Detalhe do processo

0004627-11.2026.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0004627-11.2026.8.16.0165 Processo: 0004627-11.2026.8.16.0165 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 08/07/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): PATRICK MARTINS CARNEIRO DECISÃO Os autos vieram sem anotação de urgência, atente-se a Secretaria para que processos que envolvam réu preso sempre sejam enviados com a devida anotação. 1. Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa de PATRICK MARTINS CARNEIRO, nos autos principais nº 0004431-41.2026.8.16.0165, com fundamento nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). A defesa sustenta, em síntese, que os relatos colhidos na fase investigativa indicariam que o acusado faz uso abusivo de álcool e substâncias entorpecentes, tendo um de seus familiares mencionado a necessidade de internação para tratamento. Acrescenta que, em contato com o defensor, o acusado teria apresentado estado mental confuso e discurso desconexo, afirmando possuir “problema na cabeça”. Requereu, por isso, a instauração do incidente, a suspensão da ação penal, a nomeação de curador e a realização de exame médico-legal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que não foram apresentados elementos concretos suficientes para suscitar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado ao tempo dos fatos (mov. 10.1). É o necessário. Decido. 2. O art. 149 do Código de Processo Penal estabelece que, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz determinará sua submissão a exame médico-legal. A instauração do incidente, contudo, não decorre automaticamente da simples formulação do pedido, exigindo a presença de elementos objetivos capazes de gerar dúvida razoável acerca da capacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, especialmente ao tempo da ação ou da omissão. Não se exige, nesta etapa, prova conclusiva de doença mental, pois é precisamente o exame pericial que se destina a esclarecer a questão. Exige-se, todavia, suporte indiciário mínimo e concreto, sob pena de transformar a instauração do incidente e a consequente suspensão do processo em providências automáticas diante de alegações genéricas. No caso, os elementos indicados pela defesa não ultrapassam esse plano genérico. Os relatos atribuídos aos avós do acusado revelam, essencialmente, uso abusivo de álcool e drogas e a percepção familiar de que ele necessitaria de tratamento. Não há, entretanto, descrição de episódios psicóticos, déficit cognitivo, perda de contato com a realidade, histórico de internação psiquiátrica, acompanhamento médico, uso de medicação controlada ou qualquer outra circunstância objetiva apta a indicar comprometimento de sua capacidade de entendimento ou autodeterminação. Do mesmo modo, a afirmação de que o acusado teria apresentado “discurso desconexo” e declarado possuir “problema na cabeça”, tal como relatado pelo próprio defensor, não veio acompanhada da descrição precisa do conteúdo, da duração, das circunstâncias ou da persistência dessa condição, tampouco de elementos que a relacionem à capacidade mental do acusado no momento dos fatos investigados. A situação de hipossuficiência econômica igualmente não possui pertinência com a aferição da imputabilidade penal. A ausência de prontuário, relatório ou documento médico não constitui, isoladamente, razão bastante para o indeferimento. No presente caso, porém, ela se soma à inexistência de manifestações clínicas, comportamentais ou históricas objetivamente documentadas, de modo que não se formou dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado. Além disso, a condição de usuário ou mesmo de dependente de álcool ou drogas, por si só, não implica inimputabilidade ou semi-imputabilidade. É necessária a demonstração de elementos que indiquem que eventual transtorno decorrente do consumo tenha efetivamente comprometido a capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente ao tempo da conduta, o que não se verifica nos elementos apresentados. A jurisprudência segue a mesma orientação, reconhecendo que o exame previsto no art. 149 do Código de Processo Penal não é automático e depende de dúvida plausível e concretamente demonstrada acerca da higidez mental do acusado AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL . VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PELA DEFESA. PERÍCIA NÃO DETERMINADA DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA SINGULAR . INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento . Precedentes. 2. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o magistrado pode, de ofício, instaurar incidente de insanidade mental. 3 . Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é inimputável não justifica a instauração de incidente de insanidade mental, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação. Precedentes. 4. Na espécie, além de a defesa não haver requerido a instauração de incidente de insanidade mental, em contato pessoal com o réu a Juíza de origem não teve dúvidas quanto à sua imputabilidade, razão pela qual sequer cogitou a necessidade da aludida perícia, o que afasta a eiva suscitada na impetração . DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa . Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O caso dos autos não se enquadra no conceito de ausência de defesa, pois o simples fato de o anterior defensor do acusado não haver requerido a instauração de incidente de insanidade mental é incapaz de macular a sua performance, até mesmo porque ainda que assim tivesse procedido, a togada de origem não estaria vinculada ao seu pedido, podendo indeferir a providência por considerá-la desnecessária. 3 . Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo causídico contratado pelo agravante, pois atuou de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994. 4. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o profissional poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 528335 SP 2019/0247287-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Correição Parcial contra decisão da Vara Criminal de Irati que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. O corrigente sustenta, em síntese, existir robusta documentação médica, o que justifica a instauração do incidente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental configura erro ou abuso do juízo de origem, afetando o direito à ampla defesa e ao contraditório. III. Razões de Decidir 3. A decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada e se baseou na ausência de fundada dúvida acerca da integridade mental do corrigente. 4. A jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o exame de insanidade mental deve ocorrer apenas quando houver elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não se verifica no caso em concreto. 5. O indeferimento do incidente, devidamente fundamentado, não configura nulidade processual e não prejudica a ampla defesa ou o contraditório. 6. O réu demonstrou capacidade de compreensão durante o interrogatório, evidenciando discernimento e lucidez. IV. Dispositivo e Tese 7. Correição parcial conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “A instauração de incidente de insanidade mental em processo penal somente é cabível quando há dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado.”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149; RITJPR, arts. 353 e 354. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035706- 52.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.08.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0103770- 17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.11.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0072096- 21.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.11.2025. Correição Parcial Criminal n° 0000894-47.2026.8.16.0000 CorPar Vara Criminal de Irati Corrigente(s): ANTONIO SCHMETANA Corrigido(s): Vara Criminal de Irati Relatora: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa (Grifei) Assim, inexistindo, por ora, elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da integridade mental de PATRICK MARTINS CARNEIRO, não se mostra cabível a instauração do incidente. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa, bem como os pedidos acessórios de suspensão da ação penal, nomeação de curador e realização de exame médico-legal. 4. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais nº 0004431-41.2026.8.16.0165, e tornem conclusos para saneamento com anotação de urgência. 5. Após as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se estes autos incidentais, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos e idôneos acerca da integridade mental do acusado. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PATRICK MARTINS CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PINHEIRO DE SOUZA

OAB: 80135/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0004627-11.2026.8.16.0165 Processo: 0004627-11.2026.8.16.0165 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 08/07/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): PATRICK MARTINS CARNEIRO DECISÃO Os autos vieram sem anotação de urgência, atente-se a Secretaria para que processos que envolvam réu preso sempre sejam enviados com a devida anotação. 1. Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa de PATRICK MARTINS CARNEIRO, nos autos principais nº 0004431-41.2026.8.16.0165, com fundamento nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). A defesa sustenta, em síntese, que os relatos colhidos na fase investigativa indicariam que o acusado faz uso abusivo de álcool e substâncias entorpecentes, tendo um de seus familiares mencionado a necessidade de internação para tratamento. Acrescenta que, em contato com o defensor, o acusado teria apresentado estado mental confuso e discurso desconexo, afirmando possuir “problema na cabeça”. Requereu, por isso, a instauração do incidente, a suspensão da ação penal, a nomeação de curador e a realização de exame médico-legal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que não foram apresentados elementos concretos suficientes para suscitar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado ao tempo dos fatos (mov. 10.1). É o necessário. Decido. 2. O art. 149 do Código de Processo Penal estabelece que, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz determinará sua submissão a exame médico-legal. A instauração do incidente, contudo, não decorre automaticamente da simples formulação do pedido, exigindo a presença de elementos objetivos capazes de gerar dúvida razoável acerca da capacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, especialmente ao tempo da ação ou da omissão. Não se exige, nesta etapa, prova conclusiva de doença mental, pois é precisamente o exame pericial que se destina a esclarecer a questão. Exige-se, todavia, suporte indiciário mínimo e concreto, sob pena de transformar a instauração do incidente e a consequente suspensão do processo em providências automáticas diante de alegações genéricas. No caso, os elementos indicados pela defesa não ultrapassam esse plano genérico. Os relatos atribuídos aos avós do acusado revelam, essencialmente, uso abusivo de álcool e drogas e a percepção familiar de que ele necessitaria de tratamento. Não há, entretanto, descrição de episódios psicóticos, déficit cognitivo, perda de contato com a realidade, histórico de internação psiquiátrica, acompanhamento médico, uso de medicação controlada ou qualquer outra circunstância objetiva apta a indicar comprometimento de sua capacidade de entendimento ou autodeterminação. Do mesmo modo, a afirmação de que o acusado teria apresentado “discurso desconexo” e declarado possuir “problema na cabeça”, tal como relatado pelo próprio defensor, não veio acompanhada da descrição precisa do conteúdo, da duração, das circunstâncias ou da persistência dessa condição, tampouco de elementos que a relacionem à capacidade mental do acusado no momento dos fatos investigados. A situação de hipossuficiência econômica igualmente não possui pertinência com a aferição da imputabilidade penal. A ausência de prontuário, relatório ou documento médico não constitui, isoladamente, razão bastante para o indeferimento. No presente caso, porém, ela se soma à inexistência de manifestações clínicas, comportamentais ou históricas objetivamente documentadas, de modo que não se formou dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado. Além disso, a condição de usuário ou mesmo de dependente de álcool ou drogas, por si só, não implica inimputabilidade ou semi-imputabilidade. É necessária a demonstração de elementos que indiquem que eventual transtorno decorrente do consumo tenha efetivamente comprometido a capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente ao tempo da conduta, o que não se verifica nos elementos apresentados. A jurisprudência segue a mesma orientação, reconhecendo que o exame previsto no art. 149 do Código de Processo Penal não é automático e depende de dúvida plausível e concretamente demonstrada acerca da higidez mental do acusado AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL . VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PELA DEFESA. PERÍCIA NÃO DETERMINADA DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA SINGULAR . INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento . Precedentes. 2. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o magistrado pode, de ofício, instaurar incidente de insanidade mental. 3 . Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é inimputável não justifica a instauração de incidente de insanidade mental, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação. Precedentes. 4. Na espécie, além de a defesa não haver requerido a instauração de incidente de insanidade mental, em contato pessoal com o réu a Juíza de origem não teve dúvidas quanto à sua imputabilidade, razão pela qual sequer cogitou a necessidade da aludida perícia, o que afasta a eiva suscitada na impetração . DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa . Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O caso dos autos não se enquadra no conceito de ausência de defesa, pois o simples fato de o anterior defensor do acusado não haver requerido a instauração de incidente de insanidade mental é incapaz de macular a sua performance, até mesmo porque ainda que assim tivesse procedido, a togada de origem não estaria vinculada ao seu pedido, podendo indeferir a providência por considerá-la desnecessária. 3 . Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo causídico contratado pelo agravante, pois atuou de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994. 4. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o profissional poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 528335 SP 2019/0247287-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Correição Parcial contra decisão da Vara Criminal de Irati que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. O corrigente sustenta, em síntese, existir robusta documentação médica, o que justifica a instauração do incidente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental configura erro ou abuso do juízo de origem, afetando o direito à ampla defesa e ao contraditório. III. Razões de Decidir 3. A decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada e se baseou na ausência de fundada dúvida acerca da integridade mental do corrigente. 4. A jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o exame de insanidade mental deve ocorrer apenas quando houver elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não se verifica no caso em concreto. 5. O indeferimento do incidente, devidamente fundamentado, não configura nulidade processual e não prejudica a ampla defesa ou o contraditório. 6. O réu demonstrou capacidade de compreensão durante o interrogatório, evidenciando discernimento e lucidez. IV. Dispositivo e Tese 7. Correição parcial conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “A instauração de incidente de insanidade mental em processo penal somente é cabível quando há dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado.”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149; RITJPR, arts. 353 e 354. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035706- 52.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.08.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0103770- 17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.11.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0072096- 21.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.11.2025. Correição Parcial Criminal n° 0000894-47.2026.8.16.0000 CorPar Vara Criminal de Irati Corrigente(s): ANTONIO SCHMETANA Corrigido(s): Vara Criminal de Irati Relatora: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa (Grifei) Assim, inexistindo, por ora, elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da integridade mental de PATRICK MARTINS CARNEIRO, não se mostra cabível a instauração do incidente. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa, bem como os pedidos acessórios de suspensão da ação penal, nomeação de curador e realização de exame médico-legal. 4. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais nº 0004431-41.2026.8.16.0165, e tornem conclusos para saneamento com anotação de urgência. 5. Após as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se estes autos incidentais, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos e idôneos acerca da integridade mental do acusado. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta