0004656-97.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Servidor Público Civil
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004656-97.2026.8.26.0451 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil - A.O. - Vistos. Fls. 800/807: o servidor, ao se manifestar sobre o Apenso 11 juntado aos autos, impugnou a designação de perícia médica junto ao IMESC. E, quanto a isso, tem razão, porque as faltas de que se trata nestes autos são do ano de 2025, de modo que a análise de suas condições atuais de saúde não tem o condão de aferir se, naquela época, havia incapacidade para o trabalho. Torno sem efeito a determinação de perícia junto ao IMESC. Dessa forma, a prova há de ser documental, ficando então o servidor intimado a apresentar nos autos todos os documentos médicos referentes ao ano de 2025, como consultas médicas e terapêuticas, exames, tratamentos realizados, medicamentos prescritos e utilizados. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo disso, determino seja oficiado à SGP 5, solicitando seja o servidor submetido a avaliação médica. Providencie-se. Ainda, providencie a serventia a juntada aos autos da sentença nos PAD 1/08 e 2/08 e dos acórdãos proferidos nos recursos 2009/13985 e 2009/13988. Com a juntada, dê-se ciência ao servidor. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0004656-97.2026.8.26.0451 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil - A.O. - Vistos. Fls. 800/807: o servidor, ao se manifestar sobre o Apenso 11 juntado aos autos, impugnou a designação de perícia médica junto ao IMESC. E, quanto a isso, tem razão, porque as faltas de que se trata nestes autos são do ano de 2025, de modo que a análise de suas condições atuais de saúde não tem o condão de aferir se, naquela época, havia incapacidade para o trabalho. Torno sem efeito a determinação de perícia junto ao IMESC. Dessa forma, a prova há de ser documental, ficando então o servidor intimado a apresentar nos autos todos os documentos médicos referentes ao ano de 2025, como consultas médicas e terapêuticas, exames, tratamentos realizados, medicamentos prescritos e utilizados. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo disso, determino seja oficiado à SGP 5, solicitando seja o servidor submetido a avaliação médica. Providencie-se. Ainda, providencie a serventia a juntada aos autos da sentença nos PAD 1/08 e 2/08 e dos acórdãos proferidos nos recursos 2009/13985 e 2009/13988. Com a juntada, dê-se ciência ao servidor. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)