0004665-26.2023.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jandaia do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004665-26.2023.8.16.0101 Processo: 0004665-26.2023.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.S.P.P.S. Réu(s): NATALICIO CASTORINO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA, qualificado ao seq. 30.1 dos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por pretensa prática do fato delituoso descrito no seq. 30.1: “Em 01 de dezembro de 2023, por volta das 20h30min, na residência situada na Rua José Pereira Filho, nº 42,centro, no município de São Pedro do Ivaí/PR, nesta Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado NATALICIO CASTORINO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, em razão da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima M.S.P.P.S., sua companheira, por meio de palavras, ao dizer que a mataria, assim lhe causando fundado temor”. A denúncia foi recebida por este juízo em 04.10.2024 (seq. 41.1), ocasião em que foi extinta a punibilidade do acusado pelo crime de injúria devido à decadência por ausência de representação. O réu foi devidamente citado (seqs. 61.1/2) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (seq. 66.1). O processo foi saneado (seq. 68.1) e nessa ocasião foi designada audiência de instrução e julgamento. A fase instrutória ocorreu de forma regular. Nesta ocasião procedeu-se à inquirição da vítima M.S.P.P.S. (seq. 88.1) e da testemunha JORGE LUIS DOS SANTOS LOPES (seqs. 88.2). Devido a problemas técnicos (seq. 87.1), foi designada nova data o interrogatório do réu (seq. 90.1) . Em nova data aprazada, procedeu-se ao interrogatório do acusado NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA (seq. 107.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 112.1) e requereu a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do crime esculpido no artigo 147, caput, do Código Penal, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa indicou a presença de circunstâncias agravantes a serem consideradas para o crime, por outro lado, não indicou circunstâncias atenuantes a serem validadas. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição capazes de incidir na pena. Pleiteou a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena. Sustentou ser incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena. No final, pugnou pela reparação dos danos causados à vítima. A defensora nomeada, como assistência qualificada da vítima, apresentou alegações finais (seq. 124.1), pugnando: “a) o reconhecimento da plena procedência da denúncia oferecida pelo Ministério Público, diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas; b) a condenação do acusado NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, nos exatos termos descritos na denúncia; c) o reconhecimento da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em razão da prática do delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; d) o afastamento integral das teses defensivas de atipicidade da conduta, ausência de dolo, inexistência de temor da vítima e exclusão de responsabilidade em razão da embriaguez voluntária do acusado; e) o reconhecimento da especial relevância probatória da palavra da vítima, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca dos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher; f) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em quantia não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme expressamente requerido na denúncia, sem prejuízo da posterior apuração e complementação do valor na esfera cível; g) seja assegurada à vítima a devida ciência da sentença e dos atos processuais subsequentes que lhe digam respeito, em observância às garantias previstas na Lei nº 11.340/2006”. A defesa técnica apresentou alegações finais (seq. 119.1) e pugnou o que segue: “a. Em relação às condutas 1 e 3, a absolvição do acusado pelo delito previsto no art. 147, caput, do CP, com fulcro no art. 386, III, do CPP; b. Subsidiariamente, em caso de condenação, o que se admite apenas para argumentar, requer a defesa a fixação da pena base no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto; c. O afastamento de eventual fixação de valores a título de danos morais; d. A concessão da justiça gratuita ao acusado, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a serem consideradas com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), pelo boletim de ocorrência nº 2023/1364489 (seq. 1.16), pelo formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher (seq. 1.12), pelo termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e familiar (seq. 1.19) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases. Da mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado, haja vista a robustez da prova testemunhal produzida em ambas as fases. O acusado NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA prestou seus esclarecimentos perante a autoridade judiciária (seq. 107.1): “[...] JUIZ: Da denúncia consta que o senhor teria no dia 1º de dezembro de 23, teria ameaçado a Dona M.S.P.P.S., sua companheira à época, com meio de palavras, dizendo que a mataria. O senhor falou isso ou não? NATALÍCIO: Eu posso até ter falado que eu estava alcoolizado, JUIZ: O senhor não se lembra, então? NATALÍCIO: É. JUIZ: Tá, vocês estão juntos ainda ou não mais? NATALÍCIO: Separamos, ela já arrumou outro companheiro. JUIZ: Vocês se separaram logo após essa situação ou não? NATALÍCIO: Faz uns, seis, cinco meses por aí, que nós tornou separado de novo. JUIZ: Ah, tá certo. Então, quanto a essa ameaça, o senhor não lembra se falou isso de que a mataria ou se não falou? NATALÍCIO: O que eu me lembro bem não, mas talvez o alcoolizado, gente acaba ficando nervoso, fala alguma coisa, né, que ela também bebia na época. JUIZ: O senhor lembra o que aconteceu para vocês terem brigado ali no dia ou não? NATALÍCIO: Ah, eu não lembro muito não, porque depois que nós dois trabalhava junto lá, ela vem mudando muito o estilo dela. JUIZ: Tá certo. NATALÍCIO: Mas, só que esse negócio de matar, tem coragem de matar ninguém não, doutor. Graças a Deus não. [...]” Em fase preliminar, o réu aludiu (seq. 1.14): “[...] DELEGADO: Tá. O que é que foi que aconteceu lá hoje lá, senhor Natalino, com a dona M.S.P.P.S.? NATALÍCIO: Ah, porque eu tomei uns goles também [...]E eu e ela faz hora que era para separar e não separei. Mas, mas sem motivo de briga, de matar ninguém, não, eu não mando para matar ninguém, eu tinha de ir trabalhar, doutor. DELEGADO: O senhor chegou a ameaçar ela hoje? NATALÍCIO: Não, não ameacei ninguém não. DELEGADO: Xingou ela? NATALÍCIO: Xingar eu xinguei. DELEGADO: Xingou do quê? NATALÍCIO: Ah, na hora, né, xinguei de várias lá. [...]”. Em juízo, a vítima M.S.P.P.S. apresentou sua versão dos fatos (seq. 88.1): “[...] PROMOTOR: Dona M.S.P.P.S., eu tenho aqui que em dezembro de 2023, a senhora teria sido ameaçada pelo Natalício, né? Eh, hoje em dia, vocês estão juntos ou separados? VÍTIMA: Sim, nós estamos juntos. Até porque daí eu, né, procurei também para poder retirar queixa, daí não deu, né, porque nós já estava já, né? Tava, acho que avançou. Estava mais para tirar a queixa. PROMOTOR: Tá, então vocês superaram essa situação aqui, né? VÍTIMA: Isso, aham. PROMOTOR: Tá. Mas na ocasião lá, a senhora chamou a polícia, né? VÍTIMA: Sim, chamei. PROMOTOR: Eh, que que a senhora relatou para os policiais? VÍTIMA: Ah, relatei que ele estava embriagado, que ele chegou em casa, né? Que eu estava trabalhando, cheguei em casa, ele me ameaçou, né, de morte, é isso, como sempre. PROMOTOR: Então essa situação aqui, narrada na denúncia, que ele ameaçou a senhora de morte, eh, eu entendo que ele estava embriagado e tudo mais, mas isso aqui de fato aconteceu? VÍTIMA: Sim. [...] DEFENSORA: Dona M.S.P.P.S., nesse dia aqui, a senhora achou que o Natalício estava falando sério nessa ameaça ou que era, eh, devido ao calor do momento? VÍTIMA: Ah, até porque era embriagado, né? Sempre ele tinha o costume já de falar mesmo, né? Então, mas, eh, na verdade, na hora você imagina que é sério, né? Você não, não vai imaginar que é brincadeira. [...]”. Em solo policial, a vítima disse (seq. 1.11): “[...] DELEGADO: É da senhora mesma, né? O que é que aconteceu na data de hoje, dona M.S.P.P.S.? VÍTIMA: O que aconteceu que ele não me deixa em paz, e eu tive que fazer alguma coisa para registrar o boletim de ocorrência, pelo Natalício ter chegado bêbado direto na minha casa, agredindo, xingando, maltratando, isso nada agora. Nós convivemos trinta e cinco anos, isso sempre foi desse jeito, só que nunca eu registrei, né, esse BO de hoje. Mas como é que eu vou dizer a palavra direito? Medida protetiva. DELEGADO: Certo, mas hoje, o que é que ele fez com a senhora? VÍTIMA: Ah, eu trabalhando, cheguei na parte da tarde na casa da minha irmã, ele foi me xingar e o lá descontrolado, me xingando de biscate, vagabunda, que eu não vivo de trabalho. DELEGADO: Ele xingou a senhora de biscate e vagabunda. VÍTIMA: Vagabunda daí para cima, esses nomes feios que ele fala. DELEGADO: Entendi. Ele chegou a ameaçar a senhora também? VÍTIMA: Ameaça também. Ele falou se eu separar, de qualquer jeito, uma hora, ele vai sair da cadeia, qualquer hora. Ele já falou isso para mim também. DELEGADO: Mas hoje, ele falou isso para a senhora ou não? VÍTIMA: Hoje falou, sempre ele fala. DELEGADO: Hoje ele falou o quê, para a senhora? VÍTIMA: Ele falou você pode chamar quem você quiser, sua vagabunda, sua biscate. [...] E ele falava "pode chamar a polícia, pode chamar quem você quiser, que um dia, um dia eu saio da cadeia". DELEGADO: Entendi. E a senhora vai querer representar pela injúria e pela ameaça? VÍTIMA: Ah, eu quero, eu quero levar para frente, porque ele está levando muito na brincadeira o que eu falo. [...]”. Em fase instrutória, procedeu-se ao depoimento da testemunha Jorge Luis Dos Santos Lopes (seq. 88.2): “[...] JORGE: O COPOM nos repassou essa ocorrência, né, onde a solicitante, ela havia dito que o seu ex-convivente estaria em sua casa, né, dentro da sua residência e que não queria sair dali do da moradia, né, não queria se retirar do local. Então a gente chegou no no endereço, encontrou as partes no local, inclusive o senhor Natalício, que estava sobre, sobre efeito etílico, né, bastante embriagado, e perguntamos o que havia acontecido para a solicitante. Ela nos relatou que ele havia proferido algumas palavras de baixo calão contra ela, né, ofendendo a honra dela, bem como ameaças, né, ameaças de morte. Verificamos o estado que em que ela se encontrava, ela estava bem, estava íntegra, não tinha lesões, eh, não não estava nervosa com a situação, né, o que levou a crer que ela não não se envolveu em nenhuma discussão mais acalorada. E foi perguntado a ela se ela gostaria de representar criminalmente contra ele, né, eh, diante dos fatos que ela havia nos narrado, e ela disse que naquele momento ela gostaria apenas que esse indivíduo, né, o ex-convivente, saísse da residência e que ela posteriormente solicitaria medida protetiva. Então diante dessa situação, dessa vontade expressa dela, nós confeccionamos o boletim de ocorrência, eh, conversamos ali com o senhor Natalício, ele se retirou da residência, qualificamos todas as partes e daí orientamos ela acerca dos demais procedimentos que ela teria direito a realizar. PROMOTOR: Certo. Policial, há um trecho no boletim de ocorrência que diz o seguinte, abre aspas: "A vítima relatou que seu ex teria ameaçado e proferido vários xingamentos a ela, sua biscate, você está com seus amantes, eu vou te matar", fecha aspas. A equipe e aí a parte que me interessa aqui na pergunta, né? A equipe presenciou o senhor Natalício ameaçando a senhora M.S.P.P.S.? Aí eu pergunto para o senhor: eh, a gente entende o contexto ali, que havia álcool, né, no contexto, mas o senhor, o senhor se recorda do senhor ou a sua ou a sua parceira de diligência, eh, de fato presenciar essa ameaça do senhor Natalício em face da senhora M.S.P.P.S.? JORGE: Excelência, agora eu não me recordo do do fato, mas como está constando em boletim de ocorrência, provavelmente tenha acontecido, né? Porque ele, como ele estava muito embriagado, ele estava falando várias coisas o tempo todo, né? Estava até estava difícil de fazer com que ele ficasse, eh, ficasse em silêncio ali para que a gente pudesse conversar com as partes, né? Mas provavelmente tenha acontecido isso, está no boletim, a gente deva ter presenciado sim. Foi insistido a ela se ela gostaria realmente de de dar prosseguimento naquele momento para que a gente desse a voz de prisão em flagrante a ele, mas ela, ela não quis, né, ela quis só que ele saísse naquele momento do local, então aí foi o que ele fez e ele estava bem embriagado mesmo, estava sem condições nenhuma inclusive de se manter em pé. [...] PROMOTOR:: mas de qualquer forma, o senhor ratifica, confirma a versão que o senhor colocou no boletim de ocorrência? JORGE: É, eu confirmo, porque o boletim, como é um documento oficial, né, então se está constando ali, com certeza nós presenciamos o fato [...]” Perante a autoridade policial, Jorge alegou (seq. 1.9): “[...] JORGE: Bom, é o COPOM, né, do décimo batalhão nos acionou, primeiro na primeira, no primeiro boletim de ocorrência que foi registrado no local, onde a vítima relatou que o seu ex-companheiro, a estava importunando, né, estava ameaçando e proferindo palavras de baixo calão e embriagado na residência. Chegando no local, a equipe encontrou com ela, foi indagado se ela tinha sido agredida fisicamente, ela negou, dizendo que apenas tinha sido agredida verbalmente, então a equipe fez a, questionou ela se ela gostaria de fazer a representação e o encaminhamento do indivíduo naquele momento para a delegacia de polícia, ela disse que não, que só gostaria que esse ex-companheiro saísse da residência, o que foi feito ali no local, ele apanhou as peças de roupa dele e saiu do endereço e a equipe a orientou posteriormente a buscar as medidas protetivas, caso ela, ela quisesse, posteriormente. A equipe saiu do local, cerca de alguns minutos depois o COPOM mandou mais uma solicitação onde o indivíduo havia retornado na, no, no endereço dela, então a equipe retornou lá, de pronto, visualizou o indivíduo defronte ao portão, em visível estado de embriaguez, né, proferindo também algumas ameaças, inclusive dentro do compartimento de preso no deslocamento aqui para a delegacia e mais palavras também ofensivas contra a reputação da vítima, diante dos fatos a gente novamente perguntou a mesa se ela gostaria de se deslocar até a DP e nesse momento ela concordou, então nós encaminhamos as partes aqui para a delegacia de polícia para os demais procedimentos [...]”. Por derradeiro, durante o inquérito, procedeu-se ao depoimento da testemunha Tayná Gabriela Campos de Assunção (seq. 1.7): “[...] TAINÁ: Então, na gente no primeiro momento, na primeira chamada que nós comparecemos lá, a senhora a vítima M.S.P.PS., ela relatou que ele estaria lá na casa dela, não queria sair, que ela já havia se separado dele e que ele estava bêbado, e realmente a gente constatou isso, e estava xingando ela de palavras como biscate, você está com seu amante, e inclusive ele ameaçou matá-la na frente da equipe, só que ela optou por não representar naquele primeiro momento, ela só queria que ele saísse de lá, ela disse que não tinha acontecido agressão física, só verbal mesmo e ameaças, aí ela optou por não representar, só queria que ele saísse, daí ele, a gente conversou com ele e ele acabou saindo, no primeiro momento falou que não voltaria, daí a gente fez o boletim e tudo mais, aí passou uns quinze minutos que nós havíamos saído de lá, a ocorrência voltou, pra gente voltar mais de novo, que ele estava lá de novo tentando entrar na residência dela, aí a gente voltou e ele realmente ela estava com tudo trancado lá e ele estava tentando entrar lá, estava xingando ela lá da calçada e falando que ia matar ela e xingando ela bastante, e daí ela falou que queria representar contra ele, que ela estava se sentindo ameaçada, aí nós conduzimos [...]”. Essa foi toda a prova oral colhida. Diante do conjunto probatório acima transcrito, a conduta do réu NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA enquadra-se perfeitamente ao tipo penal denunciado, visto que o réu dirigiu ameaças graves à sua ex-convivente à época dos fatos. Em ambas as oportunidades em que foi inquirida, a vítima M.S.P.P.S. confirmou, de forma convicta, que o acusado proferiu ameaça de causar-lhe mal injusto e grave, consubstanciado na promessa de ceifar-lhe a vida. Vejamos: “[...] VÍTIMA: Ah, relatei que ele estava embriagado, que ele chegou em casa, né? Que eu estava trabalhando, cheguei em casa, ele me ameaçou, né, de morte, é isso, como sempre [...]” (Relato da vítima, mov. 88.1). “[...] VÍTIMA: Ah, eu trabalhando, cheguei na parte da tarde na casa da minha irmã, ele foi me xingar e o lá descontrolado, me xingando de biscate, vagabunda, que eu não vivo de trabalho [...] Ameaça também. Ele falou se eu separar, de qualquer jeito, uma hora, ele vai sair da cadeia, qualquer hora [...]” (Relato da vítima, mov 1.11). De se apontar que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar, como a retratada nos autos, a palavra da vítima adquire especial relevância e, inexistindo razões concretas que demonstrem que esteja incriminando falsamente o réu, merece total credibilidade, principalmente, quando harmônica com o restante do conjunto probatório coligido aos autos, o que ocorre no caso sub judice. Nesta seara, imperioso assinalar que os delitos de violência doméstica são praticados geralmente às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade de uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas, pois tal situação não encontra lastro na realidade fática, bastando à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, desde que harmônico e convergente para configurar a culpa do acusado. Acerca do tema, a jurisprudência assim tem se manifestado recentemente: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. RECONCILIAÇÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. Nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos e constitui elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando for firme e coerente, máxime se corroborada pelos demais elementos de prova. A reconciliação do acusado com a vítima não implica reconhecimento da atipicidade material da conduta de ameaça no contexto de violência doméstica nem desnecessidade de pena. (TJMG; APCR 1249565-32.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 19/05/2020; DJEMG 01/06/2020). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NEGATIVA ISOLADA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS. DEFINIÇÃO NECESSÁRIA. A palavra da vítima tem enorme importância probatória, devendo prevalecer sobre a negativa de autoria apresentada pelo agente. O farto conjunto probatório, com especial destaque para a palavra da vítima, aliado às demais evidências são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. Estando comprovado o ataque e não tendo o agente demonstrado que agiu para repelir injusta agressão, imperiosa é a sua condenação pelo delito de lesões corporais, com afastamento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Cabe ao juízo sentenciante definir qual o sursis será concedido ao réu, se o comum ou o especial. (TJMG; APCR 0912122-23.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 19/05/2020; DJEMG 01/06/2020). (g.n.) Vale ressaltar, nesse aspecto, aquilo que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – atento ao disposto no Ofício-Circular nº. 02/2025/CEVID – e aplicável ao caso vertente, dispõe sobre o valor probatório da palavra da vítima: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida”. “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)” (g.n.) Ratificando a palavra da vítima, as declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência encontram-se em perfeita consonância com o fato de o acusado ter ameaçado a vítima. A testemunha Tayná foi categórica ao afirmar que presenciou o momento que o réu proferiu frases de cunho ameaçadores contra a vítima. Atentemo-nos ao trecho retirado de sua fala (seq. 1.7): “[...] e realmente a gente constatou isso, e estava xingando ela de palavras como biscate, você está com seu amante, e inclusive ele ameaçou matá-la na frente da equipe [...]”. Não bastasse, o policial Jorge confirmou a dinâmica dos fatos. Embora tenha mencionado não se lembrar da ameaça específica, ratificou o conteúdo transcrito no boletim de ocorrência (seq. 88.1): “[...] JORGE: Excelência, agora eu não me recordo do do fato, mas como está constando em boletim de ocorrência, provavelmente tenha acontecido, né? Porque ele, como ele estava muito embriagado, ele estava falando várias coisas o tempo todo, né? Estava até estava difícil de fazer com que ele ficasse, eh, ficasse em silêncio [...]”. Ressalta-se que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E no mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Nesta seara: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ESTADO ALTERADO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOLO DE RESISTÊNCIA NÃO AFASTADO. " DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos arts. 147 e 329 do CP, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo à entidade social da Comarca. 2. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória em relação a ambos os delitos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, argumentando que a condenação pelo crime de ameaça se lastreou exclusivamente na palavra da vítima e de testemunha que a acompanhava, e que o comportamento do réu no momento da resistência pode ter sido decorrente de transtorno bipolar e uso de medicação controlada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o conjunto probatório é suficiente para lastrear a condenação pelo crime de ameaça; e (II) saber se o estado alterado do réu afasta o dolo de resistência à execução de ato legal. III. Razões de decidir 4. A materialidade dos delitos de ameaça e de resistência está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo boletim de ocorrência, pela representação da vítima e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. 5. A autoria do crime de ameaça está demonstrada pela palavra da vítima, firme e coerente em ambas as fases da persecução penal, corroborada por testemunha civil sem vínculo com a atividade policial que presenciou diretamente os fatos. Não se está diante de prova oriunda de declarante único, mas de narrativas convergentes e independentes entre si. 6. A autoria do crime de resistência está demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares, harmônicos e coerentes entre si e com os demais elementos dos autos, sem qualquer indício de animosidade prévia ou interesse pessoal na incriminação do réu. 7. A alegação de que o estado alterado do réu afastaria o dolo de resistir não encontra amparo probatório. Nenhum laudo foi produzido para comprovar a influência da medicação sobre o comportamento do agente. Além disso, não foi requerida pela defesa, no momento oportuno, a instauração de incidente de insanidade mental, meio adequado para apuração da alegada incapacidade volitiva. 8. Os depoimentos de policiais militares constituem prova válida e revestida de fé pública, possuindo plena eficácia probatória quando coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do réu. 9. A dosimetria foi fixada com observância ao método trifásico previsto no art. 68 do CP, sem irregularidade a ser corrigida de ofício. O regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição de custas atendem aos requisitos legais aplicáveis. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por testemunha civil sem vínculo funcional, é prova suficiente para lastrear Decreto condenatório pelo crime de ameaça. 2. A alegação de estado alterado por transtorno mental, desacompanhada de incidente de insanidade mental e de laudo técnico que a vincule ao comportamento verificado no momento do fato, não afasta o dolo de resistência à execução de ato legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c, 44, 68 e 329; CPP, arts. 386, VII, e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp nº 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 21/11/2023; TJMG, apelação criminal 1.0000.25.261548-9/001, Rel. (TJMG; APCR 5005542-78.2025.8.13.0363; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Rosângela Cunha Fernandes; Julg. 18/06/2026; DJEMG 19/06/2026) (g.n.) O boletim de ocorrência nº 2023/1364489 (seq. 1.16) expõe o contexto do ocorrido, servindo como elemento de convicção que ratifica a narrativa da vítima e dos policiais: “[...] a vítima relatou que seu ex teria ameaçado e proferido vários xingamentos a ela " sua biscate, vc está com seus amantes eu vou te matar" a equipe presenciou o senhor natalício ameaçando a senhora M.S.P.P.S. [...]”. Na condição de documento público dotado de fé, tal registro confere suporte probatório à dinâmica delitiva descrita na denúncia. Dessa forma, o referido documento revela-se como prova idônea para corroborar a materialidade e as circunstâncias fáticas do crime imputado ao acusado. A jurisprudência preleciona: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-a da Lei nº 11.340/06 à pena de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção em regime inicial aberto além do pagamento de indenização mínima de R$ 1.00000 por danos morais à vítima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta em razão de reconciliação entre as partes subsidiariamente requer o redimensionamento da pena o afastamento da indenização por danos morais e a suspensão da exigibilidade das custas processuais. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; (II) estabelecer se a reconciliação posterior entre autor e vítima afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-a da Lei Maria da penha; (III) determinar se a dosimetria da pena comporta redimensionamento; e (IV) verificar a possibilidade de manutenção da indenização mínima por danos morais e da condenação ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir: a prova oral produzida sob o crivo do contraditório aliada ao boletim de ocorrência e aos elementos constantes do procedimento de medidas protetivas demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade delitivas. O réu foi regularmente intimado das medidas protetivas de urgência impostas consistentes em afastamento do lar proibição de aproximação da vítima e vedação de contato por qualquer meio. O delito se consuma no momento em que o agente viola ordem judicial válida e vigente sendo irrelevante posterior reconciliação do casal ou retomada da convivência. O crime previsto no art. 24-a da Lei nº 11.340/06 possui natureza de ação penal pública incondicionada de modo que eventual anuência da vítima não afasta a tipicidade nem extingue a punibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o consentimento da vítima ou a reconciliação posterior não justificam o descumprimento das medidas protetivas de urgência. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal com fundamentação concreta e suficiente inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar intervenção da instância revisora. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher o dano moral configura-se in re ipsa sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório independentemente de instrução probatória específica desde que haja pedido expresso da acusação. A análise da alegada hipossuficiência financeira para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao juízo da execução penal. lV. Dispositivo recurso desprovido. (TJES; ApCrim 5003221-92.2024.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes; Data 25/06/2026) (g.n.) Por se tratar a ameaça de crime formal, sua consumação ocorre no exato momento em que o agente expressa a intenção de causar medo à vítima, sendo prescindível a ocorrência de efetivo dano ou a intenção concreta de realizar o mal prometido. Basta que a promessa de mal injusto e grave seja apta a incutir temor no destinatário, alterando seu estado de ânimo e sua tranquilidade psíquica. Nesse contexto, o temor sofrido pela vítima restou devidamente caracterizado por sua narrativa firme e coerente. Em juízo, ela foi assertiva ao relatar que, no momento em que foi jurada de morte, sentiu-se concretamente amedrontada. Notemos: “[...] na verdade, na hora você imagina que é sério, né? Você não, não vai imaginar que é brincadeira [...]”. Registre-se, ainda, que, à época dos fatos, a vítima requereu medidas protetivas de urgência nos autos nº 0004666-11.2023.8.16.0101, o que corrobora a gravidade do episódio e evidencia o temor concreto da ofendida. Deste modo, não prospera a tese defensiva de ausência de dolo específico. Nesta esteira: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS READEQUADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MÉRITO. A prova é suficiente para demonstrar que o réu efetivamente ameaçou de causar mal injusto e grave às vítimas, o que enseja a manutenção da condenação. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas. A tese defensiva de atipicidade da conduta não prospera, pois o mal anunciado foi sério e suficiente para gerar temor nas vítimas. A ameaça é crime formal e instantâneo,consumando-se independentemente do resultado lesivo. DOSIMETRIA DA PENA. Penas readequadas. Modificação do quantum de aumento na primeira fase. REGIME PRISIONAL. Regime semiaberto mantido em razão dos maus antecedentes. Impossibilidade de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Criminal 1500977-45.2024.8.26.0205; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09 /2025) (TJSP; ACr 1500977-45.2024.8.26.0205; Getulina; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 29/09/2025) (g.n) As declarações do réu durante a instrução processual não foram suficientes para fragilizar a convicção acerca da materialidade e autoria do delito. Ademais, a alegação de não se lembrar sobre o ocorrido, narrada por Natalício, não encontra respaldo em nenhum elemento probatório, devendo ser integralmente afastada. Nesta senda: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Condenação fundamentada no depoimento da vítima, no laudo pericial e em outros elementos probatórios constantes dos autos. Palavra da ofendida coerente e harmônica ao longo das fases da persecução penal. Não aplicação do princípio do in dubio pro reo. Conduta que se adequa ao tipo previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. Contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Vulnerabilidade da vítima em razão do sexo feminino. Ausência de comprovação da tese de legítima defesa. Palavra do réu isolada nos autos. Áudios e prints screens que não dizem respeito aos fatos sob julgamento. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0008855-76.2022.8.16.0033; Pinhais; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso; Julg. 13/04/2024; DJPR 13/04/2024) (g.n) Ademais, a alegação de que o estado de embriaguez do réu seria capaz de desobrigá-lo de responsabilidade também não possui guarida, notadamente porque apesar da alusão acerca da suposta ebriedade a que estava ele acometido no momento de sua conduta delituosa, é certo que tal circunstância não elide a sua imputabilidade penal. O Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa não concede a redução ou isenção de pena, mas tão somente quando a intoxicação e o consequente estado de inconsciência e incapacidade de determinação são oriundos de caso fortuito ou força maior. (CP., art. 28, II). Neste cenário, colho os seguintes escólios: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP). CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOLO EVIDENCIADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sendo suficiente para embasar a condenação quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP) e tampouco afasta o dolo do crime de ameaça. O estado de exaltação ou ira do agente não retira o caráter intimidatório da conduta, podendo, inclusive, potencializar o temor incutido na vítima. Comprovado que o agente arremessou objeto contundente contra a vítima, atingindo-a, resta configurada a contravenção penal de vias de fato, sendo irrelevante a alegação de erro de pontaria ou ausência de dolo específico, diante da assunção do risco de produzir o resultado ou da intenção de agredir (animus laedendi). Tratando-se de réu multirreincidente, admite-se a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria em fração superior a 1/6 (um sexto), a fim de garantir a individualização da pena e a proporcionalidade na repressão ao delito, em observância à maior reprovabilidade da conduta. Recurso não provido. (TJMG; APCR 0031376-95.2023.8.13.0313; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 11/02/2026; DJEMG 13/02/2026) (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Embora o preceito secundário do crime comine pena abstrata máxima de 02 (dois) anos, em razão da incidência de causa de aumento de pena, a pena máxima em abstrato ultrapassa o limite previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, o que afasta a competência o juizado especial criminal. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, sendo típica a conduta, é inviável acolher o pleito absolutório. O fato de o apelante estar embriagado quando da prática dos atos de perseguição não o isenta de pena. Isso porque, nos termos dispostos no art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. (TJMG; APCR 0006399-69.2024.8.13.0324; Nona Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 11/02/2026; DJEMG 12/02/2026) (g.n.) Assim, a conduta amolda-se ao disposto no artigo 147, caput, do Código Penal, incidindo, inclusive, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal, uma vez que a vítima era companheira do acusado à época dos fatos. O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo as culpabilidades desta. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA como incurso nas disposições do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13º, CP) AMEAÇA (ART. 147, CP). VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (147-B, CP). PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 147-B DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DE PENA. DECOTE DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes dos arts. 129, § 13º, 147 e 147-b, do CP. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) analisar a pretensão de justiça gratuita; (II) apreciar a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 147-b do CP; (III) verificar a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Compete ao juízo da execução penal apreciar pedido de concessão de justiça gratuita. 4. A prova testemunhal, especialmente o depoimento da vítima e testemunhas sob contraditório judicial, comprova o dano psicológico e controle exercido pelo réu sobre a vítima, justificando a manutenção da condenação pelo art. 147-b, CP. 5. Decota-se a vetorial da culpabilidade evitando bis in idem (dupla valoração), bem como a circunstância negativa quanto aos motivos do crime, pois não foram analisadas às razões subjetivas que estimularam o réu a praticar a conduta criminosa. 6. A agravante do art. 61, II, f, do CP, foi afastada para os crimes de lesão corporal e violência psicológica, evitando dupla valoração, mantendo-se apenas para a delito de ameaça, elevando-se a pena em 1/6. lV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, inciso II, alínea "f"; Súmula nº 62/TJCE. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AGRG no aresp: 2147780, data de julgamento: 27/09/2022, t5 - quinta turma; TJ-RS, apelação: 50001062520238210125, relator: Julio cesar finger, data de julgamento: 26/10/2023, quarta câmara criminal; TJ-SP - apelação criminal: 15007271220238260281 itatiba, relator: Nogueira nascimento, data de julgamento: 10/09/2024, 12ª câmara de direito criminal) (TJCE; ACr 0203831-14.2023.8.06.0167; Sobral; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Mário Parente Teófilo Neto; Julg. 12/11/2024; DJCE 22/11/2024; Pág. 246) 4. DOSIMETRIA 4.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) manteve-se normal à espécie denunciada. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ [1], não registra antecedentes criminais (seq. 109.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social. Os motivos dos crimes foram comuns à espécie delitiva em apreço. As consequências não ultrapassam o desvalor do tipo em apreço. As circunstâncias do crime foram graves, eis que o sentenciado praticou o delito em flagrante estado de embriaguez, a qual foi voluntária. Isso se depreende dos relatos dos Policiais Militares, da vítima, e do próprio acusado, que confirmaram a ingestão de bebida alcoólica na data do fato [2]. O comportamento da vítima não contribuiu com o fato, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2 Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 mês e 18 dias de detenção, equivalente a 1/8 entre a diferença das penas máxima e mínima previstas em abstrato para o crime. 4.3. Circunstâncias legais Não há incidência de circunstâncias atenuantes a serem consideradas para o caso em apreço (CP., arts. 65). Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, visto que o delito foi cometido no âmbito das relações domésticas, dada a condição de companheira da vítima à época dos fatos. Deste modo, agravo a pena em 1/6. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento e/ou diminuição previstas na parte geral e especial do Código Penal. 4.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 01 MÊS E 26 DIAS DE DETENÇÃO. 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena O sentenciado permaneceu detido por alguns dias, motivo pelo qual DECLARO detraído esse tempo de sua pena. Considerando a pena aplicada que resta o sentenciado cumprir, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a primariedade do réu e os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO [3], com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36, do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/84, observadas as seguintes condições: a)Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d)Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês; 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (CP., art. 44, I) e por vedação expressa da Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça [4]. Cabível a suspensão da pena (CP., art. 77), no entanto, deixo de aplicá-la por ser menos benéfica ao sentenciado, a julgar pelo quantum da pena fixado. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Ademais, o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e a ele foi imposto o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda. Desnecessária, igualmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319) por assim justificarem as gravidades das infrações penais, as circunstâncias judiciais do sentenciado e por inexistir informação de que voltou a importunar a vítima. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos, observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (seq. 30.1), razão pela qual passo a analisar o seu cabimento no caso em apreço. Assim, como o sentenciado se defendeu dos fatos, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, §1º, DO CP), VIAS DE FATO (ART. 21, §2º, DA LEI Nº 3.688/41) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM FACE DE TODOS OS DELITOS. DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOLO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. TEMA REPETITIVO 983 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se o conjunto probatório é apto a comprovar autoria e materialidade dos delitos de ameaça, vias de fato e descumprimento de medida protetiva, restam configurados os crimes previstos no artigo 147, §1º, do Código Penal, no artigo 21, §2º, da Lei nº 3.688/41 e no artigo 24-a da Lei nº 11.343/06. Em se tratando de delitos ocorridos no âmbito da violência doméstica é plenamente aceitável e de especial importância o relato da vítima como meio probatório. -Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tema nº 983 do STJ). (TJMG; APCR 5005335-18.2025.8.13.0351; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 23/06/2026; DJEMG 25/06/2026) Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual se afigura suficiente e condizente com a situação exposta. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima M.S.P.P.S., relativos aos danos morais sofridos por esta em virtude da prática dos fatos narrados na denúncia, pelos quais foi condenado, a ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, em virtude do Decreto nº 1.544/1995, desde a data da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a correção, em virtude da atual redação do art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, este desde a data do fato.. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” e “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”. 5.5. Honorários advocatícios Arbitro em R$ 500,00 os honorários da advogada nomeada para assistência qualificada, Dra NICOLY PONTARA SILVA, pelos serviços prestados no seq. 124, eis que já fixados honorários parciais em audiência (seq. 87), na forma dos itens 1.1 e 1.18 da Resolução 06/2024 (PGE/SEFA). Expeça-se certidão. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 6) Cumpram-se as disposições constantes do Ofício-Circular nº. 8699647 - P-GP-DG-DA, que trata da necessidade de supressão/ocultação de informações ou dados pessoais da vítima em processos relativos a Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito [1] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [2] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA A MAIOR RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FUNDAMENTO APRESENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. As penas-base foram exasperadas, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do crime, porquanto o delito foi praticado enquanto o acusado estava embriagado, potencializando a gravidade do fato e expondo a vítima a maior risco (e-STJ, fl. 46), pois por muito pouco o réu não logrou êxito em pegar uma faca e desferi-la contra a vítima, demonstrando o estado ensandecido pelo qual o recorrente se encontrava (e-STJ, fl. 12). 4. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial - delito cometido mediante embriaguez voluntária - autoriza o incremento da pena nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 940.587; Proc. 2024/0322069-8; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 25/10/2024) (g.n.) [3] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [4] Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu NATALICIO CASTORINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO LUIZ GOULART
OAB: 430599658/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004665-26.2023.8.16.0101 Processo: 0004665-26.2023.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.S.P.P.S. Réu(s): NATALICIO CASTORINO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA, qualificado ao seq. 30.1 dos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por pretensa prática do fato delituoso descrito no seq. 30.1: “Em 01 de dezembro de 2023, por volta das 20h30min, na residência situada na Rua José Pereira Filho, nº 42,centro, no município de São Pedro do Ivaí/PR, nesta Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado NATALICIO CASTORINO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, em razão da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima M.S.P.P.S., sua companheira, por meio de palavras, ao dizer que a mataria, assim lhe causando fundado temor”. A denúncia foi recebida por este juízo em 04.10.2024 (seq. 41.1), ocasião em que foi extinta a punibilidade do acusado pelo crime de injúria devido à decadência por ausência de representação. O réu foi devidamente citado (seqs. 61.1/2) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (seq. 66.1). O processo foi saneado (seq. 68.1) e nessa ocasião foi designada audiência de instrução e julgamento. A fase instrutória ocorreu de forma regular. Nesta ocasião procedeu-se à inquirição da vítima M.S.P.P.S. (seq. 88.1) e da testemunha JORGE LUIS DOS SANTOS LOPES (seqs. 88.2). Devido a problemas técnicos (seq. 87.1), foi designada nova data o interrogatório do réu (seq. 90.1) . Em nova data aprazada, procedeu-se ao interrogatório do acusado NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA (seq. 107.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 112.1) e requereu a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do crime esculpido no artigo 147, caput, do Código Penal, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa indicou a presença de circunstâncias agravantes a serem consideradas para o crime, por outro lado, não indicou circunstâncias atenuantes a serem validadas. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição capazes de incidir na pena. Pleiteou a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena. Sustentou ser incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena. No final, pugnou pela reparação dos danos causados à vítima. A defensora nomeada, como assistência qualificada da vítima, apresentou alegações finais (seq. 124.1), pugnando: “a) o reconhecimento da plena procedência da denúncia oferecida pelo Ministério Público, diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas; b) a condenação do acusado NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, nos exatos termos descritos na denúncia; c) o reconhecimento da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em razão da prática do delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; d) o afastamento integral das teses defensivas de atipicidade da conduta, ausência de dolo, inexistência de temor da vítima e exclusão de responsabilidade em razão da embriaguez voluntária do acusado; e) o reconhecimento da especial relevância probatória da palavra da vítima, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca dos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher; f) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em quantia não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme expressamente requerido na denúncia, sem prejuízo da posterior apuração e complementação do valor na esfera cível; g) seja assegurada à vítima a devida ciência da sentença e dos atos processuais subsequentes que lhe digam respeito, em observância às garantias previstas na Lei nº 11.340/2006”. A defesa técnica apresentou alegações finais (seq. 119.1) e pugnou o que segue: “a. Em relação às condutas 1 e 3, a absolvição do acusado pelo delito previsto no art. 147, caput, do CP, com fulcro no art. 386, III, do CPP; b. Subsidiariamente, em caso de condenação, o que se admite apenas para argumentar, requer a defesa a fixação da pena base no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto; c. O afastamento de eventual fixação de valores a título de danos morais; d. A concessão da justiça gratuita ao acusado, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a serem consideradas com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), pelo boletim de ocorrência nº 2023/1364489 (seq. 1.16), pelo formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher (seq. 1.12), pelo termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e familiar (seq. 1.19) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases. Da mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado, haja vista a robustez da prova testemunhal produzida em ambas as fases. O acusado NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA prestou seus esclarecimentos perante a autoridade judiciária (seq. 107.1): “[...] JUIZ: Da denúncia consta que o senhor teria no dia 1º de dezembro de 23, teria ameaçado a Dona M.S.P.P.S., sua companheira à época, com meio de palavras, dizendo que a mataria. O senhor falou isso ou não? NATALÍCIO: Eu posso até ter falado que eu estava alcoolizado, JUIZ: O senhor não se lembra, então? NATALÍCIO: É. JUIZ: Tá, vocês estão juntos ainda ou não mais? NATALÍCIO: Separamos, ela já arrumou outro companheiro. JUIZ: Vocês se separaram logo após essa situação ou não? NATALÍCIO: Faz uns, seis, cinco meses por aí, que nós tornou separado de novo. JUIZ: Ah, tá certo. Então, quanto a essa ameaça, o senhor não lembra se falou isso de que a mataria ou se não falou? NATALÍCIO: O que eu me lembro bem não, mas talvez o alcoolizado, gente acaba ficando nervoso, fala alguma coisa, né, que ela também bebia na época. JUIZ: O senhor lembra o que aconteceu para vocês terem brigado ali no dia ou não? NATALÍCIO: Ah, eu não lembro muito não, porque depois que nós dois trabalhava junto lá, ela vem mudando muito o estilo dela. JUIZ: Tá certo. NATALÍCIO: Mas, só que esse negócio de matar, tem coragem de matar ninguém não, doutor. Graças a Deus não. [...]” Em fase preliminar, o réu aludiu (seq. 1.14): “[...] DELEGADO: Tá. O que é que foi que aconteceu lá hoje lá, senhor Natalino, com a dona M.S.P.P.S.? NATALÍCIO: Ah, porque eu tomei uns goles também [...]E eu e ela faz hora que era para separar e não separei. Mas, mas sem motivo de briga, de matar ninguém, não, eu não mando para matar ninguém, eu tinha de ir trabalhar, doutor. DELEGADO: O senhor chegou a ameaçar ela hoje? NATALÍCIO: Não, não ameacei ninguém não. DELEGADO: Xingou ela? NATALÍCIO: Xingar eu xinguei. DELEGADO: Xingou do quê? NATALÍCIO: Ah, na hora, né, xinguei de várias lá. [...]”. Em juízo, a vítima M.S.P.P.S. apresentou sua versão dos fatos (seq. 88.1): “[...] PROMOTOR: Dona M.S.P.P.S., eu tenho aqui que em dezembro de 2023, a senhora teria sido ameaçada pelo Natalício, né? Eh, hoje em dia, vocês estão juntos ou separados? VÍTIMA: Sim, nós estamos juntos. Até porque daí eu, né, procurei também para poder retirar queixa, daí não deu, né, porque nós já estava já, né? Tava, acho que avançou. Estava mais para tirar a queixa. PROMOTOR: Tá, então vocês superaram essa situação aqui, né? VÍTIMA: Isso, aham. PROMOTOR: Tá. Mas na ocasião lá, a senhora chamou a polícia, né? VÍTIMA: Sim, chamei. PROMOTOR: Eh, que que a senhora relatou para os policiais? VÍTIMA: Ah, relatei que ele estava embriagado, que ele chegou em casa, né? Que eu estava trabalhando, cheguei em casa, ele me ameaçou, né, de morte, é isso, como sempre. PROMOTOR: Então essa situação aqui, narrada na denúncia, que ele ameaçou a senhora de morte, eh, eu entendo que ele estava embriagado e tudo mais, mas isso aqui de fato aconteceu? VÍTIMA: Sim. [...] DEFENSORA: Dona M.S.P.P.S., nesse dia aqui, a senhora achou que o Natalício estava falando sério nessa ameaça ou que era, eh, devido ao calor do momento? VÍTIMA: Ah, até porque era embriagado, né? Sempre ele tinha o costume já de falar mesmo, né? Então, mas, eh, na verdade, na hora você imagina que é sério, né? Você não, não vai imaginar que é brincadeira. [...]”. Em solo policial, a vítima disse (seq. 1.11): “[...] DELEGADO: É da senhora mesma, né? O que é que aconteceu na data de hoje, dona M.S.P.P.S.? VÍTIMA: O que aconteceu que ele não me deixa em paz, e eu tive que fazer alguma coisa para registrar o boletim de ocorrência, pelo Natalício ter chegado bêbado direto na minha casa, agredindo, xingando, maltratando, isso nada agora. Nós convivemos trinta e cinco anos, isso sempre foi desse jeito, só que nunca eu registrei, né, esse BO de hoje. Mas como é que eu vou dizer a palavra direito? Medida protetiva. DELEGADO: Certo, mas hoje, o que é que ele fez com a senhora? VÍTIMA: Ah, eu trabalhando, cheguei na parte da tarde na casa da minha irmã, ele foi me xingar e o lá descontrolado, me xingando de biscate, vagabunda, que eu não vivo de trabalho. DELEGADO: Ele xingou a senhora de biscate e vagabunda. VÍTIMA: Vagabunda daí para cima, esses nomes feios que ele fala. DELEGADO: Entendi. Ele chegou a ameaçar a senhora também? VÍTIMA: Ameaça também. Ele falou se eu separar, de qualquer jeito, uma hora, ele vai sair da cadeia, qualquer hora. Ele já falou isso para mim também. DELEGADO: Mas hoje, ele falou isso para a senhora ou não? VÍTIMA: Hoje falou, sempre ele fala. DELEGADO: Hoje ele falou o quê, para a senhora? VÍTIMA: Ele falou você pode chamar quem você quiser, sua vagabunda, sua biscate. [...] E ele falava "pode chamar a polícia, pode chamar quem você quiser, que um dia, um dia eu saio da cadeia". DELEGADO: Entendi. E a senhora vai querer representar pela injúria e pela ameaça? VÍTIMA: Ah, eu quero, eu quero levar para frente, porque ele está levando muito na brincadeira o que eu falo. [...]”. Em fase instrutória, procedeu-se ao depoimento da testemunha Jorge Luis Dos Santos Lopes (seq. 88.2): “[...] JORGE: O COPOM nos repassou essa ocorrência, né, onde a solicitante, ela havia dito que o seu ex-convivente estaria em sua casa, né, dentro da sua residência e que não queria sair dali do da moradia, né, não queria se retirar do local. Então a gente chegou no no endereço, encontrou as partes no local, inclusive o senhor Natalício, que estava sobre, sobre efeito etílico, né, bastante embriagado, e perguntamos o que havia acontecido para a solicitante. Ela nos relatou que ele havia proferido algumas palavras de baixo calão contra ela, né, ofendendo a honra dela, bem como ameaças, né, ameaças de morte. Verificamos o estado que em que ela se encontrava, ela estava bem, estava íntegra, não tinha lesões, eh, não não estava nervosa com a situação, né, o que levou a crer que ela não não se envolveu em nenhuma discussão mais acalorada. E foi perguntado a ela se ela gostaria de representar criminalmente contra ele, né, eh, diante dos fatos que ela havia nos narrado, e ela disse que naquele momento ela gostaria apenas que esse indivíduo, né, o ex-convivente, saísse da residência e que ela posteriormente solicitaria medida protetiva. Então diante dessa situação, dessa vontade expressa dela, nós confeccionamos o boletim de ocorrência, eh, conversamos ali com o senhor Natalício, ele se retirou da residência, qualificamos todas as partes e daí orientamos ela acerca dos demais procedimentos que ela teria direito a realizar. PROMOTOR: Certo. Policial, há um trecho no boletim de ocorrência que diz o seguinte, abre aspas: "A vítima relatou que seu ex teria ameaçado e proferido vários xingamentos a ela, sua biscate, você está com seus amantes, eu vou te matar", fecha aspas. A equipe e aí a parte que me interessa aqui na pergunta, né? A equipe presenciou o senhor Natalício ameaçando a senhora M.S.P.P.S.? Aí eu pergunto para o senhor: eh, a gente entende o contexto ali, que havia álcool, né, no contexto, mas o senhor, o senhor se recorda do senhor ou a sua ou a sua parceira de diligência, eh, de fato presenciar essa ameaça do senhor Natalício em face da senhora M.S.P.P.S.? JORGE: Excelência, agora eu não me recordo do do fato, mas como está constando em boletim de ocorrência, provavelmente tenha acontecido, né? Porque ele, como ele estava muito embriagado, ele estava falando várias coisas o tempo todo, né? Estava até estava difícil de fazer com que ele ficasse, eh, ficasse em silêncio ali para que a gente pudesse conversar com as partes, né? Mas provavelmente tenha acontecido isso, está no boletim, a gente deva ter presenciado sim. Foi insistido a ela se ela gostaria realmente de de dar prosseguimento naquele momento para que a gente desse a voz de prisão em flagrante a ele, mas ela, ela não quis, né, ela quis só que ele saísse naquele momento do local, então aí foi o que ele fez e ele estava bem embriagado mesmo, estava sem condições nenhuma inclusive de se manter em pé. [...] PROMOTOR:: mas de qualquer forma, o senhor ratifica, confirma a versão que o senhor colocou no boletim de ocorrência? JORGE: É, eu confirmo, porque o boletim, como é um documento oficial, né, então se está constando ali, com certeza nós presenciamos o fato [...]” Perante a autoridade policial, Jorge alegou (seq. 1.9): “[...] JORGE: Bom, é o COPOM, né, do décimo batalhão nos acionou, primeiro na primeira, no primeiro boletim de ocorrência que foi registrado no local, onde a vítima relatou que o seu ex-companheiro, a estava importunando, né, estava ameaçando e proferindo palavras de baixo calão e embriagado na residência. Chegando no local, a equipe encontrou com ela, foi indagado se ela tinha sido agredida fisicamente, ela negou, dizendo que apenas tinha sido agredida verbalmente, então a equipe fez a, questionou ela se ela gostaria de fazer a representação e o encaminhamento do indivíduo naquele momento para a delegacia de polícia, ela disse que não, que só gostaria que esse ex-companheiro saísse da residência, o que foi feito ali no local, ele apanhou as peças de roupa dele e saiu do endereço e a equipe a orientou posteriormente a buscar as medidas protetivas, caso ela, ela quisesse, posteriormente. A equipe saiu do local, cerca de alguns minutos depois o COPOM mandou mais uma solicitação onde o indivíduo havia retornado na, no, no endereço dela, então a equipe retornou lá, de pronto, visualizou o indivíduo defronte ao portão, em visível estado de embriaguez, né, proferindo também algumas ameaças, inclusive dentro do compartimento de preso no deslocamento aqui para a delegacia e mais palavras também ofensivas contra a reputação da vítima, diante dos fatos a gente novamente perguntou a mesa se ela gostaria de se deslocar até a DP e nesse momento ela concordou, então nós encaminhamos as partes aqui para a delegacia de polícia para os demais procedimentos [...]”. Por derradeiro, durante o inquérito, procedeu-se ao depoimento da testemunha Tayná Gabriela Campos de Assunção (seq. 1.7): “[...] TAINÁ: Então, na gente no primeiro momento, na primeira chamada que nós comparecemos lá, a senhora a vítima M.S.P.PS., ela relatou que ele estaria lá na casa dela, não queria sair, que ela já havia se separado dele e que ele estava bêbado, e realmente a gente constatou isso, e estava xingando ela de palavras como biscate, você está com seu amante, e inclusive ele ameaçou matá-la na frente da equipe, só que ela optou por não representar naquele primeiro momento, ela só queria que ele saísse de lá, ela disse que não tinha acontecido agressão física, só verbal mesmo e ameaças, aí ela optou por não representar, só queria que ele saísse, daí ele, a gente conversou com ele e ele acabou saindo, no primeiro momento falou que não voltaria, daí a gente fez o boletim e tudo mais, aí passou uns quinze minutos que nós havíamos saído de lá, a ocorrência voltou, pra gente voltar mais de novo, que ele estava lá de novo tentando entrar na residência dela, aí a gente voltou e ele realmente ela estava com tudo trancado lá e ele estava tentando entrar lá, estava xingando ela lá da calçada e falando que ia matar ela e xingando ela bastante, e daí ela falou que queria representar contra ele, que ela estava se sentindo ameaçada, aí nós conduzimos [...]”. Essa foi toda a prova oral colhida. Diante do conjunto probatório acima transcrito, a conduta do réu NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA enquadra-se perfeitamente ao tipo penal denunciado, visto que o réu dirigiu ameaças graves à sua ex-convivente à época dos fatos. Em ambas as oportunidades em que foi inquirida, a vítima M.S.P.P.S. confirmou, de forma convicta, que o acusado proferiu ameaça de causar-lhe mal injusto e grave, consubstanciado na promessa de ceifar-lhe a vida. Vejamos: “[...] VÍTIMA: Ah, relatei que ele estava embriagado, que ele chegou em casa, né? Que eu estava trabalhando, cheguei em casa, ele me ameaçou, né, de morte, é isso, como sempre [...]” (Relato da vítima, mov. 88.1). “[...] VÍTIMA: Ah, eu trabalhando, cheguei na parte da tarde na casa da minha irmã, ele foi me xingar e o lá descontrolado, me xingando de biscate, vagabunda, que eu não vivo de trabalho [...] Ameaça também. Ele falou se eu separar, de qualquer jeito, uma hora, ele vai sair da cadeia, qualquer hora [...]” (Relato da vítima, mov 1.11). De se apontar que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar, como a retratada nos autos, a palavra da vítima adquire especial relevância e, inexistindo razões concretas que demonstrem que esteja incriminando falsamente o réu, merece total credibilidade, principalmente, quando harmônica com o restante do conjunto probatório coligido aos autos, o que ocorre no caso sub judice. Nesta seara, imperioso assinalar que os delitos de violência doméstica são praticados geralmente às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade de uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas, pois tal situação não encontra lastro na realidade fática, bastando à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, desde que harmônico e convergente para configurar a culpa do acusado. Acerca do tema, a jurisprudência assim tem se manifestado recentemente: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. RECONCILIAÇÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. Nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos e constitui elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando for firme e coerente, máxime se corroborada pelos demais elementos de prova. A reconciliação do acusado com a vítima não implica reconhecimento da atipicidade material da conduta de ameaça no contexto de violência doméstica nem desnecessidade de pena. (TJMG; APCR 1249565-32.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 19/05/2020; DJEMG 01/06/2020). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NEGATIVA ISOLADA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS. DEFINIÇÃO NECESSÁRIA. A palavra da vítima tem enorme importância probatória, devendo prevalecer sobre a negativa de autoria apresentada pelo agente. O farto conjunto probatório, com especial destaque para a palavra da vítima, aliado às demais evidências são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. Estando comprovado o ataque e não tendo o agente demonstrado que agiu para repelir injusta agressão, imperiosa é a sua condenação pelo delito de lesões corporais, com afastamento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Cabe ao juízo sentenciante definir qual o sursis será concedido ao réu, se o comum ou o especial. (TJMG; APCR 0912122-23.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 19/05/2020; DJEMG 01/06/2020). (g.n.) Vale ressaltar, nesse aspecto, aquilo que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – atento ao disposto no Ofício-Circular nº. 02/2025/CEVID – e aplicável ao caso vertente, dispõe sobre o valor probatório da palavra da vítima: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida”. “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)” (g.n.) Ratificando a palavra da vítima, as declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência encontram-se em perfeita consonância com o fato de o acusado ter ameaçado a vítima. A testemunha Tayná foi categórica ao afirmar que presenciou o momento que o réu proferiu frases de cunho ameaçadores contra a vítima. Atentemo-nos ao trecho retirado de sua fala (seq. 1.7): “[...] e realmente a gente constatou isso, e estava xingando ela de palavras como biscate, você está com seu amante, e inclusive ele ameaçou matá-la na frente da equipe [...]”. Não bastasse, o policial Jorge confirmou a dinâmica dos fatos. Embora tenha mencionado não se lembrar da ameaça específica, ratificou o conteúdo transcrito no boletim de ocorrência (seq. 88.1): “[...] JORGE: Excelência, agora eu não me recordo do do fato, mas como está constando em boletim de ocorrência, provavelmente tenha acontecido, né? Porque ele, como ele estava muito embriagado, ele estava falando várias coisas o tempo todo, né? Estava até estava difícil de fazer com que ele ficasse, eh, ficasse em silêncio [...]”. Ressalta-se que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E no mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Nesta seara: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ESTADO ALTERADO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOLO DE RESISTÊNCIA NÃO AFASTADO. " DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos arts. 147 e 329 do CP, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo à entidade social da Comarca. 2. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória em relação a ambos os delitos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, argumentando que a condenação pelo crime de ameaça se lastreou exclusivamente na palavra da vítima e de testemunha que a acompanhava, e que o comportamento do réu no momento da resistência pode ter sido decorrente de transtorno bipolar e uso de medicação controlada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o conjunto probatório é suficiente para lastrear a condenação pelo crime de ameaça; e (II) saber se o estado alterado do réu afasta o dolo de resistência à execução de ato legal. III. Razões de decidir 4. A materialidade dos delitos de ameaça e de resistência está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo boletim de ocorrência, pela representação da vítima e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial. 5. A autoria do crime de ameaça está demonstrada pela palavra da vítima, firme e coerente em ambas as fases da persecução penal, corroborada por testemunha civil sem vínculo com a atividade policial que presenciou diretamente os fatos. Não se está diante de prova oriunda de declarante único, mas de narrativas convergentes e independentes entre si. 6. A autoria do crime de resistência está demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares, harmônicos e coerentes entre si e com os demais elementos dos autos, sem qualquer indício de animosidade prévia ou interesse pessoal na incriminação do réu. 7. A alegação de que o estado alterado do réu afastaria o dolo de resistir não encontra amparo probatório. Nenhum laudo foi produzido para comprovar a influência da medicação sobre o comportamento do agente. Além disso, não foi requerida pela defesa, no momento oportuno, a instauração de incidente de insanidade mental, meio adequado para apuração da alegada incapacidade volitiva. 8. Os depoimentos de policiais militares constituem prova válida e revestida de fé pública, possuindo plena eficácia probatória quando coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do réu. 9. A dosimetria foi fixada com observância ao método trifásico previsto no art. 68 do CP, sem irregularidade a ser corrigida de ofício. O regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição de custas atendem aos requisitos legais aplicáveis. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por testemunha civil sem vínculo funcional, é prova suficiente para lastrear Decreto condenatório pelo crime de ameaça. 2. A alegação de estado alterado por transtorno mental, desacompanhada de incidente de insanidade mental e de laudo técnico que a vincule ao comportamento verificado no momento do fato, não afasta o dolo de resistência à execução de ato legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c, 44, 68 e 329; CPP, arts. 386, VII, e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp nº 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 21/11/2023; TJMG, apelação criminal 1.0000.25.261548-9/001, Rel. (TJMG; APCR 5005542-78.2025.8.13.0363; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Rosângela Cunha Fernandes; Julg. 18/06/2026; DJEMG 19/06/2026) (g.n.) O boletim de ocorrência nº 2023/1364489 (seq. 1.16) expõe o contexto do ocorrido, servindo como elemento de convicção que ratifica a narrativa da vítima e dos policiais: “[...] a vítima relatou que seu ex teria ameaçado e proferido vários xingamentos a ela " sua biscate, vc está com seus amantes eu vou te matar" a equipe presenciou o senhor natalício ameaçando a senhora M.S.P.P.S. [...]”. Na condição de documento público dotado de fé, tal registro confere suporte probatório à dinâmica delitiva descrita na denúncia. Dessa forma, o referido documento revela-se como prova idônea para corroborar a materialidade e as circunstâncias fáticas do crime imputado ao acusado. A jurisprudência preleciona: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-a da Lei nº 11.340/06 à pena de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção em regime inicial aberto além do pagamento de indenização mínima de R$ 1.00000 por danos morais à vítima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta em razão de reconciliação entre as partes subsidiariamente requer o redimensionamento da pena o afastamento da indenização por danos morais e a suspensão da exigibilidade das custas processuais. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; (II) estabelecer se a reconciliação posterior entre autor e vítima afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-a da Lei Maria da penha; (III) determinar se a dosimetria da pena comporta redimensionamento; e (IV) verificar a possibilidade de manutenção da indenização mínima por danos morais e da condenação ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir: a prova oral produzida sob o crivo do contraditório aliada ao boletim de ocorrência e aos elementos constantes do procedimento de medidas protetivas demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade delitivas. O réu foi regularmente intimado das medidas protetivas de urgência impostas consistentes em afastamento do lar proibição de aproximação da vítima e vedação de contato por qualquer meio. O delito se consuma no momento em que o agente viola ordem judicial válida e vigente sendo irrelevante posterior reconciliação do casal ou retomada da convivência. O crime previsto no art. 24-a da Lei nº 11.340/06 possui natureza de ação penal pública incondicionada de modo que eventual anuência da vítima não afasta a tipicidade nem extingue a punibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o consentimento da vítima ou a reconciliação posterior não justificam o descumprimento das medidas protetivas de urgência. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal com fundamentação concreta e suficiente inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar intervenção da instância revisora. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher o dano moral configura-se in re ipsa sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório independentemente de instrução probatória específica desde que haja pedido expresso da acusação. A análise da alegada hipossuficiência financeira para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao juízo da execução penal. lV. Dispositivo recurso desprovido. (TJES; ApCrim 5003221-92.2024.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes; Data 25/06/2026) (g.n.) Por se tratar a ameaça de crime formal, sua consumação ocorre no exato momento em que o agente expressa a intenção de causar medo à vítima, sendo prescindível a ocorrência de efetivo dano ou a intenção concreta de realizar o mal prometido. Basta que a promessa de mal injusto e grave seja apta a incutir temor no destinatário, alterando seu estado de ânimo e sua tranquilidade psíquica. Nesse contexto, o temor sofrido pela vítima restou devidamente caracterizado por sua narrativa firme e coerente. Em juízo, ela foi assertiva ao relatar que, no momento em que foi jurada de morte, sentiu-se concretamente amedrontada. Notemos: “[...] na verdade, na hora você imagina que é sério, né? Você não, não vai imaginar que é brincadeira [...]”. Registre-se, ainda, que, à época dos fatos, a vítima requereu medidas protetivas de urgência nos autos nº 0004666-11.2023.8.16.0101, o que corrobora a gravidade do episódio e evidencia o temor concreto da ofendida. Deste modo, não prospera a tese defensiva de ausência de dolo específico. Nesta esteira: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS READEQUADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MÉRITO. A prova é suficiente para demonstrar que o réu efetivamente ameaçou de causar mal injusto e grave às vítimas, o que enseja a manutenção da condenação. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas. A tese defensiva de atipicidade da conduta não prospera, pois o mal anunciado foi sério e suficiente para gerar temor nas vítimas. A ameaça é crime formal e instantâneo,consumando-se independentemente do resultado lesivo. DOSIMETRIA DA PENA. Penas readequadas. Modificação do quantum de aumento na primeira fase. REGIME PRISIONAL. Regime semiaberto mantido em razão dos maus antecedentes. Impossibilidade de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Criminal 1500977-45.2024.8.26.0205; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09 /2025) (TJSP; ACr 1500977-45.2024.8.26.0205; Getulina; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 29/09/2025) (g.n) As declarações do réu durante a instrução processual não foram suficientes para fragilizar a convicção acerca da materialidade e autoria do delito. Ademais, a alegação de não se lembrar sobre o ocorrido, narrada por Natalício, não encontra respaldo em nenhum elemento probatório, devendo ser integralmente afastada. Nesta senda: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Condenação fundamentada no depoimento da vítima, no laudo pericial e em outros elementos probatórios constantes dos autos. Palavra da ofendida coerente e harmônica ao longo das fases da persecução penal. Não aplicação do princípio do in dubio pro reo. Conduta que se adequa ao tipo previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. Contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Vulnerabilidade da vítima em razão do sexo feminino. Ausência de comprovação da tese de legítima defesa. Palavra do réu isolada nos autos. Áudios e prints screens que não dizem respeito aos fatos sob julgamento. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0008855-76.2022.8.16.0033; Pinhais; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso; Julg. 13/04/2024; DJPR 13/04/2024) (g.n) Ademais, a alegação de que o estado de embriaguez do réu seria capaz de desobrigá-lo de responsabilidade também não possui guarida, notadamente porque apesar da alusão acerca da suposta ebriedade a que estava ele acometido no momento de sua conduta delituosa, é certo que tal circunstância não elide a sua imputabilidade penal. O Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa não concede a redução ou isenção de pena, mas tão somente quando a intoxicação e o consequente estado de inconsciência e incapacidade de determinação são oriundos de caso fortuito ou força maior. (CP., art. 28, II). Neste cenário, colho os seguintes escólios: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP). CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOLO EVIDENCIADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sendo suficiente para embasar a condenação quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP) e tampouco afasta o dolo do crime de ameaça. O estado de exaltação ou ira do agente não retira o caráter intimidatório da conduta, podendo, inclusive, potencializar o temor incutido na vítima. Comprovado que o agente arremessou objeto contundente contra a vítima, atingindo-a, resta configurada a contravenção penal de vias de fato, sendo irrelevante a alegação de erro de pontaria ou ausência de dolo específico, diante da assunção do risco de produzir o resultado ou da intenção de agredir (animus laedendi). Tratando-se de réu multirreincidente, admite-se a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria em fração superior a 1/6 (um sexto), a fim de garantir a individualização da pena e a proporcionalidade na repressão ao delito, em observância à maior reprovabilidade da conduta. Recurso não provido. (TJMG; APCR 0031376-95.2023.8.13.0313; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 11/02/2026; DJEMG 13/02/2026) (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Embora o preceito secundário do crime comine pena abstrata máxima de 02 (dois) anos, em razão da incidência de causa de aumento de pena, a pena máxima em abstrato ultrapassa o limite previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, o que afasta a competência o juizado especial criminal. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, sendo típica a conduta, é inviável acolher o pleito absolutório. O fato de o apelante estar embriagado quando da prática dos atos de perseguição não o isenta de pena. Isso porque, nos termos dispostos no art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. (TJMG; APCR 0006399-69.2024.8.13.0324; Nona Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 11/02/2026; DJEMG 12/02/2026) (g.n.) Assim, a conduta amolda-se ao disposto no artigo 147, caput, do Código Penal, incidindo, inclusive, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal, uma vez que a vítima era companheira do acusado à época dos fatos. O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo as culpabilidades desta. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA como incurso nas disposições do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13º, CP) AMEAÇA (ART. 147, CP). VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (147-B, CP). PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 147-B DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DE PENA. DECOTE DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes dos arts. 129, § 13º, 147 e 147-b, do CP. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) analisar a pretensão de justiça gratuita; (II) apreciar a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 147-b do CP; (III) verificar a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Compete ao juízo da execução penal apreciar pedido de concessão de justiça gratuita. 4. A prova testemunhal, especialmente o depoimento da vítima e testemunhas sob contraditório judicial, comprova o dano psicológico e controle exercido pelo réu sobre a vítima, justificando a manutenção da condenação pelo art. 147-b, CP. 5. Decota-se a vetorial da culpabilidade evitando bis in idem (dupla valoração), bem como a circunstância negativa quanto aos motivos do crime, pois não foram analisadas às razões subjetivas que estimularam o réu a praticar a conduta criminosa. 6. A agravante do art. 61, II, f, do CP, foi afastada para os crimes de lesão corporal e violência psicológica, evitando dupla valoração, mantendo-se apenas para a delito de ameaça, elevando-se a pena em 1/6. lV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, inciso II, alínea "f"; Súmula nº 62/TJCE. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AGRG no aresp: 2147780, data de julgamento: 27/09/2022, t5 - quinta turma; TJ-RS, apelação: 50001062520238210125, relator: Julio cesar finger, data de julgamento: 26/10/2023, quarta câmara criminal; TJ-SP - apelação criminal: 15007271220238260281 itatiba, relator: Nogueira nascimento, data de julgamento: 10/09/2024, 12ª câmara de direito criminal) (TJCE; ACr 0203831-14.2023.8.06.0167; Sobral; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Mário Parente Teófilo Neto; Julg. 12/11/2024; DJCE 22/11/2024; Pág. 246) 4. DOSIMETRIA 4.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) manteve-se normal à espécie denunciada. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ [1], não registra antecedentes criminais (seq. 109.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social. Os motivos dos crimes foram comuns à espécie delitiva em apreço. As consequências não ultrapassam o desvalor do tipo em apreço. As circunstâncias do crime foram graves, eis que o sentenciado praticou o delito em flagrante estado de embriaguez, a qual foi voluntária. Isso se depreende dos relatos dos Policiais Militares, da vítima, e do próprio acusado, que confirmaram a ingestão de bebida alcoólica na data do fato [2]. O comportamento da vítima não contribuiu com o fato, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2 Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 mês e 18 dias de detenção, equivalente a 1/8 entre a diferença das penas máxima e mínima previstas em abstrato para o crime. 4.3. Circunstâncias legais Não há incidência de circunstâncias atenuantes a serem consideradas para o caso em apreço (CP., arts. 65). Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, visto que o delito foi cometido no âmbito das relações domésticas, dada a condição de companheira da vítima à época dos fatos. Deste modo, agravo a pena em 1/6. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento e/ou diminuição previstas na parte geral e especial do Código Penal. 4.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 01 MÊS E 26 DIAS DE DETENÇÃO. 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena O sentenciado permaneceu detido por alguns dias, motivo pelo qual DECLARO detraído esse tempo de sua pena. Considerando a pena aplicada que resta o sentenciado cumprir, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a primariedade do réu e os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO [3], com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36, do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/84, observadas as seguintes condições: a)Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d)Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês; 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (CP., art. 44, I) e por vedação expressa da Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça [4]. Cabível a suspensão da pena (CP., art. 77), no entanto, deixo de aplicá-la por ser menos benéfica ao sentenciado, a julgar pelo quantum da pena fixado. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Ademais, o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e a ele foi imposto o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda. Desnecessária, igualmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319) por assim justificarem as gravidades das infrações penais, as circunstâncias judiciais do sentenciado e por inexistir informação de que voltou a importunar a vítima. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos, observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (seq. 30.1), razão pela qual passo a analisar o seu cabimento no caso em apreço. Assim, como o sentenciado se defendeu dos fatos, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, §1º, DO CP), VIAS DE FATO (ART. 21, §2º, DA LEI Nº 3.688/41) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM FACE DE TODOS OS DELITOS. DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOLO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. TEMA REPETITIVO 983 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se o conjunto probatório é apto a comprovar autoria e materialidade dos delitos de ameaça, vias de fato e descumprimento de medida protetiva, restam configurados os crimes previstos no artigo 147, §1º, do Código Penal, no artigo 21, §2º, da Lei nº 3.688/41 e no artigo 24-a da Lei nº 11.343/06. Em se tratando de delitos ocorridos no âmbito da violência doméstica é plenamente aceitável e de especial importância o relato da vítima como meio probatório. -Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tema nº 983 do STJ). (TJMG; APCR 5005335-18.2025.8.13.0351; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 23/06/2026; DJEMG 25/06/2026) Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual se afigura suficiente e condizente com a situação exposta. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima M.S.P.P.S., relativos aos danos morais sofridos por esta em virtude da prática dos fatos narrados na denúncia, pelos quais foi condenado, a ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, em virtude do Decreto nº 1.544/1995, desde a data da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a correção, em virtude da atual redação do art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, este desde a data do fato.. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” e “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”. 5.5. Honorários advocatícios Arbitro em R$ 500,00 os honorários da advogada nomeada para assistência qualificada, Dra NICOLY PONTARA SILVA, pelos serviços prestados no seq. 124, eis que já fixados honorários parciais em audiência (seq. 87), na forma dos itens 1.1 e 1.18 da Resolução 06/2024 (PGE/SEFA). Expeça-se certidão. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 6) Cumpram-se as disposições constantes do Ofício-Circular nº. 8699647 - P-GP-DG-DA, que trata da necessidade de supressão/ocultação de informações ou dados pessoais da vítima em processos relativos a Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito [1] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [2] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA A MAIOR RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FUNDAMENTO APRESENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. As penas-base foram exasperadas, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do crime, porquanto o delito foi praticado enquanto o acusado estava embriagado, potencializando a gravidade do fato e expondo a vítima a maior risco (e-STJ, fl. 46), pois por muito pouco o réu não logrou êxito em pegar uma faca e desferi-la contra a vítima, demonstrando o estado ensandecido pelo qual o recorrente se encontrava (e-STJ, fl. 12). 4. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial - delito cometido mediante embriaguez voluntária - autoriza o incremento da pena nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 940.587; Proc. 2024/0322069-8; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 25/10/2024) (g.n.) [3] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [4] Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.