Detalhe do processo

0004619-89.2022.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Casimiro de Abreu- Cartório da Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de curatela ajuizada pela MARILENE PUJONO DA SILVA genitora do curatelado WERINK FLORIANO DA SILVA, alegando que este é portador de esquizofrenia, retardo mental grave e cegueira monocular, enfermidades que comprometem significativamente sua autonomia e capacidade de autodeterminação. Index 94- Decisão que deferiu a curatela provisória. Index 137- Decisão determinando a prova pericial. Index 134- Contestação. Index 204- Laudo pericial atestando a incapacidade do interditando. Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de interdição sob a alegação de incapacidade por doença mental incapacitante. A esse respeito, verifico que o requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme artigo 747, II do CPC. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa a assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Nesse contexto, tem-se que o laudo pericial aponta que o interditando é, de fato, incapaz permanentemente em razão de doença mental que afeta o seu discernimento de forma relevante. A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo certo que estipulou no art. 85 que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O § 1o do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, têm-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pelo curatelado, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Desse modo, tem-se como configurada a hipótese prevista nos arts. 4º, III e 1767, I do CC, valendo destacar que o laudo pericial foi enfático ao concluir no sentido de que o interditando possui incapacidade definitiva para gerir sua vida e suas necessidades básicas. Com esses fundamentos, a procedência do pedido se impõe. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de WERINK FLORIANO DA SILVA, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio como curadora MARILENE PUJONO DA SILVA, sua genitora, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequada à curatelada. Não havendo notícia da existência de bens em nome da incapaz, dispenso a especialização de hipoteca legal. Sem custas e honorários face à Gratuidade de Justiça deferida. Em obediência ao disposto nos artigos 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil e artigo 270, II, da CNCGJ, inscreva-se a presente decisão perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, devendo ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Dê-se ciência ao MP e DP. Após decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON RODRIGUES JUNIOR

OAB: 158253/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de curatela ajuizada pela MARILENE PUJONO DA SILVA genitora do curatelado WERINK FLORIANO DA SILVA, alegando que este é portador de esquizofrenia, retardo mental grave e cegueira monocular, enfermidades que comprometem significativamente sua autonomia e capacidade de autodeterminação. Index 94- Decisão que deferiu a curatela provisória. Index 137- Decisão determinando a prova pericial. Index 134- Contestação. Index 204- Laudo pericial atestando a incapacidade do interditando. Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de interdição sob a alegação de incapacidade por doença mental incapacitante. A esse respeito, verifico que o requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme artigo 747, II do CPC. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa a assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Nesse contexto, tem-se que o laudo pericial aponta que o interditando é, de fato, incapaz permanentemente em razão de doença mental que afeta o seu discernimento de forma relevante. A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo certo que estipulou no art. 85 que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O § 1o do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, têm-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pelo curatelado, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Desse modo, tem-se como configurada a hipótese prevista nos arts. 4º, III e 1767, I do CC, valendo destacar que o laudo pericial foi enfático ao concluir no sentido de que o interditando possui incapacidade definitiva para gerir sua vida e suas necessidades básicas. Com esses fundamentos, a procedência do pedido se impõe. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de WERINK FLORIANO DA SILVA, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio como curadora MARILENE PUJONO DA SILVA, sua genitora, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequada à curatelada. Não havendo notícia da existência de bens em nome da incapaz, dispenso a especialização de hipoteca legal. Sem custas e honorários face à Gratuidade de Justiça deferida. Em obediência ao disposto nos artigos 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil e artigo 270, II, da CNCGJ, inscreva-se a presente decisão perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, devendo ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Dê-se ciência ao MP e DP. Após decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e Intimem-se.