0004642-90.2017.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0004642-90.2017.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais, c/c Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por Bar e Petiscaria Rock Café Ltda. em face do Município de Curitiba, Casa do Contador de Histórias, Laercio Licheski e Ricardo Luiz Cansian. Narrou que em 17.10.2014 ocorreu o desabamento da parede do imóvel de propriedade do Município de Curitiba, localizado na Rua Trajano Reis, nº 325, São Francisco, que está cedido à Casa do Contador de Histórias, sobre o imóvel de nº 355 de propriedade da autora. Segundo se constatou, o imóvel havia pegado fogo e estava em obras, tendo sido interditado no dia seguinte ao desabamento, devido à constatação de risco estrutural iminente. O desabamento da parede trouxe consequências ao imóvel do autor “uma vez que a parede foi desestabilizada lateralmente com a retirada dos elementos existentes para travá-la, fazendo que, com a chuva do dia 17.10.2014, a fizesse desmoronar”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Assim, aduz que o procedimento adotado pelos responsáveis técnicos pela reforma, os requeridos Laércio e Ricardo, “não utilizou da boa técnica de engenharia”. O seguro da autora executou reparos correspondentes à quantia global de R$ 21.300,00, que não foi suficiente para cobrir a totalidade dos danos materiais que suportou. Remanesce o pagamento de R$ 81.058,45, cujos comprovantes restam anexos. Destaca ter ficado por três meses fechado para reformas, de outubro a dezembro de 2014, vindo a perder parceiros, clientes, não conseguindo prosperar, razão pela qual encerrou suas atividades em 04.04.2016. Diante disso, requer a procedência da ação, para condenar os réus ao pagamento R$ 80.543,41 a título de danos materiais, além dos lucros cessantes e indenização de danos morais em valor não inferior a R$ 100,000.00. Citados, a Casa do Contador de Histórias e Laércio José Licheski apresentaram contestação e trouxeram documentos em seq. 40. A Casa pediu a concessão de justiça gratuita. Laércio requereu preliminarmente que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, sustentando que, em que pese conste como responsável pela obra de restauração, tal não havia se iniciado, sendo que antes do desabamento tão somente havia coordenado a limpeza do local, com a retirada de entulhos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ainda, sustenta haver carência de ação, no sentido de que a parte autora nem sequer tinha alvará de funcionamento. Aduz também ser ilegítima a parte autora, visto que inquilino, sendo que caberia ao real proprietário adentrar com eventual ação. No mérito, afirmou que houve força maior, consubstanciada no vendaval que derrubou a parede, e caso fortuito, o que afasta a indenização pretendida. No mais, alegou que o autor tem parcela de culpa, na medida em que a parede tinha umidade, porque “ficou colada à parede que cedeu ao vendaval”. Requereu a improcedência dos pedidos. O réu Ricardo Luiz Cansian apresentou contestação no mov. 42.1- 42.8, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que nem sequer havia iniciado a obra quando do desabamento do imóvel. Alegou a ilegitimidade ativa do autor, na medida em que apenas alugava o imóvel em questão, e ainda por não deter o bar alvará de funcionamento. No mérito, alegou ter havido caso fortuito e força maior, sendo que os demais pedidos devem ser negados. Em contestação, o Município suscitou sua ilegitimidade passiva, na medida em que teria cedido o imóvel à Casa do Contador de Histórias. Ainda, sustenta que a autora não é a proprietária do bem, não havendo comprovado despesas não ressarcidas, visto que caberia ao proprietário fazer as reformas pertinentes. Pleiteia, assim, a improcedência dos pedidos do autor, bem como que seja 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “determinado à autora que apresente seus livros e escrituração contábil e fiscal dos últimos doze meses antes e após o evento, assim como que seja oficiado à Liberty Seguros e à Imobiliária Futurama, para que juntem todos os documentos que digam respeito ao evento e pagamentos decorrentes”. (mov. 45.1-45.13) Intimados para especificação de provas, a Casa do Contador e Laércio pleitearam: a) que seja oficiado à Liberty Seguros para que informe a que título pagou seguro à autora e para que envie cópia do Laudo havido na ocasião; b) seja oficiado à Imobiliária Futurama para que envie ao juízo os documentos que comprovem pagamento ao autor; c) seja oficiado à Receita Federal do Brasil para que informe os faturamentos de doze meses anteriores a doze meses posteriores ao desabamento; d) seja determinado ao autor que junte todos os seus livros físicos contábeis ou franqueie acesso nas dependências da vara para consulta; e) que o autor comprove pelas notas fiscais e recibos que foi ele quem arcou com os custos da reforma; f) prova oral em rol a ser juntado. Ainda, requereram a apreciação do pleito de justiça gratuita (mov.58.1). O autor, no mov. 63.1, requereu a produção de prova documental, a fim de que a Liberty Seguros e Futurama tragam aos autos os expedientes que comprovem o pagamento do seguro. Pleiteou a expedição de ofício ao CREA/PR e CAU/PR para que juntem aos autos a anotação de responsabilidade técnica – ART, referente à obra de reconstrução da Casa do Contador de Histórias, e, ainda, que o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Município de Curitiba traga o alvará de obras da Casa do Contador de Histórias. Ainda, requereu a produção de prova oral. O réu Ricardo aderiu ao pedido de provas dos demais réus (mov. 64.1). O Município de Curitiba requereu a expedição de ofício à Liberty Seguros, para que junte aos autos a vistoria que realizou, bem como demais documentos referentes à cobertura dada pelo evento. Ainda, pleiteou que seja determinado à autora que junte aos autos seus livros escriturais contábeis a fim de comprovar seu faturamento, bem como as despesas contabilizadas no período. Requer a produção de prova oral. Decisão saneadora proferida em mov. 88.1, afastando a ilegitimidade ativa, carência de ação e ilegitimidade passiva do Município, diferindo a análise das ilegitimidades passivas de Laércio e Ricardo para momento posterior à instrução. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a gratuidade à Casa do Contador de Histórias e determinada a juntada de rol de testemunhas. Em decisão de mov. 123.1 foi deferida a expedição de ofício à Liberty Seguros a fim de informar a que título pagou seguro à autora. Na mesma oportunidade, foi determinado à parte autora que promovesse a juntada de seus livros e escrituração contábil, expedido ofício à Receita Federal e deferida a prova oral pleiteada. A parte autora cumpriu a determinação em seq. 201. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A seguradora Liberty Seguros juntou documentos em seq. 237. Receita Federal juntou documentos em seq. 263. Audiência de instrução realizada em seq. 413 e seq. 434. Laudo técnico e ART juntados em seq. 436. A parte autora apresentou alegações finais em mov. 445.1. O réu Ricardo Luiz apresentou alegações finais em mov. 446.1. Foi proferida sentença em mov. 452.1, todavia, em razão de o Município não ter sido intimado para apresentar alegações finais, a 1ª Câmara Cível do e. TJPR deu provimento à apelação interposta pelo ente público para reconhecer a nulidade da sentença e oportunizar a apresentação de alegações finais à parte ré (mov. 21.1, 0004642- 90.2017.8.16.0004 Ap). O Município apresentou alegações finais em mov. 472.1. Em seguida, também foram intimados para apresentação de alegações finais os réus Casa do Contador de Histórias e Laercio Licheski (mov. 475.1), deixando os requeridos transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Município suscita preliminar de ilegitimidade ativa em razão de o autor ser locatário do imóvel, todavia, tal fato não interfere na legitimidade do demandante, na medida em que foi ele que suportou os danos supostamente ocorridos durante o exercício da sua empresa, não havendo qualquer empecilho normativo ao ajuizamento de demandas indenizatórias na qualidade de locatário do imóvel. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Além disso, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, segundo a qual as condições da ação são examinadas com base nas afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, em análise abstrata e preliminar da demanda, independentemente da efetiva comprovação dos fatos alegados. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atribui aos réus Laércio e Ricardo participação direta nos fatos que fundamentam a pretensão deduzida em juízo, sustentando que os Engenheiros/Arquitetos demandados teriam atuado nas atividades técnicas relacionadas ao empreendimento objeto da controvérsia, circunstância que, em tese, os vincularia aos danos narrados e aos pedidos formulados. Dessa forma, considerando que as alegações iniciais estabelecem relação entre a conduta imputada aos corréus e o bem da vida pretendido, encontra-se presente a pertinência subjetiva da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA demanda, suficiente para caracterizar a legitimidade passiva em exame. Importa destacar que a discussão acerca da efetiva participação dos profissionais nos fatos descritos, bem como sobre a existência ou inexistência de responsabilidade pelos eventuais prejuízos alegados, confunde-se com o próprio mérito da causa, de modo que será analisada em momento oportuno. As demais preliminares já foram objeto de análise na decisão saneadora (mov. 88.1), não afetada pela declaração de nulidade prolatada pelo órgão ad quem. 2.2. Do mérito Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter indenização por danos materiais e morais em razão de danos causados pelo desabamento do muro do imóvel de propriedade municipal, vizinho ao então estabelecimento comercial do autor, que estava cedido à Casa do Contador de Histórias. Inicialmente, restou incontroverso que o imóvel de onde se originou o sinistro pertence ao Município de Curitiba, estando à época cedido para utilização da Casa do Contador de Histórias por meio de Permissão de Uso, nos termos do Decreto Municipal nº 972/2009, confirmado pelo próprio ente público em sede de contestação (mov. 45.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Também se encontra comprovado que referido imóvel sofreu incêndio em 09/05/2014, oportunidade em que o Perito Engenheiro Civil Osvaldo Elias Soar consignou expressamente a necessidade de retirada imediata dos escombros e realização dos reparos estruturais necessários, evidenciando a existência de risco potencial decorrente do estado da construção, conforme consta a seguir exposto (mov. 436.2): Parecer As patologias encontradas são decorrentes do incêndio havido no dia 09 do corrente mês que atingiu a parte superior (sótão) da edificação. A retirada dos escombros e a execução dos serviços de reparos deve ser imediata, devidamente acompanhada por responsável técnico habilitado junto ao Crea, não comprometendo a utilização simultânea das dependências do pavimento térreo, ou seja, não é necessária a interdição total da edificação para a execução dos trabalhos de reparos. Ocorre que, no momento em que os serviços de reparo foram realizados pelos réus, houve a execução inadequada em virtude da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA retirada das travas que sustentavam a estabilidade da estrutura remanescente após o incêndio, conforme atestado pelo Perito Rogério Olszevski (mov. 1.14): Nas palavras do Perito, que visitou o local após a queda, a ruína da parede foi causada pela retirada inadequada das travas (“t”), elementos estruturais de madeira, durante os serviços de reforma que estavam sendo realizados no imóvel de propriedade do Município de Curitiba. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Segundo o expert, a remoção desses elementos durante a execução das reformas comprometeu a estabilidade da parede, culminando em sua ruína e consequente desabamento sobre o imóvel da parte autora. Em sede de audiência (mov. 434.2), a parte ré afirmou que não havia provas de que o imóvel estava realmente em obras e perguntou ao Perito como ele poderia afirmar que os serviços de reparo já haviam sido iniciados, tendo a testemunha respondido que, além dos evidentes sinais de obras (caçamba com entulhos, sujeiras ao redor do imóvel), ele ligou para responsável técnico (Ricardo Cansian), oportunidade em que este confirmou que o imóvel estava sendo reformado. Além do depoimento testemunhal, a informação de que o imóvel estava em obras consta expressamente no documento confeccionado pelo Corpo de Bombeiros (mov. 1.6), vejamos: Por essas razões, permite-se concluir que a ruína se deu por culpa na execução de obras para reparos no imóvel decorrente do anterior 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA incêndio, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior por chuvas ou outras intempéries, como buscaram alegar os réus. Nesse contexto, a responsabilidade do Município decorre de sua condição de proprietário do imóvel e da omissão quanto ao dever de conservação e fiscalização da segurança da edificação. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Importante esclarecer que a permissão de uso é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Pública faculta a um particular a utilização privativa de um bem público. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a precariedade e discricionariedade do ato, sequer se exige licitação, conforme consta na ementa a seguir exposta: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICO - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL E PRECÁRIO - AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL - LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR FUNDAMENTO ADICIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ACORDO COM JULGADO DESTA CORTE . DISTINÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1 .993. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de Minas Gerais em face do Município de Pedro Leopoldo e outros, requerendo a realização de procedimento licitatória em permissão de uso de bem público. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que permissão de uso de bem público não exige licitação . II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n . 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a permissão de serviço público, ato unilateral e precário da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Administração Pública, não gera direito e nem tampouco é contrato com o ente público, não havendo realização de licitação. (RESP 1.558 .863/RJ, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/12/2018) V - Ao contrário do que indica o Ministério Público, o texto do art. 2º da Lei de Licitações 8.666/1.993 não possui comando suficiente para albergar a hipótese da qual o parquet deseja proteger e sim, o seu parágrafo único, do qual, ao revés, alberga o entendimento do Tribunal de origem . Ou seja, permissão não é contrato e permissão de uso não é permissão de prestação de serviço público como prevê o art. 175 da CF/88.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2575818 MG 2024/0055668-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). Nesse cenário, revela-se ainda maior a necessidade de fiscalização do ente público, uma vez que a precariedade da permissão, sequer seguindo o rito da licitação, impõe o aperfeiçoamento dos atos fiscalizatórios sobre a atividade, o que não ocorreu no caso em análise. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Além disso, o próprio art. 937, do Código Civil, dispõe que o dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína: Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Em relação à Casa do Contador de Histórias, sua responsabilidade também se faz presente, na medida em que, embora não fosse a proprietária do imóvel, exercia sua posse direta e utilizava o imóvel mediante permissão realizada pelo Município, daí emergindo seu dever de guarda, conservação e utilização segura do bem. Sua responsabilidade encontra fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que têm a seguinte previsão: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Passando à análise da responsabilidade do réu Ricardo Luiz Cansian, trata-se do profissional responsável pela execução das obras no imóvel, conforme consta na informação referente ao responsável técnico no local (mov. 1.9): O Perito ouvido em Juízo (mov. 434.2), informou que compareceu ao local depois do ocorrido e que ligou para o responsável pela RAC 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Engenharia (réu Ricardo), oportunidade em que o Engenheiro confirmou que era o responsável pelas obras no local. Nessas situações de danos ocorridos no imóvel, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que o Engenheiro responsável também deve ser responsabilizado. Na ementa a seguir exposta, o Tribunal manteve a sentença condenando solidariamente o engenheiro e o construtor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE À PRETENSÃO INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DO DANO MATERIAL DECORRENTE DA RUÍNA DA EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DOS AUTORES . NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. DONO DA OBRA QUE TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELO PREJUÍZO CAUSADO A TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 942 E ART. 937, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR PELAS CHUVAS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE INDICA QUE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O DESABAMENTO SE DEU PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. Da responsabilidade do dono da obra e da força maior. O apelante sustenta que a responsabilidade pelos vícios/defeitos na obra seria exclusiva do corréu, engenheiro civil, contratado para execução da obra, ainda, que os fatos decorreram de força maior em virtude das chuvas. Sem razão. A relação entre as partes é regida pelo Código Civil, que dispõe na parte final do art. 942 “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004090- 37.2016.8 .16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29 .08.2022) (TJ-PR - APL: 00040903720168160174 União da Vitória 0004090-37.2016.8 .16.0174 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 29/08/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) . (Destacou-se). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Dessa forma, caracterizada também a responsabilidade do réu Ricardo. Por fim, passando à análise da responsabilidade do réu Laércio, Arquiteto responsável pelo projeto, a testemunha (mov. 434.2) confirma que Laércio era responsável apenas pelo projeto da obra e não tinha autoridade para cuidar da execução. Tal fato é comprovado pelo Registro de Responsabilidade Técnica (mov. 40.27): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ainda, questionado em audiência pelo Advogado se Laércio teria alguma responsabilidade sobre a execução da obra, a testemunha responde: “por sorte dele não” (mov. 434.2). Por essas razões, tendo em vista que o réu Laércio não tinha qualquer ingerência e responsabilidade pela execução da obra em si, deve-se concluir pela ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial. Encerrada a individualização das responsabilidades dos réus, passo à análise da quantificação dos danos. Em relação aos danos morais, a parte autora afirma que, após o ocorrido, perdeu muitos clientes em seu estabelecimento, na medida em que as pessoas ficavam com medo de frequentar aquele local depois do desabamento. Além disso, aduz que perdeu seus contratos e deixou de contratar cantores, uma vez que os músicos passaram a exercer suas atividades em outros estabelecimentos, já que o estabelecimento da parte autora permaneceu fechado para realização das reformas. Tais fatos foram confirmados em audiência (mov. 413.1), oportunidade em que foi ouvido o músico Michael Antonio Concino, que afirmou que o Bar e Petiscaria Rock Café estava em seu auge antes da queda do muro. Além disso, questionado pelo Juízo se o bar conseguiu recuperar a clientela após o ocorrido, respondeu: “não, foi visível a perda de clientes da casa”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em seguida, foi questionado se teve ciência da perda de parceiros pelo bar, tendo respondido: “eu sou um deles, visto que começou a aumentar as vezes que precisava prestar serviços e diminuiu a renda. Então eu mesmo fui um dos que parei de tocar lá e ir pra outros lugares”. Nesse contexto, conclui-se que, além dos danos materiais causados pela queda do muro, a parte autora perdeu boa parte de sua clientela, além das parcerias que mantinha com músicos e outros profissionais, extraindo-se que não se trata de mero aborrecimento. Nesse contexto, fixo os danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em relação aos lucros cessantes, devem ser reconhecidos como devidos no período em que o autor ficou impossibilitado de exercer suas atividades, tempo compreendido entre os dias 17.10.2014 a 31.12.2014. Realizando uma média das receitas obtidas naquele ano, conforme planilha anexada pelo autor em mov. 1.40 e excluindo-se os meses em que o estabelecimento permaneceu fechado, obtém-se um valor de R$ 80.530,41 (oitenta mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e um centavos). Assim, multiplicando-se a receita média pelo período em que o estabelecimento permaneceu fechado (três meses), atinge-se o montante de R$ 241.591,23 (duzentos e quarenta e um mil, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), devendo ser este o valor a ser pago a título de lucros cessantes. Quanto aos danos materiais, indica o autor que sofreu prejuízos materiais, descontados os ressarcidos pela Seguradora, no montante de R$ 81.058,45 (oitenta e um mil, cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Nos termos do relatório do sinistro, o valor do ressarcimento pelos danos foi de R$ 25.650,00 (mov. 237.3). O réu impugna diversos itens da relação do autor, mas eles se mostram condizentes com os estragos visualizados nas fotos acostadas aos autos. Por isso, do valor total indicado deve ser excluído: 1) R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), diferença entre o valor comprovadamente recebido da seguradora (R$ 25.650,00) e o indicado na inicial (R$ 21.300,00); e 2) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente ao laudo pericial, por ausência de comprovante, perfazendo o total de R$ 7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais). Assim, levando em consideração que o pedido inicial é de R$ 80.543,41, fixa-se, a título de danos materiais, o valor de R$ 72.693,41 (setenta e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA solidariamente os réus Município de Curitiba, Casa do Contador de Histórias e Ricardo Luiz Cansian ao pagamento de: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, que devem ser corrigidos pela SELIC desde o arbitramento e com juros pela caderneta de poupança que fluem desde o evento danoso; Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Ressalva-se o entendimento consolidado na súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. b) R$ 72.693,41 (setenta e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o prejuízo e com juros pela caderneta desde o evento danoso. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). c) R$ 241.591,23 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) a título de lucros cessantes, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o prejuízo e com juros pela caderneta desde o evento danoso. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Com base no princípio da causalidade, condeno os réus Município de Curitiba, Casa do Contador de Histórias e Ricardo Luiz Cansian ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, os quais devem ser corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros de mora contados da data do trânsito em julgado, ambos pela SELIC. Pelo mesmo motivo, condeno a parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu Laércio Licheski, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido, consistente no montante que deixou de ser proporcionalmente condenado, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) do montante condenatório, os quais devem ser corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros de mora contados da data do trânsito em julgado, ambos pela SELIC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BAR E PETISCARIA ROCK CAFE LTDA
Réu CASA DO CONTADOR DE HISTORIAS
Réu LAERCIO LICHESKI
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Réu RICARDO LUIZ CANSIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO PORTUGAL DE LARA
OAB: 54490/PR
ELIAS CARMELO PORTUGAL DE LARA
OAB: 38825/PR
BENEMEY SERAFIM ROSA
OAB: 66425/PR
FÁBIO FERREIRA DA SILVA
OAB: 63533/PR
PAULO HENRIQUE RIBAS
OAB: 38939/PR
THARYNE ZALTRON RIBEIRO DE PAULO
OAB: 112008/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0004642-90.2017.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais, c/c Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por Bar e Petiscaria Rock Café Ltda. em face do Município de Curitiba, Casa do Contador de Histórias, Laercio Licheski e Ricardo Luiz Cansian. Narrou que em 17.10.2014 ocorreu o desabamento da parede do imóvel de propriedade do Município de Curitiba, localizado na Rua Trajano Reis, nº 325, São Francisco, que está cedido à Casa do Contador de Histórias, sobre o imóvel de nº 355 de propriedade da autora. Segundo se constatou, o imóvel havia pegado fogo e estava em obras, tendo sido interditado no dia seguinte ao desabamento, devido à constatação de risco estrutural iminente. O desabamento da parede trouxe consequências ao imóvel do autor “uma vez que a parede foi desestabilizada lateralmente com a retirada dos elementos existentes para travá-la, fazendo que, com a chuva do dia 17.10.2014, a fizesse desmoronar”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Assim, aduz que o procedimento adotado pelos responsáveis técnicos pela reforma, os requeridos Laércio e Ricardo, “não utilizou da boa técnica de engenharia”. O seguro da autora executou reparos correspondentes à quantia global de R$ 21.300,00, que não foi suficiente para cobrir a totalidade dos danos materiais que suportou. Remanesce o pagamento de R$ 81.058,45, cujos comprovantes restam anexos. Destaca ter ficado por três meses fechado para reformas, de outubro a dezembro de 2014, vindo a perder parceiros, clientes, não conseguindo prosperar, razão pela qual encerrou suas atividades em 04.04.2016. Diante disso, requer a procedência da ação, para condenar os réus ao pagamento R$ 80.543,41 a título de danos materiais, além dos lucros cessantes e indenização de danos morais em valor não inferior a R$ 100,000.00. Citados, a Casa do Contador de Histórias e Laércio José Licheski apresentaram contestação e trouxeram documentos em seq. 40. A Casa pediu a concessão de justiça gratuita. Laércio requereu preliminarmente que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, sustentando que, em que pese conste como responsável pela obra de restauração, tal não havia se iniciado, sendo que antes do desabamento tão somente havia coordenado a limpeza do local, com a retirada de entulhos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ainda, sustenta haver carência de ação, no sentido de que a parte autora nem sequer tinha alvará de funcionamento. Aduz também ser ilegítima a parte autora, visto que inquilino, sendo que caberia ao real proprietário adentrar com eventual ação. No mérito, afirmou que houve força maior, consubstanciada no vendaval que derrubou a parede, e caso fortuito, o que afasta a indenização pretendida. No mais, alegou que o autor tem parcela de culpa, na medida em que a parede tinha umidade, porque “ficou colada à parede que cedeu ao vendaval”. Requereu a improcedência dos pedidos. O réu Ricardo Luiz Cansian apresentou contestação no mov. 42.1- 42.8, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que nem sequer havia iniciado a obra quando do desabamento do imóvel. Alegou a ilegitimidade ativa do autor, na medida em que apenas alugava o imóvel em questão, e ainda por não deter o bar alvará de funcionamento. No mérito, alegou ter havido caso fortuito e força maior, sendo que os demais pedidos devem ser negados. Em contestação, o Município suscitou sua ilegitimidade passiva, na medida em que teria cedido o imóvel à Casa do Contador de Histórias. Ainda, sustenta que a autora não é a proprietária do bem, não havendo comprovado despesas não ressarcidas, visto que caberia ao proprietário fazer as reformas pertinentes. Pleiteia, assim, a improcedência dos pedidos do autor, bem como que seja 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “determinado à autora que apresente seus livros e escrituração contábil e fiscal dos últimos doze meses antes e após o evento, assim como que seja oficiado à Liberty Seguros e à Imobiliária Futurama, para que juntem todos os documentos que digam respeito ao evento e pagamentos decorrentes”. (mov. 45.1-45.13) Intimados para especificação de provas, a Casa do Contador e Laércio pleitearam: a) que seja oficiado à Liberty Seguros para que informe a que título pagou seguro à autora e para que envie cópia do Laudo havido na ocasião; b) seja oficiado à Imobiliária Futurama para que envie ao juízo os documentos que comprovem pagamento ao autor; c) seja oficiado à Receita Federal do Brasil para que informe os faturamentos de doze meses anteriores a doze meses posteriores ao desabamento; d) seja determinado ao autor que junte todos os seus livros físicos contábeis ou franqueie acesso nas dependências da vara para consulta; e) que o autor comprove pelas notas fiscais e recibos que foi ele quem arcou com os custos da reforma; f) prova oral em rol a ser juntado. Ainda, requereram a apreciação do pleito de justiça gratuita (mov.58.1). O autor, no mov. 63.1, requereu a produção de prova documental, a fim de que a Liberty Seguros e Futurama tragam aos autos os expedientes que comprovem o pagamento do seguro. Pleiteou a expedição de ofício ao CREA/PR e CAU/PR para que juntem aos autos a anotação de responsabilidade técnica – ART, referente à obra de reconstrução da Casa do Contador de Histórias, e, ainda, que o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Município de Curitiba traga o alvará de obras da Casa do Contador de Histórias. Ainda, requereu a produção de prova oral. O réu Ricardo aderiu ao pedido de provas dos demais réus (mov. 64.1). O Município de Curitiba requereu a expedição de ofício à Liberty Seguros, para que junte aos autos a vistoria que realizou, bem como demais documentos referentes à cobertura dada pelo evento. Ainda, pleiteou que seja determinado à autora que junte aos autos seus livros escriturais contábeis a fim de comprovar seu faturamento, bem como as despesas contabilizadas no período. Requer a produção de prova oral. Decisão saneadora proferida em mov. 88.1, afastando a ilegitimidade ativa, carência de ação e ilegitimidade passiva do Município, diferindo a análise das ilegitimidades passivas de Laércio e Ricardo para momento posterior à instrução. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a gratuidade à Casa do Contador de Histórias e determinada a juntada de rol de testemunhas. Em decisão de mov. 123.1 foi deferida a expedição de ofício à Liberty Seguros a fim de informar a que título pagou seguro à autora. Na mesma oportunidade, foi determinado à parte autora que promovesse a juntada de seus livros e escrituração contábil, expedido ofício à Receita Federal e deferida a prova oral pleiteada. A parte autora cumpriu a determinação em seq. 201. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A seguradora Liberty Seguros juntou documentos em seq. 237. Receita Federal juntou documentos em seq. 263. Audiência de instrução realizada em seq. 413 e seq. 434. Laudo técnico e ART juntados em seq. 436. A parte autora apresentou alegações finais em mov. 445.1. O réu Ricardo Luiz apresentou alegações finais em mov. 446.1. Foi proferida sentença em mov. 452.1, todavia, em razão de o Município não ter sido intimado para apresentar alegações finais, a 1ª Câmara Cível do e. TJPR deu provimento à apelação interposta pelo ente público para reconhecer a nulidade da sentença e oportunizar a apresentação de alegações finais à parte ré (mov. 21.1, 0004642- 90.2017.8.16.0004 Ap). O Município apresentou alegações finais em mov. 472.1. Em seguida, também foram intimados para apresentação de alegações finais os réus Casa do Contador de Histórias e Laercio Licheski (mov. 475.1), deixando os requeridos transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Município suscita preliminar de ilegitimidade ativa em razão de o autor ser locatário do imóvel, todavia, tal fato não interfere na legitimidade do demandante, na medida em que foi ele que suportou os danos supostamente ocorridos durante o exercício da sua empresa, não havendo qualquer empecilho normativo ao ajuizamento de demandas indenizatórias na qualidade de locatário do imóvel. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Além disso, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, segundo a qual as condições da ação são examinadas com base nas afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, em análise abstrata e preliminar da demanda, independentemente da efetiva comprovação dos fatos alegados. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atribui aos réus Laércio e Ricardo participação direta nos fatos que fundamentam a pretensão deduzida em juízo, sustentando que os Engenheiros/Arquitetos demandados teriam atuado nas atividades técnicas relacionadas ao empreendimento objeto da controvérsia, circunstância que, em tese, os vincularia aos danos narrados e aos pedidos formulados. Dessa forma, considerando que as alegações iniciais estabelecem relação entre a conduta imputada aos corréus e o bem da vida pretendido, encontra-se presente a pertinência subjetiva da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA demanda, suficiente para caracterizar a legitimidade passiva em exame. Importa destacar que a discussão acerca da efetiva participação dos profissionais nos fatos descritos, bem como sobre a existência ou inexistência de responsabilidade pelos eventuais prejuízos alegados, confunde-se com o próprio mérito da causa, de modo que será analisada em momento oportuno. As demais preliminares já foram objeto de análise na decisão saneadora (mov. 88.1), não afetada pela declaração de nulidade prolatada pelo órgão ad quem. 2.2. Do mérito Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter indenização por danos materiais e morais em razão de danos causados pelo desabamento do muro do imóvel de propriedade municipal, vizinho ao então estabelecimento comercial do autor, que estava cedido à Casa do Contador de Histórias. Inicialmente, restou incontroverso que o imóvel de onde se originou o sinistro pertence ao Município de Curitiba, estando à época cedido para utilização da Casa do Contador de Histórias por meio de Permissão de Uso, nos termos do Decreto Municipal nº 972/2009, confirmado pelo próprio ente público em sede de contestação (mov. 45.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Também se encontra comprovado que referido imóvel sofreu incêndio em 09/05/2014, oportunidade em que o Perito Engenheiro Civil Osvaldo Elias Soar consignou expressamente a necessidade de retirada imediata dos escombros e realização dos reparos estruturais necessários, evidenciando a existência de risco potencial decorrente do estado da construção, conforme consta a seguir exposto (mov. 436.2): Parecer As patologias encontradas são decorrentes do incêndio havido no dia 09 do corrente mês que atingiu a parte superior (sótão) da edificação. A retirada dos escombros e a execução dos serviços de reparos deve ser imediata, devidamente acompanhada por responsável técnico habilitado junto ao Crea, não comprometendo a utilização simultânea das dependências do pavimento térreo, ou seja, não é necessária a interdição total da edificação para a execução dos trabalhos de reparos. Ocorre que, no momento em que os serviços de reparo foram realizados pelos réus, houve a execução inadequada em virtude da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA retirada das travas que sustentavam a estabilidade da estrutura remanescente após o incêndio, conforme atestado pelo Perito Rogério Olszevski (mov. 1.14): Nas palavras do Perito, que visitou o local após a queda, a ruína da parede foi causada pela retirada inadequada das travas (“t”), elementos estruturais de madeira, durante os serviços de reforma que estavam sendo realizados no imóvel de propriedade do Município de Curitiba. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Segundo o expert, a remoção desses elementos durante a execução das reformas comprometeu a estabilidade da parede, culminando em sua ruína e consequente desabamento sobre o imóvel da parte autora. Em sede de audiência (mov. 434.2), a parte ré afirmou que não havia provas de que o imóvel estava realmente em obras e perguntou ao Perito como ele poderia afirmar que os serviços de reparo já haviam sido iniciados, tendo a testemunha respondido que, além dos evidentes sinais de obras (caçamba com entulhos, sujeiras ao redor do imóvel), ele ligou para responsável técnico (Ricardo Cansian), oportunidade em que este confirmou que o imóvel estava sendo reformado. Além do depoimento testemunhal, a informação de que o imóvel estava em obras consta expressamente no documento confeccionado pelo Corpo de Bombeiros (mov. 1.6), vejamos: Por essas razões, permite-se concluir que a ruína se deu por culpa na execução de obras para reparos no imóvel decorrente do anterior 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA incêndio, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior por chuvas ou outras intempéries, como buscaram alegar os réus. Nesse contexto, a responsabilidade do Município decorre de sua condição de proprietário do imóvel e da omissão quanto ao dever de conservação e fiscalização da segurança da edificação. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Importante esclarecer que a permissão de uso é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Pública faculta a um particular a utilização privativa de um bem público. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a precariedade e discricionariedade do ato, sequer se exige licitação, conforme consta na ementa a seguir exposta: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICO - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL E PRECÁRIO - AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL - LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR FUNDAMENTO ADICIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ACORDO COM JULGADO DESTA CORTE . DISTINÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1 .993. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de Minas Gerais em face do Município de Pedro Leopoldo e outros, requerendo a realização de procedimento licitatória em permissão de uso de bem público. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que permissão de uso de bem público não exige licitação . II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n . 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a permissão de serviço público, ato unilateral e precário da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Administração Pública, não gera direito e nem tampouco é contrato com o ente público, não havendo realização de licitação. (RESP 1.558 .863/RJ, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/12/2018) V - Ao contrário do que indica o Ministério Público, o texto do art. 2º da Lei de Licitações 8.666/1.993 não possui comando suficiente para albergar a hipótese da qual o parquet deseja proteger e sim, o seu parágrafo único, do qual, ao revés, alberga o entendimento do Tribunal de origem . Ou seja, permissão não é contrato e permissão de uso não é permissão de prestação de serviço público como prevê o art. 175 da CF/88.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2575818 MG 2024/0055668-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). Nesse cenário, revela-se ainda maior a necessidade de fiscalização do ente público, uma vez que a precariedade da permissão, sequer seguindo o rito da licitação, impõe o aperfeiçoamento dos atos fiscalizatórios sobre a atividade, o que não ocorreu no caso em análise. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Além disso, o próprio art. 937, do Código Civil, dispõe que o dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína: Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Em relação à Casa do Contador de Histórias, sua responsabilidade também se faz presente, na medida em que, embora não fosse a proprietária do imóvel, exercia sua posse direta e utilizava o imóvel mediante permissão realizada pelo Município, daí emergindo seu dever de guarda, conservação e utilização segura do bem. Sua responsabilidade encontra fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que têm a seguinte previsão: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Passando à análise da responsabilidade do réu Ricardo Luiz Cansian, trata-se do profissional responsável pela execução das obras no imóvel, conforme consta na informação referente ao responsável técnico no local (mov. 1.9): O Perito ouvido em Juízo (mov. 434.2), informou que compareceu ao local depois do ocorrido e que ligou para o responsável pela RAC 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Engenharia (réu Ricardo), oportunidade em que o Engenheiro confirmou que era o responsável pelas obras no local. Nessas situações de danos ocorridos no imóvel, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que o Engenheiro responsável também deve ser responsabilizado. Na ementa a seguir exposta, o Tribunal manteve a sentença condenando solidariamente o engenheiro e o construtor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE À PRETENSÃO INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DO DANO MATERIAL DECORRENTE DA RUÍNA DA EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DOS AUTORES . NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. DONO DA OBRA QUE TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELO PREJUÍZO CAUSADO A TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 942 E ART. 937, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR PELAS CHUVAS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE INDICA QUE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O DESABAMENTO SE DEU PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. Da responsabilidade do dono da obra e da força maior. O apelante sustenta que a responsabilidade pelos vícios/defeitos na obra seria exclusiva do corréu, engenheiro civil, contratado para execução da obra, ainda, que os fatos decorreram de força maior em virtude das chuvas. Sem razão. A relação entre as partes é regida pelo Código Civil, que dispõe na parte final do art. 942 “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004090- 37.2016.8 .16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29 .08.2022) (TJ-PR - APL: 00040903720168160174 União da Vitória 0004090-37.2016.8 .16.0174 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 29/08/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) . (Destacou-se). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Dessa forma, caracterizada também a responsabilidade do réu Ricardo. Por fim, passando à análise da responsabilidade do réu Laércio, Arquiteto responsável pelo projeto, a testemunha (mov. 434.2) confirma que Laércio era responsável apenas pelo projeto da obra e não tinha autoridade para cuidar da execução. Tal fato é comprovado pelo Registro de Responsabilidade Técnica (mov. 40.27): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ainda, questionado em audiência pelo Advogado se Laércio teria alguma responsabilidade sobre a execução da obra, a testemunha responde: “por sorte dele não” (mov. 434.2). Por essas razões, tendo em vista que o réu Laércio não tinha qualquer ingerência e responsabilidade pela execução da obra em si, deve-se concluir pela ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial. Encerrada a individualização das responsabilidades dos réus, passo à análise da quantificação dos danos. Em relação aos danos morais, a parte autora afirma que, após o ocorrido, perdeu muitos clientes em seu estabelecimento, na medida em que as pessoas ficavam com medo de frequentar aquele local depois do desabamento. Além disso, aduz que perdeu seus contratos e deixou de contratar cantores, uma vez que os músicos passaram a exercer suas atividades em outros estabelecimentos, já que o estabelecimento da parte autora permaneceu fechado para realização das reformas. Tais fatos foram confirmados em audiência (mov. 413.1), oportunidade em que foi ouvido o músico Michael Antonio Concino, que afirmou que o Bar e Petiscaria Rock Café estava em seu auge antes da queda do muro. Além disso, questionado pelo Juízo se o bar conseguiu recuperar a clientela após o ocorrido, respondeu: “não, foi visível a perda de clientes da casa”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em seguida, foi questionado se teve ciência da perda de parceiros pelo bar, tendo respondido: “eu sou um deles, visto que começou a aumentar as vezes que precisava prestar serviços e diminuiu a renda. Então eu mesmo fui um dos que parei de tocar lá e ir pra outros lugares”. Nesse contexto, conclui-se que, além dos danos materiais causados pela queda do muro, a parte autora perdeu boa parte de sua clientela, além das parcerias que mantinha com músicos e outros profissionais, extraindo-se que não se trata de mero aborrecimento. Nesse contexto, fixo os danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em relação aos lucros cessantes, devem ser reconhecidos como devidos no período em que o autor ficou impossibilitado de exercer suas atividades, tempo compreendido entre os dias 17.10.2014 a 31.12.2014. Realizando uma média das receitas obtidas naquele ano, conforme planilha anexada pelo autor em mov. 1.40 e excluindo-se os meses em que o estabelecimento permaneceu fechado, obtém-se um valor de R$ 80.530,41 (oitenta mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e um centavos). Assim, multiplicando-se a receita média pelo período em que o estabelecimento permaneceu fechado (três meses), atinge-se o montante de R$ 241.591,23 (duzentos e quarenta e um mil, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), devendo ser este o valor a ser pago a título de lucros cessantes. Quanto aos danos materiais, indica o autor que sofreu prejuízos materiais, descontados os ressarcidos pela Seguradora, no montante de R$ 81.058,45 (oitenta e um mil, cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Nos termos do relatório do sinistro, o valor do ressarcimento pelos danos foi de R$ 25.650,00 (mov. 237.3). O réu impugna diversos itens da relação do autor, mas eles se mostram condizentes com os estragos visualizados nas fotos acostadas aos autos. Por isso, do valor total indicado deve ser excluído: 1) R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), diferença entre o valor comprovadamente recebido da seguradora (R$ 25.650,00) e o indicado na inicial (R$ 21.300,00); e 2) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente ao laudo pericial, por ausência de comprovante, perfazendo o total de R$ 7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais). Assim, levando em consideração que o pedido inicial é de R$ 80.543,41, fixa-se, a título de danos materiais, o valor de R$ 72.693,41 (setenta e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA solidariamente os réus Município de Curitiba, Casa do Contador de Histórias e Ricardo Luiz Cansian ao pagamento de: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, que devem ser corrigidos pela SELIC desde o arbitramento e com juros pela caderneta de poupança que fluem desde o evento danoso; Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Ressalva-se o entendimento consolidado na súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. b) R$ 72.693,41 (setenta e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o prejuízo e com juros pela caderneta desde o evento danoso. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). c) R$ 241.591,23 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) a título de lucros cessantes, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o prejuízo e com juros pela caderneta desde o evento danoso. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Com base no princípio da causalidade, condeno os réus Município de Curitiba, Casa do Contador de Histórias e Ricardo Luiz Cansian ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, os quais devem ser corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros de mora contados da data do trânsito em julgado, ambos pela SELIC. Pelo mesmo motivo, condeno a parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu Laércio Licheski, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido, consistente no montante que deixou de ser proporcionalmente condenado, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) do montante condenatório, os quais devem ser corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros de mora contados da data do trânsito em julgado, ambos pela SELIC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR