0004623-29.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004623-29.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA PAULA LOPES Réu(s): CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA I – RELATÓRIO CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, servente, portador do RG nº 8.933.800-0/PR, e do CPF nº 051.311.889-62, nascido aos 26 de outubro de 1984, com 38 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Madalena Gonçalves da Silva e de João Maria Pinto da Silva, com endereço residencial à Rua Baoba, nº 160, Bairro V. Pinheiro, no Município de Ponta Grossa/PR, foi denunciado pelo delito descrito no art. 129, §13º, do Código Penal cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, do Código Penal, em razão da prática da seguinte conduta: Em 22 de fevereiro de 2023, por volta das 01h20min, na residência localizada à Rua Baoba, nº 160, Bairro Neves, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Ana Paula Lopes, sua namorada, ao arremessar uma faca em sua direção, causando pequeno corte próximo ao joelho esquerdo, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2023/205136 (mov. 1.5), imagem da lesão (mov. 1.8), Termo de Depoimento dos Condutores (movs. 1.10 e 1.12) e Termo de Declaração de Vítima (mov. 1.16). Consigne-se que o denunciado CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA praticou os crimes acima descritos contra a vítima Ana Paula Lopes, por razões da condição de sexo feminino, ou seja, violência praticada dentro do ambiente doméstico e familiar, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, considerando que a vítima era namorada do denunciado. Oferecida (mov. 48.1) e recebida a denúncia (mov. 53.1), o réu foi citado (mov. 70.1) e, através de defensor nomeado (mov. 73.1), apresentou resposta à acusação (mov. 84.1). Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a vítima, Ana Paula (mov. 112.2), a testemunha de acusação, Bruno (mov. 112.3) e interrogado o réu (mov. 112.1). Em alegações finais orais (mov. 112.4), o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia, a fim de condenar CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA pela prática da conduta típica e antijurídica descrita no art. 129, §13º, do Código Penal cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. A defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 115.1), sustentou a insuficiência probatória para amparar eventual decreto condenatório, argumentando que a vítima não realizou exame de corpo de delito, inexistindo prova técnica apta a comprovar a alegada lesão. Aduziu que os policiais militares ouvidos em juízo não se recordavam dos fatos e, por isso, seus depoimentos não poderiam corroborar a versão acusatória. Defendeu, ainda, a ausência de apreensão da faca supostamente utilizada e de elementos materiais que comprovassem o rasgo na calça mencionado pela vítima. Sustentou a fragilidade e a falta de coerência do relato da ofendida, afirmando que esta não soube explicar como teria sido atingida e que sua narrativa não encontraria respaldo em outros elementos probatórios. Invocou a aplicação do princípio do in dubio pro reo e requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em caso de condenação, bem como pelo arbitramento de honorários em favor do defensor dativo. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade a ser considerada, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Passo à análise da materialidade e autoria, bem como dos elementos analíticos do delito. Das Provas Produzidas A vítima ANA PAULA L., ouvida em sede policial (mov. 1.16), relatou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado havia aproximadamente seis anos, destacando que o casal já havia se separado anteriormente. Informou que, em ocasião pretérita, registrou boletim de ocorrência em desfavor do réu após ele segurá-la pelo pescoço, tendo inclusive requerido medidas protetivas de urgência, posteriormente revogadas por sua iniciativa. No que se refere aos fatos em apuração, narrou que se encontrava na residência do acusado, assistindo televisão com a mãe dele, quando, sem motivo aparente, o réu passou a questioná-la sobre ter comparecido ao carnaval no dia anterior e se pretendia participar da festividade naquele dia. Segundo a vítima, durante a conversa o acusado exibiu uma pequena faca de pesca e perguntou se ela queria matá-lo. Diante disso, ela pediu que ele parasse de criar confusões e guardasse o objeto, ao que o acusado respondeu que havia adquirido a faca de um amigo. Relatou que, após guardar a faca, o acusado entrou em um dos cômodos da residência. Contudo, enquanto ela continuava conversando com sua sogra, ouviu o réu afirmar que sabia o que elas estariam falando a seu respeito. Em seguida, sentiu uma dor na perna e percebeu que sua calça havia sido cortada. Afirmou que o acusado havia arremessado a faca em sua direção, embora tenha declarado que não soube precisar de onde o objeto foi lançado, tampouco tenha visualizado o momento exato do arremesso. Ainda assim, sustentou que a faca atingiu sua perna, causando-lhe um corte. A vítima relatou que, após o ocorrido, decidiu deixar o local, inicialmente tentando solicitar um veículo por aplicativo. Segundo afirmou, o acusado questionou se ela estaria acionando a polícia, ocasião em que respondeu que estava tentando chamar um transporte. Acrescentou que o réu afirmou não ter medo da polícia, circunstância que a levou a considerar o acionamento das autoridades. Também declarou que o acusado frequentemente a ofendia verbalmente, chamando-a de “vagabunda” e acusando-a de se relacionar com outros homens. Relatou, ainda, que ele apresentava comportamento agressivo em determinados períodos, especialmente quando consumia bebida alcoólica, afirmando que a própria mãe do acusado, por vezes, evitava permanecer com ele em razão de seus problemas com o álcool. Prosseguiu informando que, após o arremesso da faca, acreditava que a mãe do acusado teria recolhido e escondido o objeto. Disse que sentia pena da sogra, mas que não via alternativa senão deixar o local e buscar ajuda, pois temia que, caso permanecesse naquela situação, pudesse vir a ser morta pelo acusado. Por fim, ao ser questionada especificamente sobre a dinâmica dos fatos, reiterou que a agressão consistiu no arremesso da faca, que atingiu sua perna e rasgou sua calça. Esclareceu, entretanto, que não sofreu outras agressões físicas e que não foi ameaçada pelo acusado naquela ocasião. Informou, ainda, que não residia com o réu, encontrando-se com ele apenas nos finais de semana, possuindo residência própria para onde poderia retornar. A vítima ANA PAULA L., ouvida em juízo (mov. 112.2), relatou que, à época dos fatos, estava tentando reatar o relacionamento com o acusado, embora as tentativas de reconciliação não tenham prosperado, razão pela qual atualmente não mantém mais qualquer contato com ele. Questionada sobre o episódio narrado na denúncia, confirmou que o acusado arremessou uma faca que a atingiu na região do joelho. Indagada acerca das circunstâncias que antecederam os fatos, afirmou que o acusado enfrentava problemas relacionados ao alcoolismo e esclareceu que sua preocupação não se limitava à lesão sofrida, a qual descreveu como pequena, mas também ao comportamento violento que, segundo ouviu da mãe dele, já teria sido direcionado a relacionamentos anteriores. Relatou que a genitora do acusado lhe contou que ele teria agredido uma ex-companheira, segurando-a pela camiseta e arremessando-a contra uma parede sem reboco, chegando a quebrar tijolos. Em razão desses relatos, afirmou que entendeu ser necessário tomar providências diante da situação. Prosseguindo, explicou que os fatos ocorreram no dia da final do programa Big Brother Brasil. Segundo narrou, encontrava-se na sala da residência assistindo ao programa juntamente com a mãe do acusado, enquanto ele permanecia na varanda preparando um churrasco. Relatou que o acusado a chamava da área externa e que ela respondia que iria encontrá-lo em breve, pois desejava terminar de assistir ao programa ao lado da sogra. Disse que, enquanto o acusado cortava carne e realizava os preparativos do churrasco, lançou uma faca da varanda em direção ao interior da residência, vindo o objeto a atingir seu joelho e provocar um corte. Afirmou que o motivo do comportamento do acusado teria sido o fato de ela permanecer assistindo ao programa televisivo em vez de acompanhá-lo durante o churrasco. Acrescentou que o acusado se encontrava embriagado no momento dos fatos, ressaltando que, quando sóbrio, costumava apresentar comportamento diverso. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que estava sentada na sala, de frente para a porta que dava acesso à cozinha e à varanda onde o acusado realizava o churrasco. Estimou que a distância entre ambos era de aproximadamente seis metros. Indagada sobre a dinâmica do arremesso, declarou que não sabia explicar de que forma a faca percorreu tal distância nem como atingiu sua perna. Afirmou apenas que vestia uma calça jeans, que o objeto cortou a peça de roupa e atingiu sua perna, ocasião em que percebeu o sangramento e comunicou ao acusado que havia sido atingida. Questionada especificamente se havia visualizado o momento do arremesso, respondeu que não, pois estava assistindo televisão. Também informou que não necessitou de atendimento do SAMU, internação hospitalar, suturas ou qualquer tratamento que lhe causasse limitação para caminhar. Relatou que utilizou medicação para dor e que ficou com uma cicatriz de aproximadamente um centímetro e meio. Por fim, esclareceu que a medicação utilizada não foi prescrita por médico, mas indicada por sua nora, que é enfermeira. As testemunhas de acusação BRUNO FRANCO ROMANIO e BRUNO DE OLIVEIRA, policiais militares, ouvidos em sede extrajudicial (movs. 1.10 e 1.12), relataram que foram acionados via COPOM para atender ocorrência de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Informaram que, ao chegarem ao local e manterem contato com a vítima, esta lhes relatou que, após uma discussão, seu namorado, CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA, teria arremessado uma faca em sua direção, atingindo sua perna esquerda e causando-lhe um corte. Diante das informações colhidas, os policiais conduziram as partes à delegacia para a adoção das medidas cabíveis. Ouvido em juízo (mov. 112.3), o policial militar Bruno Franco Romanio afirmou não se recordar dos fatos, tendo em vista o decurso do tempo. O réu, interrogado em sede policial (mov. 1.14), relatou que, na data dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica juntamente com a vítima e que ambos acabaram discutindo. Afirmou que estava com uma faca nas mãos e que a lançou contra o chão, não em direção à ofendida. Segundo sua versão, a faca quicou e, após atingir o chão, acidentalmente, acertou o joelho da vítima. Ressaltou que não teve a intenção de lesioná-la, declarando que jamais arremessaria o objeto contra ela. Acrescentou que sua mãe estava presente no local, sentada em outro sofá, quando o fato ocorreu. Por fim, relatou que, após perceber que a vítima havia sido atingida, tentou realizar um curativo em seu joelho, mas ela o teria ofendido verbalmente, discutido com ele e impedido que prestasse auxílio. Interrogado em juízo (mov. 112.1), o réu decidiu exercer seu direito de permanecer silente. Crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.5, pela fotografia da lesão juntada ao mov. 1.8, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, bem como pelos demais elementos de prova constantes dos autos. A autoria, por sua vez, é certa e recai na pessoa do réu. A vítima ANA PAULA L., tanto em sede policial quanto em juízo, apresentou relato coerente no sentido de que foi atingida por uma faca arremessada pelo acusado durante uma discussão ocorrida na residência deste. Na fase policial, relatou que estava assistindo televisão juntamente com a mãe do acusado quando ele passou a questioná-la acerca de ter comparecido ao carnaval, ocasião em que exibiu uma pequena faca de pesca. Segundo narrou, após uma discussão, sentiu uma dor na perna e percebeu que sua calça havia sido cortada, afirmando que o acusado havia arremessado a faca em sua direção. Em juízo, embora tenha esclarecido não ter visualizado o exato momento do arremesso, manteve a versão central dos fatos, afirmando que se encontrava na sala assistindo televisão com a mãe do acusado, enquanto ele preparava um churrasco na varanda, quando a faca por ele lançada atingiu seu joelho, causando-lhe um corte. Relatou, ainda, que o acusado se encontrava embriagado no momento dos fatos. Vale salientar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos. A respeito, pontifica jurisprudência: “LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (...). A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no recesso do lar, fornece suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada em outros elementos de convicção” (TJPR, 1ª C. Crim, Apel. Crim. nº 0757051-4, rel. Juiz Subst. 2º G. Naor R. de Macedo Neto, julg. 19/5/2.011). Ainda: “Prova – Palavra da vítima – Relevância para ferir as circunstâncias do evento criminoso, máxime a autoria – Possibilidade de justificar o decreto condenatório quando em harmonia com outras provas dos autos (...). As palavras da vítima, como de quem foi protagonista do evento criminoso, importam muito para aferir-lhe as circunstâncias, máxime a autoria, e podem justificar decreto condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos” (TACRSP, RT 776/611). Também: “Estima-se fidedigna a palavra da vítima quando nada se demonstra contra sua lealdade, pois, no Processo contemporâneo, o ofendido é também um órgão de prova; suas declarações, meios provativos” (TACRSP, in RJTACRIM 46/477). No caso concreto, as declarações da ofendida não se encontram isoladas. Com efeito, a fotografia juntada ao mov. 1.8 revela, revela, de forma inequívoca, lesão compatível com a narrativa apresentada pela vítima, consistente em corte na região do joelho/perna esquerda, servindo como importante elemento de corroboração externa de sua versão. Além disso, os policiais militares que atenderam a ocorrência registraram que a vítima lhes relatou ter sido atingida por uma faca arremessada pelo acusado após uma discussão, providenciando o encaminhamento das partes à delegacia para as medidas cabíveis. Quanto ao argumento defensivo de ausência de exame de corpo de delito, não merece acolhida. Muito embora a defesa tenha alegado a inexistência de laudo de lesões corporais para sustentar a absolvição do acusado, ressalto que o exame pericial não constitui prova indispensável quando os vestígios desapareceram ou quando a materialidade puder ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A vítima relatou, tanto na fase policial quanto em juízo, que foi atingida por uma faca lançada pelo acusado, sofrendo corte na região do joelho/perna esquerda. Sua narrativa encontra respaldo na fotografia acostada ao mov. 1.8, a qual evidencia lesão compatível com aquela descrita pela ofendida. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL E MAUS TRATOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. POSSIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS COMPATÍVEIS COM MAUS TRATOS E LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001589-86.2015.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 30.05.20191). Dessa forma, a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, especialmente diante da existência de registro fotográfico da lesão e da convergência entre os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Também não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória decorrente da ausência de apreensão da faca supostamente utilizada ou da inexistência de registro fotográfico da calça que teria sido rasgada durante o episódio. Isso porque a condenação não está fundada na apreensão do objeto utilizado na prática delitiva, tampouco na existência de fotografias da vestimenta da vítima, mas no conjunto probatório produzido nos autos, formado pelas declarações da ofendida, pelos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pela fotografia da lesão. Com efeito, a vítima afirmou de forma consistente que foi atingida por uma faca durante discussão ocorrida com o acusado, versão que apresentou tanto em sede policial quanto em juízo. Assim, a ausência de apreensão da faca ou de registro fotográfico da calça mencionada pela vítima não possui o condão de afastar a robustez do conjunto probatório, sobretudo porque existem outros elementos de prova convergentes aptos a demonstrar a ocorrência do fato e sua autoria. Assim, as alegações defensivas não são suficientes para infirmar o conjunto probatório, que permanece coeso e apto a sustentar a responsabilização penal do acusado. Não se vislumbra qualquer causa excludente da ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de dever legal. Assim, não havendo elementos de descrédito na palavra da ofendida, e estando elas corroboradas por outros meios de prova, é imperativa a condenação do réu. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Crime previsto no art. 129 § 13º do Código Penal Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal previsto antes do implemento da Lei nº 14.994/2024, ou seja, de 1 (um) ano de reclusão. - Culpabilidade: A culpabilidade não comporta valoração negativa. Embora o delito tenha sido praticado mediante emprego de faca, as circunstâncias concretas do caso não revelam grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Com efeito, a lesão causada foi de pequena extensão, sem necessidade de atendimento médico de urgência, sutura ou afastamento das atividades habituais da vítima, inexistindo elementos que demonstrem excepcional gravidade na forma de execução do delito; - Antecedentes: Nada que desabone (certidão de antecedentes de mov. 118.1). - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone; - Motivos do crime: Normal à espécie; - Circunstâncias: Normais à espécie; - Consequências: Normais à espécie; - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que a vítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, fixo a pena provisória/intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Das majorantes e minorantes Não há causas de aumento ou de diminuição a considerar. Desse modo, fixo a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: Condições Gerais: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e dias de folga e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; Condições específicas: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto no art. 93, c/c art. 152, e art. 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, frequentar o programa de recuperação e reeducação de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica contra mulher. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que os delitos foram praticados com violência contra a pessoa, circunstância que impede, por expressa disposição legal, tanto a substituição prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal, quanto a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do mesmo diploma. Dessa forma, ausente requisito legal indispensável, mostra-se inviável a concessão de quaisquer dos benefícios. Do Direito de Apelar em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em face da natureza e da quantidade de pena aplicada. Das Medidas Protetivas de Urgência Não há medidas protetivas vigentes nos autos em apenso. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Não se alegou (ou, ao menos, não houve prova de dano) existência de prejuízo financeiro sofrido. No tocante a danos morais, vale salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica que advém, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Não consta dos autos o valor de seus rendimentos mensais do réu, nem mesmo o valor aproximado. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (22 de fevereiro de 2023) (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o sentenciado do pagamento das custas e despesas processuais, porquanto assistido por defensor dativo, presumindo-se, portanto, a hipossuficiência econômica. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr(a). LUIZ CARLOS GOMES MADRUGA - OAB/PR Nº 113.589 que arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo esta deliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia, bem como de eventual saída do acusado da prisão, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822, 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal; c) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Débora C. Portela Juíza de Direito LDP
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDEMIR GONçALVES DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS GOMES MADRUGA
OAB: 113589/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004623-29.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA PAULA LOPES Réu(s): CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA I – RELATÓRIO CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, servente, portador do RG nº 8.933.800-0/PR, e do CPF nº 051.311.889-62, nascido aos 26 de outubro de 1984, com 38 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Madalena Gonçalves da Silva e de João Maria Pinto da Silva, com endereço residencial à Rua Baoba, nº 160, Bairro V. Pinheiro, no Município de Ponta Grossa/PR, foi denunciado pelo delito descrito no art. 129, §13º, do Código Penal cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, do Código Penal, em razão da prática da seguinte conduta: Em 22 de fevereiro de 2023, por volta das 01h20min, na residência localizada à Rua Baoba, nº 160, Bairro Neves, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Ana Paula Lopes, sua namorada, ao arremessar uma faca em sua direção, causando pequeno corte próximo ao joelho esquerdo, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2023/205136 (mov. 1.5), imagem da lesão (mov. 1.8), Termo de Depoimento dos Condutores (movs. 1.10 e 1.12) e Termo de Declaração de Vítima (mov. 1.16). Consigne-se que o denunciado CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA praticou os crimes acima descritos contra a vítima Ana Paula Lopes, por razões da condição de sexo feminino, ou seja, violência praticada dentro do ambiente doméstico e familiar, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, considerando que a vítima era namorada do denunciado. Oferecida (mov. 48.1) e recebida a denúncia (mov. 53.1), o réu foi citado (mov. 70.1) e, através de defensor nomeado (mov. 73.1), apresentou resposta à acusação (mov. 84.1). Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a vítima, Ana Paula (mov. 112.2), a testemunha de acusação, Bruno (mov. 112.3) e interrogado o réu (mov. 112.1). Em alegações finais orais (mov. 112.4), o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia, a fim de condenar CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA pela prática da conduta típica e antijurídica descrita no art. 129, §13º, do Código Penal cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. A defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 115.1), sustentou a insuficiência probatória para amparar eventual decreto condenatório, argumentando que a vítima não realizou exame de corpo de delito, inexistindo prova técnica apta a comprovar a alegada lesão. Aduziu que os policiais militares ouvidos em juízo não se recordavam dos fatos e, por isso, seus depoimentos não poderiam corroborar a versão acusatória. Defendeu, ainda, a ausência de apreensão da faca supostamente utilizada e de elementos materiais que comprovassem o rasgo na calça mencionado pela vítima. Sustentou a fragilidade e a falta de coerência do relato da ofendida, afirmando que esta não soube explicar como teria sido atingida e que sua narrativa não encontraria respaldo em outros elementos probatórios. Invocou a aplicação do princípio do in dubio pro reo e requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em caso de condenação, bem como pelo arbitramento de honorários em favor do defensor dativo. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade a ser considerada, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Passo à análise da materialidade e autoria, bem como dos elementos analíticos do delito. Das Provas Produzidas A vítima ANA PAULA L., ouvida em sede policial (mov. 1.16), relatou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado havia aproximadamente seis anos, destacando que o casal já havia se separado anteriormente. Informou que, em ocasião pretérita, registrou boletim de ocorrência em desfavor do réu após ele segurá-la pelo pescoço, tendo inclusive requerido medidas protetivas de urgência, posteriormente revogadas por sua iniciativa. No que se refere aos fatos em apuração, narrou que se encontrava na residência do acusado, assistindo televisão com a mãe dele, quando, sem motivo aparente, o réu passou a questioná-la sobre ter comparecido ao carnaval no dia anterior e se pretendia participar da festividade naquele dia. Segundo a vítima, durante a conversa o acusado exibiu uma pequena faca de pesca e perguntou se ela queria matá-lo. Diante disso, ela pediu que ele parasse de criar confusões e guardasse o objeto, ao que o acusado respondeu que havia adquirido a faca de um amigo. Relatou que, após guardar a faca, o acusado entrou em um dos cômodos da residência. Contudo, enquanto ela continuava conversando com sua sogra, ouviu o réu afirmar que sabia o que elas estariam falando a seu respeito. Em seguida, sentiu uma dor na perna e percebeu que sua calça havia sido cortada. Afirmou que o acusado havia arremessado a faca em sua direção, embora tenha declarado que não soube precisar de onde o objeto foi lançado, tampouco tenha visualizado o momento exato do arremesso. Ainda assim, sustentou que a faca atingiu sua perna, causando-lhe um corte. A vítima relatou que, após o ocorrido, decidiu deixar o local, inicialmente tentando solicitar um veículo por aplicativo. Segundo afirmou, o acusado questionou se ela estaria acionando a polícia, ocasião em que respondeu que estava tentando chamar um transporte. Acrescentou que o réu afirmou não ter medo da polícia, circunstância que a levou a considerar o acionamento das autoridades. Também declarou que o acusado frequentemente a ofendia verbalmente, chamando-a de “vagabunda” e acusando-a de se relacionar com outros homens. Relatou, ainda, que ele apresentava comportamento agressivo em determinados períodos, especialmente quando consumia bebida alcoólica, afirmando que a própria mãe do acusado, por vezes, evitava permanecer com ele em razão de seus problemas com o álcool. Prosseguiu informando que, após o arremesso da faca, acreditava que a mãe do acusado teria recolhido e escondido o objeto. Disse que sentia pena da sogra, mas que não via alternativa senão deixar o local e buscar ajuda, pois temia que, caso permanecesse naquela situação, pudesse vir a ser morta pelo acusado. Por fim, ao ser questionada especificamente sobre a dinâmica dos fatos, reiterou que a agressão consistiu no arremesso da faca, que atingiu sua perna e rasgou sua calça. Esclareceu, entretanto, que não sofreu outras agressões físicas e que não foi ameaçada pelo acusado naquela ocasião. Informou, ainda, que não residia com o réu, encontrando-se com ele apenas nos finais de semana, possuindo residência própria para onde poderia retornar. A vítima ANA PAULA L., ouvida em juízo (mov. 112.2), relatou que, à época dos fatos, estava tentando reatar o relacionamento com o acusado, embora as tentativas de reconciliação não tenham prosperado, razão pela qual atualmente não mantém mais qualquer contato com ele. Questionada sobre o episódio narrado na denúncia, confirmou que o acusado arremessou uma faca que a atingiu na região do joelho. Indagada acerca das circunstâncias que antecederam os fatos, afirmou que o acusado enfrentava problemas relacionados ao alcoolismo e esclareceu que sua preocupação não se limitava à lesão sofrida, a qual descreveu como pequena, mas também ao comportamento violento que, segundo ouviu da mãe dele, já teria sido direcionado a relacionamentos anteriores. Relatou que a genitora do acusado lhe contou que ele teria agredido uma ex-companheira, segurando-a pela camiseta e arremessando-a contra uma parede sem reboco, chegando a quebrar tijolos. Em razão desses relatos, afirmou que entendeu ser necessário tomar providências diante da situação. Prosseguindo, explicou que os fatos ocorreram no dia da final do programa Big Brother Brasil. Segundo narrou, encontrava-se na sala da residência assistindo ao programa juntamente com a mãe do acusado, enquanto ele permanecia na varanda preparando um churrasco. Relatou que o acusado a chamava da área externa e que ela respondia que iria encontrá-lo em breve, pois desejava terminar de assistir ao programa ao lado da sogra. Disse que, enquanto o acusado cortava carne e realizava os preparativos do churrasco, lançou uma faca da varanda em direção ao interior da residência, vindo o objeto a atingir seu joelho e provocar um corte. Afirmou que o motivo do comportamento do acusado teria sido o fato de ela permanecer assistindo ao programa televisivo em vez de acompanhá-lo durante o churrasco. Acrescentou que o acusado se encontrava embriagado no momento dos fatos, ressaltando que, quando sóbrio, costumava apresentar comportamento diverso. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que estava sentada na sala, de frente para a porta que dava acesso à cozinha e à varanda onde o acusado realizava o churrasco. Estimou que a distância entre ambos era de aproximadamente seis metros. Indagada sobre a dinâmica do arremesso, declarou que não sabia explicar de que forma a faca percorreu tal distância nem como atingiu sua perna. Afirmou apenas que vestia uma calça jeans, que o objeto cortou a peça de roupa e atingiu sua perna, ocasião em que percebeu o sangramento e comunicou ao acusado que havia sido atingida. Questionada especificamente se havia visualizado o momento do arremesso, respondeu que não, pois estava assistindo televisão. Também informou que não necessitou de atendimento do SAMU, internação hospitalar, suturas ou qualquer tratamento que lhe causasse limitação para caminhar. Relatou que utilizou medicação para dor e que ficou com uma cicatriz de aproximadamente um centímetro e meio. Por fim, esclareceu que a medicação utilizada não foi prescrita por médico, mas indicada por sua nora, que é enfermeira. As testemunhas de acusação BRUNO FRANCO ROMANIO e BRUNO DE OLIVEIRA, policiais militares, ouvidos em sede extrajudicial (movs. 1.10 e 1.12), relataram que foram acionados via COPOM para atender ocorrência de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Informaram que, ao chegarem ao local e manterem contato com a vítima, esta lhes relatou que, após uma discussão, seu namorado, CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA, teria arremessado uma faca em sua direção, atingindo sua perna esquerda e causando-lhe um corte. Diante das informações colhidas, os policiais conduziram as partes à delegacia para a adoção das medidas cabíveis. Ouvido em juízo (mov. 112.3), o policial militar Bruno Franco Romanio afirmou não se recordar dos fatos, tendo em vista o decurso do tempo. O réu, interrogado em sede policial (mov. 1.14), relatou que, na data dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica juntamente com a vítima e que ambos acabaram discutindo. Afirmou que estava com uma faca nas mãos e que a lançou contra o chão, não em direção à ofendida. Segundo sua versão, a faca quicou e, após atingir o chão, acidentalmente, acertou o joelho da vítima. Ressaltou que não teve a intenção de lesioná-la, declarando que jamais arremessaria o objeto contra ela. Acrescentou que sua mãe estava presente no local, sentada em outro sofá, quando o fato ocorreu. Por fim, relatou que, após perceber que a vítima havia sido atingida, tentou realizar um curativo em seu joelho, mas ela o teria ofendido verbalmente, discutido com ele e impedido que prestasse auxílio. Interrogado em juízo (mov. 112.1), o réu decidiu exercer seu direito de permanecer silente. Crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.5, pela fotografia da lesão juntada ao mov. 1.8, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, bem como pelos demais elementos de prova constantes dos autos. A autoria, por sua vez, é certa e recai na pessoa do réu. A vítima ANA PAULA L., tanto em sede policial quanto em juízo, apresentou relato coerente no sentido de que foi atingida por uma faca arremessada pelo acusado durante uma discussão ocorrida na residência deste. Na fase policial, relatou que estava assistindo televisão juntamente com a mãe do acusado quando ele passou a questioná-la acerca de ter comparecido ao carnaval, ocasião em que exibiu uma pequena faca de pesca. Segundo narrou, após uma discussão, sentiu uma dor na perna e percebeu que sua calça havia sido cortada, afirmando que o acusado havia arremessado a faca em sua direção. Em juízo, embora tenha esclarecido não ter visualizado o exato momento do arremesso, manteve a versão central dos fatos, afirmando que se encontrava na sala assistindo televisão com a mãe do acusado, enquanto ele preparava um churrasco na varanda, quando a faca por ele lançada atingiu seu joelho, causando-lhe um corte. Relatou, ainda, que o acusado se encontrava embriagado no momento dos fatos. Vale salientar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos. A respeito, pontifica jurisprudência: “LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (...). A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no recesso do lar, fornece suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada em outros elementos de convicção” (TJPR, 1ª C. Crim, Apel. Crim. nº 0757051-4, rel. Juiz Subst. 2º G. Naor R. de Macedo Neto, julg. 19/5/2.011). Ainda: “Prova – Palavra da vítima – Relevância para ferir as circunstâncias do evento criminoso, máxime a autoria – Possibilidade de justificar o decreto condenatório quando em harmonia com outras provas dos autos (...). As palavras da vítima, como de quem foi protagonista do evento criminoso, importam muito para aferir-lhe as circunstâncias, máxime a autoria, e podem justificar decreto condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos” (TACRSP, RT 776/611). Também: “Estima-se fidedigna a palavra da vítima quando nada se demonstra contra sua lealdade, pois, no Processo contemporâneo, o ofendido é também um órgão de prova; suas declarações, meios provativos” (TACRSP, in RJTACRIM 46/477). No caso concreto, as declarações da ofendida não se encontram isoladas. Com efeito, a fotografia juntada ao mov. 1.8 revela, revela, de forma inequívoca, lesão compatível com a narrativa apresentada pela vítima, consistente em corte na região do joelho/perna esquerda, servindo como importante elemento de corroboração externa de sua versão. Além disso, os policiais militares que atenderam a ocorrência registraram que a vítima lhes relatou ter sido atingida por uma faca arremessada pelo acusado após uma discussão, providenciando o encaminhamento das partes à delegacia para as medidas cabíveis. Quanto ao argumento defensivo de ausência de exame de corpo de delito, não merece acolhida. Muito embora a defesa tenha alegado a inexistência de laudo de lesões corporais para sustentar a absolvição do acusado, ressalto que o exame pericial não constitui prova indispensável quando os vestígios desapareceram ou quando a materialidade puder ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A vítima relatou, tanto na fase policial quanto em juízo, que foi atingida por uma faca lançada pelo acusado, sofrendo corte na região do joelho/perna esquerda. Sua narrativa encontra respaldo na fotografia acostada ao mov. 1.8, a qual evidencia lesão compatível com aquela descrita pela ofendida. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL E MAUS TRATOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. POSSIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS COMPATÍVEIS COM MAUS TRATOS E LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001589-86.2015.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 30.05.20191). Dessa forma, a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, especialmente diante da existência de registro fotográfico da lesão e da convergência entre os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Também não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória decorrente da ausência de apreensão da faca supostamente utilizada ou da inexistência de registro fotográfico da calça que teria sido rasgada durante o episódio. Isso porque a condenação não está fundada na apreensão do objeto utilizado na prática delitiva, tampouco na existência de fotografias da vestimenta da vítima, mas no conjunto probatório produzido nos autos, formado pelas declarações da ofendida, pelos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pela fotografia da lesão. Com efeito, a vítima afirmou de forma consistente que foi atingida por uma faca durante discussão ocorrida com o acusado, versão que apresentou tanto em sede policial quanto em juízo. Assim, a ausência de apreensão da faca ou de registro fotográfico da calça mencionada pela vítima não possui o condão de afastar a robustez do conjunto probatório, sobretudo porque existem outros elementos de prova convergentes aptos a demonstrar a ocorrência do fato e sua autoria. Assim, as alegações defensivas não são suficientes para infirmar o conjunto probatório, que permanece coeso e apto a sustentar a responsabilização penal do acusado. Não se vislumbra qualquer causa excludente da ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de dever legal. Assim, não havendo elementos de descrédito na palavra da ofendida, e estando elas corroboradas por outros meios de prova, é imperativa a condenação do réu. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu CLAUDEMIR GONÇALVES DA SILVA nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal cc. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Crime previsto no art. 129 § 13º do Código Penal Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal previsto antes do implemento da Lei nº 14.994/2024, ou seja, de 1 (um) ano de reclusão. - Culpabilidade: A culpabilidade não comporta valoração negativa. Embora o delito tenha sido praticado mediante emprego de faca, as circunstâncias concretas do caso não revelam grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Com efeito, a lesão causada foi de pequena extensão, sem necessidade de atendimento médico de urgência, sutura ou afastamento das atividades habituais da vítima, inexistindo elementos que demonstrem excepcional gravidade na forma de execução do delito; - Antecedentes: Nada que desabone (certidão de antecedentes de mov. 118.1). - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone; - Motivos do crime: Normal à espécie; - Circunstâncias: Normais à espécie; - Consequências: Normais à espécie; - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que a vítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, fixo a pena provisória/intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Das majorantes e minorantes Não há causas de aumento ou de diminuição a considerar. Desse modo, fixo a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: Condições Gerais: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e dias de folga e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; Condições específicas: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto no art. 93, c/c art. 152, e art. 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, frequentar o programa de recuperação e reeducação de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica contra mulher. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que os delitos foram praticados com violência contra a pessoa, circunstância que impede, por expressa disposição legal, tanto a substituição prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal, quanto a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do mesmo diploma. Dessa forma, ausente requisito legal indispensável, mostra-se inviável a concessão de quaisquer dos benefícios. Do Direito de Apelar em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em face da natureza e da quantidade de pena aplicada. Das Medidas Protetivas de Urgência Não há medidas protetivas vigentes nos autos em apenso. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Não se alegou (ou, ao menos, não houve prova de dano) existência de prejuízo financeiro sofrido. No tocante a danos morais, vale salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica que advém, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Não consta dos autos o valor de seus rendimentos mensais do réu, nem mesmo o valor aproximado. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (22 de fevereiro de 2023) (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o sentenciado do pagamento das custas e despesas processuais, porquanto assistido por defensor dativo, presumindo-se, portanto, a hipossuficiência econômica. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr(a). LUIZ CARLOS GOMES MADRUGA - OAB/PR Nº 113.589 que arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo esta deliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia, bem como de eventual saída do acusado da prisão, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822, 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal; c) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Débora C. Portela Juíza de Direito LDP