0004633-60.2024.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004633-60.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$46.272,36 Autor(s): DANIEL RODRIGUES Michel dos Santos Rodrigues Réu(s): BETAZZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Banco Votorantim S.A. Vistos e examinados estes autos: 1. Trata-se de ação de desfazimento do negócio c/c tutela provisória de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MICHEL DOS SANTOS RODRIGUES e DANIEL RODRIGUES em face de BETAZZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente qualificados no feito. Este juízo saneou o feito no mov. 109.1. Na ocasião, deferiu a produção de prova pericial de engenharia mecânica sobre o veículo Fiat Argo Drive 1.0, placas QUU3G41, e nomeou o Sr. Eliton Ricardo Cardoso para atuar como perito. Ademais, determinou que os honorários fossem adiantados e rateados, em partes iguais, entre a parte autora e a ré, indeferindo, no item 7.2, o pagamento ao final. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de R$5.035,00, resultante da multiplicação de 9,5 horas técnicas pelo valor-hora de R$530,00 extraído da tabela do IBAPE/PR (mov. 119.1). De seu turno, os autores e a ré impugnaram a proposta, sustentando, em síntese, a desproporção entre o montante e a complexidade média atribuída pelo próprio expert, além do caráter meramente orientativo das tabelas de entidades de classe. Subsidiariamente, os autores pediram o parcelamento da verba pericial (movs. 122.1 e 130.1). Instado a se manifestar, o perito manteve integralmente a proposta, invocando o Regulamento de Honorários do IBAPE/PR, a Resolução CONFEA nº 1.002/2002 e o Código de Ética Profissional, além de valores homologados em outros feitos (mov. 127.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Dos honorários periciais Nos termos do art. 465, §3º, do CPC, é de atribuição do juiz o arbitramento dos honorários periciais em valor condizente com o trabalho a ser realizado, sem que isso implique em desvalorização do profissional e tampouco onerosidade excessiva para produção da prova. Além disso, o art. 95 do mesmo diploma legal subordina esse arbitramento à natureza e à complexidade do trabalho, ao grau de especialização exigido e ao tempo despendido. Nesta senda, nem o Regulamento de Honorários do IBAPE/PR, nem a Resolução CONFEA nº 1.002/2002, nem o Código de Ética Profissional da categoria vinculam este Juízo, porquanto normas deontológicas corporativas disciplinam a conduta do profissional perante seus pares e seus clientes, mas não são oponíveis ao Estado-juiz nem convertem a tabela de uma associação privada em piso legal. Com efeito, colham-se os seguintes julgados acerca do caráter meramente referencial de tais tabelas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. DECISÃO QUE JÁ REDUZIU A PROPOSTA APRESENTADA PELO EXPERT. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 95 DO CPC. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, TEMPO ESTIMADO PARA SUA REALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE EXCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 3.500,00 em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial de pequena metragem. A parte agravante questiona o valor arbitrado, alegando excesso e desproporcionalidade em relação à complexidade da perícia, ao tempo estimado para sua realização e a precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, requerendo a redução dos honorários para valores inferiores. A decisão recorrida acolheu parcialmente impugnação e reduziu os honorários inicialmente propostos pelo perito, fixando-os em patamar considerado razoável e proporcional ao caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 em ação indenizatória por vícios construtivos envolvendo imóvel residencial de pequena metragem são excessivos e devem ser reduzidos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da complexidade da perícia e do tempo estimado para sua realização.III. Razões de decidir3. A fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário técnico do magistrado, que deve observar os critérios previstos no art. 95 do CPC, considerando a complexidade da perícia, o tempo necessário à sua realização, a qualificação do expert e as peculiaridades do caso concreto.4. As tabelas elaboradas por entidades de classe, como o IBAPE, constituem importante parâmetro técnico, sem caráter vinculante, cabendo ao julgador adequar o valor às circunstâncias específicas da demanda.5. No caso concreto, o magistrado já acolheu parcialmente a impugnação aos honorários inicialmente propostos, reduzindo-os para R$ 3.500,00, quantia compatível com a natureza da perícia, inexistindo demonstração objetiva de excesso apta a justificar nova redução.6. A mera indicação de precedentes envolvendo honorários inferiores, desacompanhada da demonstração da identidade entre as circunstâncias fáticas e técnicas das perícias comparadas, não evidencia violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização, a natureza do trabalho e os valores usualmente praticados, cabendo ao juiz adequar o valor ao caso concreto, sem impor ônus excessivo às partes nem aviltar a atuação do perito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; art. 1.015; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, I a IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0086432-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0077489-24.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0079728-35.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa que queria reduzir o valor dos honorários pagos ao perito, que é o profissional responsável por fazer a avaliação técnica do imóvel com problemas de construção. O juiz de primeira instância havia fixado o valor em R$ 3.500,00, considerando que esse valor é justo, nem muito alto nem muito baixo, levando em conta o tamanho do imóvel, a complexidade do trabalho e o tempo necessário para a perícia. A empresa reclamou que o valor era alto demais, mas o tribunal entendeu que o valor está adequado e respeita as regras de razoabilidade e proporcionalidade, por isso manteve a decisão anterior. Assim, o pedido da empresa foi negado e o valor dos honorários periciais permanece em R$ 3.500,00.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065334-52.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.07.2026. Grifos acrescidos). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.840-7 ÓRGÃO JULGADOR : 8ª CÂMARA CIVIL ÓRGÃO DE ORIGEM : VARA CIVIL E ANEXOS - NOVA ESPE- RANÇA AGRAVANTE(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS AGRAVADO(A-S) : CARLOS QUENDI IWAHARA e OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR FAGUNDES CUNHAE M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO. SEGURO HABITACIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. TABELA DO IBAPE/PR QUE NÃO SE APLICA. PARÂMETROS.CITA PRECEDENTES. REDUZIDOS. R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) POR UNIDADE.Os honorários do perito devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa.Cita Precedentes. J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADORRECURSO DE AGRVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.R E L A T Ó R I O (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - 879840-7 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Un�nime - J. 08.11.2012. Grifos acrescidos). No caso, o objeto da perícia é a verificação de vestígios de reparo, repintura e avarias em veículo popular usado, com laudo cautelar particular já encartado (mov. 1.12) a servir de ponto de partida, atribuição que, apesar de demandar atenção técnica e detalhamento, não se revela excepcional ou extraordinariamente complexa. A esses elementos soma-se que, decorrido o prazo do art. 465, §1º, do CPC, reiterado no item 7.3 da decisão saneadora, nenhuma das partes formulou quesitos ou indicou assistente técnico, de modo que não merece guarida a alegação de mov. 127.1 quanto à "grande quantidade de quesitos apresentadas pelas partes", que ali figurou como reforço da carga de trabalho. Em verdade, o laudo responderá aos quesitos deste juízo, abaixo formulados, e a fase de esclarecimentos do art. 477, §2º, do CPC, tende a ser proporcionalmente menos extensa. Ademais, apesar de os honorários periciais não guardarem relação necessária com o proveito econômico perseguido, a proposta equivale a aproximadamente 10,9% do valor atribuído à causa, de modo que, um custo probatório dessa ordem, em demanda de consumo sobre veículo popular usado, é fator legítimo de aferição da razoabilidade da remuneração, sob pena de a perícia se tornar inviável por força do próprio preço atribuído. De mais a mais, não socorre o expert a invocação de honorários homologados em outros processos, porquanto, como sustenta o próprio perito, cada perícia é única e não existe perícia similar, de modo que os valores fixados em feitos diversos, cujo objeto sequer foi descrito nestes autos, nada dizem sobre a adequação da proposta apresentada aqui. Isto posto, arbitro os honorários em R$ 3.000,00 para a totalidade dos trabalhos, incluídos deslocamentos, elaboração do laudo e prestação dos esclarecimentos do art. 477, §2º, do CPC, montante que remunera de forma condigna o trabalho a ser desenvolvido. Oportuno mencionar que, caso discorde do arbitramento, é facultado ao perito apresentar escusa no prazo do art. 157, §1º, do CPC, hipótese em que se procederá à substituição. Por fim, defiro o parcelamento da quota-parte dos autores em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, providência que não onera o perito e é coerente com o tratamento já dispensado às custas iniciais no mov. 18.1. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações de movs. 122.1 e 123.1 e ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.000,00, remuneração que abrange as diligências, os deslocamentos, o laudo e os esclarecimentos do art. 477, § 2º, do CPC. O adiantamento permanece rateado em partes iguais entre a parte autora e a ré BETAZZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., a serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Ainda, DEFIRO o parcelamento da quota-parte dos autores em 3 (três) parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita a realização dos trabalhos com base nos honorários hora fixados. Em caso positivo, intime-se a ré BETAZZA para depositar sua quota-parte, de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que o não recolhimento no prazo assinalado acarretará a preclusão da prova pericial em desfavor da parte inadimplente, seguindo-se o julgamento no estado em que o processo se encontrar, com observância da distribuição do ônus probatório fixada no item 5 da decisão saneadora. DECLARO PRECLUSA a faculdade de apresentar quesitos e de indicar assistente técnico, decorrido in albis o prazo assinalado no item 7.3 da decisão saneadora, ressalvado o requerimento de esclarecimentos após a juntada do laudo, nos termos do art. 477, §§2º e 3º, do CPC. No mais, FORMULO, com base no art. 470, II, do CPC e nos pontos controvertidos delimitados no saneamento, os seguintes quesitos do Juízo: i) O veículo apresenta marcas de colisões ou intervenções de funilaria efetuadas em data anterior à compra (02/07/2024)? Em quais regiões específicas (laterais traseiras, caixas de ar, colunas, painéis)? ii) Foi identificada a aplicação de massa plástica e/ou repintura de alta espessura nas caixas de ar (direita e esquerda) e laterais? Qual a extensão e gravidade desse reparo? iii) As intervenções de funilaria/lataria identificadas afetaram a estrutura? Comprometem o alinhamento, a estabilidade ou a segurança dos ocupantes? iv) Tais vestígios seriam perceptíveis a um consumidor leigo, mediante inspeção visual ordinária, no ato da aquisição? v) os eventuais vícios decorrem de deficiência funcional preexistente à venda (vício oculto) ou de desajuste superveniente? vi) Há vestígios ou evidências técnicas de que os reparos efetuados pela loja ré (Betazza) durante o período pós-venda utilizaram peças recondicionadas,usadas ou incompatíveis com o modelo do veículo? Ou foram empregadas peças novas/originais? vii) Sabendo-se que o veículo foi entregue em 02/07/2024 com 75.152 km e atingiu 80.813 km na vistoria de 07/08/2024 (rodando aproximadamente 5.661 km em cerca de 35 dias), os defeitos mecânicos apresentados podem ser atribuídos ao desgaste natural exacerbado pelo uso em transporte por aplicativo? viii) O histórico de reparos em lataria/caixas de ar e as intervenções mecânicas realizadas provocam desvalorização comercial no veículo em patamar superior à depreciação ordinária de um seminovo com igual ano e quilometragem frente à Tabela FIPE? Em caso positivo, estime o percentual de desvalorização. Qual o custo para a reparação? ix) O veículo possui condições adequadas e seguras de trafegabilidade? Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, informar data, hora e local da diligência, cientificando-se as partes, e para entregar o laudo em 30 (trinta) dias contados da realização dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu BETAZZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor DANIEL RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004633-60.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$46.272,36 Autor(s): DANIEL RODRIGUES Michel dos Santos Rodrigues Réu(s): BETAZZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Banco Votorantim S.A. Vistos e examinados estes autos: 1. Trata-se de ação de desfazimento do negócio c/c tutela provisória de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MICHEL DOS SANTOS RODRIGUES e DANIEL RODRIGUES em face de BETAZZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente qualificados no feito. Este juízo saneou o feito no mov. 109.1. Na ocasião, deferiu a produção de prova pericial de engenharia mecânica sobre o veículo Fiat Argo Drive 1.0, placas QUU3G41, e nomeou o Sr. Eliton Ricardo Cardoso para atuar como perito. Ademais, determinou que os honorários fossem adiantados e rateados, em partes iguais, entre a parte autora e a ré, indeferindo, no item 7.2, o pagamento ao final. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de R$5.035,00, resultante da multiplicação de 9,5 horas técnicas pelo valor-hora de R$530,00 extraído da tabela do IBAPE/PR (mov. 119.1). De seu turno, os autores e a ré impugnaram a proposta, sustentando, em síntese, a desproporção entre o montante e a complexidade média atribuída pelo próprio expert, além do caráter meramente orientativo das tabelas de entidades de classe. Subsidiariamente, os autores pediram o parcelamento da verba pericial (movs. 122.1 e 130.1). Instado a se manifestar, o perito manteve integralmente a proposta, invocando o Regulamento de Honorários do IBAPE/PR, a Resolução CONFEA nº 1.002/2002 e o Código de Ética Profissional, além de valores homologados em outros feitos (mov. 127.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Dos honorários periciais Nos termos do art. 465, §3º, do CPC, é de atribuição do juiz o arbitramento dos honorários periciais em valor condizente com o trabalho a ser realizado, sem que isso implique em desvalorização do profissional e tampouco onerosidade excessiva para produção da prova. Além disso, o art. 95 do mesmo diploma legal subordina esse arbitramento à natureza e à complexidade do trabalho, ao grau de especialização exigido e ao tempo despendido. Nesta senda, nem o Regulamento de Honorários do IBAPE/PR, nem a Resolução CONFEA nº 1.002/2002, nem o Código de Ética Profissional da categoria vinculam este Juízo, porquanto normas deontológicas corporativas disciplinam a conduta do profissional perante seus pares e seus clientes, mas não são oponíveis ao Estado-juiz nem convertem a tabela de uma associação privada em piso legal. Com efeito, colham-se os seguintes julgados acerca do caráter meramente referencial de tais tabelas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. DECISÃO QUE JÁ REDUZIU A PROPOSTA APRESENTADA PELO EXPERT. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 95 DO CPC. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, TEMPO ESTIMADO PARA SUA REALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE EXCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 3.500,00 em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial de pequena metragem. A parte agravante questiona o valor arbitrado, alegando excesso e desproporcionalidade em relação à complexidade da perícia, ao tempo estimado para sua realização e a precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, requerendo a redução dos honorários para valores inferiores. A decisão recorrida acolheu parcialmente impugnação e reduziu os honorários inicialmente propostos pelo perito, fixando-os em patamar considerado razoável e proporcional ao caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 em ação indenizatória por vícios construtivos envolvendo imóvel residencial de pequena metragem são excessivos e devem ser reduzidos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da complexidade da perícia e do tempo estimado para sua realização.III. Razões de decidir3. A fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário técnico do magistrado, que deve observar os critérios previstos no art. 95 do CPC, considerando a complexidade da perícia, o tempo necessário à sua realização, a qualificação do expert e as peculiaridades do caso concreto.4. As tabelas elaboradas por entidades de classe, como o IBAPE, constituem importante parâmetro técnico, sem caráter vinculante, cabendo ao julgador adequar o valor às circunstâncias específicas da demanda.5. No caso concreto, o magistrado já acolheu parcialmente a impugnação aos honorários inicialmente propostos, reduzindo-os para R$ 3.500,00, quantia compatível com a natureza da perícia, inexistindo demonstração objetiva de excesso apta a justificar nova redução.6. A mera indicação de precedentes envolvendo honorários inferiores, desacompanhada da demonstração da identidade entre as circunstâncias fáticas e técnicas das perícias comparadas, não evidencia violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização, a natureza do trabalho e os valores usualmente praticados, cabendo ao juiz adequar o valor ao caso concreto, sem impor ônus excessivo às partes nem aviltar a atuação do perito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; art. 1.015; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, I a IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0086432-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0077489-24.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0079728-35.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa que queria reduzir o valor dos honorários pagos ao perito, que é o profissional responsável por fazer a avaliação técnica do imóvel com problemas de construção. O juiz de primeira instância havia fixado o valor em R$ 3.500,00, considerando que esse valor é justo, nem muito alto nem muito baixo, levando em conta o tamanho do imóvel, a complexidade do trabalho e o tempo necessário para a perícia. A empresa reclamou que o valor era alto demais, mas o tribunal entendeu que o valor está adequado e respeita as regras de razoabilidade e proporcionalidade, por isso manteve a decisão anterior. Assim, o pedido da empresa foi negado e o valor dos honorários periciais permanece em R$ 3.500,00.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065334-52.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.07.2026. Grifos acrescidos). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 879.840-7 ÓRGÃO JULGADOR : 8ª CÂMARA CIVIL ÓRGÃO DE ORIGEM : VARA CIVIL E ANEXOS - NOVA ESPE- RANÇA AGRAVANTE(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS AGRAVADO(A-S) : CARLOS QUENDI IWAHARA e OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR FAGUNDES CUNHAE M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO. SEGURO HABITACIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. TABELA DO IBAPE/PR QUE NÃO SE APLICA. PARÂMETROS.CITA PRECEDENTES. REDUZIDOS. R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) POR UNIDADE.Os honorários do perito devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa.Cita Precedentes. J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADORRECURSO DE AGRVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.R E L A T Ó R I O (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - 879840-7 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Un�nime - J. 08.11.2012. Grifos acrescidos). No caso, o objeto da perícia é a verificação de vestígios de reparo, repintura e avarias em veículo popular usado, com laudo cautelar particular já encartado (mov. 1.12) a servir de ponto de partida, atribuição que, apesar de demandar atenção técnica e detalhamento, não se revela excepcional ou extraordinariamente complexa. A esses elementos soma-se que, decorrido o prazo do art. 465, §1º, do CPC, reiterado no item 7.3 da decisão saneadora, nenhuma das partes formulou quesitos ou indicou assistente técnico, de modo que não merece guarida a alegação de mov. 127.1 quanto à "grande quantidade de quesitos apresentadas pelas partes", que ali figurou como reforço da carga de trabalho. Em verdade, o laudo responderá aos quesitos deste juízo, abaixo formulados, e a fase de esclarecimentos do art. 477, §2º, do CPC, tende a ser proporcionalmente menos extensa. Ademais, apesar de os honorários periciais não guardarem relação necessária com o proveito econômico perseguido, a proposta equivale a aproximadamente 10,9% do valor atribuído à causa, de modo que, um custo probatório dessa ordem, em demanda de consumo sobre veículo popular usado, é fator legítimo de aferição da razoabilidade da remuneração, sob pena de a perícia se tornar inviável por força do próprio preço atribuído. De mais a mais, não socorre o expert a invocação de honorários homologados em outros processos, porquanto, como sustenta o próprio perito, cada perícia é única e não existe perícia similar, de modo que os valores fixados em feitos diversos, cujo objeto sequer foi descrito nestes autos, nada dizem sobre a adequação da proposta apresentada aqui. Isto posto, arbitro os honorários em R$ 3.000,00 para a totalidade dos trabalhos, incluídos deslocamentos, elaboração do laudo e prestação dos esclarecimentos do art. 477, §2º, do CPC, montante que remunera de forma condigna o trabalho a ser desenvolvido. Oportuno mencionar que, caso discorde do arbitramento, é facultado ao perito apresentar escusa no prazo do art. 157, §1º, do CPC, hipótese em que se procederá à substituição. Por fim, defiro o parcelamento da quota-parte dos autores em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, providência que não onera o perito e é coerente com o tratamento já dispensado às custas iniciais no mov. 18.1. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações de movs. 122.1 e 123.1 e ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.000,00, remuneração que abrange as diligências, os deslocamentos, o laudo e os esclarecimentos do art. 477, § 2º, do CPC. O adiantamento permanece rateado em partes iguais entre a parte autora e a ré BETAZZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., a serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Ainda, DEFIRO o parcelamento da quota-parte dos autores em 3 (três) parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita a realização dos trabalhos com base nos honorários hora fixados. Em caso positivo, intime-se a ré BETAZZA para depositar sua quota-parte, de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que o não recolhimento no prazo assinalado acarretará a preclusão da prova pericial em desfavor da parte inadimplente, seguindo-se o julgamento no estado em que o processo se encontrar, com observância da distribuição do ônus probatório fixada no item 5 da decisão saneadora. DECLARO PRECLUSA a faculdade de apresentar quesitos e de indicar assistente técnico, decorrido in albis o prazo assinalado no item 7.3 da decisão saneadora, ressalvado o requerimento de esclarecimentos após a juntada do laudo, nos termos do art. 477, §§2º e 3º, do CPC. No mais, FORMULO, com base no art. 470, II, do CPC e nos pontos controvertidos delimitados no saneamento, os seguintes quesitos do Juízo: i) O veículo apresenta marcas de colisões ou intervenções de funilaria efetuadas em data anterior à compra (02/07/2024)? Em quais regiões específicas (laterais traseiras, caixas de ar, colunas, painéis)? ii) Foi identificada a aplicação de massa plástica e/ou repintura de alta espessura nas caixas de ar (direita e esquerda) e laterais? Qual a extensão e gravidade desse reparo? iii) As intervenções de funilaria/lataria identificadas afetaram a estrutura? Comprometem o alinhamento, a estabilidade ou a segurança dos ocupantes? iv) Tais vestígios seriam perceptíveis a um consumidor leigo, mediante inspeção visual ordinária, no ato da aquisição? v) os eventuais vícios decorrem de deficiência funcional preexistente à venda (vício oculto) ou de desajuste superveniente? vi) Há vestígios ou evidências técnicas de que os reparos efetuados pela loja ré (Betazza) durante o período pós-venda utilizaram peças recondicionadas,usadas ou incompatíveis com o modelo do veículo? Ou foram empregadas peças novas/originais? vii) Sabendo-se que o veículo foi entregue em 02/07/2024 com 75.152 km e atingiu 80.813 km na vistoria de 07/08/2024 (rodando aproximadamente 5.661 km em cerca de 35 dias), os defeitos mecânicos apresentados podem ser atribuídos ao desgaste natural exacerbado pelo uso em transporte por aplicativo? viii) O histórico de reparos em lataria/caixas de ar e as intervenções mecânicas realizadas provocam desvalorização comercial no veículo em patamar superior à depreciação ordinária de um seminovo com igual ano e quilometragem frente à Tabela FIPE? Em caso positivo, estime o percentual de desvalorização. Qual o custo para a reparação? ix) O veículo possui condições adequadas e seguras de trafegabilidade? Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, informar data, hora e local da diligência, cientificando-se as partes, e para entregar o laudo em 30 (trinta) dias contados da realização dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto