0004665-61.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004665-61.2025.8.16.0196 Processo: 0004665-61.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 17/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NELCIMARI ROSSI Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e ré Nelcimari Rossi. I - RELATÓRIO A ré Nelcimari Rossi, já qualificada nos autos, atualmente encarcerada em cadeia pública, foi denunciada como incursa nas sanções previstas no artigo 304 do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 17 de julho de 2025, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua Alfredo Bufren, Bairro Centro, neste município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada NELCIMARI ROSSI, ciente da reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento falso, eis que voluntariamente apresentou aos policias militares FERNANDO HENRIQUE OTTO e ESTHER DESIRREE SANTOS SILVA MAKOSKI uma carteira de identidade do Estado do Rio de Janeiro em nome de SUANY CRISTINY MONTEIRO DE CARVALHO DA SILVA, conforme auto de exibição e apreensão e fotos de mov. 1.10.” (mov. 41.1). A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2025, sendo determinada a citação da ré para apresentar resposta escrita (mov. 51.1), a qual se encontra no mov. 77.1. Juntou-se aos autos o Laudo de Exame Documentoscópico nº 83.826/2025 (mov. 69.1). Proferiu-se despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1), a qual foi posteriormente redesignada (mov. 154.1). Em 23 de abril de 2026 foi decretada a prisão preventiva da denunciada Nelcimari Rossi (mov. 173.1), cujo cumprimento foi certificado ao mov. 177.1. Durante a instrução, foram inquiridos os policiais militares Esther Desirree Santos Silva Makoski (mov. 210.1) e Fernando Henrique Otto (mov. 210.2). Em seguida, foi interrogada a acusada Nelcimari Rossi (mov. 210.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento público falso, requereu a condenação de Nelcimari Rossi nas penas do artigo 304 do Código Penal (mov. 210.5). A Defensora Pública, representando Nelcimari Rossi, arguiu preliminarmente o reconhecimento da ilegalidade da abordagem com a consequente anulação de todas as provas que lhe são decorrentes, ou, subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da sua confissão espontânea, a concessão de justiça gratuita e fixação de pena em regime diverso do fechado (mov. 210.6). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. À ré Nelcimari Rossi foi imputada a prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 41.1. Está descrito na denúncia que no dia 17 de julho de 2025, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua Alfredo Bufren, Bairro Centro, nesta Capital, a denunciada Nelcimari Rossi, ciente da reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento falso, eis que voluntariamente apresentou aos policiais militares Fernando Henrique Otto e Esther Desirree Santos Silva Makoski uma carteira de identidade do Estado do Rio de Janeiro em nome de Suany Cristiny Monteiro De Carvalho da Silva. Prescreve o artigo 304 do Código Penal Brasileiro a conduta de uso de documento falso em sua forma básica: “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.” No que se refere ao delito atribuído à denunciada, ensina Júlio Fabbrini Mirabete que “A conduta típica é fazer uso, ou seja, é usar, utilizar o documento material ou ideologicamente falso, como se fosse autêntico ou verídico.” (Manual de Direito Penal, vol. 03, 5ª ed., p. 259, Ed. Atlas, 1991). Neste mesmo sentido, leciona Delmanto que “A conduta punível é fazer uso, que tem a significação de empregar, utilizar. Incrimina-se, assim, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico; ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro fora. A conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica. Exige-se o uso efetivo, não bastando a mera alusão ao documento. Para que se caracterize o uso, entendemos ser mister que o documento saia da esfera do agente por iniciativa dele próprio.” (Código Penal Comentado, 5ª ed., p. 541, Editora Renovar, 2000). Segundo César Roberto Bitencourt “A conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do CP, como se fossem autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado o documento falso em sua destinação específica. É indispensável a utilização efetiva do documento falso, sendo insuficiente a simples alusão. (...) Quando se trata de Carteira Nacional de Habilitação, o simples porte caracteriza o crime, embora somente seja exibido por solicitação da Autoridade de Trânsito. Nessa hipótese, portá-la é ‘fazer uso’.” (Código Penal Comentado, Editora Saraiva, 2002, p. 1.056). Em preliminar a Defesa requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, aduzindo, em síntese, que não houve fundada suspeita, pugnando pela consequente anulação de todas as provas que lhe são decorrentes conforme artigo 157 do Código de Processo Penal. A rigor, a lei considera inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim entendidas como aquelas alcançadas com violação à Constituição Federal e às normas legais. Nesse sentido, o artigo 157 do Código de Processo Penal prevê que “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” Não obstante a tese defensiva que visa o reconhecimento da ilicitude das provas, não vislumbro a ocorrência da alegada nulidade. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos dos policiais militares, a ação policial foi deflagrada a partir de fundada suspeita porque a equipe possuía informações repassadas pelos comerciantes locais de que a denunciada Nelcimari Rossi era suspeita de cometer diversos furtos pela região, inclusive, havia imagens da ré repassadas via grupo de WhatsApp, circunstância apresentada pelos serventuários como um dos motivos para a abordagem. Os agentes públicos ainda ressaltaram que o local em que ocorreu a abordagem era uma região com intensa incidência do narcotráfico, além disso, a ação policial se deu por volta das 21:30 horas, em contexto de policiamento preventivo. Pelo que se vê do mov. 1.4, 1.6/1.9 e 1.13/1.15, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão da acusada. A ré foi presa e autuada em flagrante delito por usar documento público falso, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detida em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4, 1.6/1.9 e 1.13/1.15), no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), no Laudo de Exame Documentoscópico nº 83.826/2025 (mov. 69.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre a denunciada Nelcimari Rossi. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/899197: “EQUIPE PM EM PATRULHAMENTO PELA VIA MENCIONADA, LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO USO E VENDA DE ENTORPECENTES, QUANDO AVISTOU UMA FEMININA, A QUAL FOI RECONHECIDA PELA EQUIPE, POIS A MESMA SERIA AUTORA DE VARIOS FURTOS EM ESTABELECIMENTOS NA REGIAO CENTRAL, UMA VEZ QUE COMERCIANTES ENVIARAM FOTOS E IMAGENS DA MESMA EM GRUPO DE WHATSAPP DE POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE DA REGIAO CENTRAL. AO NOTAR QUE SE TRATAVA DA MESMA, EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM, SENDO QUE APÓS BUSCA PESSOAL NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO, PORÉM AO APRESENTAR SEU DOCUMENTO DE RG A EQUIPE, ESTE DE NOME SUANY CRISTINY MONTEIRO DE CARVALHO DA SILVA (CPF 843739701.49), FOI CONSTATADO VIA SISTEMA SESP, QUE A FOTO DA PESSOA DO DOCUMENTO, POSSUIA CARACTERISTICAS FISICAS DIFERENTES DA ABORDADA E FOI CONSTATADO DIVERGENCIAS EM DADOS DA DOCUMENTACAO E DOS DADOS REPASSADOS POR ELA. DEVIDO A ESSAS DIVERGENCIAS A EQUIPE OPTOU POR ENCAMINHA-LA A SEDE DA 1 CIA 12BPM, PARA REALIZAR DILIGENCIAS, ONDE LA A MESMA CONFESSOU A EQUIPE QUE TERIA MENTIDO SEU NOME E QUE O DOCUMENTO APRESENTADO SERIA FALSO, SENDO QUE SE IDENTIFICOU COMO SENDO A SENHORA NELCIMARI ROSSI (RG 6274287 PR), AINDA RELATOU A EQUIPE QUE TERIA PAGO A QUANTIA DE TRES MIL REAIS (R 3,000) PELO DOCUMENTO FALSIFICADO, POIS ACHAVA QUE TERIA UM MANDADO DE PRISAO EM SEU DESFAVOR NO SEU DESFAVOR. DIANTE DOS FATOS CONSTATADOS, EQUIPE DEU VOZ DE PRISAO A AUTORA E A ENCAMINHOU ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIARIA” (mov. 1.5). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. A policial militar Esther Desirree Santos Silva Makoski declarou que a equipe policial já havia visto uma imagem da ré Nelcimari Rossi que havia sido divulgada no grupo dos comerciantes da região central, onde sempre mandavam fotos e imagens das pessoas que estariam realizando ilícitos nos comércios. No dia do fato, cruzaram com a denunciada e decidiram abordá-la para averiguar se possuía algum ilícito. Ao pedirem seu documento, Nelcimari apresentou essa carteira de identidade. Consultaram no sistema e não acharam nada. Os números estavam estranhos. Nelcimari estava se contradizendo, não apresentando informações coerentes com relação ao nome de sua mãe ou aos dados numéricos de seu documento. Optaram por conduzi-la até a base da Companhia para averiguar a situação nos sistemas da polícia. Encontraram outro documento com o rosto da ré, contendo outros dados. Após isso, a ré confessou que havia comprado o documento falso pois acreditava que existia mandado de prisão vigente em seu desfavor. A abordagem da acusada foi motivada pois os agentes já tinham visto imagens suas no grupo dos comerciantes locais denunciando-a como possível autora de furtos, e a identificaram no dia dos fatos. A fotografia constante no documento falso apresentado pela ré era da própria acusada Nelcimari Rossi. Durante a abordagem, foi pedido o documento da acusada e ela o retirou da bolsa e apresentou prontamente aos policiais (mov. 210.1). O policial militar Fernando Henrique Otto declarou que a equipe realizava patrulhamento pela região central de Curitiba quando visualizou a ré sentada em uma esquina conhecida como ponto de tráfico de drogas. Existe um grupo de whatsapp no qual os comerciantes da região compartilham imagens de suspeitos e indivíduos que cometeram ilicitudes nos comércios. Já foram divulgadas diversas fotografias da acusada Nelcimari Rossi neste grupo, indicando-a como a suposta autora de furtos no comércio local. Por terem reconhecido Nelcimari Rossi pelas fotografias, decidiram abordá-la. Durante sua abordagem, ela apresentou um documento com outro nome. Ao consultar esse documento, identificaram algumas inconsistências. Foram até a base da companhia de polícia para a realização de diligências, onde a denunciada confessou aos agentes que estava utilizando um documento falsificado, contendo a sua foto, porém, com dados de outra pessoa. A acusada apresentou o documento aos policiais quando lhe foi solicitado no momento de sua abordagem (mov. 210.2). A ré Nelcimari Rossi, em seu interrogatório judicial, declarou que os policiais mentiram em seus depoimentos, e que não foi conduzida por eles até a Companhia de Polícia para averiguar seu documento. Alegou que foi abordada por outro policial no dia anterior e apresentou este documento, e que este policial a conduziu até a unidade policial, onde lhe ameaçou por diversas vezes e lhe obrigou a gravar vídeos dizendo que era “ladrona”. No dia seguinte, em torno das 21h, estava em via pública, arrumada para fazer seu programa, quando foi abordada pelos agentes que prestaram depoimento em Juízo, os quais já a abordaram questionado sobre o documento. Confirmou que havia mandado fazer o documento. A policial perguntou onde estava o documento, respondeu que talvez estivesse no quarto do hotel em que estava. A policial abriu sua bolsa e, coincidentemente, o documento estava dentro da bolsa. Os policiais não a conheciam por furtos, mas sim porque costumava usar drogas pela região. Eles a fizeram gravar um vídeo de furto para todo o comércio. Mandou fazer o documento com um rapaz daqui do Paraná, pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conseguiu o dinheiro fazendo programas, não vende drogas. Eles (quem fabricou o documento) tiraram uma foto sua e escolheram o nome e os dados a serem inseridos. Não apresentou o documento para os policiais às 21 horas da noite do fato, mas sim na tarde do dia anterior, para outros policiais. O documento apreendido tinha uma fotografia sua (mov. 210.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa da ré Nelcimari Rossi sustente a atipicidade da conduta, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação da ré no crime de uso de documento falso. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 17 de julho de 2025, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua Alfredo Bufren, bairro Centro, nesta Capital, a denunciada Nelcimari Rossi fez uso de documento falso, eis que voluntariamente apresentou aos policias militares Fernando Henrique Otto e Esther Desirree Santos Silva Makoski a Carteira de Identidade Nacional em nome de Suany Cristiny Monteiro de Carvalho da Silva. Os policiais militares Esther Desirree Santos Silva Makoski e Fernando Henrique Otto foram uníssonos ao afirmar que abordaram a acusada após terem a identificado como suspeita de estar cometendo furtos no comércio da região central, pois sua foto estava sendo constantemente divulgada pelos comerciantes no grupo que possuem em comum com a Polícia Militar. Durante a abordagem da acusada, foi solicitado que apresentasse seu documento pessoal para identificação, momento no qual a ré Nelcimari Rossi entregou o documento falso aos policiais. Após realizarem as primeiras consultas e perceberem que os dados não batiam (a foto da pessoa cujos dados constavam no documento era de uma pessoa diferente da abordada), conduziram a acusada até a unidade policial, oportunidade na qual a própria ré confessou aos agentes que o documento era falso e que o havia comprado, pois ela acreditava que tinha um mandado de prisão vigente em seu desfavor. A versão dos policiais militares é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar a ré. Ainda, consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatório. O documento apresentado pela acusada foi apreendido pelos agentes públicos, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), e submetido a exame pericial. Consta no Laudo de Exame Documentoscópico nº 83.826/2025: “MOTIVO DA PERÍCIA A perícia tem por objetivo, conforme leitura do ofício supracitado: “(...) seja(m) submetido(a/s) à perícia DE CONSTATAÇÃO DE AUTENTICIDADE/FALSIDADE (...)”. DOCUMENTO QUESTIONADO Recebido em invólucro plástico transparente com lacre de cor amarela-2390896: Carteira de Identidade Nacional (CIN), conforme imagens 1 e 2, apresentando as principais informações: DO EXAME/CONCLUSÃO Após análise foi constatado que o documento apresenta as características básicas que estão presentes em documento tomado como padrão como: calcografia, fundo numismático e marcas d’água. Não se observou rasuras, aglutinações e/ou eriçamento de fibras que pudessem indicar uma possível adulteração no preenchimento dos dados, porém, por não haver padronização ou dispositivo legal que defina o tipo de impressão desses dados, a verificação da veracidade ideológica deve ser obtida junto ao órgão responsável por sua expedição. Conclui-se, diante do exposto, que o documento é composto por papel-suporte autêntico, porém o órgão expedidor deve ser consultado para que se pronuncie acerca da legitimidade, ou não, dos dados inseridos no documento” (mov. 69.1). Apesar de o Laudo Pericial ter apontado “que o documento apresenta as características básicas que estão presentes em documento tomado como padrão como: calcografia, fundo numismático e marcas d’água. Não se observou rasuras, aglutinações e/ou eriçamento de fibras que pudessem indicar uma possível adulteração no preenchimento dos dados, porém, por não haver padronização ou dispositivo legal que defina o tipo de impressão desses dados, a verificação da veracidade ideológica deve ser obtida junto ao órgão responsável” (mov. 69.1), indicando a possibilidade de o documento ser materialmente autêntico, em relação ao seu conteúdo, os agentes públicos foram enfáticos ao afirmar que os dados eram incompatíveis com a real identidade da acusada, tendo em vista que a ré não sabia, no momento da abordagem, verbalizar algumas informações constantes na sua Cédula de Identidade, bem como o fato de a fotografia da pessoa cujo nome constava no documento, Suany Cristiny Monteiro de Carvalho da Silva, ser divergente com a fisionomia da ré Nelcimari Rossi. Tais divergências são plenamente perceptíveis a partir da verificação do material contrafeito, notadamente a fotografia da acusada Nelcimari Rossi estampada no documento, cujos dados se referiam a Suany Cristiny Monteiro de Carvalho da Silva, pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A ré Nelcimari Rossi confessou o crime, afirmando ter pago uma quantia em dinheiro - R$2.000,00 (quando interrogada em juízo) e R$3.000,00 (na delegacia de polícia) -, mencionando, inclusive, que forneceu uma fotografia para a fabricação do documento. Quanto à apresentação do documento, a versão aduzida pela acusada de que teria sido abordada por outros policiais militares no dia anterior e coagida a entregar o documento não encontra respaldo no que foi produzido nos autos. Verifica-se divergências no depoimento prestado pela acusada em Juízo, pois em um primeiro momento afirmou que havia sido abordada por um policial militar, no dia anterior ao fato, e que este a teria conduzido até a unidade policial, onde teria a ameaçado por diversas vezes e a obrigado a gravar um vídeo chamando a si própria de “ladrona”. Contudo, com relação ao documento falso, não mencionou se foi apreendido ou sequer apresentado nesta suposta primeira abordagem. Posteriormente, a acusada altera sua narrativa, aduzindo que foi abordada por dois policiais militares, no dia anterior ao fato, e que teria apresentado para eles o documento falso. Com relação ao dia do fato, aduz que os policiais militares já a abordaram perguntando pelo documento e tomando sua bolsa, tendo retirado o documento falso de dentro dela, ou seja, em nenhum momento teria o entregado espontaneamente aos agentes. Além disso, afirmou que foram estes policiais que a abordaram no dia dos fatos que a obrigaram a gravar vídeos chamando a si mesma de “ladrona”. Em relação à dinâmica dos fatos, ao contrário da versão contraditória e pouco crível apresentada pela ré, a narrativa dos agentes públicos responsáveis pela sua abordagem, salvo pequenas discrepâncias, é absolutamente coerente com o conjunto probatório coligido, não restando dúvidas de que a acusada apresentou o documento falso para se identificar aos policiais durante uma abordagem rotineira, tendo confessado aos agentes no mesmo ato que tinha plena ciência da ilicitude do documento e de sua conduta ao apresentá-lo. No mesmo sentido, com o devido respeito à eminente Defensora Pública, entendo que não há que se falar em nulidade da busca pessoal, pois conforme restou comprovado, sequer foi realizada a busca pessoal na acusada. Conforme já exposto, a busca pessoal é a ação exploratória, decorrente de fundada suspeita, realizada por agente público competente, destinada a identificar, localizar e apreender coisas ilícitas ou provas de condutas ilícitas que se encontrem diretamente no corpo de uma pessoa, em suas vestes ou em seus pertences íntimos ou pessoais. No caso dos autos, restou comprovado que não foi realizada busca pessoal na acusada, seja em seu corpo, suas vestes ou, ao contrário do que alega, em sua bolsa. Os policiais militares foram incontestes ao afirmar que, durante a sua abordagem, em conversa com a ré, esta lhes apresentou o documento falso, quando solicitado, a fim de se identificar civilmente, como se verdadeiro fosse. A ré não produziu nenhuma prova em seu favor no sentido de corroborar suas afirmações ou desmerecer as palavras dos policiais militares, não havendo nos autos qualquer motivo para que mentissem, incriminando gratuitamente pessoa que não conheciam. Portanto, restou comprovado que a carteira de identidade apreendida nos autos é produto de falsificação e foi apresentada pela ré aos policiais militares responsáveis pela sua abordagem, sendo certo e irrefutável que a acusada cometeu o delito previsto no artigo 304 do Código Penal. A utilização do documento falso é inconteste, não havendo controvérsia processual de que a ré Nelcimari Rossi efetivamente empregou o documento falso para se identificar com o fim de não revelar sua verdadeira identidade aos policiais militares, estando a prova oral em consonância com a confissão da ré, que admitiu o uso do documento. A confissão apresentada por Nelcimari Rossi se apresenta como elemento válido e eficaz a justificar o decreto condenatório, ainda mais porque em harmonia com outros elementos de convicção, merecendo, portanto, o acolhimento, eis que essencialmente confirmada pelas demais provas coligidas aos autos. Destaque-se que a ré não só confessou o uso do documento falso, mas, também, confirmou ter fornecido sua imagem para a confecção do documento, demonstrando que tinha plena ciência do crime que seria praticado. Assim, não há como escusar-se da sua responsabilidade. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, trazendo elementos comprobatórios da autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, aponto que o artigo 304 do Código Penal prevê que a pena para o crime é aquela cominada à falsificação ou à alteração. No caso, o documento usado era uma Carteira de Identidade Nacional, portanto, documento público, a atrair a incidência do preceito secundário do artigo 297 do Código Penal: “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.” O tipo penal em análise trata de crime formal, consumando-se independentemente do resultado naturalístico, ou seja, não se exige, para sua consumação, que seja atingido o resultado pretendido pelo agente. Para a configuração do ilícito previsto no artigo 304 do Código Penal basta o dolo eventual, conforma ensina Julio Fabrini Mirabete - "O dolo do crime previsto no art. 304 é a vontade de usar o documento falso, ciente o agente da falsidade. A dúvida quanto à autenticidade do documento caracterizando o dolo eventual configura o elemento subjetivo necessário para a caracterização do ilícito." (Código Penal Interpretado. 5ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 2261/2262). A ré não agiu com erro quanto à ilicitude de sua conduta, pois sabia da ilegalidade do documento referido, tendo fornecido sua imagem para a produção desse e ainda fez uso apresentando-o aos agentes de segurança pública. A doutrina expõe que "Para se configurar o erro de proibição escusável, torna-se indispensável que o agente não saiba, nem tenha condições de saber, que o ato praticado é ilícito, ainda que típico" (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 6. ed., RT, 2006, p. 209). Destaque-se que a consumação do delito ocorreu, pois a ré efetivamente apresentou o documento falso para se identificar aos policiais militares Esther Desirree Santos Silva Makoski e Fernando Henrique Otto. Sobre a matéria, ensina de Julio Fabbrini Mirabete: "Consuma-se o uso de documento falso quando ele entra no âmbito da pessoa iludida, ou seja, com o primeiro ato de utilização. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. A consumação se perfaz ainda que não tenha o agente obtido nenhum proveito do uso do documento falso." (Código Penal Interpretado, Atlas, 2005, p. 2263). Importante destacar que: “A tentativa é inadmissível, consoante pacífica opinião doutrinária. Na verdade, o delito em estudo é unisubsistente: quem tenta utilizar já inicia o uso, realizando o bastante para a consumação do delito. Tentativa de uso, pois, já é uso.” (Luiz Regis Prado - Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 4, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 265). “(...). O simples tentar já é uso, estando consumado o crime.” (Damásio E. de Jesus – Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 2004, p. 946). “É pacífica a opinião de que é não é admissível a tentativa de uso de documento. Se o uso é o emprego ou tentativa de emprego o começo de uso já é uso.” (Julio Fabbrini Mirabete - Manual de Direito Penal, vol. 03, 5ª ed., p. 261, Ed. Atlas, 1991). “A tentativa é, juridicamente, inadmissível, porque não é possível configurar-se um início de execução. Qualquer ato de uso já é crime consumado, ainda que o agente não obtenha o fim esperado.” (Heleno Cláudio Fragoso - Lições de Direito Penal Brasileiro, Volume II, Editora Forense, 5ª ed., p. 365). Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a acusada Nelcimari Rossi deve ser condenada pela prática do crime de uso de documento público falso descrito na denúncia. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a ré Nelcimari Rossi nas penas do artigo 304, caput, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu a ré com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de mov. 212.1, a ré é reincidente (condenada pela 5ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos 0001718-84.2014.8.16.0013, por associação para o tráfico, com trânsito em julgado em 20/05/2020) mas tal circunstância será apreciada na segunda fase. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo do crime foi inerente ao delito, pois visava ocultar sua verdadeira identidade por acreditar que havia um mandado de prisão vigente em seu desfavor. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, por considerar, conforme já exposto, que os efeitos pretendidos pela ré com o uso do documento foram frustrados. Além disso, o documento foi apreendido, cessando a sua potencialidade lesiva. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a fé pública. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena da ré Nelcimari Rossi em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica da sentenciada, a ser atualizada por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais, por ser reincidente, a ré Nelcimari Rossi cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 1º, ‘b’, § 2º, ‘b’, § 3º, 35 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I) ou, ainda, a aplicação de sursis, isto porque a acusada é reincidente (CP, art. 77, I). Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, não se encontrando mais presentes os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva da ré Nelcimari Rossi, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, levando-se em conta, ainda, a ausência de indicativos de que solta voltará a delinquir ou frustrar a aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor de Nelcimari Rossi, salvo se por outro motivo deva permanecer presa, devendo constar as condições de se apresentar em juízo imediatamente após a sua soltura e manter atualizado seu endereço residencial, sob pena de decretação da prisão preventiva. Considerando-se que a sentenciada externou voluntariamente o desejo de receber tratamento para deixar o uso de drogas, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício nº 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória na forma do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, porquanto a ré permaneceu encarcerada por 88 (oitenta e oito) dias. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), observando-se que se trata de beneficiária de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Proceda-se a destruição do documento falso (Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.10), mediante termo nos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se a ré para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se a guia de recolhimento para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dispensando-se a expedição do mandado de prisão diante da redação do 23 da Resolução nº 417/2021-CNJ pela Resolução nº 474, de 09 de setembro de 2022, que determinou expressamente ("Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena previamente à expedição do mandado de prisão, sem prejuízo da realização da audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56."). c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu NELCIMARI ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004665-61.2025.8.16.0196 Processo: 0004665-61.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 17/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NELCIMARI ROSSI Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e ré Nelcimari Rossi. I - RELATÓRIO A ré Nelcimari Rossi, já qualificada nos autos, atualmente encarcerada em cadeia pública, foi denunciada como incursa nas sanções previstas no artigo 304 do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 17 de julho de 2025, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua Alfredo Bufren, Bairro Centro, neste município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada NELCIMARI ROSSI, ciente da reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento falso, eis que voluntariamente apresentou aos policias militares FERNANDO HENRIQUE OTTO e ESTHER DESIRREE SANTOS SILVA MAKOSKI uma carteira de identidade do Estado do Rio de Janeiro em nome de SUANY CRISTINY MONTEIRO DE CARVALHO DA SILVA, conforme auto de exibição e apreensão e fotos de mov. 1.10.” (mov. 41.1). A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2025, sendo determinada a citação da ré para apresentar resposta escrita (mov. 51.1), a qual se encontra no mov. 77.1. Juntou-se aos autos o Laudo de Exame Documentoscópico nº 83.826/2025 (mov. 69.1). Proferiu-se despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1), a qual foi posteriormente redesignada (mov. 154.1). Em 23 de abril de 2026 foi decretada a prisão preventiva da denunciada Nelcimari Rossi (mov. 173.1), cujo cumprimento foi certificado ao mov. 177.1. Durante a instrução, foram inquiridos os policiais militares Esther Desirree Santos Silva Makoski (mov. 210.1) e Fernando Henrique Otto (mov. 210.2). Em seguida, foi interrogada a acusada Nelcimari Rossi (mov. 210.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento público falso, requereu a condenação de Nelcimari Rossi nas penas do artigo 304 do Código Penal (mov. 210.5). A Defensora Pública, representando Nelcimari Rossi, arguiu preliminarmente o reconhecimento da ilegalidade da abordagem com a consequente anulação de todas as provas que lhe são decorrentes, ou, subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da sua confissão espontânea, a concessão de justiça gratuita e fixação de pena em regime diverso do fechado (mov. 210.6). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. À ré Nelcimari Rossi foi imputada a prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 41.1. Está descrito na denúncia que no dia 17 de julho de 2025, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua Alfredo Bufren, Bairro Centro, nesta Capital, a denunciada Nelcimari Rossi, ciente da reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento falso, eis que voluntariamente apresentou aos policiais militares Fernando Henrique Otto e Esther Desirree Santos Silva Makoski uma carteira de identidade do Estado do Rio de Janeiro em nome de Suany Cristiny Monteiro De Carvalho da Silva. Prescreve o artigo 304 do Código Penal Brasileiro a conduta de uso de documento falso em sua forma básica: “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.” No que se refere ao delito atribuído à denunciada, ensina Júlio Fabbrini Mirabete que “A conduta típica é fazer uso, ou seja, é usar, utilizar o documento material ou ideologicamente falso, como se fosse autêntico ou verídico.” (Manual de Direito Penal, vol. 03, 5ª ed., p. 259, Ed. Atlas, 1991). Neste mesmo sentido, leciona Delmanto que “A conduta punível é fazer uso, que tem a significação de empregar, utilizar. Incrimina-se, assim, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico; ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro fora. A conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica. Exige-se o uso efetivo, não bastando a mera alusão ao documento. Para que se caracterize o uso, entendemos ser mister que o documento saia da esfera do agente por iniciativa dele próprio.” (Código Penal Comentado, 5ª ed., p. 541, Editora Renovar, 2000). Segundo César Roberto Bitencourt “A conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do CP, como se fossem autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado o documento falso em sua destinação específica. É indispensável a utilização efetiva do documento falso, sendo insuficiente a simples alusão. (...) Quando se trata de Carteira Nacional de Habilitação, o simples porte caracteriza o crime, embora somente seja exibido por solicitação da Autoridade de Trânsito. Nessa hipótese, portá-la é ‘fazer uso’.” (Código Penal Comentado, Editora Saraiva, 2002, p. 1.056). Em preliminar a Defesa requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, aduzindo, em síntese, que não houve fundada suspeita, pugnando pela consequente anulação de todas as provas que lhe são decorrentes conforme artigo 157 do Código de Processo Penal. A rigor, a lei considera inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim entendidas como aquelas alcançadas com violação à Constituição Federal e às normas legais. Nesse sentido, o artigo 157 do Código de Processo Penal prevê que “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” Não obstante a tese defensiva que visa o reconhecimento da ilicitude das provas, não vislumbro a ocorrência da alegada nulidade. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos dos policiais militares, a ação policial foi deflagrada a partir de fundada suspeita porque a equipe possuía informações repassadas pelos comerciantes locais de que a denunciada Nelcimari Rossi era suspeita de cometer diversos furtos pela região, inclusive, havia imagens da ré repassadas via grupo de WhatsApp, circunstância apresentada pelos serventuários como um dos motivos para a abordagem. Os agentes públicos ainda ressaltaram que o local em que ocorreu a abordagem era uma região com intensa incidência do narcotráfico, além disso, a ação policial se deu por volta das 21:30 horas, em contexto de policiamento preventivo. Pelo que se vê do mov. 1.4, 1.6/1.9 e 1.13/1.15, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão da acusada. A ré foi presa e autuada em flagrante delito por usar documento público falso, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detida em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4, 1.6/1.9 e 1.13/1.15), no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), no Laudo de Exame Documentoscópico nº 83.826/2025 (mov. 69.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre a denunciada Nelcimari Rossi. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/899197: “EQUIPE PM EM PATRULHAMENTO PELA VIA MENCIONADA, LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO USO E VENDA DE ENTORPECENTES, QUANDO AVISTOU UMA FEMININA, A QUAL FOI RECONHECIDA PELA EQUIPE, POIS A MESMA SERIA AUTORA DE VARIOS FURTOS EM ESTABELECIMENTOS NA REGIAO CENTRAL, UMA VEZ QUE COMERCIANTES ENVIARAM FOTOS E IMAGENS DA MESMA EM GRUPO DE WHATSAPP DE POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE DA REGIAO CENTRAL. AO NOTAR QUE SE TRATAVA DA MESMA, EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM, SENDO QUE APÓS BUSCA PESSOAL NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO, PORÉM AO APRESENTAR SEU DOCUMENTO DE RG A EQUIPE, ESTE DE NOME SUANY CRISTINY MONTEIRO DE CARVALHO DA SILVA (CPF 843739701.49), FOI CONSTATADO VIA SISTEMA SESP, QUE A FOTO DA PESSOA DO DOCUMENTO, POSSUIA CARACTERISTICAS FISICAS DIFERENTES DA ABORDADA E FOI CONSTATADO DIVERGENCIAS EM DADOS DA DOCUMENTACAO E DOS DADOS REPASSADOS POR ELA. DEVIDO A ESSAS DIVERGENCIAS A EQUIPE OPTOU POR ENCAMINHA-LA A SEDE DA 1 CIA 12BPM, PARA REALIZAR DILIGENCIAS, ONDE LA A MESMA CONFESSOU A EQUIPE QUE TERIA MENTIDO SEU NOME E QUE O DOCUMENTO APRESENTADO SERIA FALSO, SENDO QUE SE IDENTIFICOU COMO SENDO A SENHORA NELCIMARI ROSSI (RG 6274287 PR), AINDA RELATOU A EQUIPE QUE TERIA PAGO A QUANTIA DE TRES MIL REAIS (R 3,000) PELO DOCUMENTO FALSIFICADO, POIS ACHAVA QUE TERIA UM MANDADO DE PRISAO EM SEU DESFAVOR NO SEU DESFAVOR. DIANTE DOS FATOS CONSTATADOS, EQUIPE DEU VOZ DE PRISAO A AUTORA E A ENCAMINHOU ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIARIA” (mov. 1.5). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. A policial militar Esther Desirree Santos Silva Makoski declarou que a equipe policial já havia visto uma imagem da ré Nelcimari Rossi que havia sido divulgada no grupo dos comerciantes da região central, onde sempre mandavam fotos e imagens das pessoas que estariam realizando ilícitos nos comércios. No dia do fato, cruzaram com a denunciada e decidiram abordá-la para averiguar se possuía algum ilícito. Ao pedirem seu documento, Nelcimari apresentou essa carteira de identidade. Consultaram no sistema e não acharam nada. Os números estavam estranhos. Nelcimari estava se contradizendo, não apresentando informações coerentes com relação ao nome de sua mãe ou aos dados numéricos de seu documento. Optaram por conduzi-la até a base da Companhia para averiguar a situação nos sistemas da polícia. Encontraram outro documento com o rosto da ré, contendo outros dados. Após isso, a ré confessou que havia comprado o documento falso pois acreditava que existia mandado de prisão vigente em seu desfavor. A abordagem da acusada foi motivada pois os agentes já tinham visto imagens suas no grupo dos comerciantes locais denunciando-a como possível autora de furtos, e a identificaram no dia dos fatos. A fotografia constante no documento falso apresentado pela ré era da própria acusada Nelcimari Rossi. Durante a abordagem, foi pedido o documento da acusada e ela o retirou da bolsa e apresentou prontamente aos policiais (mov. 210.1). O policial militar Fernando Henrique Otto declarou que a equipe realizava patrulhamento pela região central de Curitiba quando visualizou a ré sentada em uma esquina conhecida como ponto de tráfico de drogas. Existe um grupo de whatsapp no qual os comerciantes da região compartilham imagens de suspeitos e indivíduos que cometeram ilicitudes nos comércios. Já foram divulgadas diversas fotografias da acusada Nelcimari Rossi neste grupo, indicando-a como a suposta autora de furtos no comércio local. Por terem reconhecido Nelcimari Rossi pelas fotografias, decidiram abordá-la. Durante sua abordagem, ela apresentou um documento com outro nome. Ao consultar esse documento, identificaram algumas inconsistências. Foram até a base da companhia de polícia para a realização de diligências, onde a denunciada confessou aos agentes que estava utilizando um documento falsificado, contendo a sua foto, porém, com dados de outra pessoa. A acusada apresentou o documento aos policiais quando lhe foi solicitado no momento de sua abordagem (mov. 210.2). A ré Nelcimari Rossi, em seu interrogatório judicial, declarou que os policiais mentiram em seus depoimentos, e que não foi conduzida por eles até a Companhia de Polícia para averiguar seu documento. Alegou que foi abordada por outro policial no dia anterior e apresentou este documento, e que este policial a conduziu até a unidade policial, onde lhe ameaçou por diversas vezes e lhe obrigou a gravar vídeos dizendo que era “ladrona”. No dia seguinte, em torno das 21h, estava em via pública, arrumada para fazer seu programa, quando foi abordada pelos agentes que prestaram depoimento em Juízo, os quais já a abordaram questionado sobre o documento. Confirmou que havia mandado fazer o documento. A policial perguntou onde estava o documento, respondeu que talvez estivesse no quarto do hotel em que estava. A policial abriu sua bolsa e, coincidentemente, o documento estava dentro da bolsa. Os policiais não a conheciam por furtos, mas sim porque costumava usar drogas pela região. Eles a fizeram gravar um vídeo de furto para todo o comércio. Mandou fazer o documento com um rapaz daqui do Paraná, pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conseguiu o dinheiro fazendo programas, não vende drogas. Eles (quem fabricou o documento) tiraram uma foto sua e escolheram o nome e os dados a serem inseridos. Não apresentou o documento para os policiais às 21 horas da noite do fato, mas sim na tarde do dia anterior, para outros policiais. O documento apreendido tinha uma fotografia sua (mov. 210.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa da ré Nelcimari Rossi sustente a atipicidade da conduta, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação da ré no crime de uso de documento falso. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 17 de julho de 2025, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua Alfredo Bufren, bairro Centro, nesta Capital, a denunciada Nelcimari Rossi fez uso de documento falso, eis que voluntariamente apresentou aos policias militares Fernando Henrique Otto e Esther Desirree Santos Silva Makoski a Carteira de Identidade Nacional em nome de Suany Cristiny Monteiro de Carvalho da Silva. Os policiais militares Esther Desirree Santos Silva Makoski e Fernando Henrique Otto foram uníssonos ao afirmar que abordaram a acusada após terem a identificado como suspeita de estar cometendo furtos no comércio da região central, pois sua foto estava sendo constantemente divulgada pelos comerciantes no grupo que possuem em comum com a Polícia Militar. Durante a abordagem da acusada, foi solicitado que apresentasse seu documento pessoal para identificação, momento no qual a ré Nelcimari Rossi entregou o documento falso aos policiais. Após realizarem as primeiras consultas e perceberem que os dados não batiam (a foto da pessoa cujos dados constavam no documento era de uma pessoa diferente da abordada), conduziram a acusada até a unidade policial, oportunidade na qual a própria ré confessou aos agentes que o documento era falso e que o havia comprado, pois ela acreditava que tinha um mandado de prisão vigente em seu desfavor. A versão dos policiais militares é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar a ré. Ainda, consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatório. O documento apresentado pela acusada foi apreendido pelos agentes públicos, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), e submetido a exame pericial. Consta no Laudo de Exame Documentoscópico nº 83.826/2025: “MOTIVO DA PERÍCIA A perícia tem por objetivo, conforme leitura do ofício supracitado: “(...) seja(m) submetido(a/s) à perícia DE CONSTATAÇÃO DE AUTENTICIDADE/FALSIDADE (...)”. DOCUMENTO QUESTIONADO Recebido em invólucro plástico transparente com lacre de cor amarela-2390896: Carteira de Identidade Nacional (CIN), conforme imagens 1 e 2, apresentando as principais informações: DO EXAME/CONCLUSÃO Após análise foi constatado que o documento apresenta as características básicas que estão presentes em documento tomado como padrão como: calcografia, fundo numismático e marcas d’água. Não se observou rasuras, aglutinações e/ou eriçamento de fibras que pudessem indicar uma possível adulteração no preenchimento dos dados, porém, por não haver padronização ou dispositivo legal que defina o tipo de impressão desses dados, a verificação da veracidade ideológica deve ser obtida junto ao órgão responsável por sua expedição. Conclui-se, diante do exposto, que o documento é composto por papel-suporte autêntico, porém o órgão expedidor deve ser consultado para que se pronuncie acerca da legitimidade, ou não, dos dados inseridos no documento” (mov. 69.1). Apesar de o Laudo Pericial ter apontado “que o documento apresenta as características básicas que estão presentes em documento tomado como padrão como: calcografia, fundo numismático e marcas d’água. Não se observou rasuras, aglutinações e/ou eriçamento de fibras que pudessem indicar uma possível adulteração no preenchimento dos dados, porém, por não haver padronização ou dispositivo legal que defina o tipo de impressão desses dados, a verificação da veracidade ideológica deve ser obtida junto ao órgão responsável” (mov. 69.1), indicando a possibilidade de o documento ser materialmente autêntico, em relação ao seu conteúdo, os agentes públicos foram enfáticos ao afirmar que os dados eram incompatíveis com a real identidade da acusada, tendo em vista que a ré não sabia, no momento da abordagem, verbalizar algumas informações constantes na sua Cédula de Identidade, bem como o fato de a fotografia da pessoa cujo nome constava no documento, Suany Cristiny Monteiro de Carvalho da Silva, ser divergente com a fisionomia da ré Nelcimari Rossi. Tais divergências são plenamente perceptíveis a partir da verificação do material contrafeito, notadamente a fotografia da acusada Nelcimari Rossi estampada no documento, cujos dados se referiam a Suany Cristiny Monteiro de Carvalho da Silva, pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A ré Nelcimari Rossi confessou o crime, afirmando ter pago uma quantia em dinheiro - R$2.000,00 (quando interrogada em juízo) e R$3.000,00 (na delegacia de polícia) -, mencionando, inclusive, que forneceu uma fotografia para a fabricação do documento. Quanto à apresentação do documento, a versão aduzida pela acusada de que teria sido abordada por outros policiais militares no dia anterior e coagida a entregar o documento não encontra respaldo no que foi produzido nos autos. Verifica-se divergências no depoimento prestado pela acusada em Juízo, pois em um primeiro momento afirmou que havia sido abordada por um policial militar, no dia anterior ao fato, e que este a teria conduzido até a unidade policial, onde teria a ameaçado por diversas vezes e a obrigado a gravar um vídeo chamando a si própria de “ladrona”. Contudo, com relação ao documento falso, não mencionou se foi apreendido ou sequer apresentado nesta suposta primeira abordagem. Posteriormente, a acusada altera sua narrativa, aduzindo que foi abordada por dois policiais militares, no dia anterior ao fato, e que teria apresentado para eles o documento falso. Com relação ao dia do fato, aduz que os policiais militares já a abordaram perguntando pelo documento e tomando sua bolsa, tendo retirado o documento falso de dentro dela, ou seja, em nenhum momento teria o entregado espontaneamente aos agentes. Além disso, afirmou que foram estes policiais que a abordaram no dia dos fatos que a obrigaram a gravar vídeos chamando a si mesma de “ladrona”. Em relação à dinâmica dos fatos, ao contrário da versão contraditória e pouco crível apresentada pela ré, a narrativa dos agentes públicos responsáveis pela sua abordagem, salvo pequenas discrepâncias, é absolutamente coerente com o conjunto probatório coligido, não restando dúvidas de que a acusada apresentou o documento falso para se identificar aos policiais durante uma abordagem rotineira, tendo confessado aos agentes no mesmo ato que tinha plena ciência da ilicitude do documento e de sua conduta ao apresentá-lo. No mesmo sentido, com o devido respeito à eminente Defensora Pública, entendo que não há que se falar em nulidade da busca pessoal, pois conforme restou comprovado, sequer foi realizada a busca pessoal na acusada. Conforme já exposto, a busca pessoal é a ação exploratória, decorrente de fundada suspeita, realizada por agente público competente, destinada a identificar, localizar e apreender coisas ilícitas ou provas de condutas ilícitas que se encontrem diretamente no corpo de uma pessoa, em suas vestes ou em seus pertences íntimos ou pessoais. No caso dos autos, restou comprovado que não foi realizada busca pessoal na acusada, seja em seu corpo, suas vestes ou, ao contrário do que alega, em sua bolsa. Os policiais militares foram incontestes ao afirmar que, durante a sua abordagem, em conversa com a ré, esta lhes apresentou o documento falso, quando solicitado, a fim de se identificar civilmente, como se verdadeiro fosse. A ré não produziu nenhuma prova em seu favor no sentido de corroborar suas afirmações ou desmerecer as palavras dos policiais militares, não havendo nos autos qualquer motivo para que mentissem, incriminando gratuitamente pessoa que não conheciam. Portanto, restou comprovado que a carteira de identidade apreendida nos autos é produto de falsificação e foi apresentada pela ré aos policiais militares responsáveis pela sua abordagem, sendo certo e irrefutável que a acusada cometeu o delito previsto no artigo 304 do Código Penal. A utilização do documento falso é inconteste, não havendo controvérsia processual de que a ré Nelcimari Rossi efetivamente empregou o documento falso para se identificar com o fim de não revelar sua verdadeira identidade aos policiais militares, estando a prova oral em consonância com a confissão da ré, que admitiu o uso do documento. A confissão apresentada por Nelcimari Rossi se apresenta como elemento válido e eficaz a justificar o decreto condenatório, ainda mais porque em harmonia com outros elementos de convicção, merecendo, portanto, o acolhimento, eis que essencialmente confirmada pelas demais provas coligidas aos autos. Destaque-se que a ré não só confessou o uso do documento falso, mas, também, confirmou ter fornecido sua imagem para a confecção do documento, demonstrando que tinha plena ciência do crime que seria praticado. Assim, não há como escusar-se da sua responsabilidade. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, trazendo elementos comprobatórios da autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, aponto que o artigo 304 do Código Penal prevê que a pena para o crime é aquela cominada à falsificação ou à alteração. No caso, o documento usado era uma Carteira de Identidade Nacional, portanto, documento público, a atrair a incidência do preceito secundário do artigo 297 do Código Penal: “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.” O tipo penal em análise trata de crime formal, consumando-se independentemente do resultado naturalístico, ou seja, não se exige, para sua consumação, que seja atingido o resultado pretendido pelo agente. Para a configuração do ilícito previsto no artigo 304 do Código Penal basta o dolo eventual, conforma ensina Julio Fabrini Mirabete - "O dolo do crime previsto no art. 304 é a vontade de usar o documento falso, ciente o agente da falsidade. A dúvida quanto à autenticidade do documento caracterizando o dolo eventual configura o elemento subjetivo necessário para a caracterização do ilícito." (Código Penal Interpretado. 5ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 2261/2262). A ré não agiu com erro quanto à ilicitude de sua conduta, pois sabia da ilegalidade do documento referido, tendo fornecido sua imagem para a produção desse e ainda fez uso apresentando-o aos agentes de segurança pública. A doutrina expõe que "Para se configurar o erro de proibição escusável, torna-se indispensável que o agente não saiba, nem tenha condições de saber, que o ato praticado é ilícito, ainda que típico" (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 6. ed., RT, 2006, p. 209). Destaque-se que a consumação do delito ocorreu, pois a ré efetivamente apresentou o documento falso para se identificar aos policiais militares Esther Desirree Santos Silva Makoski e Fernando Henrique Otto. Sobre a matéria, ensina de Julio Fabbrini Mirabete: "Consuma-se o uso de documento falso quando ele entra no âmbito da pessoa iludida, ou seja, com o primeiro ato de utilização. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. A consumação se perfaz ainda que não tenha o agente obtido nenhum proveito do uso do documento falso." (Código Penal Interpretado, Atlas, 2005, p. 2263). Importante destacar que: “A tentativa é inadmissível, consoante pacífica opinião doutrinária. Na verdade, o delito em estudo é unisubsistente: quem tenta utilizar já inicia o uso, realizando o bastante para a consumação do delito. Tentativa de uso, pois, já é uso.” (Luiz Regis Prado - Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 4, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 265). “(...). O simples tentar já é uso, estando consumado o crime.” (Damásio E. de Jesus – Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 2004, p. 946). “É pacífica a opinião de que é não é admissível a tentativa de uso de documento. Se o uso é o emprego ou tentativa de emprego o começo de uso já é uso.” (Julio Fabbrini Mirabete - Manual de Direito Penal, vol. 03, 5ª ed., p. 261, Ed. Atlas, 1991). “A tentativa é, juridicamente, inadmissível, porque não é possível configurar-se um início de execução. Qualquer ato de uso já é crime consumado, ainda que o agente não obtenha o fim esperado.” (Heleno Cláudio Fragoso - Lições de Direito Penal Brasileiro, Volume II, Editora Forense, 5ª ed., p. 365). Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a acusada Nelcimari Rossi deve ser condenada pela prática do crime de uso de documento público falso descrito na denúncia. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a ré Nelcimari Rossi nas penas do artigo 304, caput, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu a ré com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de mov. 212.1, a ré é reincidente (condenada pela 5ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos 0001718-84.2014.8.16.0013, por associação para o tráfico, com trânsito em julgado em 20/05/2020) mas tal circunstância será apreciada na segunda fase. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. O motivo do crime foi inerente ao delito, pois visava ocultar sua verdadeira identidade por acreditar que havia um mandado de prisão vigente em seu desfavor. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, por considerar, conforme já exposto, que os efeitos pretendidos pela ré com o uso do documento foram frustrados. Além disso, o documento foi apreendido, cessando a sua potencialidade lesiva. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a fé pública. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena da ré Nelcimari Rossi em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica da sentenciada, a ser atualizada por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais, por ser reincidente, a ré Nelcimari Rossi cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 1º, ‘b’, § 2º, ‘b’, § 3º, 35 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I) ou, ainda, a aplicação de sursis, isto porque a acusada é reincidente (CP, art. 77, I). Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, não se encontrando mais presentes os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva da ré Nelcimari Rossi, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, levando-se em conta, ainda, a ausência de indicativos de que solta voltará a delinquir ou frustrar a aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor de Nelcimari Rossi, salvo se por outro motivo deva permanecer presa, devendo constar as condições de se apresentar em juízo imediatamente após a sua soltura e manter atualizado seu endereço residencial, sob pena de decretação da prisão preventiva. Considerando-se que a sentenciada externou voluntariamente o desejo de receber tratamento para deixar o uso de drogas, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício nº 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória na forma do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, porquanto a ré permaneceu encarcerada por 88 (oitenta e oito) dias. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), observando-se que se trata de beneficiária de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Proceda-se a destruição do documento falso (Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.10), mediante termo nos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se a ré para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se a guia de recolhimento para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dispensando-se a expedição do mandado de prisão diante da redação do 23 da Resolução nº 417/2021-CNJ pela Resolução nº 474, de 09 de setembro de 2022, que determinou expressamente ("Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena previamente à expedição do mandado de prisão, sem prejuízo da realização da audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56."). c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito