Detalhe do processo

0004628-65.2022.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004628-65.2022.8.16.0058 Processo: 0004628-65.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.905,72 Autor(s): SUELI DA SILVA CRUZ Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos na seq. 159.1 pela parte ré em face da sentença proferida na seq. 156.1. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão, argumentando que: a) houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; b) a condenação à restituição em dobro contraria a jurisprudência por ausência de comprovação de má-fé; c) o pedido de compensação de valores foi indevidamente rejeitado; d) os juros de mora devem incidir apenas a partir do arbitramento. É o relatório do necessário. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Contudo, analisando as razões recursais, verifica-se que a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este juízo, buscando a rediscussão do mérito da demanda, o que é incabível na estreita via dos embargos declaratórios. Conforme leciona Araken de Assis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis”. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Com relação ao alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de audiência, inexiste omissão. A sentença de seq. 156.1, em seu relatório, indicou expressamente que a decisão saneadora proferida na seq. 141 já havia indeferido a produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e do art. 355, inc. I, ambos do CPC. A controvérsia sobre a validade da contratação é matéria eminentemente documental, sendo a prova oral incapaz de suprir o dever da instituição financeira de apresentar o instrumento contratual assinado. Quanto à restituição em dobro, a sentença não padece de contradição. O juízo foi claro ao fundamentar a condenação com base no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no EAREsp 676.608/RS. A decisão embargada consignou expressamente que a restituição em dobro independe da comprovação do elemento volitivo para as cobranças realizadas após a data de 30/3/2021, aplicando estritamente o marco temporal definido pela Corte Superior. A insurgência revela apenas o inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada, o que não desafia embargos declaratórios. No tocante à compensação de valores, não há qualquer vício de fundamentação. O item 2.2.3 da sentença dedicou tópico específico para afastar o pedido formulado pelo banco. O juízo fundamentou detidamente que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva disponibilização do montante em favor da parte autora, destacando a divergência dos valores alegados e a insuficiência probatória da juntada de meras telas sistêmicas unilaterais. Por fim, acerca do termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, inexiste a contradição suscitada. O embargante confunde o marco inicial dos juros de mora com o da correção monetária. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária incide a partir do arbitramento. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação em casos que envolvem responsabilidade de natureza contratual, conforme determina o art. 405 do CC. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. Dessa forma, os fundamentos que formaram o convencimento deste juízo foram expostos de forma lógica e coerente, não havendo qualquer vício indicado no art. 1.022 do CPC a ser sanado. Caso a parte embargante discorde da interpretação jurídica conferida aos fatos e aos documentos dos autos, deve valer-se do recurso adequado para buscar a reforma do julgado perante a instância competente: “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...]”. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) 2.1 Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição, omissão ou erro material no bojo da deliberação judicial proferida, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença como está. 3. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. 4. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor SUELI DA SILVA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

MARCOS AURÉLIO DOMETERCO

OAB: 59818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004628-65.2022.8.16.0058 Processo: 0004628-65.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.905,72 Autor(s): SUELI DA SILVA CRUZ Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos na seq. 159.1 pela parte ré em face da sentença proferida na seq. 156.1. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão, argumentando que: a) houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; b) a condenação à restituição em dobro contraria a jurisprudência por ausência de comprovação de má-fé; c) o pedido de compensação de valores foi indevidamente rejeitado; d) os juros de mora devem incidir apenas a partir do arbitramento. É o relatório do necessário. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Contudo, analisando as razões recursais, verifica-se que a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este juízo, buscando a rediscussão do mérito da demanda, o que é incabível na estreita via dos embargos declaratórios. Conforme leciona Araken de Assis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis”. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Com relação ao alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de audiência, inexiste omissão. A sentença de seq. 156.1, em seu relatório, indicou expressamente que a decisão saneadora proferida na seq. 141 já havia indeferido a produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e do art. 355, inc. I, ambos do CPC. A controvérsia sobre a validade da contratação é matéria eminentemente documental, sendo a prova oral incapaz de suprir o dever da instituição financeira de apresentar o instrumento contratual assinado. Quanto à restituição em dobro, a sentença não padece de contradição. O juízo foi claro ao fundamentar a condenação com base no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no EAREsp 676.608/RS. A decisão embargada consignou expressamente que a restituição em dobro independe da comprovação do elemento volitivo para as cobranças realizadas após a data de 30/3/2021, aplicando estritamente o marco temporal definido pela Corte Superior. A insurgência revela apenas o inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada, o que não desafia embargos declaratórios. No tocante à compensação de valores, não há qualquer vício de fundamentação. O item 2.2.3 da sentença dedicou tópico específico para afastar o pedido formulado pelo banco. O juízo fundamentou detidamente que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva disponibilização do montante em favor da parte autora, destacando a divergência dos valores alegados e a insuficiência probatória da juntada de meras telas sistêmicas unilaterais. Por fim, acerca do termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, inexiste a contradição suscitada. O embargante confunde o marco inicial dos juros de mora com o da correção monetária. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária incide a partir do arbitramento. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação em casos que envolvem responsabilidade de natureza contratual, conforme determina o art. 405 do CC. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. Dessa forma, os fundamentos que formaram o convencimento deste juízo foram expostos de forma lógica e coerente, não havendo qualquer vício indicado no art. 1.022 do CPC a ser sanado. Caso a parte embargante discorde da interpretação jurídica conferida aos fatos e aos documentos dos autos, deve valer-se do recurso adequado para buscar a reforma do julgado perante a instância competente: “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...]”. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) 2.1 Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição, omissão ou erro material no bojo da deliberação judicial proferida, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença como está. 3. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. 4. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e