Detalhe do processo

0004641-07.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 5ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004641-07.2026.8.26.0071 (processo principal 1012736-77.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gustavo Massami Takeda - Ana Luiza Machado Sucena - - Mariana Marinato Sucena - Vistos. Indefiro o requerimento retro, devendo o exequente recolher as despesas determinadas em 05 (cinco) dias. As isenções e os diferimentos devem ser interpretados de forma restritiva. E a Lei 15109/2025 concedeu diferimento no recolhimento das custas iniciais, mas não isentou o exequente de todas as despesas processuais. A propósito, está vigente a Lei Estadual 11608/2003, que em seu artigo 2º enuncia que: "A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:I - as publicações de editais;II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;III - as despesas postais com citações e intimações;IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:a) expedidos de ofício;b) requeridos pelo Ministério Público;c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP.(NR) - Inciso X com redação dada pela Lei n° 16.897, de 28/12/2018. XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XI com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XII com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIII com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo." Portanto, a despesa em discussão não está incluída no conceito legal de "taxa judiciária", sendo expressamente excluída de incidência pela norma supra, tendo fato gerador próprio e não atingido por isenção ou diferimento oriundo da legislação federal. Aguarde-se o recolhimento determinado. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: RONALDO BARBARESCO TELLES (OAB 284313/SP), LETÍCIA FABIANA SANTUCCI (OAB 184748/SP), GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA LUIZA MACHADO SUCENA

Autor GUSTAVO MASSAMI TAKEDA

Réu MARIANA MARINATO SUCENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO BARBARESCO TELLES

OAB: 284313/SP

LETÍCIA FABIANA SANTUCCI

OAB: 184748/SP

GUSTAVO MASSAMI TAKEDA

OAB: 440080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004641-07.2026.8.26.0071 (processo principal 1012736-77.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gustavo Massami Takeda - Ana Luiza Machado Sucena - - Mariana Marinato Sucena - Vistos. Indefiro o requerimento retro, devendo o exequente recolher as despesas determinadas em 05 (cinco) dias. As isenções e os diferimentos devem ser interpretados de forma restritiva. E a Lei 15109/2025 concedeu diferimento no recolhimento das custas iniciais, mas não isentou o exequente de todas as despesas processuais. A propósito, está vigente a Lei Estadual 11608/2003, que em seu artigo 2º enuncia que: "A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:I - as publicações de editais;II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;III - as despesas postais com citações e intimações;IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:a) expedidos de ofício;b) requeridos pelo Ministério Público;c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP.(NR) - Inciso X com redação dada pela Lei n° 16.897, de 28/12/2018. XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XI com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XII com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIII com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo." Portanto, a despesa em discussão não está incluída no conceito legal de "taxa judiciária", sendo expressamente excluída de incidência pela norma supra, tendo fato gerador próprio e não atingido por isenção ou diferimento oriundo da legislação federal. Aguarde-se o recolhimento determinado. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: RONALDO BARBARESCO TELLES (OAB 284313/SP), LETÍCIA FABIANA SANTUCCI (OAB 184748/SP), GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP)