Detalhe do processo

0004636-59.2026.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004636-59.2026.8.16.0104 Processo: 0004636-59.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$480.673,08 Autor(s): JUCEMAR GOMES FERREIRA JUCEMAR GOMES FERREIRA SIDNEI GOMES FERREIRA Réu(s): JULIANO FERREIRA DOS SANTOS 1. Diante da justificativa e dos documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica JUCEMAR GOMES FERREIRA, nos termos do artigo 98 do CPC. ANOTE-SE. 1.1. RECEBO a petição inicial ajuizada, com fundamento nos artigos 319, 381 e 382 todos do CPC. 2. Em síntese relata a autora na inicial que no mês de abril de 2026, o caminhão passou a apresentar problemas em seu sistema elétrico, razão pela qual foi encaminhado à empresa Ré, oficina especializada em serviços de auto elétrica, para que fossem realizados os diagnósticos e reparos necessários . Os serviços permaneceram sendo executados até o dia 15 de abril de 2026 (quarta-feira), quando então o caminhão foi liberado ao Autor. Assim, verifica-se que, entre a saída da oficina elétrica e a ocorrência do incêndio, o caminhão percorreu aproximadamente 794 quilômetros, em menos de 5 (cinco) dias após a realização dos serviços elétricos executados pela empresa Ré. Após a conclusão dos serviços realizados pela empresa Ré, o caminhão foi retirado da oficina e voltou a ser utilizado normalmente. Ocorre que, poucos dias após a realização dos reparos, mais precisamente na madrugada do dia 20 de abril de 2026, ocorreu o evento que deu origem à presente demanda. Diante do ocorrido, pugna a parte autora, liminarmente, pela realização imediata de perícia técnica sobre os destroços do conjunto veicular incendiado, atualmente sob a guarda dos autores, diante do risco de perecimento do objeto da prova. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de maneira cumulativa. A parte requerente demonstrou a necessidade da realização imediata da perícia no veículo, vez que necessária a apuração da origem, causa, dinâmica e circunstâncias do incêndio. A urgência da medida decorre da possibilidade de perecimento ou alteração dos vestígios existentes no veículo, de modo que o decurso do tempo poderá comprometer a adequada apuração dos fatos e consequentemente, prejudicar o exercício do direito de ação e de defesa das partes. Nesse contexto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante do risco de dano decorrente da perda ou alteração dos elementos probatórios, mostra-se necessária a preservação da prova mediante a realização da perícia. Assim, as razões deduzidas amoldam-se à previsão do art. 381, inc. I, do CPC, uma vez que eventual demora na realização do ato, inviabilizará, posteriormente, a realização da perícia pretendida. 2.1. Com fundamento nos arts. 300 c/c 381, inc. I, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, autorizando-se a produção antecipada da prova pericial, determinando a realização de vistoria no veículo, a fim de averiguar os vestígios necessários à apuração da origem, causa, dinâmica e circunstâncias do incêndio. 3. Nomeio perito o Sr. Andre Cirilo Fernandes (engenheiro mecânico), conforme sorteio via sistema CAJU. 4. O(a) perito(a) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 5. INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, destacando-se, desde logo, que poderá ser chamado(a) para eventuais esclarecimentos, após a elaboração da prova pericial (art. 465, § 2º, do CPC). 5.1. Considerando que a perícia foi requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, FIXO os honorários no importe de R$ 1.850,00, em consonância ao art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/20161, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), equivalente a 05 (cinco) vezes o valor disposto no item 2.7 do seu anexo. 5.2. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. 6. Em havendo discordância sobre o valor dos honorários, deverá o(a) perito(a) apresentar nova proposta, justificadamente e em consonância à Resolução nº 232/2016 do CNJ. 7. Considerando a natureza da prova e o risco de perecimento ou alteração dos vestígios existentes no veículo, a realização da perícia não deverá aguardar a prévia citação da parte requerida, sob pena de comprometimento da própria finalidade da medida antecipatória. 7.1. A fim de preservar, tanto quanto possível, o contraditório, intime-se a parte requerente para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. 7.2. Nomeado o perito, intime-se a parte requerida facultando-lhe a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Caso, contudo, a urgência constatada pelo expert recomende a imediata realização dos trabalhos, estes poderão ser iniciados independentemente da prévia manifestação da parte requerida, devendo o perito registrar pormenorizadamente os procedimentos adotados, os vestígios encontrados e as condições em que o veículo se encontrava quando da inspeção, facultando-se posteriormente às partes a apresentação de quesitos suplementares e requerimento de esclarecimentos. 7.3. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. 8. Efetuada a perícia, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem. 9. CITE-SE a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. III, do CPC, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 10. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 11. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste a respeito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 12. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 12.2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 13. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 14. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto 1 Art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016: “§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JUCEMAR GOMES FERREIRA

Autor SIDNEI GOMES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO LUNELLI

OAB: 121885/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO GANDIN

OAB: 122011/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004636-59.2026.8.16.0104 Processo: 0004636-59.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$480.673,08 Autor(s): JUCEMAR GOMES FERREIRA JUCEMAR GOMES FERREIRA SIDNEI GOMES FERREIRA Réu(s): JULIANO FERREIRA DOS SANTOS 1. Diante da justificativa e dos documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica JUCEMAR GOMES FERREIRA, nos termos do artigo 98 do CPC. ANOTE-SE. 1.1. RECEBO a petição inicial ajuizada, com fundamento nos artigos 319, 381 e 382 todos do CPC. 2. Em síntese relata a autora na inicial que no mês de abril de 2026, o caminhão passou a apresentar problemas em seu sistema elétrico, razão pela qual foi encaminhado à empresa Ré, oficina especializada em serviços de auto elétrica, para que fossem realizados os diagnósticos e reparos necessários . Os serviços permaneceram sendo executados até o dia 15 de abril de 2026 (quarta-feira), quando então o caminhão foi liberado ao Autor. Assim, verifica-se que, entre a saída da oficina elétrica e a ocorrência do incêndio, o caminhão percorreu aproximadamente 794 quilômetros, em menos de 5 (cinco) dias após a realização dos serviços elétricos executados pela empresa Ré. Após a conclusão dos serviços realizados pela empresa Ré, o caminhão foi retirado da oficina e voltou a ser utilizado normalmente. Ocorre que, poucos dias após a realização dos reparos, mais precisamente na madrugada do dia 20 de abril de 2026, ocorreu o evento que deu origem à presente demanda. Diante do ocorrido, pugna a parte autora, liminarmente, pela realização imediata de perícia técnica sobre os destroços do conjunto veicular incendiado, atualmente sob a guarda dos autores, diante do risco de perecimento do objeto da prova. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de maneira cumulativa. A parte requerente demonstrou a necessidade da realização imediata da perícia no veículo, vez que necessária a apuração da origem, causa, dinâmica e circunstâncias do incêndio. A urgência da medida decorre da possibilidade de perecimento ou alteração dos vestígios existentes no veículo, de modo que o decurso do tempo poderá comprometer a adequada apuração dos fatos e consequentemente, prejudicar o exercício do direito de ação e de defesa das partes. Nesse contexto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante do risco de dano decorrente da perda ou alteração dos elementos probatórios, mostra-se necessária a preservação da prova mediante a realização da perícia. Assim, as razões deduzidas amoldam-se à previsão do art. 381, inc. I, do CPC, uma vez que eventual demora na realização do ato, inviabilizará, posteriormente, a realização da perícia pretendida. 2.1. Com fundamento nos arts. 300 c/c 381, inc. I, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, autorizando-se a produção antecipada da prova pericial, determinando a realização de vistoria no veículo, a fim de averiguar os vestígios necessários à apuração da origem, causa, dinâmica e circunstâncias do incêndio. 3. Nomeio perito o Sr. Andre Cirilo Fernandes (engenheiro mecânico), conforme sorteio via sistema CAJU. 4. O(a) perito(a) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 5. INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, destacando-se, desde logo, que poderá ser chamado(a) para eventuais esclarecimentos, após a elaboração da prova pericial (art. 465, § 2º, do CPC). 5.1. Considerando que a perícia foi requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, FIXO os honorários no importe de R$ 1.850,00, em consonância ao art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/20161, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), equivalente a 05 (cinco) vezes o valor disposto no item 2.7 do seu anexo. 5.2. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. 6. Em havendo discordância sobre o valor dos honorários, deverá o(a) perito(a) apresentar nova proposta, justificadamente e em consonância à Resolução nº 232/2016 do CNJ. 7. Considerando a natureza da prova e o risco de perecimento ou alteração dos vestígios existentes no veículo, a realização da perícia não deverá aguardar a prévia citação da parte requerida, sob pena de comprometimento da própria finalidade da medida antecipatória. 7.1. A fim de preservar, tanto quanto possível, o contraditório, intime-se a parte requerente para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. 7.2. Nomeado o perito, intime-se a parte requerida facultando-lhe a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Caso, contudo, a urgência constatada pelo expert recomende a imediata realização dos trabalhos, estes poderão ser iniciados independentemente da prévia manifestação da parte requerida, devendo o perito registrar pormenorizadamente os procedimentos adotados, os vestígios encontrados e as condições em que o veículo se encontrava quando da inspeção, facultando-se posteriormente às partes a apresentação de quesitos suplementares e requerimento de esclarecimentos. 7.3. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. 8. Efetuada a perícia, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem. 9. CITE-SE a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. III, do CPC, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 10. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 11. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste a respeito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 12. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 12.2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 13. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 14. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto 1 Art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016: “§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.