0004625-55.2018.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0004625-55.2018.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FILEMON FONSECA CPF: 412.654.836-04 RÉU: PAULO CIRINO DE PAIVA CPF: 010.400.146-15 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Filemon Fonseca em desfavor de Paulo Cirino de Paiva e Paula Bueno de Paiva (ID 10681391551), com o objetivo de quantificar o crédito reconhecido no acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10661020903). O título executivo judicial reformou em parte a sentença de mérito para julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando os executados a ressarcirem as despesas com os acabamentos de suas três unidades autônomas, devendo ser descontada a diferença técnica correspondente à substituição do reboco sarrafeado por gesso liso. O exequente apresentou sua petição de liquidação acompanhada de laudo técnico particular e memória de cálculo (ID 10681394695), apontando como devido o montante atualizado de R$ 791.962,28 (ID 10681392267). O cálculo do credor englobou despesas com os acabamentos internos das unidades autônomas e uma quota-parte correspondente a R$ 165.484,89 a título de acabamentos gerais das áreas comuns da edificação. Sustentaram que a conta do credor padece de manifesto excesso por violação direta aos limites objetivos da coisa julgada, pois incluiu despesas referentes às áreas comuns do edifício, verba não contemplada pela condenação. Apresentaram parecer técnico e demonstrativo analítico, fixando como correto o montante total de R$ 263.676,76, correspondente ao valor histórico de R$ 98.744,92 devidamente atualizado (ID 10690154856). Pela decisão de ID 10703097008, foi determinada a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido, tendo sido certificado que as partes não possuem os benefícios da gratuidade judiciária. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão de ID 10661020903 estabeleceu parâmetros de liquidação claros e precisos, os quais podem ser perfeitamente quantificados por meros cálculos baseados nos elementos técnicos já constantes dos autos. Além disso, a realização de prova pericial contábil complexa mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, razão pela qual se declara sem efeito a decisão anterior de designação da perícia. Assim sendo, passo a análise do mérito. LIMITES DA COISA JULGADA E EXCLUSÃO DAS ÁREAS COMUNS No mérito da impugnação, assiste integral razão aos executados. A condenação imposta pelo acórdão (ID 10661020903) restringiu-se de forma clara ao ressarcimento das despesas de acabamento interno efetuadas nas três unidades imobiliárias privadas, quais sejam, a unidade nº 02, nº 09 e nº 10. A inclusão de quota-parte de áreas comuns do edifício, no montante histórico de R$ 165.484,89 (ID 10681394695), viola diretamente os limites da coisa julgada, uma vez que a cláusula 10 do contrato de permuta (ID 1875665008) atribui exclusivamente ao construtor exequente a responsabilidade integral por todos os custos de construção da edificação. A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título judicial executivo, sendo expressamente vedada a discussão de matéria preclusa ou a modificação do comando da decisão transitada em julgado, consoante os termos do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se acolher a impugnação apresentada pelos executados para restabelecer os estritos termos do julgado, expurgando do cálculo os valores atinentes às áreas comuns do condomínio. APURAÇÃO DOS ACABAMENTOS PRIVATIVOS E ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO A quantificação dos acabamentos internos deve se pautar nos dados técnicos constantes no laudo pericial (ID 9119073002) e complementar (ID 9844899009) produzidos na fase instrutória. Para as unidades privativas, os custos totalizam R$ 31.770,67 para o ponto comercial (unidade nº 02), R$ 44.304,09 para o apartamento 303 (unidade nº 09), e R$ 40.530,93 para o apartamento 304 (unidade nº 10), alcançando o valor bruto de R$ 116.605,69. Incide na espécie o abatimento do proveito econômico obtido pelo construtor com o uso de gesso liso em substituição ao reboco sarrafeado, fixado em R$ 11.221,59 pelo perito judicial (ID 9844899009). Subtraída essa diferença técnica, consolida-se o valor histórico devido de R$ 98.744,92. Para a atualização do montante devido, adota-se a data de expedição do habite-se em 07 de novembro de 2017 (ID 1875665009) como termo inicial da correção monetária pelo IPCA, por constituir marco técnico fidedigno de conclusão dos acabamentos ante a ausência de notas fiscais de desembolso. Os juros de mora pela taxa Selic, com dedução do IPCA, incidem desde a citação na reconvenção ocorrida em 05 de março de 2018 (ID 1875665015). Os cálculos elaborados pelos executados (ID 10690154856) aplicaram com exatidão as diretrizes de atualização e encargos fixadas pelo Tribunal de Justiça, alcançando o montante total correto de R$ 263.676,76, atualizado até 18 de maio de 2026, restando demonstrado o excesso de execução de R$ 528.285,52 frente ao valor cobrado pelo credor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA oposta por Paulo Cirino de Paiva e Paula Bueno de Paiva em desfavor de Filemon Fonseca, para: a) declarar SEM EFEITO a decisão anterior de ID 10703097008 que havia determinado a realização da prova pericial contábil; b) afastar a inclusão das despesas de áreas comuns do cômputo e reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 528.285,52; c) homologar o cálculo dos executados e fixar o valor líquido definitivo da condenação em R$ 263.676,76 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), atualizado até 18 de maio de 2026 (ID 10690154856). Diante da sucumbência, condeno o exequente Filemon Fonseca ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) incidentes sobre o excesso de execução reconhecido, com amparo no artigo 82, parágrafo 2º, e no artigo 85, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recursos, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FILEMON FONSECA
Réu PAULA BUENO DE PAIVA
Réu PAULO CIRINO DE PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICAELLA GONCALVES DE BRITO
OAB: 216521/MG
JOSE CLAUDINEI SILVA
OAB: 64328/MG
WALQUIRIA MARTINS SILVA
OAB: 68055/MG
LUCAS VALERIO DE CASTILHO
OAB: 83613/MG
LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA
OAB: 177109/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0004625-55.2018.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FILEMON FONSECA CPF: 412.654.836-04 RÉU: PAULO CIRINO DE PAIVA CPF: 010.400.146-15 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Filemon Fonseca em desfavor de Paulo Cirino de Paiva e Paula Bueno de Paiva (ID 10681391551), com o objetivo de quantificar o crédito reconhecido no acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10661020903). O título executivo judicial reformou em parte a sentença de mérito para julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando os executados a ressarcirem as despesas com os acabamentos de suas três unidades autônomas, devendo ser descontada a diferença técnica correspondente à substituição do reboco sarrafeado por gesso liso. O exequente apresentou sua petição de liquidação acompanhada de laudo técnico particular e memória de cálculo (ID 10681394695), apontando como devido o montante atualizado de R$ 791.962,28 (ID 10681392267). O cálculo do credor englobou despesas com os acabamentos internos das unidades autônomas e uma quota-parte correspondente a R$ 165.484,89 a título de acabamentos gerais das áreas comuns da edificação. Sustentaram que a conta do credor padece de manifesto excesso por violação direta aos limites objetivos da coisa julgada, pois incluiu despesas referentes às áreas comuns do edifício, verba não contemplada pela condenação. Apresentaram parecer técnico e demonstrativo analítico, fixando como correto o montante total de R$ 263.676,76, correspondente ao valor histórico de R$ 98.744,92 devidamente atualizado (ID 10690154856). Pela decisão de ID 10703097008, foi determinada a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido, tendo sido certificado que as partes não possuem os benefícios da gratuidade judiciária. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão de ID 10661020903 estabeleceu parâmetros de liquidação claros e precisos, os quais podem ser perfeitamente quantificados por meros cálculos baseados nos elementos técnicos já constantes dos autos. Além disso, a realização de prova pericial contábil complexa mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, razão pela qual se declara sem efeito a decisão anterior de designação da perícia. Assim sendo, passo a análise do mérito. LIMITES DA COISA JULGADA E EXCLUSÃO DAS ÁREAS COMUNS No mérito da impugnação, assiste integral razão aos executados. A condenação imposta pelo acórdão (ID 10661020903) restringiu-se de forma clara ao ressarcimento das despesas de acabamento interno efetuadas nas três unidades imobiliárias privadas, quais sejam, a unidade nº 02, nº 09 e nº 10. A inclusão de quota-parte de áreas comuns do edifício, no montante histórico de R$ 165.484,89 (ID 10681394695), viola diretamente os limites da coisa julgada, uma vez que a cláusula 10 do contrato de permuta (ID 1875665008) atribui exclusivamente ao construtor exequente a responsabilidade integral por todos os custos de construção da edificação. A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título judicial executivo, sendo expressamente vedada a discussão de matéria preclusa ou a modificação do comando da decisão transitada em julgado, consoante os termos do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se acolher a impugnação apresentada pelos executados para restabelecer os estritos termos do julgado, expurgando do cálculo os valores atinentes às áreas comuns do condomínio. APURAÇÃO DOS ACABAMENTOS PRIVATIVOS E ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO A quantificação dos acabamentos internos deve se pautar nos dados técnicos constantes no laudo pericial (ID 9119073002) e complementar (ID 9844899009) produzidos na fase instrutória. Para as unidades privativas, os custos totalizam R$ 31.770,67 para o ponto comercial (unidade nº 02), R$ 44.304,09 para o apartamento 303 (unidade nº 09), e R$ 40.530,93 para o apartamento 304 (unidade nº 10), alcançando o valor bruto de R$ 116.605,69. Incide na espécie o abatimento do proveito econômico obtido pelo construtor com o uso de gesso liso em substituição ao reboco sarrafeado, fixado em R$ 11.221,59 pelo perito judicial (ID 9844899009). Subtraída essa diferença técnica, consolida-se o valor histórico devido de R$ 98.744,92. Para a atualização do montante devido, adota-se a data de expedição do habite-se em 07 de novembro de 2017 (ID 1875665009) como termo inicial da correção monetária pelo IPCA, por constituir marco técnico fidedigno de conclusão dos acabamentos ante a ausência de notas fiscais de desembolso. Os juros de mora pela taxa Selic, com dedução do IPCA, incidem desde a citação na reconvenção ocorrida em 05 de março de 2018 (ID 1875665015). Os cálculos elaborados pelos executados (ID 10690154856) aplicaram com exatidão as diretrizes de atualização e encargos fixadas pelo Tribunal de Justiça, alcançando o montante total correto de R$ 263.676,76, atualizado até 18 de maio de 2026, restando demonstrado o excesso de execução de R$ 528.285,52 frente ao valor cobrado pelo credor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA oposta por Paulo Cirino de Paiva e Paula Bueno de Paiva em desfavor de Filemon Fonseca, para: a) declarar SEM EFEITO a decisão anterior de ID 10703097008 que havia determinado a realização da prova pericial contábil; b) afastar a inclusão das despesas de áreas comuns do cômputo e reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 528.285,52; c) homologar o cálculo dos executados e fixar o valor líquido definitivo da condenação em R$ 263.676,76 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), atualizado até 18 de maio de 2026 (ID 10690154856). Diante da sucumbência, condeno o exequente Filemon Fonseca ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) incidentes sobre o excesso de execução reconhecido, com amparo no artigo 82, parágrafo 2º, e no artigo 85, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recursos, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu