0004621-12.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0004621-12.2026.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: MICHEL ANTÔNIO SERAVALLI DE SOUZA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MICHEL ANTÔNIO SERAVALLI DE SOUZA, qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1ª Conduta) e no art. 329, do Código Penal (2ª Conduta). O fato em tese delituoso foi descrito da seguinte forma (mov. 39.1): “ 1ª Conduta – Tráfico de drogas Em 24 de abril de 2026, por volta das 14h43min, na residência situada na Rua Cristina Osipov Lourenço, n° 43, Conjunto Deputado Flávio Ettore Giovine, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado MICHEL ANTÔNIO SERAVALLI DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e tinha em depósito drogas, para entrega a consumo de terceiros, especificamente 5,2 g (cinco gramas e duzentos miligramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘crack’, fracionada em porções individuais (‘pedras’) (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.18, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.20 e fotografias de mov. 1.22 e mov. 1.23), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. Segundo apurado, em patrulhamento pelo local, que é conhecido por denúncias de tráfico de drogas, a equipe policial avistou o denunciado em frente à residência com outro indivíduo, em atitude suspeita, sendo que, ao notar a presença da viatura, adentrou rapidamente no imóvel. Durante a fuga pelo quintal, oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ denunciado arremessou um objeto no telhado de uma casa vizinha, que, ao ser recuperado, constatou-se tratar-se de porções da referida droga. Em buscas no interior da residência, foram localizadas mais porções da mesma substância, já embaladas em papel alumínio e prontas para a comercialização, além de um rolo de papel alumínio, uma lâmina com resquícios da droga, um caderno com anotações típicas de contabilidade do tráfico e a quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais) em notas trocadas (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga mov. 1.17 e depoimentos dos policiais militares de mov. 1.6 e 1.8). 2ª Conduta – Resistência Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, o denunciado MICHEL ANTÔNIO SERAVALLI DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, tendo em vista que reagiu à voz de prisão emanada dos Policiais Militares Fábio Júnior Ribeiro e Ronaldo José dos Santos, uma vez que levantou-se abruptamente e tentou evadir-se, empurrando e desferindo chutes contra os agentes públicos, sendo necessário o uso progressivo da força para algemá-lo (conforme termos de depoimentos dos policiais militares de mov. 1.6 e 1.8).” (sic) A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2026 (mov. 48.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 68.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 73.2). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 76.1), designou- se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (mov. 111). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 117.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, ante a insuficiência probatória; a quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente; a fragilidade da prova quanto à destinação mercantil da droga. Requereu, ainda, a absolvição do crime de resistência, ante a ausência de dolo específico, com fundamento no art. 386, incisos VTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, quanto ao delito de resistência, a desclassificação para o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Requereu, por fim, a revogação da prisão preventiva, com a respectiva expedição de alvará de soltura (mov. 141.1). É o relatório. Decido. 2 – MOTIVAÇÃO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso sub judice, imputa-se ao acusado a prática das infrações penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e no art. 329, do Código Penal (2º fato). Da materialidade: A materialidade do crime de tráfico de drogas está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de declaração (mov. 1.6/1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17 e 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.18), auto de resistência à prisão (mov. 1.21), fotografias (mov. 1.22 a 1.25), laudo toxicológico definitivo (mov. 110.1) e pela prova oral coligida. No Laudo Pericial nº 79.579/2026 (mov. 110.1) consta o seguinte:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Material Recebido A1- Trata-se de um recipiente plástico transparente portando o lacre 0805120, contendo uma massa total de 1.59g de material sólido compactado de coloração amarelada dividido em oito invólucros primários de papel alumínio. Métodos e Resultados Material: 1 – CRACK (OITO INVÓLUCROS LACRE 0805120) Quantidade: 1,59 GRAMAS (g) Método: Exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto; Análise Instrumental Espectroscópico /Raman Resultados: Identificação positiva para cocaína A tese defensiva de divergência inconsistente na quantidade da droga, da qual decorreu quebra insanável da cadeia de custódia, não merece acolhimento. A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a autenticidade e a rastreabilidade do vestígio, de modo a impedir dúvidas acerca da identidade do material apreendido. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade”. (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) No caso, inexiste qualquer elemento concreto que indique substituição, adulteração, extravio ou contaminação da substância arrecadada, limitando-se a defesa a apontar inconsistências numéricas entre documentos produzidos em momentos distintos da persecução penal. Com efeito, as divergências apontadas quanto ao peso da substância entorpecente não evidenciam quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a idoneidade da prova ou a gerar dúvida sobre a materialidade delitiva.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Observa-se que o Auto de Constatação Provisória (mov. 1.17 e 1.20), elaborado no momento da apreensão, consignou o peso aproximado da droga, enquanto o Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 110), elaborado por perito oficial, concluiu que o material submetido à análise apresentou resultado positivo para cocaína na forma de crack, consignando a massa efetivamente examinada. Como cediço, o laudo pericial definitivo constitui a prova técnica apta a comprovar a natureza da substância apreendida, prevalecendo sobre as informações preliminares constantes dos documentos confeccionados por ocasião do flagrante. As divergências verificadas entre os registros administrativos relativos à quantidade de droga encaminhada para perícia, posteriormente incinerada ou destinada à contraprova, embora recomendem maior rigor na documentação dos atos administrativos, não possuem, por si sós, o condão de invalidar a prova produzida. Tais inconsistências não demonstram que o material efetivamente periciado seja diverso daquele apreendido em poder do acusado, tampouco infirmam a conclusão pericial quanto à natureza ilícita da substância. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que divergências documentais acerca da quantidade de material apreendido, desacompanhadas de elementos que indiquem substituição, adulteração ou comprometimento da autenticidade da prova, não caracterizam, por si sós, quebra da cadeia de custódia: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, a contradição do número de cigarros apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta nos 1050 maços apreendidos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.847.296/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021. - grifei) Cumpre salientar que a nulidade decorrente de eventual violação da cadeia de custódia não se presume, exigindo a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A mera alegação de falhas formais ou de inconsistênciasTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ documentais, desacompanhada de elementos capazes de evidenciar comprometimento da autenticidade ou da confiabilidade do vestígio, não autoriza o reconhecimento da ilicitude da prova, sobretudo quando corroborada por um conjunto probatório harmônico. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso defensivo conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido, com arbitramento de verba honorária ao defensor dativo, pela atuação em segunda instância. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado. O réu alega nulidade das provas obtidas, por suposta agressão policial e quebra da cadeia de custódia, e requer absolvição ou desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal, além de redução da pena de multa e reconhecimento do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: 2.1) se é cabível a concessão da gratuidade da justiça; 2.2) se procede a arguição de nulidade das provas produzidas em decorrência de violência policial; 2.3) se houve quebra da cadeia de custódia quanto à apreensão e periciamento dos entorpecentes apreendidos; 2.4) se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida; 2.5) se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; 2.6) se o regime prisional fechado é adequado; e 2.7) se a pena de multa pode ser reduzida. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça é matéria afeta ao Juízo da Execução, razão pela qual não merece ser conhecido. 4. A defesa não comprovou a alegação de nulidade das provas obtidas mediante agressão policial, ônus que lhe competia. 5. Não houve comprovação da quebra da cadeia de custódia quanto à apreensão e periciamento dos entorpecentes apreendidos, uma vez que foram devidamente documentados e analisados, mantendo-se a autenticidade e rastreabilidade. 6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais, pela apreensão de cinquenta gramas de cocaína, já fracionada e pronta para venda e pelas demais circunstâncias do delito.7. O réu não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado devido à sua reincidência e maus antecedentes, o que também inviabiliza a concessão de regime prisional mais brando.8. A pena de multa foi fixada deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ acordo com a legislação vigente e as circunstâncias do caso, não havendo ilegalidade na sua aplicação. [...] Teses de julgamento: I. Compete à defesa a comprovação das nulidades processuais por ela arguidas, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. II. O tráfico de drogas pode ser comprovado pela palavra dos policiais, quantidade do entorpecente apreendido e demais circunstâncias da abordagem. III – Não se defere o tráfico privilegiado a portadores de maus antecedentes e reincidentes. IV- A pena de multa constitui-se em preceito secundário e obrigatório da condenação, devendo observar as diretrizes previstas nos artigos 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, alínea a, e 59; CPP, art. 158-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002672-83.2024.8.16.0077, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 01.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0010231- 32.2024.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 29.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003365-40.2020.8.16.0196, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 24.02.2022; TJPR, 3ª C.Criminal, 0000627- 86.2021.8.16.0053, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, j. 14.06.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0014867-96.2018.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 08.08.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003836- 86.2021.8.16.0013, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 27.05.2024; TJPR, 3ª C.Criminal, 0004781-41.2018.8.16.0090, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 21.04.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0010231-32.2024.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 29.09.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0016070- 61.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.01.2026) Suprimi e grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialéticaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, o Tribunal a quo ponderou que a análise da questão ventilada pela defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 153.823/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Grifo nosso. Na hipótese, a apreensão da substância foi confirmada pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, que descreveram de forma convergente a dinâmica dos fatos, inclusive o momento em que o acusado arremessou o invólucro contendo o entorpecente sobre o telhado do imóvel vizinho. A substância foi regularmente submetida à perícia oficial, que atestou sua natureza ilícita, sendo a materialidade ainda corroborada pela apreensão de outras porções de crack no interior da residência, bem como de apetrechos destinados ao fracionamento e comercialização da droga. Desse modo, as inconsistências numéricas invocadas pela defesa não ultrapassam a condição de irregularidades meramente administrativas, incapazes de demonstrar efetiva ruptura da cadeia de custódia ou de comprometer a confiabilidade da prova pericial produzida.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de qualquer indício de substituição, adulteração ou perda da identidade do material apreendido, não há falar em desconstituição da prova da materialidade delitiva, tal como arguido pela defesa (mov. 121). Da autoria: A testemunha Fábio Júnior Ribeiro disse que (mov. 111.1): no dia dos fatos estava de serviço; conforme análise de risco e orientações do Batalhão, a equipe intensificou o patrulhamento na rua Cristina Ozipov Lourenço devido a várias denúncias de tráfico de drogas no local; ao se aproximarem do endereço visualizaram indivíduos na frente da residência que se separaram com a chegada da viatura; um dos indivíduos foi para o quintal e outro seguiu pela via; em decorrência de o local ser conhecido no meio policial, a equipe realizou voz de abordagem ao acusado; o acusado correu para o fundo da residência e arremessou um objeto por cima do telhado; na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado; com o apoio de outra equipe e o uso de uma escada localizaram no telhado um invólucro transparente contendo substância análoga a “crack”; durante a averiguação no quintal, foi possível notar muita inquietude no acusado; foi solicitado para que o acusado sentasse no chão, pois havia risco de fuga; ao ser informado sobre a localização da droga e que seria algemado, o acusado se levantou rapidamente, empurrou os policiais e resistiu à prisão, sendo necessário o uso de força e o auxílio de quatro soldados para contê-lo no chão; em buscas no interior da residência localizaram mais crack no balcão da cozinha, fracionados para venda em um papel alumínio, um cachimbo com resquícios de droga, um celular e um caderno com anotações de venda e drogas; o acusado confessou informalmente que precisava levantar dinheiro e estava vendendo drogas no local; já realizou prisões por tráfico naquele mesmo endereço em outras três ocasiões; o local é um ponto de venda de drogas; o outro indivíduo fugiu e não foi abordado, pois a equipe decidiu não se fracionar, optando por realizar a abordagem onde já tinha as denúncias de tráfico; cerca de 15 a 17 pedras de crack foram localizadas; o acusado disse que o local não era dele, mas que ele estava parando lá; os pertences do acusado estavam no local; utilizaram uma balança fornecida pela própria Polícia Civil; pode ter ocorrido um erro de digitação no boletim de ocorrência; o endereço fica quase na esquina; quando realiza patrulhamento pelo local, desceTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ uma rua e vira na esquina mais próxima da residência; normalmente, os indivíduos ficam na frente da residência para comercializarem as drogas; costuma virar em baixa velocidade e quando se aproxima, as pessoas se dispersam; quem reside no local vai para dentro e quem está na rua segue seu caminho; a voz de abordagem foi vigorosa; concluiu que o acusado estava fazendo algo de errado, pois ele correu para o fundo da residência e jogou algo no telhado; na opinião do depoente, se o indivíduo não está fazendo nada de errado, ele não vai fugir; se o acusado não tivesse fugido, seria abordado normalmente e se não fosse encontrado nada de ilícito, seria liberado; o acusado informou que era usuário e que também estava vendendo drogas; normalmente, usuários ficam na residência para vender drogas de uma pessoa específica; se for no local hoje, outra pessoa vai estar vendendo drogas. A testemunha Ronaldo José dos Santos disse que (mov. 111.2): estava patrulhando com a equipe pelo conjunto Etore Geovini; em uma rua do Conjunto , a equipe estava próxima a uma casa conhecida como ponto de tráfico de drogas; visualizaram dois indivíduos na frente da residência que ficaram inquietos com a aproximação da viatura; quando a equipe foi se aproximando, os indivíduos se separaram; um dos indivíduos subiu a rua e o outro entrou na residência desobedecendo a voz de abordagem da equipe; os policiais acompanharam o indivíduo que entrou na residência, pois ele não parou com a voz de abordagem; o indivíduo correu para os fundos e jogou um objeto no telhado da vizinha; com o uso de uma escada a equipe acessou o telhado e constatou que o objeto era uma sacola contendo pedras de crack; a equipe verificou que o acusado residia no local; em buscas no interior da residência localizaram mais pedras de crack no balcão da cozinha, dinheiro trocado em notas baixas, um celular, uma gilete com resquícios de drogas e um caderno de anotações com vendas de drogas; ao ser cientificado de que seria encaminhado para a Delegacia o acusado tentou se evadir; o acusado empurrou os quatro policiais que estavam na ocorrência; a equipe conseguiu derrubar o acusado no chão e ele tentou desferir chutes, mas conseguiram algemá-lo; a resistência gerou escoriações no cabo Fábio e no próprio acusado; não recorda se a droga dispensada no telhado tratava-se da maior porção ou das fracionadas; no momento da abordagem, não haviam pessoas no interior do imóvel; o cabo Fábio já conhecia o acusado de outras ocorrências, mas o depoente não; a droga foi pesada na Delegacia; antes de entrar naTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ residência, deu a ordem de parada a cerca de 10 metros de distância do acusado; sobre a confissão informal, o acusado alegou que a droga era para uso pessoal; diante de todas as provas encontradas no local, a equipe configurou a situação como tráfico de drogas. O acusado MICHEL ANTONIO SERAVALLI DE SOUZA disse que (mov. 111.3): o interrogado reside com a mãe dele na rua de baixo e não na residência onde ocorreu a abordagem; foi contratado por um indivíduo para limpar o terreno do local; quando estava entrando com a carriola para pegar os entulhos novamente, foi o momento em que visualizou que um policial estava entrando; o policial sinalou que era da polícia; o interrogado parou no mesmo lugar em que estava; o interrogado foi questionado se possuía drogas; disse aos policiais que não possuía drogas e que apenas estava no local realizando um serviço; a dona da residência deve possuir filmagens do local; os policiais o perguntaram se tinha drogas dentro da residência; em cima da mesa tinha quatro porções de crack; é usuário de crack; trabalhava no mercado Amigão, localizado no Ouro Branco e possui registro em carteira; ninguém estava residindo no local, o qual estava fechado; tinha alguns entulhos no fundo da residência; se os policiais estivessem com câmera corporal, seria possível visualizar que a carriola estava com entulhos; deixou as pedras de crack na mesa, pois estava fazendo o uso; levou as drogas no bolso e colocou em cima da mesa pra fazer o uso; iria consumir toda a droga enquanto realizava o serviço; não sabe informar uma base de quanta droga consome por dia; como reside com a mãe, trabalha e estava realizando o serviço, aproveitou que a mãe não estava por perto e que ninguém lhe veria consumindo e estava fazendo o uso da droga; a dona do imóvel, chamada Maria, foi quem o contratou; Maria reside em frente ao local dos fatos; costuma sempre pegar algum serviço de limpeza de terreno no bairro quando está de folga, pois é bem conhecido na região; receberia a quantia de R$60,00 (sessenta reais) pelo serviço; recebeu a quantia de R$30,00 (trinta reais) antes de começar o serviço e receberia o restante quando terminasse; o dinheiro trocado que possuía era o dinheiro recebido de Maria e estava trocada por ter comprado um maço de cigarro; não sabe sobre o caderno encontrado, pois não reside no local; nenhum dos demais objetos o pertencia; não resistiu à prisão; ao final, disse aos policiais que residia na rua de baixo e que poderiam ir até a residência de sua mãe para comprovar; um dos policiais empurrou o interrogado e outro o pegou pelo pescoço; não desferiuTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ nenhum chute; não teria como reagir contra quatro policiais, seria uma atitude meio louca; tinha usado drogas há pouco tempo antes dos fatos, mas não ficou inconsciente. Como visto, a autoria delitiva restou devidamente comprovada. Embora o réu tenha negado a prática do delito, o conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal demonstra, de forma segura, que ele guardava e mantinha em depósito as porções de entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. Os policiais militares ouvidos em juízo relataram que, durante patrulhamento nas imediações de imóvel conhecido no meio policial como ponto de comercialização de drogas, avistaram alguns indivíduos que empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da viatura. Acrescentaram que, durante a incursão no imóvel, visualizaram o réu arremessar uma embalagem sobre o telhado da residência vizinha, posteriormente constatada como contendo porções de crack. Na sequência, localizaram, no interior do imóvel, outras porções da mesma substância, já fracionadas e embaladas para comercialização. Além do entorpecente, apreenderam um rolo de papel-alumínio com características compatíveis com o utilizado na embalagem das pedras de crack, uma lâmina de gilete com resquícios de droga, dinheiro fracionado em cédulas de pequeno valor e um caderno contendo anotações típicas da atividade de tráfico. Esse conjunto probatório evidencia que as substâncias apreendidas se destinavam ao comércio ilícito de entorpecentes. Com efeito, não apenas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, mas também os apetrechos destinados ao fracionamento e acondicionamento da droga, o dinheiro em espécie e as anotações relacionadas à mercancia ilícita constituem elementos convergentes que evidenciam a prática do tráfico de drogas, não havendo se falar emTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ absolvição por fragilidade da prova quanto à destinação mercantil da droga, tal como pretendido pela defesa (mov. 121). Por sua vez, a versão apresentada pela defesa, no sentido de que o réu apenas prestava serviços ao proprietário do imóvel, mostra-se isolada, destituída de respaldo probatório e incompatível com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. Ademais, a alegação do réu de que mantinha as porções de drogas por ser usuário, de igual modo, não se sustenta, porquanto consoante a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF, a circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecente, mormente quando comprovada a sua condição de traficante e a considerável quantidade com ele apreendida (STF, 2ª Turma, HC 73.197 MC/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 02/04/1996, DJ 22/11/1996). No mesmo trilhar é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: “o fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o narcotráfico, pois a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002571-67.2019.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021). Por esse motivo, não há se falar em desclassificação para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/06, tal como pretende a defesa (mov. 223). Sobre a prova testemunhal, consubstanciada no depoimento dos policiais civis que atuaram na diligência, é oportuno consignar que, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, “o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante, com a apreensão da droga, é válido para sustentar condenação, porquanto se harmoniza com a confissão judicial do réu e os demais elementosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ probatórios. (...)”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1488766-8 - Umuarama - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 16.06.2016). Há precedente, no mesmo sentido, proferido pela Corte Superior – STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RE- EXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. MI- NORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔ- NEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. RE- GIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABS- TRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIO- NAMENTO. (...) 2. O depoimento dos policiais prestado em ju- ízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de de- monstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI COR- DEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). Para a caracterização do delito de tráfico, crime de ação múltipla, não se exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega a consumo, bastando a simples posse da droga, tal como no caso em comento. Sobre o tema, o doutrinador RENATO MARCÃO acrescenta que “para a configuração do crime de tráfico é irrelevante a ausência do estado flagrancial no tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde só a detenção pelo agente da substância proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: lei de drogas. 9. ed. reform., rev. e atual., de acordoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ com a Lei n. 12.850/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 107). Não bastasse a importância probatória do depoimento dos agentes de segurança pública, é relevante destacar a previsão do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, destinada a auxiliar o magistrado na árdua tarefa de aferir se a droga era destinada ao consumo pessoal ou se, do contrário, sua finalidade era fomentar o uso da substância entorpecente entre terceiros: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. Ao enfrentar a matéria, bem explica o doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “(...) tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade da droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 6. ed. rev., reform. e atual. – São Paulo: Rd. RT, 2012, v. 1, p. 250). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR já teve a oportunidade de decidir que “(...) a destinação comercial pode ser aferida pela forma de acondicionamento da droga como no caso, pelas denúncias anônimas, pela quantidade, pelos depoimentos dos policiais militares, além de outras circunstâncias, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 833506-4 - Umuarama - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 12.04.2012). É evidente que o critério da natureza e quantidade da droga não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico da posse de droga para consumo pessoal. Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ No caso, porém, as condições em que se desenvolveu a ação (apreensão de objetos destinados ao fracionamento e comércio de entorpecentes, como por exemplo, gilete com resquícios de drogas, rolo de papel alumínio, caderno com anotações, local conhecido no meio policial como ponto de venda de drogas) reforçam a assertiva de comércio. Como bem ponderou RENATO BRASILEIRO DE LIMA, em sua obra Legislação criminal especial comentada, “(...) apesar de o crime do art. 28 da Lei de Drogas não explicitar a quantidade de entorpecente apta à caracterização do delito, a expressão ‘para consumo pessoal’ descrita no tipo penal sugere que a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão. Em outras palavras, para a configuração do crime do art. 28, é de rigor que a quantidade de substância apreendida seja pequena, de modo a permitir o consumo pessoal, pois, do contrário, poderia se estar diante do tráfico de drogas” (Legislação criminal especial comentada. 2. ed., rev., ampl. e atual. JusPodium: 2014, p. 697). No tocante ao delito de resistência, igualmente há prova suficiente de autoria. Os relatos dos policiais militares Fábio Júnior Ribeiro e Ronaldo José dos Santos são harmônicos e convergentes ao descrever que, após ser cientificado de que seria preso e encaminhado à Delegacia, o acusado passou a opor resistência à atuação policial. Ambos afirmaram que o réu se levantou bruscamente, empurrou os agentes e tentou impedir a própria contenção, sendo necessário o emprego moderado da força e a atuação conjunta de quatro policiais para imobilizá-lo e proceder ao algemamento. As declarações dos agentes públicos, colhidas sob o crivo do contraditório, mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo nas circunstâncias da ocorrência, inclusive no fato de que a resistência ocasionou escoriações em um dos policiais e no próprio acusado.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Inexiste qualquer elemento concreto que evidencie animosidade, interesse pessoal ou propósito de incriminar falsamente o réu, razão pela qual seus depoimentos ostentam plena credibilidade e aptidão para embasar o decreto condenatório. Por outro lado, a negativa do acusado, que afirmou não ter resistido à prisão e atribuiu aos policiais a iniciativa das agressões, permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a versão apresentada pelos agentes estatais. Assim, diante da consistência e da convergência da prova oral produzida em juízo, resta demonstrado, para além de dúvida razoável, que o réu opôs resistência à execução do ato legal, mediante violência dirigida contra os policiais responsáveis por sua prisão. A par disso, estando a autoria delitiva suficientemente comprovada, notadamente pela prova testemunhal, a condenação do acusado nos termos da denúncia é medida que se impõe. Da tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu da conduta prevista no art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e no art. 329 do Código Penal (2º fato). O réu faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto não há provas de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas e ações penais em curso (mov. 113) não impedem a incidência do citado benefício. Nesse sentido: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” (STJ, Tema Repetitivo 1139). Logo, o acusado faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. No mais, o fato de o réu ter sido abordado em imóvel conhecido como ponto de comércio de drogas, por si só, não autoriza a conclusão de que se dedique, de forma habitual, à atividade criminosa. Tal circunstância constitui elemento isolado, especialmente porque as próprias testemunhas afirmaram em juízo que o local apresenta elevada rotatividade de pessoas incumbidas de manter ativa a mercancia ilícita, o que impede a atribuição dessa condição ao acusado, unicamente com base em sua presença no endereço. Quanto ao crime de resistência - art. 329, do Código Penal (2º fato), não há se falar em absolvição por ausência de dolo, tal como requerido pela defesa (mov. 121). Os depoimentos das testemunhas Fábio Júnior Ribeiro e Ronaldo José dos Santos demonstram que o acusado, após ser cientificado de que seria preso e algemado, levantou-se bruscamente, empurrou os agentes e passou a resistir ativamente à prisão, sendoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ necessária a atuação conjunta de quatro policiais para contê-lo e proceder ao algemamento. A dinâmica narrada evidencia que a violência foi empregada precisamente com o propósito de impedir a execução do ato legal, conduta que se amolda à descrição típica do art. 329 do Código Penal. Não há elementos que indiquem que a conduta do réu decorreu de mero reflexo, nervosismo ou instinto de autopreservação. Ao contrário, a oposição física dirigida contra os agentes públicos ocorreu após os agentes terem localizado o entorpecente e informado ao acusado que ele seria conduzido à Delegacia, revelando inequívoco propósito de frustrar a prisão. As escoriações sofridas por um dos policiais e pelo próprio réu são compatíveis com a resistência descrita pelas testemunhas e não infirmam a versão acusatória, tampouco tornam imprescindível a realização de exame de corpo de delito no réu, sobretudo porque a defesa não demonstrou qualquer circunstância concreta apta a evidenciar excesso na atuação policial. Também não há espaço para a pretendida desclassificação para o crime de desobediência. Conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, a resistência constitui delito de maior gravidade e absorve a desobediência quando a oposição ao ato legal se dá mediante violência ou ameaça, tal como no caso. No caso, restou comprovado que o acusado não se limitou a descumprir a ordem emanada pelos policiais, mas empregou violência física contra os agentes públicos na tentativa de impedir sua prisão, circunstância que afasta, por completo, a incidência do art. 330 do Código Penal. Em casos semelhantes, já se decidiu: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), resistência (art. 329TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ do CP) e desacato (art. 331 do CP). Suficiência probatória e validade dos depoimentos policiais. Parcial conhecimento e, na parte conhecida, não provimento do recurso. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir (...) A conduta do apelante amolda-se ao crime de resistência, pois houve oposição ativa à execução de ato legal mediante violência física, consistente em chutes e socos contra agentes públicos, o que afasta a alegação de resistência passiva. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade nem descaracteriza o dolo na prática do delito. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002392-12.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 27.07.2026 - suprimi e grifei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A EQUIPE POLICIAL. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. AFASTADA A TESE DE RESISTÊNCIA PASSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE SE REVESTE DE RESISTÊNCIA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003008- 47.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.07.2026 - grifei) Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso, como o réu não comprovou que praticou as infraçõesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 22 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ penais sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo acusado no caso em apreço. Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 23 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu MICHEL ANTÔNIO SERAVALLI DE SOUZA, qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e do art. 329 do Código Penal (2º fato). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 –Dosimetria da Pena: Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). a) art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato): 1ª fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: não há nos autos notícia de maus antecedentes (mov. 113), já que não consta nenhuma condenação criminal definitiva, frisando-se que inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). De igual modo, registros criminais pelo delito do art. 28, da Lei nº 11.343/06 não têm o condão de gerar maus antecedentes ou reincidência. CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráterTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 24 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: a quantidade de droga será utilizada apenas para o cálculo da causa especial de diminuição da pena, a fim de evitar bis in idem. Nesse sentido: TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1533671-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 13.10.2016. No mais, as circunstâncias do crime não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável à ré, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a pena no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: análise das causas de aumento ou diminuição da pena: Nesta fase da dosimetria, não incide causas especiais de aumento de pena. Incide, por outro lado, a causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Como o legislador não estipulou quais seriam os critérios para a diminuição da pena, apenas mencionando dever o juiz reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), tenho que deve o magistrado pautar-se pelos elementos do artigo 59 do CódigoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 25 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Penal, com especial atenção para o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, que atribui ao juiz o dever de considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. Diante de tais considerações, tenho como certo que somente poderá ser aplicada a fração máxima de redução (2/3) nos casos de tráfico eventual, bem assim quando todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas forem favoráveis ao agente. No caso, a despeito das circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu, a quantidade e natureza da droga apreendida – 5,2 gramas de crack, fracionadas em 17 (dezessete) porções individuais prontas para o comércio, além de outra porção maior – somadas à personalidade e conduta do réu, impedem a redução da pena no máximo legal, impondo-se a aplicação da menor fração de redução de pena. Logo, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Pena definitiva: Desse modo, para o crime em referência, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. b) art. 329, do Código Penal (2º fato): 1ª fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 26 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ANTECEDENTES: não há nos autos notícia de maus antecedentes (mov. 113), já que não consta nenhuma condenação criminal definitiva, frisando-se que inquéritos e processos em andamento, por fatos posteriores, não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). De igual modo, registros criminais pelo delito do art. 28, da Lei nº 11.343/06 não têm o condão de gerar maus antecedentes ou reincidência. CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável à ré, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) meses de detenção. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a pena no mínimo legal de 2 (dois) meses de detenção. 3ª fase: análise das causas de aumento ou diminuição da pena: Nesta fase da dosimetria, não incide causas especiais de aumentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 27 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ou de diminuição de pena, de modo que mantenho a pena em 2 (dois) meses de detenção. Pena definitiva: Desse modo, para o crime em referência, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. c) Do concurso de crimes e da pena definitiva: Nos termos do art. 69 do Código Penal, aplica-se ao caso a regra do concurso material de crimes, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos (tráfico de drogas e resistência). Logo, fixo como definitiva a pena de 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, além de 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. Na execução das penas, deverá ser observada a regra do art. 69, parte final, do Código Penal. d) Do valor do dia-multa: Em razão da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/06). e) Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, aplicar- se-ia o regime inicial semiaberto.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 28 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, com o advento da Lei nº 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia para fins de fixação do regime prisional. Entende-se, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, sendo, portanto, descabida a análise do requisito subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicialTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 29 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC n. 332.043/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015. - destaquei) Logo, nos termos do art. art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c o art. 387, § 2º, ambos do CPP, considerada a pena aplicada e a detração do tempo de prisão provisória, fixo o regime inicial aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente até às 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente no Juízo da execução da pena. f) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Porque a pena fixada é superior a quatro anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, CP). Por expressa vedação legal (art. 44, da Lei nº 11.343/06 1 ), e porque a pena fixada supera o limite legal compatível com o benefício, nos termos do art. 77, caput, do CP, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. 1 Lei nº 11.343/06, Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. A vedação do sursis não foi reputada inconstitucional. Não há inconstitucionalidade presumida ou tácita. Prevalece o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. No julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate. Nesse sentido, entender pela inconstitucionalidade do benefício seria ofender a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal. O juízo da execução não tem competência para alterar a decisão estabelecida em processo de conhecimento, que de forma justificada afastou a aplicação do benefício ao sentenciado. (Acórdão 906602, 20150020269619RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 184)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 30 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ g) Da custódia cautelar: Diante da imposição do regime inicial aberto, revogo o decreto de prisão preventiva, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. h) Dos efeitos da condenação: Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, porque não há prova da origem lícita e guarda relação com o tráfico de drogas, declaro a perda, em favor da União, do valor em dinheiro apreendido – R$ 26,00 (vinte e seis reais) (auto de exibição e apreensão, mov. 1.10, item 3). Nos termos do art. 91 do Código Penal e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição dos seguintes objetos apreendidos: caderno de anotações de brochura, cor amarelo, com desenhos de lápis e relógio; telefone celular Samsung, cor verde; lâmina de barbear e rolo de papel alumínio (auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, itens1, 2, 4 e 5), observado o art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial da egrégia Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Proceda-se a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso ainda não o tenha feito. Por fim, o Ministério Público requereu a “a fixação de valor mínimo de reparação dos danos morais coletivos causados pela infração penal, nos moldes do que dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o artigo 91, inciso I, do Código Penal e o artigo 9º da Resolução 243/2021 do CNMP, indicando-se valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para indenização dos danos morais coletivos decorrentes das infrações penais, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal” (mov. 117). Em relação ao tema, o art. 387, inc. IV, do Código de ProcessoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 31 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Penal preceitua que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” . E, o art. 91, inc. I, do Código Penal prescreve como efeito da condenação a certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. É certo que o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Todavia, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegados danos morais coletivos decorrentes do crime de tráfico de drogas — cujo sujeito passivo é a coletividade, ou seja, indeterminado —, não basta a formulação de pedido expresso na denúncia. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por danos morais coletivos exige a realização de instrução probatória específica apta a demonstrar a efetiva lesão à esfera moral da coletividade, não sendo suficiente a mera presunção de dano decorrente da prática delitiva: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 387, IV, DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, relativo à pretensão de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral coletivo em sentença penal condenatória por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem assentou inexistência de instrução probatória específica para comprovar a extensão dos danos e assegurar o contraditório e a ampla defesa, apesar de constar pedido expresso na denúncia e nas alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais coletivos, com base no art. 387, IV, do CPP, em condenações por tráfico de drogas, exige, além de pedido expresso, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução probatória específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. ATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 32 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, demanda o cumprimento cumulativo de requisitos: pedido expresso, indicação do montante e instrução probatória específica para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. No caso, a ausência de instrução probatória específica e de demonstração concreta da extensão do dano coletivo inviabiliza a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral coletivo em condenação por tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.157.839/MG, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.150.485/MG, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.986/MG, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, EREsp 1.342.846/RS, Corte Especial, DJe 03.08.2021 (AgRg no AREsp n. 3.200.794/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026. - grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, sem a necessidade de produção de prova específica, considerando o pedido expresso na inicial e a indicação mínima do valor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica, como requisito essencial para assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A tese do dano in re ipsa para os danos morais coletivos noTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 33 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ tráfico de drogas não encontra respaldo majoritário nesta Corte, pois a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não são suficientes para presumir um dano moral coletivo que dispense comprovação. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.948.457/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. - grifei) No caso concreto, embora o pedido indenizatório tenha sido regularmente deduzido na peça acusatória (mov. 39.1), não houve produção de prova especificamente destinada à demonstração da ocorrência e da extensão dos alegados danos morais coletivos, tampouco à aferição de sua expressão econômica. Resta ausente, portanto, substrato probatório mínimo que permita a fixação da indenização nesta esfera penal, sob pena de afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Esse entendimento, inclusive, vem sendo observado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a fixação de danos morais coletivos em condenações por tráfico de drogas quando inexistente instrução probatória específica acerca da efetiva lesão aos interesses transindividuais e de sua extensão. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da Vara Criminal de Medianeira que condenou Thiago Silva de Abreu pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 3 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 417 dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. O apelante pretende a reforma da sentença para (i) fixar o regimeTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 34 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ semiaberto de cumprimento da pena, e (ii) estabelecer valor mínimo de indenização por danos morais coletivos decorrentes do delito de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado do aberto para o semiaberto, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;(ii) estabelecer se é possível a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas, sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIRA fixação do regime prisional inicial deve observar o quantum de pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a primariedade do agente, nos termos do art. 33 do Código Penal.O juízo de origem procedeu a detração penal (art. 387, §2º, CPP), ou seja, considerou o período de 3 meses e 17 dias de prisão cautelar, o que resultou em pena inferior a 4 anos, compatível com o regime aberto, conforme o art. 33, §2º, “c”, do CP.A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que reconhecidas na primeira fase da dosimetria, não impõe obrigatoriamente o regime mais gravoso, cabendo ao julgador definir o regime com base no livre convencimento motivado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória demanda instrução probatória específica que demonstre a extensão do abalo à esfera moral coletiva, sendo insuficiente o pedido genérico formulado na denúncia ou nas alegações finais.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no AREsp 2.948.457/MG e AgRg no REsp 2.210.857/MG) rechaça a tese do dano moral coletivo in re ipsa em casos de tráfico de drogas, exigindo prova concreta do prejuízo coletivo. A sentença recorrida expôs adequadamente as razões de decidir, adotando fundamentação coerente e proporcional, não havendo nulidade ou desacerto que justifique a reforma do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A fixação do regime inicial aberto é admissível ao réu primário condenado a pena inferior a 4 anos, ainda que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentado. A indenização por danos morais coletivos decorrentes do crime de tráfico de drogas exige instrução probatória específica para comprovar o abalo à esfera moral coletiva, sendo inviável sua fixação de ofício ou com base apenas na gravidade abstrata do delito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 42 e 59; CPP, art. 387, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 35 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.948.457/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJe 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.210.857/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJe 18/8/2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001766- 36.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026 - grifei) Assim, a pretensão reparatória deverá ser deduzida pelas vias próprias, oportunidade em que será possível a ampla dilação probatória para demonstração da ocorrência do dano moral coletivo e de sua correspondente quantificação. 3.2 – Disposições finais: I) Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. II) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Expeça-se a competente guia de recolhimento (regime semiaberto), independentemente da expedição de mandado de prisão, intimando-se pessoalmente o(a) sentenciado(a) para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, harmonizado na forma da Portaria nº 02/2020 deste Juízo, ante a ausência de vaga em estabelecimento penal adequado e em observância à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal; d) Requisite-se vaga para o sentenciado em estabelecimento penal adequado. III) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nºTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 36 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 06/2024 – SEFA/PGE, o valor de R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais) ao(à) advogado(a) Dr(a). Marcos Antônio Tamiozzo (OAB/PR 115.054). Servirá a presente como certidão de honorários. IV) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHEL ANTONIO SERAVALLI DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO TAMIOZZO
OAB: 115054/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0004621-12.2026.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: MICHEL ANTÔNIO SERAVALLI DE SOUZA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MICHEL ANTÔNIO SERAVALLI DE SOUZA, qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1ª Conduta) e no art. 329, do Código Penal (2ª Conduta). O fato em tese delituoso foi descrito da seguinte forma (mov. 39.1): “ 1ª Conduta – Tráfico de drogas Em 24 de abril de 2026, por volta das 14h43min, na residência situada na Rua Cristina Osipov Lourenço, n° 43, Conjunto Deputado Flávio Ettore Giovine, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado MICHEL ANTÔNIO SERAVALLI DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e tinha em depósito drogas, para entrega a consumo de terceiros, especificamente 5,2 g (cinco gramas e duzentos miligramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘crack’, fracionada em porções individuais (‘pedras’) (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.18, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.20 e fotografias de mov. 1.22 e mov. 1.23), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. Segundo apurado, em patrulhamento pelo local, que é conhecido por denúncias de tráfico de drogas, a equipe policial avistou o denunciado em frente à residência com outro indivíduo, em atitude suspeita, sendo que, ao notar a presença da viatura, adentrou rapidamente no imóvel. Durante a fuga pelo quintal, oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ denunciado arremessou um objeto no telhado de uma casa vizinha, que, ao ser recuperado, constatou-se tratar-se de porções da referida droga. Em buscas no interior da residência, foram localizadas mais porções da mesma substância, já embaladas em papel alumínio e prontas para a comercialização, além de um rolo de papel alumínio, uma lâmina com resquícios da droga, um caderno com anotações típicas de contabilidade do tráfico e a quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais) em notas trocadas (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga mov. 1.17 e depoimentos dos policiais militares de mov. 1.6 e 1.8). 2ª Conduta – Resistência Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, o denunciado MICHEL ANTÔNIO SERAVALLI DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, tendo em vista que reagiu à voz de prisão emanada dos Policiais Militares Fábio Júnior Ribeiro e Ronaldo José dos Santos, uma vez que levantou-se abruptamente e tentou evadir-se, empurrando e desferindo chutes contra os agentes públicos, sendo necessário o uso progressivo da força para algemá-lo (conforme termos de depoimentos dos policiais militares de mov. 1.6 e 1.8).” (sic) A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2026 (mov. 48.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 68.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 73.2). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 76.1), designou- se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (mov. 111). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 117.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, ante a insuficiência probatória; a quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente; a fragilidade da prova quanto à destinação mercantil da droga. Requereu, ainda, a absolvição do crime de resistência, ante a ausência de dolo específico, com fundamento no art. 386, incisos VTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, quanto ao delito de resistência, a desclassificação para o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Requereu, por fim, a revogação da prisão preventiva, com a respectiva expedição de alvará de soltura (mov. 141.1). É o relatório. Decido. 2 – MOTIVAÇÃO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso sub judice, imputa-se ao acusado a prática das infrações penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e no art. 329, do Código Penal (2º fato). Da materialidade: A materialidade do crime de tráfico de drogas está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de declaração (mov. 1.6/1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17 e 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.18), auto de resistência à prisão (mov. 1.21), fotografias (mov. 1.22 a 1.25), laudo toxicológico definitivo (mov. 110.1) e pela prova oral coligida. No Laudo Pericial nº 79.579/2026 (mov. 110.1) consta o seguinte:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Material Recebido A1- Trata-se de um recipiente plástico transparente portando o lacre 0805120, contendo uma massa total de 1.59g de material sólido compactado de coloração amarelada dividido em oito invólucros primários de papel alumínio. Métodos e Resultados Material: 1 – CRACK (OITO INVÓLUCROS LACRE 0805120) Quantidade: 1,59 GRAMAS (g) Método: Exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto; Análise Instrumental Espectroscópico /Raman Resultados: Identificação positiva para cocaína A tese defensiva de divergência inconsistente na quantidade da droga, da qual decorreu quebra insanável da cadeia de custódia, não merece acolhimento. A cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a autenticidade e a rastreabilidade do vestígio, de modo a impedir dúvidas acerca da identidade do material apreendido. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade”. (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) No caso, inexiste qualquer elemento concreto que indique substituição, adulteração, extravio ou contaminação da substância arrecadada, limitando-se a defesa a apontar inconsistências numéricas entre documentos produzidos em momentos distintos da persecução penal. Com efeito, as divergências apontadas quanto ao peso da substância entorpecente não evidenciam quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a idoneidade da prova ou a gerar dúvida sobre a materialidade delitiva.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Observa-se que o Auto de Constatação Provisória (mov. 1.17 e 1.20), elaborado no momento da apreensão, consignou o peso aproximado da droga, enquanto o Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 110), elaborado por perito oficial, concluiu que o material submetido à análise apresentou resultado positivo para cocaína na forma de crack, consignando a massa efetivamente examinada. Como cediço, o laudo pericial definitivo constitui a prova técnica apta a comprovar a natureza da substância apreendida, prevalecendo sobre as informações preliminares constantes dos documentos confeccionados por ocasião do flagrante. As divergências verificadas entre os registros administrativos relativos à quantidade de droga encaminhada para perícia, posteriormente incinerada ou destinada à contraprova, embora recomendem maior rigor na documentação dos atos administrativos, não possuem, por si sós, o condão de invalidar a prova produzida. Tais inconsistências não demonstram que o material efetivamente periciado seja diverso daquele apreendido em poder do acusado, tampouco infirmam a conclusão pericial quanto à natureza ilícita da substância. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que divergências documentais acerca da quantidade de material apreendido, desacompanhadas de elementos que indiquem substituição, adulteração ou comprometimento da autenticidade da prova, não caracterizam, por si sós, quebra da cadeia de custódia: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, a contradição do número de cigarros apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta nos 1050 maços apreendidos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.847.296/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021. - grifei) Cumpre salientar que a nulidade decorrente de eventual violação da cadeia de custódia não se presume, exigindo a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A mera alegação de falhas formais ou de inconsistênciasTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ documentais, desacompanhada de elementos capazes de evidenciar comprometimento da autenticidade ou da confiabilidade do vestígio, não autoriza o reconhecimento da ilicitude da prova, sobretudo quando corroborada por um conjunto probatório harmônico. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso defensivo conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido, com arbitramento de verba honorária ao defensor dativo, pela atuação em segunda instância. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado. O réu alega nulidade das provas obtidas, por suposta agressão policial e quebra da cadeia de custódia, e requer absolvição ou desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal, além de redução da pena de multa e reconhecimento do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: 2.1) se é cabível a concessão da gratuidade da justiça; 2.2) se procede a arguição de nulidade das provas produzidas em decorrência de violência policial; 2.3) se houve quebra da cadeia de custódia quanto à apreensão e periciamento dos entorpecentes apreendidos; 2.4) se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida; 2.5) se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; 2.6) se o regime prisional fechado é adequado; e 2.7) se a pena de multa pode ser reduzida. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça é matéria afeta ao Juízo da Execução, razão pela qual não merece ser conhecido. 4. A defesa não comprovou a alegação de nulidade das provas obtidas mediante agressão policial, ônus que lhe competia. 5. Não houve comprovação da quebra da cadeia de custódia quanto à apreensão e periciamento dos entorpecentes apreendidos, uma vez que foram devidamente documentados e analisados, mantendo-se a autenticidade e rastreabilidade. 6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais, pela apreensão de cinquenta gramas de cocaína, já fracionada e pronta para venda e pelas demais circunstâncias do delito.7. O réu não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado devido à sua reincidência e maus antecedentes, o que também inviabiliza a concessão de regime prisional mais brando.8. A pena de multa foi fixada deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ acordo com a legislação vigente e as circunstâncias do caso, não havendo ilegalidade na sua aplicação. [...] Teses de julgamento: I. Compete à defesa a comprovação das nulidades processuais por ela arguidas, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. II. O tráfico de drogas pode ser comprovado pela palavra dos policiais, quantidade do entorpecente apreendido e demais circunstâncias da abordagem. III – Não se defere o tráfico privilegiado a portadores de maus antecedentes e reincidentes. IV- A pena de multa constitui-se em preceito secundário e obrigatório da condenação, devendo observar as diretrizes previstas nos artigos 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, alínea a, e 59; CPP, art. 158-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002672-83.2024.8.16.0077, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 01.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0010231- 32.2024.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 29.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003365-40.2020.8.16.0196, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 24.02.2022; TJPR, 3ª C.Criminal, 0000627- 86.2021.8.16.0053, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, j. 14.06.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0014867-96.2018.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 08.08.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003836- 86.2021.8.16.0013, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 27.05.2024; TJPR, 3ª C.Criminal, 0004781-41.2018.8.16.0090, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 21.04.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0010231-32.2024.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 29.09.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0016070- 61.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.01.2026) Suprimi e grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialéticaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, o Tribunal a quo ponderou que a análise da questão ventilada pela defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 153.823/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Grifo nosso. Na hipótese, a apreensão da substância foi confirmada pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, que descreveram de forma convergente a dinâmica dos fatos, inclusive o momento em que o acusado arremessou o invólucro contendo o entorpecente sobre o telhado do imóvel vizinho. A substância foi regularmente submetida à perícia oficial, que atestou sua natureza ilícita, sendo a materialidade ainda corroborada pela apreensão de outras porções de crack no interior da residência, bem como de apetrechos destinados ao fracionamento e comercialização da droga. Desse modo, as inconsistências numéricas invocadas pela defesa não ultrapassam a condição de irregularidades meramente administrativas, incapazes de demonstrar efetiva ruptura da cadeia de custódia ou de comprometer a confiabilidade da prova pericial produzida.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de qualquer indício de substituição, adulteração ou perda da identidade do material apreendido, não há falar em desconstituição da prova da materialidade delitiva, tal como arguido pela defesa (mov. 121). Da autoria: A testemunha Fábio Júnior Ribeiro disse que (mov. 111.1): no dia dos fatos estava de serviço; conforme análise de risco e orientações do Batalhão, a equipe intensificou o patrulhamento na rua Cristina Ozipov Lourenço devido a várias denúncias de tráfico de drogas no local; ao se aproximarem do endereço visualizaram indivíduos na frente da residência que se separaram com a chegada da viatura; um dos indivíduos foi para o quintal e outro seguiu pela via; em decorrência de o local ser conhecido no meio policial, a equipe realizou voz de abordagem ao acusado; o acusado correu para o fundo da residência e arremessou um objeto por cima do telhado; na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado; com o apoio de outra equipe e o uso de uma escada localizaram no telhado um invólucro transparente contendo substância análoga a “crack”; durante a averiguação no quintal, foi possível notar muita inquietude no acusado; foi solicitado para que o acusado sentasse no chão, pois havia risco de fuga; ao ser informado sobre a localização da droga e que seria algemado, o acusado se levantou rapidamente, empurrou os policiais e resistiu à prisão, sendo necessário o uso de força e o auxílio de quatro soldados para contê-lo no chão; em buscas no interior da residência localizaram mais crack no balcão da cozinha, fracionados para venda em um papel alumínio, um cachimbo com resquícios de droga, um celular e um caderno com anotações de venda e drogas; o acusado confessou informalmente que precisava levantar dinheiro e estava vendendo drogas no local; já realizou prisões por tráfico naquele mesmo endereço em outras três ocasiões; o local é um ponto de venda de drogas; o outro indivíduo fugiu e não foi abordado, pois a equipe decidiu não se fracionar, optando por realizar a abordagem onde já tinha as denúncias de tráfico; cerca de 15 a 17 pedras de crack foram localizadas; o acusado disse que o local não era dele, mas que ele estava parando lá; os pertences do acusado estavam no local; utilizaram uma balança fornecida pela própria Polícia Civil; pode ter ocorrido um erro de digitação no boletim de ocorrência; o endereço fica quase na esquina; quando realiza patrulhamento pelo local, desceTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ uma rua e vira na esquina mais próxima da residência; normalmente, os indivíduos ficam na frente da residência para comercializarem as drogas; costuma virar em baixa velocidade e quando se aproxima, as pessoas se dispersam; quem reside no local vai para dentro e quem está na rua segue seu caminho; a voz de abordagem foi vigorosa; concluiu que o acusado estava fazendo algo de errado, pois ele correu para o fundo da residência e jogou algo no telhado; na opinião do depoente, se o indivíduo não está fazendo nada de errado, ele não vai fugir; se o acusado não tivesse fugido, seria abordado normalmente e se não fosse encontrado nada de ilícito, seria liberado; o acusado informou que era usuário e que também estava vendendo drogas; normalmente, usuários ficam na residência para vender drogas de uma pessoa específica; se for no local hoje, outra pessoa vai estar vendendo drogas. A testemunha Ronaldo José dos Santos disse que (mov. 111.2): estava patrulhando com a equipe pelo conjunto Etore Geovini; em uma rua do Conjunto , a equipe estava próxima a uma casa conhecida como ponto de tráfico de drogas; visualizaram dois indivíduos na frente da residência que ficaram inquietos com a aproximação da viatura; quando a equipe foi se aproximando, os indivíduos se separaram; um dos indivíduos subiu a rua e o outro entrou na residência desobedecendo a voz de abordagem da equipe; os policiais acompanharam o indivíduo que entrou na residência, pois ele não parou com a voz de abordagem; o indivíduo correu para os fundos e jogou um objeto no telhado da vizinha; com o uso de uma escada a equipe acessou o telhado e constatou que o objeto era uma sacola contendo pedras de crack; a equipe verificou que o acusado residia no local; em buscas no interior da residência localizaram mais pedras de crack no balcão da cozinha, dinheiro trocado em notas baixas, um celular, uma gilete com resquícios de drogas e um caderno de anotações com vendas de drogas; ao ser cientificado de que seria encaminhado para a Delegacia o acusado tentou se evadir; o acusado empurrou os quatro policiais que estavam na ocorrência; a equipe conseguiu derrubar o acusado no chão e ele tentou desferir chutes, mas conseguiram algemá-lo; a resistência gerou escoriações no cabo Fábio e no próprio acusado; não recorda se a droga dispensada no telhado tratava-se da maior porção ou das fracionadas; no momento da abordagem, não haviam pessoas no interior do imóvel; o cabo Fábio já conhecia o acusado de outras ocorrências, mas o depoente não; a droga foi pesada na Delegacia; antes de entrar naTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ residência, deu a ordem de parada a cerca de 10 metros de distância do acusado; sobre a confissão informal, o acusado alegou que a droga era para uso pessoal; diante de todas as provas encontradas no local, a equipe configurou a situação como tráfico de drogas. O acusado MICHEL ANTONIO SERAVALLI DE SOUZA disse que (mov. 111.3): o interrogado reside com a mãe dele na rua de baixo e não na residência onde ocorreu a abordagem; foi contratado por um indivíduo para limpar o terreno do local; quando estava entrando com a carriola para pegar os entulhos novamente, foi o momento em que visualizou que um policial estava entrando; o policial sinalou que era da polícia; o interrogado parou no mesmo lugar em que estava; o interrogado foi questionado se possuía drogas; disse aos policiais que não possuía drogas e que apenas estava no local realizando um serviço; a dona da residência deve possuir filmagens do local; os policiais o perguntaram se tinha drogas dentro da residência; em cima da mesa tinha quatro porções de crack; é usuário de crack; trabalhava no mercado Amigão, localizado no Ouro Branco e possui registro em carteira; ninguém estava residindo no local, o qual estava fechado; tinha alguns entulhos no fundo da residência; se os policiais estivessem com câmera corporal, seria possível visualizar que a carriola estava com entulhos; deixou as pedras de crack na mesa, pois estava fazendo o uso; levou as drogas no bolso e colocou em cima da mesa pra fazer o uso; iria consumir toda a droga enquanto realizava o serviço; não sabe informar uma base de quanta droga consome por dia; como reside com a mãe, trabalha e estava realizando o serviço, aproveitou que a mãe não estava por perto e que ninguém lhe veria consumindo e estava fazendo o uso da droga; a dona do imóvel, chamada Maria, foi quem o contratou; Maria reside em frente ao local dos fatos; costuma sempre pegar algum serviço de limpeza de terreno no bairro quando está de folga, pois é bem conhecido na região; receberia a quantia de R$60,00 (sessenta reais) pelo serviço; recebeu a quantia de R$30,00 (trinta reais) antes de começar o serviço e receberia o restante quando terminasse; o dinheiro trocado que possuía era o dinheiro recebido de Maria e estava trocada por ter comprado um maço de cigarro; não sabe sobre o caderno encontrado, pois não reside no local; nenhum dos demais objetos o pertencia; não resistiu à prisão; ao final, disse aos policiais que residia na rua de baixo e que poderiam ir até a residência de sua mãe para comprovar; um dos policiais empurrou o interrogado e outro o pegou pelo pescoço; não desferiuTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ nenhum chute; não teria como reagir contra quatro policiais, seria uma atitude meio louca; tinha usado drogas há pouco tempo antes dos fatos, mas não ficou inconsciente. Como visto, a autoria delitiva restou devidamente comprovada. Embora o réu tenha negado a prática do delito, o conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal demonstra, de forma segura, que ele guardava e mantinha em depósito as porções de entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. Os policiais militares ouvidos em juízo relataram que, durante patrulhamento nas imediações de imóvel conhecido no meio policial como ponto de comercialização de drogas, avistaram alguns indivíduos que empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da viatura. Acrescentaram que, durante a incursão no imóvel, visualizaram o réu arremessar uma embalagem sobre o telhado da residência vizinha, posteriormente constatada como contendo porções de crack. Na sequência, localizaram, no interior do imóvel, outras porções da mesma substância, já fracionadas e embaladas para comercialização. Além do entorpecente, apreenderam um rolo de papel-alumínio com características compatíveis com o utilizado na embalagem das pedras de crack, uma lâmina de gilete com resquícios de droga, dinheiro fracionado em cédulas de pequeno valor e um caderno contendo anotações típicas da atividade de tráfico. Esse conjunto probatório evidencia que as substâncias apreendidas se destinavam ao comércio ilícito de entorpecentes. Com efeito, não apenas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, mas também os apetrechos destinados ao fracionamento e acondicionamento da droga, o dinheiro em espécie e as anotações relacionadas à mercancia ilícita constituem elementos convergentes que evidenciam a prática do tráfico de drogas, não havendo se falar emTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ absolvição por fragilidade da prova quanto à destinação mercantil da droga, tal como pretendido pela defesa (mov. 121). Por sua vez, a versão apresentada pela defesa, no sentido de que o réu apenas prestava serviços ao proprietário do imóvel, mostra-se isolada, destituída de respaldo probatório e incompatível com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. Ademais, a alegação do réu de que mantinha as porções de drogas por ser usuário, de igual modo, não se sustenta, porquanto consoante a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF, a circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecente, mormente quando comprovada a sua condição de traficante e a considerável quantidade com ele apreendida (STF, 2ª Turma, HC 73.197 MC/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 02/04/1996, DJ 22/11/1996). No mesmo trilhar é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: “o fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o narcotráfico, pois a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002571-67.2019.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021). Por esse motivo, não há se falar em desclassificação para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/06, tal como pretende a defesa (mov. 223). Sobre a prova testemunhal, consubstanciada no depoimento dos policiais civis que atuaram na diligência, é oportuno consignar que, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, “o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante, com a apreensão da droga, é válido para sustentar condenação, porquanto se harmoniza com a confissão judicial do réu e os demais elementosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ probatórios. (...)”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1488766-8 - Umuarama - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 16.06.2016). Há precedente, no mesmo sentido, proferido pela Corte Superior – STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RE- EXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. MI- NORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔ- NEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. RE- GIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABS- TRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIO- NAMENTO. (...) 2. O depoimento dos policiais prestado em ju- ízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de de- monstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI COR- DEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). Para a caracterização do delito de tráfico, crime de ação múltipla, não se exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega a consumo, bastando a simples posse da droga, tal como no caso em comento. Sobre o tema, o doutrinador RENATO MARCÃO acrescenta que “para a configuração do crime de tráfico é irrelevante a ausência do estado flagrancial no tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde só a detenção pelo agente da substância proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: lei de drogas. 9. ed. reform., rev. e atual., de acordoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ com a Lei n. 12.850/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 107). Não bastasse a importância probatória do depoimento dos agentes de segurança pública, é relevante destacar a previsão do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, destinada a auxiliar o magistrado na árdua tarefa de aferir se a droga era destinada ao consumo pessoal ou se, do contrário, sua finalidade era fomentar o uso da substância entorpecente entre terceiros: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. Ao enfrentar a matéria, bem explica o doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “(...) tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade da droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 6. ed. rev., reform. e atual. – São Paulo: Rd. RT, 2012, v. 1, p. 250). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR já teve a oportunidade de decidir que “(...) a destinação comercial pode ser aferida pela forma de acondicionamento da droga como no caso, pelas denúncias anônimas, pela quantidade, pelos depoimentos dos policiais militares, além de outras circunstâncias, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 833506-4 - Umuarama - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 12.04.2012). É evidente que o critério da natureza e quantidade da droga não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico da posse de droga para consumo pessoal. Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ No caso, porém, as condições em que se desenvolveu a ação (apreensão de objetos destinados ao fracionamento e comércio de entorpecentes, como por exemplo, gilete com resquícios de drogas, rolo de papel alumínio, caderno com anotações, local conhecido no meio policial como ponto de venda de drogas) reforçam a assertiva de comércio. Como bem ponderou RENATO BRASILEIRO DE LIMA, em sua obra Legislação criminal especial comentada, “(...) apesar de o crime do art. 28 da Lei de Drogas não explicitar a quantidade de entorpecente apta à caracterização do delito, a expressão ‘para consumo pessoal’ descrita no tipo penal sugere que a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão. Em outras palavras, para a configuração do crime do art. 28, é de rigor que a quantidade de substância apreendida seja pequena, de modo a permitir o consumo pessoal, pois, do contrário, poderia se estar diante do tráfico de drogas” (Legislação criminal especial comentada. 2. ed., rev., ampl. e atual. JusPodium: 2014, p. 697). No tocante ao delito de resistência, igualmente há prova suficiente de autoria. Os relatos dos policiais militares Fábio Júnior Ribeiro e Ronaldo José dos Santos são harmônicos e convergentes ao descrever que, após ser cientificado de que seria preso e encaminhado à Delegacia, o acusado passou a opor resistência à atuação policial. Ambos afirmaram que o réu se levantou bruscamente, empurrou os agentes e tentou impedir a própria contenção, sendo necessário o emprego moderado da força e a atuação conjunta de quatro policiais para imobilizá-lo e proceder ao algemamento. As declarações dos agentes públicos, colhidas sob o crivo do contraditório, mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo nas circunstâncias da ocorrência, inclusive no fato de que a resistência ocasionou escoriações em um dos policiais e no próprio acusado.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Inexiste qualquer elemento concreto que evidencie animosidade, interesse pessoal ou propósito de incriminar falsamente o réu, razão pela qual seus depoimentos ostentam plena credibilidade e aptidão para embasar o decreto condenatório. Por outro lado, a negativa do acusado, que afirmou não ter resistido à prisão e atribuiu aos policiais a iniciativa das agressões, permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a versão apresentada pelos agentes estatais. Assim, diante da consistência e da convergência da prova oral produzida em juízo, resta demonstrado, para além de dúvida razoável, que o réu opôs resistência à execução do ato legal, mediante violência dirigida contra os policiais responsáveis por sua prisão. A par disso, estando a autoria delitiva suficientemente comprovada, notadamente pela prova testemunhal, a condenação do acusado nos termos da denúncia é medida que se impõe. Da tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu da conduta prevista no art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e no art. 329 do Código Penal (2º fato). O réu faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto não há provas de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas e ações penais em curso (mov. 113) não impedem a incidência do citado benefício. Nesse sentido: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” (STJ, Tema Repetitivo 1139). Logo, o acusado faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. No mais, o fato de o réu ter sido abordado em imóvel conhecido como ponto de comércio de drogas, por si só, não autoriza a conclusão de que se dedique, de forma habitual, à atividade criminosa. Tal circunstância constitui elemento isolado, especialmente porque as próprias testemunhas afirmaram em juízo que o local apresenta elevada rotatividade de pessoas incumbidas de manter ativa a mercancia ilícita, o que impede a atribuição dessa condição ao acusado, unicamente com base em sua presença no endereço. Quanto ao crime de resistência - art. 329, do Código Penal (2º fato), não há se falar em absolvição por ausência de dolo, tal como requerido pela defesa (mov. 121). Os depoimentos das testemunhas Fábio Júnior Ribeiro e Ronaldo José dos Santos demonstram que o acusado, após ser cientificado de que seria preso e algemado, levantou-se bruscamente, empurrou os agentes e passou a resistir ativamente à prisão, sendoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ necessária a atuação conjunta de quatro policiais para contê-lo e proceder ao algemamento. A dinâmica narrada evidencia que a violência foi empregada precisamente com o propósito de impedir a execução do ato legal, conduta que se amolda à descrição típica do art. 329 do Código Penal. Não há elementos que indiquem que a conduta do réu decorreu de mero reflexo, nervosismo ou instinto de autopreservação. Ao contrário, a oposição física dirigida contra os agentes públicos ocorreu após os agentes terem localizado o entorpecente e informado ao acusado que ele seria conduzido à Delegacia, revelando inequívoco propósito de frustrar a prisão. As escoriações sofridas por um dos policiais e pelo próprio réu são compatíveis com a resistência descrita pelas testemunhas e não infirmam a versão acusatória, tampouco tornam imprescindível a realização de exame de corpo de delito no réu, sobretudo porque a defesa não demonstrou qualquer circunstância concreta apta a evidenciar excesso na atuação policial. Também não há espaço para a pretendida desclassificação para o crime de desobediência. Conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, a resistência constitui delito de maior gravidade e absorve a desobediência quando a oposição ao ato legal se dá mediante violência ou ameaça, tal como no caso. No caso, restou comprovado que o acusado não se limitou a descumprir a ordem emanada pelos policiais, mas empregou violência física contra os agentes públicos na tentativa de impedir sua prisão, circunstância que afasta, por completo, a incidência do art. 330 do Código Penal. Em casos semelhantes, já se decidiu: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), resistência (art. 329TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ do CP) e desacato (art. 331 do CP). Suficiência probatória e validade dos depoimentos policiais. Parcial conhecimento e, na parte conhecida, não provimento do recurso. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir (...) A conduta do apelante amolda-se ao crime de resistência, pois houve oposição ativa à execução de ato legal mediante violência física, consistente em chutes e socos contra agentes públicos, o que afasta a alegação de resistência passiva. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade nem descaracteriza o dolo na prática do delito. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002392-12.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 27.07.2026 - suprimi e grifei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A EQUIPE POLICIAL. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. AFASTADA A TESE DE RESISTÊNCIA PASSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE SE REVESTE DE RESISTÊNCIA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003008- 47.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.07.2026 - grifei) Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso, como o réu não comprovou que praticou as infraçõesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 22 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ penais sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo acusado no caso em apreço. Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 23 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu MICHEL ANTÔNIO SERAVALLI DE SOUZA, qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e do art. 329 do Código Penal (2º fato). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 –Dosimetria da Pena: Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). a) art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato): 1ª fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: não há nos autos notícia de maus antecedentes (mov. 113), já que não consta nenhuma condenação criminal definitiva, frisando-se que inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). De igual modo, registros criminais pelo delito do art. 28, da Lei nº 11.343/06 não têm o condão de gerar maus antecedentes ou reincidência. CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráterTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 24 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: a quantidade de droga será utilizada apenas para o cálculo da causa especial de diminuição da pena, a fim de evitar bis in idem. Nesse sentido: TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1533671-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 13.10.2016. No mais, as circunstâncias do crime não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável à ré, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a pena no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: análise das causas de aumento ou diminuição da pena: Nesta fase da dosimetria, não incide causas especiais de aumento de pena. Incide, por outro lado, a causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Como o legislador não estipulou quais seriam os critérios para a diminuição da pena, apenas mencionando dever o juiz reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), tenho que deve o magistrado pautar-se pelos elementos do artigo 59 do CódigoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 25 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Penal, com especial atenção para o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, que atribui ao juiz o dever de considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. Diante de tais considerações, tenho como certo que somente poderá ser aplicada a fração máxima de redução (2/3) nos casos de tráfico eventual, bem assim quando todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas forem favoráveis ao agente. No caso, a despeito das circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu, a quantidade e natureza da droga apreendida – 5,2 gramas de crack, fracionadas em 17 (dezessete) porções individuais prontas para o comércio, além de outra porção maior – somadas à personalidade e conduta do réu, impedem a redução da pena no máximo legal, impondo-se a aplicação da menor fração de redução de pena. Logo, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Pena definitiva: Desse modo, para o crime em referência, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. b) art. 329, do Código Penal (2º fato): 1ª fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 26 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ANTECEDENTES: não há nos autos notícia de maus antecedentes (mov. 113), já que não consta nenhuma condenação criminal definitiva, frisando-se que inquéritos e processos em andamento, por fatos posteriores, não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). De igual modo, registros criminais pelo delito do art. 28, da Lei nº 11.343/06 não têm o condão de gerar maus antecedentes ou reincidência. CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime não ensejam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável à ré, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) meses de detenção. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a pena no mínimo legal de 2 (dois) meses de detenção. 3ª fase: análise das causas de aumento ou diminuição da pena: Nesta fase da dosimetria, não incide causas especiais de aumentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 27 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ou de diminuição de pena, de modo que mantenho a pena em 2 (dois) meses de detenção. Pena definitiva: Desse modo, para o crime em referência, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. c) Do concurso de crimes e da pena definitiva: Nos termos do art. 69 do Código Penal, aplica-se ao caso a regra do concurso material de crimes, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos (tráfico de drogas e resistência). Logo, fixo como definitiva a pena de 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, além de 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. Na execução das penas, deverá ser observada a regra do art. 69, parte final, do Código Penal. d) Do valor do dia-multa: Em razão da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/06). e) Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, aplicar- se-ia o regime inicial semiaberto.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 28 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, com o advento da Lei nº 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia para fins de fixação do regime prisional. Entende-se, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, sendo, portanto, descabida a análise do requisito subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicialTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 29 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC n. 332.043/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015. - destaquei) Logo, nos termos do art. art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c o art. 387, § 2º, ambos do CPP, considerada a pena aplicada e a detração do tempo de prisão provisória, fixo o regime inicial aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente até às 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente no Juízo da execução da pena. f) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Porque a pena fixada é superior a quatro anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, CP). Por expressa vedação legal (art. 44, da Lei nº 11.343/06 1 ), e porque a pena fixada supera o limite legal compatível com o benefício, nos termos do art. 77, caput, do CP, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. 1 Lei nº 11.343/06, Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. A vedação do sursis não foi reputada inconstitucional. Não há inconstitucionalidade presumida ou tácita. Prevalece o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. No julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate. Nesse sentido, entender pela inconstitucionalidade do benefício seria ofender a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal. O juízo da execução não tem competência para alterar a decisão estabelecida em processo de conhecimento, que de forma justificada afastou a aplicação do benefício ao sentenciado. (Acórdão 906602, 20150020269619RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 184)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 30 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ g) Da custódia cautelar: Diante da imposição do regime inicial aberto, revogo o decreto de prisão preventiva, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. h) Dos efeitos da condenação: Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, porque não há prova da origem lícita e guarda relação com o tráfico de drogas, declaro a perda, em favor da União, do valor em dinheiro apreendido – R$ 26,00 (vinte e seis reais) (auto de exibição e apreensão, mov. 1.10, item 3). Nos termos do art. 91 do Código Penal e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição dos seguintes objetos apreendidos: caderno de anotações de brochura, cor amarelo, com desenhos de lápis e relógio; telefone celular Samsung, cor verde; lâmina de barbear e rolo de papel alumínio (auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, itens1, 2, 4 e 5), observado o art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial da egrégia Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Proceda-se a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso ainda não o tenha feito. Por fim, o Ministério Público requereu a “a fixação de valor mínimo de reparação dos danos morais coletivos causados pela infração penal, nos moldes do que dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o artigo 91, inciso I, do Código Penal e o artigo 9º da Resolução 243/2021 do CNMP, indicando-se valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para indenização dos danos morais coletivos decorrentes das infrações penais, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal” (mov. 117). Em relação ao tema, o art. 387, inc. IV, do Código de ProcessoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 31 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Penal preceitua que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” . E, o art. 91, inc. I, do Código Penal prescreve como efeito da condenação a certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. É certo que o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Todavia, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegados danos morais coletivos decorrentes do crime de tráfico de drogas — cujo sujeito passivo é a coletividade, ou seja, indeterminado —, não basta a formulação de pedido expresso na denúncia. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por danos morais coletivos exige a realização de instrução probatória específica apta a demonstrar a efetiva lesão à esfera moral da coletividade, não sendo suficiente a mera presunção de dano decorrente da prática delitiva: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 387, IV, DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, relativo à pretensão de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral coletivo em sentença penal condenatória por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem assentou inexistência de instrução probatória específica para comprovar a extensão dos danos e assegurar o contraditório e a ampla defesa, apesar de constar pedido expresso na denúncia e nas alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais coletivos, com base no art. 387, IV, do CPP, em condenações por tráfico de drogas, exige, além de pedido expresso, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução probatória específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. ATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 32 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, demanda o cumprimento cumulativo de requisitos: pedido expresso, indicação do montante e instrução probatória específica para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. No caso, a ausência de instrução probatória específica e de demonstração concreta da extensão do dano coletivo inviabiliza a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral coletivo em condenação por tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.157.839/MG, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.150.485/MG, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.986/MG, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, EREsp 1.342.846/RS, Corte Especial, DJe 03.08.2021 (AgRg no AREsp n. 3.200.794/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026. - grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, sem a necessidade de produção de prova específica, considerando o pedido expresso na inicial e a indicação mínima do valor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica, como requisito essencial para assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A tese do dano in re ipsa para os danos morais coletivos noTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 33 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ tráfico de drogas não encontra respaldo majoritário nesta Corte, pois a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não são suficientes para presumir um dano moral coletivo que dispense comprovação. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.948.457/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. - grifei) No caso concreto, embora o pedido indenizatório tenha sido regularmente deduzido na peça acusatória (mov. 39.1), não houve produção de prova especificamente destinada à demonstração da ocorrência e da extensão dos alegados danos morais coletivos, tampouco à aferição de sua expressão econômica. Resta ausente, portanto, substrato probatório mínimo que permita a fixação da indenização nesta esfera penal, sob pena de afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Esse entendimento, inclusive, vem sendo observado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a fixação de danos morais coletivos em condenações por tráfico de drogas quando inexistente instrução probatória específica acerca da efetiva lesão aos interesses transindividuais e de sua extensão. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da Vara Criminal de Medianeira que condenou Thiago Silva de Abreu pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 3 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 417 dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. O apelante pretende a reforma da sentença para (i) fixar o regimeTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 34 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ semiaberto de cumprimento da pena, e (ii) estabelecer valor mínimo de indenização por danos morais coletivos decorrentes do delito de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado do aberto para o semiaberto, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;(ii) estabelecer se é possível a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas, sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIRA fixação do regime prisional inicial deve observar o quantum de pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a primariedade do agente, nos termos do art. 33 do Código Penal.O juízo de origem procedeu a detração penal (art. 387, §2º, CPP), ou seja, considerou o período de 3 meses e 17 dias de prisão cautelar, o que resultou em pena inferior a 4 anos, compatível com o regime aberto, conforme o art. 33, §2º, “c”, do CP.A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que reconhecidas na primeira fase da dosimetria, não impõe obrigatoriamente o regime mais gravoso, cabendo ao julgador definir o regime com base no livre convencimento motivado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória demanda instrução probatória específica que demonstre a extensão do abalo à esfera moral coletiva, sendo insuficiente o pedido genérico formulado na denúncia ou nas alegações finais.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no AREsp 2.948.457/MG e AgRg no REsp 2.210.857/MG) rechaça a tese do dano moral coletivo in re ipsa em casos de tráfico de drogas, exigindo prova concreta do prejuízo coletivo. A sentença recorrida expôs adequadamente as razões de decidir, adotando fundamentação coerente e proporcional, não havendo nulidade ou desacerto que justifique a reforma do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A fixação do regime inicial aberto é admissível ao réu primário condenado a pena inferior a 4 anos, ainda que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentado. A indenização por danos morais coletivos decorrentes do crime de tráfico de drogas exige instrução probatória específica para comprovar o abalo à esfera moral coletiva, sendo inviável sua fixação de ofício ou com base apenas na gravidade abstrata do delito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 42 e 59; CPP, art. 387, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 35 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.948.457/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJe 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.210.857/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJe 18/8/2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001766- 36.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026 - grifei) Assim, a pretensão reparatória deverá ser deduzida pelas vias próprias, oportunidade em que será possível a ampla dilação probatória para demonstração da ocorrência do dano moral coletivo e de sua correspondente quantificação. 3.2 – Disposições finais: I) Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. II) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Expeça-se a competente guia de recolhimento (regime semiaberto), independentemente da expedição de mandado de prisão, intimando-se pessoalmente o(a) sentenciado(a) para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, harmonizado na forma da Portaria nº 02/2020 deste Juízo, ante a ausência de vaga em estabelecimento penal adequado e em observância à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal; d) Requisite-se vaga para o sentenciado em estabelecimento penal adequado. III) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nºTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 36 SENTENÇA Autos nº 0004621-12.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 06/2024 – SEFA/PGE, o valor de R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais) ao(à) advogado(a) Dr(a). Marcos Antônio Tamiozzo (OAB/PR 115.054). Servirá a presente como certidão de honorários. IV) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito