0004650-76.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004650-76.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE : ANTONIO JULIO DA FONSECA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DA SILVA (OAB SP344575) EXECUTADO : NIETE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP147459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial apurou saldo devedor no importe de R$ 1.518,76, atualizado até fevereiro de 2026. No evento 104, a executada manifestou concordância com o valor apurado pelo expert, sustentando, contudo, a satisfação integral da obrigação, ao argumento de que realizou depósitos posteriormente comprovados nos autos, requerendo seu abatimento e, consequentemente, a extinção da execução pelo pagamento. O exequente, por sua vez, no evento 110, anuiu ao valor locatício de R$ 806,48 e ao montante de R$ 1.518,76 apurado pela perícia, porém sustentou que a obrigação não foi satisfeita, requerendo a intimação da executada para pagamento. Ocorre que os depósitos relacionados pela executada no evento 104 abrangem pagamentos realizados entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026, período em que subsistia a obrigação de pagamento das parcelas mensais decorrentes do acordo, sendo que a própria executada afirma ter continuado a adimplir as parcelas vincendas e os tributos incidentes sobre o imóvel. Desse modo, não é possível concluir, apenas pela existência dos depósitos, que os respectivos valores se destinaram à amortização do saldo pretérito apurado pela perícia, pois parte ou a totalidade deles pode corresponder ao pagamento das prestações mensais que continuaram vencendo no curso do cumprimento. Assim, antes da apreciação do pedido de extinção formulado pela executada, intime-se o expert para que se manifeste acerca do evento 104 e respectivos documentos, esclarecendo se os pagamentos ali relacionados já foram considerados na elaboração do laudo e, quanto àqueles eventualmente não considerados, se correspondem às parcelas mensais vincendas do acordo ou se devem ser imputados ao débito pretérito objeto deste cumprimento de sentença, cujo saldo foi apurado em R$ 1.518,76. Deverá o perito, caso constate a existência de pagamento posterior efetivamente destinado à amortização do débito objeto da execução, indicar o respectivo valor e eventual saldo remanescente. Prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JULIO DA FONSECA
Réu NIETE VIEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004650-76.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE : ANTONIO JULIO DA FONSECA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DA SILVA (OAB SP344575) EXECUTADO : NIETE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP147459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial apurou saldo devedor no importe de R$ 1.518,76, atualizado até fevereiro de 2026. No evento 104, a executada manifestou concordância com o valor apurado pelo expert, sustentando, contudo, a satisfação integral da obrigação, ao argumento de que realizou depósitos posteriormente comprovados nos autos, requerendo seu abatimento e, consequentemente, a extinção da execução pelo pagamento. O exequente, por sua vez, no evento 110, anuiu ao valor locatício de R$ 806,48 e ao montante de R$ 1.518,76 apurado pela perícia, porém sustentou que a obrigação não foi satisfeita, requerendo a intimação da executada para pagamento. Ocorre que os depósitos relacionados pela executada no evento 104 abrangem pagamentos realizados entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026, período em que subsistia a obrigação de pagamento das parcelas mensais decorrentes do acordo, sendo que a própria executada afirma ter continuado a adimplir as parcelas vincendas e os tributos incidentes sobre o imóvel. Desse modo, não é possível concluir, apenas pela existência dos depósitos, que os respectivos valores se destinaram à amortização do saldo pretérito apurado pela perícia, pois parte ou a totalidade deles pode corresponder ao pagamento das prestações mensais que continuaram vencendo no curso do cumprimento. Assim, antes da apreciação do pedido de extinção formulado pela executada, intime-se o expert para que se manifeste acerca do evento 104 e respectivos documentos, esclarecendo se os pagamentos ali relacionados já foram considerados na elaboração do laudo e, quanto àqueles eventualmente não considerados, se correspondem às parcelas mensais vincendas do acordo ou se devem ser imputados ao débito pretérito objeto deste cumprimento de sentença, cujo saldo foi apurado em R$ 1.518,76. Deverá o perito, caso constate a existência de pagamento posterior efetivamente destinado à amortização do débito objeto da execução, indicar o respectivo valor e eventual saldo remanescente. Prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int.