0004653-71.2023.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Rio Negro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004653-71.2023.8.16.0146 Processo: 0004653-71.2023.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repasse de verbas do SUS Valor da Causa: R$215.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE FABIO MACHOSKI DOS SANTOS representado(a) por IVETE MACHOSKI DOS SANTOS, JOÃO BATISTA DOS SANTOS IVETE MACHOSKI DOS SANTOS JOÃO BATISTA DOS SANTOS Réu(s): ALEXANDRE SCHUSTER NEUMANN ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL E MATERNIDADE BOM JESUS Município de Rio Negro/PR DECISÃO 1. Trata-se de "Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais" ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS e IVETE MACHOSKI DOS SANTOS, por si e representando o ESPÓLIO DE FABIO MACHOSKI DOS SANTOS, em face do ESTADO DO PARANÁ, da SOCIEDADE HOSPITAL BOM JESUS e de ALEXANDRE SCHUSTER NEUMANN, todos devidamente qualificados. Por brevidade, reporto-me ao relatório apresentado à decisão saneadora de mov. 136.1. Apresentação de quesitos pelo Estado do Paraná em mov. 142.1. O Dr. Filipe Melzer Theodorovicz, médico nomeado para atuar como perito nos autos, requereu a dispensa do encargo ao mov. 144.1. Juntada, pela requerida Sociedade Hospital Bom Jesus, de documentos comprobatórios relativos à hipossuficiência alegada em movs. 145.1 - 145.6. Por fim, ao mov. 147.1, os autores apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora, apontando ausência de manifestação específica acerca dos depoimentos pessoais, necessidade de delimitação da redistribuição dinâmica do ônus da prova e inclusão de questões destinadas à perícia médica. Vieram, então, os autos conclusos. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2. Do pedido de esclarecimentos/ajustes da decisão saneadora: De plano, o pedido comporta acolhimento parcial. Quanto ao depoimento pessoal dos réus, esclareço que a postergação da análise da prova oral, constante do item 6, alínea “c”, da decisão saneadora, abrange tanto a oitiva de testemunhas quanto os depoimentos pessoais requeridos. A necessidade e a utilidade dessas provas serão examinadas após a apresentação do laudo pericial, quando o objeto de eventual audiência poderá ser delimitado com maior precisão. No que se refere à distribuição do ônus da prova, esclareço que incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos materiais e morais e os elementos necessários à configuração do nexo causal, sem prejuízo da valoração da prova pericial. À Sociedade Hospital Bom Jesus, em razão de sua maior aptidão técnica e documental, compete demonstrar a adequação do atendimento prestado ao paciente, a observância dos protocolos médicos aplicáveis, a suficiência das medidas diagnósticas e terapêuticas adotadas e o conteúdo das orientações fornecidas no momento da alta, apresentando os documentos clínicos que se encontrem sob sua guarda. Ao Estado do Paraná e ao Município de Rio Negro incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles alegados, especialmente aqueles relacionados à forma de vinculação da unidade hospitalar ao SUS, à origem do custeio, à regulação, à contratação e às atribuições de fiscalização de cada ente. Por fim, as questões indicadas pelos autores, especificamente a necessidade de eletrocardiograma, exames laboratoriais ou observação hospitalar; suficiência dos exames realizados; adequação técnica da alta concedida em menos de 30 minutos; e possibilidade de evitar o óbito mediante conduta diversa, já se encontram abrangidas pelos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Sem prejuízo, poderão ser apresentadas pelas partes como quesitos ao perito no prazo previsto no art. 465, § 1º, III, do CPC, após o aceite da nomeação, não havendo necessidade de alteração da delimitação anteriormente realizada. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de ajustes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se, nos demais pontos, a decisão saneadora. 3. Do pedido de justiça gratuita: Prosseguindo, a Sociedade Hospital Bom Jesus apresentou documentação complementar destinada à comprovação de sua alegada insuficiência financeira e reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça (movs. 145.1 - 145.6). Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, embora não tenha sido apresentado o balanço relativo ao exercício de 2025, a documentação reunida permite aferir suficientemente a atual situação econômico-financeira da entidade. Com efeito, o balanço patrimonial de 2024 demonstra ativo total de R$ 6.372.878,12, passivo circulante de R$ 7.009.967,11, passivo não circulante de R$ 3.317.953,90 e patrimônio líquido negativo de R$ 3.955.042,89. A demonstração de resultado registra, ainda, déficit de R$ 994.107,36 no exercício e déficit acumulado superior a R$ 4,7 milhões. Embora a entidade possua patrimônio imobilizado, os elementos contábeis evidenciam acentuado desequilíbrio patrimonial e reduzida liquidez, pois as disponibilidades somavam aproximadamente R$ 499 mil, enquanto as obrigações de curto prazo superavam R$ 7 milhões. O quadro é corroborado pelas comunicações recentemente encaminhadas ao Município de Rio Negro (mov. 145.3), ao Ministério Público (mov. 145.4) e à Secretaria de Estado da Saúde (mov. 145.5), nas quais foram relatados atrasos de salários, honorários médicos, obrigações tributárias, fornecedores e contas relativas a serviços essenciais, além do risco de paralisação das atividades hospitalares. Os documentos também indicam alterações na gestão da unidade e a persistência da crise financeira em 2026. Portanto, considerada a natureza filantrópica da instituição e demonstrada concretamente a impossibilidade momentânea de suportar os encargos processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO à Sociedade Hospital Bom Jesus os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário de dilação de prazo para complementação documental. 4. Do perito nomeado: Considerando as alegações do perito ao mov. 144.1, REVOGO a nomeação realizada em mov. 136.1. Intime-se o profissional e, em seguida, proceda à sua desabilitação do feito. Após consulta ao Sistema CAJU/TJPR, NOMEIO como perito, em substituição, o seguinte profissional, a fim de que atue nos autos: a) o médico Luis Fernando Laskawski (telefone (41) 9082-98953, endereço à Rua Coronel Herculano de Araújo, 477, Novo Mundo, Curitiba/PR. Intime-se o perito nomeado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo (art. 23, IN 183/2024) e, em caso positivo, para que preste o compromisso legal e apresente o competente laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Mantêm-se inalteradas todas as demais disposições constantes da decisão saneadora acerca da nomeação, inclusive quanto ao objeto da avaliação, aos honorários e às obrigações do profissional, naquilo que não contrariar a presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. De São Mateus do Sul para Rio Negro, data da assinatura eletrônica. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE SCHUSTER NEUMANN
Autor ESPóLIO DE FABIO MACHOSKI DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR IVETE MACHOSKI DOS SANTOS, JOãO BATISTA DOS SANTOS
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE BOM JESUS
Autor IVETE MACHOSKI DOS SANTOS
Autor JOãO BATISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREY RIBAS MENDES
OAB: 58528/PR
CRISTIANE LOSSO FERNANDES
OAB: 54018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004653-71.2023.8.16.0146 Processo: 0004653-71.2023.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repasse de verbas do SUS Valor da Causa: R$215.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE FABIO MACHOSKI DOS SANTOS representado(a) por IVETE MACHOSKI DOS SANTOS, JOÃO BATISTA DOS SANTOS IVETE MACHOSKI DOS SANTOS JOÃO BATISTA DOS SANTOS Réu(s): ALEXANDRE SCHUSTER NEUMANN ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL E MATERNIDADE BOM JESUS Município de Rio Negro/PR DECISÃO 1. Trata-se de "Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais" ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS e IVETE MACHOSKI DOS SANTOS, por si e representando o ESPÓLIO DE FABIO MACHOSKI DOS SANTOS, em face do ESTADO DO PARANÁ, da SOCIEDADE HOSPITAL BOM JESUS e de ALEXANDRE SCHUSTER NEUMANN, todos devidamente qualificados. Por brevidade, reporto-me ao relatório apresentado à decisão saneadora de mov. 136.1. Apresentação de quesitos pelo Estado do Paraná em mov. 142.1. O Dr. Filipe Melzer Theodorovicz, médico nomeado para atuar como perito nos autos, requereu a dispensa do encargo ao mov. 144.1. Juntada, pela requerida Sociedade Hospital Bom Jesus, de documentos comprobatórios relativos à hipossuficiência alegada em movs. 145.1 - 145.6. Por fim, ao mov. 147.1, os autores apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora, apontando ausência de manifestação específica acerca dos depoimentos pessoais, necessidade de delimitação da redistribuição dinâmica do ônus da prova e inclusão de questões destinadas à perícia médica. Vieram, então, os autos conclusos. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2. Do pedido de esclarecimentos/ajustes da decisão saneadora: De plano, o pedido comporta acolhimento parcial. Quanto ao depoimento pessoal dos réus, esclareço que a postergação da análise da prova oral, constante do item 6, alínea “c”, da decisão saneadora, abrange tanto a oitiva de testemunhas quanto os depoimentos pessoais requeridos. A necessidade e a utilidade dessas provas serão examinadas após a apresentação do laudo pericial, quando o objeto de eventual audiência poderá ser delimitado com maior precisão. No que se refere à distribuição do ônus da prova, esclareço que incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos materiais e morais e os elementos necessários à configuração do nexo causal, sem prejuízo da valoração da prova pericial. À Sociedade Hospital Bom Jesus, em razão de sua maior aptidão técnica e documental, compete demonstrar a adequação do atendimento prestado ao paciente, a observância dos protocolos médicos aplicáveis, a suficiência das medidas diagnósticas e terapêuticas adotadas e o conteúdo das orientações fornecidas no momento da alta, apresentando os documentos clínicos que se encontrem sob sua guarda. Ao Estado do Paraná e ao Município de Rio Negro incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles alegados, especialmente aqueles relacionados à forma de vinculação da unidade hospitalar ao SUS, à origem do custeio, à regulação, à contratação e às atribuições de fiscalização de cada ente. Por fim, as questões indicadas pelos autores, especificamente a necessidade de eletrocardiograma, exames laboratoriais ou observação hospitalar; suficiência dos exames realizados; adequação técnica da alta concedida em menos de 30 minutos; e possibilidade de evitar o óbito mediante conduta diversa, já se encontram abrangidas pelos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Sem prejuízo, poderão ser apresentadas pelas partes como quesitos ao perito no prazo previsto no art. 465, § 1º, III, do CPC, após o aceite da nomeação, não havendo necessidade de alteração da delimitação anteriormente realizada. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de ajustes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se, nos demais pontos, a decisão saneadora. 3. Do pedido de justiça gratuita: Prosseguindo, a Sociedade Hospital Bom Jesus apresentou documentação complementar destinada à comprovação de sua alegada insuficiência financeira e reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça (movs. 145.1 - 145.6). Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, embora não tenha sido apresentado o balanço relativo ao exercício de 2025, a documentação reunida permite aferir suficientemente a atual situação econômico-financeira da entidade. Com efeito, o balanço patrimonial de 2024 demonstra ativo total de R$ 6.372.878,12, passivo circulante de R$ 7.009.967,11, passivo não circulante de R$ 3.317.953,90 e patrimônio líquido negativo de R$ 3.955.042,89. A demonstração de resultado registra, ainda, déficit de R$ 994.107,36 no exercício e déficit acumulado superior a R$ 4,7 milhões. Embora a entidade possua patrimônio imobilizado, os elementos contábeis evidenciam acentuado desequilíbrio patrimonial e reduzida liquidez, pois as disponibilidades somavam aproximadamente R$ 499 mil, enquanto as obrigações de curto prazo superavam R$ 7 milhões. O quadro é corroborado pelas comunicações recentemente encaminhadas ao Município de Rio Negro (mov. 145.3), ao Ministério Público (mov. 145.4) e à Secretaria de Estado da Saúde (mov. 145.5), nas quais foram relatados atrasos de salários, honorários médicos, obrigações tributárias, fornecedores e contas relativas a serviços essenciais, além do risco de paralisação das atividades hospitalares. Os documentos também indicam alterações na gestão da unidade e a persistência da crise financeira em 2026. Portanto, considerada a natureza filantrópica da instituição e demonstrada concretamente a impossibilidade momentânea de suportar os encargos processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO à Sociedade Hospital Bom Jesus os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário de dilação de prazo para complementação documental. 4. Do perito nomeado: Considerando as alegações do perito ao mov. 144.1, REVOGO a nomeação realizada em mov. 136.1. Intime-se o profissional e, em seguida, proceda à sua desabilitação do feito. Após consulta ao Sistema CAJU/TJPR, NOMEIO como perito, em substituição, o seguinte profissional, a fim de que atue nos autos: a) o médico Luis Fernando Laskawski (telefone (41) 9082-98953, endereço à Rua Coronel Herculano de Araújo, 477, Novo Mundo, Curitiba/PR. Intime-se o perito nomeado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo (art. 23, IN 183/2024) e, em caso positivo, para que preste o compromisso legal e apresente o competente laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Mantêm-se inalteradas todas as demais disposições constantes da decisão saneadora acerca da nomeação, inclusive quanto ao objeto da avaliação, aos honorários e às obrigações do profissional, naquilo que não contrariar a presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. De São Mateus do Sul para Rio Negro, data da assinatura eletrônica. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta