0004649-35.2025.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004649-35.2025.8.16.0026 Processo: 0004649-35.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 29/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FERNANDO MELO MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): LEONARDO MARCIO MACIEL I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra LEONARDO MÁRCIO MACIEL, brasileiro, natural de Cambará/PR, portador do RG nº 6.425.858-3/PR, inscrito no CPF sob nº 966.844.109-53, filho de Zilda de Quadros Maciel e Antônio Américo Maciel, nascido em 24/05/1973, com 51 (cinquenta e um) anos de idade na data dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 29 de março de 2025, por volta das 12h00min, na avenida dos Expedicionários, nº 44, bairro Bom Jesus, em Campo Largo/PR, o denunciado LEONARDO MÁRCIO MACIEL, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Fernando Melo Marques, ao lhe atingir com um soco no olho e chutes nas costas, causando lesão aparente, conforme fotos de mov. 7.3, Exame de Lesões Corporais de mov. 15.1, Prontuários Médicos acostados nos autos de movs. 13.2 ao 13.8 e oitiva da vítima no mov. 20.2. Consta dos autos que a vítima foi até o comércio do denunciado, momento em que LEONARDO levantou-se da cadeira, deu um chute na mesa em que estava a vítima e, em decorrência disso, a vítima caiu e bateu a cabeça em uma pedra que havia no local. Ainda, enquanto a vítima estava caída, o denunciado o chutou nas costas por cerca de 03 vezes, resultando em lesões na cabeça, olho roxo e uma lesão nas costas, conforme oitiva da vítima de mov. 20.2. A vítima, após o episódio, procurou a UPA, sendo encaminhada ao Hospital do Trabalhador e, devido à gravidade das lesões, para UTI, permanecendo internado entre os dias 29/03/2025 a 04/04/2025, com licença médica de 30 (trinta) dias, período este que ficou afastado de suas atividades habituais.” A denúncia foi oferecida em 19/11/2025 (mov. 24.1) e recebida em 03/12/2025 (mov. 30.1). Pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 47.1, por intermédio de defensora constituída. Sustentou, em síntese, ter agido em legítima defesa, ao argumento de que a vítima teria iniciado as agressões e que as lesões mais graves teriam resultado da queda ocorrida durante o desentendimento. Requereu a absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária, por entender necessária a instrução para esclarecimento da dinâmica dos fatos (mov. 53.1). Na decisão de mov. 56.1, o pedido de absolvição sumária foi rejeitado, diante da necessidade de produção de prova sob o contraditório. Realizada audiência de instrução e julgamento na presente data, foram ouvidos o ofendido FERNANDO MELO MARQUES, duas informantes e interrogado o réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória. O assistente de acusação ratificou as alegações ministeriais. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, ratificando as teses defensivas já apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade processual O processo está em ordem, tendo sido assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. 2. Materialidade A materialidade das lesões sofridas por FERNANDO MELO MARQUES está demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2, pelas fotografias de mov. 7.3, pelos documentos e prontuários médicos juntados nos movs. 7.4 e 13.2 a 13.8, pelo laudo de lesões corporais de mov. 15.1 e pela prova oral produzida durante a instrução. O laudo de lesões corporais nº 40.634/2025 constatou uma ferida contusa no cotovelo direito e três escoriações lineares na região dorsal, decorrentes de ação contundente. O perito respondeu negativamente aos quesitos relativos à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ao perigo de vida, à debilidade permanente e às demais hipóteses qualificadoras examinadas. Os prontuários médicos, por sua vez, registram traumatismo cranioencefálico, fratura temporoparietal, contusões temporais e coleções hemáticas intracranianas, tendo o ofendido permanecido internado entre 29/03/2025 e 04/04/2025, inicialmente em unidade de terapia intensiva e, depois, em enfermaria. A ocorrência das lesões, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. A controvérsia recai sobre a dinâmica do desentendimento, especialmente sobre quem iniciou a agressão, a maneira pela qual ocorreu a queda do ofendido e a possibilidade de o acusado ter atuado para repelir agressão injusta. 3. Da autoria A autoria é certa e recai sobre o réu. Em seu depoimento judicial, o ofendido FERNANDO MELO MARQUES declarou que: o Leonardo tem um comércio e a vítima frequentava; no dia foi ao local, estavam sentados conversando; que conversaram sobre situação de o prefeito ter contas na Suíça; que a vítima disse que não acreditava nas irregularidades mencionadas; que não havia mais ninguém presente; que era um sábado por volta de 11h, meio dia; que comentou que tinha comprado um carro e o réu falou que o carro não vale nada, que é uma porcaria; que a vítima falou que o réu estava agourando o carro; que a vítima pediu a conta para ir embora; que o réu levantou da cadeira onde estava sentado na frente do réu; que o réu deu um chute na mesa e então a vítima caiu para tras e colocou o pé no peito para se defender; que a esposa dele perguntou o que estava acontecendo; que a vítima subiu na moto e foi embora; que o réu deu um chute na mesa, a mesa o atingiu e a vítima caiu e bateu a cabeça em um objeto; que o comércio é uma banca que fica na calçada; que há uma mesa com cadeira e guarda-sol; que depois que caiu no chão o réu foi até a vítima e deu um soco em seu rosto; que como estava com as pernas erguidas para se defender, acabou levando um chute nas nádegas; que caiu de costas e quando tentou se levantar virou de bruços; que foram uns três chutes nas nádegas no momento em que estava caído; que não lembra se acertou as costas; que não chegou a ficar tonto, tanto que levantou, pegou a moto e foi embora; que foi para casa e quando foram na Delegacia estava fechada; que foram para a UPA; que estava sentindo dores na cabeça; que ficou quase uma semana internado, três ou quatro dias na UTI em razão dos ferimentos desse fato; que o diagnóstico foi traumatismo craniano, tinha o machucado nas costas e olho roxo; que teve uma semana de atestado, nos primeiros dias tinha problemas de memória e acabou ficando um mês afastado de suas atividades; que é motorista de caminhão; que com esse afastamento teve grande prejuízo financeiro; que na primeira semana ficou parado totalmente e depois contratou um motorista; que não sabe qual foi seu prejuízo; que lhe sobrava em torno de R$ 8.000,00 por mês; que o réu nunca o procurou para prestar assistência; que chegou a entrar com ação cível para ressarcimento; que ficou um mês de atestado; que ouviu a esposa do Leonardo na hora que estava caído; que acha que se não fosse ela a coisa seria pior; que só cessou a agressão quando houve intervenção da esposa do réu; que atualmente sua memória não é a mesma, esquece nome de cidades e de pessoas; que era amigo do Leonardo; que não sabe se Leonardo tinha alguma limitação de movimento; que Marcia é irmã da vítima e ela fez o BO; que ela não presenciou nada; que mede 1,73 e tem 90kg; que ira no Leonardo duas vezes por mês mais ou menos; que no dia comprou uma lata de cerveja na banca do réu; que o réu desdenhou de seu carro; que não falou nada do carro do réu; que seu carro tem em torno de 38 mil; que na ação cível pediu 40 mil; que saiu do local de moto; que o olho roxo foi do soco; que levou socos e pontapés; que não chegou a fazer conta do prejuízo do mês que ficou parado; que não sabe se ficou exatamente 30 dias, pode ser uns dias a mais e uns a menos; A informante MÁRCIA MELO MARQUES declarou que: não chegou a presenciar os fatos; que tomou conhecimento por meio do relato do pai da depoente; que ela disse que o Fernando foi até a banca do Leonardo e eles eram amigos de muitos anos; que no dia conversaram sobre vários assuntos e a vítima contou que tinha comprado uma Montana; que o réu desdenhou muito do carro, falou que não prestava; que o Fernando pediu para ele não falar dessa forma; que começaram a conversar a respeito de política e o réu falou que o Prefeito era corrupto, com o que a vítima não concordou; que o Leonardo deu um soco no olho da vítima, a qual caiu no chão e bateu a cabeça no piso; que o réu começou a chutar a vítima nas costas; que a esposa do réu perguntou o que estava acontecendo e o réu falou para ela não se meter; que Fernando pegou a moto e foi para casa; depois foram a Delegacia, que estava fechada, e então foram para a UPA; que ele foi levado de ambulância a Curitiba porque o estado era muito grave; que ficou internado porque teve lesão no crânio; que quando voltou para casa estava muito confuso e demorava muito tempo para identificar carro, cores; que ficou em casa em um tempo e precisou contratar uma pessoa para trabalhar; que não conhece o Leonardo; que não sabe se já teve outros episódios de agressão; que apenas viu fotos; que ficou internado uma semana e depois mais trinta dias sem trabalhar; que ficou em torno de um mês sem poder trabalhar; que não sabe se um mês é contando ou não o tempo de internação; que não sabe quanto seu irmão ganha; que sabe que ele deve ter ficado um tempo sem receber até que achou um motorista; que o médico não especificou o que foi a limitação; que não conversou com o médico; que não sabe se houve contato pelo réu; que não sabe com que frequência Fernando ia ao local; que não sabe se a vítima havia bebido. A informante ALIK PEREIRA FREITAS declarou que: é esposa de Leonardo; que no dia dos fatos estava dentro de casa; que Leonardo e Fernandinho são amigos há mais de 30 anos; que Fernandinho ia com frequência na banca do Leonardo; que o Leonardo falava que nos últimos tempos eles entravam em atrito devido a provocações do Fernandinho; que os fatos ocorreram em um sábado de manhã. Que a depoente ouviu uma discussão e saiu na frente; que viu a vítima caída se debatendo nas pedras e no chão; que o réu falou que começaram a discutir em razão do carro da depoente; que o Fernandinho chutou e empurrou a mesa para cima do réu; que depois o réu para se defender também empurrou a mesa, quando a vítima se desequilibrou e caiu no chão; que a informante viu a vítima se debatendo nas pedras; que o que ocorreu em momento anterior foi o réu quem lhe contou; que não ouviu o teor da discussão; que nunca tinha chegado em violência física, apenas atrito de opiniões; que quando chegou ao local Fernando estava se debatendo e perguntou se teria que chamar a ambulância; que logo a vítima foi voltando, pois o desmaio durou alguns segundos; que Leonardo perguntou se a vítima estava bem; que começaram a discutir novamente e Fernandinho chegou a chutar Leonardo; que Leonardo se esquivou e tentou ajudar; que Fernando sentou no chão; que Leonardo foi tentar ajudá-lo, mas a vítima não deixou; que a vítima deu um chute quando estava sentado e chegou a atingir a perna do Leonardo; que a perna ficou roxa, mas não precisou procurar atendimento médico; que não viu a vítima com olho roxo, mas viu um pouco de sangue no rosto; que a vítima rolava no chão, então imagina que ela tenha se cortado, mas não viu lesão grave; que não precisou pedir ajuda porque a vítima logo voltou a si; que o réu só pediu para a vítima pagar e ir embora; que quando a vítima sentou teve discussão verbal; que o réu tem artrite reumatoide; que não época dos fatos deixava de fazer diversas atividades em razão da doença; que o réu é dono da banca e ele adquiriu em razão do problema de saúde, pois não tinha mais condição de trabalhar no pesado; que faz tempo que a vítima não tem mais condições de fazer atividade física; que não sabiam de nada e a vítima saiu super bem da banca guiando uma moto; que acreditaram que não era necessário ligar para saber se estava tudo bem; que no entender da depoente não foi preciso prestar auxílio; que o réu faz tratamento contínuo e vai na médica reumatologista praticamente todos os meses; que o réu perdeu o movimento do punho e faz tempo que está comprometido; que faz anos que o réu trabalhou como vigia. Em seu interrogatório judicial, o acusado LEONARDO MÁRCIO MACIEL declarou que: Fernando foi ao seu comércio e tomou três cervejas para matar a ressaca da bagunça que fazia no sábado; que ficava enchendo o saco falando em caminhão e carro; que começaram a falar de carro, o comprado pela vítima e o carro da esposa do réu; que a vítima estava se alterando e tem quatro pedras de paralelepípedo; que Fernando levantou da mesa e começou a querer agredir; que Fernando empurrou a mesa e o réu foi se defender; que estavam sentados na mesma mesa quadrada, um do lado do outro; que era uma mesa quadrada e estavam sentados um do lado da mesa; que Fernando levantou foi para o canto e empurrou a mesa em direção ao réu; que teve que segurar a mesa pois estava sentado; que segurou a mesa na hora da reação; que deu de leve um empurrãozinho para não cair no impulso; que forçou a mesa para poder se levantar e como a vítima estava em pé logo caiu; que bateu primeiro a testa na banca na banca e depois bateu a parte de trás da cabeça no paralelepípedo; que a vítima caiu de lado direto com a cabeça na banca; que não tem nem condições de levantar rápido; que perdeu o movimento da ; que não desferiu chutes na vítima; que não desferiu socos na vítima, pois iria sentir mais dor que ele; que tem artrite reumatoide, trombose e terá que fazer operação; que está à base de corticoide; que faz quatorze anos que tem, não bebe e não fuma; que está bem debilitado; que perdeu o movimento da mão direita; que é destro; que na época dos fatos a mão direita já estava bem comprometida; que Fernando foi agredir o réu; que conhece a vítima há trinta e dois anos; que nunca falou mal do prefeito; que Fernando se cresceu porque é maior e mais forte que o réu e aproveitou da situação; que não tinha mais ninguém no local na hora; que do outro lado da rua tinha a testemunha que foi dispensada; que não é médico, mas pode dizer que acha que na hora que a vítima bateu a cabeça roxeou o olho; que a lesão nas costas foi na hora que a vítima caiu e ficou se debatendo no chão; que queriam chamar o SAMU mas de repente ele ficou bem; que Fernando saiu super bem de lá; que perdeu a amizade; que ficou com a perna roxa do chute que levou; que a esposa chegou na hora que Fernando estava sentado no chão meio que se debatendo; que a vítima queria confusão; que a vítima é maior que o réu; que a vítima bebeu quatro cervejas Spaten, a maior forte que tem; que sempre bebia essa quantidade, comprava uma mega mania e ia embora para casa; que ficou prensado e colocou o pé para trás e segurou a mesa; que para se levantar teve que empurrar a mesa; que a vítima bateu a cabeça na banca e as costas no paralelepípedo; que ficou se batendo no canto; que quando foi tentar ajudar levou um chute também; que não pensou que a vítima poderia se desequilibrar e cair; que o pensamento que teve foi não cair de costas; que não podia puxar a cadeira para traz porque tem uma grade com planta atrás; que perguntou na hora se a vítima estava bem e ela disse que estava bem; que a vítima pagou a conta; que levou chute na perna esquerda; que tem 1,69m e 73kg na época dos fatos; que faz mais de 10 anos que estava perdendo movimento na mão direita; que o réu travou a mesa e a vítima no embalo caiu. Os elementos de convicção coligidos ao longo da instrução processual oferecem um lastro seguro a apontar o acusado como o autor das agressões físicas descritas na denúncia. A tese acusatória encontra respaldo nas declarações detalhadas e coerentes prestadas pelo ofendido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais são corroboradas pelos demais elementos circunstanciais da fase inquisitorial e pela prova testemunhal indireta produzida em Juízo. A vítima de forma fidedigna, rica em detalhes e compatível com a versão inquisitorial, relatou que estava no estabelecimento comercial do réu, ingerindo uma cerveja e conversando, mas que após discordarem sobre assuntos da política local e de o réu desdenhar de seu veículo recém-adquirido, optou por pedir a conta para se retirar do local. Ato contínuo, de forma abrupta e desproporcional, o réu levantou-se de sua cadeira e desferiu um forte chute contra a mesa e o impacto do móvel atingiu a vítima, projetando-a para trás, vindo a cair de costas e bater a cabeça e mesmo após a queda, enquanto estavas caído e de bruço, o acusado aproximou-se e passou a desferir-lhe golpes sucessivos, com soco no seu rosto e chutes na região inferior, sendo que as agressões físicas somente cessaram com a intervenção direta da esposa do próprio réu, a qual intercedeu, momento em que o ofendido conseguiu se levantar, subir em sua motocicleta e deixar o local. Por sua vez, ao ser interrogado judicialmente, o acusado Leonardo apresentou versão oposta, aduzindo a ocorrência de legítima defesa e alegando que o ofendido iniciou as agressões ao empurrar a mesa em sua direção. Sustentou que, por possuir graves limitações motoras decorrentes de artrite reumatoide há quatorze anos, trombose e comprometimento severo da mão direita, não teria condições físicas de desferir socos ou chutes. Asseverou que apenas segurou e travou a mesa para se defender de Fernando, que é maior e mais forte, vindo a dar um leve empurrão no móvel para se levantar e não cair para trás. Segundo o réu, o ofendido, que havia consumido quatro cervejas fortes, desequilibrou-se "no embalo", caindo de costas e de lado, batendo a testa na banca e a nuca no paralelepípedo da calçada, vindo a sofrer as lesões de forma estritamente acidental e a se bater no chão. Ambas as informantes ouvidas em Juízo convergiram na confirmação de que houve, de fato, uma acalorada discussão seguida de imediato embate físico entre os envolvidos. De um lado, a informante Márcia, embora não tenha presenciado as agressões, atestou a ocorrência da briga verbal e física e das lesões do irmão. De outro lado, esposa do réu, embora tenha presenciado o episódio apenas parcialmente, confirmou a discussão verbal e confirmou ter se deparado com o ofendido caído e desmaiado ao solo imediatamente após o embate físico. Dessa forma, os depoimentos de ambas as informantes revelam-se harmônicos e conclusivos ao atestar a existência de grave animosidade prévia e da briga física subsequente que resultou nas lesões cranianas sofridas pela vítima, afastando qualquer dúvida acerca da ocorrência do conflito. A ocorrência das múltiplas lesões sofridas pelo ofendido é fato incontroverso e atestado de forma contundente pelo laudo de lesões corporais (mov. 15.1), que constatou ferida contusa no cotovelo direito e três escoriações lineares na região dorsal, decorrentes de ação contundente, e pelos prontuários hospitalares (movs. 7.4 e 13.2 a 13.8), os quais registram que a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, fratura temporoparietal e contusões temporais que exigiram a sua internação hospitalar de quase uma semana, dos quais de três a quatro dias deram-se em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com perda inicial de consciência (desmaio). Esse padrão de múltiplas e severas lesões corporais, atingindo regiões corporais distintas (crânio, cotovelo, costas e face), revela-se incompatível com a tese defensiva de queda acidental ou desequilíbrio reflexo do ofendido "no embalo" da mesa, bem como de legítima defesa. A multiplicidade de ferimentos demonstra o dolo direto de agredir do acusado Leonardo, evidenciando o uso voluntário e desmedido de violência ativa. A propósito: LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC I, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO, DOIS (MESES) E VINTE (20) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADO POR PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. LESÕES GRAVES E MÚLTIPLAS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO DEFENSIVA DE AGRESSÃO ÚNICA. EXCESSO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 387, IV, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL . DECISÃO CÍVEL DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO OBSTA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA ESFERA PENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00010713020228160136 Pitanga, Relator.: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 10/06/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/06/2026) – grifei. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, a legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, repelida mediante o emprego moderado dos meios necessários. Embora não recaia sobre a defesa o ônus de comprovar categoricamente a excludente, sua invocação deve encontrar suporte mínimo nos elementos dos autos. No caso, além de não estar demonstrada uma agressão injusta praticada pelo ofendido, a dinâmica descrita pelo acusado não se mostra compatível com as lesões objetivamente constatadas. O acusado apresentou uma narrativa segundo a qual o contato físico teria se limitado ao movimento realizado para conter e afastar a mesa. Afirmou que Fernando, ao perder o equilíbrio, bateu primeiro a testa na banca e, depois, a parte posterior da cabeça no paralelepípedo. Essa explicação, entretanto, não esclarece adequadamente o hematoma periorbitário direito, tampouco as escoriações e equimoses verificadas na região dorsal. Com efeito, se o ofendido tivesse atingido inicialmente a testa contra a estrutura da banca, como reiteradamente afirmou o réu, seria razoável esperar algum sinal traumático nessa região. Contudo, não houve constatação de lesão frontal correspondente à dinâmica narrada. Em sentido diverso, os documentos médicos registram hematoma periorbitário direito, além de hematoma subgaleal, escoriações nas regiões occipital e parietal e lesões nas costas. O laudo de lesões corporais também constatou ferida contusa no cotovelo direito e três escoriações lineares, paralelas, na região dorsal. A formação do hematoma ao redor do olho direito não foi satisfatoriamente explicada pelo acusado. Quando questionado, limitou-se a afirmar que, embora não fosse médico, acreditava que o olho teria ficado roxo em decorrência da batida da cabeça. Trata-se, porém, de mera suposição, sem correspondência clara com a dinâmica anteriormente apresentada, especialmente porque o próprio acusado situou o primeiro impacto na testa, região em que não foi constatada lesão. Também não convence a afirmação de que as lesões dorsais teriam surgido porque o ofendido, depois da queda, permaneceu “se debatendo” no chão. Além de não haver elemento objetivo que confirme essa explicação, as escoriações lineares e paralelas na região interescapular mostram-se mais compatíveis com a ocorrência de ação contundente direta do que com simples movimentação involuntária sobre o calçamento. A versão defensiva, portanto, não oferece explicação coerente e suficiente para o conjunto das lesões verificadas. O interrogatório do acusado apresenta, ainda, inconsistências internas relevantes. Em um primeiro momento, afirmou que o ofendido empurrou a mesa em sua direção e que apenas a segurou para evitar cair. Em seguida, declarou que deu “de leve um empurrãozinho”, que “forçou a mesa para poder se levantar” e que, em razão desse movimento, o ofendido caiu. Posteriormente, sustentou que apenas “travou a mesa” e que Fernando caiu em razão do próprio impulso. As sucessivas descrições não são equivalentes: ora o acusado afirma ter neutralizado o movimento da mesa, ora admite tê-la impulsionado, ainda que de forma alegadamente leve, e ora atribui a queda exclusivamente ao movimento realizado pelo próprio ofendido. Há também falta de precisão quanto ao modo da queda. O acusado declarou que Fernando bateu primeiro a testa na banca e, depois, a parte posterior da cabeça no paralelepípedo, mas também afirmou que o ofendido “caiu de lado direto com a cabeça na banca” e, em outro momento, que bateu as costas no calçamento. Essas variações comprometem a consistência da versão defensiva, sobretudo porque dizem respeito ao ponto central da controvérsia: a origem das lesões sofridas pelo ofendido. O acusado também afirmou que, ao tentar ajudar Fernando, recebeu um chute na perna esquerda, ficando com a região arroxeada. Não há, contudo, exame, prontuário médico, fotografia ou outro elemento que confirme a existência dessa lesão. As enfermidades preexistentes alegadas pelo réu, como artrite reumatoide, trombose e limitação dos movimentos da mão direita, podem demonstrar restrições físicas, mas não comprovam que o ofendido tenha iniciado uma agressão injusta nem afastam, por si mesmas, a possibilidade de o acusado ter empregado outros meios para agredi-lo. Além disso, as limitações físicas foram utilizadas de maneira ambivalente no interrogatório. De um lado, o acusado afirmou não possuir condições de se levantar rapidamente, de desferir socos ou de realizar determinados movimentos sem sentir dor. De outro, relatou que conseguiu conter a mesa, impulsioná-la para se levantar e reagir ao movimento da vítima. A existência de limitações físicas não exclui automaticamente a capacidade de praticar os atos descritos na denúncia, sobretudo diante da variedade de lesões constatadas e da possibilidade de utilização dos membros inferiores. A gravidade isolada do resultado não seria suficiente para afastar a legítima defesa, pois uma reação defensiva pode, em determinadas circunstâncias, produzir lesões significativas. No caso concreto, entretanto, não é apenas a intensidade do resultado que enfraquece a tese defensiva. O ponto decisivo é a incompatibilidade entre a dinâmica narrada pelo acusado e a localização e diversidade das lesões apresentadas pelo ofendido. A versão de uma única queda decorrente do movimento da mesa não explica de maneira convincente o hematoma periorbitário direito, as lesões dorsais lineares e paralelas e a ausência de lesão na testa, local indicado pelo próprio acusado como primeiro ponto de impacto. Tampouco esclarece satisfatoriamente a totalidade das lesões cranianas, occipitais e parietais documentadas. Nesse cenário, o conjunto probatório não evidencia que o acusado tenha se limitado a repelir, moderadamente, uma agressão injusta e atual. Ao contrário, as características e a distribuição das lesões, associadas às inconsistências do interrogatório e à prova de que a agressão teria prosseguido após a queda do ofendido, afastam a dinâmica defensiva apresentada. Registra-se, ainda, que a única pessoa apontada como possível testemunha presencial dos fatos foi dispensada pela própria defesa. Desse modo, não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar a alegação de que o ofendido teria iniciado as agressões ou de confirmar a dinâmica descrita pelo acusado. Embora a dispensa da testemunha constitua faculdade processual da parte e não possa, isoladamente, ser interpretada em seu desfavor, permanece o fato de que a versão defensiva ficou desprovida de confirmação por quem, em tese, teria presenciado o ocorrido. Entretanto, o acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, que qualifica a lesão corporal quando dela resulta incapacidade para as ocupações habituais por tempo superior a trinta dias. Ocorre que, por expressa determinação do artigo 168, § 2º, do Código de Processo Penal, a caracterização da referida qualificadora exige a realização de exame pericial complementar logo que decorrido o prazo de trinta dias, com o escopo de certificar a persistência da incapacidade funcional ou laborativa do ofendido. Na ausência de laudo complementar, admite-se excepcionalmente suprir a prova técnica por meio de outros elementos de convicção, desde que dotados de absoluta precisão e firmeza temporal. No caso em tela, não foi realizado laudo pericial complementar apto a chancelar a tese de incapacidade laboral por mais de trinta dias, tendo o laudo de lesões corporais originário (mov. 15.1) rechaçado de pronto o preenchimento de todas as hipóteses qualificadoras, constando especificamente que não resultaria em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Ademais, embora o ofendido Fernando e a informante Márcia tenham declarado em Juízo que ele permaneceu afastado de suas atividades profissionais de motorista de caminhão por "cerca de um mês" ou "trinta dias", a referida prova exclusivamente oral revelou-se imprecisa temporariamente, tendo o próprio ofendido asseverado que "não sabe se ficou exatamente trinta dias, podendo ser uns dias a mais ou a menos", inexistindo nos autos qualquer atestado médico, laudo ou até mesmo prontuário apto a precisar o período exato do afastamento laborativo excedente a 30 dias. Releva pontuar que, conquanto existam prontuários, relatórios e documentos médicos acostados aos autos (como as fichas e prontuários de atendimento dos movs. 7.4 e 13.2 a 13.8), nenhum de referidos documentos ou prontuários apontou ou atestou esse período de afastamento das ocupações habituais por prazo superior a 30 (trinta) dias, restando a prova exclusivamente testemunhal sem qualquer arrimo documental técnico que a validasse. Destarte, diante da fragilidade probatória quanto à temporalidade da incapacidade para as ocupações habituais, da ausência de laudo complementar e do resultado pericial negativo do laudo inicial no tocante às qualificadoras, impõe-se proceder à desclassificação da infração penal imputada ao acusado do tipo penal de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal) para o crime de lesão corporal simples de natureza leve, nos exatos termos do artigo 129, caput, do Código Penal, adequando-se a capitulação jurídica ao conjunto probatório consolidado nos autos. Nessa mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento consistente no sentido de que, nas hipóteses em que a denúncia imputa a qualificadora de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, a ausência de laudo pericial complementar oficial, quando não suprida de forma robusta e de maneira inequívoca por outros meios técnicos de convicção, impõe-se a desclassificação do delito para o tipo penal de lesão corporal simples: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL “CULPABILIDADE”. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ‘ERROR IN JUDICANDO’ OU ‘IN PROCEDENDO’. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DA INSURGÊNCIA RECURSAL. (III) PRELIMINAR: MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. REJEIÇÃO. (IV) MÉRITO RECURSAL:(IV. 1) PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PARA O DE NATUREZA LEVE. INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS NÃO COMPROVADA DE FORMA SEGURA E INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DO EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR NÃO SUPRIDA PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. (IV. 2) CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". PRÁTICA DO CRIME EM FRENTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ONDE HAVIA FLUXO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO, CUJO BEM JURÍDICO TUTELADO É A INCOLUMIDADE PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM". FUNDAMENTAÇÃO TECNICAMENTE INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. (IV. 3) REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. POSTULADA MODIFICAÇÃO, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. INADMISSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA C DO § 2º DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS. (IV. 4) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. (V) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00023603920208160048 Assis Chateaubriand, Relator.: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2025) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129 § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – POSTULADA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA MODALIDADE LEVE – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR OU DE QUALQUER OUTRA PROVA INDIRETA A CORROBORAR QUE A VÍTIMA TENHA FICADO POR MAIS DE 30 DIAS SEM EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DO RÉU – VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE RUA QUE APÓS ALTA HOSPITALAR NÃO FOI ENCONTRADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO, TAMPOUCO PARA REALIZAR PERÍCIA A FIM DE ATESTAR O GRAU DA LESÃO SOFRIDA OU A INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS – TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE NÃO TEM CONHECIMENTO DO ESTADO DA VÍTIMA APÓS O PERÍODO EM QUE ELA FICOU HOSPITALIZADA – READEQUAÇÃO DA PENA – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal grave, imposta a pena de 8 meses e 14 dias de reclusão em regime semiaberto, além de indenização por danos morais. A defesa pleiteia a desclassificação do crime para lesão corporal leve, argumentando a ausência de provas que comprovem a incapacidade da vítima por mais de 30 dias, e requer a alteração do regime de cumprimento da pena e a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve, considerando a ausência de provas que comprovem a incapacidade da vítima para suas atividades habituais por mais de trinta dias. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta de laudo complementar ou de prova que comprove a incapacidade da vítima por mais de 30 dias impede a manutenção da qualificadora de lesão corporal grave. 4. A vítima, em situação de rua, não foi encontrada após a alta hospitalar para prestar depoimento ou realizar perícia sobre o grau da lesão. 5. As testemunhas não tinham conhecimento do estado da vítima após o período de hospitalização. 6. A desclassificação do crime para lesão corporal leve foi fundamentada pela insuficiência de provas sobre a gravidade da lesão e o tempo de incapacidade. 7. A pena foi readequada para 3 meses de detenção em regime semiaberto, considerando a reincidência do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e provido para desclassificação do crime de lesão corporal grave para a modalidade simples.Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial complementar ou de provas que atestem a incapacidade da vítima para suas atividades habituais por mais de trinta dias pode ensejar a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve, mesmo que a vítima tenha sofrido lesões que exigiram intervenção cirúrgica” .Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, I; CPP, art. 168, § 3º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art . 44, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2 .015.959/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j . 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1 .932.492/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j . 05.04.2022; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após apelação, teve sua condenação por lesão corporal grave desclassificada para lesão corporal leve. Isso aconteceu porque não havia provas suficientes de que a vítima ficou incapacitada por mais de 30 dias, como exigido pela lei para a qualificadora de lesão grave. A vítima, que estava em situação de rua, não foi encontrada para confirmar seu estado de saúde após o ataque, e as testemunhas não souberam informar sobre isso. A pena foi reduzida para 3 meses de detenção em regime semiaberto, já que o réu é reincidente, e o valor a ser pago à vítima por danos morais foi mantido em um salário mínimo. (TJ-PR 00033194520248160088 Guaratuba, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 15/03/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/03/2025) – grifei. Portanto, embora não tenha sido demonstrada a qualificadora prevista no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial complementar e de provas seguras de que o ofendido tenha permanecido incapacitado por mais de 30 dias, a ocorrência de lesão corporal de natureza leve está cabalmente comprovada. Assim, o fato praticado pelo réu amolda-se ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples), razão pela qual se impõe a condenação nesses termos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta inicialmente imputada pelo tipo penal previsto no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal e CONDENAR o réu LEONARDO MÁRCIO MACIEL como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples). Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: da análise dos antecedentes criminais, verifica-se que no momento dos fatos o réu era primário e não possuía maus antecedentes; c) Conduta Social: não há elementos suficientes nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos suficientes nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: o crime teve motivo fútil, o que deve ser considerado de forma desfavorável na dosimetria; f) Circunstâncias: não serão consideradas negativamente; g) Consequências: devem ser valoradas negativamente, porquanto as múltimplas lesões, desmaio, internação excedem o resultado típico da lesão corporal leve; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Verifica-se que duas das circunstâncias judiciais acima mencionadas são desfavoráveis ao réu, razão pela qual a pena deve ser exasperada em 1/3, restando a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes, porém presente a agravante de prática de crime mediante circunstância que dificultou a defesa da vítima, uma vez que estou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima chegou a ser atingida enquanto estava ao solo. Assim, agravo a pena intermediária para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento e diminuição de pena. A míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 4 – Do regime da Pena Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, ABERTO, com as seguintes condições: i) recolher-se em sua residência entre as 22:00 e 06:00 horas; ii) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; iii) apresentar-se mensalmente no Juízo da Comarca onde reside, a fim de informar e justificar suas atividades. Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque o regime inicial não se altera quando computado o tempo de prisão preventiva. Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso I, do CP, em razão de o delito ter sido cometido com violência contra a pessoa, e do artigo 77, caput, do Código Penal, por ser prejudicial ao acusado. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu respondido o processo em liberdade durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. V - VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Não há como se aquilatar os possíveis abalos psicológicos da vítima. Tampouco os danos materiais restaram suficientemente comprovados, a despeito da alegação ministerial, uma vez que não podem ser presumidos pela mera estimativa de ganhos mensais pelo ofendido. Nessa toada, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela prática da infração penal. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e o da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (artigo 601 do CN); c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (artigos 602 a 604, § 1º do CN); d) advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; e) à conta geral e demais providências do art. 50 do CP; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; g) expeça-se a respectiva carta de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO MARCIO MACIEL
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004649-35.2025.8.16.0026 Processo: 0004649-35.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 29/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FERNANDO MELO MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): LEONARDO MARCIO MACIEL I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra LEONARDO MÁRCIO MACIEL, brasileiro, natural de Cambará/PR, portador do RG nº 6.425.858-3/PR, inscrito no CPF sob nº 966.844.109-53, filho de Zilda de Quadros Maciel e Antônio Américo Maciel, nascido em 24/05/1973, com 51 (cinquenta e um) anos de idade na data dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 29 de março de 2025, por volta das 12h00min, na avenida dos Expedicionários, nº 44, bairro Bom Jesus, em Campo Largo/PR, o denunciado LEONARDO MÁRCIO MACIEL, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Fernando Melo Marques, ao lhe atingir com um soco no olho e chutes nas costas, causando lesão aparente, conforme fotos de mov. 7.3, Exame de Lesões Corporais de mov. 15.1, Prontuários Médicos acostados nos autos de movs. 13.2 ao 13.8 e oitiva da vítima no mov. 20.2. Consta dos autos que a vítima foi até o comércio do denunciado, momento em que LEONARDO levantou-se da cadeira, deu um chute na mesa em que estava a vítima e, em decorrência disso, a vítima caiu e bateu a cabeça em uma pedra que havia no local. Ainda, enquanto a vítima estava caída, o denunciado o chutou nas costas por cerca de 03 vezes, resultando em lesões na cabeça, olho roxo e uma lesão nas costas, conforme oitiva da vítima de mov. 20.2. A vítima, após o episódio, procurou a UPA, sendo encaminhada ao Hospital do Trabalhador e, devido à gravidade das lesões, para UTI, permanecendo internado entre os dias 29/03/2025 a 04/04/2025, com licença médica de 30 (trinta) dias, período este que ficou afastado de suas atividades habituais.” A denúncia foi oferecida em 19/11/2025 (mov. 24.1) e recebida em 03/12/2025 (mov. 30.1). Pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 47.1, por intermédio de defensora constituída. Sustentou, em síntese, ter agido em legítima defesa, ao argumento de que a vítima teria iniciado as agressões e que as lesões mais graves teriam resultado da queda ocorrida durante o desentendimento. Requereu a absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária, por entender necessária a instrução para esclarecimento da dinâmica dos fatos (mov. 53.1). Na decisão de mov. 56.1, o pedido de absolvição sumária foi rejeitado, diante da necessidade de produção de prova sob o contraditório. Realizada audiência de instrução e julgamento na presente data, foram ouvidos o ofendido FERNANDO MELO MARQUES, duas informantes e interrogado o réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória. O assistente de acusação ratificou as alegações ministeriais. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, ratificando as teses defensivas já apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade processual O processo está em ordem, tendo sido assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. 2. Materialidade A materialidade das lesões sofridas por FERNANDO MELO MARQUES está demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2, pelas fotografias de mov. 7.3, pelos documentos e prontuários médicos juntados nos movs. 7.4 e 13.2 a 13.8, pelo laudo de lesões corporais de mov. 15.1 e pela prova oral produzida durante a instrução. O laudo de lesões corporais nº 40.634/2025 constatou uma ferida contusa no cotovelo direito e três escoriações lineares na região dorsal, decorrentes de ação contundente. O perito respondeu negativamente aos quesitos relativos à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ao perigo de vida, à debilidade permanente e às demais hipóteses qualificadoras examinadas. Os prontuários médicos, por sua vez, registram traumatismo cranioencefálico, fratura temporoparietal, contusões temporais e coleções hemáticas intracranianas, tendo o ofendido permanecido internado entre 29/03/2025 e 04/04/2025, inicialmente em unidade de terapia intensiva e, depois, em enfermaria. A ocorrência das lesões, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. A controvérsia recai sobre a dinâmica do desentendimento, especialmente sobre quem iniciou a agressão, a maneira pela qual ocorreu a queda do ofendido e a possibilidade de o acusado ter atuado para repelir agressão injusta. 3. Da autoria A autoria é certa e recai sobre o réu. Em seu depoimento judicial, o ofendido FERNANDO MELO MARQUES declarou que: o Leonardo tem um comércio e a vítima frequentava; no dia foi ao local, estavam sentados conversando; que conversaram sobre situação de o prefeito ter contas na Suíça; que a vítima disse que não acreditava nas irregularidades mencionadas; que não havia mais ninguém presente; que era um sábado por volta de 11h, meio dia; que comentou que tinha comprado um carro e o réu falou que o carro não vale nada, que é uma porcaria; que a vítima falou que o réu estava agourando o carro; que a vítima pediu a conta para ir embora; que o réu levantou da cadeira onde estava sentado na frente do réu; que o réu deu um chute na mesa e então a vítima caiu para tras e colocou o pé no peito para se defender; que a esposa dele perguntou o que estava acontecendo; que a vítima subiu na moto e foi embora; que o réu deu um chute na mesa, a mesa o atingiu e a vítima caiu e bateu a cabeça em um objeto; que o comércio é uma banca que fica na calçada; que há uma mesa com cadeira e guarda-sol; que depois que caiu no chão o réu foi até a vítima e deu um soco em seu rosto; que como estava com as pernas erguidas para se defender, acabou levando um chute nas nádegas; que caiu de costas e quando tentou se levantar virou de bruços; que foram uns três chutes nas nádegas no momento em que estava caído; que não lembra se acertou as costas; que não chegou a ficar tonto, tanto que levantou, pegou a moto e foi embora; que foi para casa e quando foram na Delegacia estava fechada; que foram para a UPA; que estava sentindo dores na cabeça; que ficou quase uma semana internado, três ou quatro dias na UTI em razão dos ferimentos desse fato; que o diagnóstico foi traumatismo craniano, tinha o machucado nas costas e olho roxo; que teve uma semana de atestado, nos primeiros dias tinha problemas de memória e acabou ficando um mês afastado de suas atividades; que é motorista de caminhão; que com esse afastamento teve grande prejuízo financeiro; que na primeira semana ficou parado totalmente e depois contratou um motorista; que não sabe qual foi seu prejuízo; que lhe sobrava em torno de R$ 8.000,00 por mês; que o réu nunca o procurou para prestar assistência; que chegou a entrar com ação cível para ressarcimento; que ficou um mês de atestado; que ouviu a esposa do Leonardo na hora que estava caído; que acha que se não fosse ela a coisa seria pior; que só cessou a agressão quando houve intervenção da esposa do réu; que atualmente sua memória não é a mesma, esquece nome de cidades e de pessoas; que era amigo do Leonardo; que não sabe se Leonardo tinha alguma limitação de movimento; que Marcia é irmã da vítima e ela fez o BO; que ela não presenciou nada; que mede 1,73 e tem 90kg; que ira no Leonardo duas vezes por mês mais ou menos; que no dia comprou uma lata de cerveja na banca do réu; que o réu desdenhou de seu carro; que não falou nada do carro do réu; que seu carro tem em torno de 38 mil; que na ação cível pediu 40 mil; que saiu do local de moto; que o olho roxo foi do soco; que levou socos e pontapés; que não chegou a fazer conta do prejuízo do mês que ficou parado; que não sabe se ficou exatamente 30 dias, pode ser uns dias a mais e uns a menos; A informante MÁRCIA MELO MARQUES declarou que: não chegou a presenciar os fatos; que tomou conhecimento por meio do relato do pai da depoente; que ela disse que o Fernando foi até a banca do Leonardo e eles eram amigos de muitos anos; que no dia conversaram sobre vários assuntos e a vítima contou que tinha comprado uma Montana; que o réu desdenhou muito do carro, falou que não prestava; que o Fernando pediu para ele não falar dessa forma; que começaram a conversar a respeito de política e o réu falou que o Prefeito era corrupto, com o que a vítima não concordou; que o Leonardo deu um soco no olho da vítima, a qual caiu no chão e bateu a cabeça no piso; que o réu começou a chutar a vítima nas costas; que a esposa do réu perguntou o que estava acontecendo e o réu falou para ela não se meter; que Fernando pegou a moto e foi para casa; depois foram a Delegacia, que estava fechada, e então foram para a UPA; que ele foi levado de ambulância a Curitiba porque o estado era muito grave; que ficou internado porque teve lesão no crânio; que quando voltou para casa estava muito confuso e demorava muito tempo para identificar carro, cores; que ficou em casa em um tempo e precisou contratar uma pessoa para trabalhar; que não conhece o Leonardo; que não sabe se já teve outros episódios de agressão; que apenas viu fotos; que ficou internado uma semana e depois mais trinta dias sem trabalhar; que ficou em torno de um mês sem poder trabalhar; que não sabe se um mês é contando ou não o tempo de internação; que não sabe quanto seu irmão ganha; que sabe que ele deve ter ficado um tempo sem receber até que achou um motorista; que o médico não especificou o que foi a limitação; que não conversou com o médico; que não sabe se houve contato pelo réu; que não sabe com que frequência Fernando ia ao local; que não sabe se a vítima havia bebido. A informante ALIK PEREIRA FREITAS declarou que: é esposa de Leonardo; que no dia dos fatos estava dentro de casa; que Leonardo e Fernandinho são amigos há mais de 30 anos; que Fernandinho ia com frequência na banca do Leonardo; que o Leonardo falava que nos últimos tempos eles entravam em atrito devido a provocações do Fernandinho; que os fatos ocorreram em um sábado de manhã. Que a depoente ouviu uma discussão e saiu na frente; que viu a vítima caída se debatendo nas pedras e no chão; que o réu falou que começaram a discutir em razão do carro da depoente; que o Fernandinho chutou e empurrou a mesa para cima do réu; que depois o réu para se defender também empurrou a mesa, quando a vítima se desequilibrou e caiu no chão; que a informante viu a vítima se debatendo nas pedras; que o que ocorreu em momento anterior foi o réu quem lhe contou; que não ouviu o teor da discussão; que nunca tinha chegado em violência física, apenas atrito de opiniões; que quando chegou ao local Fernando estava se debatendo e perguntou se teria que chamar a ambulância; que logo a vítima foi voltando, pois o desmaio durou alguns segundos; que Leonardo perguntou se a vítima estava bem; que começaram a discutir novamente e Fernandinho chegou a chutar Leonardo; que Leonardo se esquivou e tentou ajudar; que Fernando sentou no chão; que Leonardo foi tentar ajudá-lo, mas a vítima não deixou; que a vítima deu um chute quando estava sentado e chegou a atingir a perna do Leonardo; que a perna ficou roxa, mas não precisou procurar atendimento médico; que não viu a vítima com olho roxo, mas viu um pouco de sangue no rosto; que a vítima rolava no chão, então imagina que ela tenha se cortado, mas não viu lesão grave; que não precisou pedir ajuda porque a vítima logo voltou a si; que o réu só pediu para a vítima pagar e ir embora; que quando a vítima sentou teve discussão verbal; que o réu tem artrite reumatoide; que não época dos fatos deixava de fazer diversas atividades em razão da doença; que o réu é dono da banca e ele adquiriu em razão do problema de saúde, pois não tinha mais condição de trabalhar no pesado; que faz tempo que a vítima não tem mais condições de fazer atividade física; que não sabiam de nada e a vítima saiu super bem da banca guiando uma moto; que acreditaram que não era necessário ligar para saber se estava tudo bem; que no entender da depoente não foi preciso prestar auxílio; que o réu faz tratamento contínuo e vai na médica reumatologista praticamente todos os meses; que o réu perdeu o movimento do punho e faz tempo que está comprometido; que faz anos que o réu trabalhou como vigia. Em seu interrogatório judicial, o acusado LEONARDO MÁRCIO MACIEL declarou que: Fernando foi ao seu comércio e tomou três cervejas para matar a ressaca da bagunça que fazia no sábado; que ficava enchendo o saco falando em caminhão e carro; que começaram a falar de carro, o comprado pela vítima e o carro da esposa do réu; que a vítima estava se alterando e tem quatro pedras de paralelepípedo; que Fernando levantou da mesa e começou a querer agredir; que Fernando empurrou a mesa e o réu foi se defender; que estavam sentados na mesma mesa quadrada, um do lado do outro; que era uma mesa quadrada e estavam sentados um do lado da mesa; que Fernando levantou foi para o canto e empurrou a mesa em direção ao réu; que teve que segurar a mesa pois estava sentado; que segurou a mesa na hora da reação; que deu de leve um empurrãozinho para não cair no impulso; que forçou a mesa para poder se levantar e como a vítima estava em pé logo caiu; que bateu primeiro a testa na banca na banca e depois bateu a parte de trás da cabeça no paralelepípedo; que a vítima caiu de lado direto com a cabeça na banca; que não tem nem condições de levantar rápido; que perdeu o movimento da ; que não desferiu chutes na vítima; que não desferiu socos na vítima, pois iria sentir mais dor que ele; que tem artrite reumatoide, trombose e terá que fazer operação; que está à base de corticoide; que faz quatorze anos que tem, não bebe e não fuma; que está bem debilitado; que perdeu o movimento da mão direita; que é destro; que na época dos fatos a mão direita já estava bem comprometida; que Fernando foi agredir o réu; que conhece a vítima há trinta e dois anos; que nunca falou mal do prefeito; que Fernando se cresceu porque é maior e mais forte que o réu e aproveitou da situação; que não tinha mais ninguém no local na hora; que do outro lado da rua tinha a testemunha que foi dispensada; que não é médico, mas pode dizer que acha que na hora que a vítima bateu a cabeça roxeou o olho; que a lesão nas costas foi na hora que a vítima caiu e ficou se debatendo no chão; que queriam chamar o SAMU mas de repente ele ficou bem; que Fernando saiu super bem de lá; que perdeu a amizade; que ficou com a perna roxa do chute que levou; que a esposa chegou na hora que Fernando estava sentado no chão meio que se debatendo; que a vítima queria confusão; que a vítima é maior que o réu; que a vítima bebeu quatro cervejas Spaten, a maior forte que tem; que sempre bebia essa quantidade, comprava uma mega mania e ia embora para casa; que ficou prensado e colocou o pé para trás e segurou a mesa; que para se levantar teve que empurrar a mesa; que a vítima bateu a cabeça na banca e as costas no paralelepípedo; que ficou se batendo no canto; que quando foi tentar ajudar levou um chute também; que não pensou que a vítima poderia se desequilibrar e cair; que o pensamento que teve foi não cair de costas; que não podia puxar a cadeira para traz porque tem uma grade com planta atrás; que perguntou na hora se a vítima estava bem e ela disse que estava bem; que a vítima pagou a conta; que levou chute na perna esquerda; que tem 1,69m e 73kg na época dos fatos; que faz mais de 10 anos que estava perdendo movimento na mão direita; que o réu travou a mesa e a vítima no embalo caiu. Os elementos de convicção coligidos ao longo da instrução processual oferecem um lastro seguro a apontar o acusado como o autor das agressões físicas descritas na denúncia. A tese acusatória encontra respaldo nas declarações detalhadas e coerentes prestadas pelo ofendido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais são corroboradas pelos demais elementos circunstanciais da fase inquisitorial e pela prova testemunhal indireta produzida em Juízo. A vítima de forma fidedigna, rica em detalhes e compatível com a versão inquisitorial, relatou que estava no estabelecimento comercial do réu, ingerindo uma cerveja e conversando, mas que após discordarem sobre assuntos da política local e de o réu desdenhar de seu veículo recém-adquirido, optou por pedir a conta para se retirar do local. Ato contínuo, de forma abrupta e desproporcional, o réu levantou-se de sua cadeira e desferiu um forte chute contra a mesa e o impacto do móvel atingiu a vítima, projetando-a para trás, vindo a cair de costas e bater a cabeça e mesmo após a queda, enquanto estavas caído e de bruço, o acusado aproximou-se e passou a desferir-lhe golpes sucessivos, com soco no seu rosto e chutes na região inferior, sendo que as agressões físicas somente cessaram com a intervenção direta da esposa do próprio réu, a qual intercedeu, momento em que o ofendido conseguiu se levantar, subir em sua motocicleta e deixar o local. Por sua vez, ao ser interrogado judicialmente, o acusado Leonardo apresentou versão oposta, aduzindo a ocorrência de legítima defesa e alegando que o ofendido iniciou as agressões ao empurrar a mesa em sua direção. Sustentou que, por possuir graves limitações motoras decorrentes de artrite reumatoide há quatorze anos, trombose e comprometimento severo da mão direita, não teria condições físicas de desferir socos ou chutes. Asseverou que apenas segurou e travou a mesa para se defender de Fernando, que é maior e mais forte, vindo a dar um leve empurrão no móvel para se levantar e não cair para trás. Segundo o réu, o ofendido, que havia consumido quatro cervejas fortes, desequilibrou-se "no embalo", caindo de costas e de lado, batendo a testa na banca e a nuca no paralelepípedo da calçada, vindo a sofrer as lesões de forma estritamente acidental e a se bater no chão. Ambas as informantes ouvidas em Juízo convergiram na confirmação de que houve, de fato, uma acalorada discussão seguida de imediato embate físico entre os envolvidos. De um lado, a informante Márcia, embora não tenha presenciado as agressões, atestou a ocorrência da briga verbal e física e das lesões do irmão. De outro lado, esposa do réu, embora tenha presenciado o episódio apenas parcialmente, confirmou a discussão verbal e confirmou ter se deparado com o ofendido caído e desmaiado ao solo imediatamente após o embate físico. Dessa forma, os depoimentos de ambas as informantes revelam-se harmônicos e conclusivos ao atestar a existência de grave animosidade prévia e da briga física subsequente que resultou nas lesões cranianas sofridas pela vítima, afastando qualquer dúvida acerca da ocorrência do conflito. A ocorrência das múltiplas lesões sofridas pelo ofendido é fato incontroverso e atestado de forma contundente pelo laudo de lesões corporais (mov. 15.1), que constatou ferida contusa no cotovelo direito e três escoriações lineares na região dorsal, decorrentes de ação contundente, e pelos prontuários hospitalares (movs. 7.4 e 13.2 a 13.8), os quais registram que a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, fratura temporoparietal e contusões temporais que exigiram a sua internação hospitalar de quase uma semana, dos quais de três a quatro dias deram-se em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com perda inicial de consciência (desmaio). Esse padrão de múltiplas e severas lesões corporais, atingindo regiões corporais distintas (crânio, cotovelo, costas e face), revela-se incompatível com a tese defensiva de queda acidental ou desequilíbrio reflexo do ofendido "no embalo" da mesa, bem como de legítima defesa. A multiplicidade de ferimentos demonstra o dolo direto de agredir do acusado Leonardo, evidenciando o uso voluntário e desmedido de violência ativa. A propósito: LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC I, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO, DOIS (MESES) E VINTE (20) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADO POR PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. LESÕES GRAVES E MÚLTIPLAS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO DEFENSIVA DE AGRESSÃO ÚNICA. EXCESSO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 387, IV, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL . DECISÃO CÍVEL DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO OBSTA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA ESFERA PENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00010713020228160136 Pitanga, Relator.: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 10/06/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/06/2026) – grifei. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, a legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, repelida mediante o emprego moderado dos meios necessários. Embora não recaia sobre a defesa o ônus de comprovar categoricamente a excludente, sua invocação deve encontrar suporte mínimo nos elementos dos autos. No caso, além de não estar demonstrada uma agressão injusta praticada pelo ofendido, a dinâmica descrita pelo acusado não se mostra compatível com as lesões objetivamente constatadas. O acusado apresentou uma narrativa segundo a qual o contato físico teria se limitado ao movimento realizado para conter e afastar a mesa. Afirmou que Fernando, ao perder o equilíbrio, bateu primeiro a testa na banca e, depois, a parte posterior da cabeça no paralelepípedo. Essa explicação, entretanto, não esclarece adequadamente o hematoma periorbitário direito, tampouco as escoriações e equimoses verificadas na região dorsal. Com efeito, se o ofendido tivesse atingido inicialmente a testa contra a estrutura da banca, como reiteradamente afirmou o réu, seria razoável esperar algum sinal traumático nessa região. Contudo, não houve constatação de lesão frontal correspondente à dinâmica narrada. Em sentido diverso, os documentos médicos registram hematoma periorbitário direito, além de hematoma subgaleal, escoriações nas regiões occipital e parietal e lesões nas costas. O laudo de lesões corporais também constatou ferida contusa no cotovelo direito e três escoriações lineares, paralelas, na região dorsal. A formação do hematoma ao redor do olho direito não foi satisfatoriamente explicada pelo acusado. Quando questionado, limitou-se a afirmar que, embora não fosse médico, acreditava que o olho teria ficado roxo em decorrência da batida da cabeça. Trata-se, porém, de mera suposição, sem correspondência clara com a dinâmica anteriormente apresentada, especialmente porque o próprio acusado situou o primeiro impacto na testa, região em que não foi constatada lesão. Também não convence a afirmação de que as lesões dorsais teriam surgido porque o ofendido, depois da queda, permaneceu “se debatendo” no chão. Além de não haver elemento objetivo que confirme essa explicação, as escoriações lineares e paralelas na região interescapular mostram-se mais compatíveis com a ocorrência de ação contundente direta do que com simples movimentação involuntária sobre o calçamento. A versão defensiva, portanto, não oferece explicação coerente e suficiente para o conjunto das lesões verificadas. O interrogatório do acusado apresenta, ainda, inconsistências internas relevantes. Em um primeiro momento, afirmou que o ofendido empurrou a mesa em sua direção e que apenas a segurou para evitar cair. Em seguida, declarou que deu “de leve um empurrãozinho”, que “forçou a mesa para poder se levantar” e que, em razão desse movimento, o ofendido caiu. Posteriormente, sustentou que apenas “travou a mesa” e que Fernando caiu em razão do próprio impulso. As sucessivas descrições não são equivalentes: ora o acusado afirma ter neutralizado o movimento da mesa, ora admite tê-la impulsionado, ainda que de forma alegadamente leve, e ora atribui a queda exclusivamente ao movimento realizado pelo próprio ofendido. Há também falta de precisão quanto ao modo da queda. O acusado declarou que Fernando bateu primeiro a testa na banca e, depois, a parte posterior da cabeça no paralelepípedo, mas também afirmou que o ofendido “caiu de lado direto com a cabeça na banca” e, em outro momento, que bateu as costas no calçamento. Essas variações comprometem a consistência da versão defensiva, sobretudo porque dizem respeito ao ponto central da controvérsia: a origem das lesões sofridas pelo ofendido. O acusado também afirmou que, ao tentar ajudar Fernando, recebeu um chute na perna esquerda, ficando com a região arroxeada. Não há, contudo, exame, prontuário médico, fotografia ou outro elemento que confirme a existência dessa lesão. As enfermidades preexistentes alegadas pelo réu, como artrite reumatoide, trombose e limitação dos movimentos da mão direita, podem demonstrar restrições físicas, mas não comprovam que o ofendido tenha iniciado uma agressão injusta nem afastam, por si mesmas, a possibilidade de o acusado ter empregado outros meios para agredi-lo. Além disso, as limitações físicas foram utilizadas de maneira ambivalente no interrogatório. De um lado, o acusado afirmou não possuir condições de se levantar rapidamente, de desferir socos ou de realizar determinados movimentos sem sentir dor. De outro, relatou que conseguiu conter a mesa, impulsioná-la para se levantar e reagir ao movimento da vítima. A existência de limitações físicas não exclui automaticamente a capacidade de praticar os atos descritos na denúncia, sobretudo diante da variedade de lesões constatadas e da possibilidade de utilização dos membros inferiores. A gravidade isolada do resultado não seria suficiente para afastar a legítima defesa, pois uma reação defensiva pode, em determinadas circunstâncias, produzir lesões significativas. No caso concreto, entretanto, não é apenas a intensidade do resultado que enfraquece a tese defensiva. O ponto decisivo é a incompatibilidade entre a dinâmica narrada pelo acusado e a localização e diversidade das lesões apresentadas pelo ofendido. A versão de uma única queda decorrente do movimento da mesa não explica de maneira convincente o hematoma periorbitário direito, as lesões dorsais lineares e paralelas e a ausência de lesão na testa, local indicado pelo próprio acusado como primeiro ponto de impacto. Tampouco esclarece satisfatoriamente a totalidade das lesões cranianas, occipitais e parietais documentadas. Nesse cenário, o conjunto probatório não evidencia que o acusado tenha se limitado a repelir, moderadamente, uma agressão injusta e atual. Ao contrário, as características e a distribuição das lesões, associadas às inconsistências do interrogatório e à prova de que a agressão teria prosseguido após a queda do ofendido, afastam a dinâmica defensiva apresentada. Registra-se, ainda, que a única pessoa apontada como possível testemunha presencial dos fatos foi dispensada pela própria defesa. Desse modo, não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar a alegação de que o ofendido teria iniciado as agressões ou de confirmar a dinâmica descrita pelo acusado. Embora a dispensa da testemunha constitua faculdade processual da parte e não possa, isoladamente, ser interpretada em seu desfavor, permanece o fato de que a versão defensiva ficou desprovida de confirmação por quem, em tese, teria presenciado o ocorrido. Entretanto, o acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, que qualifica a lesão corporal quando dela resulta incapacidade para as ocupações habituais por tempo superior a trinta dias. Ocorre que, por expressa determinação do artigo 168, § 2º, do Código de Processo Penal, a caracterização da referida qualificadora exige a realização de exame pericial complementar logo que decorrido o prazo de trinta dias, com o escopo de certificar a persistência da incapacidade funcional ou laborativa do ofendido. Na ausência de laudo complementar, admite-se excepcionalmente suprir a prova técnica por meio de outros elementos de convicção, desde que dotados de absoluta precisão e firmeza temporal. No caso em tela, não foi realizado laudo pericial complementar apto a chancelar a tese de incapacidade laboral por mais de trinta dias, tendo o laudo de lesões corporais originário (mov. 15.1) rechaçado de pronto o preenchimento de todas as hipóteses qualificadoras, constando especificamente que não resultaria em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Ademais, embora o ofendido Fernando e a informante Márcia tenham declarado em Juízo que ele permaneceu afastado de suas atividades profissionais de motorista de caminhão por "cerca de um mês" ou "trinta dias", a referida prova exclusivamente oral revelou-se imprecisa temporariamente, tendo o próprio ofendido asseverado que "não sabe se ficou exatamente trinta dias, podendo ser uns dias a mais ou a menos", inexistindo nos autos qualquer atestado médico, laudo ou até mesmo prontuário apto a precisar o período exato do afastamento laborativo excedente a 30 dias. Releva pontuar que, conquanto existam prontuários, relatórios e documentos médicos acostados aos autos (como as fichas e prontuários de atendimento dos movs. 7.4 e 13.2 a 13.8), nenhum de referidos documentos ou prontuários apontou ou atestou esse período de afastamento das ocupações habituais por prazo superior a 30 (trinta) dias, restando a prova exclusivamente testemunhal sem qualquer arrimo documental técnico que a validasse. Destarte, diante da fragilidade probatória quanto à temporalidade da incapacidade para as ocupações habituais, da ausência de laudo complementar e do resultado pericial negativo do laudo inicial no tocante às qualificadoras, impõe-se proceder à desclassificação da infração penal imputada ao acusado do tipo penal de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal) para o crime de lesão corporal simples de natureza leve, nos exatos termos do artigo 129, caput, do Código Penal, adequando-se a capitulação jurídica ao conjunto probatório consolidado nos autos. Nessa mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento consistente no sentido de que, nas hipóteses em que a denúncia imputa a qualificadora de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, a ausência de laudo pericial complementar oficial, quando não suprida de forma robusta e de maneira inequívoca por outros meios técnicos de convicção, impõe-se a desclassificação do delito para o tipo penal de lesão corporal simples: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL “CULPABILIDADE”. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ‘ERROR IN JUDICANDO’ OU ‘IN PROCEDENDO’. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DA INSURGÊNCIA RECURSAL. (III) PRELIMINAR: MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. REJEIÇÃO. (IV) MÉRITO RECURSAL:(IV. 1) PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PARA O DE NATUREZA LEVE. INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS NÃO COMPROVADA DE FORMA SEGURA E INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DO EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR NÃO SUPRIDA PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. (IV. 2) CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". PRÁTICA DO CRIME EM FRENTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ONDE HAVIA FLUXO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO, CUJO BEM JURÍDICO TUTELADO É A INCOLUMIDADE PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM". FUNDAMENTAÇÃO TECNICAMENTE INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. (IV. 3) REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. POSTULADA MODIFICAÇÃO, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. INADMISSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA C DO § 2º DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS. (IV. 4) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. (V) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00023603920208160048 Assis Chateaubriand, Relator.: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2025) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129 § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – POSTULADA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA MODALIDADE LEVE – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR OU DE QUALQUER OUTRA PROVA INDIRETA A CORROBORAR QUE A VÍTIMA TENHA FICADO POR MAIS DE 30 DIAS SEM EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DO RÉU – VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE RUA QUE APÓS ALTA HOSPITALAR NÃO FOI ENCONTRADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO, TAMPOUCO PARA REALIZAR PERÍCIA A FIM DE ATESTAR O GRAU DA LESÃO SOFRIDA OU A INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS – TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE NÃO TEM CONHECIMENTO DO ESTADO DA VÍTIMA APÓS O PERÍODO EM QUE ELA FICOU HOSPITALIZADA – READEQUAÇÃO DA PENA – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal grave, imposta a pena de 8 meses e 14 dias de reclusão em regime semiaberto, além de indenização por danos morais. A defesa pleiteia a desclassificação do crime para lesão corporal leve, argumentando a ausência de provas que comprovem a incapacidade da vítima por mais de 30 dias, e requer a alteração do regime de cumprimento da pena e a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve, considerando a ausência de provas que comprovem a incapacidade da vítima para suas atividades habituais por mais de trinta dias. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta de laudo complementar ou de prova que comprove a incapacidade da vítima por mais de 30 dias impede a manutenção da qualificadora de lesão corporal grave. 4. A vítima, em situação de rua, não foi encontrada após a alta hospitalar para prestar depoimento ou realizar perícia sobre o grau da lesão. 5. As testemunhas não tinham conhecimento do estado da vítima após o período de hospitalização. 6. A desclassificação do crime para lesão corporal leve foi fundamentada pela insuficiência de provas sobre a gravidade da lesão e o tempo de incapacidade. 7. A pena foi readequada para 3 meses de detenção em regime semiaberto, considerando a reincidência do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e provido para desclassificação do crime de lesão corporal grave para a modalidade simples.Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial complementar ou de provas que atestem a incapacidade da vítima para suas atividades habituais por mais de trinta dias pode ensejar a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve, mesmo que a vítima tenha sofrido lesões que exigiram intervenção cirúrgica” .Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, I; CPP, art. 168, § 3º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art . 44, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2 .015.959/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j . 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1 .932.492/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j . 05.04.2022; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após apelação, teve sua condenação por lesão corporal grave desclassificada para lesão corporal leve. Isso aconteceu porque não havia provas suficientes de que a vítima ficou incapacitada por mais de 30 dias, como exigido pela lei para a qualificadora de lesão grave. A vítima, que estava em situação de rua, não foi encontrada para confirmar seu estado de saúde após o ataque, e as testemunhas não souberam informar sobre isso. A pena foi reduzida para 3 meses de detenção em regime semiaberto, já que o réu é reincidente, e o valor a ser pago à vítima por danos morais foi mantido em um salário mínimo. (TJ-PR 00033194520248160088 Guaratuba, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 15/03/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/03/2025) – grifei. Portanto, embora não tenha sido demonstrada a qualificadora prevista no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial complementar e de provas seguras de que o ofendido tenha permanecido incapacitado por mais de 30 dias, a ocorrência de lesão corporal de natureza leve está cabalmente comprovada. Assim, o fato praticado pelo réu amolda-se ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples), razão pela qual se impõe a condenação nesses termos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta inicialmente imputada pelo tipo penal previsto no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal e CONDENAR o réu LEONARDO MÁRCIO MACIEL como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples). Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: da análise dos antecedentes criminais, verifica-se que no momento dos fatos o réu era primário e não possuía maus antecedentes; c) Conduta Social: não há elementos suficientes nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos suficientes nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: o crime teve motivo fútil, o que deve ser considerado de forma desfavorável na dosimetria; f) Circunstâncias: não serão consideradas negativamente; g) Consequências: devem ser valoradas negativamente, porquanto as múltimplas lesões, desmaio, internação excedem o resultado típico da lesão corporal leve; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Verifica-se que duas das circunstâncias judiciais acima mencionadas são desfavoráveis ao réu, razão pela qual a pena deve ser exasperada em 1/3, restando a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes, porém presente a agravante de prática de crime mediante circunstância que dificultou a defesa da vítima, uma vez que estou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima chegou a ser atingida enquanto estava ao solo. Assim, agravo a pena intermediária para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento e diminuição de pena. A míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 4 – Do regime da Pena Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, ABERTO, com as seguintes condições: i) recolher-se em sua residência entre as 22:00 e 06:00 horas; ii) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; iii) apresentar-se mensalmente no Juízo da Comarca onde reside, a fim de informar e justificar suas atividades. Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque o regime inicial não se altera quando computado o tempo de prisão preventiva. Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso I, do CP, em razão de o delito ter sido cometido com violência contra a pessoa, e do artigo 77, caput, do Código Penal, por ser prejudicial ao acusado. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu respondido o processo em liberdade durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. V - VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Não há como se aquilatar os possíveis abalos psicológicos da vítima. Tampouco os danos materiais restaram suficientemente comprovados, a despeito da alegação ministerial, uma vez que não podem ser presumidos pela mera estimativa de ganhos mensais pelo ofendido. Nessa toada, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela prática da infração penal. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e o da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (artigo 601 do CN); c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (artigos 602 a 604, § 1º do CN); d) advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; e) à conta geral e demais providências do art. 50 do CP; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; g) expeça-se a respectiva carta de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta