Detalhe do processo

0004649-76.2011.8.16.0074

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Corbélia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0004649-76.2011.8.16.0074 1. Relatório das Ocorrências no Cumprimento de Sentença Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Ana Paula Kuhne Schu, advogada atuando em nome próprio, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor ao longo da fase de conhecimento. O pleito executivo foi inaugurado mediante o requerimento formalizado no mov. 208.1, oportunidade em que a exequente postulou a cobrança do montante atualizado de R$ 56.890,33 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos). Para dar lastro à pretensão executória, a credora acostou aos autos parecer técnico e memória circunstanciada de cálculo elaborados por assistente contábil no mov. 208.2, demonstrando a evolução do débito a partir das balizas fixadas nas decisões judiciais de mov. 192 e 203. Regularmente intimado para se manifestar acerca do cumprimento de sentença, nos moldes do rito de execução contra a Fazenda Pública, o Estado do Paraná apresentou petição no mov. 226.1. Naquela oportunidade, o ente público executado manifestou expressa concordância com o cálculo do valor principal de R$ 56.890,33 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos) apresentado pela exequente, inclusive anexando demonstrativo de retenções tributárias no mov. 226.2. Todavia, o executado insurgiu-se de forma veemente contra a conta de custas processuais que havia sido cotada pela escrivania no mov. 220.1. O Estado sustentou que referida conta continha excesso de execução, por incluir indevidamente as custas de um incidente de impugnação ao cumprimento de sentença anterior no qual o devedor restou vencedor, além de apontar erro na base de cálculo adotada pelo distribuidor. Na sequência, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de mov. 228.1, acolhendo em parte a insurgência do executado. Restou assentado naquele provimento judicial que o Estado do Paraná possuía razão em relação à indevida imputação das custas do incidente de impugnação anterior (mov. 99.1), uma vez que a aludida defesa fora acolhida pela decisão de mov. 106.1, isentando o devedor de tais encargos. Por conseguinte, este Juízo determinou a retificação da conta de custas processuais com a exclusão das parcelas decorrentes do incidente em que o executado se sagrou vencedor, determinando nova remessa ao Contador Judicial para adequação. Em cumprimento à ordem judicial, os autos foram encaminhados ao Contador Judicial da Comarca de Corbélia, que procedeu à lavratura e juntada do cálculo de custas retificado no mov. 231.0. Ato contínuo, as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre a nova conta apresentada. O Estado do Paraná, por meio de petição encartada no mov. 902, aduziu preliminar de prescrição em relação à totalidade das custas cobradas, ao passo que a exequente refutou a alegação de inércia e postulou o regular prosseguimento do feito com a expedição da respectiva ordem de pagamento do valor incontroverso dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para análise das pendências remanescentes e prolação de decisão saneadora final. 2. Homologação do Valor Incontroverso dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A análise detida do caderno processual revela que não remanesce nenhuma controvérsia fática ou jurídica acerca do valor principal cobrado pela exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado do Paraná, em sua manifestação de mov. 226.1, expressamente assentou que nada tinha a opor ao memorial de cálculo apresentado pela credora no mov. 208.2, o qual apurou o montante de R$ 56.890,33 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos) atualizado até a data-base de maio de 2025. A concordância expressa do devedor atrai a incidência do fenômeno da preclusão lógica e da estabilização da lide executiva, tornando incontroversa a obrigação de pagar quantia certa decorrente do título judicial. Ademais, verifica-se que o cálculo elaborado pela exequente e ratificado pelo assistente técnico do juízo obedeceu estritamente às diretrizes traçadas na decisão de mov. 192, a qual arbitrou a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas devidas até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos e em 8% (oito por cento) sobre o valor excedente. Também restaram devidamente observados os parâmetros de atualização financeira estipulados na decisão de mov. 203, que fixou a incidência do INPC como índice de correção monetária a partir da citação até a vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, aplicando-se, a partir de então, unicamente a taxa SELIC para fins de atualização e juros moratórios. A estrita observância dessas balizas assegura a perfeita correspondência entre a execução e o título judicial estabilizado. Cumpre ainda reconhecer a plena legitimidade da advogada Ana Paula Kuhne Schu para figurar no polo ativo da presente fase de cumprimento de sentença. É cediço que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do profissional do direito, possuindo nítida natureza alimentar e os mesmos privilégios conferidos aos créditos trabalhistas, nos exatos termos previstos no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Logo, faculta-se ao patrono promover a execução de tais verbas em nome próprio, restando plenamente justificada a substituição processual requerida no mov. 208.1. Por fim, releva notar que, ante a ausência de impugnação do executado em relação ao montante principal devido e tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito ao regime constitucional de precatórios, resta inviabilizada a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público para esta fase específica de cumprimento de sentença. Essa diretriz encontra amparo na regra estabelecida no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que veda expressamente o arbitramento de nova verba honorária na fase executiva contra o erário quando este não oferece resistência ao pagamento do crédito sujeito à expedição de precatório. Destarte, impõe-se unicamente a homologação do valor incontroverso apresentado pela credora, com o consequente prosseguimento do feito para fins de expedição da correspondente requisição de pagamento. 3. Análise da Regularidade das Custas e Afastamento da Prescrição Superada a discussão atinente ao montante principal dos honorários, remanesce pendente de solução a controvérsia referente às custas processuais remanescentes. O Estado do Paraná, em sua última manifestação de mov. 902, alegou a ocorrência de prescrição em relação à cobrança das custas processuais remanescentes. Sem embargo do esforço argumentativo despendido pelo ente público devedor, a tese de decurso do prazo prescricional não merece prosperar no presente caso, conforme se passa a demonstrar. A jurisprudência pátria e a melhor exegese processual consolidaram o entendimento de que a cobrança das custas remanescentes e das despesas do processo possui caráter acessório em relação ao crédito principal executado. Por conseguinte, o prazo prescricional para a cobrança desses encargos acompanha a sorte da obrigação principal, não havendo que se falar em consumação da prescrição enquanto o cumprimento de sentença principal estiver em andamento regular e ininterrupto por impulso das partes ou do próprio mecanismo judicial. No caso em apreço, o processo de execução prossegue de forma ativa e sem paralisações injustificadas provocadas por desídia da parte credora, o que obsta peremptoriamente o reconhecimento de qualquer modalidade de prescrição, seja ela quinquenal ou intercorrente, em relação às taxas judiciais e custas finais. Afastada a prejudicial de prescrição, passa-se ao exame da adequação da conta de custas processuais. No mov. 228.1, este Juízo já havia acolhido em parte a objeção do Estado do Paraná para reconhecer que o executado não poderia ser penalizado com as custas originadas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença anterior, o qual fora julgado procedente em favor do erário. Determinou-se, por tal razão, a lavratura de nova conta que expurgasse integralmente os valores associados àquele incidente, mantendo-se apenas as despesas ordinárias do processo de conhecimento e da fase executiva remanescente. Examinando a conta retificada de custas apresentada pelo Contador Judicial no mov. 231.0, constata-se que o auxiliar da justiça cumpriu com absoluta exatidão a ordem judicial de decote. Foram excluídas todas as parcelas indevidamente associadas ao incidente de impugnação anterior, restando apurado o valor das custas residuais legítimas. Trata-se de despesas cujo recolhimento incumbe integralmente ao devedor vencido, por força do princípio da causalidade e da regra de sucumbência fixada no título executivo, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Portanto, estando a conta de custas de mov. 231.0 em estrita consonância com a decisão de mov. 228.1 e livre de quaisquer excessos, a sua homologação definitiva é medida que se impõe. 4. Dispositivo Decisório e Determinação de Expedição de Precatório Diante do exposto, acolhendo as manifestações e adequações constantes dos autos, decido o incidente de cumprimento de sentença nos seguintes termos: a) Homologar o cálculo do montante principal incontroverso apresentado pela exequente no mov. 208.2, fixando o débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 56.890,33 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), atualizado até a data-base de maio de 2025, devendo o feito prosseguir exclusivamente com relação a este valor principal; b) Rejeitar a alegação de prescrição arguida pelo Estado do Paraná e homologar a conta de custas processuais retificada pelo Contador Judicial no mov. 231.0, declarando-a líquida e em conformidade com as diretrizes de decote estabelecidas na decisão de mov. 228.1; c) Determinar a expedição da respectiva requisição de pagamento, mediante a modalidade de precatório ou RPV, conforme o teto de isenção vigente, em favor da exequente Dra. Ana Paula Kuhne Schu (OAB/PR 85.238), relativo ao valor homologado de R$ 56.890,33 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), observando-se as retenções legais tributárias e previdenciárias apuradas na planilha de mov. 226.2; d) Determinar a intimação do Estado do Paraná para que proceda ao recolhimento das custas processuais homologadas no mov. 231.0, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais medidas de cobrança previstas na legislação estadual de regência. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente decisão como mandado e ofício para os fins de direito. Corbélia, 12 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA KUHNE SCHU

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA KUHNE SCHU

OAB: 85238/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0004649-76.2011.8.16.0074 1. Relatório das Ocorrências no Cumprimento de Sentença Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Ana Paula Kuhne Schu, advogada atuando em nome próprio, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor ao longo da fase de conhecimento. O pleito executivo foi inaugurado mediante o requerimento formalizado no mov. 208.1, oportunidade em que a exequente postulou a cobrança do montante atualizado de R$ 56.890,33 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos). Para dar lastro à pretensão executória, a credora acostou aos autos parecer técnico e memória circunstanciada de cálculo elaborados por assistente contábil no mov. 208.2, demonstrando a evolução do débito a partir das balizas fixadas nas decisões judiciais de mov. 192 e 203. Regularmente intimado para se manifestar acerca do cumprimento de sentença, nos moldes do rito de execução contra a Fazenda Pública, o Estado do Paraná apresentou petição no mov. 226.1. Naquela oportunidade, o ente público executado manifestou expressa concordância com o cálculo do valor principal de R$ 56.890,33 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos) apresentado pela exequente, inclusive anexando demonstrativo de retenções tributárias no mov. 226.2. Todavia, o executado insurgiu-se de forma veemente contra a conta de custas processuais que havia sido cotada pela escrivania no mov. 220.1. O Estado sustentou que referida conta continha excesso de execução, por incluir indevidamente as custas de um incidente de impugnação ao cumprimento de sentença anterior no qual o devedor restou vencedor, além de apontar erro na base de cálculo adotada pelo distribuidor. Na sequência, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de mov. 228.1, acolhendo em parte a insurgência do executado. Restou assentado naquele provimento judicial que o Estado do Paraná possuía razão em relação à indevida imputação das custas do incidente de impugnação anterior (mov. 99.1), uma vez que a aludida defesa fora acolhida pela decisão de mov. 106.1, isentando o devedor de tais encargos. Por conseguinte, este Juízo determinou a retificação da conta de custas processuais com a exclusão das parcelas decorrentes do incidente em que o executado se sagrou vencedor, determinando nova remessa ao Contador Judicial para adequação. Em cumprimento à ordem judicial, os autos foram encaminhados ao Contador Judicial da Comarca de Corbélia, que procedeu à lavratura e juntada do cálculo de custas retificado no mov. 231.0. Ato contínuo, as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre a nova conta apresentada. O Estado do Paraná, por meio de petição encartada no mov. 902, aduziu preliminar de prescrição em relação à totalidade das custas cobradas, ao passo que a exequente refutou a alegação de inércia e postulou o regular prosseguimento do feito com a expedição da respectiva ordem de pagamento do valor incontroverso dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para análise das pendências remanescentes e prolação de decisão saneadora final. 2. Homologação do Valor Incontroverso dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A análise detida do caderno processual revela que não remanesce nenhuma controvérsia fática ou jurídica acerca do valor principal cobrado pela exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado do Paraná, em sua manifestação de mov. 226.1, expressamente assentou que nada tinha a opor ao memorial de cálculo apresentado pela credora no mov. 208.2, o qual apurou o montante de R$ 56.890,33 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos) atualizado até a data-base de maio de 2025. A concordância expressa do devedor atrai a incidência do fenômeno da preclusão lógica e da estabilização da lide executiva, tornando incontroversa a obrigação de pagar quantia certa decorrente do título judicial. Ademais, verifica-se que o cálculo elaborado pela exequente e ratificado pelo assistente técnico do juízo obedeceu estritamente às diretrizes traçadas na decisão de mov. 192, a qual arbitrou a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas devidas até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos e em 8% (oito por cento) sobre o valor excedente. Também restaram devidamente observados os parâmetros de atualização financeira estipulados na decisão de mov. 203, que fixou a incidência do INPC como índice de correção monetária a partir da citação até a vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, aplicando-se, a partir de então, unicamente a taxa SELIC para fins de atualização e juros moratórios. A estrita observância dessas balizas assegura a perfeita correspondência entre a execução e o título judicial estabilizado. Cumpre ainda reconhecer a plena legitimidade da advogada Ana Paula Kuhne Schu para figurar no polo ativo da presente fase de cumprimento de sentença. É cediço que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do profissional do direito, possuindo nítida natureza alimentar e os mesmos privilégios conferidos aos créditos trabalhistas, nos exatos termos previstos no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Logo, faculta-se ao patrono promover a execução de tais verbas em nome próprio, restando plenamente justificada a substituição processual requerida no mov. 208.1. Por fim, releva notar que, ante a ausência de impugnação do executado em relação ao montante principal devido e tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito ao regime constitucional de precatórios, resta inviabilizada a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público para esta fase específica de cumprimento de sentença. Essa diretriz encontra amparo na regra estabelecida no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que veda expressamente o arbitramento de nova verba honorária na fase executiva contra o erário quando este não oferece resistência ao pagamento do crédito sujeito à expedição de precatório. Destarte, impõe-se unicamente a homologação do valor incontroverso apresentado pela credora, com o consequente prosseguimento do feito para fins de expedição da correspondente requisição de pagamento. 3. Análise da Regularidade das Custas e Afastamento da Prescrição Superada a discussão atinente ao montante principal dos honorários, remanesce pendente de solução a controvérsia referente às custas processuais remanescentes. O Estado do Paraná, em sua última manifestação de mov. 902, alegou a ocorrência de prescrição em relação à cobrança das custas processuais remanescentes. Sem embargo do esforço argumentativo despendido pelo ente público devedor, a tese de decurso do prazo prescricional não merece prosperar no presente caso, conforme se passa a demonstrar. A jurisprudência pátria e a melhor exegese processual consolidaram o entendimento de que a cobrança das custas remanescentes e das despesas do processo possui caráter acessório em relação ao crédito principal executado. Por conseguinte, o prazo prescricional para a cobrança desses encargos acompanha a sorte da obrigação principal, não havendo que se falar em consumação da prescrição enquanto o cumprimento de sentença principal estiver em andamento regular e ininterrupto por impulso das partes ou do próprio mecanismo judicial. No caso em apreço, o processo de execução prossegue de forma ativa e sem paralisações injustificadas provocadas por desídia da parte credora, o que obsta peremptoriamente o reconhecimento de qualquer modalidade de prescrição, seja ela quinquenal ou intercorrente, em relação às taxas judiciais e custas finais. Afastada a prejudicial de prescrição, passa-se ao exame da adequação da conta de custas processuais. No mov. 228.1, este Juízo já havia acolhido em parte a objeção do Estado do Paraná para reconhecer que o executado não poderia ser penalizado com as custas originadas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença anterior, o qual fora julgado procedente em favor do erário. Determinou-se, por tal razão, a lavratura de nova conta que expurgasse integralmente os valores associados àquele incidente, mantendo-se apenas as despesas ordinárias do processo de conhecimento e da fase executiva remanescente. Examinando a conta retificada de custas apresentada pelo Contador Judicial no mov. 231.0, constata-se que o auxiliar da justiça cumpriu com absoluta exatidão a ordem judicial de decote. Foram excluídas todas as parcelas indevidamente associadas ao incidente de impugnação anterior, restando apurado o valor das custas residuais legítimas. Trata-se de despesas cujo recolhimento incumbe integralmente ao devedor vencido, por força do princípio da causalidade e da regra de sucumbência fixada no título executivo, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Portanto, estando a conta de custas de mov. 231.0 em estrita consonância com a decisão de mov. 228.1 e livre de quaisquer excessos, a sua homologação definitiva é medida que se impõe. 4. Dispositivo Decisório e Determinação de Expedição de Precatório Diante do exposto, acolhendo as manifestações e adequações constantes dos autos, decido o incidente de cumprimento de sentença nos seguintes termos: a) Homologar o cálculo do montante principal incontroverso apresentado pela exequente no mov. 208.2, fixando o débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 56.890,33 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), atualizado até a data-base de maio de 2025, devendo o feito prosseguir exclusivamente com relação a este valor principal; b) Rejeitar a alegação de prescrição arguida pelo Estado do Paraná e homologar a conta de custas processuais retificada pelo Contador Judicial no mov. 231.0, declarando-a líquida e em conformidade com as diretrizes de decote estabelecidas na decisão de mov. 228.1; c) Determinar a expedição da respectiva requisição de pagamento, mediante a modalidade de precatório ou RPV, conforme o teto de isenção vigente, em favor da exequente Dra. Ana Paula Kuhne Schu (OAB/PR 85.238), relativo ao valor homologado de R$ 56.890,33 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), observando-se as retenções legais tributárias e previdenciárias apuradas na planilha de mov. 226.2; d) Determinar a intimação do Estado do Paraná para que proceda ao recolhimento das custas processuais homologadas no mov. 231.0, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais medidas de cobrança previstas na legislação estadual de regência. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente decisão como mandado e ofício para os fins de direito. Corbélia, 12 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada