0004633-90.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0004633-90.2024.8.16.0196 Processo: 0004633-90.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 29/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): D.V.N. Réu(s): CARLOS CEZAR GALICIO SILVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O autuado foi preso em flagrante delito em 29/9/2024 (mov. 1.4) e a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) - mov. 1.1. A decisão proferida em 29/9/2024 homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao custodiado, independentemente da integralização da fiança arbitrada pela autoridade policial (mov. 8.1). Na data de 1º de novembro de 2024 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado CARLOS CEZAR GALICIO SILVEIRA, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa (mov. 33.1): “No dia 29 de setembro de 2024, por volta das 00h50min, na Rua Cascavel, 791, bairro Alto Boqueirão, nesta Capital e Foro Central, o denunciado CARLOS CEZAR GALICIO SILVEIRA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua convivente e ora vítima D.V.N., eis que lhe empurrou, que fez a mesma cair no sofá, vindo a bater a cabeça, além de cortar sua mão na faca com a queda, fatos que resultaram nos ferimentos descritos no Laudo de Lesões Corporais de mov. 27.1, Termo de Declaração Audiovisual da Vítima de mov. 1.10 e Boletim de Ocorrência de mov. 30.1.” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 129, §13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Recebida a denúncia em 4/11/2024, foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 43.1). Citado (mov. 92.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador constituído, na qual pugnou pela absolvição sumária em razão da atipicidade da conduta por inexistência de dolo (mov. 82.1). O Ministério Público rechaçou as teses defensivas e se manifestou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 94.1), o que foi acolhido pelo juízo (mov. 98.1). Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima (mov. 144.1), homologado o pedido ministerial de desistência da inquirição dos policiais militares (mov. 143.1), ouvido o informante de defesa V.J.O. (mov. 144.2) e, ao final, interrogado o réu (mov. 144.3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime a ele imputado, ao argumento de que a palavra da ofendida foi firme e harmônica em ambas as fases da persecução penal, além de ter sido corroborada pelo auto de constatação provisória de lesões corporais. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela exasperação da pena-base, em razão de o réu ter praticado o delito em estado de embriaguez e da quantidade de lesões sofridas pela vítima. Manifestou-se pela fixação do regime inicial aberto, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de multa, das despesas processuais, dos efeitos secundários da sentença penal condenatória e da reparação dos danos morais causados à ofendida (mov. 144.4). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais sustentou que a narrativa da vítima sofreu relevante evolução descritiva ao longo da persecução penal e que apenas em juízo foram incorporadas circunstâncias relevantes relativas à dinâmica dos fatos. Argumentou que a lesão não decorreu de um ataque inicial do acusado, mas de uma disputa pela posse da faca, em contexto marcado por elevado consumo de álcool e acalorada discussão, circunstâncias que afastariam o dolo na conduta do réu. Subsidiariamente, em caso de condenação, alegou a impossibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas pelo Ministério Público, a impossibilidade de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a inviabilidade da fixação de indenização mínima, diante da ausência de provas (mov. 146.1). No mov. 147.1 foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática do crime elencado no artigo 129, §13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada prevista no §13 do citado artigo, incluída pela Lei nº 14.188 em 28/7/2021, exige que a lesão tenha sido praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do artigo 121 do CP. No caso em comento, a materialidade do crime de lesão corporal qualificada está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), termos de depoimento dos policiais militares (movs. 1.5/1.7), termo de declaração da vítima (movs. 1.9/1.10), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.14), laudo do exame de lesões corporais (mov. 27.1) e pelo depoimento prestado pela ofendida em juízo. Veja-se o que constou do laudo pericial: "EXAME OBJETIVO Ao exame, ora realizado : 1- em região frontal a direita - ara arredondada de 5,0 cm com leve edema e leve equimose amarelada 2- mão esquerda - área de crosta seca avermelhada de 5,0 cm de extensão com área de divulsão de pele de 1,5 cm e equimose avermelhada RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando (a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: - Instrumento Contundente - Instrumento Cortante”. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Em audiência de instrução (mov. 144.1), a vítima relatou: “(...) Que possui uma lanchonete e, na data dos fatos, o réu estava consumindo bebidas alcoólicas em outro estabelecimento; que o acusado chegou ao local de trabalho da declarante em visível estado de embriaguez; que, ao chegarem no condomínio onde residem, o réu passou a gritar e a ofender os inquilinos do local; que a declarante solicitou que ele cessasse os gritos para evitar a intervenção da polícia; que o acusado reagiu de forma agressiva, afirmando ser o dono da casa e que faria o que quisesse; que a declarante se dirigiu ao quarto para dormir, sendo seguida pelo réu; que o acusado passou a golpeá-la com um travesseiro, exigindo que ela se levantasse para fechar a porta; que a declarante se recusou a obedecer e o réu acabou por fechar a porta; que o acusado colocou uma faca de grande porte, descrita como "faca de Rambo", sobre o bidê ao lado da cama; que a declarante, ao se levantar para apagar a luz, avistou a faca e tentou escondê-la por medo de ser morta enquanto dormia; que o réu percebeu a ação e exigiu a entrega do objeto; que o acusado a prensou contra a parede e a segurou pelo pescoço com uma das mãos; que, ao tentar retirar a faca da mão da declarante, o réu causou um ferimento cortante na mão da depoente; que o réu a arremessou ao chão, fazendo com que ela batesse o rosto e sofresse lesões; que o réu a levantou pelas vestes, jogou-a no sofá e passou a esganá-la e a desferir tapas no rosto; que a declarante gritou por socorro e vizinhos acionaram a Polícia Militar; que o acusado a ameaçou com um cabo de vassoura enquanto ela tentava lavar o sangue da mão; que o réu trancou a porta da residência e retirou a chave; que a declarante conseguiu fugir utilizando uma chave reserva no momento em que o acusado foi ao banheiro; que as viaturas policiais chegaram e o réu alegou que estava dormindo e nada sabia sobre o ocorrido; que o acusado pegou a faca de suas mãos, ocasionando-lhe o corte com a ponta da faca; que o acusado ocultou a faca, a qual foi localizada pela declarante apenas no dia seguinte, embaixo da cama e envolta em um pano; que o réu estava alcoolizado, completamente alterado e fora de si; que, dias após o fato, o acusado retornou ao portão da residência embriagado, proferindo ofensas e exigindo que a declarante saísse do imóvel; que o réu passou a adotar postura provocativa contra os filhos da declarante; que não se tratava de uma faca de cozinha (ele fazia coleção de facas); que tiveram um relacionamento por seis anos; que o acusado sempre foi trabalhador, mas apresenta comportamento agressivo e violento quando consome álcool; que tomou conhecimento de histórico de agressividade do réu em relacionamento anterior (...).” O informante V.J.O. narrou (mov. 144.2): “(...) Que conhece o réu há cerca de 10 a 12 anos; que trabalharam juntos por um longo período; que atualmente não trabalham mais juntos, mas mantêm contato semanal; que, durante o tempo em que trabalharam juntos, o acusado não demonstrou comportamento agressivo e não se desentendeu com colegas de trabalho; que costumavam viajar a trabalho, permanecendo juntos por 25 a 30 dias, e nunca notou nada diferente no comportamento do réu; que trabalham na área de reformas e o acusado exercia a função de ajudante; que não possui informações detalhadas sobre os fatos específicos envolvendo a ex-companheira do réu, pois não voltaram a trabalhar juntos após o ocorrido; que manteve contato com o acusado por telefone; que o réu nunca bebeu durante o trabalho nem trabalhou embriagado (...).” Em seu interrogatório em juízo (mov. 144.3), o réu declarou: “(...) Que não se recorda com precisão dos fatos, mas acredita que não tenham ocorrido da forma relatada na denúncia; que se recorda de ter havido uma discussão com seus inquilinos; que não se lembra de ter agredido a vítima com uma faca; que estava bastante embriagado na data do ocorrido; que se lembra de ter começado a proferir xingamentos contra os inquilinos; que se recorda do momento em que os filhos da vítima apareceram no local; que se lembra de ter sido preso pela polícia na porta de sua residência, estando sem camisa e sem óculos; que não possui recordação de uma confusão específica com a vítima; que se recorda de ter discutido brevemente com uma pessoa de nome Vanda dentro de sua casa; que não se lembra de fatos envolvendo o uso de faca ou de ter empurrado a ofendida; que, após ter sido preso e posteriormente liberado na segunda-feira, manteve contato telefônico com a vítima apenas uma vez e não voltou a procurá-la; que se considera uma pessoa calma; que sempre trabalhou e não possui o hábito de consumir bebidas alcoólicas em excesso; que nunca respondeu a outro processo criminal; que possui dois filhos (...).” Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da ofendida, prestada na fase investigativa, no sentido de que, em 29/9/2024, o acusado a agrediu fisicamente, causando-lhe um corte na mão ao tentar retirar a faca de sua posse e, em seguida, ao empurrá-la ao chão, encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos. Destacam-se o inteiro teor do boletim de ocorrência, os relatos prestados pelos policiais militares na Delegacia de Polícia, o auto de constatação provisória de lesões corporais, o laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal e o depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. É fundamental destacar que a palavra da vítima em crimes de violência doméstica merece especial credibilidade quando coerente com as demais provas, especialmente porque esses delitos, na maioria das vezes, ocorrem sem testemunhas presenciais. Nesse contexto, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ) reforça a importância das declarações da vítima, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência processual, e orienta a valoração diferenciada dessas provas em respeito ao princípio da igualdade previsto no artigo 5º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. No mesmo sentido é também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu do crime de ameaça e condenando-o pela prática de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de laudo pericial impede a análise da materialidade do delito; (ii) saber se os depoimentos e demais provas são suficientes para embasar a condenação; (iii) saber se há a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes em razão do tempo decorrido desde o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade. de Gênero). 4. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram satisfatoriamente comprovadas por meio de boletins de ocorrência, fotografias, ficha médica e depoimentos, sendo prescindível o laudo pericial, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, assume especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos, como ocorreu no presente caso. 6. A tese defensiva de afastamento dos maus antecedentes não merece acolhida, pois o Código Penal não estabelece limite temporal para sua configuração, sendo legítima a valoração negativa do vetor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. (...)” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001570-62.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.03.2026) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE ORIGEM. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DO EX-CASAL – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO E/OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – ADEMAIS, VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010662-66.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.08.2025) As teses defensivas, por sua vez, não merecem acolhimento. A alegação de que a versão da vítima teria sido ampliada ao longo do processo não se sustenta, pois desde a fase investigativa a narrativa apresenta coerência substancial, tendo sido apenas detalhada em juízo, sem alteração do núcleo fático. Também não prospera a versão de que o evento teria se iniciado por mera disputa pela posse da faca. O conjunto probatório demonstra que a retirada do objeto pela ofendida decorreu de temor diante do comportamento do acusado, sendo a reação deste o fator desencadeador do confronto físico que resultou nas lesões. Não há, portanto, elementos que indiquem dinâmica acidental ou ausência de agressão. Ao contrário, as provas indicam atuação ativa do acusado, que contribuiu diretamente para o resultado lesivo. No que se refere à alegada embriaguez, o artigo 28, inciso II, do Código Penal dispõe que a embriaguez voluntária ou culposa, decorrente do consumo de álcool ou de substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. No caso, inexiste qualquer elemento que indique embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, tampouco prova de que o acusado fosse dependente químico ou apresentasse comprometimento de sua higidez mental capaz de afastar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Ao contrário, os autos evidenciam que o consumo de bebida alcoólica foi voluntário, circunstância que não afasta o dolo nem a responsabilidade penal pela conduta praticada. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU PROVA TÉCNICA IDÔNEA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI DOLO OU CULPABILIDADE (ARTS. 26 E 28, II, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP E DO TEMA 983 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I.Caso em exame1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante a 1 ano, 9 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, pela prática dos crimes de ameaça, dano ao patrimônio público e desacato, além de ter fixado indenização por danos morais em favor da vítima. A apelante requereu o reconhecimento da atipicidade das condutas, a inimputabilidade em razão da dependência química, a aplicação da pena no mínimo legal, o decote da indenização e o afastamento da pena de multa.II.Questão em discussão2. A questão em discussão consiste emsaber se a apelante deve ser absolvida dos crimes de ameaça, desacato e dano ao patrimônio público, ou se as condutas devem ser mantidas como tipificadas, considerando a alegação de inimputabilidade e a fixação de indenização por danos morais.III.Razões de decidir3.A materialidade e a autoria dos delitos foram devidamente comprovadas por meio de depoimentos da vítima e dos policiais, além de registros audiovisuais.4.A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova.5.A alegação de inimputabilidade por dependência química não foi comprovada, pois não há laudo pericial que ateste a incapacidade da ré no momento dos fatos.6.O valor da indenização por danos morais foi reduzido para um salário-mínimo, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, em conformidade com a jurisprudência.IV.Dispositivo e tese7.Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, provida para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais ao patamar equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantidos, no mais, os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, sendo a dependência química do agente insuficiente para afastar a imputabilidade penal. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006263-72.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 09.03.2026) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizada a prática do crime de lesão corporal qualificada pelo réu, não havendo que se falar em absolvição. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, pois o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua convivente à época. Muito embora não conste referida circunstância na denúncia, nem tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido em sede de alegações finais pela acusação, importante ressaltar que o artigo 385 do CPP estabelece que o juiz, nos crimes de ação penal pública, "poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. Observa-se que a figura qualificada do crime de lesão corporal prevista no artigo 129, §13 do Código Penal e a agravante genérica do artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal não possuem o mesmo âmbito de incidência, não redundando, portanto, em uma dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). O tipo penal qualificado pela violência de gênero, inserido no §13 do artigo 129 do Código Penal tem por objetivo proteger a integridade física da mulher quando a lesão corporal é praticada por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do artigo 121-A do CP. Trata-se de uma resposta normativa à violência baseada em gênero, que transcende o âmbito doméstico e familiar, alcançando qualquer contexto em que a motivação decorra da condição feminina da vítima. Por outro lado, a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, em sua parte inicial, incide quando o agente se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade para a prática do delito. Essa circunstância acentua a reprovabilidade da conduta pelo abuso da confiança e da intimidade inerentes a tais relações, independentemente do gênero da vítima. Por fim, registre-se que, embora haja divergência jurisprudencial sobre a matéria, em recentes julgados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem estendido a mesma lógica interpretativa, reconhecendo a possibilidade de aplicação conjunta da qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal com a agravante do artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal. Veja-se: “(...) esta Corte Superior, em recentes decisões monocráticas, vem entendendo que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, também em relação à forma qualificada do delito de lesão corporal a que se refere o art. 129, § 13, ambos do CP, não configura bis in idem, na medida em que, enquanto a forma qualificada do delito de lesão corporal em questão tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado à violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a referida agravante visa ao recrudescimento da pena considerando a prevalência das relações domésticas entre agressor e vítima. A propósito: REsp n. 2.188.069/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 30/5/2025, DJE 3/6/2025; REsp n. 2.110.478/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/9/2024, DJe 5/9/2024; HC n. 939.472/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/8/2024, DJe 27/8/2024; REsp n. 2.148.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/7/2024, DJe 3/7/2024; REsp n. 2.120.358/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/6/2024, DJe 18/6/2024.Assim, razão assiste ao recorrente, pois, conforme relatado, ocorre, no presente caso, negativa de vigência a o art. 61, II, f, do CP, na medida em que, frisa-se, a circunstância agravante prevista no referido dispositivo legal é plenamente compatível com a qualificadora expressa no § 13 do art. 129 do Código Penal.Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para o fim de reconhecer a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP ao delito do art. 129, § 13, do CP e fixar a pena do recorrido nos exatos termos do voto da Ministra Relatora de fls. 160-166.” (STJ, REsp n. 2.240.100, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 03/03/2026) Diante do acima exposto, a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, §13, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar CARLOS CEZAR GALICIO SILVEIRA pela prática da conduta tipificada no artigo 129, §13, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do acusado, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 147.1). Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o réu praticou a infração penal sob efeito de bebida alcoólica, conforme informado pela ofendida e pelo próprio acusado em seu interrogatório em juízo, o que emprestou à sua conduta especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Sobre a valoração negativa da circunstância judicial, colacionam-se precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a agravante genérica do motivo fútil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi feita com fundamentação idônea e se a manutenção da agravante genérica do motivo fútil foi adequada. III. Razões de decidir 3. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O modus operandi do crime, praticado em via pública e em frente à residência de terceiro, revela maior gravidade, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O motivo fútil, caracterizado pela desproporcionalidade do ato em razão do inconformismo com o fim da relação, foi corretamente considerado pelas instâncias anteriores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. O motivo fútil é caracterizado pela desproporcionalidade do ato em relação ao crime praticado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II, alínea a; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 796.925/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 485.388/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.203.137/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA.PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃOANTEAUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICOPOR ESTADO DE EMBRIAGUEZ.EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE PENAL.TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.RÉU QUE CONFESSOUOCONDUTASEM JUÍZO.DOLO CONFIGURADO.PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.DOSIMETRIA.PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA GERA ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA.PEDIDO DE AFASTAMENTOAO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da r. sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condená-lo nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei 11.340/06 (Fato 01) e no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02), com incidência da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) há provas suficientes para a condenação do réu, ante a tese de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, considerando que o réu estava sob efeito de álcool e drogas; (b) deve ser afastada a circunstância judicial negativa de circunstâncias do crime, pelo fato do réu estar embriagado no momento dos fatos; (c)é possível reduzir a pena-base ao mínimo legal considerando a valoração da circunstância judicial dos maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do pedido de concessão de justiça gratuita por se tratar de matéria de competência do juízo da execução. 4. A autoria e materialidade dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça está amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, áudios, vídeos, fotos e depoimentos prestados na fase judicial. 5. As condutas praticadas pelo réu são consideradas típicas, antijurídicas e culpáveis. 6. O apelante confessou a prática delitiva, o que reforça a existência de dolo na conduta. 7. A ingestão voluntária de álcool não possui o condão de excluir ou minorar a responsabilidade penal. 8. A pena-base foi fixada corretamente, na medida de circunstâncias judiciais deve ser negativamente valorada quando o delito é praticado em estado de embriaguez, o que restou comprovado nos autos, o que justifica a exasperação da pena. 9. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não conhecido o pedido de concessão de justiça gratuita, eis que a matéria é de competência do juízo da execução. 2. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica. 3. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 4. A ingestão voluntária de álcool não possui o condão de excluir ou minorar a responsabilidade penal. 5. A circunstância do crime deve ser negativamente valorada quando o delito é praticado em estado de embriaguez em decorrência da especial reprovabilidade da conduta. 6. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in re ipsa (...)” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0041290-37.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao acusado (circunstâncias do crime) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito (detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos), fixo a pena-base do delito de lesão corporal em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão.2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.II. Questão em discussão 3. Há as seguintes questões em discussão:(i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta.5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade.6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial improvido.Tese de julgamento: "1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.". (...) (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO PARA SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A CINCO ANOS E RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES ALÉM DE SER REINCIDENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela defesa e pela assistente de acusação contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva, fixando pena de 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, além de 2 meses e 4 dias de detenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a sentença condenatória deve ser mantida em relação aos pedidos de absolvição; b) é cabível a modificação da dosimetria da pena; c) é possível a fixação do regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.III. Razões de decidir 3. A nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz foi rejeitada, pois a designação de juiz substituto não viola o postulado e não houve demonstração de prejuízo pelo réu.4. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva foram amplamente demonstradas nos autos.5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.6. A fração utilizada pelo juízo de origem, de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao crime, para a circunstância judicial valorada negativamente, se mostra proporcional e adequada. 6. Sendo reconhecida a existência de duas agravantes, a fração de exasperação de 1/3 (um terço) se mostra escorreita.7. É adequada a fixação de regime inicial fechado para o caso de pena superior a quatro anos quando o réu é reincidente e sendo constatada a presença de maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e3º, CP.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da defesa conhecido e desprovido; Recurso da assistente de acusação conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: “Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo diante da negativa do acusado, desde que corroborada por outros elementos de prova” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0013061-65.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) b) Das circunstâncias legais Aplica-se no presente caso a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, pelo fato de o delito ter sido cometido no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua convivente à época. Assim, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção. V – DETRAÇÃO DA PENA O acusado ficou preso em regime de reclusão por 2 (dois) dias em razão da sua prisão em flagrante (29/9/2024 a 30/9/2024). Desse modo, com base no artigo 42 do Código Penal, no artigo 1º da Lei nº 12.736/2012 e no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, reconheço como detraído o período de 2 (dois) dias em que o réu permaneceu preso provisoriamente, restando o cumprimento de 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de detenção. VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente no Patronato Penitenciário de Curitiba (Av. Monteiro Tourinho, 1508 – Tingui, Curitiba – PR, 82600-000; horário de funcionamento: 8:00 às 11:30 e 13:00 às 16:30) para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP c/c artigo 208, §4º, III, da Lei nº 21.926/2024 (Código Estadual da Mulher Paranaense). VII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inaplicável por se tratar de delito cometido com violência à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. AMEAÇAS QUE INCUTIRAM TEMOR NA VÍTIMA. DOSIMETRIA REALIZADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 588 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, fixando a pena em 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.O apelante requer a absolvição do crime de ameaça, alegando insuficiência probatória e que as palavras foram ditas em momento de discussão, além de pleitear o redimensionamento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e redimensionamento da pena apresentados pelo apelante. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. 4. O réu admitiu ter quebrado o celular da vítima, demonstrando comportamento violento e impulsivo, corroborando a plausibilidade da ameaça. 5. A conduta do réu, caracterizada por ciúmes e descontrole emocional, foi capaz de gerar temor na vítima, configurando o crime de ameaça. 6. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a motivação reprovável e o histórico de violência anterior. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em crimes cometidos no âmbito doméstico, conforme a súmula 588 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e, no particular, negado provimento. Tese de julgamento: "Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, desde que a narrativa se mantenha coerente e consistente ao longo do processo." (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001192-82.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VIII – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL APLICADA JUNTO COM A LEI Nº 11.340/2006 QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. DELITO PRATICADO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL POR SER MAIS PREJUDICIAL AO RÉU. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática da infração descrita no artigo 147 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a) há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; b) se é cabível a modificação da dosimetria da pena e aplicação da suspensão condicional da pena; c) é possível afastar a indenização por danos morais arbitrada em favor da vítima. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito está demonstrada a partir do boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, Formulário Nacional de avaliação de Risco e depoimentos colhidos em audiência de instrução. 4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem. 6. O pedido de suspensão condicional da pena foi negado por se mostrar mais prejudicial ao condenado no caso concreto. 7. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ. 8. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica, sendo suficiente para a configuração do crime de ameaça, sobretudo em contexto privado, quando não estão presentes testemunhas. 2. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 3. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in re ipsa.” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001863-42.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026) “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO PROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da Defesa contra condenação à pena de 6 meses e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Vítima a título de reparação mínima pelos danos causados, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 1), cometido contra a genitora; artigo 331 do Código Penal (Fato 2) e artigo 330 do Código Penal (Fato 3), todos em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) se a condenação pela prática do crime de ameaça deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e ausência de efetivo temor na Vítima; ii) se deve ser provido o pedido de suspensão condicional da pena (sursis); iii) se deve ser reduzido o valor indenizatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo do crime de ameaça se revela por meio da vontade consciente do agente de intimidar ou incutir temor na Vítima. 4. O delito de ameaça é de natureza formal que se aperfeiçoa quando a Vítima se sente atemorizada, o que resultou comprovado no caso. 5. A materialidade e autoria do delito de ameaça foram devidamente comprovadas. A palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outras provas, como na espécie. 6. O período de prova da suspensão condicional da pena se revela mais prejudicial do que o tempo de pena imposto na sentença. 7. A fixação de valor mínimo de reparação à Vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. E, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ). O montante deve ser mantido, considerando a finalidade compensatória e pedagógico-punitiva da medida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002711-75.2025.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.01.2026) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Na hipótese, verifica-se que o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada (artigo 129, §13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que o crime em questão é caracterizado como violência doméstica (artigo 7º da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o réu, sob efeito de bebida alcoólica, agrediu a vítima, sua convivente à época, causando-lhe um corte na mão ao tentar retirar a faca de sua posse e, em seguida, ao empurrá-la ao chão, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) pelo crime praticado pelo acusado a título de reparação pelos danos morais suportados pela vítima, consoante artigo 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) ao mês a partir do evento danoso (29/9/2024), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 3. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão da prática da infração penal, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006. 4. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não houve a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. 5. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) intime-se o réu do teor da presente sentença por intermédio de seu procurador constituído nos autos (artigo 392, II, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS CEZAR GALICIO SILVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá -2º JUIZADO DE VIOLêNCIA DOMéSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN JOSE SILVEIRA
OAB: 20139/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0004633-90.2024.8.16.0196 Processo: 0004633-90.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 29/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): D.V.N. Réu(s): CARLOS CEZAR GALICIO SILVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O autuado foi preso em flagrante delito em 29/9/2024 (mov. 1.4) e a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) - mov. 1.1. A decisão proferida em 29/9/2024 homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao custodiado, independentemente da integralização da fiança arbitrada pela autoridade policial (mov. 8.1). Na data de 1º de novembro de 2024 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado CARLOS CEZAR GALICIO SILVEIRA, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa (mov. 33.1): “No dia 29 de setembro de 2024, por volta das 00h50min, na Rua Cascavel, 791, bairro Alto Boqueirão, nesta Capital e Foro Central, o denunciado CARLOS CEZAR GALICIO SILVEIRA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua convivente e ora vítima D.V.N., eis que lhe empurrou, que fez a mesma cair no sofá, vindo a bater a cabeça, além de cortar sua mão na faca com a queda, fatos que resultaram nos ferimentos descritos no Laudo de Lesões Corporais de mov. 27.1, Termo de Declaração Audiovisual da Vítima de mov. 1.10 e Boletim de Ocorrência de mov. 30.1.” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 129, §13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Recebida a denúncia em 4/11/2024, foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 43.1). Citado (mov. 92.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador constituído, na qual pugnou pela absolvição sumária em razão da atipicidade da conduta por inexistência de dolo (mov. 82.1). O Ministério Público rechaçou as teses defensivas e se manifestou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 94.1), o que foi acolhido pelo juízo (mov. 98.1). Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima (mov. 144.1), homologado o pedido ministerial de desistência da inquirição dos policiais militares (mov. 143.1), ouvido o informante de defesa V.J.O. (mov. 144.2) e, ao final, interrogado o réu (mov. 144.3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime a ele imputado, ao argumento de que a palavra da ofendida foi firme e harmônica em ambas as fases da persecução penal, além de ter sido corroborada pelo auto de constatação provisória de lesões corporais. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela exasperação da pena-base, em razão de o réu ter praticado o delito em estado de embriaguez e da quantidade de lesões sofridas pela vítima. Manifestou-se pela fixação do regime inicial aberto, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de multa, das despesas processuais, dos efeitos secundários da sentença penal condenatória e da reparação dos danos morais causados à ofendida (mov. 144.4). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais sustentou que a narrativa da vítima sofreu relevante evolução descritiva ao longo da persecução penal e que apenas em juízo foram incorporadas circunstâncias relevantes relativas à dinâmica dos fatos. Argumentou que a lesão não decorreu de um ataque inicial do acusado, mas de uma disputa pela posse da faca, em contexto marcado por elevado consumo de álcool e acalorada discussão, circunstâncias que afastariam o dolo na conduta do réu. Subsidiariamente, em caso de condenação, alegou a impossibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas pelo Ministério Público, a impossibilidade de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a inviabilidade da fixação de indenização mínima, diante da ausência de provas (mov. 146.1). No mov. 147.1 foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática do crime elencado no artigo 129, §13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada prevista no §13 do citado artigo, incluída pela Lei nº 14.188 em 28/7/2021, exige que a lesão tenha sido praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do artigo 121 do CP. No caso em comento, a materialidade do crime de lesão corporal qualificada está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), termos de depoimento dos policiais militares (movs. 1.5/1.7), termo de declaração da vítima (movs. 1.9/1.10), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.14), laudo do exame de lesões corporais (mov. 27.1) e pelo depoimento prestado pela ofendida em juízo. Veja-se o que constou do laudo pericial: "EXAME OBJETIVO Ao exame, ora realizado : 1- em região frontal a direita - ara arredondada de 5,0 cm com leve edema e leve equimose amarelada 2- mão esquerda - área de crosta seca avermelhada de 5,0 cm de extensão com área de divulsão de pele de 1,5 cm e equimose avermelhada RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando (a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: - Instrumento Contundente - Instrumento Cortante”. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Em audiência de instrução (mov. 144.1), a vítima relatou: “(...) Que possui uma lanchonete e, na data dos fatos, o réu estava consumindo bebidas alcoólicas em outro estabelecimento; que o acusado chegou ao local de trabalho da declarante em visível estado de embriaguez; que, ao chegarem no condomínio onde residem, o réu passou a gritar e a ofender os inquilinos do local; que a declarante solicitou que ele cessasse os gritos para evitar a intervenção da polícia; que o acusado reagiu de forma agressiva, afirmando ser o dono da casa e que faria o que quisesse; que a declarante se dirigiu ao quarto para dormir, sendo seguida pelo réu; que o acusado passou a golpeá-la com um travesseiro, exigindo que ela se levantasse para fechar a porta; que a declarante se recusou a obedecer e o réu acabou por fechar a porta; que o acusado colocou uma faca de grande porte, descrita como "faca de Rambo", sobre o bidê ao lado da cama; que a declarante, ao se levantar para apagar a luz, avistou a faca e tentou escondê-la por medo de ser morta enquanto dormia; que o réu percebeu a ação e exigiu a entrega do objeto; que o acusado a prensou contra a parede e a segurou pelo pescoço com uma das mãos; que, ao tentar retirar a faca da mão da declarante, o réu causou um ferimento cortante na mão da depoente; que o réu a arremessou ao chão, fazendo com que ela batesse o rosto e sofresse lesões; que o réu a levantou pelas vestes, jogou-a no sofá e passou a esganá-la e a desferir tapas no rosto; que a declarante gritou por socorro e vizinhos acionaram a Polícia Militar; que o acusado a ameaçou com um cabo de vassoura enquanto ela tentava lavar o sangue da mão; que o réu trancou a porta da residência e retirou a chave; que a declarante conseguiu fugir utilizando uma chave reserva no momento em que o acusado foi ao banheiro; que as viaturas policiais chegaram e o réu alegou que estava dormindo e nada sabia sobre o ocorrido; que o acusado pegou a faca de suas mãos, ocasionando-lhe o corte com a ponta da faca; que o acusado ocultou a faca, a qual foi localizada pela declarante apenas no dia seguinte, embaixo da cama e envolta em um pano; que o réu estava alcoolizado, completamente alterado e fora de si; que, dias após o fato, o acusado retornou ao portão da residência embriagado, proferindo ofensas e exigindo que a declarante saísse do imóvel; que o réu passou a adotar postura provocativa contra os filhos da declarante; que não se tratava de uma faca de cozinha (ele fazia coleção de facas); que tiveram um relacionamento por seis anos; que o acusado sempre foi trabalhador, mas apresenta comportamento agressivo e violento quando consome álcool; que tomou conhecimento de histórico de agressividade do réu em relacionamento anterior (...).” O informante V.J.O. narrou (mov. 144.2): “(...) Que conhece o réu há cerca de 10 a 12 anos; que trabalharam juntos por um longo período; que atualmente não trabalham mais juntos, mas mantêm contato semanal; que, durante o tempo em que trabalharam juntos, o acusado não demonstrou comportamento agressivo e não se desentendeu com colegas de trabalho; que costumavam viajar a trabalho, permanecendo juntos por 25 a 30 dias, e nunca notou nada diferente no comportamento do réu; que trabalham na área de reformas e o acusado exercia a função de ajudante; que não possui informações detalhadas sobre os fatos específicos envolvendo a ex-companheira do réu, pois não voltaram a trabalhar juntos após o ocorrido; que manteve contato com o acusado por telefone; que o réu nunca bebeu durante o trabalho nem trabalhou embriagado (...).” Em seu interrogatório em juízo (mov. 144.3), o réu declarou: “(...) Que não se recorda com precisão dos fatos, mas acredita que não tenham ocorrido da forma relatada na denúncia; que se recorda de ter havido uma discussão com seus inquilinos; que não se lembra de ter agredido a vítima com uma faca; que estava bastante embriagado na data do ocorrido; que se lembra de ter começado a proferir xingamentos contra os inquilinos; que se recorda do momento em que os filhos da vítima apareceram no local; que se lembra de ter sido preso pela polícia na porta de sua residência, estando sem camisa e sem óculos; que não possui recordação de uma confusão específica com a vítima; que se recorda de ter discutido brevemente com uma pessoa de nome Vanda dentro de sua casa; que não se lembra de fatos envolvendo o uso de faca ou de ter empurrado a ofendida; que, após ter sido preso e posteriormente liberado na segunda-feira, manteve contato telefônico com a vítima apenas uma vez e não voltou a procurá-la; que se considera uma pessoa calma; que sempre trabalhou e não possui o hábito de consumir bebidas alcoólicas em excesso; que nunca respondeu a outro processo criminal; que possui dois filhos (...).” Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da ofendida, prestada na fase investigativa, no sentido de que, em 29/9/2024, o acusado a agrediu fisicamente, causando-lhe um corte na mão ao tentar retirar a faca de sua posse e, em seguida, ao empurrá-la ao chão, encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos. Destacam-se o inteiro teor do boletim de ocorrência, os relatos prestados pelos policiais militares na Delegacia de Polícia, o auto de constatação provisória de lesões corporais, o laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal e o depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. É fundamental destacar que a palavra da vítima em crimes de violência doméstica merece especial credibilidade quando coerente com as demais provas, especialmente porque esses delitos, na maioria das vezes, ocorrem sem testemunhas presenciais. Nesse contexto, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ) reforça a importância das declarações da vítima, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência processual, e orienta a valoração diferenciada dessas provas em respeito ao princípio da igualdade previsto no artigo 5º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. No mesmo sentido é também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu do crime de ameaça e condenando-o pela prática de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de laudo pericial impede a análise da materialidade do delito; (ii) saber se os depoimentos e demais provas são suficientes para embasar a condenação; (iii) saber se há a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes em razão do tempo decorrido desde o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade. de Gênero). 4. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram satisfatoriamente comprovadas por meio de boletins de ocorrência, fotografias, ficha médica e depoimentos, sendo prescindível o laudo pericial, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, assume especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos, como ocorreu no presente caso. 6. A tese defensiva de afastamento dos maus antecedentes não merece acolhida, pois o Código Penal não estabelece limite temporal para sua configuração, sendo legítima a valoração negativa do vetor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. (...)” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001570-62.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.03.2026) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE ORIGEM. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DO EX-CASAL – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO E/OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – ADEMAIS, VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010662-66.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.08.2025) As teses defensivas, por sua vez, não merecem acolhimento. A alegação de que a versão da vítima teria sido ampliada ao longo do processo não se sustenta, pois desde a fase investigativa a narrativa apresenta coerência substancial, tendo sido apenas detalhada em juízo, sem alteração do núcleo fático. Também não prospera a versão de que o evento teria se iniciado por mera disputa pela posse da faca. O conjunto probatório demonstra que a retirada do objeto pela ofendida decorreu de temor diante do comportamento do acusado, sendo a reação deste o fator desencadeador do confronto físico que resultou nas lesões. Não há, portanto, elementos que indiquem dinâmica acidental ou ausência de agressão. Ao contrário, as provas indicam atuação ativa do acusado, que contribuiu diretamente para o resultado lesivo. No que se refere à alegada embriaguez, o artigo 28, inciso II, do Código Penal dispõe que a embriaguez voluntária ou culposa, decorrente do consumo de álcool ou de substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. No caso, inexiste qualquer elemento que indique embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, tampouco prova de que o acusado fosse dependente químico ou apresentasse comprometimento de sua higidez mental capaz de afastar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Ao contrário, os autos evidenciam que o consumo de bebida alcoólica foi voluntário, circunstância que não afasta o dolo nem a responsabilidade penal pela conduta praticada. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU PROVA TÉCNICA IDÔNEA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI DOLO OU CULPABILIDADE (ARTS. 26 E 28, II, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP E DO TEMA 983 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I.Caso em exame1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante a 1 ano, 9 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, pela prática dos crimes de ameaça, dano ao patrimônio público e desacato, além de ter fixado indenização por danos morais em favor da vítima. A apelante requereu o reconhecimento da atipicidade das condutas, a inimputabilidade em razão da dependência química, a aplicação da pena no mínimo legal, o decote da indenização e o afastamento da pena de multa.II.Questão em discussão2. A questão em discussão consiste emsaber se a apelante deve ser absolvida dos crimes de ameaça, desacato e dano ao patrimônio público, ou se as condutas devem ser mantidas como tipificadas, considerando a alegação de inimputabilidade e a fixação de indenização por danos morais.III.Razões de decidir3.A materialidade e a autoria dos delitos foram devidamente comprovadas por meio de depoimentos da vítima e dos policiais, além de registros audiovisuais.4.A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova.5.A alegação de inimputabilidade por dependência química não foi comprovada, pois não há laudo pericial que ateste a incapacidade da ré no momento dos fatos.6.O valor da indenização por danos morais foi reduzido para um salário-mínimo, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, em conformidade com a jurisprudência.IV.Dispositivo e tese7.Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, provida para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais ao patamar equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantidos, no mais, os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, sendo a dependência química do agente insuficiente para afastar a imputabilidade penal. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006263-72.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 09.03.2026) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizada a prática do crime de lesão corporal qualificada pelo réu, não havendo que se falar em absolvição. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, pois o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua convivente à época. Muito embora não conste referida circunstância na denúncia, nem tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido em sede de alegações finais pela acusação, importante ressaltar que o artigo 385 do CPP estabelece que o juiz, nos crimes de ação penal pública, "poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. Observa-se que a figura qualificada do crime de lesão corporal prevista no artigo 129, §13 do Código Penal e a agravante genérica do artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal não possuem o mesmo âmbito de incidência, não redundando, portanto, em uma dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). O tipo penal qualificado pela violência de gênero, inserido no §13 do artigo 129 do Código Penal tem por objetivo proteger a integridade física da mulher quando a lesão corporal é praticada por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do artigo 121-A do CP. Trata-se de uma resposta normativa à violência baseada em gênero, que transcende o âmbito doméstico e familiar, alcançando qualquer contexto em que a motivação decorra da condição feminina da vítima. Por outro lado, a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, em sua parte inicial, incide quando o agente se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade para a prática do delito. Essa circunstância acentua a reprovabilidade da conduta pelo abuso da confiança e da intimidade inerentes a tais relações, independentemente do gênero da vítima. Por fim, registre-se que, embora haja divergência jurisprudencial sobre a matéria, em recentes julgados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem estendido a mesma lógica interpretativa, reconhecendo a possibilidade de aplicação conjunta da qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal com a agravante do artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal. Veja-se: “(...) esta Corte Superior, em recentes decisões monocráticas, vem entendendo que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, também em relação à forma qualificada do delito de lesão corporal a que se refere o art. 129, § 13, ambos do CP, não configura bis in idem, na medida em que, enquanto a forma qualificada do delito de lesão corporal em questão tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado à violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a referida agravante visa ao recrudescimento da pena considerando a prevalência das relações domésticas entre agressor e vítima. A propósito: REsp n. 2.188.069/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 30/5/2025, DJE 3/6/2025; REsp n. 2.110.478/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/9/2024, DJe 5/9/2024; HC n. 939.472/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/8/2024, DJe 27/8/2024; REsp n. 2.148.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/7/2024, DJe 3/7/2024; REsp n. 2.120.358/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/6/2024, DJe 18/6/2024.Assim, razão assiste ao recorrente, pois, conforme relatado, ocorre, no presente caso, negativa de vigência a o art. 61, II, f, do CP, na medida em que, frisa-se, a circunstância agravante prevista no referido dispositivo legal é plenamente compatível com a qualificadora expressa no § 13 do art. 129 do Código Penal.Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para o fim de reconhecer a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP ao delito do art. 129, § 13, do CP e fixar a pena do recorrido nos exatos termos do voto da Ministra Relatora de fls. 160-166.” (STJ, REsp n. 2.240.100, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 03/03/2026) Diante do acima exposto, a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, §13, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar CARLOS CEZAR GALICIO SILVEIRA pela prática da conduta tipificada no artigo 129, §13, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do acusado, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 147.1). Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o réu praticou a infração penal sob efeito de bebida alcoólica, conforme informado pela ofendida e pelo próprio acusado em seu interrogatório em juízo, o que emprestou à sua conduta especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Sobre a valoração negativa da circunstância judicial, colacionam-se precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a agravante genérica do motivo fútil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi feita com fundamentação idônea e se a manutenção da agravante genérica do motivo fútil foi adequada. III. Razões de decidir 3. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O modus operandi do crime, praticado em via pública e em frente à residência de terceiro, revela maior gravidade, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O motivo fútil, caracterizado pela desproporcionalidade do ato em razão do inconformismo com o fim da relação, foi corretamente considerado pelas instâncias anteriores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. O motivo fútil é caracterizado pela desproporcionalidade do ato em relação ao crime praticado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II, alínea a; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 796.925/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 485.388/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.203.137/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA.PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃOANTEAUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICOPOR ESTADO DE EMBRIAGUEZ.EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE PENAL.TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.RÉU QUE CONFESSOUOCONDUTASEM JUÍZO.DOLO CONFIGURADO.PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.DOSIMETRIA.PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA GERA ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA.PEDIDO DE AFASTAMENTOAO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da r. sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condená-lo nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei 11.340/06 (Fato 01) e no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02), com incidência da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) há provas suficientes para a condenação do réu, ante a tese de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, considerando que o réu estava sob efeito de álcool e drogas; (b) deve ser afastada a circunstância judicial negativa de circunstâncias do crime, pelo fato do réu estar embriagado no momento dos fatos; (c)é possível reduzir a pena-base ao mínimo legal considerando a valoração da circunstância judicial dos maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do pedido de concessão de justiça gratuita por se tratar de matéria de competência do juízo da execução. 4. A autoria e materialidade dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça está amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, áudios, vídeos, fotos e depoimentos prestados na fase judicial. 5. As condutas praticadas pelo réu são consideradas típicas, antijurídicas e culpáveis. 6. O apelante confessou a prática delitiva, o que reforça a existência de dolo na conduta. 7. A ingestão voluntária de álcool não possui o condão de excluir ou minorar a responsabilidade penal. 8. A pena-base foi fixada corretamente, na medida de circunstâncias judiciais deve ser negativamente valorada quando o delito é praticado em estado de embriaguez, o que restou comprovado nos autos, o que justifica a exasperação da pena. 9. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não conhecido o pedido de concessão de justiça gratuita, eis que a matéria é de competência do juízo da execução. 2. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica. 3. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 4. A ingestão voluntária de álcool não possui o condão de excluir ou minorar a responsabilidade penal. 5. A circunstância do crime deve ser negativamente valorada quando o delito é praticado em estado de embriaguez em decorrência da especial reprovabilidade da conduta. 6. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in re ipsa (...)” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0041290-37.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao acusado (circunstâncias do crime) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito (detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos), fixo a pena-base do delito de lesão corporal em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão.2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.II. Questão em discussão 3. Há as seguintes questões em discussão:(i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta.5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade.6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial improvido.Tese de julgamento: "1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.". (...) (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO PARA SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A CINCO ANOS E RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES ALÉM DE SER REINCIDENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela defesa e pela assistente de acusação contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva, fixando pena de 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, além de 2 meses e 4 dias de detenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a sentença condenatória deve ser mantida em relação aos pedidos de absolvição; b) é cabível a modificação da dosimetria da pena; c) é possível a fixação do regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.III. Razões de decidir 3. A nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz foi rejeitada, pois a designação de juiz substituto não viola o postulado e não houve demonstração de prejuízo pelo réu.4. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva foram amplamente demonstradas nos autos.5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.6. A fração utilizada pelo juízo de origem, de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao crime, para a circunstância judicial valorada negativamente, se mostra proporcional e adequada. 6. Sendo reconhecida a existência de duas agravantes, a fração de exasperação de 1/3 (um terço) se mostra escorreita.7. É adequada a fixação de regime inicial fechado para o caso de pena superior a quatro anos quando o réu é reincidente e sendo constatada a presença de maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e3º, CP.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da defesa conhecido e desprovido; Recurso da assistente de acusação conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: “Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo diante da negativa do acusado, desde que corroborada por outros elementos de prova” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0013061-65.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) b) Das circunstâncias legais Aplica-se no presente caso a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, pelo fato de o delito ter sido cometido no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua convivente à época. Assim, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção. V – DETRAÇÃO DA PENA O acusado ficou preso em regime de reclusão por 2 (dois) dias em razão da sua prisão em flagrante (29/9/2024 a 30/9/2024). Desse modo, com base no artigo 42 do Código Penal, no artigo 1º da Lei nº 12.736/2012 e no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, reconheço como detraído o período de 2 (dois) dias em que o réu permaneceu preso provisoriamente, restando o cumprimento de 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de detenção. VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente no Patronato Penitenciário de Curitiba (Av. Monteiro Tourinho, 1508 – Tingui, Curitiba – PR, 82600-000; horário de funcionamento: 8:00 às 11:30 e 13:00 às 16:30) para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP c/c artigo 208, §4º, III, da Lei nº 21.926/2024 (Código Estadual da Mulher Paranaense). VII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inaplicável por se tratar de delito cometido com violência à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. AMEAÇAS QUE INCUTIRAM TEMOR NA VÍTIMA. DOSIMETRIA REALIZADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 588 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, fixando a pena em 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.O apelante requer a absolvição do crime de ameaça, alegando insuficiência probatória e que as palavras foram ditas em momento de discussão, além de pleitear o redimensionamento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e redimensionamento da pena apresentados pelo apelante. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. 4. O réu admitiu ter quebrado o celular da vítima, demonstrando comportamento violento e impulsivo, corroborando a plausibilidade da ameaça. 5. A conduta do réu, caracterizada por ciúmes e descontrole emocional, foi capaz de gerar temor na vítima, configurando o crime de ameaça. 6. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a motivação reprovável e o histórico de violência anterior. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em crimes cometidos no âmbito doméstico, conforme a súmula 588 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e, no particular, negado provimento. Tese de julgamento: "Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, desde que a narrativa se mantenha coerente e consistente ao longo do processo." (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001192-82.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VIII – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL APLICADA JUNTO COM A LEI Nº 11.340/2006 QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. DELITO PRATICADO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL POR SER MAIS PREJUDICIAL AO RÉU. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática da infração descrita no artigo 147 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a) há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; b) se é cabível a modificação da dosimetria da pena e aplicação da suspensão condicional da pena; c) é possível afastar a indenização por danos morais arbitrada em favor da vítima. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito está demonstrada a partir do boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, Formulário Nacional de avaliação de Risco e depoimentos colhidos em audiência de instrução. 4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem. 6. O pedido de suspensão condicional da pena foi negado por se mostrar mais prejudicial ao condenado no caso concreto. 7. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ. 8. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica, sendo suficiente para a configuração do crime de ameaça, sobretudo em contexto privado, quando não estão presentes testemunhas. 2. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 3. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in re ipsa.” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001863-42.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026) “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO PROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da Defesa contra condenação à pena de 6 meses e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Vítima a título de reparação mínima pelos danos causados, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 1), cometido contra a genitora; artigo 331 do Código Penal (Fato 2) e artigo 330 do Código Penal (Fato 3), todos em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) se a condenação pela prática do crime de ameaça deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e ausência de efetivo temor na Vítima; ii) se deve ser provido o pedido de suspensão condicional da pena (sursis); iii) se deve ser reduzido o valor indenizatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo do crime de ameaça se revela por meio da vontade consciente do agente de intimidar ou incutir temor na Vítima. 4. O delito de ameaça é de natureza formal que se aperfeiçoa quando a Vítima se sente atemorizada, o que resultou comprovado no caso. 5. A materialidade e autoria do delito de ameaça foram devidamente comprovadas. A palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outras provas, como na espécie. 6. O período de prova da suspensão condicional da pena se revela mais prejudicial do que o tempo de pena imposto na sentença. 7. A fixação de valor mínimo de reparação à Vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. E, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ). O montante deve ser mantido, considerando a finalidade compensatória e pedagógico-punitiva da medida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002711-75.2025.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.01.2026) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Na hipótese, verifica-se que o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada (artigo 129, §13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que o crime em questão é caracterizado como violência doméstica (artigo 7º da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o réu, sob efeito de bebida alcoólica, agrediu a vítima, sua convivente à época, causando-lhe um corte na mão ao tentar retirar a faca de sua posse e, em seguida, ao empurrá-la ao chão, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) pelo crime praticado pelo acusado a título de reparação pelos danos morais suportados pela vítima, consoante artigo 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) ao mês a partir do evento danoso (29/9/2024), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 3. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão da prática da infração penal, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006. 4. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não houve a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. 5. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) intime-se o réu do teor da presente sentença por intermédio de seu procurador constituído nos autos (artigo 392, II, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta