0004623-71.2016.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004623-71.2016.4.03.6000 EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOPES FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA - MS5730 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IDIEL MACKIEVICZ VIEIRA - SP121018 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente JOSE LUIZ LOPES FERNANDES, e como executada UNIÃO FEDERAL. O valor atribuído à execução é de R$ R$ 52.272,65, referente ao débito principal, atualizado até março de 2023. A União apresentou sua impugnação (ID 309682925), alegando excesso de execução. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 314102614). O feito foi remetido para a contadoria judicial e foi juntado o laudo contábil (ID 556888147). A parte executada concorda como os cálculos da contadoria judicial (ID 558874530). A parte exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial, concordando tacitamente com os valores apresentados. É o relatório. D e c i d o. Diante da concordância das partes com os cálculos trazidos pela contadoria judicial, fixo a execução em R$ 52.120,11, referente ao débito principal, valores estes atualizados até março de 2023, conforme laudo contábil. Haja vista a sucumbência da parte exequente neste procedimento de cumprimento de sentença, forte no § 1º do art. 85 do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor alegado na inicial de cumprimento de sentença e o fixado neste momento. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s) total. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico. JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE LUIZ LOPES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IDIEL MACKIEVICZ VIEIRA
OAB: 121018/SP
SANDRA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA
OAB: 5730/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004623-71.2016.4.03.6000 EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOPES FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA - MS5730 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IDIEL MACKIEVICZ VIEIRA - SP121018 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente JOSE LUIZ LOPES FERNANDES, e como executada UNIÃO FEDERAL. O valor atribuído à execução é de R$ R$ 52.272,65, referente ao débito principal, atualizado até março de 2023. A União apresentou sua impugnação (ID 309682925), alegando excesso de execução. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 314102614). O feito foi remetido para a contadoria judicial e foi juntado o laudo contábil (ID 556888147). A parte executada concorda como os cálculos da contadoria judicial (ID 558874530). A parte exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial, concordando tacitamente com os valores apresentados. É o relatório. D e c i d o. Diante da concordância das partes com os cálculos trazidos pela contadoria judicial, fixo a execução em R$ 52.120,11, referente ao débito principal, valores estes atualizados até março de 2023, conforme laudo contábil. Haja vista a sucumbência da parte exequente neste procedimento de cumprimento de sentença, forte no § 1º do art. 85 do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor alegado na inicial de cumprimento de sentença e o fixado neste momento. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s) total. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico. JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL