Detalhe do processo

0004630-02.2017.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 2ª Vara Cível
Classe
Dilermando Cigagnna Junior
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004630-02.2017.8.26.0068 (processo principal 0015678-80.2002.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Dilermando Cigagnna Junior - - Solange Flores - - Luis Eduardo Rezende Caracik - - Luiz Muro - - Armando Iazzetta Filho - - Anvasco Participação e Adm S/c Ltda - - Condomínio Verte Ville Módulo II - - Espólio de Hector Eduardo Babenco - - Myra Arnaud Babenco - Larplan Consultoria de Imoveis Ltda - Paulo Issao Harada - - Alzira Tomoe Harada - Su Yun Chi - Larion Pastuszek - - Walkyria Lassalla Pastuszek - - André Garcia Neves - - Juliana Marchiori Siano - - Jose Manuel de Oliveira Fernandes Braga - - HENRIQUE VICTÓRIO FRANCO - - Samelco Administração e Participações S/A - James Alberto Siano - Uniproperties Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Green Valley Patrimonial Ltda - Vistos. Inicialmente, para fins de controle, anoto que os agravos de instrumento nº: 1) 2121852-20.2024.8.26.0000 interposto em face da decisão que deferiu a expedição da carta de sentença teve negado provimento, já transitado em julgado (fls. 2415/2515); 2) 2056926-30.2024.8.26.0000 que se refere a exclusão em definitivo dos adquirentes dos módulos I e III (Armando e Solange), igualmente já transitou em julgado (fls. 2520/2558); 3) 2059121-85.2024.8.26.0000, mencionado às fls. 2340, teve provimento negado (fls. 2382/2389), assim como o agravo nº 2203358-81.2025.8.26.0000 interposto em face da decisão de fls. 2340/2341 (fls. 2401/2406), aguardando-se notícias sobre o trânsito em julgado de ambos. Dito isto, passo análise das petições de fls. 2571/2576. Os exequentes requerem a expedição de ofício à execução nº 0120355-89.2007.8.26.0100, para informar a existência de laudo pericial e decisão já transitada em julgado que arbitrou os valores devidos, determinando que o juízo destinatário se abstenha de rediscutir tais valores (fls. 2571/2573). O terceiro James alega que a pretensão dos exequentes contraria decisão anterior já proferida nestes autos e que os recursos interpostos pelos exequentes contra a apuração dos valores já foram rejeitados ou inadmitidos, requerendo a preservação das decisões já proferidas e o indeferimento de qualquer pretensão em sentido diverso (fls. 2574/2576). Juntou documentos (fls. 2577/2587). Pois bem. Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelos exequentes às fls. 2571/2573. Isso porque é no juízo em que processada a execução nº 0120355-89.2007.8.26.0100 onde se formalizou a penhora no rosto dos autos que se desenvolverá o concurso de credores relativo ao produto da constrição, de modo que a ele compete, com exclusividade, dirimir as questões atinentes à liquidação e aos valores a serem habilitados, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC. Trata-se de competência funcional, vinculada ao próprio ato de constrição, que não se desloca para este Juízo. Ademais, este Juízo e o juízo da execução nº 0120355-89.2007.8.26.0100 ostentam a mesma hierarquia, não havendo relação de subordinação, logo, inviável provocação lateral deste Juízo, sob pena de indevida usurpação de competência e de transformação deste feito em instância revisora daquele. Nesse contexto, verifico que a própria controvérsia já foi submetida à apreciação da instância superior, conforme notícia trazida pelo terceiro interessado James às fls. 2577/2587, o que reforça a inadequação de qualquer manifestação deste Juízo sobre o tema, sob pena de conflito com o que vier a ser ali decidido. No mais, a matéria já foi objeto de deliberação por este Juízo à fls. 2191/2192, incidindo, quanto ao ponto, preclusão. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 2571/2573, devendo os exequentes aguardar o desfecho da questão nos próprios autos da execução nº 0120355-89.2007.8.26.0100 e/ou na instância a que já submetida a controvérsia. Fls. 2564/2570: Ciência aos exequentes do indeferimento da penhora no rosto dos autos da falência nº 0002241-50.1994.8.26.0068 em trâmite junto à 3ª Vara Cível local, haja vista que a executada Larplan não é parte na falência, bem como não tem crédito naqueles autos. Diante disso, fica levantada a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 2191/2192 ante a inexistência de crédito em favor da executada. Anoto, desde já, que qualquer insurgência dos exequentes deverá ser discutida nos autos da falência em trâmite perante à 3ª Vara Cível local. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias e/ou esclareçam se pretender aguardar o trânsito em julgado do agravo copiado às fls. 2577/2583. Int. - ADV: ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB 283516/SP), ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB 283516/SP), ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB 283516/SP), ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB 283516/SP), ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB 283516/SP), ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB 283516/SP), RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP), ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB 283516/SP), ERICK RENATO DO NASCIMENTO (OAB 283516/SP), FELIPE SOARES OLIVEIRA (OAB 344214/SP), FELIPE SOARES OLIVEIRA (OAB 344214/SP), HAE MIN KIM (OAB 358084/SP), LUCIANA CUPINI SIANO (OAB 215682/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), LUCIANA CUPINI SIANO (OAB 215682/SP), LUCIANA CUPINI SIANO (OAB 215682/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), MURILLO RODRIGUES ONESTI (OAB 237139/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP), RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP), RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP), RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP), RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP), RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO (OAB 256668/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANVASCO PARTICIPAçãO E ADM S/C LTDA

Autor ARMANDO IAZZETTA FILHO

Autor CONDOMíNIO VERTE VILLE MóDULO II

Autor DILERMANDO CIGAGNNA JUNIOR

Autor ESPóLIO DE HECTOR EDUARDO BABENCO

Réu LARPLAN CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA

Autor LUIS EDUARDO REZENDE CARACIK

Autor LUIZ MURO

Autor MYRA ARNAUD BABENCO

Autor SOLANGE FLORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE SOARES OLIVEIRA

OAB: 344214/SP

RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO

OAB: 256668/SP

JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO

OAB: 231610/SP

LUCIANA CUPINI SIANO

OAB: 215682/SP

THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK

OAB: 52126/SP

HAE MIN KIM

OAB: 358084/SP

ERICK RENATO DO NASCIMENTO

OAB: 283516/SP

MURILLO RODRIGUES ONESTI

OAB: 237139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004630-02.2017.8.26.0068 (processo principal 0015678-80.2002.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Dilermando Cigagnna Junior - - Solange Flores - - Luis Eduardo Rezende Caracik - - Luiz Muro - - Armando Iazzetta Filho - - Anvasco Participação e Adm S/c Ltda - - Condomínio Verte Ville Módulo II - - Espólio de Hector Eduardo Babenco - - Myra Arnaud Babenco - Larplan Consultoria de Imoveis Ltda - Paulo Issao Harada - - Alzira Tomoe Harada - Su Yun Chi - Larion Pastuszek - - Walkyria Lassalla Pastuszek - - André Garcia Neves - - Juliana Marchiori Siano - - Jose Manuel de Oliveira Fernandes Braga - - HENRIQUE VICTÓRIO FRANCO - - Samelco Administração e Participações S/A - James Alberto Siano - Uniproperties Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Green Valley Patrimonial Ltda - Vistos. Inicialmente, para fins de controle, anoto que os agravos de instrumento nº: 1) 2121852-20.2024.8.26.0000 interposto em face da decisão que deferiu a expedição da carta de sentença teve negado provimento, já transitado em julgado (fls. 2415/2515); 2) 2056926-30.2024.8.26.0000 que se refere a exclusão em definitivo dos adquirentes dos módulos I e III (Armando e Solange), igualmente já transitou em julgado (fls. 2520/2558); 3) 2059121-85.2024.8.26.0000, mencionado às fls. 2340, teve provimento negado (fls. 2382/2389), assim como o agravo nº 2203358-81.2025.8.26.0000 interposto em face da decisão de fls. 2340/2341 (fls. 2401/2406), aguardando-se notícias sobre o trânsito em julgado de ambos. Dito isto, passo análise das petições de fls. 2571/2576. Os exequentes requerem a expedição de ofício à execução nº 0120355-89.2007.8.26.0100, para informar a existência de laudo pericial e decisão já transitada em julgado que arbitrou os valores devidos, determinando que o juízo destinatário se abstenha de rediscutir tais valores (fls. 2571/2573). O terceiro James alega que a pretensão dos exequentes contraria decisão anterior já proferida nestes autos e que os recursos interpostos pelos exequentes contra a apuração dos valores já foram rejeitados ou inadmitidos, requerendo a preservação das decisões já proferidas e o indeferimento de qualquer pretensão em sentido diverso (fls. 2574/2576). Juntou documentos (fls. 2577/2587). Pois bem. Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelos exequentes às fls. 2571/2573. Isso porque é no juízo em que processada a execução nº 0120355-89.2007.8.26.0100 onde se formalizou a penhora no rosto dos autos que se desenvolverá o concurso de credores relativo ao produto da constrição, de modo que a ele compete, com exclusividade, dirimir as questões atinentes à liquidação e aos valores a serem habilitados, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC. Trata-se de competência funcional, vinculada ao próprio ato de constrição, que não se desloca para este Juízo. Ademais, este Juízo e o juízo da execução nº 0120355-89.2007.8.26.0100 ostentam a mesma hierarquia, não havendo relação de subordinação, logo, inviável provocação lateral deste Juízo, sob pena de indevida usurpação de competência e de transformação deste feito em instância revisora daquele. Nesse contexto, verifico que a própria controvérsia já foi submetida à apreciação da instância superior, conforme notícia trazida pelo terceiro interessado James às fls. 2577/2587, o que reforça a inadequação de qualquer manifestação deste Juízo sobre o tema, sob pena de conflito com o que vier a ser ali decidido. No mais, a matéria já foi objeto de deliberação por este Juízo à fls. 2191/2192, incidindo, quanto ao ponto, preclusão. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 2571/2573, devendo os exequentes aguardar o desfecho da questão nos próprios autos da execução nº 0120355-89.2007.8.26.0100 e/ou na instância a que já submetida a controvérsia. Fls. 2564/2570: Ciência aos exequentes do indeferimento da penhora no rosto dos autos da falência nº 0002241-50.1994.8.26.0068 em trâmite junto à 3ª Vara Cível local, haja vista que a executada Larplan não é parte na falência, bem como não tem crédito naqueles autos. Diante disso, fica levantada a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 2191/2192 ante a inexistência de crédito em favor da executada. Anoto, desde já, que qualquer insurgência dos exequentes deverá ser discutida nos autos da falência em trâmite perante à 3ª Vara Cível local. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias e/ou esclareçam se pretender aguardar o trânsito em julgado do agravo copiado às fls. 2577/2583. 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