Detalhe do processo

0004665-38.2023.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004665-38.2023.8.16.0097 Processo: 0004665-38.2023.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$11.655,44 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na modalidade de regresso, ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Aduziu a autora, em síntese, que, na qualidade de sociedade seguradora, indenizou, em decorrência de sinistros por danos elétricos, seis segurados, todos consumidores da ré, situados nos Municípios de Ivaiporã e Jardim Alegre, nos seguintes termos: (i) Aline Lourenço Cobianchi, sinistro em 09/01/2023, R$ 360,00; (ii) Marcos S. Das, sinistro em 05/09/2023, R$ 1.047,20; (iii) Cleber Trova, sinistro em 05/09/2023, R$ 799,00; (iv) José Maria da Rocha, sinistro em 16/08/2023, R$ 599,00; (v) Mario Gomes Jardim Filho, sinistro em 07/10/2023, R$ 5.496,36; e (vi) Jair Ghizoni, sinistro em 07/10/2023, R$ 3.353,88, totalizando R$ 11.655,44. Sustentou que os danos decorreram de falhas no fornecimento de energia elétrica prestado pela ré (oscilações, quedas e descargas), razão pela qual, sub-rogada nos direitos dos segurados (art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF), postulou o ressarcimento integral dos valores indenizados, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração, apólices, avisos e relatórios de sinistro, laudos técnicos particulares, orçamentos, comprovantes de pagamento das indenizações, faturas de energia dos segurados e demais documentos (mov. 1.1 a 1.20). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 25.1), na qual arguiu preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, negou o nexo de causalidade, sustentou excludentes de responsabilidade (força maior/caso fortuito) e a limitação de sua responsabilidade ao ponto de entrega, nos termos da NBR 5410, NBR 5419 e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Impugnou os laudos particulares acostados à inicial e requereu a improcedência dos pedidos, bem como a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Sobreveio réplica (mov. 28.1), em que a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. Na decisão saneadora (mov. 36.1), foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a relação de consumo, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica, restrita, em razão de decisão posterior (mov. 95.1), à inspeção in loco na unidade de Marcos S. Das e à análise indireta/documental das unidades de Aline Lourenço Cobianchi e Mario Gomes Jardim Filho, com honorários periciais fixados em R$ 4.000,00, adiantados pela ré. Foi nomeado o perito Allan Patrik Baptista, engenheiro eletricista (CREA-PR nº 190100/D), que, após regular diligência, apresentou laudo pericial (mov. 108.1), seguido de esclarecimentos (mov. 121.1). As partes se manifestaram sobre o trabalho pericial (mov. 125.1 e 127.1), sendo que a autora impugnou o laudo, ao passo que a ré manifestou concordância com suas conclusões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a apurar se os danos aos equipamentos elétricos dos segurados da autora decorreram, ou não, de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré. A responsabilidade da concessionária, embora objetiva (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC; e art. 25 da Lei nº 8.987/95), não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar. E é justamente nesse ponto essencial que a pretensão autoral naufraga. 1. Da prova pericial e da inexistência de nexo causal A prova pericial de engenharia elétrica, produzida por profissional habilitado (Allan Patrik Baptista, CREA-PR nº 190100/D), amparado na respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART nº 1720261517914), fundou-se em criteriosa análise dos relatórios técnicos exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST, dos indicadores de qualidade da rede (DIC, FIC, DMIC), das oscilografias e demais registros operacionais da distribuidora, além de inspeção in loco na unidade em que ainda restaram vestígios materiais aptos ao exame direto. O laudo pericial, ratificado pelos esclarecimentos posteriormente prestados, foi conclusivo em três direções, todas contrárias à tese autoral: a) Quanto à unidade consumidora de Marcos S. Das (sinistro em 05/09/2023, R$ 1.047,20, Ivaiporã), o expert concluiu que não houve qualquer perturbação registrada na rede de distribuição na data e horário indicados, de modo que os danos verificados no televisor Samsung 55'' guardam origem em fatores intrínsecos à instalação interna do consumidor, notadamente pela ausência ou insuficiência de aterramento adequado, além de sinais de fadiga natural do equipamento, aspectos alheios à esfera de responsabilidade da distribuidora. b) Quanto à unidade consumidora de Aline Lourenço Cobianchi (sinistro em 09/01/2023, R$ 360,00, Ivaiporã), igualmente restou afastado o nexo causal, porquanto os relatórios operacionais atestam o funcionamento regular da rede na data do evento, sendo os danos ao motor do portão eletrônico atribuíveis a fatores internos, intempéries locais e degradação natural do componente. c) Quanto à unidade consumidora de Mario Gomes Jardim Filho (sinistro em 07/10/2023, R$ 5.496,36, Jardim Alegre), embora tenha havido, de fato, perturbação na rede naquela data, esta decorreu de evento climático severo (vendaval e tempestade de granizo) que assolou a região do Vale do Ivaí e motivou a edição do Decreto Municipal nº 214/2023, o qual declarou Situação de Emergência no Município de Jardim Alegre. Trata-se, portanto, de hipótese de força maior, que exclui a responsabilidade da concessionária, nos exatos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, do item 6.2, alínea 'e', da Seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST, e da Resolução ANEEL nº 956/2021. Os laudos periciais e os esclarecimentos prestados, produzidos sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial, portam presunção de idoneidade técnica muito superior aos laudos particulares e unilaterais acostados pela autora com a inicial, documentos, aliás, sistematicamente considerados genéricos, sem indicação do profissional responsável, sem ART e sem descrição da metodologia empregada, o que é ordinariamente rechaçado como prova apta a demonstrar o nexo causal em ações de regresso da espécie. 2. Dos sinistros não abrangidos diretamente pela perícia No que concerne aos sinistros dos segurados Cleber Trova (R$ 799,00, Ivaiporã, 05/09/2023), Jair Ghizoni (R$ 3.353,88, Ivaiporã, 07/10/2023) e José Maria da Rocha (R$ 599,00, Jardim Alegre, 16/08/2023), embora não tenham sido objeto de exame direto pelo perito, subsistem razões suficientes para a improcedência da pretensão. Os sinistros de Cleber Trova e Marcos S. Das ocorreram na mesma data (05/09/2023) e no mesmo Município (Ivaiporã), sendo que a perícia foi taxativa ao concluir, com base nos registros operacionais da distribuidora, pela inexistência de qualquer perturbação na rede local naquela data. Não sendo razoável admitir, para o mesmo dia e localidade, a coexistência de duas realidades opostas, a conclusão pericial se estende, por identidade de razões, ao sinistro de Cleber Trova, afastando-se, também neste ponto, o nexo causal. De igual modo, os sinistros de Jair Ghizoni e Mario Gomes Jardim Filho ocorreram na mesma data (07/10/2023), na mesma região do Vale do Ivaí atingida pelo evento climático severo que motivou o Decreto Municipal nº 214/2023. Sobre eles, a excludente de força maior, reconhecida pela perícia quanto a Mario, projeta-se com a mesma força quanto a Jair, sem prejuízo de que, ainda que assim não fosse, subsistiria em desfavor da autora a insuficiência de sua prova, adiante examinada. Quanto ao sinistro de José Maria da Rocha (16/08/2023, Jardim Alegre), a autora limitou-se a apresentar laudo técnico particular unilateral, elaborado por prestador de serviço sem registro no CREA e sem Anotação de Responsabilidade Técnica, com conteúdo genérico e desprovido de fundamentação técnica idônea. Os equipamentos supostamente danificados foram descartados/consertados antes do ajuizamento, sem que se tenha oportunizado à ré a vistoria administrativa, tampouco à perícia judicial o seu exame direto. A propósito, colhem-se da jurisprudência do E. TJPR precedentes que se ajustam ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS QUE É INSUFICIENTE E INCONCLUSIVO PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 8ª C.Cível, Apelação nº 0061130-30.2020.8.16.0014, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 08/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO, DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA O RELATÓRIO APRESENTADO PELA RÉ. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 8ª C.Cível, Apelação nº 0008929-28.2019.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 11/03/2024). Em conclusão, não tendo a autora demonstrado, quanto a nenhum dos seis sinistros descritos na petição inicial, o indispensável nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço público de energia elétrica e os danos suportados por seus segurados e, ao revés, tendo a prova pericial produzida sob o contraditório afastado categoricamente a hipótese, seja pela inexistência de perturbação na rede, seja pela caracterização de força maior, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito da demanda. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV, e § 8º do CPC, diante do valor dado à causa valorados o zelo profissional, a singeleza da causa e a duração do litígio, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor deverá ser atualizado da data da publicação da presente sentença. Sobre esses valores serão acrescidos juros de mora simples correspondente à taxa referencial SELIC, a contar do trânsito em julgado. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CASILLO

OAB: 3903/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

MICHEL GUERIOS NETTO

OAB: 36357/PR

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004665-38.2023.8.16.0097 Processo: 0004665-38.2023.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$11.655,44 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na modalidade de regresso, ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Aduziu a autora, em síntese, que, na qualidade de sociedade seguradora, indenizou, em decorrência de sinistros por danos elétricos, seis segurados, todos consumidores da ré, situados nos Municípios de Ivaiporã e Jardim Alegre, nos seguintes termos: (i) Aline Lourenço Cobianchi, sinistro em 09/01/2023, R$ 360,00; (ii) Marcos S. Das, sinistro em 05/09/2023, R$ 1.047,20; (iii) Cleber Trova, sinistro em 05/09/2023, R$ 799,00; (iv) José Maria da Rocha, sinistro em 16/08/2023, R$ 599,00; (v) Mario Gomes Jardim Filho, sinistro em 07/10/2023, R$ 5.496,36; e (vi) Jair Ghizoni, sinistro em 07/10/2023, R$ 3.353,88, totalizando R$ 11.655,44. Sustentou que os danos decorreram de falhas no fornecimento de energia elétrica prestado pela ré (oscilações, quedas e descargas), razão pela qual, sub-rogada nos direitos dos segurados (art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF), postulou o ressarcimento integral dos valores indenizados, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração, apólices, avisos e relatórios de sinistro, laudos técnicos particulares, orçamentos, comprovantes de pagamento das indenizações, faturas de energia dos segurados e demais documentos (mov. 1.1 a 1.20). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 25.1), na qual arguiu preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, negou o nexo de causalidade, sustentou excludentes de responsabilidade (força maior/caso fortuito) e a limitação de sua responsabilidade ao ponto de entrega, nos termos da NBR 5410, NBR 5419 e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Impugnou os laudos particulares acostados à inicial e requereu a improcedência dos pedidos, bem como a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Sobreveio réplica (mov. 28.1), em que a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. Na decisão saneadora (mov. 36.1), foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a relação de consumo, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica, restrita, em razão de decisão posterior (mov. 95.1), à inspeção in loco na unidade de Marcos S. Das e à análise indireta/documental das unidades de Aline Lourenço Cobianchi e Mario Gomes Jardim Filho, com honorários periciais fixados em R$ 4.000,00, adiantados pela ré. Foi nomeado o perito Allan Patrik Baptista, engenheiro eletricista (CREA-PR nº 190100/D), que, após regular diligência, apresentou laudo pericial (mov. 108.1), seguido de esclarecimentos (mov. 121.1). As partes se manifestaram sobre o trabalho pericial (mov. 125.1 e 127.1), sendo que a autora impugnou o laudo, ao passo que a ré manifestou concordância com suas conclusões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a apurar se os danos aos equipamentos elétricos dos segurados da autora decorreram, ou não, de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré. A responsabilidade da concessionária, embora objetiva (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC; e art. 25 da Lei nº 8.987/95), não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar. E é justamente nesse ponto essencial que a pretensão autoral naufraga. 1. Da prova pericial e da inexistência de nexo causal A prova pericial de engenharia elétrica, produzida por profissional habilitado (Allan Patrik Baptista, CREA-PR nº 190100/D), amparado na respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART nº 1720261517914), fundou-se em criteriosa análise dos relatórios técnicos exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST, dos indicadores de qualidade da rede (DIC, FIC, DMIC), das oscilografias e demais registros operacionais da distribuidora, além de inspeção in loco na unidade em que ainda restaram vestígios materiais aptos ao exame direto. O laudo pericial, ratificado pelos esclarecimentos posteriormente prestados, foi conclusivo em três direções, todas contrárias à tese autoral: a) Quanto à unidade consumidora de Marcos S. Das (sinistro em 05/09/2023, R$ 1.047,20, Ivaiporã), o expert concluiu que não houve qualquer perturbação registrada na rede de distribuição na data e horário indicados, de modo que os danos verificados no televisor Samsung 55'' guardam origem em fatores intrínsecos à instalação interna do consumidor, notadamente pela ausência ou insuficiência de aterramento adequado, além de sinais de fadiga natural do equipamento, aspectos alheios à esfera de responsabilidade da distribuidora. b) Quanto à unidade consumidora de Aline Lourenço Cobianchi (sinistro em 09/01/2023, R$ 360,00, Ivaiporã), igualmente restou afastado o nexo causal, porquanto os relatórios operacionais atestam o funcionamento regular da rede na data do evento, sendo os danos ao motor do portão eletrônico atribuíveis a fatores internos, intempéries locais e degradação natural do componente. c) Quanto à unidade consumidora de Mario Gomes Jardim Filho (sinistro em 07/10/2023, R$ 5.496,36, Jardim Alegre), embora tenha havido, de fato, perturbação na rede naquela data, esta decorreu de evento climático severo (vendaval e tempestade de granizo) que assolou a região do Vale do Ivaí e motivou a edição do Decreto Municipal nº 214/2023, o qual declarou Situação de Emergência no Município de Jardim Alegre. Trata-se, portanto, de hipótese de força maior, que exclui a responsabilidade da concessionária, nos exatos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, do item 6.2, alínea 'e', da Seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST, e da Resolução ANEEL nº 956/2021. Os laudos periciais e os esclarecimentos prestados, produzidos sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial, portam presunção de idoneidade técnica muito superior aos laudos particulares e unilaterais acostados pela autora com a inicial, documentos, aliás, sistematicamente considerados genéricos, sem indicação do profissional responsável, sem ART e sem descrição da metodologia empregada, o que é ordinariamente rechaçado como prova apta a demonstrar o nexo causal em ações de regresso da espécie. 2. Dos sinistros não abrangidos diretamente pela perícia No que concerne aos sinistros dos segurados Cleber Trova (R$ 799,00, Ivaiporã, 05/09/2023), Jair Ghizoni (R$ 3.353,88, Ivaiporã, 07/10/2023) e José Maria da Rocha (R$ 599,00, Jardim Alegre, 16/08/2023), embora não tenham sido objeto de exame direto pelo perito, subsistem razões suficientes para a improcedência da pretensão. Os sinistros de Cleber Trova e Marcos S. Das ocorreram na mesma data (05/09/2023) e no mesmo Município (Ivaiporã), sendo que a perícia foi taxativa ao concluir, com base nos registros operacionais da distribuidora, pela inexistência de qualquer perturbação na rede local naquela data. Não sendo razoável admitir, para o mesmo dia e localidade, a coexistência de duas realidades opostas, a conclusão pericial se estende, por identidade de razões, ao sinistro de Cleber Trova, afastando-se, também neste ponto, o nexo causal. De igual modo, os sinistros de Jair Ghizoni e Mario Gomes Jardim Filho ocorreram na mesma data (07/10/2023), na mesma região do Vale do Ivaí atingida pelo evento climático severo que motivou o Decreto Municipal nº 214/2023. Sobre eles, a excludente de força maior, reconhecida pela perícia quanto a Mario, projeta-se com a mesma força quanto a Jair, sem prejuízo de que, ainda que assim não fosse, subsistiria em desfavor da autora a insuficiência de sua prova, adiante examinada. Quanto ao sinistro de José Maria da Rocha (16/08/2023, Jardim Alegre), a autora limitou-se a apresentar laudo técnico particular unilateral, elaborado por prestador de serviço sem registro no CREA e sem Anotação de Responsabilidade Técnica, com conteúdo genérico e desprovido de fundamentação técnica idônea. Os equipamentos supostamente danificados foram descartados/consertados antes do ajuizamento, sem que se tenha oportunizado à ré a vistoria administrativa, tampouco à perícia judicial o seu exame direto. A propósito, colhem-se da jurisprudência do E. TJPR precedentes que se ajustam ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS QUE É INSUFICIENTE E INCONCLUSIVO PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 8ª C.Cível, Apelação nº 0061130-30.2020.8.16.0014, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 08/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO, DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA O RELATÓRIO APRESENTADO PELA RÉ. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 8ª C.Cível, Apelação nº 0008929-28.2019.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 11/03/2024). Em conclusão, não tendo a autora demonstrado, quanto a nenhum dos seis sinistros descritos na petição inicial, o indispensável nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço público de energia elétrica e os danos suportados por seus segurados e, ao revés, tendo a prova pericial produzida sob o contraditório afastado categoricamente a hipótese, seja pela inexistência de perturbação na rede, seja pela caracterização de força maior, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito da demanda. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV, e § 8º do CPC, diante do valor dado à causa valorados o zelo profissional, a singeleza da causa e a duração do litígio, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor deverá ser atualizado da data da publicação da presente sentença. Sobre esses valores serão acrescidos juros de mora simples correspondente à taxa referencial SELIC, a contar do trânsito em julgado. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito