte executada para, em igual prazo, tomar ciência e manifestar o que entender de direito, sob pena de homologação do cálculo apresentado. Intimem-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio