Detalhe do processo

0004652-64.2021.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004652-64.2021.8.19.0052 Assunto: DPVAT / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0004652-64.2021.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00536274 APTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO NUNES DE RESENDE ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA OAB/RJ-141023 ADVOGADO: ROBERTA MARINHO CARVALHO VIEIRA OAB/RJ-135472 APDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL OAB/RJ-189997 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SÚMULAS 278 E 573 DO STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU E DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, considerando como termo inicial a data do acidente, ocorrido em 17/11/2017. A parte recorrente sustenta que o prazo somente se iniciou com a ciência inequívoca da permanência das sequelas e requer o afastamento da prescrição, com retorno dos autos à origem; subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, estando o feito suficientemente instruído, o julgamento imediato do mérito.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional trienal se inicia na data do acidente ou na ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; (ii) saber se os elementos dos autos permitem o julgamento imediato do mérito, ou se é necessária a reabertura da instrução para apuração do grau e da extensão da invalidez, inclusive por perícia médica indireta, diante do falecimento superveniente do autor.III. Razões de decidir3. Nos termos das Súmulas 278 e 573 do STJ, o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, que, no seguro DPVAT, depende, em regra, de laudo médico, salvo invalidez notória ou conhecimento anterior comprovado.4. Não há prova de que o segurado tivesse ciência inequívoca da permanência das sequelas na data do acidente, em 17/11/2017. A documentação médica demonstra tratamento prolongado e evolução posterior do quadro.5. O relatório hospitalar registra revisão ambulatorial em 23/07/2019 e evolução clínica posterior ao acidente, enquanto o laudo oficial do IML, de 18/02/2020, constatou debilidade permanente do membro inferior direito e deformidade permanente da perna direita. Ainda que não se fixe a revisão de 23/07/2019 como termo inicial, o laudo oficial de 18/02/2020 é suficiente para afastar a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 08/09/2021.6. Consta, ainda, pedido administrativo de indenização formulado em 07/05/2021, em sentido contrário à premissa da sentença quanto à inexistência de requerimento administrativo.7. O afastamento da prescrição não permite o imediato julgamento do mérito. Os documentos indicam nexo causal e sequelas permanentes, mas não definem com segurança o grau da invalidez e o valor da indenização. A própria parte autora requereu perícia médica para essa finalidade.8. O falecimento superveniente do autor não impede a análise da prova requerida, cabendo ao Juízo de origem verificar a viabilidade de perícia médica indireta com base nos prontuários, relatórios, exames e laudo do IML. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos para regular ins Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE FRANCISCO NUNES DE RESENDE

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)09/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA MARINHO CARVALHO VIEIRA

OAB: 135472/RJ

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CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL

OAB: 189997/RJ

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RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA

OAB: 141023/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004652-64.2021.8.19.0052 Assunto: DPVAT / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0004652-64.2021.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00536274 APTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO NUNES DE RESENDE ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA OAB/RJ-141023 ADVOGADO: ROBERTA MARINHO CARVALHO VIEIRA OAB/RJ-135472 APDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL OAB/RJ-189997 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SÚMULAS 278 E 573 DO STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU E DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, considerando como termo inicial a data do acidente, ocorrido em 17/11/2017. A parte recorrente sustenta que o prazo somente se iniciou com a ciência inequívoca da permanência das sequelas e requer o afastamento da prescrição, com retorno dos autos à origem; subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, estando o feito suficientemente instruído, o julgamento imediato do mérito.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional trienal se inicia na data do acidente ou na ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; (ii) saber se os elementos dos autos permitem o julgamento imediato do mérito, ou se é necessária a reabertura da instrução para apuração do grau e da extensão da invalidez, inclusive por perícia médica indireta, diante do falecimento superveniente do autor.III. Razões de decidir3. Nos termos das Súmulas 278 e 573 do STJ, o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, que, no seguro DPVAT, depende, em regra, de laudo médico, salvo invalidez notória ou conhecimento anterior comprovado.4. Não há prova de que o segurado tivesse ciência inequívoca da permanência das sequelas na data do acidente, em 17/11/2017. A documentação médica demonstra tratamento prolongado e evolução posterior do quadro.5. O relatório hospitalar registra revisão ambulatorial em 23/07/2019 e evolução clínica posterior ao acidente, enquanto o laudo oficial do IML, de 18/02/2020, constatou debilidade permanente do membro inferior direito e deformidade permanente da perna direita. Ainda que não se fixe a revisão de 23/07/2019 como termo inicial, o laudo oficial de 18/02/2020 é suficiente para afastar a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 08/09/2021.6. Consta, ainda, pedido administrativo de indenização formulado em 07/05/2021, em sentido contrário à premissa da sentença quanto à inexistência de requerimento administrativo.7. O afastamento da prescrição não permite o imediato julgamento do mérito. Os documentos indicam nexo causal e sequelas permanentes, mas não definem com segurança o grau da invalidez e o valor da indenização. A própria parte autora requereu perícia médica para essa finalidade.8. O falecimento superveniente do autor não impede a análise da prova requerida, cabendo ao Juízo de origem verificar a viabilidade de perícia médica indireta com base nos prontuários, relatórios, exames e laudo do IML. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos para regular ins Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.