Detalhe do processo

0004631-94.2018.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004631-94.2018.8.16.0014 Processo: 0004631-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$15.682,41 Autor(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): MICHELLI DARLEIA BUTEN BUTEN Vistos. Cuidam os autos de liquidação de sentença instaurada para apuração dos lucros cessantes devidos à ré/reconvinte MICHELLI DARLEIA BUTEN em decorrência do bloqueio indevido de sua conta na plataforma mantida pela autora/reconvinda MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença (mov. 224) julgando procedente a reconvenção para condenar a autora-reconvinda ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, tomando-se por base a média dos três meses anteriores ao bloqueio ocorrido em 20/01/2016, com termo final na data da prolação da sentença (03/09/2021), além de danos morais. Referida decisão foi mantida em grau recursal e transitou em julgado, havendo majoração dos honorários devidos pela autora/reconvinda de 10% para 13% do valor da condenação. Instaurada a liquidação, foi realizada perícia contábil, inicialmente consubstanciada no laudo de mov. 345, posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados nos movs. 356 e 366. Após a elaboração do laudo de mov. 345 e dos esclarecimentos prestados nos movs. 356 e 366, sobreveio insurgência das partes quanto à metodologia empregada para apuração dos lucros cessantes, controvérsia que foi posteriormente apreciada pelo TJPR no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0104932-47.2025.8.16.0000." No recurso em questão, TJPR delimitou expressamente os critérios a serem observados no refazimento da perícia, fixando que: (i) os lucros cessantes deveriam ter por base a média de vendas dos três meses anteriores ao bloqueio; (ii) na ausência de documentação contábil suficiente, as despesas operacionais deveriam ser estimadas mediante simulações contabilmente aceitas; e (iii) deveriam ser excluídas do faturamento as vendas canceladas, reembolsadas e as operações realizadas pela própria agravada e por seu cônjuge. Determinou, ainda, a análise dos quesitos complementares apresentados no mov. 400, ressalvados os quesitos 2, 3 e 5, considerados impertinentes. Em cumprimento às diretrizes fixadas pelo Tribunal, o perito apresentou o laudo complementar de mov. 439, oportunidade em que procedeu ao recálculo dos lucros cessantes observando os parâmetros estabelecidos pelo acórdão. Contra referido laudo, a executada apresentou impugnação no mov. 441, sustentando, em síntese, que o expert teria extrapolado os limites da sentença e do acórdão ao adotar o critério do lucro presumido de 8%, bem como que teria desconsiderado as provas constantes dos autos. Em resposta, o perito prestou os esclarecimentos constantes do mov. 449, reafirmando que a metodologia utilizada decorreu da ausência de documentação contábil apta a demonstrar os custos e despesas da atividade econômica e que a utilização do percentual de lucro presumido representava critério técnico-contábil idôneo para estimar o resultado líquido da atividade, diante da inexistência de elementos que permitissem apuração diversa. Novas insurgências foram formuladas pela executada, ensejando os esclarecimentos complementares de mov. 459, nos quais o expert reiterou que a apuração dos lucros cessantes exige a identificação do lucro efetivo da atividade econômica e que, ausentes demonstrações contábeis idôneas, a utilização dos percentuais de lucro presumido constitui metodologia técnico-contábil legalmente admitida para estimar os custos e despesas não comprovados documentalmente. Posteriormente, sobreveio nova manifestação pericial no mov. 479, ocasião em que o expert corrigiu erro material de digitação existente no laudo complementar, esclarecendo que a média diária correta de faturamento corresponde a R$ 1.241,01, e não R$ 1.280,77, sem qualquer alteração dos resultados finais já apurados. Na mesma oportunidade, reiterou que foram excluídas todas as operações canceladas, reembolsadas e realizadas pela própria executada e por seu cônjuge, bem como ratificou integralmente os cálculos apresentados no mov. 439. A executada renovou suas impugnações nos movs. 485 e 497, reiterando a alegação de que o perito teria descumprido a metodologia fixada pelo título executivo e pelo acórdão, postulando a rejeição do laudo, a substituição do perito e a realização de nova perícia. Por sua vez, o Mercado Pago, no mov. 484, manifestou concordância expressa com os esclarecimentos prestados pelo expert e requereu a homologação da perícia. É o relato. Passo a decidir. A controvérsia atualmente submetida à apreciação deste Juízo não diz respeito à existência de omissão, contradição, erro aritmético ou insuficiência técnica do laudo pericial. O que se verifica é a persistente discordância da executada com a metodologia adotada pelo expert para estimar os custos e despesas operacionais da atividade econômica, circunstância que, por si só, não torna imprestável a prova produzida. Com efeito, o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível estabeleceu expressamente que, na ausência de documentação contábil apta a demonstrar os custos e despesas operacionais da atividade econômica, tais elementos poderiam ser objeto de estimativa mediante simulações contabilmente aceitas. Foi justamente nesse contexto que o perito, no laudo complementar de mov. 439, consignou inexistirem documentos contábeis hábeis a permitir a apuração direta do lucro efetivamente auferido, razão pela qual adotou o critério do lucro presumido previsto na legislação tributária como parâmetro técnico para estimar os custos e despesas da atividade econômica. A opção metodológica foi amplamente justificada pelo expert e reiteradamente esclarecida nos movs. 449, 459 e 479. Nessas oportunidades, o perito esclareceu que: (i) a apuração dos lucros cessantes exige a identificação do lucro efetivo da atividade; (ii) inexistiam demonstrações contábeis aptas a permitir apuração direta dos custos e despesas; (iii) a utilização do lucro presumido constitui método técnico-contábil reconhecido para estimativa dessas variáveis; e (iv) a estimativa do lucro pressupõe, necessariamente, a estimativa das despesas, por se tratarem de grandezas matematicamente interdependentes. Ademais, ao contrário do sustentado pela executada, verifica-se que o expert observou as diretrizes expressamente estabelecidas pelo Tribunal. Com efeito, o laudo complementar registra expressamente que foram excluídas da base de cálculo as vendas canceladas, as vendas reembolsadas, as operações realizadas pela própria executada e aquelas realizadas por seu cônjuge, utilizando-se exclusivamente as operações aprovadas constantes do relatório de vendas do mov. 308.2. Também foram respondidos os quesitos complementares pertinentes apresentados pelo Mercado Pago, notadamente os quesitos n.º 1 e 4, cuja análise foi determinada pelo acórdão. Não se verifica, portanto, a existência de quesito sem resposta, ponto obscuro remanescente ou matéria técnica não enfrentada. As impugnações constantes dos movs. 441, 485 e 497 limitam-se a sustentar que o expert deveria ter adotado metodologia diversa daquela efetivamente utilizada, defendendo interpretação distinta do alcance do acórdão. Contudo, tal divergência não configura deficiência técnica apta a justificar nova perícia, tampouco autoriza a substituição do perito judicial. A prova técnica revela-se completa, coerente, suficientemente fundamentada e compatível com as diretrizes fixadas pelo Tribunal, não se identificando qualquer hipótese que autorize a incidência dos arts. 468 ou 480 do CPC. Destaco que a realização de nova perícia não pode servir como mecanismo para renovação indefinida do debate técnico apenas porque uma das partes discorda das conclusões alcançadas pelo expert. Dessa forma, reputo suficientemente esclarecidas todas as questões técnicas relevantes ao deslinde da liquidação. Por conseguinte, rejeito integralmente as impugnações formuladas pela executada nos movs. 441, 485 e 497, bem como o pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia. Estando a prova técnica completa e suficientemente esclarecida pelos laudos e manifestações periciais constantes dos movs. 439, 449, 459 e 479, HOMOLOGO o laudo complementar e os esclarecimentos posteriores para todos os fins e, via de consequência, DECLARO LÍQUIDA A SENTENÇA, reconhecendo, para outubro de 2025 (mov. 449.2) a) o valor devido pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. à executada MICHELLI DARLEIA BUTEN corresponde a R$ 279.766,36, sendo: R$ 237.081,32 a título de lucros cessantes; R$ 10.499,53 a título de danos morais; R$ 32.185,51 a título de honorários advocatícios em favor do patrono da executada. b) o valor devido por MICHELLI DARLEIA BUTEN ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. corresponde a R$ 47.780,64, sendo: R$ 42.547,91 referentes à restituição dos valores creditados a maior; R$ 977,93 relativos à restituição de custas processuais; R$ 4.254,79 a título de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente. Aguarde-se a preclusão e, após, MANIFESTEM-SE as partes em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará de levantamento dos honorários periciais depositados em juízo (mov. 332.2), na forma requerida no mov. 492. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

Réu MICHELLI DARLEIA BUTEN BUTEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO CORREA DA SILVA

OAB: 206848/SP

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RAFAEL BARROSO FONTELLES

OAB: 119910/RJ

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CLEVERSON LUIZ VERNI LOPES

OAB: 60779/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004631-94.2018.8.16.0014 Processo: 0004631-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$15.682,41 Autor(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): MICHELLI DARLEIA BUTEN BUTEN Vistos. Cuidam os autos de liquidação de sentença instaurada para apuração dos lucros cessantes devidos à ré/reconvinte MICHELLI DARLEIA BUTEN em decorrência do bloqueio indevido de sua conta na plataforma mantida pela autora/reconvinda MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença (mov. 224) julgando procedente a reconvenção para condenar a autora-reconvinda ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, tomando-se por base a média dos três meses anteriores ao bloqueio ocorrido em 20/01/2016, com termo final na data da prolação da sentença (03/09/2021), além de danos morais. Referida decisão foi mantida em grau recursal e transitou em julgado, havendo majoração dos honorários devidos pela autora/reconvinda de 10% para 13% do valor da condenação. Instaurada a liquidação, foi realizada perícia contábil, inicialmente consubstanciada no laudo de mov. 345, posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados nos movs. 356 e 366. Após a elaboração do laudo de mov. 345 e dos esclarecimentos prestados nos movs. 356 e 366, sobreveio insurgência das partes quanto à metodologia empregada para apuração dos lucros cessantes, controvérsia que foi posteriormente apreciada pelo TJPR no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0104932-47.2025.8.16.0000." No recurso em questão, TJPR delimitou expressamente os critérios a serem observados no refazimento da perícia, fixando que: (i) os lucros cessantes deveriam ter por base a média de vendas dos três meses anteriores ao bloqueio; (ii) na ausência de documentação contábil suficiente, as despesas operacionais deveriam ser estimadas mediante simulações contabilmente aceitas; e (iii) deveriam ser excluídas do faturamento as vendas canceladas, reembolsadas e as operações realizadas pela própria agravada e por seu cônjuge. Determinou, ainda, a análise dos quesitos complementares apresentados no mov. 400, ressalvados os quesitos 2, 3 e 5, considerados impertinentes. Em cumprimento às diretrizes fixadas pelo Tribunal, o perito apresentou o laudo complementar de mov. 439, oportunidade em que procedeu ao recálculo dos lucros cessantes observando os parâmetros estabelecidos pelo acórdão. Contra referido laudo, a executada apresentou impugnação no mov. 441, sustentando, em síntese, que o expert teria extrapolado os limites da sentença e do acórdão ao adotar o critério do lucro presumido de 8%, bem como que teria desconsiderado as provas constantes dos autos. Em resposta, o perito prestou os esclarecimentos constantes do mov. 449, reafirmando que a metodologia utilizada decorreu da ausência de documentação contábil apta a demonstrar os custos e despesas da atividade econômica e que a utilização do percentual de lucro presumido representava critério técnico-contábil idôneo para estimar o resultado líquido da atividade, diante da inexistência de elementos que permitissem apuração diversa. Novas insurgências foram formuladas pela executada, ensejando os esclarecimentos complementares de mov. 459, nos quais o expert reiterou que a apuração dos lucros cessantes exige a identificação do lucro efetivo da atividade econômica e que, ausentes demonstrações contábeis idôneas, a utilização dos percentuais de lucro presumido constitui metodologia técnico-contábil legalmente admitida para estimar os custos e despesas não comprovados documentalmente. Posteriormente, sobreveio nova manifestação pericial no mov. 479, ocasião em que o expert corrigiu erro material de digitação existente no laudo complementar, esclarecendo que a média diária correta de faturamento corresponde a R$ 1.241,01, e não R$ 1.280,77, sem qualquer alteração dos resultados finais já apurados. Na mesma oportunidade, reiterou que foram excluídas todas as operações canceladas, reembolsadas e realizadas pela própria executada e por seu cônjuge, bem como ratificou integralmente os cálculos apresentados no mov. 439. A executada renovou suas impugnações nos movs. 485 e 497, reiterando a alegação de que o perito teria descumprido a metodologia fixada pelo título executivo e pelo acórdão, postulando a rejeição do laudo, a substituição do perito e a realização de nova perícia. Por sua vez, o Mercado Pago, no mov. 484, manifestou concordância expressa com os esclarecimentos prestados pelo expert e requereu a homologação da perícia. É o relato. Passo a decidir. A controvérsia atualmente submetida à apreciação deste Juízo não diz respeito à existência de omissão, contradição, erro aritmético ou insuficiência técnica do laudo pericial. O que se verifica é a persistente discordância da executada com a metodologia adotada pelo expert para estimar os custos e despesas operacionais da atividade econômica, circunstância que, por si só, não torna imprestável a prova produzida. Com efeito, o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível estabeleceu expressamente que, na ausência de documentação contábil apta a demonstrar os custos e despesas operacionais da atividade econômica, tais elementos poderiam ser objeto de estimativa mediante simulações contabilmente aceitas. Foi justamente nesse contexto que o perito, no laudo complementar de mov. 439, consignou inexistirem documentos contábeis hábeis a permitir a apuração direta do lucro efetivamente auferido, razão pela qual adotou o critério do lucro presumido previsto na legislação tributária como parâmetro técnico para estimar os custos e despesas da atividade econômica. A opção metodológica foi amplamente justificada pelo expert e reiteradamente esclarecida nos movs. 449, 459 e 479. Nessas oportunidades, o perito esclareceu que: (i) a apuração dos lucros cessantes exige a identificação do lucro efetivo da atividade; (ii) inexistiam demonstrações contábeis aptas a permitir apuração direta dos custos e despesas; (iii) a utilização do lucro presumido constitui método técnico-contábil reconhecido para estimativa dessas variáveis; e (iv) a estimativa do lucro pressupõe, necessariamente, a estimativa das despesas, por se tratarem de grandezas matematicamente interdependentes. Ademais, ao contrário do sustentado pela executada, verifica-se que o expert observou as diretrizes expressamente estabelecidas pelo Tribunal. Com efeito, o laudo complementar registra expressamente que foram excluídas da base de cálculo as vendas canceladas, as vendas reembolsadas, as operações realizadas pela própria executada e aquelas realizadas por seu cônjuge, utilizando-se exclusivamente as operações aprovadas constantes do relatório de vendas do mov. 308.2. Também foram respondidos os quesitos complementares pertinentes apresentados pelo Mercado Pago, notadamente os quesitos n.º 1 e 4, cuja análise foi determinada pelo acórdão. Não se verifica, portanto, a existência de quesito sem resposta, ponto obscuro remanescente ou matéria técnica não enfrentada. As impugnações constantes dos movs. 441, 485 e 497 limitam-se a sustentar que o expert deveria ter adotado metodologia diversa daquela efetivamente utilizada, defendendo interpretação distinta do alcance do acórdão. Contudo, tal divergência não configura deficiência técnica apta a justificar nova perícia, tampouco autoriza a substituição do perito judicial. A prova técnica revela-se completa, coerente, suficientemente fundamentada e compatível com as diretrizes fixadas pelo Tribunal, não se identificando qualquer hipótese que autorize a incidência dos arts. 468 ou 480 do CPC. Destaco que a realização de nova perícia não pode servir como mecanismo para renovação indefinida do debate técnico apenas porque uma das partes discorda das conclusões alcançadas pelo expert. Dessa forma, reputo suficientemente esclarecidas todas as questões técnicas relevantes ao deslinde da liquidação. Por conseguinte, rejeito integralmente as impugnações formuladas pela executada nos movs. 441, 485 e 497, bem como o pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia. Estando a prova técnica completa e suficientemente esclarecida pelos laudos e manifestações periciais constantes dos movs. 439, 449, 459 e 479, HOMOLOGO o laudo complementar e os esclarecimentos posteriores para todos os fins e, via de consequência, DECLARO LÍQUIDA A SENTENÇA, reconhecendo, para outubro de 2025 (mov. 449.2) a) o valor devido pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. à executada MICHELLI DARLEIA BUTEN corresponde a R$ 279.766,36, sendo: R$ 237.081,32 a título de lucros cessantes; R$ 10.499,53 a título de danos morais; R$ 32.185,51 a título de honorários advocatícios em favor do patrono da executada. b) o valor devido por MICHELLI DARLEIA BUTEN ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. corresponde a R$ 47.780,64, sendo: R$ 42.547,91 referentes à restituição dos valores creditados a maior; R$ 977,93 relativos à restituição de custas processuais; R$ 4.254,79 a título de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente. Aguarde-se a preclusão e, após, MANIFESTEM-SE as partes em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará de levantamento dos honorários periciais depositados em juízo (mov. 332.2), na forma requerida no mov. 492. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito