0004664-02.2024.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0004664-02.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$77.077,90 Autor(s): EDIFÍCIO RESIDENCIAL TURFE representado(a) por ROSELI TEREZINHA BORGES Réu(s): GML REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA H M INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Vistos em saneador. 1. Movs. 94.1 e 95.1. Ciente da regularização. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por EDIFÍCIO RESIDENCIAL TURFE em face de H&M INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA e GML ENGENHARIA. Alega a parte autora, em suma, que: a) as rés foram responsáveis pela construção do condomínio; b) desde a entrega do empreendimento, surgiram diversos vícios construtivos nas áreas comuns e unidades, incluindo rachaduras, fissuras, infiltrações, vazamentos, problemas hidráulicos, elétricos e sanitários; c) foram realizadas notificações extrajudiciais e comunicações à parte ré visando à solução dos defeitos, sem resultado satisfatório; d) ocorreu inundação em diversos apartamentos, tendo a construtora atribuído a responsabilidade ao condomínio sem apuração adequada dos fatos; e) foi contratado engenheiro civil para elaboração de parecer técnico, o qual concluiu pela existência de inúmeras patologias construtivas e irregularidades decorrentes de falhas de planejamento e execução da obra; f) o laudo identificou, entre outros problemas, ausência de sinalização de emergência, falhas na central de GLP, defeitos em revestimentos, caixas de inspeção e gordura, sistemas hidráulicos, elétricos e sanitários, além da falta de manual do proprietário; g) os vícios constatados indicam descumprimento de normas técnicas e utilização inadequada de materiais e métodos construtivos; h) os reparos necessários nas áreas comuns foram orçados em R$ 77.077,90 (setenta e sete mil, setenta e sete reais e noventa centavos), incluído o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas); i) as rés respondem pelos prejuízos decorrentes dos defeitos da construção, devendo reparar integralmente os danos materiais suportados pelo condomínio; j) a relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva e a proteção conferida ao consumidor diante de vícios construtivos e falhas na prestação do serviço. Pede, ao final: a) a condenação das rés ao pagamento de R$ 77.077,90 (setenta e sete mil, setenta e sete reais e noventa centavos), correspondente aos custos de reparação das áreas comuns do condomínio, acrescido do valor relativo ao BDI (Benefícios e Despesas Indiretas); b) a inversão do ônus da prova; c) a gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 7.1). GML - ENGENHARIA apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário da Residencial Turfe Construção SPE LTDA. e decadência, bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que: a) inexistem defeitos construtivos no empreendimento, já que a edificação foi regularmente aprovada pelos órgãos competentes e recebeu os documentos necessários à sua utilização, circunstância que evidencia a conformidade da construção com as exigências técnicas; b) o laudo técnico apresentado pela parte autora foi elaborado unilateralmente, contém inconsistências, exageros e referências a problemas já solucionados ou decorrentes de aspectos meramente estéticos e de manutenção ordinária; c) diversos reparos foram realizados espontaneamente após a entrega do edifício, sem que isso caracterize reconhecimento de vícios construtivos; d) os problemas de infiltração e alagamento decorreram da ausência de manutenção adequada das áreas comuns, especialmente da limpeza das calhas, cuja responsabilidade é do condomínio; e) os danos apontados decorrem do desgaste natural do imóvel ao longo do tempo e de falhas de conservação atribuíveis à parte autora, não havendo nexo com a execução da obra; f) o condomínio recebeu os projetos do empreendimento e os manuais pertinentes, tendo ciência das orientações de uso e manutenção; g) o laudo técnico apresenta estimativas sem respaldo em orçamentos formais ou propostas vinculantes. Pede, ao final: a) o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; b) o acolhimento das preliminares; c) a improcedência da ação; d) a condenação da parte autora por litigância de má-fé (mov. 22.1). H M INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que: a) atua apenas como proprietária do terreno e cedente da área onde foi implantado o empreendimento, sem participação na construção, comercialização ou entrega das unidades imobiliárias; b) firmou contrato de incorporação pelo qual as empresas responsáveis pela construção, documentação, comercialização e atendimento aos adquirentes assumiram integralmente os encargos relacionados ao empreendimento; c) o manual do proprietário foi regularmente entregue à síndica do condomínio pela empresa responsável pela construção e venda das unidades, inexistindo omissão quanto a esse aspecto; d) nunca recebeu notificações, reclamações ou solicitações relacionadas aos alegados vícios construtivos, tendo a parte autora direcionado suas demandas exclusivamente à empresa construtora; e) o parecer técnico apresentado pela parte autora foi produzido unilateralmente e não individualiza responsabilidades nem demonstra participação da contestante na execução da obra; f) eventuais problemas construtivos, caso existentes, decorrem exclusivamente da atuação da construtora e das empresas responsáveis pelo empreendimento; g) não integrou a cadeia de fornecimento nem manteve relação negocial direta com os condôminos, inexistindo relação de consumo entre as partes; h) inexiste nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, pois não projetou, executou ou fiscalizou tecnicamente a obra; i) eventual necessidade de reparos decorre da esfera de responsabilidade da construtora, que também teria realizado atendimentos e manutenções no condomínio. Pede, ao final: a) o acolhimento da preliminar; b) a improcedência da ação (mov. 75.1). A parte autora impugnou as contestações (movs. 80.1 e 81.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, a produção de prova documental suplementar e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais da parte ré (mov. 87.1); a ré GML - ENGENHARIA não requereu outras provas (mov. 86.1); e a ré INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA não se manifestou. É o relatório. 2.1 Preliminares: A legitimidade constitui uma das condições da ação, verificável em abstrato, pela análise da pertinência subjetiva entre os atores da relação de direito material e os atores processuais. Noutras palavras, a parte autora deve ser quem, no plano material, tem direito ao bem jurídico pleiteado na demanda, enquanto a parte ré deve ser aquela que, no plano material, tem o dever de conceder o bem jurídico pretendido, caso acolhido o pleito ao final da demanda. A verificação dessa condição, repise-se, é realizada em abstrato, sem análise de provas. No caso, a matrícula do imóvel (mov. 22.8), o Alvará de Construção (mov. 22.10) e o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - Habite-se (mov. 22.7) demonstram que a ré H M INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA não era somente proprietária do terreno, mas também dona da obra e incorporadora do imóvel, pelo que comprovada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da análise dos documentos de movs. 1.8/1.11. Embora seja possível à parte ré impugnar tal concessão, não trouxe elementos que infirmassem a conclusão inicial do Juízo, pugnando, apenas, que se revogasse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência e da contratação de advogado particular. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Ademais, a contratação de advogado não impede a concessão do benefício (artigo 99, §4º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação. A relação jurídica qualifica-se como consumerista, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, o parágrafo único do artigo 7° do CDC prevê que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” e, portanto, o consumidor pode ajuizar a ação em face de qualquer um dos fornecedores, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário da Residencial Turfe Construção SPE LTDA. No mais, a jurisprudência tem entendido que a pretensão de conserto ou de indenização decorrente de vício construtivo não se sujeita aos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem ao artigo 618 do Código Civil, mas sim ao prazo prescricional geral do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, destaco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA . 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO . PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e . Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia . Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . SÚMULA N.º 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 2095856, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 16/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. 1. As ações indenizatórias por vícios construtivos contidos em imóvel não se sujeitam ao prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil. 2 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00133373520238160000 Londrina, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 08/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024) Dessa forma, considerando que o recebimento do empreendimento se deu em 2022, ainda que todos os vícios tivessem sido conhecidos pela parte autora nessa data, é evidente que não houve prescrição, por ter sido ajuizada a ação em 2024. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) defeitos construtivos no imóvel; b) culpa exclusiva da parte autora por mau uso ou ausência de manutenção do imóvel; c) existência e extensão do dano material; d) incidência de BDI. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), à luz do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto ao ônus da prova (artigo 373, I e II, do CPC), não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 7. Defiro a produção de prova pericial. Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos ou exame pericial. 8. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade engenharia civil), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 17. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDIFíCIO RESIDENCIAL TURFE REPRESENTADO(A) POR ROSELI TEREZINHA BORGES
Réu GML REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
Réu H M INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL EDUARDO BERNARTT
OAB: 33792/PR
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB: 11363/PR
MICHAEL MACHAI
OAB: 81053/PR
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO
OAB: 43594/PR
FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR
OAB: 41420/PR
CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES
OAB: 30459/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0004664-02.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$77.077,90 Autor(s): EDIFÍCIO RESIDENCIAL TURFE representado(a) por ROSELI TEREZINHA BORGES Réu(s): GML REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA H M INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Vistos em saneador. 1. Movs. 94.1 e 95.1. Ciente da regularização. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por EDIFÍCIO RESIDENCIAL TURFE em face de H&M INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA e GML ENGENHARIA. Alega a parte autora, em suma, que: a) as rés foram responsáveis pela construção do condomínio; b) desde a entrega do empreendimento, surgiram diversos vícios construtivos nas áreas comuns e unidades, incluindo rachaduras, fissuras, infiltrações, vazamentos, problemas hidráulicos, elétricos e sanitários; c) foram realizadas notificações extrajudiciais e comunicações à parte ré visando à solução dos defeitos, sem resultado satisfatório; d) ocorreu inundação em diversos apartamentos, tendo a construtora atribuído a responsabilidade ao condomínio sem apuração adequada dos fatos; e) foi contratado engenheiro civil para elaboração de parecer técnico, o qual concluiu pela existência de inúmeras patologias construtivas e irregularidades decorrentes de falhas de planejamento e execução da obra; f) o laudo identificou, entre outros problemas, ausência de sinalização de emergência, falhas na central de GLP, defeitos em revestimentos, caixas de inspeção e gordura, sistemas hidráulicos, elétricos e sanitários, além da falta de manual do proprietário; g) os vícios constatados indicam descumprimento de normas técnicas e utilização inadequada de materiais e métodos construtivos; h) os reparos necessários nas áreas comuns foram orçados em R$ 77.077,90 (setenta e sete mil, setenta e sete reais e noventa centavos), incluído o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas); i) as rés respondem pelos prejuízos decorrentes dos defeitos da construção, devendo reparar integralmente os danos materiais suportados pelo condomínio; j) a relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva e a proteção conferida ao consumidor diante de vícios construtivos e falhas na prestação do serviço. Pede, ao final: a) a condenação das rés ao pagamento de R$ 77.077,90 (setenta e sete mil, setenta e sete reais e noventa centavos), correspondente aos custos de reparação das áreas comuns do condomínio, acrescido do valor relativo ao BDI (Benefícios e Despesas Indiretas); b) a inversão do ônus da prova; c) a gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 7.1). GML - ENGENHARIA apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário da Residencial Turfe Construção SPE LTDA. e decadência, bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que: a) inexistem defeitos construtivos no empreendimento, já que a edificação foi regularmente aprovada pelos órgãos competentes e recebeu os documentos necessários à sua utilização, circunstância que evidencia a conformidade da construção com as exigências técnicas; b) o laudo técnico apresentado pela parte autora foi elaborado unilateralmente, contém inconsistências, exageros e referências a problemas já solucionados ou decorrentes de aspectos meramente estéticos e de manutenção ordinária; c) diversos reparos foram realizados espontaneamente após a entrega do edifício, sem que isso caracterize reconhecimento de vícios construtivos; d) os problemas de infiltração e alagamento decorreram da ausência de manutenção adequada das áreas comuns, especialmente da limpeza das calhas, cuja responsabilidade é do condomínio; e) os danos apontados decorrem do desgaste natural do imóvel ao longo do tempo e de falhas de conservação atribuíveis à parte autora, não havendo nexo com a execução da obra; f) o condomínio recebeu os projetos do empreendimento e os manuais pertinentes, tendo ciência das orientações de uso e manutenção; g) o laudo técnico apresenta estimativas sem respaldo em orçamentos formais ou propostas vinculantes. Pede, ao final: a) o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; b) o acolhimento das preliminares; c) a improcedência da ação; d) a condenação da parte autora por litigância de má-fé (mov. 22.1). H M INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que: a) atua apenas como proprietária do terreno e cedente da área onde foi implantado o empreendimento, sem participação na construção, comercialização ou entrega das unidades imobiliárias; b) firmou contrato de incorporação pelo qual as empresas responsáveis pela construção, documentação, comercialização e atendimento aos adquirentes assumiram integralmente os encargos relacionados ao empreendimento; c) o manual do proprietário foi regularmente entregue à síndica do condomínio pela empresa responsável pela construção e venda das unidades, inexistindo omissão quanto a esse aspecto; d) nunca recebeu notificações, reclamações ou solicitações relacionadas aos alegados vícios construtivos, tendo a parte autora direcionado suas demandas exclusivamente à empresa construtora; e) o parecer técnico apresentado pela parte autora foi produzido unilateralmente e não individualiza responsabilidades nem demonstra participação da contestante na execução da obra; f) eventuais problemas construtivos, caso existentes, decorrem exclusivamente da atuação da construtora e das empresas responsáveis pelo empreendimento; g) não integrou a cadeia de fornecimento nem manteve relação negocial direta com os condôminos, inexistindo relação de consumo entre as partes; h) inexiste nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, pois não projetou, executou ou fiscalizou tecnicamente a obra; i) eventual necessidade de reparos decorre da esfera de responsabilidade da construtora, que também teria realizado atendimentos e manutenções no condomínio. Pede, ao final: a) o acolhimento da preliminar; b) a improcedência da ação (mov. 75.1). A parte autora impugnou as contestações (movs. 80.1 e 81.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, a produção de prova documental suplementar e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais da parte ré (mov. 87.1); a ré GML - ENGENHARIA não requereu outras provas (mov. 86.1); e a ré INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA não se manifestou. É o relatório. 2.1 Preliminares: A legitimidade constitui uma das condições da ação, verificável em abstrato, pela análise da pertinência subjetiva entre os atores da relação de direito material e os atores processuais. Noutras palavras, a parte autora deve ser quem, no plano material, tem direito ao bem jurídico pleiteado na demanda, enquanto a parte ré deve ser aquela que, no plano material, tem o dever de conceder o bem jurídico pretendido, caso acolhido o pleito ao final da demanda. A verificação dessa condição, repise-se, é realizada em abstrato, sem análise de provas. No caso, a matrícula do imóvel (mov. 22.8), o Alvará de Construção (mov. 22.10) e o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - Habite-se (mov. 22.7) demonstram que a ré H M INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA não era somente proprietária do terreno, mas também dona da obra e incorporadora do imóvel, pelo que comprovada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da análise dos documentos de movs. 1.8/1.11. Embora seja possível à parte ré impugnar tal concessão, não trouxe elementos que infirmassem a conclusão inicial do Juízo, pugnando, apenas, que se revogasse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência e da contratação de advogado particular. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Ademais, a contratação de advogado não impede a concessão do benefício (artigo 99, §4º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação. A relação jurídica qualifica-se como consumerista, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, o parágrafo único do artigo 7° do CDC prevê que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” e, portanto, o consumidor pode ajuizar a ação em face de qualquer um dos fornecedores, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário da Residencial Turfe Construção SPE LTDA. No mais, a jurisprudência tem entendido que a pretensão de conserto ou de indenização decorrente de vício construtivo não se sujeita aos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem ao artigo 618 do Código Civil, mas sim ao prazo prescricional geral do artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, destaco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA . 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO . PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e . Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia . Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . SÚMULA N.º 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 2095856, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 16/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. 1. As ações indenizatórias por vícios construtivos contidos em imóvel não se sujeitam ao prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil. 2 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00133373520238160000 Londrina, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 08/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024) Dessa forma, considerando que o recebimento do empreendimento se deu em 2022, ainda que todos os vícios tivessem sido conhecidos pela parte autora nessa data, é evidente que não houve prescrição, por ter sido ajuizada a ação em 2024. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) defeitos construtivos no imóvel; b) culpa exclusiva da parte autora por mau uso ou ausência de manutenção do imóvel; c) existência e extensão do dano material; d) incidência de BDI. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), à luz do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto ao ônus da prova (artigo 373, I e II, do CPC), não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 7. Defiro a produção de prova pericial. Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos ou exame pericial. 8. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade engenharia civil), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 17. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito