0004660-02.2010.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004660-02.2010.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SARA DA CONCEICAO RODRIGUES DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por SARA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO AMARAL e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária revisional de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ajuizada pela autora em desfavor da instituição financeira, objetivando revisão contratual, repetição de indébito e afastamento de encargos reputados abusivos. Narra a autora que celebrou com a CEF, em 6/10/1989, contrato de financiamento habitacional nº 118164118397-4, regido pelo SFH, sob o sistema de amortização francês (Tabela Price) e vinculado ao Plano de Equivalência Salarial – PES/CP. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES de 15% já na primeira prestação, a ocorrência de capitalização indevida de juros e amortização negativa, a adoção de metodologia irregular de atualização do saldo devedor, a ausência de aplicação do BTN-IBGE em março de 1990, bem como a ilegalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66 (ID 149007234 – p. 4/27). Proferida sentença de improcedência, a parte autora interpôs apelação. Ao apreciar o recurso, esta Segunda Turma anulou, de ofício, a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, por reputar indispensável a apuração de eventual amortização negativa e anatocismo, restando prejudicada a apelação. Em cumprimento ao acórdão, foi realizada perícia contábil, com a apresentação do laudo pericial, documentos e esclarecimentos técnicos, retornando os autos para novo julgamento (ID 149007236 – p. 131/140). Após manifestações das partes e esclarecimentos do expert, sobreveio nova sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo do contrato, com exclusão do percentual de 15% cobrado a título de CES e afastamento da incidência de juros sobre juros nos períodos de amortização negativa, condenando a CEF à restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente (ID 149007239 – p. 24/49). Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de ampliação da procedência da demanda, defendendo a adoção do método de juros simples (Preceito de Gauss), a aplicação do BTN-IBGE em março de 1990, a revisão integral da evolução do saldo devedor, reiterando as alegações de ilegalidade da Tabela Price e de ocorrência de anatocismo (ID 149007239 – p. 57/70). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal também apelou, sustentando a legalidade da cobrança do CES (ID 149007239 – p. 83/85). Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/32022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), bem como da alegada ocorrência de amortização negativa, capitalização indevida de juros e da regularidade dos critérios de atualização do saldo devedor e da metodologia de amortização adotada no contrato. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Preliminarmente, ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assim, a validade e a legalidade das cláusulas contratuais devem ser analisadas à luz da legislação vigente à época da celebração do contrato, sendo incabível a incidência retroativa das normas consumeristas. Nesse aspecto: DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CDC. INAPLICABILIDADE. CES. TR. NÃO UTILIZADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. LAUDO PERICIAL. DESCONTO DO SALDO DEVEDOR EM QUITAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação à sentença de improcedência, em ação ordinária, objetivando a revisão do contrato e a devolução de valores, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se caberia o sobrestamento do feito em razão do REsp 880.026; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (iii) saber se são válidas as cobranças relativas ao CES, à taxa de administração e ao seguro habitacional; (iv) saber se restou configurada houve casada; (v) saber se a utilização da Tabela Price configurara anatocismo ou ilegalidade; (vi) saber se houve irregularidade na evolução do saldo devedor; e (vii) saber se é cabível a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Afastado o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do REsp 880.026, ante a retificação da atuação e sua desafetação como representativo de controvérsia. 4. Sobre a incidência do CDC aos contratos do SFH, é firme a jurisprudência no sentido de que esta é admitida apenas na hipótese de estes não estarem vinculados ao FCVS, terem sido firmados após a entrada em vigor da Lei 8.079/1990 e, desde que efetivamente comprovada a abusividade das cláusulas. Assim, não cabe sua aplicação ao contrato em tela firmado em 1981. 5. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando houver previsão contratual expressa, inclusive em contratos celebrados antes da Lei 8.692/1993. 6.No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/1991, admite-se a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Tal índice também pode ser aplicado aos contratos celebrados antes da vigência da referida lei, desde que exista cláusula prevendo a atualização do débito pela taxa básica de remuneração das cadernetas de poupança, sem indicação de outro indexador específico. No caso, porém, não houve a aplicação da TR como índice de atualização do saldo devedor. 7. A cobrança da taxa de administração e do seguro habitacional mostrou-se legítima, diante da expressa previsão contratual e da ausência de prova de imposição ilícita, abusividade ou recusa à contratação de seguradora diversa. 8. Não restou demonstrado, de modo inequívoco, que a assinatura do contrato tenha sido condicionada à aquisição de outros serviços da instituição financeira, a afastar a alegação de venda casada. A mera alegação de que se trata de um contrato de adesão sem a possibilidade de se rediscutir cláusulas contratuais, não é suficiente para invalidá-las nem implica necessariamente em má-fé da outra parte, sem a comprovação de abusividade. 9. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização ilegal de juros, sendo admitida nos contratos de mútuo habitacional, desde que observadas as regras contratuais e legais aplicáveis. 10. O laudo pericial concluiu que os cálculos da prestação inicial, da evolução do saldo devedor e das amortizações foram realizados corretamente, sem identificação de anatocismo, tendo sido utilizada taxa de juros nominal de 10% ao ano, nos termos pactuados. 11. Embora o laudo pericial tenha apontado que os cálculos da evolução e amortização do saldo devedor estão corretos, identificou-se a ocorrência de amortização negativa em grande parte do período contratual, decorrente da insuficiência do valor das prestações em relação aos juros mensais. Contudo, na quitação antecipada do financiamento houve concessão de desconto substancialmente superior à diferença apurada entre os cenários calculados pelo perito, correspondendo o saldo devedor final no momento da quitação ao valor da prestação multiplicado pelo montante a vencer no prazo remanescente, circunstância que afastou a existência de prejuízo, inviabilizando a repetição do indébito. 12. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 11, do CPC, para acrescer 10% (dez por cento) sobre o percentual fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A incidência do CDC aos contratos do SFH é admitida apenas na hipótese de estes não estarem vinculados ao FCVS, terem sido firmados após a entrada em vigor da Lei 8.079/1990 e, desde que efetivamente comprovada a abusividade das cláusulas. 2. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida quando houver previsão contratual expressa, ainda que o contrato seja anterior à Lei 8.692/1993. 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo nos contratos de mútuo habitacional. 4. A cobrança de taxa de administração e seguro habitacional é legítima quando prevista contratualmente e ausente prova de abusividade. 5. No caso, a amortização negativa não enseja repetição do indébito quando demonstrada a recomposição do equilíbrio contratual por meio de desconto substancial concedido na quitação antecipada do débito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 42 e 51, § 1º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, c; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 8.692/1993; Súmula 450 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.174.331, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 16/3/2026; STJ, REsp 2.174.187, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 27/11/2025; STJ, REsp 2.150.214, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 7/4/2026; STJ, REsp 2.197.396, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/3/2026; TRF3, ApCiv 5002465-10.2022.4.03.6335, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 23/4/2025; TRF3, ApCiv 5000889-98.2025.4.03.6133, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 31/3/2026; TRF3, ApCiv 0005552-59.2011.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJF3 29/9/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007614-77.2008.4.03.6104, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 3/6/2026, DJEN DATA: 12/6/2026) – grifos acrescidos. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, para determinar o recálculo do contrato com exclusão do percentual de 15% cobrado a título de Coeficiente de Equiparação Salarial – CES e afastamento da incidência de juros sobre juros nos períodos de amortização negativa, condenando a ré à restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente, julgando improcedentes os demais pedidos. Em sede recursal, a autora pretende a ampliação da procedência, sustentando, em síntese, a necessidade de substituição da Tabela Price pelo denominado “Preceito de Gauss”, aplicação do BTN-IBGE em março de 1990, alteração da ordem de amortização do saldo devedor e revisão integral da evolução contratual. A CEF, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança do CES e a inexistência de anatocismo, defendendo a regularidade da metodologia contratual adotada e requerendo a improcedência integral da demanda. Após o retorno dos autos à origem, foi produzida prova pericial contábil que concluiu que o contrato firmado em 6/10/1989 estava submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, com utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial – PES/CP, tendo identificado, contudo, a incidência de percentual de 15% a título de CES na primeira prestação, bem como períodos de amortização negativa, nos quais os juros mensais superavam a parcela efetivamente amortizada (ID 149007237 – p. 121/171; 149007238 – p. 1/8). No que se refere à apelação da Caixa Econômica Federal, não lhe assiste razão. A controvérsia restringe-se à possibilidade de cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES em contrato de financiamento habitacional celebrado em 6/10/1989, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH e ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP. O CES constitui mecanismo destinado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos submetidos ao Plano de Equivalência Salarial, incidindo como encargo adicional sobre as prestações para compensar o descompasso entre o reajuste destas e a atualização monetária do saldo devedor. Embora a disciplina normativa do instituto tenha sido sistematizada pela Lei nº 8.692/1993, mecanismos de equivalência salarial já integravam o regime jurídico do Sistema Financeiro da Habitação antes de sua edição, notadamente a partir do Decreto-Lei nº 2.164/1984 e da Lei nº 8.004/1990. Todavia, o fato de o CES já integrar o regime jurídico do SFH anteriormente à Lei nº 8.692/1993 não autoriza sua incidência automática em todos os contratos celebrados sob a legislação anterior. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para os contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 8.692/1993, a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial somente é legítima quando houver previsão contratual expressa, por se tratar de encargo cuja incidência depende da inequívoca manifestação de vontade das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CDC. INAPLICABILIDADE. CES. TR. NÃO UTILIZADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. LAUDO PERICIAL. DESCONTO DO SALDO DEVEDOR EM QUITAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação à sentença de improcedência, em ação ordinária, objetivando a revisão do contrato e a devolução de valores, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se caberia o sobrestamento do feito em razão do REsp 880.026; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (iii) saber se são válidas as cobranças relativas ao CES, à taxa de administração e ao seguro habitacional; (iv) saber se restou configurada houve casada; (v) saber se a utilização da Tabela Price configurara anatocismo ou ilegalidade; (vi) saber se houve irregularidade na evolução do saldo devedor; e (vii) saber se é cabível a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Afastado o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do REsp 880.026, ante a retificação da atuação e sua desafetação como representativo de controvérsia. 4.Sobre a incidência do CDC aos contratos do SFH, é firme a jurisprudência no sentido de que esta é admitida apenas na hipótese de estes não estarem vinculados ao FCVS, terem sido firmados após a entrada em vigor da Lei 8.079/1990 e, desde que efetivamente comprovada a abusividade das cláusulas. Assim, não cabe sua aplicação ao contrato em tela firmado em 1981. 5. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando houver previsão contratual expressa, inclusive em contratos celebrados antes da Lei 8.692/1993. 6.No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/1991, admite-se a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Tal índice também pode ser aplicado aos contratos celebrados antes da vigência da referida lei, desde que exista cláusula prevendo a atualização do débito pela taxa básica de remuneração das cadernetas de poupança, sem indicação de outro indexador específico. No caso, porém, não houve a aplicação da TR como índice de atualização do saldo devedor. 7. A cobrança da taxa de administração e do seguro habitacional mostrou-se legítima, diante da expressa previsão contratual e da ausência de prova de imposição ilícita, abusividade ou recusa à contratação de seguradora diversa. 8. Não restou demonstrado, de modo inequívoco, que a assinatura do contrato tenha sido condicionada à aquisição de outros serviços da instituição financeira, a afastar a alegação de venda casada. A mera alegação de que se trata de um contrato de adesão sem a possibilidade de se rediscutir cláusulas contratuais, não é suficiente para invalidá-las nem implica necessariamente em má-fé da outra parte, sem a comprovação de abusividade. 9. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização ilegal de juros, sendo admitida nos contratos de mútuo habitacional, desde que observadas as regras contratuais e legais aplicáveis. 10. O laudo pericial concluiu que os cálculos da prestação inicial, da evolução do saldo devedor e das amortizações foram realizados corretamente, sem identificação de anatocismo, tendo sido utilizada taxa de juros nominal de 10% ao ano, nos termos pactuados. 11. Embora o laudo pericial tenha apontado que os cálculos da evolução e amortização do saldo devedor estão corretos, identificou-se a ocorrência de amortização negativa em grande parte do período contratual, decorrente da insuficiência do valor das prestações em relação aos juros mensais. Contudo, na quitação antecipada do financiamento houve concessão de desconto substancialmente superior à diferença apurada entre os cenários calculados pelo perito, correspondendo o saldo devedor final no momento da quitação ao valor da prestação multiplicado pelo montante a vencer no prazo remanescente, circunstância que afastou a existência de prejuízo, inviabilizando a repetição do indébito. 12. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 11, do CPC, para acrescer 10% (dez por cento) sobre o percentual fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A incidência do CDC aos contratos do SFH é admitida apenas na hipótese de estes não estarem vinculados ao FCVS, terem sido firmados após a entrada em vigor da Lei 8.079/1990 e, desde que efetivamente comprovada a abusividade das cláusulas. 2. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida quando houver previsão contratual expressa, ainda que o contrato seja anterior à Lei 8.692/1993. 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo nos contratos de mútuo habitacional. 4. A cobrança de taxa de administração e seguro habitacional é legítima quando prevista contratualmente e ausente prova de abusividade. 5. No caso, a amortização negativa não enseja repetição do indébito quando demonstrada a recomposição do equilíbrio contratual por meio de desconto substancial concedido na quitação antecipada do débito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 42 e 51, § 1º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, c; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 8.692/1993; Súmula 450 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.174.331, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 16/3/2026; STJ, REsp 2.174.187, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 27/11/2025; STJ, REsp 2.150.214, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 7/4/2026; STJ, REsp 2.197.396, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/3/2026; TRF3, ApCiv 5002465-10.2022.4.03.6335, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 23/4/2025; TRF3, ApCiv 5000889-98.2025.4.03.6133, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 31/3/2026; TRF3, ApCiv 0005552-59.2011.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJF3 29/9/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007614-77.2008.4.03.6104, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 3/6/2026, DJEN DATA: 12/6/2026) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MATÉRIA PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELO AUTOR. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. CDC. INAPLICABILIDADE. REFINANCIAMENTO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA HIPOTECA. REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MUTUÁRIO ORIGINÁRIO PELAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E RELATIVAS AO NOVO CONTRATO. UNICIDADE DE CONTRATOS IMPOSSIBILIDADE. COM COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL NOVO (PES NOVO). TABELA PRICE. TR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVOS RETIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS 1. A responsabilidade pela antecipação das despesas periciais será do autor, nos termos do artigo 19, § 2º, e 33 caput do Código de Processo Civil. Essa responsabilidade remanesce mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, (art. 6º, VIII, do CDC), tendo em vista que esta não significa em inversão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Além disso, caso a parte não tenha condições de suportar custas e despesas do processo, deve requerer a gratuidade da Justiça, nos termos do atual artigo 98 do CPC/2015. 2. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. No mais, a análise do direito à revisão do contrato originário se confunde com o mérito e com ele será analisada. 3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 4. Verifica-se que os mutuários originários firmaram junto à CEF, em 30/6/1989, "instrumento particular de compra, e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial", sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), comprometendo-se a restituir o mútuo em 252 encargos mensais no valor de aproximado de NCz$ 536,25. Entre as cláusulas estabelecidas estão as relacionadas à amortização do saldo devedor (PRICE) e ao plano de reajuste das prestações mensais (PES-CP). 5. Posteriormente, em 27/12/1995, os mutuários originários venderam o imóvel, objeto de financiamento, aos coautores Elieser Luiz de Oliveira e sua mulher. Com a venda e compra efetuou-se, concomitantemente, a quitação do empréstimo anterior, sendo certo que a aquisição se deu por meio de novo financiamento concedido aos novos mutuários, haja vista que estes não possuíram o valor total a ser pago pela compra pactuada. 6. O novo pacto consistiu em um refinanciamento, com extinção e liquidação da dívida anterior e com alteração de todas as cláusulas, bem como das condições que passaram a ser regidas pela nova Lei em vigor, nº 8.692/93. 7. A parte autora sustenta que a novação de dívida noticiada nos autos configurou parcelamento do débito, e não propriamente uma novação, pois apenas confirmou a obrigação originária. 8. Aos autores não assiste razão, sendo desprovida de amparo, pois a documentação coligida aos autos demonstra que celebraram com a corré CEF "Compra e venda com quitação, cancelamento e hipoteca - SBPE - PES/PCR - Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, mútuo com obrigações e quitação e constituição de nova Hipoteca", no qual restou acordado o seguinte: (a) substituição dos critérios de reajustes das prestações PES/CP (Equivalência Plena) pelo PES(NOVO); (b) exclusão da cobertura do FCVS; (c) recálculo do valor das prestações porque o prazo do financiamento passou a ser outro, assim como as taxas de juros; (d) categoria profissional de comerciário substituída pela de servidor público militar. 9. Desta forma não restam dúvidas de que o contrato inicialmente firmado foi extinto diante da liquidação e cancelamento da hipoteca, não mais existindo no mundo jurídico. 10. Posteriormente, a fim de que os autores Elieser Luiz de Oliveira e sua esposa adquirissem o financiamento junto à CEF, foi constituída nova hipoteca sobre o imóvel. 11. Nesse contexto, os termos pactuados entre as partes constituíram verdadeira novação, por ter havido conversão de uma dívida anterior em outra, para o fim de extinguir a primeira, nos termos do artigo 360, II do Código Civil, sendo o caso de novação, quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. A obrigação originária foi extinta pela liquidação e quitação de seu contrato, inclusive, com o cancelamento da hipoteca que gravava o imóvel, sendo que o refinanciamento para o segundo mutuário caracteriza a novação. 12. Com relação à possibilidade de revisão de contratos findos, esta e. Segunda Turma possui o entendimento de que os contratos bancários extintos pela novação ou pela quitação podem ser revistos, a teor da Súmula 286 do STJ. Contudo, na hipótese, a impossibilidade de revisão do primeiro contrato, que sequer foi juntado aos autos pelos autores, decorre da ausência de impugnação específica às cláusulas daquele, eis que as impugnações presentes na petição inicial foram apontadas de maneira genérica como se ambos os contratos fizesse parte de um único pacto, tanto que foi requerida a unicidade deles, o que não é possível, tendo em vista as alterações e substituições já mencionadas alhures e ante a própria novação levada a efeito, bem como em razão das legislações próprias incidentes em cada um dos contratos. 13. Há ausência de interesse de agir por parte de Mário Sérgio de Castro em discutir as cláusulas de maneira genérica, a maioria delas relacionadas ao segundo contrato, devendo ser mantida a extinção do processo sem julgamento do mérito com relação a ele, por fundamento diverso. 14. O contrato objeto da análise, pactuado em 27/12/1995, rege-se pelas disposições da Lei nº 8.692/1993 que prevê o reajuste das prestações segundo o Plano de Equivalência Salarial, com comprometimento máximo da renda bruta do devedor de 30% (trinta por cento), conforme se depreende das Cláusulas Décima e Décima Segunda. 15. O Plano de Equivalência Salarial Pleno e o Plano de Equivalência Salarial Novo são diferentes, assim, nota-se que no primeiro, a relação prestação-salário deve ser obrigatoriamente respeitada no cálculo de todos os encargos mensais, no segundo, o reajuste das prestações segue os aumentos salariais da categoria profissional, independentemente dos acréscimos ou perdas percebidos pelo mutuário, individualmente. 16. O contrato objeto da análise, pactuado em 27/12/1995, rege-se pelas disposições da Lei nº 8.692/1993 que prevê o reajuste das prestações segundo o Plano de Equivalência Salarial Novo, com comprometimento máximo da renda bruta do devedor de 30% (trinta por cento), conforme se depreende das Cláusulas Décima e Décima Segunda. 17. Isto porque a Lei nº 8.692/1993 criou dois novos planos de reajuste das prestações mensais nos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quais sejam, o Plano de Comprometimento de Renda - PCR e o Plano de Equivalência Salarial Novo - (PES Novo). 18. No caso, em se tratando de mutuário contratualmente enquadrado como servidor público militar, tal categoria é monitorada pela Caixa, uma vez que seus aumentos são publicados no Diário Oficial, sendo correto o procedimento adotado pela credora em reajustar as parcelas mensais, com observância de sua categoria profissional, na forma monitorada, cabendo ao autor provar as eventuais inconsistências. 19. Ainda, não pôde ser acatado o laudo do perito judicial, porquanto o expert elaborou os cálculos como se o plano pactuado fosse o PES/CP, em detrimento ao PES Novo. 20. Quanto à observância do percentual máximo de comprometimento da renda bruta do mutuário, o autor entendeu desnecessária a juntada de seus contracheques, holerites e vencimentos, de modo que ficou comprometida a análise da observância o limite de 30% (trinta por cento) e, mesmo que houvesse qualquer excesso nos reajustamentos periódicos ocorridos, cumpria-lhe, nos termos legais das regras legais relativas ao seu plano contratado, nas oportunidades respectivas requerer a revisão ao agente financeiro, sua omissão não podendo implicar violação por parte do agente financeiro. 21. Incabível, nesses termos, a revisão do contrato de mútuo e a eventual adequação, pois, não restou configurado in casu, o descumprimento dos reajustes. 22. Quanto ao seguro, entende-se ser legítima sua contratação, considerando que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Com efeito, o art. 5º, inciso IV, da Lei 9.514/97. 23. Ao firmar a avença em comento, o mutuário anuiu com a forma de escolha da seguradora, não havendo que se falar em abusividade a ensejar invocação da Lei do Consumo. Além disso, o seguro deve ser contratado por força da Circular SUSEP 111, de 03 de dezembro de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez do mutuário, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. 24. Firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria aos autores demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. 25. O STJ já entendeu pela legalidade na cobrança do FUNDHAB, previsto na Lei nº 4.380/64 e disciplinado pelo Decreto nº 89.284/84, denominado contraprestação de natureza civil assumida voluntariamente pelo mutuário, seguindo as normas do Sistema Financeira da Habitação - SFH. 26. Relativamente ao Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), orienta-se a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo previsão contratual, não há como determinar sua aplicação aos contratos anteriores à edição da Lei nº 8.692/93. No caso, o contrato foi pactuado em 27/12/95, com expressa previsão da cobrança do referido índice, no item 9, letra c, do contrato, (fl. 54), razão pela qual mostra-se legal a cobrança do referido encargo. 27. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. 28. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/1991. Nesse sentido: AgRg no Ag 861.231/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.08.2008; e REsp 418.116/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 01.03.2005. 29. A CEF respeitou os critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra contratual. 30. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que o artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/1964, não fixou limite de juros de 10% (dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 27/112/95 e prevê a incidência de juros nominais à taxa de 11,3865% ao ano e de juros efetivos de 12%, estando, portanto, dentro dos limites legais. 31. Rechaçada as teses trazidas pelos apelantes no tocante às incorporações de prestações ao saldo devedor e à anulabilidade da escritura, porquanto tais questões não foram apreciadas pelo juízo a quo, eis que sequer foram trazidas na petição inicial, configurando-se assim verdadeira inovação recursal, o que, por consequência impossibilita sua apreciação. 32. Resta prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos a maior, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda. 33. Eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. 34. Preliminares rejeitadas. Negado provimento aos agravos retidos e ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320993 - 0003541-35.1998.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 8/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019) – grifos acrescidos. No caso concreto, verifica-se que o instrumento contratual não contém cláusula expressa prevendo a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (ID 149007234 – p. 108/109; 149007235 – p. 1/10), tampouco autoriza a aplicação do percentual de 15% sobre a primeira prestação do financiamento. Assim, embora o CES constitua mecanismo juridicamente válido e já existente no ordenamento à época da contratação, sua cobrança, nas circunstâncias dos autos, extrapola os limites da avença celebrada entre as partes, por introduzir obrigação não expressamente pactuada. A conclusão alcançada pelo Juízo de origem prestigia o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual as partes se vinculam às obrigações livremente convencionadas, sendo vedada a imposição de encargos não previstos no instrumento contratual. Desse modo, inexistindo cláusula expressa autorizando a cobrança do CES, correta a sentença ao determinar a exclusão do percentual de 15% incidente sobre a primeira prestação do financiamento, bem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente exigidos. Não há, portanto, fundamento apto a justificar a reforma da sentença nesse particular, impondo-se o desprovimento da apelação da Caixa Econômica Federal. Também não merece provimento a apelação interposta pela autora. A insurgência recursal concentra-se na pretensão de substituição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo denominado "Preceito de Gauss", na aplicação do BTN-IBGE ao saldo devedor no mês de março de 1990, na alteração da ordem de amortização do financiamento e na revisão integral da evolução do contrato. Nenhuma das alegações, contudo, merece acolhimento. No que concerne ao pedido de substituição da Tabela Price pelo denominado “Preceito de Gauss”, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais admite a utilização do Sistema Francês de Amortização nos contratos do SFH, desde que ausente capitalização ilícita demonstrada concretamente. A própria perícia judicial esclareceu que a evolução do saldo devedor foi realizada mediante incidência simples sobre o saldo atualizado, não havendo demonstração técnica suficiente a justificar a substituição integral da metodologia contratual pelo sistema pretendido pela autora. A sentença, portanto, corretamente afastou o pedido de recálculo integral por juros simples. No que se refere à pretensão de aplicação do BTN-IBGE no reajuste do saldo devedor em março de 1990, observa-se que a controvérsia decorre dos efeitos do denominado Plano Collor sobre os contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A autora sustenta que a Caixa Econômica Federal teria deixado de aplicar o BTN-IBGE na atualização do saldo devedor do contrato firmado em 6/10/1989, o que, segundo alega, ocasionou evolução excessiva da dívida. Com efeito, a Lei nº 8.024/90, editada no contexto da reforma monetária implementada em março de 1990, determinou o bloqueio compulsório de ativos financeiros superiores aos limites legalmente estabelecidos, transferindo-os ao Banco Central do Brasil. Tais valores bloqueados passaram a receber remuneração vinculada ao BTN Fiscal – BTNf. Assim, o BTNf constituiu índice de remuneração aplicável especificamente aos ativos financeiros indisponibilizados e centralizados junto ao BACEN, e não índice geral e automático de correção de todos os contratos civis e financiamentos habitacionais então em curso. Nesse contexto, a remuneração pela variação do BTNf estava associada aos depósitos e ativos efetivamente bloqueados pelo Plano Collor, não havendo demonstração, nos presentes autos, de que o contrato habitacional da autora estivesse juridicamente submetido a tal regime específico de remuneração. Importa ressaltar, ainda, que os contratos do SFH celebrados à época estavam submetidos a regime jurídico altamente regulamentado, sujeito às sucessivas normas expedidas pelo extinto BNH, Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Nesse cenário, a substituição judicial do índice efetivamente aplicado exige demonstração objetiva de violação contratual ou descumprimento normativo concreto, o que não se verificou no caso dos autos. A mera alegação de que o BTNf-IBGE refletiria melhor a inflação do período não basta para impor sua adoção retroativa ao contrato, especialmente porque a autora não comprovou que o financiamento habitacional em discussão estivesse vinculado aos ativos financeiros bloqueados pelo BACEN, hipótese específica à qual a legislação do Plano Collor direcionou a remuneração pelo BTNf. Também não há, no contrato ou na perícia judicial, demonstração de cláusula prevendo expressamente a adoção do BTNf-IBGE para atualização do saldo devedor no período controvertido. Ao revés, os autos evidenciam que o financiamento observava a sistemática própria do SFH, com atualização segundo os critérios regulamentares então vigentes. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação técnica de erro material na evolução do contrato, bem como a limitação da incidência do BTNf aos ativos bloqueados junto ao BACEN, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de recálculo do saldo devedor mediante aplicação do BTNf-IBGE em março de 1990. Elucidando a questão, colaciono julgados: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. - CONTRATO DE MÚTUO - IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE. INCIDÊNCIA DA TR PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. PLANO COLLOR - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% (MARÇO/90). PLANO REAL - CONVERSÃO EM URV. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº 70/66. 1- Na qualidade de sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, compete à Caixa Econômica Federal figurar no pólo passivo do feito, não havendo amparo para inclusão da União Federal (STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/8/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 1/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/2/2006). 2- O contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a aplicação da Taxa Referencial - TR (índice utilizado para reajustamento dos depósitos de poupança) para atualização do saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma. 3- Legítima, também, a forma pactuada para atualização e amortização do saldo devedor, segundo a qual inicialmente deve ocorrer a atualização do saldo devedor, com a incidência de juros e correção monetária, para na sequência, amortizar-se a dívida, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a afastar a cláusula. 4- O saldo devedor e as prestações dos contratos de financiamento firmados sob a égide do SFH devem ser reajustados em abril de 1990 pelo IPC de março do mesmo ano, pelo percentual de 84,32%, na forma prevista na Lei 7.730/89, sendo imprópria a adoção do BTNF, que é somente cabível para atualização dos cruzados novos bloqueados por força do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 8.024/90. 5- Não há qualquer ilegalidade nos valores cobrados pela instituição financeira quando da edição do Plano Real, na fase de indexação de preços e salários pela URV. 6- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao SFH impõe a efetiva demonstração da abusividade das cláusulas contratuais. A discussão quanto à legalidade dos índices utilizados é meramente jurídica. Precedentes do STJ. 7- Está pacificado que o seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não sendo possível sua livre contratação no mercado. 8- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decreto-lei n° 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação- SFH, produzindo efeitos jurídicos sem ofensa à Carta Magna. 9- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1345417 - 0019640-66.2001.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 28/3/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/4/2012) – grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SFH. CEF. EMGEA. NÃO APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% - IPC. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - No tocante à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES na 1ª (primeira) parcela do financiamento, não assiste razão à Caixa Econômica Federal - CEF. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES deve incidir sobre os contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos casos em que houver disposição expressa no instrumento acerca de sua aplicação, ainda que celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 8.692/93. IV - O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi criado por meio da RC nº 36/69 do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, a qual regulamentou o reajustamento das prestações no Sistema Financeiro da Habitação - SFH e criou o Plano de Equivalência Salarial - PES. Posteriormente, o Banco Central do Brasil, por meio da Circular nº 1.278/88, estabeleceu outros pontos fundamentais relativos aos financiamentos habitacionais no plano do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, dentre eles o seguinte: destarte, de se ver que a previsão de incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos contratos de mútuo firmados com base no Plano de Equivalência Salarial - PES, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, remonta há bem antes do advento da Lei nº 8.692/93. Entretanto, a aplicação do referido coeficiente só é admitida para os contratos firmados em data anterior à publicação da Lei nº 8.692/93, se prevista expressamente no instrumento, a fim de proporcionar principalmente ao mutuário o pleno conhecimento de todos os encargos oriundos do financiamento. V - Da análise da cópia do contrato firmado verifica-se que não há disposição expressa dando conta da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no financiamento. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos: (REsp 200702997641 REsp - Recurso Especial - 1018094, 1ª Turma, UM, Rel. Min. Luiz Fux, DJ:1/10/2008, DP: 1/10/2008); e (AGRESP - 1018053, 1ª Turma, UN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE: 27/8/2008, Data DECISÃO: 12/8/2008, DP: 27/8/2008). Assim já decidiu esta Egrégia Corte: (TRF 3ª Região - Apelação Cível nº 2000.61.19.025724-7 - Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos - 2ª Turma - j. 7/8/07 - v.u. - DJU 17/8/07, pág. 639). VI - Ressalte-se, conforme quadro resumo, item 8 (Encargo Inicial), tratar-se de contrato com cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não se aplicando, portanto, as operações regidas pela Lei 8.692/93, que prevê a incidência do coeficiente de equiparação salarial - CES, conforme determinado em seu art. 29. Desta feita, não há de se reconhecer a aplicação do CES nos cálculos das prestações do financiamento, o que deve ser respeitado, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. VII - Os mutuários apelados questionam a aplicação por parte da Caixa Econômica Federal - CEF do índice de 84,32% para atualização do saldo devedor referente ao mês de março de 1990, entendendo que o correto seria a correção pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF do referido mês. Entretanto, tal entendimento não deve ser admitido, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que o índice de 84,32% é o que deve ser utilizado para atualização do saldo devedor para o mês de março de 1990, no que se refere aos contratos de mútuo habitacional. VIII - Nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o índice aplicável ao saldo devedor, com a criação do Plano Collor, no mês de março de 1990, é o IPC no percentual de 84,32%, vez que este índice serviu de correção para todos os valores da poupança e é consagrado por este E. Tribunal como fator de correção do FGTS. Cabe, por oportuno, transcrever a posição desta E. Turma: (TRF 3ª Região - Apelação Cível nº 2002.61.00.005776-7 - Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos - 2ª Turma - DJU 5/5/2009 - pág. 483). Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado a seguir: (STJ - Superior Tribunal de Justiça. REsp - 1062228 - Terceira Turma - Relator(a) Massami Uyeda - Data da decisão: 7/8/2008 - Fonte DJE DATA: 28/8/2008). IX - Em que pese a maioria dos pedidos formulados pelos autores terem sido julgados improcedentes, restou constatado que a Caixa Econômica Federal - CEF não procedeu à correta aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES, desde a primeira prestação, repercutindo nesta e nos acessórios durante o longo período correspondente ao pagamento indevido, questão esta tida como a mais relevante do processo, o que impõe a recíproca e proporcional distribuição e compensação dos honorários e despesas do processo entre as partes (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, com apoio no art. 557 do CPC, dado parcial provimento ao recurso da CEF para considerar legítimo o índice de 84,32% para atualização do saldo devedor referente ao mês de março de 1990, no mais, mantida a decisão recorrida. X - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1199720 - 0021089-25.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 30/4/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:9/5/2013) – grifos acrescidos. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CES. PREVISÃO EXPRESSA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IPC DE MARÇO DE 1990. TAXA DE JUROS. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PRICE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Afastada a preliminar de suspensão do feito até final julgamento do Recurso Repetitivo RESP nº 880026/RS pelo E. STJ, tendo em vista que, em 27/8/2013, foi certificado que a Coordenadoria de Análise de Matéria Repetitiva decidiu por desafetá-lo, deixando de tramitar sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC/73. II -Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. III -Havendo previsão expressa no contrato em relação ao coeficiente de equiparação salarial, é devida a sua cobrança. IV - Não procede a pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ. V - No julgamento da ADIN 493 o Supremo Tribunal Federal vetou a aplicação da TR, como índice de atualização monetária, somente aos contratos que previam outro índice, sob pena de afetar o ato jurídico perfeito, sendo aquela plenamente aplicável nos contratos em que foi entabulada a utilização dos mesmos índices de reajuste das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, o que é o caso dos autos. VI - Nos contratos realizados sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação, o índice aplicável ao saldo devedor, com a criação do Plano Collor, no mês de março de 1990, é o IPC no percentual de 84,32%, não sendo possível a aplicação do BTNF no reajuste das referidas parcelas. VII - Reconhecida a legalidade do percentual de juros da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 5,1000% e taxa efetiva de 5,2209%. VIII - Conforme entendimento do STJ é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, no entanto, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. IX - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. X - É defesa na utilização da Tabela Price dos contratos de mútuo no âmbito do SFH, quando ocorre a capitalização de juros, em virtude da denominada amortização negativa, sendo que, "in casu", a prática do anatocismo não restou demonstrada, através de perícia contábil, realizada por profissional com conhecimento técnico para tanto. XI - Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda. XII - Honorários fixados pelo Juízo a quo, a título de condenação da parte autora, majorados em 1%, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC. XIII - Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005552-59.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/9/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/9/2020) – grifos acrescidos. Da mesma forma, a atualização do saldo devedor antes da amortização encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite tal sistemática nos contratos vinculados ao SFH. A atualização do saldo devedor antes da amortização da dívida, nos contratos de financiamento habitacional, constitui prática legítima e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 450, segundo a qual “nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. Tal sistemática decorre da própria lógica econômico-financeira dos contratos de longo prazo, nos quais a recomposição do valor real da moeda é condição necessária para a preservação do equilíbrio contratual. Com efeito, a correção monetária não representa acréscimo indevido ou vantagem excessiva à instituição financeira, mas simples mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda diante dos efeitos inflacionários. Nesse contexto, a atualização do saldo devedor antes da amortização impede a corrosão do crédito e assegura que o valor pago pelo mutuário seja adequadamente imputado, preservando a equivalência entre as prestações e o montante efetivamente financiado. Trata-se, portanto, de técnica inerente aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, compatível com a legislação de regência e amplamente aceita pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO MITIGADA. SISTEMA SAC. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O c. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450/STJ). - A contratação do seguro habitacional é obrigatória para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - Só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000528-92.2017.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/3/2021, Intimação via sistema DATA: 5/4/2021) - grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. - Nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (E.STJ, REsp 1070297/PR), e a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (E.STJ, Súmula 450). - A utilização da Tabela Price, por si só, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tal sistema, que aplica juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontra previsão contratual e legal, sendo amplamente aceito na jurisprudência pátria. - A perícia realizada demonstrou a cobrança de juros capitalizados, desde a primeira prestação. A fim de se excluir a capitalização de juros, deveria ter sido feito o recálculo do saldo devedor, com o cômputo dos juros em conta apartada, em todos os meses em que ocorreu a amortização negativa. O cálculo apresentado pela Seção de Cálculos desta e. Corte se coaduna com os mencionados parâmetros e, por tal razão, deve ser acolhido. - Não há necessidade de se realizar perícia complementar, a fim de evoluir o saldo devedor a partir da data da última prestação, visto que tal providência poderá ser realizada durante a fase de liquidação, obedecendo aos critérios ora fixados e tendo como base o cálculo homologado. - Não assiste razão à parte autora, ao requerer que a diferença cobrada a mais pela CEF seja acrescida de juros, conforme determina o art. 42, do CDC. Ressalte-se que não se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato ora em debate é anterior à sua entrada em vigor. Precedentes. - Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004582-96.2010.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/9/2021, DJEN DATA: 24/9/2021) - grifos acrescidos. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na adoção desse critério de cálculo, especialmente quando expressamente previsto no instrumento contratual. A pretensão de afastar a atualização prévia do saldo devedor implicaria desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, em prejuízo do credor. No tocante à tese recursal fundada na teoria da imprevisão e na alegada onerosidade excessiva do contrato, igualmente não assiste razão à autora. Sustenta a apelante que os sucessivos planos econômicos, a evolução do saldo devedor, a incidência do CES, a aplicação da Tabela Price e os critérios de atualização monetária teriam provocado desequilíbrio contratual superveniente, tornando a avença excessivamente onerosa e justificando ampla revisão judicial do financiamento habitacional celebrado em 6/10/1989. Entretanto, embora seja possível, em tese, a incidência da teoria da imprevisão nos contratos de trato sucessivo, sua aplicação exige demonstração concreta de fato extraordinário, superveniente, imprevisível e apto a romper objetivamente a base econômica do contrato, nos termos da orientação consolidada da jurisprudência e da própria sistemática dos arts. 317 e 478 do Código Civil. No caso dos autos, não se verifica situação apta a autorizar revisão ampla do contrato com fundamento genérico em desequilíbrio econômico-financeiro decorrente dos planos econômicos ou da evolução natural do financiamento habitacional vinculado ao SFH. Isso porque o contrato celebrado entre as partes já nasceu submetido a ambiente econômico de elevada instabilidade inflacionária, típico do final da década de 1980, contendo cláusulas próprias do Sistema Financeiro da Habitação — SFH, inclusive adoção do Plano de Equivalência Salarial (PES/CP), atualização do saldo devedor por índices do sistema e amortização pelo Sistema Francês (Tabela Price). Os eventos econômicos posteriormente invocados pela autora — planos monetários, variações inflacionárias, alteração de indexadores e evolução do saldo devedor — inserem-se justamente no risco inerente aos contratos habitacionais celebrados naquele contexto histórico, não constituindo fatos absolutamente extraordinários ou imprevisíveis aptos, por si sós, a autorizar o afastamento integral das cláusulas pactuadas. Ademais, a própria instrução probatória demonstrou que as irregularidades efetivamente comprovadas foram especificamente delimitadas pela sentença, consistindo na cobrança do CES de 15% sem previsão contratual expressa e na incidência de juros sobre juros nos períodos de amortização negativa. Tais ilegalidades pontuais já foram devidamente corrigidas pelo Juízo de origem mediante determinação de recálculo contratual. Por outro lado, a pretensão da autora de substituir integralmente a metodologia contratual por sistema de juros simples “Preceito de Gauss”, afastar os critérios próprios do SFH e reduzir substancialmente as prestações para o valor unilateralmente apurado de R$ 655,96 extrapola os limites da revisão contratual admitida pelo ordenamento jurídico. A teoria da imprevisão não autoriza ao Judiciário reconstruir integralmente a equação financeira do contrato ou substituir os critérios legitimamente pactuados apenas porque o financiamento se tornou economicamente desfavorável ao mutuário ao longo do tempo. Sua aplicação pressupõe efetiva quebra objetiva da base contratual, devidamente demonstrada por prova robusta, o que não ocorreu. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente todas as questões devolvidas à apreciação desta Corte, reconhecendo apenas as irregularidades efetivamente demonstradas pela prova pericial e rejeitando, com acerto, as demais pretensões revisionais formuladas pela autora. Não tendo sido produzida prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial ou de demonstrar ilegalidade na metodologia contratualmente adotada, impõe-se a manutenção integral da sentença também quanto às matérias suscitadas na apelação da autora. Por conseguinte, o recurso não merece provimento. Por fim, considerando que ambas as apelações foram integralmente desprovidas, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca fixada na sentença. Assim, majoram-se os honorários devidos por cada litigante de 10% para 11% sobre o valor da causa. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas e ônus processuais na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SARA DA CONCEICAO RODRIGUES DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO DE SANTANA
OAB: 160377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004660-02.2010.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SARA DA CONCEICAO RODRIGUES DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por SARA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO AMARAL e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária revisional de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ajuizada pela autora em desfavor da instituição financeira, objetivando revisão contratual, repetição de indébito e afastamento de encargos reputados abusivos. Narra a autora que celebrou com a CEF, em 6/10/1989, contrato de financiamento habitacional nº 118164118397-4, regido pelo SFH, sob o sistema de amortização francês (Tabela Price) e vinculado ao Plano de Equivalência Salarial – PES/CP. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES de 15% já na primeira prestação, a ocorrência de capitalização indevida de juros e amortização negativa, a adoção de metodologia irregular de atualização do saldo devedor, a ausência de aplicação do BTN-IBGE em março de 1990, bem como a ilegalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66 (ID 149007234 – p. 4/27). Proferida sentença de improcedência, a parte autora interpôs apelação. Ao apreciar o recurso, esta Segunda Turma anulou, de ofício, a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, por reputar indispensável a apuração de eventual amortização negativa e anatocismo, restando prejudicada a apelação. Em cumprimento ao acórdão, foi realizada perícia contábil, com a apresentação do laudo pericial, documentos e esclarecimentos técnicos, retornando os autos para novo julgamento (ID 149007236 – p. 131/140). Após manifestações das partes e esclarecimentos do expert, sobreveio nova sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo do contrato, com exclusão do percentual de 15% cobrado a título de CES e afastamento da incidência de juros sobre juros nos períodos de amortização negativa, condenando a CEF à restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente (ID 149007239 – p. 24/49). Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de ampliação da procedência da demanda, defendendo a adoção do método de juros simples (Preceito de Gauss), a aplicação do BTN-IBGE em março de 1990, a revisão integral da evolução do saldo devedor, reiterando as alegações de ilegalidade da Tabela Price e de ocorrência de anatocismo (ID 149007239 – p. 57/70). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal também apelou, sustentando a legalidade da cobrança do CES (ID 149007239 – p. 83/85). Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/32022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), bem como da alegada ocorrência de amortização negativa, capitalização indevida de juros e da regularidade dos critérios de atualização do saldo devedor e da metodologia de amortização adotada no contrato. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Preliminarmente, ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assim, a validade e a legalidade das cláusulas contratuais devem ser analisadas à luz da legislação vigente à época da celebração do contrato, sendo incabível a incidência retroativa das normas consumeristas. Nesse aspecto: DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CDC. INAPLICABILIDADE. CES. TR. NÃO UTILIZADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. LAUDO PERICIAL. DESCONTO DO SALDO DEVEDOR EM QUITAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação à sentença de improcedência, em ação ordinária, objetivando a revisão do contrato e a devolução de valores, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se caberia o sobrestamento do feito em razão do REsp 880.026; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (iii) saber se são válidas as cobranças relativas ao CES, à taxa de administração e ao seguro habitacional; (iv) saber se restou configurada houve casada; (v) saber se a utilização da Tabela Price configurara anatocismo ou ilegalidade; (vi) saber se houve irregularidade na evolução do saldo devedor; e (vii) saber se é cabível a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Afastado o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do REsp 880.026, ante a retificação da atuação e sua desafetação como representativo de controvérsia. 4. Sobre a incidência do CDC aos contratos do SFH, é firme a jurisprudência no sentido de que esta é admitida apenas na hipótese de estes não estarem vinculados ao FCVS, terem sido firmados após a entrada em vigor da Lei 8.079/1990 e, desde que efetivamente comprovada a abusividade das cláusulas. Assim, não cabe sua aplicação ao contrato em tela firmado em 1981. 5. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando houver previsão contratual expressa, inclusive em contratos celebrados antes da Lei 8.692/1993. 6.No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/1991, admite-se a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Tal índice também pode ser aplicado aos contratos celebrados antes da vigência da referida lei, desde que exista cláusula prevendo a atualização do débito pela taxa básica de remuneração das cadernetas de poupança, sem indicação de outro indexador específico. No caso, porém, não houve a aplicação da TR como índice de atualização do saldo devedor. 7. A cobrança da taxa de administração e do seguro habitacional mostrou-se legítima, diante da expressa previsão contratual e da ausência de prova de imposição ilícita, abusividade ou recusa à contratação de seguradora diversa. 8. Não restou demonstrado, de modo inequívoco, que a assinatura do contrato tenha sido condicionada à aquisição de outros serviços da instituição financeira, a afastar a alegação de venda casada. A mera alegação de que se trata de um contrato de adesão sem a possibilidade de se rediscutir cláusulas contratuais, não é suficiente para invalidá-las nem implica necessariamente em má-fé da outra parte, sem a comprovação de abusividade. 9. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização ilegal de juros, sendo admitida nos contratos de mútuo habitacional, desde que observadas as regras contratuais e legais aplicáveis. 10. O laudo pericial concluiu que os cálculos da prestação inicial, da evolução do saldo devedor e das amortizações foram realizados corretamente, sem identificação de anatocismo, tendo sido utilizada taxa de juros nominal de 10% ao ano, nos termos pactuados. 11. Embora o laudo pericial tenha apontado que os cálculos da evolução e amortização do saldo devedor estão corretos, identificou-se a ocorrência de amortização negativa em grande parte do período contratual, decorrente da insuficiência do valor das prestações em relação aos juros mensais. Contudo, na quitação antecipada do financiamento houve concessão de desconto substancialmente superior à diferença apurada entre os cenários calculados pelo perito, correspondendo o saldo devedor final no momento da quitação ao valor da prestação multiplicado pelo montante a vencer no prazo remanescente, circunstância que afastou a existência de prejuízo, inviabilizando a repetição do indébito. 12. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 11, do CPC, para acrescer 10% (dez por cento) sobre o percentual fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A incidência do CDC aos contratos do SFH é admitida apenas na hipótese de estes não estarem vinculados ao FCVS, terem sido firmados após a entrada em vigor da Lei 8.079/1990 e, desde que efetivamente comprovada a abusividade das cláusulas. 2. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida quando houver previsão contratual expressa, ainda que o contrato seja anterior à Lei 8.692/1993. 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo nos contratos de mútuo habitacional. 4. A cobrança de taxa de administração e seguro habitacional é legítima quando prevista contratualmente e ausente prova de abusividade. 5. No caso, a amortização negativa não enseja repetição do indébito quando demonstrada a recomposição do equilíbrio contratual por meio de desconto substancial concedido na quitação antecipada do débito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 42 e 51, § 1º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, c; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 8.692/1993; Súmula 450 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.174.331, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 16/3/2026; STJ, REsp 2.174.187, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 27/11/2025; STJ, REsp 2.150.214, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 7/4/2026; STJ, REsp 2.197.396, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/3/2026; TRF3, ApCiv 5002465-10.2022.4.03.6335, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 23/4/2025; TRF3, ApCiv 5000889-98.2025.4.03.6133, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 31/3/2026; TRF3, ApCiv 0005552-59.2011.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJF3 29/9/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007614-77.2008.4.03.6104, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 3/6/2026, DJEN DATA: 12/6/2026) – grifos acrescidos. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, para determinar o recálculo do contrato com exclusão do percentual de 15% cobrado a título de Coeficiente de Equiparação Salarial – CES e afastamento da incidência de juros sobre juros nos períodos de amortização negativa, condenando a ré à restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente, julgando improcedentes os demais pedidos. Em sede recursal, a autora pretende a ampliação da procedência, sustentando, em síntese, a necessidade de substituição da Tabela Price pelo denominado “Preceito de Gauss”, aplicação do BTN-IBGE em março de 1990, alteração da ordem de amortização do saldo devedor e revisão integral da evolução contratual. A CEF, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança do CES e a inexistência de anatocismo, defendendo a regularidade da metodologia contratual adotada e requerendo a improcedência integral da demanda. Após o retorno dos autos à origem, foi produzida prova pericial contábil que concluiu que o contrato firmado em 6/10/1989 estava submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, com utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial – PES/CP, tendo identificado, contudo, a incidência de percentual de 15% a título de CES na primeira prestação, bem como períodos de amortização negativa, nos quais os juros mensais superavam a parcela efetivamente amortizada (ID 149007237 – p. 121/171; 149007238 – p. 1/8). No que se refere à apelação da Caixa Econômica Federal, não lhe assiste razão. A controvérsia restringe-se à possibilidade de cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES em contrato de financiamento habitacional celebrado em 6/10/1989, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH e ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP. O CES constitui mecanismo destinado à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos submetidos ao Plano de Equivalência Salarial, incidindo como encargo adicional sobre as prestações para compensar o descompasso entre o reajuste destas e a atualização monetária do saldo devedor. Embora a disciplina normativa do instituto tenha sido sistematizada pela Lei nº 8.692/1993, mecanismos de equivalência salarial já integravam o regime jurídico do Sistema Financeiro da Habitação antes de sua edição, notadamente a partir do Decreto-Lei nº 2.164/1984 e da Lei nº 8.004/1990. Todavia, o fato de o CES já integrar o regime jurídico do SFH anteriormente à Lei nº 8.692/1993 não autoriza sua incidência automática em todos os contratos celebrados sob a legislação anterior. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para os contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 8.692/1993, a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial somente é legítima quando houver previsão contratual expressa, por se tratar de encargo cuja incidência depende da inequívoca manifestação de vontade das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CDC. INAPLICABILIDADE. CES. TR. NÃO UTILIZADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. LAUDO PERICIAL. DESCONTO DO SALDO DEVEDOR EM QUITAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação à sentença de improcedência, em ação ordinária, objetivando a revisão do contrato e a devolução de valores, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se caberia o sobrestamento do feito em razão do REsp 880.026; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (iii) saber se são válidas as cobranças relativas ao CES, à taxa de administração e ao seguro habitacional; (iv) saber se restou configurada houve casada; (v) saber se a utilização da Tabela Price configurara anatocismo ou ilegalidade; (vi) saber se houve irregularidade na evolução do saldo devedor; e (vii) saber se é cabível a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Afastado o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do REsp 880.026, ante a retificação da atuação e sua desafetação como representativo de controvérsia. 4.Sobre a incidência do CDC aos contratos do SFH, é firme a jurisprudência no sentido de que esta é admitida apenas na hipótese de estes não estarem vinculados ao FCVS, terem sido firmados após a entrada em vigor da Lei 8.079/1990 e, desde que efetivamente comprovada a abusividade das cláusulas. Assim, não cabe sua aplicação ao contrato em tela firmado em 1981. 5. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando houver previsão contratual expressa, inclusive em contratos celebrados antes da Lei 8.692/1993. 6.No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/1991, admite-se a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Tal índice também pode ser aplicado aos contratos celebrados antes da vigência da referida lei, desde que exista cláusula prevendo a atualização do débito pela taxa básica de remuneração das cadernetas de poupança, sem indicação de outro indexador específico. No caso, porém, não houve a aplicação da TR como índice de atualização do saldo devedor. 7. A cobrança da taxa de administração e do seguro habitacional mostrou-se legítima, diante da expressa previsão contratual e da ausência de prova de imposição ilícita, abusividade ou recusa à contratação de seguradora diversa. 8. Não restou demonstrado, de modo inequívoco, que a assinatura do contrato tenha sido condicionada à aquisição de outros serviços da instituição financeira, a afastar a alegação de venda casada. A mera alegação de que se trata de um contrato de adesão sem a possibilidade de se rediscutir cláusulas contratuais, não é suficiente para invalidá-las nem implica necessariamente em má-fé da outra parte, sem a comprovação de abusividade. 9. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização ilegal de juros, sendo admitida nos contratos de mútuo habitacional, desde que observadas as regras contratuais e legais aplicáveis. 10. O laudo pericial concluiu que os cálculos da prestação inicial, da evolução do saldo devedor e das amortizações foram realizados corretamente, sem identificação de anatocismo, tendo sido utilizada taxa de juros nominal de 10% ao ano, nos termos pactuados. 11. Embora o laudo pericial tenha apontado que os cálculos da evolução e amortização do saldo devedor estão corretos, identificou-se a ocorrência de amortização negativa em grande parte do período contratual, decorrente da insuficiência do valor das prestações em relação aos juros mensais. Contudo, na quitação antecipada do financiamento houve concessão de desconto substancialmente superior à diferença apurada entre os cenários calculados pelo perito, correspondendo o saldo devedor final no momento da quitação ao valor da prestação multiplicado pelo montante a vencer no prazo remanescente, circunstância que afastou a existência de prejuízo, inviabilizando a repetição do indébito. 12. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 11, do CPC, para acrescer 10% (dez por cento) sobre o percentual fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A incidência do CDC aos contratos do SFH é admitida apenas na hipótese de estes não estarem vinculados ao FCVS, terem sido firmados após a entrada em vigor da Lei 8.079/1990 e, desde que efetivamente comprovada a abusividade das cláusulas. 2. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válida quando houver previsão contratual expressa, ainda que o contrato seja anterior à Lei 8.692/1993. 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo nos contratos de mútuo habitacional. 4. A cobrança de taxa de administração e seguro habitacional é legítima quando prevista contratualmente e ausente prova de abusividade. 5. No caso, a amortização negativa não enseja repetição do indébito quando demonstrada a recomposição do equilíbrio contratual por meio de desconto substancial concedido na quitação antecipada do débito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 42 e 51, § 1º; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, c; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 8.692/1993; Súmula 450 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.174.331, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 16/3/2026; STJ, REsp 2.174.187, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 27/11/2025; STJ, REsp 2.150.214, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 7/4/2026; STJ, REsp 2.197.396, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/3/2026; TRF3, ApCiv 5002465-10.2022.4.03.6335, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 23/4/2025; TRF3, ApCiv 5000889-98.2025.4.03.6133, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 31/3/2026; TRF3, ApCiv 0005552-59.2011.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJF3 29/9/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007614-77.2008.4.03.6104, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 3/6/2026, DJEN DATA: 12/6/2026) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MATÉRIA PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELO AUTOR. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. CDC. INAPLICABILIDADE. REFINANCIAMENTO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA HIPOTECA. REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MUTUÁRIO ORIGINÁRIO PELAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E RELATIVAS AO NOVO CONTRATO. UNICIDADE DE CONTRATOS IMPOSSIBILIDADE. COM COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL NOVO (PES NOVO). TABELA PRICE. TR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVOS RETIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS 1. A responsabilidade pela antecipação das despesas periciais será do autor, nos termos do artigo 19, § 2º, e 33 caput do Código de Processo Civil. Essa responsabilidade remanesce mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, (art. 6º, VIII, do CDC), tendo em vista que esta não significa em inversão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Além disso, caso a parte não tenha condições de suportar custas e despesas do processo, deve requerer a gratuidade da Justiça, nos termos do atual artigo 98 do CPC/2015. 2. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. No mais, a análise do direito à revisão do contrato originário se confunde com o mérito e com ele será analisada. 3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 4. Verifica-se que os mutuários originários firmaram junto à CEF, em 30/6/1989, "instrumento particular de compra, e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial", sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), comprometendo-se a restituir o mútuo em 252 encargos mensais no valor de aproximado de NCz$ 536,25. Entre as cláusulas estabelecidas estão as relacionadas à amortização do saldo devedor (PRICE) e ao plano de reajuste das prestações mensais (PES-CP). 5. Posteriormente, em 27/12/1995, os mutuários originários venderam o imóvel, objeto de financiamento, aos coautores Elieser Luiz de Oliveira e sua mulher. Com a venda e compra efetuou-se, concomitantemente, a quitação do empréstimo anterior, sendo certo que a aquisição se deu por meio de novo financiamento concedido aos novos mutuários, haja vista que estes não possuíram o valor total a ser pago pela compra pactuada. 6. O novo pacto consistiu em um refinanciamento, com extinção e liquidação da dívida anterior e com alteração de todas as cláusulas, bem como das condições que passaram a ser regidas pela nova Lei em vigor, nº 8.692/93. 7. A parte autora sustenta que a novação de dívida noticiada nos autos configurou parcelamento do débito, e não propriamente uma novação, pois apenas confirmou a obrigação originária. 8. Aos autores não assiste razão, sendo desprovida de amparo, pois a documentação coligida aos autos demonstra que celebraram com a corré CEF "Compra e venda com quitação, cancelamento e hipoteca - SBPE - PES/PCR - Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, mútuo com obrigações e quitação e constituição de nova Hipoteca", no qual restou acordado o seguinte: (a) substituição dos critérios de reajustes das prestações PES/CP (Equivalência Plena) pelo PES(NOVO); (b) exclusão da cobertura do FCVS; (c) recálculo do valor das prestações porque o prazo do financiamento passou a ser outro, assim como as taxas de juros; (d) categoria profissional de comerciário substituída pela de servidor público militar. 9. Desta forma não restam dúvidas de que o contrato inicialmente firmado foi extinto diante da liquidação e cancelamento da hipoteca, não mais existindo no mundo jurídico. 10. Posteriormente, a fim de que os autores Elieser Luiz de Oliveira e sua esposa adquirissem o financiamento junto à CEF, foi constituída nova hipoteca sobre o imóvel. 11. Nesse contexto, os termos pactuados entre as partes constituíram verdadeira novação, por ter havido conversão de uma dívida anterior em outra, para o fim de extinguir a primeira, nos termos do artigo 360, II do Código Civil, sendo o caso de novação, quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. A obrigação originária foi extinta pela liquidação e quitação de seu contrato, inclusive, com o cancelamento da hipoteca que gravava o imóvel, sendo que o refinanciamento para o segundo mutuário caracteriza a novação. 12. Com relação à possibilidade de revisão de contratos findos, esta e. Segunda Turma possui o entendimento de que os contratos bancários extintos pela novação ou pela quitação podem ser revistos, a teor da Súmula 286 do STJ. Contudo, na hipótese, a impossibilidade de revisão do primeiro contrato, que sequer foi juntado aos autos pelos autores, decorre da ausência de impugnação específica às cláusulas daquele, eis que as impugnações presentes na petição inicial foram apontadas de maneira genérica como se ambos os contratos fizesse parte de um único pacto, tanto que foi requerida a unicidade deles, o que não é possível, tendo em vista as alterações e substituições já mencionadas alhures e ante a própria novação levada a efeito, bem como em razão das legislações próprias incidentes em cada um dos contratos. 13. Há ausência de interesse de agir por parte de Mário Sérgio de Castro em discutir as cláusulas de maneira genérica, a maioria delas relacionadas ao segundo contrato, devendo ser mantida a extinção do processo sem julgamento do mérito com relação a ele, por fundamento diverso. 14. O contrato objeto da análise, pactuado em 27/12/1995, rege-se pelas disposições da Lei nº 8.692/1993 que prevê o reajuste das prestações segundo o Plano de Equivalência Salarial, com comprometimento máximo da renda bruta do devedor de 30% (trinta por cento), conforme se depreende das Cláusulas Décima e Décima Segunda. 15. O Plano de Equivalência Salarial Pleno e o Plano de Equivalência Salarial Novo são diferentes, assim, nota-se que no primeiro, a relação prestação-salário deve ser obrigatoriamente respeitada no cálculo de todos os encargos mensais, no segundo, o reajuste das prestações segue os aumentos salariais da categoria profissional, independentemente dos acréscimos ou perdas percebidos pelo mutuário, individualmente. 16. O contrato objeto da análise, pactuado em 27/12/1995, rege-se pelas disposições da Lei nº 8.692/1993 que prevê o reajuste das prestações segundo o Plano de Equivalência Salarial Novo, com comprometimento máximo da renda bruta do devedor de 30% (trinta por cento), conforme se depreende das Cláusulas Décima e Décima Segunda. 17. Isto porque a Lei nº 8.692/1993 criou dois novos planos de reajuste das prestações mensais nos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quais sejam, o Plano de Comprometimento de Renda - PCR e o Plano de Equivalência Salarial Novo - (PES Novo). 18. No caso, em se tratando de mutuário contratualmente enquadrado como servidor público militar, tal categoria é monitorada pela Caixa, uma vez que seus aumentos são publicados no Diário Oficial, sendo correto o procedimento adotado pela credora em reajustar as parcelas mensais, com observância de sua categoria profissional, na forma monitorada, cabendo ao autor provar as eventuais inconsistências. 19. Ainda, não pôde ser acatado o laudo do perito judicial, porquanto o expert elaborou os cálculos como se o plano pactuado fosse o PES/CP, em detrimento ao PES Novo. 20. Quanto à observância do percentual máximo de comprometimento da renda bruta do mutuário, o autor entendeu desnecessária a juntada de seus contracheques, holerites e vencimentos, de modo que ficou comprometida a análise da observância o limite de 30% (trinta por cento) e, mesmo que houvesse qualquer excesso nos reajustamentos periódicos ocorridos, cumpria-lhe, nos termos legais das regras legais relativas ao seu plano contratado, nas oportunidades respectivas requerer a revisão ao agente financeiro, sua omissão não podendo implicar violação por parte do agente financeiro. 21. Incabível, nesses termos, a revisão do contrato de mútuo e a eventual adequação, pois, não restou configurado in casu, o descumprimento dos reajustes. 22. Quanto ao seguro, entende-se ser legítima sua contratação, considerando que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Com efeito, o art. 5º, inciso IV, da Lei 9.514/97. 23. Ao firmar a avença em comento, o mutuário anuiu com a forma de escolha da seguradora, não havendo que se falar em abusividade a ensejar invocação da Lei do Consumo. Além disso, o seguro deve ser contratado por força da Circular SUSEP 111, de 03 de dezembro de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez do mutuário, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. 24. Firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria aos autores demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. 25. O STJ já entendeu pela legalidade na cobrança do FUNDHAB, previsto na Lei nº 4.380/64 e disciplinado pelo Decreto nº 89.284/84, denominado contraprestação de natureza civil assumida voluntariamente pelo mutuário, seguindo as normas do Sistema Financeira da Habitação - SFH. 26. Relativamente ao Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), orienta-se a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo previsão contratual, não há como determinar sua aplicação aos contratos anteriores à edição da Lei nº 8.692/93. No caso, o contrato foi pactuado em 27/12/95, com expressa previsão da cobrança do referido índice, no item 9, letra c, do contrato, (fl. 54), razão pela qual mostra-se legal a cobrança do referido encargo. 27. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. 28. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/1991. Nesse sentido: AgRg no Ag 861.231/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.08.2008; e REsp 418.116/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 01.03.2005. 29. A CEF respeitou os critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra contratual. 30. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que o artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/1964, não fixou limite de juros de 10% (dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 27/112/95 e prevê a incidência de juros nominais à taxa de 11,3865% ao ano e de juros efetivos de 12%, estando, portanto, dentro dos limites legais. 31. Rechaçada as teses trazidas pelos apelantes no tocante às incorporações de prestações ao saldo devedor e à anulabilidade da escritura, porquanto tais questões não foram apreciadas pelo juízo a quo, eis que sequer foram trazidas na petição inicial, configurando-se assim verdadeira inovação recursal, o que, por consequência impossibilita sua apreciação. 32. Resta prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos a maior, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda. 33. Eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. 34. Preliminares rejeitadas. Negado provimento aos agravos retidos e ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320993 - 0003541-35.1998.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 8/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019) – grifos acrescidos. No caso concreto, verifica-se que o instrumento contratual não contém cláusula expressa prevendo a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (ID 149007234 – p. 108/109; 149007235 – p. 1/10), tampouco autoriza a aplicação do percentual de 15% sobre a primeira prestação do financiamento. Assim, embora o CES constitua mecanismo juridicamente válido e já existente no ordenamento à época da contratação, sua cobrança, nas circunstâncias dos autos, extrapola os limites da avença celebrada entre as partes, por introduzir obrigação não expressamente pactuada. A conclusão alcançada pelo Juízo de origem prestigia o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual as partes se vinculam às obrigações livremente convencionadas, sendo vedada a imposição de encargos não previstos no instrumento contratual. Desse modo, inexistindo cláusula expressa autorizando a cobrança do CES, correta a sentença ao determinar a exclusão do percentual de 15% incidente sobre a primeira prestação do financiamento, bem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente exigidos. Não há, portanto, fundamento apto a justificar a reforma da sentença nesse particular, impondo-se o desprovimento da apelação da Caixa Econômica Federal. Também não merece provimento a apelação interposta pela autora. A insurgência recursal concentra-se na pretensão de substituição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo denominado "Preceito de Gauss", na aplicação do BTN-IBGE ao saldo devedor no mês de março de 1990, na alteração da ordem de amortização do financiamento e na revisão integral da evolução do contrato. Nenhuma das alegações, contudo, merece acolhimento. No que concerne ao pedido de substituição da Tabela Price pelo denominado “Preceito de Gauss”, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais admite a utilização do Sistema Francês de Amortização nos contratos do SFH, desde que ausente capitalização ilícita demonstrada concretamente. A própria perícia judicial esclareceu que a evolução do saldo devedor foi realizada mediante incidência simples sobre o saldo atualizado, não havendo demonstração técnica suficiente a justificar a substituição integral da metodologia contratual pelo sistema pretendido pela autora. A sentença, portanto, corretamente afastou o pedido de recálculo integral por juros simples. No que se refere à pretensão de aplicação do BTN-IBGE no reajuste do saldo devedor em março de 1990, observa-se que a controvérsia decorre dos efeitos do denominado Plano Collor sobre os contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A autora sustenta que a Caixa Econômica Federal teria deixado de aplicar o BTN-IBGE na atualização do saldo devedor do contrato firmado em 6/10/1989, o que, segundo alega, ocasionou evolução excessiva da dívida. Com efeito, a Lei nº 8.024/90, editada no contexto da reforma monetária implementada em março de 1990, determinou o bloqueio compulsório de ativos financeiros superiores aos limites legalmente estabelecidos, transferindo-os ao Banco Central do Brasil. Tais valores bloqueados passaram a receber remuneração vinculada ao BTN Fiscal – BTNf. Assim, o BTNf constituiu índice de remuneração aplicável especificamente aos ativos financeiros indisponibilizados e centralizados junto ao BACEN, e não índice geral e automático de correção de todos os contratos civis e financiamentos habitacionais então em curso. Nesse contexto, a remuneração pela variação do BTNf estava associada aos depósitos e ativos efetivamente bloqueados pelo Plano Collor, não havendo demonstração, nos presentes autos, de que o contrato habitacional da autora estivesse juridicamente submetido a tal regime específico de remuneração. Importa ressaltar, ainda, que os contratos do SFH celebrados à época estavam submetidos a regime jurídico altamente regulamentado, sujeito às sucessivas normas expedidas pelo extinto BNH, Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Nesse cenário, a substituição judicial do índice efetivamente aplicado exige demonstração objetiva de violação contratual ou descumprimento normativo concreto, o que não se verificou no caso dos autos. A mera alegação de que o BTNf-IBGE refletiria melhor a inflação do período não basta para impor sua adoção retroativa ao contrato, especialmente porque a autora não comprovou que o financiamento habitacional em discussão estivesse vinculado aos ativos financeiros bloqueados pelo BACEN, hipótese específica à qual a legislação do Plano Collor direcionou a remuneração pelo BTNf. Também não há, no contrato ou na perícia judicial, demonstração de cláusula prevendo expressamente a adoção do BTNf-IBGE para atualização do saldo devedor no período controvertido. Ao revés, os autos evidenciam que o financiamento observava a sistemática própria do SFH, com atualização segundo os critérios regulamentares então vigentes. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação técnica de erro material na evolução do contrato, bem como a limitação da incidência do BTNf aos ativos bloqueados junto ao BACEN, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de recálculo do saldo devedor mediante aplicação do BTNf-IBGE em março de 1990. Elucidando a questão, colaciono julgados: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. - CONTRATO DE MÚTUO - IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE. INCIDÊNCIA DA TR PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. PLANO COLLOR - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% (MARÇO/90). PLANO REAL - CONVERSÃO EM URV. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº 70/66. 1- Na qualidade de sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, compete à Caixa Econômica Federal figurar no pólo passivo do feito, não havendo amparo para inclusão da União Federal (STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/8/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 1/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/2/2006). 2- O contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a aplicação da Taxa Referencial - TR (índice utilizado para reajustamento dos depósitos de poupança) para atualização do saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma. 3- Legítima, também, a forma pactuada para atualização e amortização do saldo devedor, segundo a qual inicialmente deve ocorrer a atualização do saldo devedor, com a incidência de juros e correção monetária, para na sequência, amortizar-se a dívida, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a afastar a cláusula. 4- O saldo devedor e as prestações dos contratos de financiamento firmados sob a égide do SFH devem ser reajustados em abril de 1990 pelo IPC de março do mesmo ano, pelo percentual de 84,32%, na forma prevista na Lei 7.730/89, sendo imprópria a adoção do BTNF, que é somente cabível para atualização dos cruzados novos bloqueados por força do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 8.024/90. 5- Não há qualquer ilegalidade nos valores cobrados pela instituição financeira quando da edição do Plano Real, na fase de indexação de preços e salários pela URV. 6- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao SFH impõe a efetiva demonstração da abusividade das cláusulas contratuais. A discussão quanto à legalidade dos índices utilizados é meramente jurídica. Precedentes do STJ. 7- Está pacificado que o seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não sendo possível sua livre contratação no mercado. 8- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decreto-lei n° 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação- SFH, produzindo efeitos jurídicos sem ofensa à Carta Magna. 9- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1345417 - 0019640-66.2001.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 28/3/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/4/2012) – grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SFH. CEF. EMGEA. NÃO APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% - IPC. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - No tocante à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES na 1ª (primeira) parcela do financiamento, não assiste razão à Caixa Econômica Federal - CEF. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES deve incidir sobre os contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos casos em que houver disposição expressa no instrumento acerca de sua aplicação, ainda que celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 8.692/93. IV - O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi criado por meio da RC nº 36/69 do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, a qual regulamentou o reajustamento das prestações no Sistema Financeiro da Habitação - SFH e criou o Plano de Equivalência Salarial - PES. Posteriormente, o Banco Central do Brasil, por meio da Circular nº 1.278/88, estabeleceu outros pontos fundamentais relativos aos financiamentos habitacionais no plano do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, dentre eles o seguinte: destarte, de se ver que a previsão de incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos contratos de mútuo firmados com base no Plano de Equivalência Salarial - PES, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, remonta há bem antes do advento da Lei nº 8.692/93. Entretanto, a aplicação do referido coeficiente só é admitida para os contratos firmados em data anterior à publicação da Lei nº 8.692/93, se prevista expressamente no instrumento, a fim de proporcionar principalmente ao mutuário o pleno conhecimento de todos os encargos oriundos do financiamento. V - Da análise da cópia do contrato firmado verifica-se que não há disposição expressa dando conta da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no financiamento. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos: (REsp 200702997641 REsp - Recurso Especial - 1018094, 1ª Turma, UM, Rel. Min. Luiz Fux, DJ:1/10/2008, DP: 1/10/2008); e (AGRESP - 1018053, 1ª Turma, UN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE: 27/8/2008, Data DECISÃO: 12/8/2008, DP: 27/8/2008). Assim já decidiu esta Egrégia Corte: (TRF 3ª Região - Apelação Cível nº 2000.61.19.025724-7 - Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos - 2ª Turma - j. 7/8/07 - v.u. - DJU 17/8/07, pág. 639). VI - Ressalte-se, conforme quadro resumo, item 8 (Encargo Inicial), tratar-se de contrato com cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não se aplicando, portanto, as operações regidas pela Lei 8.692/93, que prevê a incidência do coeficiente de equiparação salarial - CES, conforme determinado em seu art. 29. Desta feita, não há de se reconhecer a aplicação do CES nos cálculos das prestações do financiamento, o que deve ser respeitado, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. VII - Os mutuários apelados questionam a aplicação por parte da Caixa Econômica Federal - CEF do índice de 84,32% para atualização do saldo devedor referente ao mês de março de 1990, entendendo que o correto seria a correção pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF do referido mês. Entretanto, tal entendimento não deve ser admitido, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que o índice de 84,32% é o que deve ser utilizado para atualização do saldo devedor para o mês de março de 1990, no que se refere aos contratos de mútuo habitacional. VIII - Nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o índice aplicável ao saldo devedor, com a criação do Plano Collor, no mês de março de 1990, é o IPC no percentual de 84,32%, vez que este índice serviu de correção para todos os valores da poupança e é consagrado por este E. Tribunal como fator de correção do FGTS. Cabe, por oportuno, transcrever a posição desta E. Turma: (TRF 3ª Região - Apelação Cível nº 2002.61.00.005776-7 - Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos - 2ª Turma - DJU 5/5/2009 - pág. 483). Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado a seguir: (STJ - Superior Tribunal de Justiça. REsp - 1062228 - Terceira Turma - Relator(a) Massami Uyeda - Data da decisão: 7/8/2008 - Fonte DJE DATA: 28/8/2008). IX - Em que pese a maioria dos pedidos formulados pelos autores terem sido julgados improcedentes, restou constatado que a Caixa Econômica Federal - CEF não procedeu à correta aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES, desde a primeira prestação, repercutindo nesta e nos acessórios durante o longo período correspondente ao pagamento indevido, questão esta tida como a mais relevante do processo, o que impõe a recíproca e proporcional distribuição e compensação dos honorários e despesas do processo entre as partes (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, com apoio no art. 557 do CPC, dado parcial provimento ao recurso da CEF para considerar legítimo o índice de 84,32% para atualização do saldo devedor referente ao mês de março de 1990, no mais, mantida a decisão recorrida. X - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1199720 - 0021089-25.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 30/4/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:9/5/2013) – grifos acrescidos. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CES. PREVISÃO EXPRESSA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IPC DE MARÇO DE 1990. TAXA DE JUROS. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PRICE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Afastada a preliminar de suspensão do feito até final julgamento do Recurso Repetitivo RESP nº 880026/RS pelo E. STJ, tendo em vista que, em 27/8/2013, foi certificado que a Coordenadoria de Análise de Matéria Repetitiva decidiu por desafetá-lo, deixando de tramitar sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC/73. II -Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. III -Havendo previsão expressa no contrato em relação ao coeficiente de equiparação salarial, é devida a sua cobrança. IV - Não procede a pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ. V - No julgamento da ADIN 493 o Supremo Tribunal Federal vetou a aplicação da TR, como índice de atualização monetária, somente aos contratos que previam outro índice, sob pena de afetar o ato jurídico perfeito, sendo aquela plenamente aplicável nos contratos em que foi entabulada a utilização dos mesmos índices de reajuste das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, o que é o caso dos autos. VI - Nos contratos realizados sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação, o índice aplicável ao saldo devedor, com a criação do Plano Collor, no mês de março de 1990, é o IPC no percentual de 84,32%, não sendo possível a aplicação do BTNF no reajuste das referidas parcelas. VII - Reconhecida a legalidade do percentual de juros da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 5,1000% e taxa efetiva de 5,2209%. VIII - Conforme entendimento do STJ é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, no entanto, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. IX - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. X - É defesa na utilização da Tabela Price dos contratos de mútuo no âmbito do SFH, quando ocorre a capitalização de juros, em virtude da denominada amortização negativa, sendo que, "in casu", a prática do anatocismo não restou demonstrada, através de perícia contábil, realizada por profissional com conhecimento técnico para tanto. XI - Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda. XII - Honorários fixados pelo Juízo a quo, a título de condenação da parte autora, majorados em 1%, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC. XIII - Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005552-59.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/9/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/9/2020) – grifos acrescidos. Da mesma forma, a atualização do saldo devedor antes da amortização encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite tal sistemática nos contratos vinculados ao SFH. A atualização do saldo devedor antes da amortização da dívida, nos contratos de financiamento habitacional, constitui prática legítima e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 450, segundo a qual “nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. Tal sistemática decorre da própria lógica econômico-financeira dos contratos de longo prazo, nos quais a recomposição do valor real da moeda é condição necessária para a preservação do equilíbrio contratual. Com efeito, a correção monetária não representa acréscimo indevido ou vantagem excessiva à instituição financeira, mas simples mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda diante dos efeitos inflacionários. Nesse contexto, a atualização do saldo devedor antes da amortização impede a corrosão do crédito e assegura que o valor pago pelo mutuário seja adequadamente imputado, preservando a equivalência entre as prestações e o montante efetivamente financiado. Trata-se, portanto, de técnica inerente aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, compatível com a legislação de regência e amplamente aceita pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO MITIGADA. SISTEMA SAC. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O c. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450/STJ). - A contratação do seguro habitacional é obrigatória para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - Só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000528-92.2017.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/3/2021, Intimação via sistema DATA: 5/4/2021) - grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. - Nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (E.STJ, REsp 1070297/PR), e a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (E.STJ, Súmula 450). - A utilização da Tabela Price, por si só, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tal sistema, que aplica juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontra previsão contratual e legal, sendo amplamente aceito na jurisprudência pátria. - A perícia realizada demonstrou a cobrança de juros capitalizados, desde a primeira prestação. A fim de se excluir a capitalização de juros, deveria ter sido feito o recálculo do saldo devedor, com o cômputo dos juros em conta apartada, em todos os meses em que ocorreu a amortização negativa. O cálculo apresentado pela Seção de Cálculos desta e. Corte se coaduna com os mencionados parâmetros e, por tal razão, deve ser acolhido. - Não há necessidade de se realizar perícia complementar, a fim de evoluir o saldo devedor a partir da data da última prestação, visto que tal providência poderá ser realizada durante a fase de liquidação, obedecendo aos critérios ora fixados e tendo como base o cálculo homologado. - Não assiste razão à parte autora, ao requerer que a diferença cobrada a mais pela CEF seja acrescida de juros, conforme determina o art. 42, do CDC. Ressalte-se que não se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato ora em debate é anterior à sua entrada em vigor. Precedentes. - Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004582-96.2010.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/9/2021, DJEN DATA: 24/9/2021) - grifos acrescidos. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na adoção desse critério de cálculo, especialmente quando expressamente previsto no instrumento contratual. A pretensão de afastar a atualização prévia do saldo devedor implicaria desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, em prejuízo do credor. No tocante à tese recursal fundada na teoria da imprevisão e na alegada onerosidade excessiva do contrato, igualmente não assiste razão à autora. Sustenta a apelante que os sucessivos planos econômicos, a evolução do saldo devedor, a incidência do CES, a aplicação da Tabela Price e os critérios de atualização monetária teriam provocado desequilíbrio contratual superveniente, tornando a avença excessivamente onerosa e justificando ampla revisão judicial do financiamento habitacional celebrado em 6/10/1989. Entretanto, embora seja possível, em tese, a incidência da teoria da imprevisão nos contratos de trato sucessivo, sua aplicação exige demonstração concreta de fato extraordinário, superveniente, imprevisível e apto a romper objetivamente a base econômica do contrato, nos termos da orientação consolidada da jurisprudência e da própria sistemática dos arts. 317 e 478 do Código Civil. No caso dos autos, não se verifica situação apta a autorizar revisão ampla do contrato com fundamento genérico em desequilíbrio econômico-financeiro decorrente dos planos econômicos ou da evolução natural do financiamento habitacional vinculado ao SFH. Isso porque o contrato celebrado entre as partes já nasceu submetido a ambiente econômico de elevada instabilidade inflacionária, típico do final da década de 1980, contendo cláusulas próprias do Sistema Financeiro da Habitação — SFH, inclusive adoção do Plano de Equivalência Salarial (PES/CP), atualização do saldo devedor por índices do sistema e amortização pelo Sistema Francês (Tabela Price). Os eventos econômicos posteriormente invocados pela autora — planos monetários, variações inflacionárias, alteração de indexadores e evolução do saldo devedor — inserem-se justamente no risco inerente aos contratos habitacionais celebrados naquele contexto histórico, não constituindo fatos absolutamente extraordinários ou imprevisíveis aptos, por si sós, a autorizar o afastamento integral das cláusulas pactuadas. Ademais, a própria instrução probatória demonstrou que as irregularidades efetivamente comprovadas foram especificamente delimitadas pela sentença, consistindo na cobrança do CES de 15% sem previsão contratual expressa e na incidência de juros sobre juros nos períodos de amortização negativa. Tais ilegalidades pontuais já foram devidamente corrigidas pelo Juízo de origem mediante determinação de recálculo contratual. Por outro lado, a pretensão da autora de substituir integralmente a metodologia contratual por sistema de juros simples “Preceito de Gauss”, afastar os critérios próprios do SFH e reduzir substancialmente as prestações para o valor unilateralmente apurado de R$ 655,96 extrapola os limites da revisão contratual admitida pelo ordenamento jurídico. A teoria da imprevisão não autoriza ao Judiciário reconstruir integralmente a equação financeira do contrato ou substituir os critérios legitimamente pactuados apenas porque o financiamento se tornou economicamente desfavorável ao mutuário ao longo do tempo. Sua aplicação pressupõe efetiva quebra objetiva da base contratual, devidamente demonstrada por prova robusta, o que não ocorreu. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente todas as questões devolvidas à apreciação desta Corte, reconhecendo apenas as irregularidades efetivamente demonstradas pela prova pericial e rejeitando, com acerto, as demais pretensões revisionais formuladas pela autora. Não tendo sido produzida prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial ou de demonstrar ilegalidade na metodologia contratualmente adotada, impõe-se a manutenção integral da sentença também quanto às matérias suscitadas na apelação da autora. Por conseguinte, o recurso não merece provimento. Por fim, considerando que ambas as apelações foram integralmente desprovidas, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca fixada na sentença. Assim, majoram-se os honorários devidos por cada litigante de 10% para 11% sobre o valor da causa. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas e ônus processuais na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal