Detalhe do processo

0004628-27.2017.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0004628-27.2017.8.16.0095 Processo: 0004628-27.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$144.000,00 Autor(s): Samuel Ruginski Marochi Réu(s): Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati JORGE ELMOR JUNIOR SÉRGIO SAVI AGULHAM 1. Trata-se de ação de restauração de autos, ajuizada por Samuel Ruginski Marochi em face de Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati -, Jorge Elmor Junior e Sérgio Agulham, no bojo da qual foi determinada a restauração dos autos físicos n.º 48/2006, conforme sentença de mov. 44.1, que versam sobre erro médico. Em decisão saneadora, deferiu-se a realização de prova pericial (mov. 123.1). Nomeou-se perita para tanto (mov. 211.1). A perita apresentou proposta de honorários (mov. 216.1). O Estado do Paraná concordou com o valor (mov. 222.1). Homologou-se a proposta de honorários (mov. 224.1). A requerida Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati requereu os benefícios da justiça gratuita (mov. 234.1). Determinou-se a intimação da parte para comprovação da hipossuficiência (mov. 236.1). Cumprida a deliberação (mov. 248.1-248.5). Apresentado o laudo pericial (mov. 257.1). O requerido Sergio Savi Agulham nada opôs em relação ao laudo (mov. 260.1), ao passo que a requerida Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (mov. 261.1). A parte autora deixou decorrer o prazo para manifestação in albis (mov. 162). 2. O pedido de gratuidade de justiça pode ser indeferido quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). Embora a gratuidade não exija estado de miserabilidade absoluta, impõe-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, por sua vez, estabelece mera presunção relativa, que cede diante de elementos indicativos de capacidade financeira. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na sistemática do recurso repetitivo, no Tema n° 1.178, definiu a seguinte Tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” (REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor no início do feito, quando este se declarava estudante, em situação financeira compatível com a concessão do benefício (mov. 1.6, p. 4). Contudo, tendo em vista o decurso do tempo desde a concessão do beneplácito, é o caso de reavaliação das condições econômicas que ensejaram o deferimento. Cumpre destacar que admite-se a concessão parcial da gratuidade (art. 98, § 5º, do CPC). A concessão integral do benefício, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, somente é admitida à parte que comprove renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos. Para rendas superiores, admite-se concessão proporcional nos seguintes termos: i) 75% (setenta e cinco por cento) para renda entre três e quatro salários mínimos; ii) 50% (cinquenta por cento) para renda entre quatro e cinco salários mínimos; iii) 25% (vinte e cinco por cento) para renda entre cinco e seis salários mínimos. O indeferimento ocorrerá quando a renda supera seis salários mínimos, salvo presença de elementos excepcionais que comprometam significativamente a capacidade financeira da parte. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual visava a concessão de justiça gratuita aos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser mantida, considerando a alegação de hipossuficiência financeiras dos recorrentes e da documentação apresentada; e (ii) se é possível a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 4. Recebimento de altos rendimentos que afastam a benesse. 5. Não há comprovação das despesas alegadas e que gerem indisponibilidade financeira. 6. A mera interposição de recurso legalmente previsto, sem qualquer atuação dolosa, e a sua eventual improcedência não enseja na aplicação automática da sanção prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC." IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC é relativa e pode ser afastada mediante a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente, sendo imperativo o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando comprovada a existência de rendimentos elevados e ausência de comprovação de despesas relevantes. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável na hipótese de o agravo interno ser manifestamente improcedente, segundo entendimento do STJ, o que não se verificou no caso.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008603-36.2026.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.05.2026). 3. Diante do exposto, defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da requerida Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati. 3.1. Intime-se a parte autora para apresentar documentos capazes de comprovar a insuficiência de renda para o custeio do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício. 3.1.1. A comprovação complementar poderá ser realizada por: i) cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção do imposto de renda (acompanhado da regularidade do CPF); ii) cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); iii) extrato de contribuições previdenciários (CNIS), em sua versão detalhada, ou seja, não resumida, de modo a constar, além dos vínculos e períodos, suas remunerações e contribuições; iv) extratos atualizados e integrais de suas contas bancárias, referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores ao requerimento do benefício; v) certidão do Detran, a respeito da (in)existência de veículos em seu nome; vi) comprovante de inscrição em programas sociais do governo ou da inclusão em grupo de atendimento do Cras/Creas do local de sua residência; vii) poderá comprovar, caso autônomo, a renda mediante Decore, DASN-SIMEI, RPA, declaração de contador ou outro documento que comprove seus rendimentos. 3.2. Faculta-se, ainda, à parte a apresentação de outros documentos que acredite serem pertinentes à comprovação da hipossuficiência. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SAMUEL RUGINSKI MAROCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIN CARLOS DYNIEWICZ

OAB: 51370/PR

ELIVELTON FERREIRA

OAB: 52545/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0004628-27.2017.8.16.0095 Processo: 0004628-27.2017.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$144.000,00 Autor(s): Samuel Ruginski Marochi Réu(s): Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati JORGE ELMOR JUNIOR SÉRGIO SAVI AGULHAM 1. Trata-se de ação de restauração de autos, ajuizada por Samuel Ruginski Marochi em face de Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati -, Jorge Elmor Junior e Sérgio Agulham, no bojo da qual foi determinada a restauração dos autos físicos n.º 48/2006, conforme sentença de mov. 44.1, que versam sobre erro médico. Em decisão saneadora, deferiu-se a realização de prova pericial (mov. 123.1). Nomeou-se perita para tanto (mov. 211.1). A perita apresentou proposta de honorários (mov. 216.1). O Estado do Paraná concordou com o valor (mov. 222.1). Homologou-se a proposta de honorários (mov. 224.1). A requerida Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati requereu os benefícios da justiça gratuita (mov. 234.1). Determinou-se a intimação da parte para comprovação da hipossuficiência (mov. 236.1). Cumprida a deliberação (mov. 248.1-248.5). Apresentado o laudo pericial (mov. 257.1). O requerido Sergio Savi Agulham nada opôs em relação ao laudo (mov. 260.1), ao passo que a requerida Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (mov. 261.1). A parte autora deixou decorrer o prazo para manifestação in albis (mov. 162). 2. O pedido de gratuidade de justiça pode ser indeferido quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). Embora a gratuidade não exija estado de miserabilidade absoluta, impõe-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, por sua vez, estabelece mera presunção relativa, que cede diante de elementos indicativos de capacidade financeira. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na sistemática do recurso repetitivo, no Tema n° 1.178, definiu a seguinte Tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” (REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor no início do feito, quando este se declarava estudante, em situação financeira compatível com a concessão do benefício (mov. 1.6, p. 4). Contudo, tendo em vista o decurso do tempo desde a concessão do beneplácito, é o caso de reavaliação das condições econômicas que ensejaram o deferimento. Cumpre destacar que admite-se a concessão parcial da gratuidade (art. 98, § 5º, do CPC). A concessão integral do benefício, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, somente é admitida à parte que comprove renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos. Para rendas superiores, admite-se concessão proporcional nos seguintes termos: i) 75% (setenta e cinco por cento) para renda entre três e quatro salários mínimos; ii) 50% (cinquenta por cento) para renda entre quatro e cinco salários mínimos; iii) 25% (vinte e cinco por cento) para renda entre cinco e seis salários mínimos. O indeferimento ocorrerá quando a renda supera seis salários mínimos, salvo presença de elementos excepcionais que comprometam significativamente a capacidade financeira da parte. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual visava a concessão de justiça gratuita aos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser mantida, considerando a alegação de hipossuficiência financeiras dos recorrentes e da documentação apresentada; e (ii) se é possível a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 4. Recebimento de altos rendimentos que afastam a benesse. 5. Não há comprovação das despesas alegadas e que gerem indisponibilidade financeira. 6. A mera interposição de recurso legalmente previsto, sem qualquer atuação dolosa, e a sua eventual improcedência não enseja na aplicação automática da sanção prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC." IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC é relativa e pode ser afastada mediante a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente, sendo imperativo o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando comprovada a existência de rendimentos elevados e ausência de comprovação de despesas relevantes. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável na hipótese de o agravo interno ser manifestamente improcedente, segundo entendimento do STJ, o que não se verificou no caso.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008603-36.2026.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.05.2026). 3. Diante do exposto, defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da requerida Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati. 3.1. Intime-se a parte autora para apresentar documentos capazes de comprovar a insuficiência de renda para o custeio do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício. 3.1.1. A comprovação complementar poderá ser realizada por: i) cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção do imposto de renda (acompanhado da regularidade do CPF); ii) cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); iii) extrato de contribuições previdenciários (CNIS), em sua versão detalhada, ou seja, não resumida, de modo a constar, além dos vínculos e períodos, suas remunerações e contribuições; iv) extratos atualizados e integrais de suas contas bancárias, referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores ao requerimento do benefício; v) certidão do Detran, a respeito da (in)existência de veículos em seu nome; vi) comprovante de inscrição em programas sociais do governo ou da inclusão em grupo de atendimento do Cras/Creas do local de sua residência; vii) poderá comprovar, caso autônomo, a renda mediante Decore, DASN-SIMEI, RPA, declaração de contador ou outro documento que comprove seus rendimentos. 3.2. Faculta-se, ainda, à parte a apresentação de outros documentos que acredite serem pertinentes à comprovação da hipossuficiência. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta