Detalhe do processo

0004626-12.2017.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por RAYMUNDO FERNANDO DE SOUZA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo jamais solicitado. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e que o Réu se abstenha de negativar seu nome; a declaração de nulidade do empréstimo a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de fls. 03/08 veio devidamente instruída de documentos. Decisão de fls. 35 que defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação apresentada às fls. 40/44, tempestivamente e acompanhada de documentos, na qual a parte ré alega que os descontos são devidos, pois houve a contratação. Afirmou a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de fls. 126. Decisão saneadora de fls. 218/219, deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e documental superveniente. Laudo pericial de fls. 329/366, do qual as partes se manifestarem às fls. 377 e 379/380. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Quanto à relação jurídica regida entre as partes é a de consumo. O autor é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Sendo, por outro lado, o réu fornecedor, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Nessa linha de raciocínio, deve ser a Ré responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: ´Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.´ Na conformidade do inciso II do § 3º do art. 14 do mesmo Código, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor. E, no caso em tela, a ré também não se desincumbiu desse ônus. Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao réu a produção da prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. Nesse contexto, é importante observar que o contrato juntado aos autos pelo Réu de fls. 45-46, supostamente assinado pela parte Autora, para justificar os descontos impugnados foi objeto de prova pericial grafotécnica, SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, tendo o perito concluído, in verbis: ELIMINAÇÃO DE AUTORIA DE RAYMUNDO FERNANDO DE SOUZA NA PEÇA QUESTIONADA, ID 45/46. Após criteriosa análise comparativa entre os principais caracteres constitutivos dos padrões gráficos do Sr. Raymundo Fernando de Souza e os elementos presentes nos grafismos questionados, o Perito constatou discrepâncias significativas. No lançamento atribuído ao Sr. Raymundo Fernando de Souza, representado pela assinatura questionada constante do documento identificado pelo ID 45/46, tais diferenças permitem ao subscritor do presente laudo concluir, com segurança técnica, que a assinatura aposta no documento questionado não foi produzida pelo punho gráfico do Autor, ensejando o pronunciamento pericial pela FALSIDADE da referida firma. Inequívoco, portanto, que houve fraude na hipótese vertente, por certo que a contratação fraudulenta junto à ré não teria ocorrido não tivesse existido, em primeiro lugar, a irregularidade do serviço prestado, no quesito segurança. Não há como dissociar a fraude praticada da atuação do réu, sendo este responsável pelos atos de seus agentes, prepostos e intermediadores de acordo com a legislação consumerista brasileira. Nessa esteira, a responsabilidade do réu, não se pode ser excluída a pretexto de configurá-lo como também vítima de estelionatários, porquanto o caso é de fortuito interno. Sendo a análise para a contratação do risco do próprio empreendimento. A propósito, sobre o tema (teoria do risco), cabe transcrever a seguinte lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ´in verbis´: ´Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como, aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários destas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar os produtos ou executar determinados serviços. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou, ficar sem indenização´. No caso em análise, a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo que jamais contratou. Também é importante frisar que a parte autora, de acordo com a boa-fé, tentou solucionar a questão administrativamente. Evidenciada a ausência de contratação do serviço pela parte autora, forçoso reconhecer o vício na contratação, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como todos os débitos dele decorrentes. Diante do cancelamento do contrato, cabível a restituição, que se dará de forma dobrada, já que configurada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42, que deverá ser apurado em fase de liquidação. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este igualmente procede. Os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica. Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa , ou seja, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). A indenização deve servir a um duplo propósito: compensatório ou lenitivo, para o ofendido, como forma de minorar o sofrimento a que foi submetido; e, ao mesmo tempo, como penalização ao ofensor, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro, evitando a reiteração do ilícito. Atentando a tais parâmetros, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que reputo suficiente e adequado. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo referente à cédula de crédito bancário de fls. 45/46 e todo débito dele decorrente, vinculado ao CPF da parte Autora, devendo o Réu se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte Autora referente ao empréstimo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da presente, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança em desconformidade com o ora estabelecido; b) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO a empresa Ré a restituir a parte Autora, em dobro, a quantia paga a título do contrato de empréstimo objeto da lide, devendo o total ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a expedição de ofício pelo Cartório ao órgão pagador (INSS) para que suspenda os descontos da parte autora referente ao contrato objeto da lide, sob pena de crime de desobediência. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Autor RAYMUNDO FERNANDO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS

OAB: 125683/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por RAYMUNDO FERNANDO DE SOUZA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo jamais solicitado. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e que o Réu se abstenha de negativar seu nome; a declaração de nulidade do empréstimo a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de fls. 03/08 veio devidamente instruída de documentos. Decisão de fls. 35 que defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação apresentada às fls. 40/44, tempestivamente e acompanhada de documentos, na qual a parte ré alega que os descontos são devidos, pois houve a contratação. Afirmou a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de fls. 126. Decisão saneadora de fls. 218/219, deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e documental superveniente. Laudo pericial de fls. 329/366, do qual as partes se manifestarem às fls. 377 e 379/380. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Quanto à relação jurídica regida entre as partes é a de consumo. O autor é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Sendo, por outro lado, o réu fornecedor, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Nessa linha de raciocínio, deve ser a Ré responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: ´Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.´ Na conformidade do inciso II do § 3º do art. 14 do mesmo Código, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor. E, no caso em tela, a ré também não se desincumbiu desse ônus. Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao réu a produção da prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. Nesse contexto, é importante observar que o contrato juntado aos autos pelo Réu de fls. 45-46, supostamente assinado pela parte Autora, para justificar os descontos impugnados foi objeto de prova pericial grafotécnica, SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, tendo o perito concluído, in verbis: ELIMINAÇÃO DE AUTORIA DE RAYMUNDO FERNANDO DE SOUZA NA PEÇA QUESTIONADA, ID 45/46. Após criteriosa análise comparativa entre os principais caracteres constitutivos dos padrões gráficos do Sr. Raymundo Fernando de Souza e os elementos presentes nos grafismos questionados, o Perito constatou discrepâncias significativas. No lançamento atribuído ao Sr. Raymundo Fernando de Souza, representado pela assinatura questionada constante do documento identificado pelo ID 45/46, tais diferenças permitem ao subscritor do presente laudo concluir, com segurança técnica, que a assinatura aposta no documento questionado não foi produzida pelo punho gráfico do Autor, ensejando o pronunciamento pericial pela FALSIDADE da referida firma. Inequívoco, portanto, que houve fraude na hipótese vertente, por certo que a contratação fraudulenta junto à ré não teria ocorrido não tivesse existido, em primeiro lugar, a irregularidade do serviço prestado, no quesito segurança. Não há como dissociar a fraude praticada da atuação do réu, sendo este responsável pelos atos de seus agentes, prepostos e intermediadores de acordo com a legislação consumerista brasileira. Nessa esteira, a responsabilidade do réu, não se pode ser excluída a pretexto de configurá-lo como também vítima de estelionatários, porquanto o caso é de fortuito interno. Sendo a análise para a contratação do risco do próprio empreendimento. A propósito, sobre o tema (teoria do risco), cabe transcrever a seguinte lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ´in verbis´: ´Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como, aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários destas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar os produtos ou executar determinados serviços. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou, ficar sem indenização´. No caso em análise, a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo que jamais contratou. Também é importante frisar que a parte autora, de acordo com a boa-fé, tentou solucionar a questão administrativamente. Evidenciada a ausência de contratação do serviço pela parte autora, forçoso reconhecer o vício na contratação, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como todos os débitos dele decorrentes. Diante do cancelamento do contrato, cabível a restituição, que se dará de forma dobrada, já que configurada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42, que deverá ser apurado em fase de liquidação. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este igualmente procede. Os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica. Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa , ou seja, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). A indenização deve servir a um duplo propósito: compensatório ou lenitivo, para o ofendido, como forma de minorar o sofrimento a que foi submetido; e, ao mesmo tempo, como penalização ao ofensor, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro, evitando a reiteração do ilícito. Atentando a tais parâmetros, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que reputo suficiente e adequado. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo referente à cédula de crédito bancário de fls. 45/46 e todo débito dele decorrente, vinculado ao CPF da parte Autora, devendo o Réu se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte Autora referente ao empréstimo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da presente, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança em desconformidade com o ora estabelecido; b) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO a empresa Ré a restituir a parte Autora, em dobro, a quantia paga a título do contrato de empréstimo objeto da lide, devendo o total ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a expedição de ofício pelo Cartório ao órgão pagador (INSS) para que suspenda os descontos da parte autora referente ao contrato objeto da lide, sob pena de crime de desobediência. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.