0004633-29.2026.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004633-29.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$399.760,00 Autor(s): AGROPECUÁRIA T.YAMAMOTO LTDA Réu(s): S C RODRIGUES FERTILIZANTES LTDA 1. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por AGROPECUÁRIA T. YAMAMOTO LTDA. em face de S C RODRIGUES FERTILIZANTES LTDA., ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta que celebrou contrato de compra e venda de fertilizante NPK 00-30-10, adquirindo 108 toneladas do produto pelo valor de R$ 275.400,00, quantia paga antecipadamente. Afirma que a ré realizou a entrega com expressivo atraso e de forma fracionada, comprometendo o cronograma de plantio da safra de soja 2025/2026. Aduz, ainda, que análises laboratoriais demonstraram que o fertilizante entregue possuía composição diversa da contratada, tornando-o impróprio para a finalidade pretendida. Relata que, diante da urgência para realização do plantio, foi obrigada a adquirir fertilizante substitutivo junto a terceiro, desembolsando R$ 399.760,00. Sustenta a ocorrência de inadimplemento contratual e requer a resolução do contrato, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados, além da concessão de tutela de urgência para preservação e produção de prova técnica sobre o produto armazenado. Determinada a emenda à inicial (seq. 14.1). A parte autora se manifestou (seq. 18). É o breve relatório. 2.Como se sabe, para o deferimento tanto da tutela antecipada quanto da tutela cautelar, necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. No presente caso, entendo estarem preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência em sua modalidade cautelar. A probabilidade do direito, como se sabe, diz respeito a um juízo de verossimilhança que deve ser alcançado pelo magistrado a partir das alegações formuladas pelo requerente. Com efeito, com base nos fatos trazidos ao Juízo, deve ser possível visualizar, em sede cognição sumária, a probabilidade de veracidade das afirmações apresentadas pelo autor. No caso, os documentos trazidos aos autos pela parte autora demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, que as partes celebraram contrato de compra e venda de fertilizante, com pagamento antecipado do preço pela requerente (seq.1.5 ,1.6 e 1.7). Demonstram, ainda, a alegação de atraso na entrega do produto, bem como a existência de laudos laboratoriais particulares que indicam possível divergência entre a composição do fertilizante contratado e aquela efetivamente entregue. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que o fertilizante objeto da controvérsia constitui elemento probatório relevante para a apuração dos fatos narrados na inicial. Assim, mostra-se recomendável a adoção de medida destinada à preservação do material, bem como a realização, desde logo, de perícia destinada a verificar a composição, qualidade, identificação, estado de conservação e correspondência do produto com a formulação contratada. Ressalte-se, no ponto, a configuração da hipótese do art. 381, I, do CPC. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 381, I, do CPC DEFIRO a tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, para determinar a preservação do fertilizante objeto da lide, bem como a realização, desde logo, de perícia destinada a verificar a composição, qualidade, identificação, estado de conservação e correspondência do produto com a formulação contratada. 4. Nomeio como perito o químico André Luis Petroro, cadastrado junto ao CAJU. 4.1. Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, apresente quesitos. 4.2. Após, intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários. 4.2.1. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela parte autora, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o que deve ser realizado pela parte autora em 05 (cinco) dias, contados da intimação a respeito da proposta de honorários. 4.3. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para permitir prévia intimação das partes. 4.4. Informada a data, imediatamente cite-se e intime-se a parte requerida para que esteja ciente da data designada pelo expert e para que, em 05 (cinco) dias, apresente quesitos. 4.4.1. Não sendo encontrado o requerido, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Após as manifestações conclusos. 5. Após a homologação do laudo pericial, em atenção ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria pautar data e horário para a realização da audiência de conciliação, a se realizar junto ao CEJUSC desta Comarca. 5.1. Intime-se o(s) autor(es) e o(s) réu(s) na pessoa de seus advogados. 5.2. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 6. Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC). 7. Realizada a audiência, não havendo acordo a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias, constados da data da audiência, para contestar (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia. Observo, ainda, que “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro” contestar e se manifestar nos autos (art. 229 do CPC). 8. Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias. 9. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 10. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 15 (quinze) dias (artigo 437, §1º, do CPC). 11. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 12. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGROPECUáRIA T.YAMAMOTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIONY ROBERT CONCEIÇÃO
OAB: 43235/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004633-29.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$399.760,00 Autor(s): AGROPECUÁRIA T.YAMAMOTO LTDA Réu(s): S C RODRIGUES FERTILIZANTES LTDA 1. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por AGROPECUÁRIA T. YAMAMOTO LTDA. em face de S C RODRIGUES FERTILIZANTES LTDA., ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta que celebrou contrato de compra e venda de fertilizante NPK 00-30-10, adquirindo 108 toneladas do produto pelo valor de R$ 275.400,00, quantia paga antecipadamente. Afirma que a ré realizou a entrega com expressivo atraso e de forma fracionada, comprometendo o cronograma de plantio da safra de soja 2025/2026. Aduz, ainda, que análises laboratoriais demonstraram que o fertilizante entregue possuía composição diversa da contratada, tornando-o impróprio para a finalidade pretendida. Relata que, diante da urgência para realização do plantio, foi obrigada a adquirir fertilizante substitutivo junto a terceiro, desembolsando R$ 399.760,00. Sustenta a ocorrência de inadimplemento contratual e requer a resolução do contrato, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados, além da concessão de tutela de urgência para preservação e produção de prova técnica sobre o produto armazenado. Determinada a emenda à inicial (seq. 14.1). A parte autora se manifestou (seq. 18). É o breve relatório. 2.Como se sabe, para o deferimento tanto da tutela antecipada quanto da tutela cautelar, necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. No presente caso, entendo estarem preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência em sua modalidade cautelar. A probabilidade do direito, como se sabe, diz respeito a um juízo de verossimilhança que deve ser alcançado pelo magistrado a partir das alegações formuladas pelo requerente. Com efeito, com base nos fatos trazidos ao Juízo, deve ser possível visualizar, em sede cognição sumária, a probabilidade de veracidade das afirmações apresentadas pelo autor. No caso, os documentos trazidos aos autos pela parte autora demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, que as partes celebraram contrato de compra e venda de fertilizante, com pagamento antecipado do preço pela requerente (seq.1.5 ,1.6 e 1.7). Demonstram, ainda, a alegação de atraso na entrega do produto, bem como a existência de laudos laboratoriais particulares que indicam possível divergência entre a composição do fertilizante contratado e aquela efetivamente entregue. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que o fertilizante objeto da controvérsia constitui elemento probatório relevante para a apuração dos fatos narrados na inicial. Assim, mostra-se recomendável a adoção de medida destinada à preservação do material, bem como a realização, desde logo, de perícia destinada a verificar a composição, qualidade, identificação, estado de conservação e correspondência do produto com a formulação contratada. Ressalte-se, no ponto, a configuração da hipótese do art. 381, I, do CPC. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 381, I, do CPC DEFIRO a tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, para determinar a preservação do fertilizante objeto da lide, bem como a realização, desde logo, de perícia destinada a verificar a composição, qualidade, identificação, estado de conservação e correspondência do produto com a formulação contratada. 4. Nomeio como perito o químico André Luis Petroro, cadastrado junto ao CAJU. 4.1. Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, apresente quesitos. 4.2. Após, intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários. 4.2.1. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela parte autora, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o que deve ser realizado pela parte autora em 05 (cinco) dias, contados da intimação a respeito da proposta de honorários. 4.3. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para permitir prévia intimação das partes. 4.4. Informada a data, imediatamente cite-se e intime-se a parte requerida para que esteja ciente da data designada pelo expert e para que, em 05 (cinco) dias, apresente quesitos. 4.4.1. Não sendo encontrado o requerido, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Após as manifestações conclusos. 5. Após a homologação do laudo pericial, em atenção ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria pautar data e horário para a realização da audiência de conciliação, a se realizar junto ao CEJUSC desta Comarca. 5.1. Intime-se o(s) autor(es) e o(s) réu(s) na pessoa de seus advogados. 5.2. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 6. Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC). 7. Realizada a audiência, não havendo acordo a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias, constados da data da audiência, para contestar (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia. Observo, ainda, que “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro” contestar e se manifestar nos autos (art. 229 do CPC). 8. Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias. 9. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 10. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 15 (quinze) dias (artigo 437, §1º, do CPC). 11. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 12. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito