Detalhe do processo

0004665-89.2025.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004665-89.2025.8.16.0025 Processo: 0004665-89.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.883,45 Autor(s): JOÃO EDUARDO MENDONÇA (RG: 87245276 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.639.979-47) Avenida Nestor Pereira de Castro, 316 Bloco 03, Aprt 404 - Colônia Rio Grande - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-615 - E-mail: jmeduardo_@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99638-9461 Réu(s): VANDERLEI DA SILVA (RG: 84572306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.301.129-09) RUA ALINE COSTA, 44 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-000 - Telefone(s): (41) 99537-3097 DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por JOÃO EDUARDO MENDONÇA em desfavor de VANDERLEI DA SILVA. Narra o autor que, em 11/06/2023, durante confraternização realizada no Município de Araucária/PR, teria sido atingido pelo réu na região do olho esquerdo, circunstância que lhe teria ocasionado lesões, limitação visual, alteração estética e comprometimento de sua capacidade laboral. Sustenta que suportou despesas médicas e de deslocamento, além de lucros cessantes, e que as sequelas repercutiram no exercício de suas atividades profissionais como professor de musculação e personal trainer. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.883,45 a título de danos materiais e lucros cessantes, R$ 100.000,00 por danos morais, R$ 100.000,00 por danos estéticos e pensão mensal vitalícia correspondente a sete salários-mínimos, formulando, subsidiariamente, pedido de pensionamento no valor de um salário-mínimo. Juntou documentos aos movimentos 1.2 a 1.51. 2. A decisão proferida no movimento 15.1 concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de pensionamento, por ausência de demonstração imediata de incapacidade laboral total e permanente. Interposto o Agravo de Instrumento nº 0079650-07.2025.8.16.0000, a decisão foi mantida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme acórdão juntado no movimento 56.1, sem resolução definitiva do mérito da pretensão indenizatória. 3. O réu foi citado por meio eletrônico, conforme certidão do movimento 54.2, e constituiu procurador no movimento 57.1. Realizada audiência de conciliação em 06/02/2026, não houve composição entre as partes, tendo o requerido sido intimado, na presença de seu advogado, para apresentar contestação no prazo legal, conforme movimento 66.1. 4. O réu apresentou contestação no movimento 70.1. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, impugnou o benefício concedido ao autor e postulou a suspensão deste processo até o julgamento da ação penal nº 0006923-43.2023.8.16.0025. No mérito, negou a autoria da agressão, alegou que teria ocorrido tumulto generalizado, sustentou a existência de culpa concorrente e impugnou os danos materiais, morais e estéticos, os lucros cessantes e o pensionamento postulados. 5. Em réplica, o autor suscitou a intempestividade da contestação e requereu o reconhecimento da revelia. Rebateu as alegações defensivas, defendeu a manutenção de sua gratuidade, impugnou o benefício requerido pelo réu e postulou o aproveitamento da prova oral produzida no processo criminal, conforme movimento 73.1. 6. Instadas a especificar provas, o autor requereu a admissão da prova emprestada, juntando o termo e os arquivos audiovisuais da audiência realizada no processo criminal, e postulou, subsidiariamente, prova oral e perícia médica, oftalmológica, estética e funcional/laboral, conforme movimento 77. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, depoimentos pessoais, prova documental complementar e prova pericial. Conforme movimento 78.1. É o relatório no essencial. 7. Da preliminar de intempestividade da contestação e da revelia. Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade da contestação. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, frustrada a autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da defesa tem início na data da audiência de conciliação. 8. A audiência foi realizada em 06/02/2026. Considerados o feriado local de Araucária em 11/02/2026, a suspensão do expediente em 16/02/2026 e o feriado de Carnaval em 17/02/2026, o prazo encerrou-se em 04/03/2026. A contestação, contudo, foi apresentada somente em 10/03/2026, razão pela qual reconheço sua intempestividade e decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 9. Não há necessidade de desentranhamento da contestação, que permanecerá nos autos, sem os efeitos próprios da defesa tempestiva, e a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia será apreciada em conjunto com as demais provas. 10. Sendo assim, considerando que o réu compareceu antes do encerramento da instrução e requereu provas no movimento 78.1, poderá participar dos atos processuais subsequentes e produzir contraprova em relação aos fatos constitutivos alegados pelo autor, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil, sem reabertura das oportunidades processuais já preclusas. 11. Da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no movimento 15.1, após apresentação da documentação determinada pelo Juízo. A impugnação ao benefício foi formulada somente na contestação intempestiva e, portanto, não deve ser conhecida como impugnação tempestiva nos moldes do artigo 100 do Código de Processo Civil. De todo modo, não foi apresentado fato superveniente ou elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação econômica anteriormente examinada pelo Juízo. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. 12. Quanto ao réu, a gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo, e a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 13. Do pedido de suspensão em razão da ação penal. O réu requereu a suspensão desta demanda até o julgamento da ação penal nº 0006923-43.2023.8.16.0025, que apura o mesmo episódio. Não assiste razão. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme estabelece o artigo 935 do Código Civil. No caso, os elementos necessários à instrução podem ser produzidos nestes autos e, ademais, a prova oral já colhida na ação penal foi trasladada pelo autor no movimento 77. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do processo. 14. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas nesse momento, Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a autoria e a dinâmica essencial do evento ocorrido em 11 de junho de 2023, bem como o nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e as lesões sofridas pelo autor; b) a natureza, extensão, estabilidade e caráter temporário ou permanente das sequelas visuais; c) a existência, extensão, visibilidade e permanência do alegado dano estético; d) a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para o exercício das atividades de professor de musculação e personal trainer, sua extensão, percentual e caráter temporário ou permanente; e) o período de eventual incapacidade temporária e de convalescença; f) a efetiva realização, necessidade e relação causal das despesas médicas, medicamentosas e de deslocamento alegadas, inclusive eventual necessidade de tratamento futuro; g) a renda efetivamente auferida pelo autor anteriormente ao evento, especialmente aquela decorrente da atividade de personal trainer, bem como a existência, duração e extensão dos lucros cessantes; h) a existência e extensão dos danos morais alegados; i) o preenchimento dos pressupostos do pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, inclusive quanto à eventual depreciação da capacidade de trabalho, duração e percentual. 15. Da prova emprestada. O autor requer a utilização, a título de prova emprestada, da prova oral produzida na ação penal nº 0006923-43.2023.8.16.0025, tendo juntado no movimento 77 o termo da audiência de instrução realizada em 11 de maio de 2026 e os respectivos arquivos audiovisuais. O artigo 372 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 16. No caso, há evidente relação entre os processos, pois a ação penal apura o mesmo episódio que fundamenta a presente pretensão indenizatória. A audiência criminal contou com a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do réu, mostrando-se a prova pertinente à análise da autoria, da dinâmica dos fatos e do nexo causal. 17. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contraditório constitui requisito primordial para aproveitamento da prova emprestada, independentemente de identidade entre as partes dos processos (STJ, EREsp nº 617.428/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 04/06/2014). 18. Defiro, portanto, a utilização, como prova emprestada, do termo de audiência e dos arquivos audiovisuais oriundos da ação penal nº 0006923-43.2023.8.16.0025, juntados no movimento 77. À Secretaria para que certifique a acessibilidade e correspondência dos arquivos audiovisuais juntados. 19. Após, intime-se o réu para manifestação específica sobre a prova emprestada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assegurado o contraditório. A valoração do conteúdo da prova será realizada oportunamente e em conjunto com os demais elementos dos autos. 20. Passo a distribuição do ônus probatório - Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a autoria da agressão, o nexo causal, os danos alegados, a incapacidade laboral, os lucros cessantes e os pressupostos do pensionamento. Ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive eventual culpa concorrente. 21. Da prova pericial. A controvérsia relativa à extensão das sequelas visuais, dano estético, repercussão funcional e laboral e eventual pensionamento demanda conhecimento técnico especializado. O Laudo de Sanidade Física nº 77.977/2023 registra incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, debilidade permanente do sentido da visão com perda funcional do olho esquerdo e deformidade permanente. Não há, contudo, conclusão técnica suficiente nos documentos existentes acerca da existência e extensão de incapacidade laboral permanente. A questão, inclusive, foi expressamente ressaltada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0079650-07.2025.8.16.0000, no qual se reconheceu a necessidade de dilação probatória quanto à alegada incapacidade definitiva para o trabalho. A perícia é, portanto, pertinente e necessária. 22. Nesse sentido, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a realização de perícia médica oftalmológica, destinada a avaliar as sequelas oftalmológicas, o dano estético e suas repercussões funcional e laboral. Caso necessário, a perita deverá indicar a realização de perícia complementar por médico do trabalho. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Aline Pletsch. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes deverão fornecer à perita os documentos, as informações e os demais elementos necessários à realização da prova. Intime-se a perita para que, aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, o custeio da perícia observará o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitrados os honorários, intime-se a perita para informar data, horário e local da perícia. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 23. Deixo para avaliar a necessidade de produção de prova oral complementar após a conclusão da prova pericial e o contraditório sobre a prova emprestada. 24. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 13
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOãO EDUARDO MENDONçA

Réu VANDERLEI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS GOMES FERNANDES

OAB: 95667/PR

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ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE

OAB: 58266/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004665-89.2025.8.16.0025 Processo: 0004665-89.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.883,45 Autor(s): JOÃO EDUARDO MENDONÇA (RG: 87245276 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.639.979-47) Avenida Nestor Pereira de Castro, 316 Bloco 03, Aprt 404 - Colônia Rio Grande - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-615 - E-mail: jmeduardo_@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99638-9461 Réu(s): VANDERLEI DA SILVA (RG: 84572306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.301.129-09) RUA ALINE COSTA, 44 - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-000 - Telefone(s): (41) 99537-3097 DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por JOÃO EDUARDO MENDONÇA em desfavor de VANDERLEI DA SILVA. Narra o autor que, em 11/06/2023, durante confraternização realizada no Município de Araucária/PR, teria sido atingido pelo réu na região do olho esquerdo, circunstância que lhe teria ocasionado lesões, limitação visual, alteração estética e comprometimento de sua capacidade laboral. Sustenta que suportou despesas médicas e de deslocamento, além de lucros cessantes, e que as sequelas repercutiram no exercício de suas atividades profissionais como professor de musculação e personal trainer. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.883,45 a título de danos materiais e lucros cessantes, R$ 100.000,00 por danos morais, R$ 100.000,00 por danos estéticos e pensão mensal vitalícia correspondente a sete salários-mínimos, formulando, subsidiariamente, pedido de pensionamento no valor de um salário-mínimo. Juntou documentos aos movimentos 1.2 a 1.51. 2. A decisão proferida no movimento 15.1 concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de pensionamento, por ausência de demonstração imediata de incapacidade laboral total e permanente. Interposto o Agravo de Instrumento nº 0079650-07.2025.8.16.0000, a decisão foi mantida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme acórdão juntado no movimento 56.1, sem resolução definitiva do mérito da pretensão indenizatória. 3. O réu foi citado por meio eletrônico, conforme certidão do movimento 54.2, e constituiu procurador no movimento 57.1. Realizada audiência de conciliação em 06/02/2026, não houve composição entre as partes, tendo o requerido sido intimado, na presença de seu advogado, para apresentar contestação no prazo legal, conforme movimento 66.1. 4. O réu apresentou contestação no movimento 70.1. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, impugnou o benefício concedido ao autor e postulou a suspensão deste processo até o julgamento da ação penal nº 0006923-43.2023.8.16.0025. No mérito, negou a autoria da agressão, alegou que teria ocorrido tumulto generalizado, sustentou a existência de culpa concorrente e impugnou os danos materiais, morais e estéticos, os lucros cessantes e o pensionamento postulados. 5. Em réplica, o autor suscitou a intempestividade da contestação e requereu o reconhecimento da revelia. Rebateu as alegações defensivas, defendeu a manutenção de sua gratuidade, impugnou o benefício requerido pelo réu e postulou o aproveitamento da prova oral produzida no processo criminal, conforme movimento 73.1. 6. Instadas a especificar provas, o autor requereu a admissão da prova emprestada, juntando o termo e os arquivos audiovisuais da audiência realizada no processo criminal, e postulou, subsidiariamente, prova oral e perícia médica, oftalmológica, estética e funcional/laboral, conforme movimento 77. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, depoimentos pessoais, prova documental complementar e prova pericial. Conforme movimento 78.1. É o relatório no essencial. 7. Da preliminar de intempestividade da contestação e da revelia. Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade da contestação. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, frustrada a autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da defesa tem início na data da audiência de conciliação. 8. A audiência foi realizada em 06/02/2026. Considerados o feriado local de Araucária em 11/02/2026, a suspensão do expediente em 16/02/2026 e o feriado de Carnaval em 17/02/2026, o prazo encerrou-se em 04/03/2026. A contestação, contudo, foi apresentada somente em 10/03/2026, razão pela qual reconheço sua intempestividade e decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 9. Não há necessidade de desentranhamento da contestação, que permanecerá nos autos, sem os efeitos próprios da defesa tempestiva, e a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia será apreciada em conjunto com as demais provas. 10. Sendo assim, considerando que o réu compareceu antes do encerramento da instrução e requereu provas no movimento 78.1, poderá participar dos atos processuais subsequentes e produzir contraprova em relação aos fatos constitutivos alegados pelo autor, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil, sem reabertura das oportunidades processuais já preclusas. 11. Da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no movimento 15.1, após apresentação da documentação determinada pelo Juízo. A impugnação ao benefício foi formulada somente na contestação intempestiva e, portanto, não deve ser conhecida como impugnação tempestiva nos moldes do artigo 100 do Código de Processo Civil. De todo modo, não foi apresentado fato superveniente ou elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação econômica anteriormente examinada pelo Juízo. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. 12. Quanto ao réu, a gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo, e a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 13. Do pedido de suspensão em razão da ação penal. O réu requereu a suspensão desta demanda até o julgamento da ação penal nº 0006923-43.2023.8.16.0025, que apura o mesmo episódio. Não assiste razão. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme estabelece o artigo 935 do Código Civil. No caso, os elementos necessários à instrução podem ser produzidos nestes autos e, ademais, a prova oral já colhida na ação penal foi trasladada pelo autor no movimento 77. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do processo. 14. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas nesse momento, Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a autoria e a dinâmica essencial do evento ocorrido em 11 de junho de 2023, bem como o nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e as lesões sofridas pelo autor; b) a natureza, extensão, estabilidade e caráter temporário ou permanente das sequelas visuais; c) a existência, extensão, visibilidade e permanência do alegado dano estético; d) a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para o exercício das atividades de professor de musculação e personal trainer, sua extensão, percentual e caráter temporário ou permanente; e) o período de eventual incapacidade temporária e de convalescença; f) a efetiva realização, necessidade e relação causal das despesas médicas, medicamentosas e de deslocamento alegadas, inclusive eventual necessidade de tratamento futuro; g) a renda efetivamente auferida pelo autor anteriormente ao evento, especialmente aquela decorrente da atividade de personal trainer, bem como a existência, duração e extensão dos lucros cessantes; h) a existência e extensão dos danos morais alegados; i) o preenchimento dos pressupostos do pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, inclusive quanto à eventual depreciação da capacidade de trabalho, duração e percentual. 15. Da prova emprestada. O autor requer a utilização, a título de prova emprestada, da prova oral produzida na ação penal nº 0006923-43.2023.8.16.0025, tendo juntado no movimento 77 o termo da audiência de instrução realizada em 11 de maio de 2026 e os respectivos arquivos audiovisuais. O artigo 372 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 16. No caso, há evidente relação entre os processos, pois a ação penal apura o mesmo episódio que fundamenta a presente pretensão indenizatória. A audiência criminal contou com a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do réu, mostrando-se a prova pertinente à análise da autoria, da dinâmica dos fatos e do nexo causal. 17. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contraditório constitui requisito primordial para aproveitamento da prova emprestada, independentemente de identidade entre as partes dos processos (STJ, EREsp nº 617.428/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 04/06/2014). 18. Defiro, portanto, a utilização, como prova emprestada, do termo de audiência e dos arquivos audiovisuais oriundos da ação penal nº 0006923-43.2023.8.16.0025, juntados no movimento 77. À Secretaria para que certifique a acessibilidade e correspondência dos arquivos audiovisuais juntados. 19. Após, intime-se o réu para manifestação específica sobre a prova emprestada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assegurado o contraditório. A valoração do conteúdo da prova será realizada oportunamente e em conjunto com os demais elementos dos autos. 20. Passo a distribuição do ônus probatório - Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a autoria da agressão, o nexo causal, os danos alegados, a incapacidade laboral, os lucros cessantes e os pressupostos do pensionamento. Ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive eventual culpa concorrente. 21. Da prova pericial. A controvérsia relativa à extensão das sequelas visuais, dano estético, repercussão funcional e laboral e eventual pensionamento demanda conhecimento técnico especializado. O Laudo de Sanidade Física nº 77.977/2023 registra incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, debilidade permanente do sentido da visão com perda funcional do olho esquerdo e deformidade permanente. Não há, contudo, conclusão técnica suficiente nos documentos existentes acerca da existência e extensão de incapacidade laboral permanente. A questão, inclusive, foi expressamente ressaltada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0079650-07.2025.8.16.0000, no qual se reconheceu a necessidade de dilação probatória quanto à alegada incapacidade definitiva para o trabalho. A perícia é, portanto, pertinente e necessária. 22. Nesse sentido, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a realização de perícia médica oftalmológica, destinada a avaliar as sequelas oftalmológicas, o dano estético e suas repercussões funcional e laboral. Caso necessário, a perita deverá indicar a realização de perícia complementar por médico do trabalho. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Aline Pletsch. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes deverão fornecer à perita os documentos, as informações e os demais elementos necessários à realização da prova. Intime-se a perita para que, aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, o custeio da perícia observará o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitrados os honorários, intime-se a perita para informar data, horário e local da perícia. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 23. Deixo para avaliar a necessidade de produção de prova oral complementar após a conclusão da prova pericial e o contraditório sobre a prova emprestada. 24. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 13