Detalhe do processo

0004650-76.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004650-76.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE : ANTONIO JULIO DA FONSECA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DA SILVA (OAB SP344575) EXECUTADO : NIETE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP147459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial apurou saldo devedor no importe de R$ 1.518,76, atualizado até fevereiro de 2026. No evento 104, a executada manifestou concordância com o valor apurado pelo expert, sustentando, contudo, a satisfação integral da obrigação, ao argumento de que realizou depósitos posteriormente comprovados nos autos, requerendo seu abatimento e, consequentemente, a extinção da execução pelo pagamento. O exequente, por sua vez, no evento 110, anuiu ao valor locatício de R$ 806,48 e ao montante de R$ 1.518,76 apurado pela perícia, porém sustentou que a obrigação não foi satisfeita, requerendo a intimação da executada para pagamento. Ocorre que os depósitos relacionados pela executada no evento 104 abrangem pagamentos realizados entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026, período em que subsistia a obrigação de pagamento das parcelas mensais decorrentes do acordo, sendo que a própria executada afirma ter continuado a adimplir as parcelas vincendas e os tributos incidentes sobre o imóvel. Desse modo, não é possível concluir, apenas pela existência dos depósitos, que os respectivos valores se destinaram à amortização do saldo pretérito apurado pela perícia, pois parte ou a totalidade deles pode corresponder ao pagamento das prestações mensais que continuaram vencendo no curso do cumprimento. Assim, antes da apreciação do pedido de extinção formulado pela executada, intime-se o expert para que se manifeste acerca do evento 104 e respectivos documentos, esclarecendo se os pagamentos ali relacionados já foram considerados na elaboração do laudo e, quanto àqueles eventualmente não considerados, se correspondem às parcelas mensais vincendas do acordo ou se devem ser imputados ao débito pretérito objeto deste cumprimento de sentença, cujo saldo foi apurado em R$ 1.518,76. Deverá o perito, caso constate a existência de pagamento posterior efetivamente destinado à amortização do débito objeto da execução, indicar o respectivo valor e eventual saldo remanescente. Prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JULIO DA FONSECA

Réu NIETE VIEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ALVES DOS SANTOS

OAB: 147459/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO RICARDO DA SILVA

OAB: 344575/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004650-76.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE : ANTONIO JULIO DA FONSECA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DA SILVA (OAB SP344575) EXECUTADO : NIETE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP147459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial apurou saldo devedor no importe de R$ 1.518,76, atualizado até fevereiro de 2026. No evento 104, a executada manifestou concordância com o valor apurado pelo expert, sustentando, contudo, a satisfação integral da obrigação, ao argumento de que realizou depósitos posteriormente comprovados nos autos, requerendo seu abatimento e, consequentemente, a extinção da execução pelo pagamento. O exequente, por sua vez, no evento 110, anuiu ao valor locatício de R$ 806,48 e ao montante de R$ 1.518,76 apurado pela perícia, porém sustentou que a obrigação não foi satisfeita, requerendo a intimação da executada para pagamento. Ocorre que os depósitos relacionados pela executada no evento 104 abrangem pagamentos realizados entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026, período em que subsistia a obrigação de pagamento das parcelas mensais decorrentes do acordo, sendo que a própria executada afirma ter continuado a adimplir as parcelas vincendas e os tributos incidentes sobre o imóvel. Desse modo, não é possível concluir, apenas pela existência dos depósitos, que os respectivos valores se destinaram à amortização do saldo pretérito apurado pela perícia, pois parte ou a totalidade deles pode corresponder ao pagamento das prestações mensais que continuaram vencendo no curso do cumprimento. Assim, antes da apreciação do pedido de extinção formulado pela executada, intime-se o expert para que se manifeste acerca do evento 104 e respectivos documentos, esclarecendo se os pagamentos ali relacionados já foram considerados na elaboração do laudo e, quanto àqueles eventualmente não considerados, se correspondem às parcelas mensais vincendas do acordo ou se devem ser imputados ao débito pretérito objeto deste cumprimento de sentença, cujo saldo foi apurado em R$ 1.518,76. Deverá o perito, caso constate a existência de pagamento posterior efetivamente destinado à amortização do débito objeto da execução, indicar o respectivo valor e eventual saldo remanescente. Prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int.