0004622-06.2010.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004622-06.2010.8.26.0477 (477.01.2010.004622) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Josefa Angélica dos Santos - Nohra Malouf - - Helena Abrao Cury Malouf - 1. Relatório Processual Sucinto e Estado da Causa Vistos. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Josefa Angélica dos Santos em face de Nohra Malouf e Helena Abrão Cury Malouf, posteriormente sucedidos por seus respectivos Espólios, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano consistente em parte do lote de terreno nº 10 da quadra 08 do loteamento denominado Vila Sônia (2ª Gleba), situado na Rua Maria de Jesus Jardim, nº 160 (correspondente à numeração municipal nº 152, Casa 1), no Município e Comarca de Praia Grande/SP, cadastrado na Municipalidade sob o lançamento nº 2.03.33.008.010.0001-2 (fls. 01/05 e 35). Aduziu a parte autora, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua, incontestada e com ânimo de dona sobre o imóvel usucapiendo há várias décadas, somando a sua posse à de seus antecessores. Esclareceu que, em 29 de abril de 1980, firmou Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Compromisso de Venda e Compra com Manoel Moreira dos Anjos e Cecília Maria dos Anjos, os quais, por sua vez, haviam compromissado a aquisição da totalidade do lote nº 10 originariamente junto aos proprietários tabulares em 26 de março de 1962 (fls. 07/11). Sustentou que, juntamente com seu irmão José Alves dos Santos, erigiu no terreno duas residências geminadas devidamente aprovadas pela Municipalidade local mediante o Processo nº 3.835/1981 e Alvará nº 5.957/1981 (fls. 16/23), vindo posteriormente a desmembrar faticamente a posse, remanescendo a autora na posse exclusiva da referida Casa 1, que encerra uma área de terreno de 180,00 metros quadrados (fls. 01/05). Atribuiu à causa o valor venal inicial de R$ 40.000,00, posteriormente readequado para R$ 25.300,48 e, por fim, fixado em R$ 270.000,00 para fins de estimativa pericial (fls. 04, 28, 235/238 e 262). Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinadas emendas para a regularização dos elementos indispensáveis à propositura da ação (fls. 24 e 31). Foi determinada a realização de perícia antecipada para a confecção de memorial descritivo e planta do imóvel, oportunidade em que o perito judicial engenheiro Rogério Vieira Leite Shoji apresentou laudo técnico e memorial descritivo (fls. 46/68), atestando o Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande que a descrição atendia aos requisitos para abertura de matrícula imobiliária (fls. 73). Noticiado nos autos o falecimento dos requeridos originários, o polo passivo foi regularizado para dele constar o Espólio de Nohra Malouf e o Espólio de Helena Abrão Cury Malouf, representados por sua inventariante judicialmente compromissada, senhora Sonia Malouf (fls. 132/142 e 143). Citados formalmente (fls. 147/148), os Espólios requeridos apresentaram manifestação aos autos por intermédio de advogado constituído (fls. 151/152 e 155/157), informando expressamente que não se opõem ao pedido de usucapião, confirmando a alienação pretérita do imóvel há mais de trinta anos e concordando com a declaração de domínio em favor da autora. Cientificadas as Fazendas Públicas acerca da demanda nos termos da legislação processual, a Fazenda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande informou que o imóvel não interfere em logradouros públicos, áreas ambientais ou bens municipais, declarando ausência de interesse na causa, ressalvando tão somente a cobrança de débitos fiscais incidentes sobre o bem (fls. 114/119 e 125/127). A União Federal, por meio da Procuradoria-Seccional da União em Santos/SP e da Secretaria do Patrimônio da União, manifestou a inexistência de interesse federal na área por não se tratar de terreno de marinha nem marginal de rio (fls. 126/127 e 134/135). Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação (fls. 103/107), arguindo preliminares de incompetência do juízo e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando no mérito que o imóvel usucapiendo estaria sobreposto a área de seu domínio decorrente da Transcrição nº 2.290 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, referente a uma fração ideal de 7/50 avos de área maior denominada Sítio Momboatuba, adjudicada em execução fiscal datada de 1941, tratando-se de bem público insuscetível de prescrição aquisitiva. Houve réplica pela autora (fls. 121/125 e 129/133). Com o saneamento inicial e a renovação da prova técnica determinada pelo juízo, foi nomeado o perito engenheiro Justiniano Martinho Claro Vianna (fls. 217/218), que realizou vistoria em campo e apresentou detalhado laudo pericial (fls. 269/291), complementado pelos esclarecimentos prestados a fls. 397/406 e 446/453. As manifestações das partes e os pareceres divergentes do assistente técnico da Fazenda Estadual foram encartados sucessivamente aos autos (fls. 331/343, 411/419 e 465/474). Foi determinada e cumprida a expedição de edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 389/391), tendo decorrido o respectivo prazo legal sem qualquer impugnação ou oferta de contestação (fls. 392). Em cumprimento ao determinado pelo juízo, a Serventia Judicial realizou minuciosa conferência dos autos e lavrou a detalhada certidão de fls. 476/478 (Mov. 221), mapeando todo o quadro citatório e registral da lide, apontando que, a despeito do longo tempo de tramitação, remanescem pendências atinentes à citação formal do titular tabular confrontante dos fundos (Condomínio Residencial Lagioia III, erigido no Lote 03 e matriculado sob o nº 84.047 do Registro de Imóveis de Praia Grande) e à regularização da citação de confrontantes de fato indicados na petição inicial. Instada a manifestar-se sobre a referida certidão cartorária, a parte autora peticionou a fls. 480/481, reiterando as manifestações anteriores e pugnando pelo julgamento imediato com a procedência da ação, invocando a sua condição de pessoa idosa com mais de 85 anos de idade e a existência de precedentes favoráveis relativos ao mesmo loteamento. Vieram os autos conclusos. 2. Pressupostos de Validade e Indispensabilidade do Ciclo Citatório A despeito da longevidade processual desta demanda, proposta no ano de 2010, e da inequívoca prioridade legal conferida à parte requerente por sua avançada faixa etária, a prolação de sentença de mérito no presente estágio encontra óbice instrutório intransponível. A ação de usucapião ostenta natureza mista, constituindo pretensão declaratória de domínio com inequívoca eficácia originária e efeito constitutivo perante o fólio real imobiliário. Por tal razão, a escorreita formação da relação jurídica processual e o esgotamento formal de todos os atos citatórios legalmente previstos configuram pressupostos processuais de validade indeclináveis. O Código de Processo Civil disciplina de forma categórica a imperatividade da citação pessoal de todos aqueles que possam sofrer reflexos em sua esfera jurídica com o eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em sede de usucapião, estabelece o ordenamento que os titulares do domínio constante do fólio registral e os confinantes do imóvel usucapiendo devem ser pessoalmente citados para integrar o feito, consoante a expressa dicção do artigo 246, parágrafo 3º, e dos poderes de saneamento e organização preconizados no artigo 357 do Código de Processo Civil. A integração de todos os proprietários tabulares e confrontantes ostenta natureza de litisconsórcio passivo necessário qualificado, cuja inobservância fulmina a higidez do processo, gerando vício transrescisório de nulidade absoluta suscetível de comprometer em definitivo a eficácia da futura sentença declaratória perante terceiros e perante o Oficial de Registro de Imóveis competente. A outorga de tutela jurisdicional de mérito sem a perfectibilização desse ciclo sujeitaria a demandante ao risco permanente de querela nullitatis ou de recusa qualificada da abertura da matrícula imobiliária pelo Oficial Registrador, esvaziando por completo a utilidade prática da prestação jurisdicional perseguida há tantos anos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uníssona ao proclamar a imprescindibilidade da citação pessoal de todos os confinantes e titulares de domínio tabularmente descritos, rechaçando qualquer tentativa de supressão desse encargo sob pretexto de comodidade processual ou celeridade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião Irresignação dos autores contra determinação de citação de todos os confrontantes tabulares do imóvel que pretendem usucapir Alegação no sentido de se tratar de elevado número de pessoas desconhecidas, sobretudo devido a eventuais alienações, bastando a anuência dos confrontantes de fato Não acolhimento Na espécie, é imprescindível a citação dos confrontantes tabulares face ao evidente interesse na formação do título que eventualmente declarar a aquisição da propriedade pelo vizinho Argumentos dos agravantes que não são convincentes, pois estando os confinantes tabulares descritos no fólio, não há se falar em dificuldade ao menos de tentativa de sua localização Citação editalícia que, dado o seu caráter excepcional, ainda é prematura Exigência processual correta Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2365431-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) A exigência de citação pessoal dos confrontantes tabulares e fáticos visa a resguardar não apenas a integridade da propriedade alheia e os limites divisórios do imóvel no solo, mas também a higidez do sistema de registros públicos, impedindo que ocorra sobreposição de áreas tituladas ou supressão de faixas limítrofes sem que os vizinhos tenham tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Corroborando a orientação sedimentada perante a Corte Paulista quanto à natureza indeclinável dos atos citatórios dirigidos aos proprietários e lindeiros na usucapião, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de usucapião Inequívoca necessidade de citação dos proprietários tabulares - Citação dos confrontantes Litisconsórcio passivo necessário - Hipótese em que o parecer do oficial registrário não indica com certeza que se tratem de confrontantes Ausência de dados pessoais sobre as referidas pessoas Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação dos confrontantes é altamente recomendada, para defesa dos limites de sua propriedade, mas que eventualmente conduziria a nulidade apenas relativa, que exigiria prova do prejuízo Possibilidade de prosseguimento da ação sem a citação dessas pessoas que, como já se disse, nem se sabe se são confrontantes, cabendo eventual risco contra os autores, que apresentaram a postulação de prosseguimento do feito Decisão reformada - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171807-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) Assim, conquanto seja dever do Estado-Juiz velar pela duração razoável do processo e pela entrega célere da tutela jurisdicional, tais garantias não autorizam a supressão de atos essenciais à validade do processo. A idade avançada da requerente justifica a imposição de tramitação prioritária e rigorosa celeridade no cumprimento dos atos pendentes, mas não pode respaldar a prolação de um provimento jurisdicional eivado de vício formal insanável. A certidão lavrada pela Serventia a fls. 476/478 (Mov. 221) identificou com precisão cirúrgica as lacunas ainda existentes no ciclo citatório, as quais devem ser pontualmente supridas para que a relação processual se aperfeiçoe em sua plenitude, viabilizando o julgamento meritório seguro e definitivo da pretensão usucapienda. 3. Necessidade de Citação do Confrontante dos Fundos (Condomínio Lagioia III) No que tange à perfeita individualização e convocação dos lindeiros, avulta nos autos a peculiar e relevante situação jurídica do imóvel confrontante dos fundos. Segundo se extrai da planta cadastral e do memorial descritivo elaborado pelo perito judicial, o imóvel usucapiendo confronta, em sua linha posterior de fundos na extensão de 6,00 metros, com o Lote 03 da quadra 08 do loteamento Vila Sônia (2ª Gleba), situado na Rua Antônio Rodrigues dos Reis, nº 155 (fls. 46/68, 274/275 e 319/320). A certidão imobiliária referente à Matrícula nº 84.047 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, juntada a fls. 45/46 e atualizada a fls. 245/250, demonstra que o aludido Lote 03 pertencia originariamente aos requeridos Nohra Malouf e Helena Abrão Cury Malouf, tendo sido alienado em 28 de novembro de 1997 a Lídia de Oliveira Lima (R.03/84.047). Posteriormente, em 16 de janeiro de 2014, a referida adquirente transmitiu a propriedade a Jessica de Paula Lagioia (R.05/84.047) (fls. 42 e 226). Em ato contínuo, a proprietária Jessica de Paula Lagioia promoveu a edificação e a especificação condominial de um conjunto residencial multifamiliar denominado Condomínio Residencial Lagioia III, composto por cinco casas assobradadas autônomas, erigidas sobre o lote com área construída de 413,56 metros quadrados, recebendo o número oficial 155 da Rua Antônio Rodrigues dos Reis (AV.06/84.047 e R.07/84.047) (fls. 226/227 e 245/250). Em razão dessa incorporação, foram abertas matrículas autônomas individualizadas para cada uma das unidades sob os números 198.673 a 198.677 perante o Registro Imobiliário local (AV.08/84.047) (fls. 227). Ao longo da marcha processual, este juízo determinou a expedição de mandados e cartas de citação dirigidos a Lídia de Oliveira Lima para integrar o polo passivo na qualidade de confrontante dos fundos (fls. 101, 163, 167, 184 e 224/225). Todas as diligências restaram formalmente negativas, tendo os Oficiais de Justiça certificado que a citanda era desconhecida no local, tratando-se de imóvel desocupado com placa de venda ou ocupado por terceiros moradores do condomínio edilício recém-instalado (fls. 167 e 225). Diante da consolidação fática e registral do condomínio edilício no terreno confinante, afigura-se evidente que a citação de Lídia de Oliveira Lima restou inócua, haja vista que ela não mais detém a titularidade de domínio ou a posse daquele bem de raiz. Por expressa disposição legal, os entes condominiais possuem representação processual própria perante o Poder Judiciário. O condomínio edilício, embora desprovido de personalidade jurídica plena, ostenta capacidade de ser parte e personalidade judiciária autônoma, sendo legalmente representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu administrador ou síndico, consoante a expressa regra do artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, impõe-se a regular citação do Condomínio Residencial Lagioia III na pessoa de seu síndico ou administrador legalmente constituído, garantindo-se que o condomínio confinante tenha ciência formal dos exatos limites pretendidos pela autora na divisa dos fundos. Para viabilizar a expedição do ato citatório correspondente, cumpre à parte requerente comprovar a representação orgânica do condomínio mediante a juntada da respectiva convenção condominial e da ata de assembleia de eleição do síndico em exercício, fornecendo os dados e o endereço para a realização da citação pessoal. 4. Regularização dos Confrontantes e Possuidores de Fato Além da imperiosa integração do titular tabular confinante dos fundos, a completude do ciclo citatório pressupõe a escorreita aferição da situação dos confinantes e possuidores de fato que exercem posse nas imediações do imóvel usucapiendo. Na ação de usucapião, a citação pessoal não se restringe aos proprietários inscritos no Registro Imobiliário, estendendo-se igualmente aos possuidores diretos dos imóveis vizinhos, cuja posse e limites territoriais podem ser diretamente afetados pela pretensão declaratória. A Serventia Judicial, ao certificar o estado das citações a fls. 476/478 (Mov. 221), constatou relevante divergência entre os confrontantes de fato nominados na petição inicial e aqueles identificados nas vistorias periciais e nas declarações particulares carreadas aos autos. Com efeito, na peça exordial foram indicados como confrontantes fáticos os senhores Iran Willians de Souza Vieira (vizinho à direita, nº 170), Thiago Oliveira (vizinho à esquerda, nº 154) e Euclides Laurentino (vizinho dos fundos, nº 15.700) (fls. 01/02), nenhum dos quais foi formalmente citado por mandado judicial. Por outro lado, a autora acostou aos autos a fls. 208/210 e 231/237 instrumentos particulares de declaração de não oposição firmados por moradores da localidade. Constata-se que a senhora Nathalia da Silva Vieira declarou a sua concordância quanto ao pedido em relação ao imóvel nº 170 da Rua Maria de Jesus Jardim (fls. 232), e o senhor Wenisson dos Santos firmou declaração na qualidade de morador da Rua Antônio Rodrigues dos Reis, nº 155 (fls. 233), além de outras declarações subscritas por moradores das casas do condomínio lindeiro (fls. 234/237). Nada obstante, remanesce pendente de esclarecimento a situação de José Benedito Belo Filho, apontado pelo perito judicial a fls. 274 e na certidão cartorária como possuidor ou ocupante do imóvel vizinho situado à Rua Maria de Jesus Jardim, nº 154 (lado direito de quem da rua olha para o imóvel), bem como a elucidação definitiva sobre se os indivíduos nominados na petição inicial (Iran Willians, Thiago e Euclides) ainda residem no local ou se foram faticamente sucedidos pelos declarantes de fls. 231/237. A existência de declarações de anuência subscritas por alguns ocupantes constitui elemento relevante de prova, mas não supre a necessidade de certeza processual quanto à integralidade dos vizinhos confinantes. Faz-se necessário, pois, que a autora preste os devidos esclarecimentos, promovendo a individualização completa dos atuais ocupantes das divisas laterais e dos fundos, requerendo a expedição de mandado de citação para aqueles que ainda não formalizaram anuência por escrito, a fim de expungir qualquer dúvida quanto à estabilização subjetiva da lide. 5. Delimitação das Questões Remanescentes e Objeção da Fazenda Estadual Superada a análise da imprescindibilidade do ciclo citatório e das providências necessárias à sua integral regularização, cumpre a este juízo delimitar o estado da instrução processual relativamente às demais questões fáticas e jurídicas debatidas, assegurando que o feito alcance a maturidade necessária para pronto julgamento logo após o suprimento das faltas formais. Sob a ótica técnico-pericial, constata-se que a prova técnica de engenharia encontra-se exaurida e revestida de plena higidez. O laudo pericial definitivo apresentado pelo engenheiro Justiniano Martinho Claro Vianna (fls. 269/291) descreveu minuciosamente o imóvel usucapiendo, instruído com levantamento planimétrico de campo e memorial descritivo conclusivo, definindo a área do terreno em 180,00 metros quadrados, com perímetro de 72,00 metros, situada na Rua Maria de Jesus Jardim, nº 160 (correspondente à numeração municipal nº 152, Casa 1) (fls. 270/278 e 319/324). A vistoria pericial in loco confirmou que o imóvel usucapiendo possui limites físicos perfeitamente consolidados no solo por muros de alvenaria e edificação residencial unifamiliar com mais de quarenta anos de construção, inserindo-se na malha urbana consolidada da Vila Sônia, dotada de completa infraestrutura pública, incluindo redes de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e pavimentação (fls. 276/280). As impugnações técnicas apresentadas pelo assistente da Fazenda Estadual foram respondidas e elucidadas nos esclarecimentos prestados a fls. 397/406 e 446/453, revelando-se desnecessária a renovação de perícia ou a realização de audiência de instrução para aferição de aspectos geográficos. No tocante à oposição deduzida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, lastreada na Transcrição nº 2.290 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos e na suposta dominialidade sobre fração ideal de 7/50 avos do Sítio Momboatuba (fls. 103/107, 331/343 e 465/474), trata-se de questão eminentemente de mérito. O cotejo entre a cadeia filiatória do loteamento Vila Sônia e o patrimônio imobiliário estadual será objeto de apreciação exauriente por ocasião da sentença, oportunidade em que serão valorados os elementos probatórios dos autos e os precedentes jurisprudenciais consolidados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da matéria. Por conseguinte, resta assentado que não há pendências probatórias periciais ou documentais a serem produzidas, dependendo o desate meritório da causa única e exclusivamente da regularização subjetiva da lide. Aperfeiçoado o ciclo de citações com a integração do condomínio confinante dos fundos e a certificação dos possuidores de fato, os autos estarão formalmente aptos para o imediato julgamento de mérito. 6. Dispositivo e Determinações Judiciais Específicas Ante o exposto, com fundamento nos poderes de saneamento e organização do processo previstos no artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvo as questões pendentes e DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promova a qualificação completa do síndico ou administrador legalmente constituído do Condomínio Residencial Lagioia III (confrontante dos fundos, situado no Lote 03 da quadra 08, matrícula nº 84.047 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP), instruindo a manifestação com cópia da respectiva ata de assembleia de eleição ou da convenção condominial, indicando o endereço para a realização do ato citatório; b) intime-se a parte requerente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste esclarecimentos pormenorizados acerca da situação dos confrontantes e possuidores de fato indicados na petição inicial (Iran Willians de Souza Vieira, Thiago Oliveira e Euclides Laurentino) e no laudo pericial (José Benedito Belo Filho), informando se tais pessoas coincidem com os subscritores das declarações de fls. 231/237 ou, caso contrário, indicando seus dados e endereços atualizados para expedição de mandado de citação pessoal; c) decorrido o prazo supra com a juntada dos dados requeridos, providencie a Serventia Judicial a imediata expedição dos respectivos mandados e cartas de citação dos confrontantes pendentes, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta e as advertências legais inerentes à revelia; d) cumpridas as diligências citatórias ou decorridos os prazos para defesa, deverá a z. Serventia Judicial lavrar certidão minudente e conclusiva atestando formalmente o encerramento do ciclo citatório de todos os proprietários tabulares, confrontantes tabulares, confrontantes e confinantes fáticos, Fazendas Públicas e terceiros interessados citados por edital, em estrita consonância com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; e) com a juntada da referida certidão cartorária conclusiva atestando a integral higidez do ciclo citatório, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença de mérito. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Praia Grande - ADV: VASCO VIVARELLI (OAB 14869/SP), VASCO VIVARELLI (OAB 14869/SP), VIVIANE COSTA SOUZA (OAB 262488/SP), MARCOS VIVARELLI (OAB 96738/SP), MARCOS VIVARELLI (OAB 96738/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HELENA ABRAO CURY MALOUF
Autor JOSEFA ANGéLICA DOS SANTOS
Réu NOHRA MALOUF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0004622-06.2010.8.26.0477 (477.01.2010.004622) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Josefa Angélica dos Santos - Nohra Malouf - - Helena Abrao Cury Malouf - 1. Relatório Processual Sucinto e Estado da Causa Vistos. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Josefa Angélica dos Santos em face de Nohra Malouf e Helena Abrão Cury Malouf, posteriormente sucedidos por seus respectivos Espólios, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano consistente em parte do lote de terreno nº 10 da quadra 08 do loteamento denominado Vila Sônia (2ª Gleba), situado na Rua Maria de Jesus Jardim, nº 160 (correspondente à numeração municipal nº 152, Casa 1), no Município e Comarca de Praia Grande/SP, cadastrado na Municipalidade sob o lançamento nº 2.03.33.008.010.0001-2 (fls. 01/05 e 35). Aduziu a parte autora, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua, incontestada e com ânimo de dona sobre o imóvel usucapiendo há várias décadas, somando a sua posse à de seus antecessores. Esclareceu que, em 29 de abril de 1980, firmou Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Compromisso de Venda e Compra com Manoel Moreira dos Anjos e Cecília Maria dos Anjos, os quais, por sua vez, haviam compromissado a aquisição da totalidade do lote nº 10 originariamente junto aos proprietários tabulares em 26 de março de 1962 (fls. 07/11). Sustentou que, juntamente com seu irmão José Alves dos Santos, erigiu no terreno duas residências geminadas devidamente aprovadas pela Municipalidade local mediante o Processo nº 3.835/1981 e Alvará nº 5.957/1981 (fls. 16/23), vindo posteriormente a desmembrar faticamente a posse, remanescendo a autora na posse exclusiva da referida Casa 1, que encerra uma área de terreno de 180,00 metros quadrados (fls. 01/05). Atribuiu à causa o valor venal inicial de R$ 40.000,00, posteriormente readequado para R$ 25.300,48 e, por fim, fixado em R$ 270.000,00 para fins de estimativa pericial (fls. 04, 28, 235/238 e 262). Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinadas emendas para a regularização dos elementos indispensáveis à propositura da ação (fls. 24 e 31). Foi determinada a realização de perícia antecipada para a confecção de memorial descritivo e planta do imóvel, oportunidade em que o perito judicial engenheiro Rogério Vieira Leite Shoji apresentou laudo técnico e memorial descritivo (fls. 46/68), atestando o Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande que a descrição atendia aos requisitos para abertura de matrícula imobiliária (fls. 73). Noticiado nos autos o falecimento dos requeridos originários, o polo passivo foi regularizado para dele constar o Espólio de Nohra Malouf e o Espólio de Helena Abrão Cury Malouf, representados por sua inventariante judicialmente compromissada, senhora Sonia Malouf (fls. 132/142 e 143). Citados formalmente (fls. 147/148), os Espólios requeridos apresentaram manifestação aos autos por intermédio de advogado constituído (fls. 151/152 e 155/157), informando expressamente que não se opõem ao pedido de usucapião, confirmando a alienação pretérita do imóvel há mais de trinta anos e concordando com a declaração de domínio em favor da autora. Cientificadas as Fazendas Públicas acerca da demanda nos termos da legislação processual, a Fazenda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande informou que o imóvel não interfere em logradouros públicos, áreas ambientais ou bens municipais, declarando ausência de interesse na causa, ressalvando tão somente a cobrança de débitos fiscais incidentes sobre o bem (fls. 114/119 e 125/127). A União Federal, por meio da Procuradoria-Seccional da União em Santos/SP e da Secretaria do Patrimônio da União, manifestou a inexistência de interesse federal na área por não se tratar de terreno de marinha nem marginal de rio (fls. 126/127 e 134/135). Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação (fls. 103/107), arguindo preliminares de incompetência do juízo e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando no mérito que o imóvel usucapiendo estaria sobreposto a área de seu domínio decorrente da Transcrição nº 2.290 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, referente a uma fração ideal de 7/50 avos de área maior denominada Sítio Momboatuba, adjudicada em execução fiscal datada de 1941, tratando-se de bem público insuscetível de prescrição aquisitiva. Houve réplica pela autora (fls. 121/125 e 129/133). Com o saneamento inicial e a renovação da prova técnica determinada pelo juízo, foi nomeado o perito engenheiro Justiniano Martinho Claro Vianna (fls. 217/218), que realizou vistoria em campo e apresentou detalhado laudo pericial (fls. 269/291), complementado pelos esclarecimentos prestados a fls. 397/406 e 446/453. As manifestações das partes e os pareceres divergentes do assistente técnico da Fazenda Estadual foram encartados sucessivamente aos autos (fls. 331/343, 411/419 e 465/474). Foi determinada e cumprida a expedição de edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 389/391), tendo decorrido o respectivo prazo legal sem qualquer impugnação ou oferta de contestação (fls. 392). Em cumprimento ao determinado pelo juízo, a Serventia Judicial realizou minuciosa conferência dos autos e lavrou a detalhada certidão de fls. 476/478 (Mov. 221), mapeando todo o quadro citatório e registral da lide, apontando que, a despeito do longo tempo de tramitação, remanescem pendências atinentes à citação formal do titular tabular confrontante dos fundos (Condomínio Residencial Lagioia III, erigido no Lote 03 e matriculado sob o nº 84.047 do Registro de Imóveis de Praia Grande) e à regularização da citação de confrontantes de fato indicados na petição inicial. Instada a manifestar-se sobre a referida certidão cartorária, a parte autora peticionou a fls. 480/481, reiterando as manifestações anteriores e pugnando pelo julgamento imediato com a procedência da ação, invocando a sua condição de pessoa idosa com mais de 85 anos de idade e a existência de precedentes favoráveis relativos ao mesmo loteamento. Vieram os autos conclusos. 2. Pressupostos de Validade e Indispensabilidade do Ciclo Citatório A despeito da longevidade processual desta demanda, proposta no ano de 2010, e da inequívoca prioridade legal conferida à parte requerente por sua avançada faixa etária, a prolação de sentença de mérito no presente estágio encontra óbice instrutório intransponível. A ação de usucapião ostenta natureza mista, constituindo pretensão declaratória de domínio com inequívoca eficácia originária e efeito constitutivo perante o fólio real imobiliário. Por tal razão, a escorreita formação da relação jurídica processual e o esgotamento formal de todos os atos citatórios legalmente previstos configuram pressupostos processuais de validade indeclináveis. O Código de Processo Civil disciplina de forma categórica a imperatividade da citação pessoal de todos aqueles que possam sofrer reflexos em sua esfera jurídica com o eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em sede de usucapião, estabelece o ordenamento que os titulares do domínio constante do fólio registral e os confinantes do imóvel usucapiendo devem ser pessoalmente citados para integrar o feito, consoante a expressa dicção do artigo 246, parágrafo 3º, e dos poderes de saneamento e organização preconizados no artigo 357 do Código de Processo Civil. A integração de todos os proprietários tabulares e confrontantes ostenta natureza de litisconsórcio passivo necessário qualificado, cuja inobservância fulmina a higidez do processo, gerando vício transrescisório de nulidade absoluta suscetível de comprometer em definitivo a eficácia da futura sentença declaratória perante terceiros e perante o Oficial de Registro de Imóveis competente. A outorga de tutela jurisdicional de mérito sem a perfectibilização desse ciclo sujeitaria a demandante ao risco permanente de querela nullitatis ou de recusa qualificada da abertura da matrícula imobiliária pelo Oficial Registrador, esvaziando por completo a utilidade prática da prestação jurisdicional perseguida há tantos anos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uníssona ao proclamar a imprescindibilidade da citação pessoal de todos os confinantes e titulares de domínio tabularmente descritos, rechaçando qualquer tentativa de supressão desse encargo sob pretexto de comodidade processual ou celeridade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião Irresignação dos autores contra determinação de citação de todos os confrontantes tabulares do imóvel que pretendem usucapir Alegação no sentido de se tratar de elevado número de pessoas desconhecidas, sobretudo devido a eventuais alienações, bastando a anuência dos confrontantes de fato Não acolhimento Na espécie, é imprescindível a citação dos confrontantes tabulares face ao evidente interesse na formação do título que eventualmente declarar a aquisição da propriedade pelo vizinho Argumentos dos agravantes que não são convincentes, pois estando os confinantes tabulares descritos no fólio, não há se falar em dificuldade ao menos de tentativa de sua localização Citação editalícia que, dado o seu caráter excepcional, ainda é prematura Exigência processual correta Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2365431-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) A exigência de citação pessoal dos confrontantes tabulares e fáticos visa a resguardar não apenas a integridade da propriedade alheia e os limites divisórios do imóvel no solo, mas também a higidez do sistema de registros públicos, impedindo que ocorra sobreposição de áreas tituladas ou supressão de faixas limítrofes sem que os vizinhos tenham tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Corroborando a orientação sedimentada perante a Corte Paulista quanto à natureza indeclinável dos atos citatórios dirigidos aos proprietários e lindeiros na usucapião, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de usucapião Inequívoca necessidade de citação dos proprietários tabulares - Citação dos confrontantes Litisconsórcio passivo necessário - Hipótese em que o parecer do oficial registrário não indica com certeza que se tratem de confrontantes Ausência de dados pessoais sobre as referidas pessoas Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação dos confrontantes é altamente recomendada, para defesa dos limites de sua propriedade, mas que eventualmente conduziria a nulidade apenas relativa, que exigiria prova do prejuízo Possibilidade de prosseguimento da ação sem a citação dessas pessoas que, como já se disse, nem se sabe se são confrontantes, cabendo eventual risco contra os autores, que apresentaram a postulação de prosseguimento do feito Decisão reformada - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171807-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) Assim, conquanto seja dever do Estado-Juiz velar pela duração razoável do processo e pela entrega célere da tutela jurisdicional, tais garantias não autorizam a supressão de atos essenciais à validade do processo. A idade avançada da requerente justifica a imposição de tramitação prioritária e rigorosa celeridade no cumprimento dos atos pendentes, mas não pode respaldar a prolação de um provimento jurisdicional eivado de vício formal insanável. A certidão lavrada pela Serventia a fls. 476/478 (Mov. 221) identificou com precisão cirúrgica as lacunas ainda existentes no ciclo citatório, as quais devem ser pontualmente supridas para que a relação processual se aperfeiçoe em sua plenitude, viabilizando o julgamento meritório seguro e definitivo da pretensão usucapienda. 3. Necessidade de Citação do Confrontante dos Fundos (Condomínio Lagioia III) No que tange à perfeita individualização e convocação dos lindeiros, avulta nos autos a peculiar e relevante situação jurídica do imóvel confrontante dos fundos. Segundo se extrai da planta cadastral e do memorial descritivo elaborado pelo perito judicial, o imóvel usucapiendo confronta, em sua linha posterior de fundos na extensão de 6,00 metros, com o Lote 03 da quadra 08 do loteamento Vila Sônia (2ª Gleba), situado na Rua Antônio Rodrigues dos Reis, nº 155 (fls. 46/68, 274/275 e 319/320). A certidão imobiliária referente à Matrícula nº 84.047 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, juntada a fls. 45/46 e atualizada a fls. 245/250, demonstra que o aludido Lote 03 pertencia originariamente aos requeridos Nohra Malouf e Helena Abrão Cury Malouf, tendo sido alienado em 28 de novembro de 1997 a Lídia de Oliveira Lima (R.03/84.047). Posteriormente, em 16 de janeiro de 2014, a referida adquirente transmitiu a propriedade a Jessica de Paula Lagioia (R.05/84.047) (fls. 42 e 226). Em ato contínuo, a proprietária Jessica de Paula Lagioia promoveu a edificação e a especificação condominial de um conjunto residencial multifamiliar denominado Condomínio Residencial Lagioia III, composto por cinco casas assobradadas autônomas, erigidas sobre o lote com área construída de 413,56 metros quadrados, recebendo o número oficial 155 da Rua Antônio Rodrigues dos Reis (AV.06/84.047 e R.07/84.047) (fls. 226/227 e 245/250). Em razão dessa incorporação, foram abertas matrículas autônomas individualizadas para cada uma das unidades sob os números 198.673 a 198.677 perante o Registro Imobiliário local (AV.08/84.047) (fls. 227). Ao longo da marcha processual, este juízo determinou a expedição de mandados e cartas de citação dirigidos a Lídia de Oliveira Lima para integrar o polo passivo na qualidade de confrontante dos fundos (fls. 101, 163, 167, 184 e 224/225). Todas as diligências restaram formalmente negativas, tendo os Oficiais de Justiça certificado que a citanda era desconhecida no local, tratando-se de imóvel desocupado com placa de venda ou ocupado por terceiros moradores do condomínio edilício recém-instalado (fls. 167 e 225). Diante da consolidação fática e registral do condomínio edilício no terreno confinante, afigura-se evidente que a citação de Lídia de Oliveira Lima restou inócua, haja vista que ela não mais detém a titularidade de domínio ou a posse daquele bem de raiz. Por expressa disposição legal, os entes condominiais possuem representação processual própria perante o Poder Judiciário. O condomínio edilício, embora desprovido de personalidade jurídica plena, ostenta capacidade de ser parte e personalidade judiciária autônoma, sendo legalmente representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu administrador ou síndico, consoante a expressa regra do artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, impõe-se a regular citação do Condomínio Residencial Lagioia III na pessoa de seu síndico ou administrador legalmente constituído, garantindo-se que o condomínio confinante tenha ciência formal dos exatos limites pretendidos pela autora na divisa dos fundos. Para viabilizar a expedição do ato citatório correspondente, cumpre à parte requerente comprovar a representação orgânica do condomínio mediante a juntada da respectiva convenção condominial e da ata de assembleia de eleição do síndico em exercício, fornecendo os dados e o endereço para a realização da citação pessoal. 4. Regularização dos Confrontantes e Possuidores de Fato Além da imperiosa integração do titular tabular confinante dos fundos, a completude do ciclo citatório pressupõe a escorreita aferição da situação dos confinantes e possuidores de fato que exercem posse nas imediações do imóvel usucapiendo. Na ação de usucapião, a citação pessoal não se restringe aos proprietários inscritos no Registro Imobiliário, estendendo-se igualmente aos possuidores diretos dos imóveis vizinhos, cuja posse e limites territoriais podem ser diretamente afetados pela pretensão declaratória. A Serventia Judicial, ao certificar o estado das citações a fls. 476/478 (Mov. 221), constatou relevante divergência entre os confrontantes de fato nominados na petição inicial e aqueles identificados nas vistorias periciais e nas declarações particulares carreadas aos autos. Com efeito, na peça exordial foram indicados como confrontantes fáticos os senhores Iran Willians de Souza Vieira (vizinho à direita, nº 170), Thiago Oliveira (vizinho à esquerda, nº 154) e Euclides Laurentino (vizinho dos fundos, nº 15.700) (fls. 01/02), nenhum dos quais foi formalmente citado por mandado judicial. Por outro lado, a autora acostou aos autos a fls. 208/210 e 231/237 instrumentos particulares de declaração de não oposição firmados por moradores da localidade. Constata-se que a senhora Nathalia da Silva Vieira declarou a sua concordância quanto ao pedido em relação ao imóvel nº 170 da Rua Maria de Jesus Jardim (fls. 232), e o senhor Wenisson dos Santos firmou declaração na qualidade de morador da Rua Antônio Rodrigues dos Reis, nº 155 (fls. 233), além de outras declarações subscritas por moradores das casas do condomínio lindeiro (fls. 234/237). Nada obstante, remanesce pendente de esclarecimento a situação de José Benedito Belo Filho, apontado pelo perito judicial a fls. 274 e na certidão cartorária como possuidor ou ocupante do imóvel vizinho situado à Rua Maria de Jesus Jardim, nº 154 (lado direito de quem da rua olha para o imóvel), bem como a elucidação definitiva sobre se os indivíduos nominados na petição inicial (Iran Willians, Thiago e Euclides) ainda residem no local ou se foram faticamente sucedidos pelos declarantes de fls. 231/237. A existência de declarações de anuência subscritas por alguns ocupantes constitui elemento relevante de prova, mas não supre a necessidade de certeza processual quanto à integralidade dos vizinhos confinantes. Faz-se necessário, pois, que a autora preste os devidos esclarecimentos, promovendo a individualização completa dos atuais ocupantes das divisas laterais e dos fundos, requerendo a expedição de mandado de citação para aqueles que ainda não formalizaram anuência por escrito, a fim de expungir qualquer dúvida quanto à estabilização subjetiva da lide. 5. Delimitação das Questões Remanescentes e Objeção da Fazenda Estadual Superada a análise da imprescindibilidade do ciclo citatório e das providências necessárias à sua integral regularização, cumpre a este juízo delimitar o estado da instrução processual relativamente às demais questões fáticas e jurídicas debatidas, assegurando que o feito alcance a maturidade necessária para pronto julgamento logo após o suprimento das faltas formais. Sob a ótica técnico-pericial, constata-se que a prova técnica de engenharia encontra-se exaurida e revestida de plena higidez. O laudo pericial definitivo apresentado pelo engenheiro Justiniano Martinho Claro Vianna (fls. 269/291) descreveu minuciosamente o imóvel usucapiendo, instruído com levantamento planimétrico de campo e memorial descritivo conclusivo, definindo a área do terreno em 180,00 metros quadrados, com perímetro de 72,00 metros, situada na Rua Maria de Jesus Jardim, nº 160 (correspondente à numeração municipal nº 152, Casa 1) (fls. 270/278 e 319/324). A vistoria pericial in loco confirmou que o imóvel usucapiendo possui limites físicos perfeitamente consolidados no solo por muros de alvenaria e edificação residencial unifamiliar com mais de quarenta anos de construção, inserindo-se na malha urbana consolidada da Vila Sônia, dotada de completa infraestrutura pública, incluindo redes de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e pavimentação (fls. 276/280). As impugnações técnicas apresentadas pelo assistente da Fazenda Estadual foram respondidas e elucidadas nos esclarecimentos prestados a fls. 397/406 e 446/453, revelando-se desnecessária a renovação de perícia ou a realização de audiência de instrução para aferição de aspectos geográficos. No tocante à oposição deduzida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, lastreada na Transcrição nº 2.290 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos e na suposta dominialidade sobre fração ideal de 7/50 avos do Sítio Momboatuba (fls. 103/107, 331/343 e 465/474), trata-se de questão eminentemente de mérito. O cotejo entre a cadeia filiatória do loteamento Vila Sônia e o patrimônio imobiliário estadual será objeto de apreciação exauriente por ocasião da sentença, oportunidade em que serão valorados os elementos probatórios dos autos e os precedentes jurisprudenciais consolidados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da matéria. Por conseguinte, resta assentado que não há pendências probatórias periciais ou documentais a serem produzidas, dependendo o desate meritório da causa única e exclusivamente da regularização subjetiva da lide. Aperfeiçoado o ciclo de citações com a integração do condomínio confinante dos fundos e a certificação dos possuidores de fato, os autos estarão formalmente aptos para o imediato julgamento de mérito. 6. Dispositivo e Determinações Judiciais Específicas Ante o exposto, com fundamento nos poderes de saneamento e organização do processo previstos no artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvo as questões pendentes e DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promova a qualificação completa do síndico ou administrador legalmente constituído do Condomínio Residencial Lagioia III (confrontante dos fundos, situado no Lote 03 da quadra 08, matrícula nº 84.047 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP), instruindo a manifestação com cópia da respectiva ata de assembleia de eleição ou da convenção condominial, indicando o endereço para a realização do ato citatório; b) intime-se a parte requerente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste esclarecimentos pormenorizados acerca da situação dos confrontantes e possuidores de fato indicados na petição inicial (Iran Willians de Souza Vieira, Thiago Oliveira e Euclides Laurentino) e no laudo pericial (José Benedito Belo Filho), informando se tais pessoas coincidem com os subscritores das declarações de fls. 231/237 ou, caso contrário, indicando seus dados e endereços atualizados para expedição de mandado de citação pessoal; c) decorrido o prazo supra com a juntada dos dados requeridos, providencie a Serventia Judicial a imediata expedição dos respectivos mandados e cartas de citação dos confrontantes pendentes, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta e as advertências legais inerentes à revelia; d) cumpridas as diligências citatórias ou decorridos os prazos para defesa, deverá a z. Serventia Judicial lavrar certidão minudente e conclusiva atestando formalmente o encerramento do ciclo citatório de todos os proprietários tabulares, confrontantes tabulares, confrontantes e confinantes fáticos, Fazendas Públicas e terceiros interessados citados por edital, em estrita consonância com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; e) com a juntada da referida certidão cartorária conclusiva atestando a integral higidez do ciclo citatório, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença de mérito. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Praia Grande - ADV: VASCO VIVARELLI (OAB 14869/SP), VASCO VIVARELLI (OAB 14869/SP), VIVIANE COSTA SOUZA (OAB 262488/SP), MARCOS VIVARELLI (OAB 96738/SP), MARCOS VIVARELLI (OAB 96738/SP)