0004667-08.1992.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação apresentada pela executada em face da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert. Sustenta, em síntese, a excessividade do valor proposto, requerendo sua redução. O perito, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da proposta, por entendê-la compatível com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da prova técnica, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização, o volume de documentos a serem examinados e a remuneração compatível do auxiliar do Juízo. No caso concreto, o perito apresentou proposta devidamente fundamentada, discriminando as atividades a serem desempenhadas, com estimativa de 29 (vinte e nove) horas de trabalho, abrangendo a análise dos autos, o exame das divergências entre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pela executada, a verificação da documentação que embasa os cálculos, dos depósitos judiciais, da metodologia de atualização e das amortizações, além da resposta aos quesitos e da elaboração do laudo pericial. Cumpre destacar que se trata de processo distribuído há mais de três décadas, cuja fase executiva se prolonga por aproximadamente dez anos em razão da persistente divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial, circunstância que motivou a determinação da prova técnica. Soma-se a isso o expressivo volume dos autos, com mais de 2.500 páginas, evidenciando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua adequada realização. Os precedentes invocados pela executada não possuem efeito vinculante e dizem respeito a hipóteses com peculiaridades distintas. Ao contrário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem assentado que a fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o volume documental, o tempo a ser despendido e a responsabilidade técnica do perito, não sendo cabível sua redução na ausência de elementos concretos que evidenciem excesso (AI nº 0026323-66.2025.8.19.0000). Diante desse contexto, reputo os honorários propostos compatíveis com a natureza e a extensão dos trabalhos periciais a serem realizados. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais no valor proposto pelo expert. Intimem-se as partes para que promovam o depósito de suas respectivas quotas dos honorários periciais, na forma do rateio anteriormente fixado por este Juízo em fls. 2453, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO APART-HOTEL
Réu SERGIO DOURADO EMP. IMOBILIARIOS S.A.
Autor SILAS BARBOSA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB: 80696/RJ
ANDERSON CARNEIRO PEREIRA
OAB: 85572/RJ
MARCO CASANOVA STRAUCH
OAB: 152191/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação apresentada pela executada em face da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert. Sustenta, em síntese, a excessividade do valor proposto, requerendo sua redução. O perito, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da proposta, por entendê-la compatível com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da prova técnica, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização, o volume de documentos a serem examinados e a remuneração compatível do auxiliar do Juízo. No caso concreto, o perito apresentou proposta devidamente fundamentada, discriminando as atividades a serem desempenhadas, com estimativa de 29 (vinte e nove) horas de trabalho, abrangendo a análise dos autos, o exame das divergências entre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pela executada, a verificação da documentação que embasa os cálculos, dos depósitos judiciais, da metodologia de atualização e das amortizações, além da resposta aos quesitos e da elaboração do laudo pericial. Cumpre destacar que se trata de processo distribuído há mais de três décadas, cuja fase executiva se prolonga por aproximadamente dez anos em razão da persistente divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial, circunstância que motivou a determinação da prova técnica. Soma-se a isso o expressivo volume dos autos, com mais de 2.500 páginas, evidenciando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua adequada realização. Os precedentes invocados pela executada não possuem efeito vinculante e dizem respeito a hipóteses com peculiaridades distintas. Ao contrário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem assentado que a fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o volume documental, o tempo a ser despendido e a responsabilidade técnica do perito, não sendo cabível sua redução na ausência de elementos concretos que evidenciem excesso (AI nº 0026323-66.2025.8.19.0000). Diante desse contexto, reputo os honorários propostos compatíveis com a natureza e a extensão dos trabalhos periciais a serem realizados. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais no valor proposto pelo expert. Intimem-se as partes para que promovam o depósito de suas respectivas quotas dos honorários periciais, na forma do rateio anteriormente fixado por este Juízo em fls. 2453, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se.