0004635-57.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004635-57.2026.8.16.0045 Processo: 0004635-57.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO CUNHA TEODORO Vistos e relatados estes autos, sob n°0004635-57.2026.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de BRUNO CUNHA TEODORO, brasileira, RG n. 13.612.651-2/PR, CPF n. 012.470.219-80, nascido aos 16/11/1989, com 36 anos de idade na data dos fatos, filho de Elza dos Santos Teodoro e de Eugênio Cunha Teodoro, residente e domiciliado à rua Rouxinol, 2700, Jardim do Café, Arapongas/PR, atualmente custodiado preventivamente na Casa de Custódia de Arapongas. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra BRUNO CUNHA TEODORO, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: FATO 01 – DO TRÁFICO DE DROGAS “No dia 30 de março de 2026, por volta das 14h00min, na rua Rouxinol, 2700, Jardim do Café, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, BRUNO CUNHA TEODORO, com vontade e consciência livres, tinha em depósito, para repasse a terceiros, 25 porção de cocaína (benzoilmetilecgonina), pesando, ao todo, 9,57 gramas, cf. auto de exibição e apreensão (seq. 1.14), substância esta causadora de dependência física ou psíquica, cf. auto de constatação provisória de drogas (seq. 1.15), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n. 463 de 27.01.2021).” FATO 02 – DO CRIME CONTRA A FAUNA. “Em condições idênticas de horário e local quanto ao fato 01, o denunciado, BRUNO CUNHA TEODORO, com vontade e consciência livres, tinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, consistentes em 4 pássaros sporophila caerulescens, popularmente conhecido como coleirinho, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, cf. boletim de ocorrência n. 2026/434657 (seq. 1.4). Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos de medida cautelar n. 0002882- 65.2026.8.16.0045 (2ª Vara Criminal de Arapongas/PR), localizou-se e apreendeu-se, na residência denunciado, os entorpecentes descritos no FATO 01, os animais silvestres informados no FATO 02, bem como uma balança de precisão, duas armas de pressão (air guns) marca Rossi, dois aparelhos celulares e R$ 80,00 em espécie, cf. auto de exibição e apreensão de seqs. 1.14, imagens de seqs. 1.17 a 1.22 e boletim de ocorrência de seq. 1.4.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado BRUNO CUNHA TEODORO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 29, §1º, III, da lei n. 9.605/98. Encartou laudo toxicológico definitivo (seq.122.1). Oferecida a denúncia aos 06 de abril de 2026 (seq.44.1) foi determinada a notificação do réu para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.51.1). Certificou-se notificação do réu (seq.66.1). O réu apresentou peça defensiva (seq.72.1), por defensora constituída (seq. 31). A denúncia fora recebida em 18 de maio de 2026, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq.100.1). O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq.104.1. Ao longo da instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se o interrogatório do réu (seq. 114.2/114.5). Encerrada a instrução, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado (seq. 115). Seguiram-se as alegações finais pelas partes, pugnando o agente Ministerial pela condenação do réu nos termos narrados na inicial acusatória (seq.119.1). Enquanto a defesa requereu a absolvição do réu quanto ao delito previsto no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP e, subsidiariamente, em caso e condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos. Em relação ao crime de tráfico, reconheceu a autoria, pugnou pelo reconhecimento da atenuante de pena da confissão e do tráfico privilegiado (seq.125.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado BRUNO CUNHA TEODORO, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade e Autoria A materialidade do delito imputado ao acusado BRUNO CUNHA TEODORO restou positivada no auto de prisão em flagrante (seq.1.3), boletim de ocorrência (seq.1.4), declaração dos condutores (seq.1.6, 1.8 e 1.10), interrogatório policial (seq. 1.12), auto de exibição e apreensão (seq.1.14), auto de constatação provisória de droga (seq.1.15), imagens (seq. 1.17/1.22) e, notadamente, no laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq. 122.1), que atestou tratar os materiais apreendidos, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “cocaína". Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelo relato das testemunhas arroladas na denúncia. Com efeito, o Policial Civil SÉRGIO TEIXEIRA informou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação criminal, esclarecendo que sua atuação se restringiu ao cumprimento da ordem judicial, sem participação na fase investigativa. Relatou que a equipe policial se deslocou até a residência do acusado, sendo recebida por este, que autorizou a entrada dos agentes no imóvel. Declarou que, logo no início das buscas, o acusado informou que havia drogas em seu quarto, afirmando que pertenciam ao seu filho, o qual, segundo disse, realizava a comercialização dos entorpecentes. Em seguida, o próprio acusado entregou aos policiais um recipiente contendo 25 invólucros de substância com características semelhantes à cocaína. Prosseguiu informando que, durante as buscas, foram localizadas duas armas de pressão. Disse, ainda, que o acusado danificou seus aparelhos celulares, alegando que continham fotografias íntimas. Acrescentou que, na área externa da residência, havia diversas aves, dentre elas galinhas e quatro aves silvestres conhecidas como "coleirinhos". Em razão disso, foi acionada a equipe da Guarda Municipal responsável pela fiscalização ambiental, que realizou a apreensão das referidas aves. Afirmou que o acusado insistiu em atribuir a propriedade da droga ao filho. Posteriormente, o adolescente compareceu ao local e também declarou que o entorpecente lhe pertencia. Todavia, segundo a testemunha, a companheira do acusado afirmou que era o próprio acusado quem comercializava as drogas. Esclareceu que o filho do acusado aparentava ter aproximadamente 16 ou 17 anos de idade. Informou que a droga foi encontrada no quarto utilizado pelo acusado, local de onde o próprio réu a retirou e a entregou aos policiais. Acrescentou que uma balança de precisão foi localizada na cozinha da residência. Em resposta aos questionamentos da defesa, declarou que, no momento da chegada da equipe policial, apenas o acusado se encontrava na residência. Indagado, afirmou não se recordar da presença do pai do acusado no local. Esclareceu que os objetos apreendidos eram armas de pressão, e não armas de fogo. Confirmou, ainda, que nenhuma substância ilícita foi localizada no quarto do filho do acusado. Por fim, afirmou não possuir conhecimento técnico sobre espécies de aves, esclarecendo que foi informado pela equipe ambiental da Guarda Municipal de que se tratava de quatro coleirinhos. O Policial Civil GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA declarou que participou apenas do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do acusado, não tendo atuado na investigação que deu origem à medida. Esclareceu que o mandado tinha por objeto a localização de arma de fogo, estando relacionado a investigação decorrente de fatos envolvendo violência doméstica, embora não se recordasse de detalhes. Relatou que, ao chegarem à residência, encontraram o acusado na parte externa do imóvel. Disse que o acusado franqueou espontaneamente a entrada da equipe policial. Afirmou que, durante as buscas, foram localizados, no quarto utilizado pelo acusado, entorpecentes e duas armas de pressão, as quais classificou como simulacros. Informou, ainda, que, na cozinha da residência, foi encontrada uma balança de precisão. Acrescentou que, na área externa do imóvel, havia diversos animais, dentre eles galinhas, galos, pássaros e várias gaiolas, motivo pelo qual foi acionada a equipe da Guarda Municipal responsável pela fiscalização ambiental, para averiguar a situação das aves. Questionado sobre quem residia no imóvel, declarou que, no momento da diligência, apenas o acusado estava presente. Esclareceu que havia outras residências próximas, pertencentes a familiares do acusado. Informou que a droga foi localizada no quarto do acusado. Acrescentou que, ao ser questionado sobre o quarto do filho, o acusado indicou outro cômodo da residência. Relatou que, inicialmente, o acusado afirmou que a droga pertencia ao seu filho. Posteriormente, compareceram ao local a mãe do adolescente e o próprio filho, ocasião em que a genitora afirmou que o entorpecente não pertencia ao filho, mas sim ao acusado. Em resposta aos questionamentos da defesa, declarou que o acusado foi colaborativo durante a abordagem, autorizando a entrada da equipe policial na residência. Acrescentou que, durante a diligência, o acusado danificou um ou dois aparelhos celulares, alegando que continham fotografias íntimas. Quanto às aves encontradas no imóvel, afirmou não se recordar de eventual justificativa apresentada pelo acusado. Por fim, informou que não conhecia anteriormente o acusado, esclarecendo ser policial civil há pouco tempo e que nunca havia participado de outras ocorrências envolvendo o réu. O Guarda Municipal MAICON DE OLIVEIRA narrou ser integrante do setor de Defesa Ambiental da Guarda Municipal. Relatou que sua equipe foi acionada para prestar apoio à Polícia Militar e à equipe da Patrulha Maria da Penha, que já se encontravam no local da ocorrência. Ao chegarem à residência, localizaram alguns galos e outras aves exóticas, cuja criação era permitida, bem como quatro aves silvestres nativas, para as quais não havia autorização de manutenção em cativeiro. Esclareceu que as quatro aves silvestres foram recolhidas e encaminhadas ao órgão competente em Londrina, sendo lavrado auto de infração em razão da irregularidade constatada. Disse que não chegou a conversar com o acusado, pois a atuação da equipe ambiental limitou-se ao recolhimento das aves. Questionado sobre as condições em que os animais eram mantidos, declarou que a situação era bastante precária, pois havia galos e galinhas espalhados por diversos locais da residência, classificando o cenário como delicado. Informou que ouviu de outros agentes que teria sido encontrado cocaína na residência, mas esclareceu que sua equipe não participou dessa diligência, tendo atuado exclusivamente no recolhimento das aves, razão pela qual não presenciou eventual apreensão de drogas. Acrescentou que, em razão de sua atuação na área ambiental, já havia abordado o acusado em outras oportunidades por questões envolvendo um cavalo mantido em área pública. Disse, ainda, que comentários de populares atribuíam ao acusado a prática de atividades ilícitas, inclusive tráfico de drogas. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que as aves apreendidas eram espécies silvestres nativas, encontradas naturalmente em florestas e áreas rurais. Por fim, informou que sua equipe de Defesa Ambiental não havia sido acionada anteriormente para outras ocorrências na residência do acusado, além das relacionadas a questões ambientais, embora outras equipes da Guarda Municipal já tivessem conhecimento do investigado, inclusive em razão de ocorrências envolvendo crimes ambientais e, segundo relatos de terceiros, tráfico de drogas. Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o acusado BRUNO CUNHA TEODORO. Interrogado, o réu BRUNO CUNHA TEODORO, confessou a propriedade da droga apreendida em sua residência, admitindo que se destinava ao comércio ilícito. Declarou que voltou a traficar em razão de dificuldades financeiras, afirmando que buscava auxiliar no sustento de seus filhos. Relatou que a busca domiciliar decorreu de investigação relacionada à denúncia formulada por sua ex-companheira, no contexto de violência doméstica, destinada à localização de arma de fogo, sustentando, contudo, que não possuía qualquer arma de fogo. Em relação às aves silvestres apreendidas, afirmou que pertenciam ao seu pai. Explicou que este possui uma propriedade rural às margens da rodovia e que, durante a realização de serviços no local, um ninho teria sido destruído. Disse que seu pai encontrou quatro filhotes de coleirinho, levando-os para casa com o propósito de alimentá-los até que pudessem sobreviver sozinhos. Confirmou que as aves apreendidas eram da espécie conhecida como coleirinho. Questionado sobre as armas apreendidas, afirmou tratar-se de armas de pressão, as quais foram recolhidas pela polícia. Quanto aos aparelhos celulares danificados, declarou que ambos lhe pertenciam e que os quebrou por conterem fotografias íntimas. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou desconhecer a identidade da mulher que, segundo os policiais, teria informado que a droga não pertencia ao seu filho. Disse acreditar que pudesse se tratar de Letícia, mãe de dois de seus filhos, esclarecendo, contudo, que não mantinha relacionamento conjugal com ela. Informou que, à época dos fatos, exercia trabalhos informais, auxiliando um conhecido na fabricação de pés para móveis estofados e, anteriormente, havia trabalhado como servente de pedreiro. Reiterou que decidiu comercializar drogas em razão das dificuldades financeiras enfrentadas e da necessidade de contribuir para o sustento de seus três filhos. Por fim, informou que seu pai possui 65 anos de idade, reside com ele e sempre trabalhou em atividades rurais, após se aposentar de suas funções junto ao Município. Esclareceu, ainda, que os cavalos anteriormente mencionados pelos policiais permaneciam em uma pedreira e que os animais foram posteriormente vendidos, encerrando-se tal atividade. Tratam-se, portanto, de provas suficientes à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido na inicial acusatória, tratando-se de conjunto de prova oral harmônico, inclusive contando com a confissão do réu, convergente às apreensões levadas a efeito no dia dos fatos pela Polícia Civil. Outrossim, s depoimentos prestados pelos policiais civis Sérgio, Guilherme e o Guarda Municipal Maicon mostraram-se coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. Não se vislumbra ademais qualquer indício de má-fé, animosidade ou interesse pessoal capaz de macular a credibilidade de seus relatos. Cumpre salientar que os agentes públicos, no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade em seus atos, sobretudo quando seus depoimentos se apresentam firmes, convergentes e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo elementos concretos que apontem para eventual imputação injusta ao réu, premissa pois que em tudo se aplica ao caso em tela. No mesmo passo, sendo certa a apreensão de quatro pássaros sporophila caerulescens, popularmente conhecido como coleirinho, na residência do réu - conforme teor das declarações dos policiais civis, do Guarda Municipal e auto de exibição e apreensão – a negativa sustentada pelo réu quanto a autoria não se sustenta. Isso porque, apesar de atribuir a seu pai a responsabilidade pela manutenção dos animais em cativeiro, o acusado sequer o arrolou como informante, não produzindo qualquer elemento apto a corroborar a tese defensiva. Assim, a alegação constitui mera negativa desacompanhada de suporte probatório, insuficiente para afastar o conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório, registrando-se, em especial, que as aves se encontravam no quintal de sua residência, portanto sob sua posse. Tratam-se, portanto, de provas suficientes à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido na inicial acusatória. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada por BRUNO CUNHA TEODORO preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 29, §1º, III, da lei n. 9.605/98, restando demonstrado ter praticado o delito de tráfico de drogas, pois tinha em depósito substância entorpecente destinada ao fornecimento de terceiros, bem como tinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, consistentes em 4 pássaros sporophila caerulescens, popularmente conhecido como coleirinho, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Destaco que o entorpecente encontrado destinava-se mesmo ao tráfico ilícito, o que se pode afirmar com segurança considerando a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias da apreensão e a própria confissão do réu. E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. Assim, para a modalidade da traficância não se exige invariavelmente prova flagrancial do comércio, bastando que o agente seja surpreendido transportando ou tendo consigo a substância e que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa, tal como verificado no caso em tela. Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada a atividade mercantil desenvolvida pelo agente. No que concerne ao crime contra a fauna, ressalte-se que os quatro espécimes silvestre foram localizados na residência do acusado, circunstância por ele próprio admitida, inexistindo qualquer demonstração de que os animais estivessem regularmente autorizados ou licenciados pelo órgão ambiental competente. Além disso, ainda que se admitisse, em tese, que as aves tivessem sido inicialmente recolhidas em razão da queda ou destruição do ninho, tal circunstância não afastaria a configuração do delito. A legislação ambiental não autoriza a manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro por particulares sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Nessa hipótese, a conduta esperada seria o imediato acionamento dos órgãos ambientais responsáveis, a fim de que os animais recebessem o tratamento adequado e fossem posteriormente reinseridos em seu habitat natural, e não sua permanência na residência particular. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente e o delito contra a fauna, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu BRUNO CUNHA TEODORO nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 29, §1º, III, da lei n. 9.605/98, bem assim ao pagamento das custas processuais. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena da condenada BRUNO CUNHA TEODORO. FATO 01 - DO TRÁFICO DE DROGAS PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. O réu ostenta antecedentes criminais, considerando condenação lançada nos autos 0003997-15.2012.8.16.0045, com trânsito em julgado em 14/09/2015 (seq. 115). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, registro inexistir destaque a ser aferido quanto à quantidade das substâncias entorpecente apreendidos. No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, estas dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes. De outro vértice, milita em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ (confissão espontânea) do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de aumento. Inaplicável à espécie a redução prevista no §4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que o réu possui condenação que configura maus antecedentes, também pela prática do crime de tráfico e porte ilegal de arma de fogo, não podendo ser beneficiado com tal causa de diminuição, não havendo que se falar em bis in idem. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO. ACUSADO ABSOLVIDO DE TAL IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. No particular, analisando a situação penal do acusado, constata-se que o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 não se mostra possível, como acertadamente decidiu o magistrado singular, tendo em vista que ele é portador de maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Restou comprovado nos autos que o apelante ostenta maus antecedentes, o que, por si só, inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena insculpida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.”(...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001194-36.2024.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026)(grifo nosso) PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenada ao cumprimento de em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Tendo em vista as regras estabelecidas pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal, a pena aplicada bem como a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal do mesmo Diploma Legal, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, considerando o quantum de pena aplicado (art. 44, inc. I, do CP). Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. FATO 02 – DO CRIME CONTRA A FAUNA PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu ostenta antecedentes criminais, considerando condenação lançada nos autos 0003997-15.2012.8.16.0045, com trânsito em julgado em 14/09/2015 (seq. 115). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social. Não há elementos para aferir a personalidade. O motivo do delito não gera efeitos negativos nesta dosimetria. As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena. No concernente às consequências, também não se mostram aptas a gerar efeitos nesta dosimetria por tratar-se de crime de mera conduta. Não há o que se falar em comportamento da vítima tendo em vista a natureza do ilícito em questão. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias multa. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA: Inexistem. PENA DEFINITIVA. Do exposto, vencidas as etapas do art.68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 07(SETE) MESES DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em: A) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo tempo da pena, à razão de uma hora tarefa por dia de condenação. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Unificando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO + 07(SETE) MESES DE DETENÇÃO E 511 (QUINHENTOS E ONZE) DIAS MULTA, em regime SEMIABERTO, restando inviabilizando a substituição da pena. DETRAÇÃO Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício da pena definitiva imposta. Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto (arts. 311, 312 e 594 do CPP). EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. DOS BENS APREENDIDOS: a) Quantos aos aparelhos celulares e balança de precisão apreendidos, costumeiros instrumentos do crime de tráfico, a esse sentido também apontado terem sido os primeiros danificados pelo próprio acusado no momento da busca e apreensão, determino seu perdimento, com subsequente encaminhamento ao descarte próprio, acaso imprestáveis se mostrem para os fins a que se destinem, ou que ainda sem valor expressivo ou potencial interessem tenham paras as entidades assistenciais cadastradas. b) Quanto aos valores apreendidos quando dos fatos (R$80,00), evidenciando-se proveniência do tráfico, e tendo em vista que demonstrativo algum, ou mesmo alegação, foram feitos quanto à origem lícita do bem, com esteio nos artigos 62 e 63 e seguintes, todos da Lei 11.343/2006, c.c artigo 91, II, “b” do CP, determino seu perdimento em favor da União. c)No que tange às armas de pressão, determino a sua restituição, já que lícita sua posse, tratando-se portanto de conduta atípica. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO CUNHA TEODORO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA BISPO CORDEIRO
OAB: 95399/PR
THAIS PICCINATO DE BRITO
OAB: 110491/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004635-57.2026.8.16.0045 Processo: 0004635-57.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO CUNHA TEODORO Vistos e relatados estes autos, sob n°0004635-57.2026.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de BRUNO CUNHA TEODORO, brasileira, RG n. 13.612.651-2/PR, CPF n. 012.470.219-80, nascido aos 16/11/1989, com 36 anos de idade na data dos fatos, filho de Elza dos Santos Teodoro e de Eugênio Cunha Teodoro, residente e domiciliado à rua Rouxinol, 2700, Jardim do Café, Arapongas/PR, atualmente custodiado preventivamente na Casa de Custódia de Arapongas. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra BRUNO CUNHA TEODORO, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: FATO 01 – DO TRÁFICO DE DROGAS “No dia 30 de março de 2026, por volta das 14h00min, na rua Rouxinol, 2700, Jardim do Café, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, BRUNO CUNHA TEODORO, com vontade e consciência livres, tinha em depósito, para repasse a terceiros, 25 porção de cocaína (benzoilmetilecgonina), pesando, ao todo, 9,57 gramas, cf. auto de exibição e apreensão (seq. 1.14), substância esta causadora de dependência física ou psíquica, cf. auto de constatação provisória de drogas (seq. 1.15), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n. 463 de 27.01.2021).” FATO 02 – DO CRIME CONTRA A FAUNA. “Em condições idênticas de horário e local quanto ao fato 01, o denunciado, BRUNO CUNHA TEODORO, com vontade e consciência livres, tinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, consistentes em 4 pássaros sporophila caerulescens, popularmente conhecido como coleirinho, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, cf. boletim de ocorrência n. 2026/434657 (seq. 1.4). Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos de medida cautelar n. 0002882- 65.2026.8.16.0045 (2ª Vara Criminal de Arapongas/PR), localizou-se e apreendeu-se, na residência denunciado, os entorpecentes descritos no FATO 01, os animais silvestres informados no FATO 02, bem como uma balança de precisão, duas armas de pressão (air guns) marca Rossi, dois aparelhos celulares e R$ 80,00 em espécie, cf. auto de exibição e apreensão de seqs. 1.14, imagens de seqs. 1.17 a 1.22 e boletim de ocorrência de seq. 1.4.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado BRUNO CUNHA TEODORO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 29, §1º, III, da lei n. 9.605/98. Encartou laudo toxicológico definitivo (seq.122.1). Oferecida a denúncia aos 06 de abril de 2026 (seq.44.1) foi determinada a notificação do réu para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.51.1). Certificou-se notificação do réu (seq.66.1). O réu apresentou peça defensiva (seq.72.1), por defensora constituída (seq. 31). A denúncia fora recebida em 18 de maio de 2026, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq.100.1). O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq.104.1. Ao longo da instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se o interrogatório do réu (seq. 114.2/114.5). Encerrada a instrução, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado (seq. 115). Seguiram-se as alegações finais pelas partes, pugnando o agente Ministerial pela condenação do réu nos termos narrados na inicial acusatória (seq.119.1). Enquanto a defesa requereu a absolvição do réu quanto ao delito previsto no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP e, subsidiariamente, em caso e condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos. Em relação ao crime de tráfico, reconheceu a autoria, pugnou pelo reconhecimento da atenuante de pena da confissão e do tráfico privilegiado (seq.125.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado BRUNO CUNHA TEODORO, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade e Autoria A materialidade do delito imputado ao acusado BRUNO CUNHA TEODORO restou positivada no auto de prisão em flagrante (seq.1.3), boletim de ocorrência (seq.1.4), declaração dos condutores (seq.1.6, 1.8 e 1.10), interrogatório policial (seq. 1.12), auto de exibição e apreensão (seq.1.14), auto de constatação provisória de droga (seq.1.15), imagens (seq. 1.17/1.22) e, notadamente, no laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq. 122.1), que atestou tratar os materiais apreendidos, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “cocaína". Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelo relato das testemunhas arroladas na denúncia. Com efeito, o Policial Civil SÉRGIO TEIXEIRA informou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação criminal, esclarecendo que sua atuação se restringiu ao cumprimento da ordem judicial, sem participação na fase investigativa. Relatou que a equipe policial se deslocou até a residência do acusado, sendo recebida por este, que autorizou a entrada dos agentes no imóvel. Declarou que, logo no início das buscas, o acusado informou que havia drogas em seu quarto, afirmando que pertenciam ao seu filho, o qual, segundo disse, realizava a comercialização dos entorpecentes. Em seguida, o próprio acusado entregou aos policiais um recipiente contendo 25 invólucros de substância com características semelhantes à cocaína. Prosseguiu informando que, durante as buscas, foram localizadas duas armas de pressão. Disse, ainda, que o acusado danificou seus aparelhos celulares, alegando que continham fotografias íntimas. Acrescentou que, na área externa da residência, havia diversas aves, dentre elas galinhas e quatro aves silvestres conhecidas como "coleirinhos". Em razão disso, foi acionada a equipe da Guarda Municipal responsável pela fiscalização ambiental, que realizou a apreensão das referidas aves. Afirmou que o acusado insistiu em atribuir a propriedade da droga ao filho. Posteriormente, o adolescente compareceu ao local e também declarou que o entorpecente lhe pertencia. Todavia, segundo a testemunha, a companheira do acusado afirmou que era o próprio acusado quem comercializava as drogas. Esclareceu que o filho do acusado aparentava ter aproximadamente 16 ou 17 anos de idade. Informou que a droga foi encontrada no quarto utilizado pelo acusado, local de onde o próprio réu a retirou e a entregou aos policiais. Acrescentou que uma balança de precisão foi localizada na cozinha da residência. Em resposta aos questionamentos da defesa, declarou que, no momento da chegada da equipe policial, apenas o acusado se encontrava na residência. Indagado, afirmou não se recordar da presença do pai do acusado no local. Esclareceu que os objetos apreendidos eram armas de pressão, e não armas de fogo. Confirmou, ainda, que nenhuma substância ilícita foi localizada no quarto do filho do acusado. Por fim, afirmou não possuir conhecimento técnico sobre espécies de aves, esclarecendo que foi informado pela equipe ambiental da Guarda Municipal de que se tratava de quatro coleirinhos. O Policial Civil GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA declarou que participou apenas do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do acusado, não tendo atuado na investigação que deu origem à medida. Esclareceu que o mandado tinha por objeto a localização de arma de fogo, estando relacionado a investigação decorrente de fatos envolvendo violência doméstica, embora não se recordasse de detalhes. Relatou que, ao chegarem à residência, encontraram o acusado na parte externa do imóvel. Disse que o acusado franqueou espontaneamente a entrada da equipe policial. Afirmou que, durante as buscas, foram localizados, no quarto utilizado pelo acusado, entorpecentes e duas armas de pressão, as quais classificou como simulacros. Informou, ainda, que, na cozinha da residência, foi encontrada uma balança de precisão. Acrescentou que, na área externa do imóvel, havia diversos animais, dentre eles galinhas, galos, pássaros e várias gaiolas, motivo pelo qual foi acionada a equipe da Guarda Municipal responsável pela fiscalização ambiental, para averiguar a situação das aves. Questionado sobre quem residia no imóvel, declarou que, no momento da diligência, apenas o acusado estava presente. Esclareceu que havia outras residências próximas, pertencentes a familiares do acusado. Informou que a droga foi localizada no quarto do acusado. Acrescentou que, ao ser questionado sobre o quarto do filho, o acusado indicou outro cômodo da residência. Relatou que, inicialmente, o acusado afirmou que a droga pertencia ao seu filho. Posteriormente, compareceram ao local a mãe do adolescente e o próprio filho, ocasião em que a genitora afirmou que o entorpecente não pertencia ao filho, mas sim ao acusado. Em resposta aos questionamentos da defesa, declarou que o acusado foi colaborativo durante a abordagem, autorizando a entrada da equipe policial na residência. Acrescentou que, durante a diligência, o acusado danificou um ou dois aparelhos celulares, alegando que continham fotografias íntimas. Quanto às aves encontradas no imóvel, afirmou não se recordar de eventual justificativa apresentada pelo acusado. Por fim, informou que não conhecia anteriormente o acusado, esclarecendo ser policial civil há pouco tempo e que nunca havia participado de outras ocorrências envolvendo o réu. O Guarda Municipal MAICON DE OLIVEIRA narrou ser integrante do setor de Defesa Ambiental da Guarda Municipal. Relatou que sua equipe foi acionada para prestar apoio à Polícia Militar e à equipe da Patrulha Maria da Penha, que já se encontravam no local da ocorrência. Ao chegarem à residência, localizaram alguns galos e outras aves exóticas, cuja criação era permitida, bem como quatro aves silvestres nativas, para as quais não havia autorização de manutenção em cativeiro. Esclareceu que as quatro aves silvestres foram recolhidas e encaminhadas ao órgão competente em Londrina, sendo lavrado auto de infração em razão da irregularidade constatada. Disse que não chegou a conversar com o acusado, pois a atuação da equipe ambiental limitou-se ao recolhimento das aves. Questionado sobre as condições em que os animais eram mantidos, declarou que a situação era bastante precária, pois havia galos e galinhas espalhados por diversos locais da residência, classificando o cenário como delicado. Informou que ouviu de outros agentes que teria sido encontrado cocaína na residência, mas esclareceu que sua equipe não participou dessa diligência, tendo atuado exclusivamente no recolhimento das aves, razão pela qual não presenciou eventual apreensão de drogas. Acrescentou que, em razão de sua atuação na área ambiental, já havia abordado o acusado em outras oportunidades por questões envolvendo um cavalo mantido em área pública. Disse, ainda, que comentários de populares atribuíam ao acusado a prática de atividades ilícitas, inclusive tráfico de drogas. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que as aves apreendidas eram espécies silvestres nativas, encontradas naturalmente em florestas e áreas rurais. Por fim, informou que sua equipe de Defesa Ambiental não havia sido acionada anteriormente para outras ocorrências na residência do acusado, além das relacionadas a questões ambientais, embora outras equipes da Guarda Municipal já tivessem conhecimento do investigado, inclusive em razão de ocorrências envolvendo crimes ambientais e, segundo relatos de terceiros, tráfico de drogas. Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o acusado BRUNO CUNHA TEODORO. Interrogado, o réu BRUNO CUNHA TEODORO, confessou a propriedade da droga apreendida em sua residência, admitindo que se destinava ao comércio ilícito. Declarou que voltou a traficar em razão de dificuldades financeiras, afirmando que buscava auxiliar no sustento de seus filhos. Relatou que a busca domiciliar decorreu de investigação relacionada à denúncia formulada por sua ex-companheira, no contexto de violência doméstica, destinada à localização de arma de fogo, sustentando, contudo, que não possuía qualquer arma de fogo. Em relação às aves silvestres apreendidas, afirmou que pertenciam ao seu pai. Explicou que este possui uma propriedade rural às margens da rodovia e que, durante a realização de serviços no local, um ninho teria sido destruído. Disse que seu pai encontrou quatro filhotes de coleirinho, levando-os para casa com o propósito de alimentá-los até que pudessem sobreviver sozinhos. Confirmou que as aves apreendidas eram da espécie conhecida como coleirinho. Questionado sobre as armas apreendidas, afirmou tratar-se de armas de pressão, as quais foram recolhidas pela polícia. Quanto aos aparelhos celulares danificados, declarou que ambos lhe pertenciam e que os quebrou por conterem fotografias íntimas. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou desconhecer a identidade da mulher que, segundo os policiais, teria informado que a droga não pertencia ao seu filho. Disse acreditar que pudesse se tratar de Letícia, mãe de dois de seus filhos, esclarecendo, contudo, que não mantinha relacionamento conjugal com ela. Informou que, à época dos fatos, exercia trabalhos informais, auxiliando um conhecido na fabricação de pés para móveis estofados e, anteriormente, havia trabalhado como servente de pedreiro. Reiterou que decidiu comercializar drogas em razão das dificuldades financeiras enfrentadas e da necessidade de contribuir para o sustento de seus três filhos. Por fim, informou que seu pai possui 65 anos de idade, reside com ele e sempre trabalhou em atividades rurais, após se aposentar de suas funções junto ao Município. Esclareceu, ainda, que os cavalos anteriormente mencionados pelos policiais permaneciam em uma pedreira e que os animais foram posteriormente vendidos, encerrando-se tal atividade. Tratam-se, portanto, de provas suficientes à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido na inicial acusatória, tratando-se de conjunto de prova oral harmônico, inclusive contando com a confissão do réu, convergente às apreensões levadas a efeito no dia dos fatos pela Polícia Civil. Outrossim, s depoimentos prestados pelos policiais civis Sérgio, Guilherme e o Guarda Municipal Maicon mostraram-se coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. Não se vislumbra ademais qualquer indício de má-fé, animosidade ou interesse pessoal capaz de macular a credibilidade de seus relatos. Cumpre salientar que os agentes públicos, no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade em seus atos, sobretudo quando seus depoimentos se apresentam firmes, convergentes e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo elementos concretos que apontem para eventual imputação injusta ao réu, premissa pois que em tudo se aplica ao caso em tela. No mesmo passo, sendo certa a apreensão de quatro pássaros sporophila caerulescens, popularmente conhecido como coleirinho, na residência do réu - conforme teor das declarações dos policiais civis, do Guarda Municipal e auto de exibição e apreensão – a negativa sustentada pelo réu quanto a autoria não se sustenta. Isso porque, apesar de atribuir a seu pai a responsabilidade pela manutenção dos animais em cativeiro, o acusado sequer o arrolou como informante, não produzindo qualquer elemento apto a corroborar a tese defensiva. Assim, a alegação constitui mera negativa desacompanhada de suporte probatório, insuficiente para afastar o conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório, registrando-se, em especial, que as aves se encontravam no quintal de sua residência, portanto sob sua posse. Tratam-se, portanto, de provas suficientes à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido na inicial acusatória. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada por BRUNO CUNHA TEODORO preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 29, §1º, III, da lei n. 9.605/98, restando demonstrado ter praticado o delito de tráfico de drogas, pois tinha em depósito substância entorpecente destinada ao fornecimento de terceiros, bem como tinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, consistentes em 4 pássaros sporophila caerulescens, popularmente conhecido como coleirinho, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Destaco que o entorpecente encontrado destinava-se mesmo ao tráfico ilícito, o que se pode afirmar com segurança considerando a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias da apreensão e a própria confissão do réu. E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. Assim, para a modalidade da traficância não se exige invariavelmente prova flagrancial do comércio, bastando que o agente seja surpreendido transportando ou tendo consigo a substância e que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa, tal como verificado no caso em tela. Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada a atividade mercantil desenvolvida pelo agente. No que concerne ao crime contra a fauna, ressalte-se que os quatro espécimes silvestre foram localizados na residência do acusado, circunstância por ele próprio admitida, inexistindo qualquer demonstração de que os animais estivessem regularmente autorizados ou licenciados pelo órgão ambiental competente. Além disso, ainda que se admitisse, em tese, que as aves tivessem sido inicialmente recolhidas em razão da queda ou destruição do ninho, tal circunstância não afastaria a configuração do delito. A legislação ambiental não autoriza a manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro por particulares sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Nessa hipótese, a conduta esperada seria o imediato acionamento dos órgãos ambientais responsáveis, a fim de que os animais recebessem o tratamento adequado e fossem posteriormente reinseridos em seu habitat natural, e não sua permanência na residência particular. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente e o delito contra a fauna, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu BRUNO CUNHA TEODORO nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 29, §1º, III, da lei n. 9.605/98, bem assim ao pagamento das custas processuais. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena da condenada BRUNO CUNHA TEODORO. FATO 01 - DO TRÁFICO DE DROGAS PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. O réu ostenta antecedentes criminais, considerando condenação lançada nos autos 0003997-15.2012.8.16.0045, com trânsito em julgado em 14/09/2015 (seq. 115). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, registro inexistir destaque a ser aferido quanto à quantidade das substâncias entorpecente apreendidos. No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, estas dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes. De outro vértice, milita em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ (confissão espontânea) do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de aumento. Inaplicável à espécie a redução prevista no §4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que o réu possui condenação que configura maus antecedentes, também pela prática do crime de tráfico e porte ilegal de arma de fogo, não podendo ser beneficiado com tal causa de diminuição, não havendo que se falar em bis in idem. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO. ACUSADO ABSOLVIDO DE TAL IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. No particular, analisando a situação penal do acusado, constata-se que o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 não se mostra possível, como acertadamente decidiu o magistrado singular, tendo em vista que ele é portador de maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Restou comprovado nos autos que o apelante ostenta maus antecedentes, o que, por si só, inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena insculpida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.”(...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001194-36.2024.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026)(grifo nosso) PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenada ao cumprimento de em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Tendo em vista as regras estabelecidas pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal, a pena aplicada bem como a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal do mesmo Diploma Legal, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, considerando o quantum de pena aplicado (art. 44, inc. I, do CP). Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. FATO 02 – DO CRIME CONTRA A FAUNA PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu ostenta antecedentes criminais, considerando condenação lançada nos autos 0003997-15.2012.8.16.0045, com trânsito em julgado em 14/09/2015 (seq. 115). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social. Não há elementos para aferir a personalidade. O motivo do delito não gera efeitos negativos nesta dosimetria. As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena. No concernente às consequências, também não se mostram aptas a gerar efeitos nesta dosimetria por tratar-se de crime de mera conduta. Não há o que se falar em comportamento da vítima tendo em vista a natureza do ilícito em questão. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias multa. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA: Inexistem. PENA DEFINITIVA. Do exposto, vencidas as etapas do art.68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 07(SETE) MESES DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em: A) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo tempo da pena, à razão de uma hora tarefa por dia de condenação. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Unificando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO + 07(SETE) MESES DE DETENÇÃO E 511 (QUINHENTOS E ONZE) DIAS MULTA, em regime SEMIABERTO, restando inviabilizando a substituição da pena. DETRAÇÃO Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício da pena definitiva imposta. Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto (arts. 311, 312 e 594 do CPP). EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. DOS BENS APREENDIDOS: a) Quantos aos aparelhos celulares e balança de precisão apreendidos, costumeiros instrumentos do crime de tráfico, a esse sentido também apontado terem sido os primeiros danificados pelo próprio acusado no momento da busca e apreensão, determino seu perdimento, com subsequente encaminhamento ao descarte próprio, acaso imprestáveis se mostrem para os fins a que se destinem, ou que ainda sem valor expressivo ou potencial interessem tenham paras as entidades assistenciais cadastradas. b) Quanto aos valores apreendidos quando dos fatos (R$80,00), evidenciando-se proveniência do tráfico, e tendo em vista que demonstrativo algum, ou mesmo alegação, foram feitos quanto à origem lícita do bem, com esteio nos artigos 62 e 63 e seguintes, todos da Lei 11.343/2006, c.c artigo 91, II, “b” do CP, determino seu perdimento em favor da União. c)No que tange às armas de pressão, determino a sua restituição, já que lícita sua posse, tratando-se portanto de conduta atípica. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se. Registre-se. Intime-se.