0004663-46.2025.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004663-46.2025.8.26.0606 (processo principal 1009326-89.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Família - José Roberto do Nascimento - - Ana Lucia do Nascimento de Oliveira - Paulo Rogério do Nascimento - A sentença exequenda (folhas 315-319 do processo principal) estabeleceu o valor locatício em 2/3 (dois terços) do valor de um aluguel médio mensal (calculado em 1% do valor de mercado do imóvel). Diante da profunda divergência entre as avaliações unilaterais R$ 3.200,00 (exequentes - folha 34) e R$ 1.700,00/1.800,00 (executado - folha 91/96), a apuração doquantum debeaturexige conhecimento técnico especializado. Portanto, reconheço a necessidade deliquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Nomeio para o encargo o peritoFernando do Nascimento Pereira, e-mail: enge.fernando@outlook.com. Intime-se oexpertpara informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Sendo o executado beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 315), os honorários serão custeados nos termos da RESOLUÇÃO N° 910/2023 (2. Engenharia / 2. Avaliação de imóvel urbano grau II / 2. 58 UFESPs). Aceitando o perito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Somente com a reserva dos honorários nos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias contados da intimação. Indefiro os pedidos de desocupação coercitiva e alienação em leilão. O título executivo limita-se à obrigação pecuniária (aluguéis) e declaração de nulidade documental, inexistindo ordem de despejo ou de extinção de condomínio passível de execução imediata. O cumprimento deve observar os limites objetivos da coisa julgada (art. 508 e 509, § 4º, CPC). Defiro o efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6º, CPC) exclusivamente para sobrestar atos de constrição de valores até a homologação do laudo pericial, ante a manifesta incerteza quanto à liquidez da base de cálculo. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DO ESPIRITO SANTO (OAB 453154/SP), MARCELA RODRIGUES FRANCO SILVA SANTOS (OAB 478329/SP), CAIO FELIPE SILVA SANTOS (OAB 540866/SP), GUILHERME DO ESPIRITO SANTO (OAB 453154/SP), THIAGO DO ESPIRITO SANTO (OAB 361933/SP), THIAGO DO ESPIRITO SANTO (OAB 361933/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Autor JOSé ROBERTO DO NASCIMENTO
Réu PAULO ROGéRIO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DO ESPIRITO SANTO
OAB: 453154/SP
THIAGO DO ESPIRITO SANTO
OAB: 361933/SP
MARCELA RODRIGUES FRANCO SILVA SANTOS
OAB: 478329/SP
CAIO FELIPE SILVA SANTOS
OAB: 540866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004663-46.2025.8.26.0606 (processo principal 1009326-89.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Família - José Roberto do Nascimento - - Ana Lucia do Nascimento de Oliveira - Paulo Rogério do Nascimento - A sentença exequenda (folhas 315-319 do processo principal) estabeleceu o valor locatício em 2/3 (dois terços) do valor de um aluguel médio mensal (calculado em 1% do valor de mercado do imóvel). Diante da profunda divergência entre as avaliações unilaterais R$ 3.200,00 (exequentes - folha 34) e R$ 1.700,00/1.800,00 (executado - folha 91/96), a apuração doquantum debeaturexige conhecimento técnico especializado. Portanto, reconheço a necessidade deliquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Nomeio para o encargo o peritoFernando do Nascimento Pereira, e-mail: enge.fernando@outlook.com. Intime-se oexpertpara informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Sendo o executado beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 315), os honorários serão custeados nos termos da RESOLUÇÃO N° 910/2023 (2. Engenharia / 2. Avaliação de imóvel urbano grau II / 2. 58 UFESPs). Aceitando o perito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Somente com a reserva dos honorários nos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias contados da intimação. Indefiro os pedidos de desocupação coercitiva e alienação em leilão. O título executivo limita-se à obrigação pecuniária (aluguéis) e declaração de nulidade documental, inexistindo ordem de despejo ou de extinção de condomínio passível de execução imediata. O cumprimento deve observar os limites objetivos da coisa julgada (art. 508 e 509, § 4º, CPC). Defiro o efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6º, CPC) exclusivamente para sobrestar atos de constrição de valores até a homologação do laudo pericial, ante a manifesta incerteza quanto à liquidez da base de cálculo. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DO ESPIRITO SANTO (OAB 453154/SP), MARCELA RODRIGUES FRANCO SILVA SANTOS (OAB 478329/SP), CAIO FELIPE SILVA SANTOS (OAB 540866/SP), GUILHERME DO ESPIRITO SANTO (OAB 453154/SP), THIAGO DO ESPIRITO SANTO (OAB 361933/SP), THIAGO DO ESPIRITO SANTO (OAB 361933/SP)