Detalhe do processo

0004637-17.2019.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004637-17.2019.8.16.0160. Processo: 0004637-17.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.062,11 Exequente(s): ALBANO JUSTEN - ME Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos de cumprimento de sentença nº 0004637-17.2019.8.16.0160, em que figura como exequente ALBANO JUSTEN ME. O executado insurge-se contra o laudo pericial e seus esclarecimentos, sustentando, em síntese, que os cálculos não observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual não podem ser homologados. Alega, inicialmente, a incorreta utilização da taxa média de mercado do BACEN sob o código 3943 (conta garantida), sustentando que a operação discutida nos autos corresponde à modalidade cheque especial, para a qual deveria ser aplicada a série 3946 ou, subsidiariamente, a média de mercado de instituições financeiras para operações da mesma espécie. Argumenta que a adoção de taxa relativa a modalidade diversa implicaria violação à coisa julgada e distorção nos cálculos, uma vez que as operações de conta garantida possuem características e custos distintos daquelas de cheque especial. Sustenta ainda que, na ausência de divulgação de taxa média específica pelo Banco Central para determinado período, o critério adequado seria a média das taxas praticadas pelas maiores instituições financeiras do país para operações equivalentes, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos depósitos judiciais, afirma que a perícia incorreu em erro metodológico ao realizar a compensação após a atualização integral do débito até julho de 2025, embora tais depósitos tenham sido efetuados em 02/03/2022, o que implicaria a utilização de valores de períodos distintos. Defende assim, que o correto seria: (i) atualizar o débito até a data do depósito judicial; (ii) realizar a compensação naquele momento; e (iii) apenas após, atualizar eventual saldo remanescente até a data do laudo. Ao final, requer a rejeição dos cálculos periciais e a determinação de retificação do laudo, com a adequação dos critérios técnicos apontados. Intimada, a perita manifestou-se ao seq. 282, afirmando que os apontamentos do réu não afastam a regularidade da metodologia adotada. Esclareceu que as verbas processuais não integram o objeto da perícia, por dependerem de decisão judicial, e que os cálculos observaram os parâmetros fixados nos autos (taxa média do BACEN, sem capitalização, com atualização monetária e juros de mora). Quanto às taxas, destacou ter seguido as diretrizes judiciais, aplicando a série 3943 ao período analisado, diante da inexistência de competências posteriores a 2011. No que se refere aos depósitos judiciais, informou que a dedução foi realizada ao final do cálculo, com base em metodologia neutra, ressalvada eventual adequação conforme determinação do Juízo. Sobreveio manifestação do banco executado (seq. 286), acompanhada de parecer técnico, na qual reiterou que os esclarecimentos periciais não afastam as inconsistências anteriormente apontadas, motivo pelo qual os cálculos não devem ser acolhidos. Sustentou, novamente, a inadequação da utilização da taxa média do BACEN sob o código 3943 (conta garantida), defendendo a aplicação da série 3946 (cheque especial), por corresponder à modalidade contratada. Alegou ainda, equívoco na metodologia de compensação dos depósitos judiciais, por terem sido abatidos após atualização do débito até momento posterior à sua realização, o que implicaria distorção no resultado apurado. Ao final, pugnou pela rejeição dos cálculos e pela sua retificação, conforme os critérios técnicos indicados. Vieram os autos conclusos. 2. DECIDO A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a definição da taxa média de juros aplicável aos cálculos periciais (séries BACEN 3943 x 3946); definição da metodologia de compensação dos depósitos judiciais. 2.1. Da taxa de juros aplicável (BACEN – séries 3943 x 3946) A insurgência do executado quanto à utilização da taxa média do BACEN sob o código 3943 não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela perita nos autos, os cálculos foram elaborados em estrita observância às diretrizes fixadas, adotando-se a série 3943 (conta garantida) para competências anteriores a março de 2011, com previsão de aplicação da série 3946 apenas para períodos posteriores, inexistentes no caso concreto, cujo intervalo analisado compreende os anos de 1997 a 2001. Dessa forma, a utilização exclusiva da série 3943 decorre da própria limitação temporal dos dados analisados, não havendo qualquer impropriedade técnica ou descumprimento do comando judicial. Tal critério, ademais, encontra plena consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0124414-78.2025.8.16.0000, consubstanciado no acórdão proferido em 02/03/2026, no qual se decidiu que para contratos de cheque especial de pessoa jurídica em período anterior a março de 2011, deve ser aplicada a série 3943, por ser a que melhor se aproxima da operação diante da ausência de índice específico à época. Registre-se que, embora referido acórdão ainda não tenha transitado em julgado, inexiste atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, motivo pelo qual permanece hígida sua eficácia, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Assim, correta a adoção da série 3943 pela perícia, não havendo falar em aplicação da série 3946 ou em necessidade de revisão dos cálculos nesse ponto. 2.2. Da alegada violação à coisa julgada Não procede a alegação de ofensa à coisa julgada. O título executivo determinou a aplicação da taxa média de mercado, sem especificar a série a ser utilizada, cabendo à fase de liquidação a definição técnica do índice adequado. Nesse contexto, a adoção da série 3943, além de tecnicamente fundamentada, encontra respaldo no entendimento firmado pelo Tribunal no caso concreto, razão pela qual não implica qualquer modificação do julgado, mas sim sua correta execução. 2.3. Da compensação dos depósitos judiciais A impugnante sustenta que a Sra. Perita incorreu em equívoco na metodologia de compensação dos depósitos judiciais realizados em 02/03/2022, nos valores de R$ 16.849,01 e R$ 13.213,10 (total de R$ 30.062,11), sob o argumento de que o abatimento foi realizado apenas ao final do cálculo, sem observância da data do depósito. Assiste razão à impugnante quanto a este ponto. Com efeito, da análise dos cálculos apresentados, verifica-se que a expert procedeu à dedução dos valores depositados apenas ao final da apuração, sem considerar o momento em que efetivamente realizados os depósitos, o que compromete a exatidão da evolução do débito. A metodologia adequada, do ponto de vista técnico-contábil, exige que o cálculo observe a dinâmica temporal das operações, de modo que os valores depositados sejam considerados em momento próprio, garantindo a correta evolução do saldo devedor. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da impugnação, para determinar que a perícia refaça os cálculos, promovendo a compensação dos depósitos judiciais a partir da data de sua efetivação, com a posterior atualização do saldo remanescente. Todavia, cumpre ressaltar que tal ajuste metodológico não afasta a incidência dos encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, conforme expressamente decidido no acordão, proferido no Agravo de Instrumento nº 0124414-78.2025.8.16.0000, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Assim, a compensação na data do depósito deve ser realizada apenas para fins de apuração do saldo, permanecendo, contudo, a incidência dos consectários legais, nos termos do título executivo, até o efetivo pagamento. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos periciais apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos seguintes termos: a) REJEITO a impugnação no que se refere à taxa de juros aplicada, mantendo-se a utilização da série nº 3943 do BACEN, por se mostrar adequada ao caso concreto, nos termos da fundamentação. b) ACOLHO a impugnação quanto à metodologia de compensação dos depósitos judiciais, para determinar que a Sra. Perita refaça os cálculos, procedendo à dedução dos valores depositados em juízo na data de sua efetivação (02/03/2022), com a devida readequação da evolução do débito; c) Fica desde já consignado que, não obstante a compensação dos depósitos na data de sua realização para fins de apuração do saldo, deverão ser mantidos os encargos moratórios até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, em conformidade com o entendimento firmado no acordão e no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; d) Após a apresentação dos cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise e homologação. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBANO JUSTEN - ME

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

T SMART PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO

OAB: 69907/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004637-17.2019.8.16.0160. Processo: 0004637-17.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.062,11 Exequente(s): ALBANO JUSTEN - ME Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos de cumprimento de sentença nº 0004637-17.2019.8.16.0160, em que figura como exequente ALBANO JUSTEN ME. O executado insurge-se contra o laudo pericial e seus esclarecimentos, sustentando, em síntese, que os cálculos não observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual não podem ser homologados. Alega, inicialmente, a incorreta utilização da taxa média de mercado do BACEN sob o código 3943 (conta garantida), sustentando que a operação discutida nos autos corresponde à modalidade cheque especial, para a qual deveria ser aplicada a série 3946 ou, subsidiariamente, a média de mercado de instituições financeiras para operações da mesma espécie. Argumenta que a adoção de taxa relativa a modalidade diversa implicaria violação à coisa julgada e distorção nos cálculos, uma vez que as operações de conta garantida possuem características e custos distintos daquelas de cheque especial. Sustenta ainda que, na ausência de divulgação de taxa média específica pelo Banco Central para determinado período, o critério adequado seria a média das taxas praticadas pelas maiores instituições financeiras do país para operações equivalentes, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos depósitos judiciais, afirma que a perícia incorreu em erro metodológico ao realizar a compensação após a atualização integral do débito até julho de 2025, embora tais depósitos tenham sido efetuados em 02/03/2022, o que implicaria a utilização de valores de períodos distintos. Defende assim, que o correto seria: (i) atualizar o débito até a data do depósito judicial; (ii) realizar a compensação naquele momento; e (iii) apenas após, atualizar eventual saldo remanescente até a data do laudo. Ao final, requer a rejeição dos cálculos periciais e a determinação de retificação do laudo, com a adequação dos critérios técnicos apontados. Intimada, a perita manifestou-se ao seq. 282, afirmando que os apontamentos do réu não afastam a regularidade da metodologia adotada. Esclareceu que as verbas processuais não integram o objeto da perícia, por dependerem de decisão judicial, e que os cálculos observaram os parâmetros fixados nos autos (taxa média do BACEN, sem capitalização, com atualização monetária e juros de mora). Quanto às taxas, destacou ter seguido as diretrizes judiciais, aplicando a série 3943 ao período analisado, diante da inexistência de competências posteriores a 2011. No que se refere aos depósitos judiciais, informou que a dedução foi realizada ao final do cálculo, com base em metodologia neutra, ressalvada eventual adequação conforme determinação do Juízo. Sobreveio manifestação do banco executado (seq. 286), acompanhada de parecer técnico, na qual reiterou que os esclarecimentos periciais não afastam as inconsistências anteriormente apontadas, motivo pelo qual os cálculos não devem ser acolhidos. Sustentou, novamente, a inadequação da utilização da taxa média do BACEN sob o código 3943 (conta garantida), defendendo a aplicação da série 3946 (cheque especial), por corresponder à modalidade contratada. Alegou ainda, equívoco na metodologia de compensação dos depósitos judiciais, por terem sido abatidos após atualização do débito até momento posterior à sua realização, o que implicaria distorção no resultado apurado. Ao final, pugnou pela rejeição dos cálculos e pela sua retificação, conforme os critérios técnicos indicados. Vieram os autos conclusos. 2. DECIDO A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a definição da taxa média de juros aplicável aos cálculos periciais (séries BACEN 3943 x 3946); definição da metodologia de compensação dos depósitos judiciais. 2.1. Da taxa de juros aplicável (BACEN – séries 3943 x 3946) A insurgência do executado quanto à utilização da taxa média do BACEN sob o código 3943 não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela perita nos autos, os cálculos foram elaborados em estrita observância às diretrizes fixadas, adotando-se a série 3943 (conta garantida) para competências anteriores a março de 2011, com previsão de aplicação da série 3946 apenas para períodos posteriores, inexistentes no caso concreto, cujo intervalo analisado compreende os anos de 1997 a 2001. Dessa forma, a utilização exclusiva da série 3943 decorre da própria limitação temporal dos dados analisados, não havendo qualquer impropriedade técnica ou descumprimento do comando judicial. Tal critério, ademais, encontra plena consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0124414-78.2025.8.16.0000, consubstanciado no acórdão proferido em 02/03/2026, no qual se decidiu que para contratos de cheque especial de pessoa jurídica em período anterior a março de 2011, deve ser aplicada a série 3943, por ser a que melhor se aproxima da operação diante da ausência de índice específico à época. Registre-se que, embora referido acórdão ainda não tenha transitado em julgado, inexiste atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, motivo pelo qual permanece hígida sua eficácia, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Assim, correta a adoção da série 3943 pela perícia, não havendo falar em aplicação da série 3946 ou em necessidade de revisão dos cálculos nesse ponto. 2.2. Da alegada violação à coisa julgada Não procede a alegação de ofensa à coisa julgada. O título executivo determinou a aplicação da taxa média de mercado, sem especificar a série a ser utilizada, cabendo à fase de liquidação a definição técnica do índice adequado. Nesse contexto, a adoção da série 3943, além de tecnicamente fundamentada, encontra respaldo no entendimento firmado pelo Tribunal no caso concreto, razão pela qual não implica qualquer modificação do julgado, mas sim sua correta execução. 2.3. Da compensação dos depósitos judiciais A impugnante sustenta que a Sra. Perita incorreu em equívoco na metodologia de compensação dos depósitos judiciais realizados em 02/03/2022, nos valores de R$ 16.849,01 e R$ 13.213,10 (total de R$ 30.062,11), sob o argumento de que o abatimento foi realizado apenas ao final do cálculo, sem observância da data do depósito. Assiste razão à impugnante quanto a este ponto. Com efeito, da análise dos cálculos apresentados, verifica-se que a expert procedeu à dedução dos valores depositados apenas ao final da apuração, sem considerar o momento em que efetivamente realizados os depósitos, o que compromete a exatidão da evolução do débito. A metodologia adequada, do ponto de vista técnico-contábil, exige que o cálculo observe a dinâmica temporal das operações, de modo que os valores depositados sejam considerados em momento próprio, garantindo a correta evolução do saldo devedor. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da impugnação, para determinar que a perícia refaça os cálculos, promovendo a compensação dos depósitos judiciais a partir da data de sua efetivação, com a posterior atualização do saldo remanescente. Todavia, cumpre ressaltar que tal ajuste metodológico não afasta a incidência dos encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, conforme expressamente decidido no acordão, proferido no Agravo de Instrumento nº 0124414-78.2025.8.16.0000, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Assim, a compensação na data do depósito deve ser realizada apenas para fins de apuração do saldo, permanecendo, contudo, a incidência dos consectários legais, nos termos do título executivo, até o efetivo pagamento. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos periciais apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos seguintes termos: a) REJEITO a impugnação no que se refere à taxa de juros aplicada, mantendo-se a utilização da série nº 3943 do BACEN, por se mostrar adequada ao caso concreto, nos termos da fundamentação. b) ACOLHO a impugnação quanto à metodologia de compensação dos depósitos judiciais, para determinar que a Sra. Perita refaça os cálculos, procedendo à dedução dos valores depositados em juízo na data de sua efetivação (02/03/2022), com a devida readequação da evolução do débito; c) Fica desde já consignado que, não obstante a compensação dos depósitos na data de sua realização para fins de apuração do saldo, deverão ser mantidos os encargos moratórios até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, em conformidade com o entendimento firmado no acordão e no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; d) Após a apresentação dos cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise e homologação. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado