Detalhe do processo

0004656-28.2025.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004656-28.2025.8.16.0058 Processo: 0004656-28.2025.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ESTER GUIMARÃES DE ASSIS Requerido(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela formulada por Ester Guimarães de Assis em desfavor de Gustavo Henrique Guimarães de Oliveira, ambos devidamente qualificados. 2. Na petição retro, a parte autora requer agendamento de perícia, considerando que a perícia anteriormente designada por meio do Programa Justiça no Bairro (seq. 33.1) não foi realizada em razão de surto apresentado pelo curatelando na data aprazada (seq. 61.1). Assim, tendo em vista que o referido programa já foi encerrado, inviabilizando o reagendamento por essa via, a medida cabível reside na designação de perito e realização da perícia judicial pela via tradicional. 3. Em prosseguimento, determino a realização de perícia médica, para analisar eventuais incapacidades definidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ante a ausência de equipe multidisciplinar para realização da perícia, conveniada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nomeio o Dr. Celso de Melo Bruder Junior (currículo disponível no Portal CAJU do TJPR) como perito, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC. 3.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, §1º). 3.2. Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, sendo que, nos termos do art. 95 do CPC, não serão adiantados, mas suportados pelo Estado do Paraná, na forma e nos limites da resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Esta resolução, aliás, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a fim de fixar os valores dos honorários periciais, nos termos previstos na lei processual civil. O limite estabelecido na tabela anexa à referida Resolução para o caso dos autos enquadra-se no item 3.1 da tabela de valores, sendo de R$ 370,00. Ocorre que a própria resolução, em seu art. 2º, §4º prevê que o juiz “poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Dessa forma, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, a divergência entre o valor estabelecido e a realidade dos serviços prestados pelo profissional, bem como a dificuldade em nomear profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada em feitos semelhantes a estes, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais),que serão pagos ao final pelo Estado. 3.3. Diante disso, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá desde já dar início aos trabalhos, devendo informar dia, horário e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes. 3.4. Aceito o encargo, deverá a Secretaria promover o registro de presente nomeação na ferramenta específica junto ao Sistema CAJU, bem como promover, quanto oportuno, a atualização de seus 'status', conforme o andamento processual (destituição, conclusão, etc), tudo nos termos do Ofício-Circular nº 118/2025 - COGI-DGNP. 4. Com a juntada do exame nos autos, dê-se vista ao Parquet e a eventual defensor dativo nomeado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5. Desde logo, apresento os seguintes quesitos: a) O(A) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso positivo, qual a anomalia, qual o CID, e se é de caráter permanente ou transitório? c) Possui o(a) interditando(a) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d) Se afirmativo, o(a) interditando(a) sofre de restrições, ainda que reduzida, na capacidade de gerir e administrar seus bens e praticar todos os atos da vida civil? e) Demais considerações entendidas necessárias, a critério da Ilustre Expert. 6. Designo a data de 03 de setembro 2026, às 15h30, para o interrogatório do(a) curatelado(a), que ocorrerá nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. 6.1. Cite-se o(a) curatelado(a) e intime-se a parte autora. 6.2. Conste no mandado que o(a) curatelado(a) poderá impugnar o pedido de curatela, no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização do interrogatório judicial, desde que o faça por advogado devidamente constituído ou por intermédio do órgão ministerial (art. 752, CPC). 7. Cientifique-se o órgão do Ministério Público, para fins do contido no art. 752, § 1º, do CPC. 8. Intimem-se. Diligências necessárias, com urgência. Campo Mourão, 17 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESTER GUIMARãES DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA MENDES DE SOUZA

OAB: 102620/PR

HERICK MACHADO SERRA

OAB: 102407/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004656-28.2025.8.16.0058 Processo: 0004656-28.2025.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ESTER GUIMARÃES DE ASSIS Requerido(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela formulada por Ester Guimarães de Assis em desfavor de Gustavo Henrique Guimarães de Oliveira, ambos devidamente qualificados. 2. Na petição retro, a parte autora requer agendamento de perícia, considerando que a perícia anteriormente designada por meio do Programa Justiça no Bairro (seq. 33.1) não foi realizada em razão de surto apresentado pelo curatelando na data aprazada (seq. 61.1). Assim, tendo em vista que o referido programa já foi encerrado, inviabilizando o reagendamento por essa via, a medida cabível reside na designação de perito e realização da perícia judicial pela via tradicional. 3. Em prosseguimento, determino a realização de perícia médica, para analisar eventuais incapacidades definidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ante a ausência de equipe multidisciplinar para realização da perícia, conveniada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nomeio o Dr. Celso de Melo Bruder Junior (currículo disponível no Portal CAJU do TJPR) como perito, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC. 3.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, §1º). 3.2. Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, sendo que, nos termos do art. 95 do CPC, não serão adiantados, mas suportados pelo Estado do Paraná, na forma e nos limites da resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Esta resolução, aliás, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a fim de fixar os valores dos honorários periciais, nos termos previstos na lei processual civil. O limite estabelecido na tabela anexa à referida Resolução para o caso dos autos enquadra-se no item 3.1 da tabela de valores, sendo de R$ 370,00. Ocorre que a própria resolução, em seu art. 2º, §4º prevê que o juiz “poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Dessa forma, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, a divergência entre o valor estabelecido e a realidade dos serviços prestados pelo profissional, bem como a dificuldade em nomear profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada em feitos semelhantes a estes, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais),que serão pagos ao final pelo Estado. 3.3. Diante disso, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá desde já dar início aos trabalhos, devendo informar dia, horário e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes. 3.4. Aceito o encargo, deverá a Secretaria promover o registro de presente nomeação na ferramenta específica junto ao Sistema CAJU, bem como promover, quanto oportuno, a atualização de seus 'status', conforme o andamento processual (destituição, conclusão, etc), tudo nos termos do Ofício-Circular nº 118/2025 - COGI-DGNP. 4. Com a juntada do exame nos autos, dê-se vista ao Parquet e a eventual defensor dativo nomeado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5. Desde logo, apresento os seguintes quesitos: a) O(A) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso positivo, qual a anomalia, qual o CID, e se é de caráter permanente ou transitório? c) Possui o(a) interditando(a) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d) Se afirmativo, o(a) interditando(a) sofre de restrições, ainda que reduzida, na capacidade de gerir e administrar seus bens e praticar todos os atos da vida civil? e) Demais considerações entendidas necessárias, a critério da Ilustre Expert. 6. Designo a data de 03 de setembro 2026, às 15h30, para o interrogatório do(a) curatelado(a), que ocorrerá nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. 6.1. Cite-se o(a) curatelado(a) e intime-se a parte autora. 6.2. Conste no mandado que o(a) curatelado(a) poderá impugnar o pedido de curatela, no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização do interrogatório judicial, desde que o faça por advogado devidamente constituído ou por intermédio do órgão ministerial (art. 752, CPC). 7. Cientifique-se o órgão do Ministério Público, para fins do contido no art. 752, § 1º, do CPC. 8. Intimem-se. Diligências necessárias, com urgência. Campo Mourão, 17 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito