Detalhe do processo

0004625-05.2022.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004625-05.2022.8.19.0066 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 0004625-05.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00339784 APTE: RONALDO DE SOUZA DO VALLE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SEM DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e absolvição pelo delito de associação para o tráfico.2. A defesa alegou, em preliminar, ilicitude das provas por suposta violência policial, ausência do Aviso de Miranda e nulidade da confissão extrajudicial realizada sem presença de defensor. No mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, reconhecimento da incidência da circunstância atenuante da confissão e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas em razão de violência policial, ausência do Aviso de Miranda e confissão extrajudicial sem defesa técnica; (ii) saber se a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas; e (iii) saber se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há elementos que comprovem violência policial ou uso imoderado da força, sendo as lesões descritas compatíveis com a imobilização do acusado durante a fuga.5. Detido informado sobre o direito de permanecer em silêncio, tendo optado por prestar declarações em sede distrital, sendo inverossímil a alegação de ausência do Aviso de Miranda. A falta de defensor durante o interrogatório policial não gera nulidade, pois o inquérito é inquisitorial e não exige defesa técnica, conforme jurisprudência consolidada.6. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, laudo pericial e depoimentos policiais, considerados idôneos e harmônicos.7. Os depoimentos dos policiais são válidos e suficientes para fundamentar a condenação, inexistindo indícios de suspeição ou contradição relevante.8. A circunstância atenuante da confissão deve ser reconhecida, mas não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento do verbete 231 da Súmula do STJ.9. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e substituição por sanções restritivas de direitos.10. O pedido de isenção de custas deve ser apreciado pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Rejeição das preliminares. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão, sem reflexo na pena, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento_: "1. A ausência de defesa técnica no interrogatóri Conclusões: Por unanimidade, REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito, foi DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RONALDO DE SOUZA DO VALLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004625-05.2022.8.19.0066 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 0004625-05.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00339784 APTE: RONALDO DE SOUZA DO VALLE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SEM DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e absolvição pelo delito de associação para o tráfico.2. A defesa alegou, em preliminar, ilicitude das provas por suposta violência policial, ausência do Aviso de Miranda e nulidade da confissão extrajudicial realizada sem presença de defensor. No mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, reconhecimento da incidência da circunstância atenuante da confissão e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas em razão de violência policial, ausência do Aviso de Miranda e confissão extrajudicial sem defesa técnica; (ii) saber se a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas; e (iii) saber se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há elementos que comprovem violência policial ou uso imoderado da força, sendo as lesões descritas compatíveis com a imobilização do acusado durante a fuga.5. Detido informado sobre o direito de permanecer em silêncio, tendo optado por prestar declarações em sede distrital, sendo inverossímil a alegação de ausência do Aviso de Miranda. A falta de defensor durante o interrogatório policial não gera nulidade, pois o inquérito é inquisitorial e não exige defesa técnica, conforme jurisprudência consolidada.6. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, laudo pericial e depoimentos policiais, considerados idôneos e harmônicos.7. Os depoimentos dos policiais são válidos e suficientes para fundamentar a condenação, inexistindo indícios de suspeição ou contradição relevante.8. A circunstância atenuante da confissão deve ser reconhecida, mas não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento do verbete 231 da Súmula do STJ.9. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e substituição por sanções restritivas de direitos.10. O pedido de isenção de custas deve ser apreciado pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Rejeição das preliminares. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão, sem reflexo na pena, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento_: "1. A ausência de defesa técnica no interrogatóri Conclusões: Por unanimidade, REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito, foi DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.