Detalhe do processo

0004666-84.2026.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004666-84.2026.8.16.0075 1. Trata-se de autos incidentais de pedido de restituição de bem apreendido formulado por DIEGO OLÍMPIO MARTINS (seq. 1.1), devidamente qualificado, sob o fundamento de que a motocicleta apreendida por ocasião da prática, em tese, do delito de furto, conforme consta nos autos nº 0004348-04.2026.8.16.0075, pertence exclusivamente à esposa do autuado, Sra. Tainara Ramalho Cardoso, possuindo origem lícita e sem qualquer vinculação ilícita direta. Alega, ainda, que a apreensão da motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, placa AKX-0J18, Renavam nº 00803879539, não mais se justifica, porquanto o veículo já foi submetido a exame pericial, conforme Laudo de Exame de Veículo a Motor nº 90.926/2026, inexistindo interesse para a instrução processual penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Sustenta que a manutenção da constrição acarreta significativo gravame à subsistência da unidade familiar, composta por seis pessoas, dentre elas quatro filhos menores de idade. Afirma que a propriedade do bem encontra-se devidamente comprovada pela Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Eletrônica (ATPV-e) juntada aos autos, demonstrando que o veículo foi adquirido mediante negócio jurídico regular celebrado com a Sra. Milena Valquíria da Silva Carvalho. Destaca que as assinaturas apostas no referido documento foram reconhecidas em serventia notarial (3º Tabelionato de Notas de Cornélio Procópio), em 06 de março de 2026, conferindo fé pública ao ato de transferência e à legitimidade da posse exercida. Acrescenta que o extrato atualizado do DETRAN/PR comprova que o veículo se encontra em situação de circulação vigente, com licenciamento regular e inexistência de débitos de IPVA ou multas, circunstâncias que evidenciariam a boa-fé do proprietário. Sustenta, ainda, que o Laudo de Exame de Veículo a Motor nº 90.926/2026 concluiu pela integridade dos sinais identificadores do veículo, consignando o perito oficial que as numerações do chassi nº 9C2HA07103R056579 e do motor nº HA07E1-3056579 não apresentam sinais de adulteração, regravação ou implante. Argumenta, assim, que, encerrada a produção da prova técnica e comprovada a titularidade do bem, restou exaurido o interesse processual na manutenção da apreensão. Esclarece, ademais, que a ausência da placa decorreu de extravio fortuito, fato devidamente comunicado, inexistindo justa causa para a manutenção da constrição patrimonial. Por fim, requer a imediata restituição da motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, placa AKX-0J18, Renavam nº 00803879539, ao requerente ou à sua esposa, Sra. Tainara Ramalho Cardoso, mediante termo de entrega nos autos. Subsidiariamente, pugna pela entrega do bem à referida esposa na condição de fiel depositária, a fim de assegurar a utilização do veículo para a locomoção e atendimento das necessidades dos quatro filhos menores. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição e do pleito subsidiário de entrega do veículo em fiel depósito, requerendo a manutenção da apreensão da motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, placa AKX-0J18, à disposição deste Juízo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, diante do interesse processual na preservação da constrição do bem (seq. 11.1). Em síntese, é o relatório. 2. O pedido inicial não comporta acolhimento. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em exame, embora a defesa sustente que a motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, placa AKX-0J18, Renavam nº 00803879539, pertença exclusivamente à esposa do requerido, os documentos juntados aos autos não corroboram tal alegação. Com efeito, compulsando-se a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) anexada pela própria defesa (evento 80.1 dos autos principais e mov. 1.2 deste incidente), verifica-se que a anterior proprietária, Milena Valquíria da Silva Carvalho, vendeu e transferiu formalmente o veículo ao requerido DIEGO OLÍMPIO MARTINS, CPF nº 090.237.279-32, o qual figura expressamente no campo destinado ao comprador. Consta, ainda, que a transação foi realizada em 06 de março de 2026, ocasião em que as assinaturas do adquirente e da vendedora foram reconhecidas por autenticidade perante o 3º Tabelionato de Notas de Cornélio Procópio. Dessa forma, os documentos apresentados evidenciam, em princípio, que o requerido é o adquirente do bem, não havendo, nesta fase processual, demonstração idônea de propriedade exclusiva de sua esposa apta a caracterizar a condição de terceiro de boa-fé. Ademais, a motocicleta foi apreendida em contexto relacionado à suposta prática do delito de furto apurado nos autos nº 0004348-04.2026.8.16.0075, permanecendo vinculada aos fatos investigados. Nesta fase processual, a manutenção do bem sob custódia judicial pode mostrar-se necessária para a completa elucidação da dinâmica delitiva e para a instrução da ação penal. A realização de exame pericial, por si só, não implica automaticamente a cessação do interesse processual, especialmente quando ainda subsistem questões a serem esclarecidas no curso do processo. Desse modo, ausentes elementos suficientes para afastar, neste momento, a utilidade processual da motocicleta, a restituição pretendida revela-se prematura, devendo o bem permanecer apreendido até ulterior deliberação judicial. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INSURGÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA SER, O APELANTE, TERCEIRO DE BOA-FÉ E O REAL PROPRIETÁRIO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO . AUTOMÓVEL ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE NA DELEGACIA POR VÍTIMA DE SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL AINDA EM TRÂMITE. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA PARA AS INVESTIGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DÚVIDAS SOBRE A REAL PROPRIEDADE DO BEM E DA BOA-FÉ DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR ORA, NÃO PERMITEM A RESTITUIÇÃO DO BEM .RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00006993920248160095 Prudentópolis, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 02/09/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2024). EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM CRIME DE FURTO QUALIFICADO . NÃO DEFERIMENTO. INTERESSE DA PERSECUÇÃO PENAL CONFIGURADO ( CPP, ART. 118). DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE E À BOA-FÉ ( CPP, ART . 120). POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO ( CP, ART. 91, II). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de furto qualificado. O apelante alegou ser o legítimo proprietário do bem e sustentou a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOÉ cabível a restituição de bem apreendido quando ainda subsiste interesse para a persecução penal e há dúvida quanto à propriedade e à boa-fé do requerente, à luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR1 . A restituição de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado, é vedada quando o objeto ainda interessar à instrução criminal ou à persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.2. O veículo apreendido foi identificado como instrumento utilizado, em tese, na prática do crime investigado, sendo relevante para a elucidação dos fatos e eventual aplicação de sanções patrimoniais, inclusive perdimento, conforme art . 91, II, do Código Penal.3. A ação penal principal encontra-se em curso, evidenciando a persistência do interesse processual na manutenção da apreensão (com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 2 .860.487/PR). 4. A reiteração de pedido de restituição sem apresentação de fato novo não justifica a modificação da decisão anteriormente proferida . 5. A comprovação da propriedade e da boa-fé do requerente é requisito para a restituição, conforme art. 120 do Código de Processo Penal. 6 . Os documentos apresentados revelam inconsistências, pois a formalização da transferência ocorreu após a apreensão do veículo, gerando dúvida razoável quanto à titularidade e à boa-fé na aquisição. 7. A existência de dúvida sobre o direito do requerente impede a restituição do bem, conforme precedentes deste Tribunal, devendo a questão ser melhor apurada na ação penal.IV . DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: a restituição de bem apreendido no processo penal é incabível enquanto subsistir interesse da persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, ou quando houver dúvida quanto à propriedade e à boa-fé do requerente, exigidas pelo art. 120 do mesmo diploma, especialmente quando o bem possa estar sujeito ao perdimento previsto no art . 91, II, do Código Penal._______________________________Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 593, inciso II; CP, art. 91, inciso II . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR, Quinta Turma, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 20/05/2025; TJPR, Processo nº 0015268-68.2025.8 .16.0173, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 09/05/2026; TJPR, Processo nº 0001883-03 .2025.8.16.0028, 2ª Câmara Criminal, Rel . Des. Mário Helton Jorge, julgado em 28/01/2026.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou um recurso em que o dono de um carro pediu a devolução do veículo apreendido pela polícia. Ele afirmou que é o proprietário do carro e que o bem não é mais necessário para o processo criminal . Por outro lado, o Ministério Público sustentou que o carro ainda é importante para a investigação, pois teria sido usado em um crime de furto. O Tribunal decidiu manter a apreensão por dois motivos principais: o processo criminal ainda não terminou, e o veículo pode servir como prova ou até ser perdido em caso de condenação; e existem dúvidas sobre a propriedade do carro, porque os documentos que comprovam a compra foram formalizados somente depois da apreensão. Assim, o Tribunal entendeu que não é possível devolver o veículo neste momento. O recurso foi negado, e o carro permanece apreendido até que o processo principal seja concluído ou surjam novos elementos. (TJ-PR 00127912820258160026 Campo Largo, Relator.: humberto luiz carapunarla, Data de Julgamento: 28/06/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2026). 3. Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de restituição do veículo HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, placa AKX-0J18, sem prejuízo de nova análise após o encerramento da instrução criminal ou quando cessar o interesse processual sobre o bem. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. 5. Esgotado o objeto do presente procedimento, arquivem-se. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente . Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO OLIMPIO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHN LENNON ALVES CARDOSO DE SOUZA

OAB: 75958/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004666-84.2026.8.16.0075 1. Trata-se de autos incidentais de pedido de restituição de bem apreendido formulado por DIEGO OLÍMPIO MARTINS (seq. 1.1), devidamente qualificado, sob o fundamento de que a motocicleta apreendida por ocasião da prática, em tese, do delito de furto, conforme consta nos autos nº 0004348-04.2026.8.16.0075, pertence exclusivamente à esposa do autuado, Sra. Tainara Ramalho Cardoso, possuindo origem lícita e sem qualquer vinculação ilícita direta. Alega, ainda, que a apreensão da motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, placa AKX-0J18, Renavam nº 00803879539, não mais se justifica, porquanto o veículo já foi submetido a exame pericial, conforme Laudo de Exame de Veículo a Motor nº 90.926/2026, inexistindo interesse para a instrução processual penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Sustenta que a manutenção da constrição acarreta significativo gravame à subsistência da unidade familiar, composta por seis pessoas, dentre elas quatro filhos menores de idade. Afirma que a propriedade do bem encontra-se devidamente comprovada pela Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Eletrônica (ATPV-e) juntada aos autos, demonstrando que o veículo foi adquirido mediante negócio jurídico regular celebrado com a Sra. Milena Valquíria da Silva Carvalho. Destaca que as assinaturas apostas no referido documento foram reconhecidas em serventia notarial (3º Tabelionato de Notas de Cornélio Procópio), em 06 de março de 2026, conferindo fé pública ao ato de transferência e à legitimidade da posse exercida. Acrescenta que o extrato atualizado do DETRAN/PR comprova que o veículo se encontra em situação de circulação vigente, com licenciamento regular e inexistência de débitos de IPVA ou multas, circunstâncias que evidenciariam a boa-fé do proprietário. Sustenta, ainda, que o Laudo de Exame de Veículo a Motor nº 90.926/2026 concluiu pela integridade dos sinais identificadores do veículo, consignando o perito oficial que as numerações do chassi nº 9C2HA07103R056579 e do motor nº HA07E1-3056579 não apresentam sinais de adulteração, regravação ou implante. Argumenta, assim, que, encerrada a produção da prova técnica e comprovada a titularidade do bem, restou exaurido o interesse processual na manutenção da apreensão. Esclarece, ademais, que a ausência da placa decorreu de extravio fortuito, fato devidamente comunicado, inexistindo justa causa para a manutenção da constrição patrimonial. Por fim, requer a imediata restituição da motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, placa AKX-0J18, Renavam nº 00803879539, ao requerente ou à sua esposa, Sra. Tainara Ramalho Cardoso, mediante termo de entrega nos autos. Subsidiariamente, pugna pela entrega do bem à referida esposa na condição de fiel depositária, a fim de assegurar a utilização do veículo para a locomoção e atendimento das necessidades dos quatro filhos menores. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição e do pleito subsidiário de entrega do veículo em fiel depósito, requerendo a manutenção da apreensão da motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, placa AKX-0J18, à disposição deste Juízo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, diante do interesse processual na preservação da constrição do bem (seq. 11.1). Em síntese, é o relatório. 2. O pedido inicial não comporta acolhimento. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em exame, embora a defesa sustente que a motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, placa AKX-0J18, Renavam nº 00803879539, pertença exclusivamente à esposa do requerido, os documentos juntados aos autos não corroboram tal alegação. Com efeito, compulsando-se a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) anexada pela própria defesa (evento 80.1 dos autos principais e mov. 1.2 deste incidente), verifica-se que a anterior proprietária, Milena Valquíria da Silva Carvalho, vendeu e transferiu formalmente o veículo ao requerido DIEGO OLÍMPIO MARTINS, CPF nº 090.237.279-32, o qual figura expressamente no campo destinado ao comprador. Consta, ainda, que a transação foi realizada em 06 de março de 2026, ocasião em que as assinaturas do adquirente e da vendedora foram reconhecidas por autenticidade perante o 3º Tabelionato de Notas de Cornélio Procópio. Dessa forma, os documentos apresentados evidenciam, em princípio, que o requerido é o adquirente do bem, não havendo, nesta fase processual, demonstração idônea de propriedade exclusiva de sua esposa apta a caracterizar a condição de terceiro de boa-fé. Ademais, a motocicleta foi apreendida em contexto relacionado à suposta prática do delito de furto apurado nos autos nº 0004348-04.2026.8.16.0075, permanecendo vinculada aos fatos investigados. Nesta fase processual, a manutenção do bem sob custódia judicial pode mostrar-se necessária para a completa elucidação da dinâmica delitiva e para a instrução da ação penal. A realização de exame pericial, por si só, não implica automaticamente a cessação do interesse processual, especialmente quando ainda subsistem questões a serem esclarecidas no curso do processo. Desse modo, ausentes elementos suficientes para afastar, neste momento, a utilidade processual da motocicleta, a restituição pretendida revela-se prematura, devendo o bem permanecer apreendido até ulterior deliberação judicial. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INSURGÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA SER, O APELANTE, TERCEIRO DE BOA-FÉ E O REAL PROPRIETÁRIO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO . AUTOMÓVEL ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE NA DELEGACIA POR VÍTIMA DE SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL AINDA EM TRÂMITE. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA PARA AS INVESTIGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DÚVIDAS SOBRE A REAL PROPRIEDADE DO BEM E DA BOA-FÉ DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR ORA, NÃO PERMITEM A RESTITUIÇÃO DO BEM .RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00006993920248160095 Prudentópolis, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 02/09/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2024). EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM CRIME DE FURTO QUALIFICADO . NÃO DEFERIMENTO. INTERESSE DA PERSECUÇÃO PENAL CONFIGURADO ( CPP, ART. 118). DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE E À BOA-FÉ ( CPP, ART . 120). POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO ( CP, ART. 91, II). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de furto qualificado. O apelante alegou ser o legítimo proprietário do bem e sustentou a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOÉ cabível a restituição de bem apreendido quando ainda subsiste interesse para a persecução penal e há dúvida quanto à propriedade e à boa-fé do requerente, à luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR1 . A restituição de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado, é vedada quando o objeto ainda interessar à instrução criminal ou à persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.2. O veículo apreendido foi identificado como instrumento utilizado, em tese, na prática do crime investigado, sendo relevante para a elucidação dos fatos e eventual aplicação de sanções patrimoniais, inclusive perdimento, conforme art . 91, II, do Código Penal.3. A ação penal principal encontra-se em curso, evidenciando a persistência do interesse processual na manutenção da apreensão (com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 2 .860.487/PR). 4. A reiteração de pedido de restituição sem apresentação de fato novo não justifica a modificação da decisão anteriormente proferida . 5. A comprovação da propriedade e da boa-fé do requerente é requisito para a restituição, conforme art. 120 do Código de Processo Penal. 6 . Os documentos apresentados revelam inconsistências, pois a formalização da transferência ocorreu após a apreensão do veículo, gerando dúvida razoável quanto à titularidade e à boa-fé na aquisição. 7. A existência de dúvida sobre o direito do requerente impede a restituição do bem, conforme precedentes deste Tribunal, devendo a questão ser melhor apurada na ação penal.IV . DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: a restituição de bem apreendido no processo penal é incabível enquanto subsistir interesse da persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, ou quando houver dúvida quanto à propriedade e à boa-fé do requerente, exigidas pelo art. 120 do mesmo diploma, especialmente quando o bem possa estar sujeito ao perdimento previsto no art . 91, II, do Código Penal._______________________________Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 593, inciso II; CP, art. 91, inciso II . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR, Quinta Turma, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 20/05/2025; TJPR, Processo nº 0015268-68.2025.8 .16.0173, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 09/05/2026; TJPR, Processo nº 0001883-03 .2025.8.16.0028, 2ª Câmara Criminal, Rel . Des. Mário Helton Jorge, julgado em 28/01/2026.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou um recurso em que o dono de um carro pediu a devolução do veículo apreendido pela polícia. Ele afirmou que é o proprietário do carro e que o bem não é mais necessário para o processo criminal . Por outro lado, o Ministério Público sustentou que o carro ainda é importante para a investigação, pois teria sido usado em um crime de furto. O Tribunal decidiu manter a apreensão por dois motivos principais: o processo criminal ainda não terminou, e o veículo pode servir como prova ou até ser perdido em caso de condenação; e existem dúvidas sobre a propriedade do carro, porque os documentos que comprovam a compra foram formalizados somente depois da apreensão. Assim, o Tribunal entendeu que não é possível devolver o veículo neste momento. O recurso foi negado, e o carro permanece apreendido até que o processo principal seja concluído ou surjam novos elementos. (TJ-PR 00127912820258160026 Campo Largo, Relator.: humberto luiz carapunarla, Data de Julgamento: 28/06/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2026). 3. Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de restituição do veículo HONDA/C100 BIZ ES, cor preta, placa AKX-0J18, sem prejuízo de nova análise após o encerramento da instrução criminal ou quando cessar o interesse processual sobre o bem. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. 5. Esgotado o objeto do presente procedimento, arquivem-se. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente . Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto