Detalhe do processo

0004656-86.2024.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004656-86.2024.8.16.0050 Processo: 0004656-86.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.061,01 Polo Ativo(s): FRANCIELLE FRANCISCO DE ALMEIDA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95 II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCIELLE FRANCISCO DE ALMEIDA em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. Encerrada a instrução, com a colheita da prova oral e produzida a prova documental, não subsistindo diligências pendentes, o feito comporta imediato julgamento. As questões controvertidas, embora de fato e de direito, foram suficientemente esclarecidas pelos elementos coligidos aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Registre-se, outrossim, que diante da não apresentação de projeto de sentença pela Sra. Dra. Juíza Leiga, em razão da declaração de suspeição (movs. 65/67.1), passa-se ao julgamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. - Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do procedimento de apuração de irregularidade (TOI nº 74964) e da consequente cobrança, a título de recuperação de consumo, do valor de R$ 26.061,01, imputada à autora em razão de suposta captação de energia anterior à medição na unidade consumidora nº 55631738, bem como ao cabimento de indenização por danos morais. Resta evidenciada típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo a energia elétrica serviço público essencial submetido ao regime consumerista (art. 22 do CDC). Aplicáveis, portanto, as disposições do referido diploma, que assegura proteção à parte vulnerável da relação. Recai, pois, sobre a concessionária ré o ônus de comprovar a regularidade do procedimento de apuração, a efetiva ocorrência da irregularidade imputada e a exatidão do montante cobrado, na forma dos arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do CDC. No caso em exame, a controvérsia gravita em torno da legitimidade da cobrança lastreada no Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo cediço que tal documento, por consubstanciar ato praticado por concessionária de serviço público, ostenta presunção relativa de legitimidade e veracidade, que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido diverso. Ocorre que, tal presunção não restou infirmada; ao revés, foi reforçada pelos demais elementos de convicção coligidos durante a instrução. Com efeito, a irregularidade constatada não decorreu de mero defeito no aparelho medidor, mas de efetivo desvio na instalação elétrica, consistente em derivação de fases que alimentavam diretamente a unidade consumidora sem transitar pelo equipamento de medição, circunstância que impedia o registro integral da energia efetivamente consumida. Tal conclusão encontra amparo no registro fotográfico que instruiu o Termo de Ocorrência e Inspeção, que documentou de forma idônea a perfuração do eletroduto e a existência da ligação clandestina anterior ao medidor (mov. 24.2). Ademais, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou integralmente a apontada irregularidade. De fato, tanto a preposta da ré, quanto a testemunha ouvida, esta última técnica de medição com longa experiência na atividade, foram uníssonas ao afirmar que o desvio identificado situava-se antes do ponto de medição, razão pela qual, o medidor sequer necessitou ser substituído, e que a detecção de tal expediente depende de conhecimento técnico especializado e de equipamentos próprios da concessionária, o que afasta a alegação de que a irregularidade poderia ter sido identificada em atendimento pretérito de rotina. Outrossim, revela-se juridicamente irrelevante, para fins de recomposição do faturamento, a perquirição acerca da autoria material da ligação clandestina. É que a responsabilidade pela recuperação do consumo não faturado possui natureza eminentemente restitutória, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, incumbindo ao titular da unidade consumidora, na qualidade de depositário e responsável pela integridade do conjunto de medição, arcar com os valores da energia efetivamente consumida e não registrada, nos exatos termos da regulamentação de regência (art. 241 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021). Não se cogita, pois, exigir da concessionária a demonstração de que a autora executou pessoalmente o desvio, mas tão somente a comprovação do consumo não medido, aqui plenamente evidenciada. A propósito, colhe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA PELA COPEL PAUTADA EM IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 15 .768.96 REAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA CONSUMIDORA NO DANO DO MEDIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO TÉCNICO QUE DEMONSTRA A IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO QUE CORROBORA COM TAL CONCLUSÃO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) ASSINADO PELA AUTORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO VALOR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00015307920188160004 Curitiba, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) (sem grifos no original) Vale a pena destacar que, no presente caso, os documentos existentes nos autos reforçam sobremaneira a conclusão pela existência do consumo desviado. De um lado, verifica-se que a unidade consumidora abriga estabelecimento comercial de lavanderia, atividade reconhecidamente demandante de expressivo consumo de energia elétrica, circunstância incompatível com o histórico de baixo registro verificado no período anterior à inspeção. De outro, constata-se que, após a regularização da instalação, houve significativa elevação do consumo aferido, elemento que, à luz das regras da experiência, evidencia - de forma inequívoca - que parcela relevante da energia consumida deixava de ser registrada em razão do desvio então existente. No que tange à alegada nulidade do procedimento administrativo, também não assiste razão à autora. Isso porque, o critério empregado para a apuração da energia não faturada - mediante estimativa pela carga instalada, com base na relação de equipamentos fornecida pela própria titular no ato da inspeção - encontra expressa previsão na normativa setorial (art. 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), observado, ainda, o teto retroativo de recuperação. Destarte, não há falar em arbitrariedade ou em cobrança fundada em estimativa artificial, mas sim em observância de critério regulatório objetivo, aplicável justamente diante da impossibilidade material de aferição direta do montante desviado. Ademais, constata-se que foi assegurado à autora o exercício do contraditório na esfera administrativa, vez que regularmente cientificada do prazo para apresentação de recurso e dos meios disponíveis para tanto. Ocorre que a insurgência administrativa somente foi manejada quando já esgotado o prazo assinalado, revelando-se, portanto, intempestiva. Assim, não pode a autora invocar a seu favor a ausência de defesa administrativa que, embora franqueada, deixou de exercer tempestivamente, sob pena de se prestigiar a própria desídia. Nessa conjuntura, uma vez comprovada a existência do desvio de energia, a regularidade do procedimento de apuração e a legitimidade do critério de recuperação de consumo, resta afastada qualquer ilicitude na conduta da ré, impondo-se o reconhecimento da exigibilidade do débito e a consequente improcedência do pedido declaratório. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TOI. LAUDO PERICIAL. MÉDIA DE CONSUMO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TITULAR DA UNIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida em razão de cobrança realizada por distribuidora de energia elétrica, com base em suposto consumo não registrado devido a irregularidade em medidor. 1.2 A sentença reconheceu a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, validado por laudo pericial judicial, e afastou a ocorrência de dano moral, fixando honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à dialeticidade recursal; (ii) se é válida a cobrança por consumo não registrado, com base em procedimento administrativo e perícia judicial; (iii) se é devida a indenização por dano moral em decorrência da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada. Constatou-se que a apelação, embora sintética, impugnou os fundamentos da sentença, abordando a validade do procedimento administrativo, a ausência de prova da fraude, a distribuição do ônus da prova e a base de cálculo adotada. 3 .2 A jurisprudência do STJ admite que a repetição de argumentos da petição inicial não configura, por si só, ausência de dialeticidade, desde que enfrentada a ratio decidendi da sentença (AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025). 3.3 Quanto ao mérito, ficou comprovado que o medidor da unidade consumidora foi adulterado por manipulação dos mancais, conforme perícia judicial. O TOI foi lavrado com acompanhamento da titular e o procedimento administrativo observou o contraditório. 3.4 A média utilizada para cálculo da energia não registrada respeitou os critérios regulatórios previstos no art. 595, III, da Resolução ANEEL nº 1 .000/2021, conjugado com o art. 130, III, e o limite de 36 meses do art. 132, § 5º, da REN 414/2010. 3 .5 A responsabilidade do titular da unidade consumidora é objetiva quanto à preservação do medidor (art. 167, III, da REN 414/2010), sendo irrelevante a prova da autoria da fraude para fins de recomposição do faturamento. 3.6 Inexistindo ilicitude na cobrança e tendo sido afastada a inscrição indevida ou ameaça efetiva de corte de fornecimento, não se configura dano moral indenizável. 3.7 Sucumbente, impõe-se a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: A impugnação ainda que sintética dos fundamentos da sentença, com formulação de pedido de reforma fundado em razões minimamente articuladas, é suficiente para afastar a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 4.3 Tese de julgamento: A constatação de adulteração em medidor de energia elétrica, comprovada por laudo pericial e observadas as normas da ANEEL, autoriza a cobrança por consumo não registrado, independentemente da comprovação de culpa do titular da unidade consumidora. 4 Tese de julgamento: A cobrança de consumo efetivo não medido, fundada em procedimento administrativo regular e prova técnica robusta, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJ-PR 00376803820238160019 Ponta Grossa, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 15/12/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) (sem grifos no original) Por conseguinte, no que concerne ao pleito indenizatório, este não deve prosperar. É que a cobrança de valores decorrentes de consumo efetivamente não registrado configura exercício regular de direito por parte da concessionária, o que, por definição, afasta a caracterização de ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar. Superada a análise dos pedidos autorais, passa-se ao exame do pedido contraposto formulado pela parte ré, mediante o qual se postula a condenação da autora ao pagamento do débito objeto da recuperação de consumo. Na hipótese dos autos, o acolhimento do pedido contraposto é medida que se impõe como consequência lógica e necessária das conclusões acima assentadas. Com efeito, reconhecida a regularidade do procedimento de apuração, a legitimidade do critério de recuperação e a efetiva existência de consumo não registrado, decorre daí o dever da autora de arcar com o montante correspondente à energia consumida e não faturada. Importante destacar que a circunstância de não ter restado demonstrado ser a autora responsável direta pela execução da ligação irregular nada infirma tal conclusão, porquanto, sendo ela a titular da unidade consumidora, beneficiou-se diretamente da redução indevida do consumo registrado, tornando-se responsável pelo pagamento da diferença apurada, sob pena de enriquecimento sem causa. A propósito, o entendimento consolidado das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COPEL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DE VALORES. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO QUE CONSTATOU IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. PARTE AUTORA QUE SE BENEFICIOU COM A IRREGULARIDADE. PAGAMENTO DEVIDO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. O autor relatou que após inspeção realizada pela requerida em 11/09/2023, a qual constatou suposta irregularidade no medidor de sua unidade consumidora (nº 83079890), foi notificado e cobrado no valor de R$ 16.650,00 por energia não registrada, tendo sido incluído nos cadastros de inadimplentes. Diante dos fatos, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro (R$ 33.300,00) e o pagamento de indenização por danos morais; I.2. Em sede de pedido contraposto a requerida pleiteou pela condenação da parte autora ao pagamento da dívida; I.3. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial e procedente o pedido contraposto para o fim de condenar o autor ao pagamento da dívida no importe de R$16.650,00; I.4. O autor interpôs recurso visando a reforma da decisão para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando a nulidade do relatório de avaliação técnica e a ausência de comprovação de fraude, sob o argumento de que os lacres do medidor encontravam-se regulares. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade do procedimento de inspeção realizado pela COPEL e a validade da cobrança decorrente da constatação de irregularidade no medidor; III.Razões de decidir: III.1. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “Consoante análise dos autos, denoto que a vistoria realizada na unidade consumidora do autor constatou irregularidade da medição de consumo de energia, tendo o procedimento seguido os trâmites adequados ao caso, não havendo que se falar em ilicitude praticada pela ré. Assim, apuro inexistir nos autos prova sobre a ilicitude na cobrança feita pela requerida, uma vez que nos documentos juntados há demonstração de irregularidade na medição de energia da unidade consumidora do requerente. Além disso, o procedimento de vistoria do medidor foi executado da forma recomendada pela ANEEL, conforme consta em defesa da ré. Ademais, é importante destacar que a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do Paraná tem considerado como devida a cobrança de tais valores pela concessionária de energia elétrica. (...) Desta forma, reputo indevida a declaração de irregularidade da autuação, uma vez que esta decorreu de procedimento pautado na legalidade, ou seja, a cobrança dos valores se deu nos termos do contido no artigo 130, III, da Resolução número 414/2010 da ANEEL. Ainda, a alegação de ausência de provas de que tenha fraudado o equipamento de medição, não impede a autuação da ré no tocante ao medidor e a necessidade de auferir as características de normalidade do aludido instrumento, sendo de responsabilidade do autor, como proprietário do imóvel, os cuidados com tal equipamento. (...) Nesse sentido, conforme fundamentação acima, apuro que a cobrança do valor de R$16.650,00 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta reais), permeia a legalidade, uma vez que o mencionado montante decorreu da análise do histórico/relatório da unidade consumidora do autor (doc.ev.28.15), uma vez constatada a irregularidade no instrumento medidor de energia.” III.2. A Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece os procedimentos a serem adotados pelas distribuidoras de energia diante da constatação de irregularidades nos medidores. Conforme os arts. 590 a 592 da referida resolução, é necessário que a distribuidora emita o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), realize avaliação técnica do equipamento e conceda ao consumidor a possibilidade de acompanhar a perícia metrológica. III.3. No caso concreto, restou demonstrado que a COPEL cumpriu todas as exigências previstas na Resolução 1.000/2021. Foi emitido o TOI, devidamente recebido e assinado pelo autor, inexistindo qualquer irregularidade. III.4. A análise pericial realizada pela COPEL confirmou a existência de defeito no medidor de energia, resultando na subestimação do consumo real. O procedimento administrativo resultou na revisão do faturamento, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos arts. 595 e 596 da Resolução 1.000/2021, que determinam a apuração da diferença entre os valores efetivamente consumidos e aqueles anteriormente faturados. III.5. Por fim, destaca-se que embora não haja prova de que o consumidor tenha sido o autor da fraude, este se beneficiou diretamente da redução indevida do consumo registrado, tornando-se responsável pelo pagamento da diferença apurada. Ademais, o fato de os lacres do medidor encontrarem-se em situação regular não afasta a irregularidade constatada, porquanto a interferência por corrente contínua pode ser realizada externamente, sem a necessidade de violação dos lacres do equipamento. A regularidade dos lacres, por si só, não descaracteriza a fraude apurada pelo laudo técnico. III.6. Considerando a ausência de irregularidade na conduta da requerida, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, deve a sentença ser mantida. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000349-55.2024.8.16.0029 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.03.2025 e 0003322-53.2024.8.16.0038 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.06.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005519-07.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.06.2026) No mesmo sentido, ainda: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000349-55.2024.8.16.0029 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 29.03.2025; e 0003322-53.2024.8.16.0038 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.06.2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar concedida no mov. 17.1 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos da inicial, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 26.061,01 (vinte e seis mil, sessenta e um reais e um centavos). Quanto aos encargos moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído, os valores pagos indevidamente deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da vistoria (13/03/2024), utilizando-se a média entre o INPC e o IGPDI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da vistoria (13/03/2024), que constituiu a ré em mora (art. 405, CC), até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024 os juros mensais deverão ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se dela o IPCA-IBGE, como estabelece o art. 406, §1º do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Autor FRANCIELLE FRANCISCO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

FERNANDO CASTANHO DE LIMA

OAB: 63321/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004656-86.2024.8.16.0050 Processo: 0004656-86.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.061,01 Polo Ativo(s): FRANCIELLE FRANCISCO DE ALMEIDA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95 II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCIELLE FRANCISCO DE ALMEIDA em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. Encerrada a instrução, com a colheita da prova oral e produzida a prova documental, não subsistindo diligências pendentes, o feito comporta imediato julgamento. As questões controvertidas, embora de fato e de direito, foram suficientemente esclarecidas pelos elementos coligidos aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Registre-se, outrossim, que diante da não apresentação de projeto de sentença pela Sra. Dra. Juíza Leiga, em razão da declaração de suspeição (movs. 65/67.1), passa-se ao julgamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. - Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do procedimento de apuração de irregularidade (TOI nº 74964) e da consequente cobrança, a título de recuperação de consumo, do valor de R$ 26.061,01, imputada à autora em razão de suposta captação de energia anterior à medição na unidade consumidora nº 55631738, bem como ao cabimento de indenização por danos morais. Resta evidenciada típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo a energia elétrica serviço público essencial submetido ao regime consumerista (art. 22 do CDC). Aplicáveis, portanto, as disposições do referido diploma, que assegura proteção à parte vulnerável da relação. Recai, pois, sobre a concessionária ré o ônus de comprovar a regularidade do procedimento de apuração, a efetiva ocorrência da irregularidade imputada e a exatidão do montante cobrado, na forma dos arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do CDC. No caso em exame, a controvérsia gravita em torno da legitimidade da cobrança lastreada no Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo cediço que tal documento, por consubstanciar ato praticado por concessionária de serviço público, ostenta presunção relativa de legitimidade e veracidade, que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido diverso. Ocorre que, tal presunção não restou infirmada; ao revés, foi reforçada pelos demais elementos de convicção coligidos durante a instrução. Com efeito, a irregularidade constatada não decorreu de mero defeito no aparelho medidor, mas de efetivo desvio na instalação elétrica, consistente em derivação de fases que alimentavam diretamente a unidade consumidora sem transitar pelo equipamento de medição, circunstância que impedia o registro integral da energia efetivamente consumida. Tal conclusão encontra amparo no registro fotográfico que instruiu o Termo de Ocorrência e Inspeção, que documentou de forma idônea a perfuração do eletroduto e a existência da ligação clandestina anterior ao medidor (mov. 24.2). Ademais, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou integralmente a apontada irregularidade. De fato, tanto a preposta da ré, quanto a testemunha ouvida, esta última técnica de medição com longa experiência na atividade, foram uníssonas ao afirmar que o desvio identificado situava-se antes do ponto de medição, razão pela qual, o medidor sequer necessitou ser substituído, e que a detecção de tal expediente depende de conhecimento técnico especializado e de equipamentos próprios da concessionária, o que afasta a alegação de que a irregularidade poderia ter sido identificada em atendimento pretérito de rotina. Outrossim, revela-se juridicamente irrelevante, para fins de recomposição do faturamento, a perquirição acerca da autoria material da ligação clandestina. É que a responsabilidade pela recuperação do consumo não faturado possui natureza eminentemente restitutória, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, incumbindo ao titular da unidade consumidora, na qualidade de depositário e responsável pela integridade do conjunto de medição, arcar com os valores da energia efetivamente consumida e não registrada, nos exatos termos da regulamentação de regência (art. 241 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021). Não se cogita, pois, exigir da concessionária a demonstração de que a autora executou pessoalmente o desvio, mas tão somente a comprovação do consumo não medido, aqui plenamente evidenciada. A propósito, colhe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA PELA COPEL PAUTADA EM IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 15 .768.96 REAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA CONSUMIDORA NO DANO DO MEDIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO TÉCNICO QUE DEMONSTRA A IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO QUE CORROBORA COM TAL CONCLUSÃO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) ASSINADO PELA AUTORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO VALOR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00015307920188160004 Curitiba, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) (sem grifos no original) Vale a pena destacar que, no presente caso, os documentos existentes nos autos reforçam sobremaneira a conclusão pela existência do consumo desviado. De um lado, verifica-se que a unidade consumidora abriga estabelecimento comercial de lavanderia, atividade reconhecidamente demandante de expressivo consumo de energia elétrica, circunstância incompatível com o histórico de baixo registro verificado no período anterior à inspeção. De outro, constata-se que, após a regularização da instalação, houve significativa elevação do consumo aferido, elemento que, à luz das regras da experiência, evidencia - de forma inequívoca - que parcela relevante da energia consumida deixava de ser registrada em razão do desvio então existente. No que tange à alegada nulidade do procedimento administrativo, também não assiste razão à autora. Isso porque, o critério empregado para a apuração da energia não faturada - mediante estimativa pela carga instalada, com base na relação de equipamentos fornecida pela própria titular no ato da inspeção - encontra expressa previsão na normativa setorial (art. 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), observado, ainda, o teto retroativo de recuperação. Destarte, não há falar em arbitrariedade ou em cobrança fundada em estimativa artificial, mas sim em observância de critério regulatório objetivo, aplicável justamente diante da impossibilidade material de aferição direta do montante desviado. Ademais, constata-se que foi assegurado à autora o exercício do contraditório na esfera administrativa, vez que regularmente cientificada do prazo para apresentação de recurso e dos meios disponíveis para tanto. Ocorre que a insurgência administrativa somente foi manejada quando já esgotado o prazo assinalado, revelando-se, portanto, intempestiva. Assim, não pode a autora invocar a seu favor a ausência de defesa administrativa que, embora franqueada, deixou de exercer tempestivamente, sob pena de se prestigiar a própria desídia. Nessa conjuntura, uma vez comprovada a existência do desvio de energia, a regularidade do procedimento de apuração e a legitimidade do critério de recuperação de consumo, resta afastada qualquer ilicitude na conduta da ré, impondo-se o reconhecimento da exigibilidade do débito e a consequente improcedência do pedido declaratório. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TOI. LAUDO PERICIAL. MÉDIA DE CONSUMO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TITULAR DA UNIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida em razão de cobrança realizada por distribuidora de energia elétrica, com base em suposto consumo não registrado devido a irregularidade em medidor. 1.2 A sentença reconheceu a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, validado por laudo pericial judicial, e afastou a ocorrência de dano moral, fixando honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à dialeticidade recursal; (ii) se é válida a cobrança por consumo não registrado, com base em procedimento administrativo e perícia judicial; (iii) se é devida a indenização por dano moral em decorrência da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada. Constatou-se que a apelação, embora sintética, impugnou os fundamentos da sentença, abordando a validade do procedimento administrativo, a ausência de prova da fraude, a distribuição do ônus da prova e a base de cálculo adotada. 3 .2 A jurisprudência do STJ admite que a repetição de argumentos da petição inicial não configura, por si só, ausência de dialeticidade, desde que enfrentada a ratio decidendi da sentença (AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025). 3.3 Quanto ao mérito, ficou comprovado que o medidor da unidade consumidora foi adulterado por manipulação dos mancais, conforme perícia judicial. O TOI foi lavrado com acompanhamento da titular e o procedimento administrativo observou o contraditório. 3.4 A média utilizada para cálculo da energia não registrada respeitou os critérios regulatórios previstos no art. 595, III, da Resolução ANEEL nº 1 .000/2021, conjugado com o art. 130, III, e o limite de 36 meses do art. 132, § 5º, da REN 414/2010. 3 .5 A responsabilidade do titular da unidade consumidora é objetiva quanto à preservação do medidor (art. 167, III, da REN 414/2010), sendo irrelevante a prova da autoria da fraude para fins de recomposição do faturamento. 3.6 Inexistindo ilicitude na cobrança e tendo sido afastada a inscrição indevida ou ameaça efetiva de corte de fornecimento, não se configura dano moral indenizável. 3.7 Sucumbente, impõe-se a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: A impugnação ainda que sintética dos fundamentos da sentença, com formulação de pedido de reforma fundado em razões minimamente articuladas, é suficiente para afastar a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 4.3 Tese de julgamento: A constatação de adulteração em medidor de energia elétrica, comprovada por laudo pericial e observadas as normas da ANEEL, autoriza a cobrança por consumo não registrado, independentemente da comprovação de culpa do titular da unidade consumidora. 4 Tese de julgamento: A cobrança de consumo efetivo não medido, fundada em procedimento administrativo regular e prova técnica robusta, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJ-PR 00376803820238160019 Ponta Grossa, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 15/12/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) (sem grifos no original) Por conseguinte, no que concerne ao pleito indenizatório, este não deve prosperar. É que a cobrança de valores decorrentes de consumo efetivamente não registrado configura exercício regular de direito por parte da concessionária, o que, por definição, afasta a caracterização de ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar. Superada a análise dos pedidos autorais, passa-se ao exame do pedido contraposto formulado pela parte ré, mediante o qual se postula a condenação da autora ao pagamento do débito objeto da recuperação de consumo. Na hipótese dos autos, o acolhimento do pedido contraposto é medida que se impõe como consequência lógica e necessária das conclusões acima assentadas. Com efeito, reconhecida a regularidade do procedimento de apuração, a legitimidade do critério de recuperação e a efetiva existência de consumo não registrado, decorre daí o dever da autora de arcar com o montante correspondente à energia consumida e não faturada. Importante destacar que a circunstância de não ter restado demonstrado ser a autora responsável direta pela execução da ligação irregular nada infirma tal conclusão, porquanto, sendo ela a titular da unidade consumidora, beneficiou-se diretamente da redução indevida do consumo registrado, tornando-se responsável pelo pagamento da diferença apurada, sob pena de enriquecimento sem causa. A propósito, o entendimento consolidado das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COPEL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DE VALORES. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO QUE CONSTATOU IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. PARTE AUTORA QUE SE BENEFICIOU COM A IRREGULARIDADE. PAGAMENTO DEVIDO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. O autor relatou que após inspeção realizada pela requerida em 11/09/2023, a qual constatou suposta irregularidade no medidor de sua unidade consumidora (nº 83079890), foi notificado e cobrado no valor de R$ 16.650,00 por energia não registrada, tendo sido incluído nos cadastros de inadimplentes. Diante dos fatos, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro (R$ 33.300,00) e o pagamento de indenização por danos morais; I.2. Em sede de pedido contraposto a requerida pleiteou pela condenação da parte autora ao pagamento da dívida; I.3. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial e procedente o pedido contraposto para o fim de condenar o autor ao pagamento da dívida no importe de R$16.650,00; I.4. O autor interpôs recurso visando a reforma da decisão para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando a nulidade do relatório de avaliação técnica e a ausência de comprovação de fraude, sob o argumento de que os lacres do medidor encontravam-se regulares. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade do procedimento de inspeção realizado pela COPEL e a validade da cobrança decorrente da constatação de irregularidade no medidor; III.Razões de decidir: III.1. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “Consoante análise dos autos, denoto que a vistoria realizada na unidade consumidora do autor constatou irregularidade da medição de consumo de energia, tendo o procedimento seguido os trâmites adequados ao caso, não havendo que se falar em ilicitude praticada pela ré. Assim, apuro inexistir nos autos prova sobre a ilicitude na cobrança feita pela requerida, uma vez que nos documentos juntados há demonstração de irregularidade na medição de energia da unidade consumidora do requerente. Além disso, o procedimento de vistoria do medidor foi executado da forma recomendada pela ANEEL, conforme consta em defesa da ré. Ademais, é importante destacar que a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do Paraná tem considerado como devida a cobrança de tais valores pela concessionária de energia elétrica. (...) Desta forma, reputo indevida a declaração de irregularidade da autuação, uma vez que esta decorreu de procedimento pautado na legalidade, ou seja, a cobrança dos valores se deu nos termos do contido no artigo 130, III, da Resolução número 414/2010 da ANEEL. Ainda, a alegação de ausência de provas de que tenha fraudado o equipamento de medição, não impede a autuação da ré no tocante ao medidor e a necessidade de auferir as características de normalidade do aludido instrumento, sendo de responsabilidade do autor, como proprietário do imóvel, os cuidados com tal equipamento. (...) Nesse sentido, conforme fundamentação acima, apuro que a cobrança do valor de R$16.650,00 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta reais), permeia a legalidade, uma vez que o mencionado montante decorreu da análise do histórico/relatório da unidade consumidora do autor (doc.ev.28.15), uma vez constatada a irregularidade no instrumento medidor de energia.” III.2. A Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece os procedimentos a serem adotados pelas distribuidoras de energia diante da constatação de irregularidades nos medidores. Conforme os arts. 590 a 592 da referida resolução, é necessário que a distribuidora emita o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), realize avaliação técnica do equipamento e conceda ao consumidor a possibilidade de acompanhar a perícia metrológica. III.3. No caso concreto, restou demonstrado que a COPEL cumpriu todas as exigências previstas na Resolução 1.000/2021. Foi emitido o TOI, devidamente recebido e assinado pelo autor, inexistindo qualquer irregularidade. III.4. A análise pericial realizada pela COPEL confirmou a existência de defeito no medidor de energia, resultando na subestimação do consumo real. O procedimento administrativo resultou na revisão do faturamento, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos arts. 595 e 596 da Resolução 1.000/2021, que determinam a apuração da diferença entre os valores efetivamente consumidos e aqueles anteriormente faturados. III.5. Por fim, destaca-se que embora não haja prova de que o consumidor tenha sido o autor da fraude, este se beneficiou diretamente da redução indevida do consumo registrado, tornando-se responsável pelo pagamento da diferença apurada. Ademais, o fato de os lacres do medidor encontrarem-se em situação regular não afasta a irregularidade constatada, porquanto a interferência por corrente contínua pode ser realizada externamente, sem a necessidade de violação dos lacres do equipamento. A regularidade dos lacres, por si só, não descaracteriza a fraude apurada pelo laudo técnico. III.6. Considerando a ausência de irregularidade na conduta da requerida, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, deve a sentença ser mantida. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000349-55.2024.8.16.0029 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.03.2025 e 0003322-53.2024.8.16.0038 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.06.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005519-07.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.06.2026) No mesmo sentido, ainda: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000349-55.2024.8.16.0029 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 29.03.2025; e 0003322-53.2024.8.16.0038 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.06.2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar concedida no mov. 17.1 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos da inicial, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 26.061,01 (vinte e seis mil, sessenta e um reais e um centavos). Quanto aos encargos moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído, os valores pagos indevidamente deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da vistoria (13/03/2024), utilizando-se a média entre o INPC e o IGPDI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da vistoria (13/03/2024), que constituiu a ré em mora (art. 405, CC), até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024 os juros mensais deverão ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se dela o IPCA-IBGE, como estabelece o art. 406, §1º do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito