0004647-71.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004647-71.2026.8.16.0045 Processo: 0004647-71.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.268,82 Autor(s): ROSENEI APARECIDA LIMA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por ROSENEI APARECIDA LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora aduziu, em síntese, que contratou operação apresentada como empréstimo consignado, mas foi vinculada à modalidade de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), sem informação clara e adequada acerca de sua natureza, condições e encargos, o que teria configurado vício de consentimento, prática abusiva e violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que os descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário possuem caráter contínuo, não amortizam significativamente a dívida, submetem-na a juros excessivos e comprometem verba alimentar, ocasionando prejuízos patrimoniais e morais. Em razão disso, requer a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e liberação da margem consignável, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de RCC ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado tradicional com recálculo do débito pela taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (apontada em R$1.268,82) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida em mov. 10.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 19.1). No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, alegando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC) nº 1505705786, firmada pela autora em 17/10/2022 mediante assinatura eletrônica com biometria facial, com observância das exigências legais e regulamentares aplicáveis. Aduziu que houve efetiva disponibilização dos valores contratados à autora, bem como utilização do cartão para realização de compras, circunstâncias que demonstrariam sua ciência e concordância com a modalidade contratada. Defendeu a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a validade jurídica da contratação eletrônica, a presunção de autenticidade da assinatura biométrica e a inexistência de falha na prestação do serviço ou prática abusiva. Requereu, assim, a rejeição integral dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, na hipótese de procedência parcial ou total da demanda, a compensação dos valores eventualmente devidos com aqueles recebidos e/ou utilizados pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Impugnação à contestação em mov. 23.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 25.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 28.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Segundo a Lei n. 8.078/90[2] e incontroverso entre as partes, a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, deve ser registrada a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A matéria, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de acordo com a qual: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 1. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova A inversão do ônus da prova deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista no contexto da facilitação dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente. Segundo os ensinamentos doutrinários: “A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa.” (Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo / Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, organizadores. – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). O art. 6º do CDC[3] estabelece como requisitos para sua concessão a verossimilhança das alegações iniciais ou a hipossuficiência do consumidor, sendo tais requisitos analisados a critério do juiz. Neste contexto, hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. A instituição financeira se submete a um complexo sistema, a cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida cuja variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão e sem oportunidade de discuti-la, a não ser judicialmente. Ademais, a instituição financeira detém o conhecimento técnico acerca da natureza de todos os lançamentos. 2. Portanto, por estar configurada, nos autos, relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidor hipossuficiente frente à requerida, de rigor a inversão o ônus da prova, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII do CDC, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Ressalte-se, no entanto, que mesmo com a inversão do ônus da prova, é fundamental que o consumidor apresente uma prova mínima de seu direito. Isso significa que o consumidor deve fornecer elementos iniciais que demonstrem a plausibilidade de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas. A exigência de uma prova mínima não contraria a inversão do ônus da prova, mas sim complementa esse instituto, assegurando que o processo judicial seja justo e equilibrado para ambas as partes. O consumidor, ao apresentar essa prova mínima, facilita o trabalho do juiz e contribui para a formação de um juízo de valor mais preciso sobre a questão em disputa. Portanto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de sua responsabilidade de apresentar elementos iniciais que sustentem suas alegações. Essa prática é essencial para a manutenção da justiça e da equidade nas relações de consumo, garantindo que os direitos dos consumidores sejam protegidos sem prejudicar os fornecedores de boa-fé. Dos pontos controvertidos 3. Deste modo, considerando a demanda, para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) A existência de vício de consentimento e de violação do dever de informação na contratação da Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC); b) A abusividade das taxas de juros e a existência de capitalização disfarçada; c) A validade da contratação eletrônica mediante biometria facial; d) A ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e) O direito à conversão do contrato em empréstimo consignado e ao recálculo pelas taxas médias do BACEN; f) O direito à restituição em dobro do indébito; g) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua eventual quantificação; e h) A necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora, em caso de procedência. Das Provas a Serem Produzidas Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 25.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 28.1). Da prova pericial digital 4. Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil[4], defiro a produção da prova pericial digital. 4.1 Para realização de perícia objetivando atestar a validade da assinatura digital, nomeio como perito o analista de tecnologia da informação DR. ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, independente de compromisso legal. 4.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 4.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser depositados pela parte autora. 4.4 Caso a parte requerente não efetue o pagamento dos honorários periciais no lapso de 10 (dez) dias, intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, havendo interesse na produção da prova, realizar o recolhimento do valor, sob pena de preclusão. Registre-se que a requerida suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. 4.5 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 4.6 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 4.7 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 4.8 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4.9 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. Da prova documental complementar 5. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[5], sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[6] e 434[7] do CPC. Da regularização da documentação juntada aos autos 6. Ademais, é necessário que a documentação juntada nos autos esteja de acordo com a orientação do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, mais especificamente, com os arts. 194 a 209. Assim, à parte requerida para que, no prazo de quinze dias, regularize a juntada dos documentos trazidos aos autos, especificando sua nomenclatura em vez de classificá-los genericamente como fez, por exemplo, veja-se a mov. 19.4 “350544946termoaceitecartaoconsignado038681079671387239055171020221309v14” 7. Esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 8. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [6] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [7] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor ROSENEI APARECIDA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
ELIZABET CORREA
OAB: 14985/SC
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Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004647-71.2026.8.16.0045 Processo: 0004647-71.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.268,82 Autor(s): ROSENEI APARECIDA LIMA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por ROSENEI APARECIDA LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora aduziu, em síntese, que contratou operação apresentada como empréstimo consignado, mas foi vinculada à modalidade de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), sem informação clara e adequada acerca de sua natureza, condições e encargos, o que teria configurado vício de consentimento, prática abusiva e violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que os descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário possuem caráter contínuo, não amortizam significativamente a dívida, submetem-na a juros excessivos e comprometem verba alimentar, ocasionando prejuízos patrimoniais e morais. Em razão disso, requer a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e liberação da margem consignável, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de RCC ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado tradicional com recálculo do débito pela taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (apontada em R$1.268,82) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida em mov. 10.1. Citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 19.1). No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, alegando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC) nº 1505705786, firmada pela autora em 17/10/2022 mediante assinatura eletrônica com biometria facial, com observância das exigências legais e regulamentares aplicáveis. Aduziu que houve efetiva disponibilização dos valores contratados à autora, bem como utilização do cartão para realização de compras, circunstâncias que demonstrariam sua ciência e concordância com a modalidade contratada. Defendeu a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, a validade jurídica da contratação eletrônica, a presunção de autenticidade da assinatura biométrica e a inexistência de falha na prestação do serviço ou prática abusiva. Requereu, assim, a rejeição integral dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, na hipótese de procedência parcial ou total da demanda, a compensação dos valores eventualmente devidos com aqueles recebidos e/ou utilizados pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Impugnação à contestação em mov. 23.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 25.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 28.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Segundo a Lei n. 8.078/90[2] e incontroverso entre as partes, a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, deve ser registrada a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A matéria, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de acordo com a qual: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 1. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova A inversão do ônus da prova deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista no contexto da facilitação dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente. Segundo os ensinamentos doutrinários: “A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa.” (Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo / Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, organizadores. – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). O art. 6º do CDC[3] estabelece como requisitos para sua concessão a verossimilhança das alegações iniciais ou a hipossuficiência do consumidor, sendo tais requisitos analisados a critério do juiz. Neste contexto, hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. A instituição financeira se submete a um complexo sistema, a cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida cuja variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão e sem oportunidade de discuti-la, a não ser judicialmente. Ademais, a instituição financeira detém o conhecimento técnico acerca da natureza de todos os lançamentos. 2. Portanto, por estar configurada, nos autos, relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidor hipossuficiente frente à requerida, de rigor a inversão o ônus da prova, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII do CDC, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Ressalte-se, no entanto, que mesmo com a inversão do ônus da prova, é fundamental que o consumidor apresente uma prova mínima de seu direito. Isso significa que o consumidor deve fornecer elementos iniciais que demonstrem a plausibilidade de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas. A exigência de uma prova mínima não contraria a inversão do ônus da prova, mas sim complementa esse instituto, assegurando que o processo judicial seja justo e equilibrado para ambas as partes. O consumidor, ao apresentar essa prova mínima, facilita o trabalho do juiz e contribui para a formação de um juízo de valor mais preciso sobre a questão em disputa. Portanto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de sua responsabilidade de apresentar elementos iniciais que sustentem suas alegações. Essa prática é essencial para a manutenção da justiça e da equidade nas relações de consumo, garantindo que os direitos dos consumidores sejam protegidos sem prejudicar os fornecedores de boa-fé. Dos pontos controvertidos 3. Deste modo, considerando a demanda, para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) A existência de vício de consentimento e de violação do dever de informação na contratação da Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC); b) A abusividade das taxas de juros e a existência de capitalização disfarçada; c) A validade da contratação eletrônica mediante biometria facial; d) A ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e) O direito à conversão do contrato em empréstimo consignado e ao recálculo pelas taxas médias do BACEN; f) O direito à restituição em dobro do indébito; g) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua eventual quantificação; e h) A necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora, em caso de procedência. Das Provas a Serem Produzidas Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 25.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 28.1). Da prova pericial digital 4. Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil[4], defiro a produção da prova pericial digital. 4.1 Para realização de perícia objetivando atestar a validade da assinatura digital, nomeio como perito o analista de tecnologia da informação DR. ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, independente de compromisso legal. 4.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 4.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser depositados pela parte autora. 4.4 Caso a parte requerente não efetue o pagamento dos honorários periciais no lapso de 10 (dez) dias, intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, havendo interesse na produção da prova, realizar o recolhimento do valor, sob pena de preclusão. Registre-se que a requerida suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. 4.5 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 4.6 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 4.7 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 4.8 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4.9 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. Da prova documental complementar 5. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[5], sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[6] e 434[7] do CPC. Da regularização da documentação juntada aos autos 6. Ademais, é necessário que a documentação juntada nos autos esteja de acordo com a orientação do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, mais especificamente, com os arts. 194 a 209. Assim, à parte requerida para que, no prazo de quinze dias, regularize a juntada dos documentos trazidos aos autos, especificando sua nomenclatura em vez de classificá-los genericamente como fez, por exemplo, veja-se a mov. 19.4 “350544946termoaceitecartaoconsignado038681079671387239055171020221309v14” 7. Esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 8. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [6] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [7] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.