Detalhe do processo

0004619-79.2017.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004619-79.2017.8.16.0058 Processo: 0004619-79.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$360.416,00 Autor(s): FERNANDO DE LIMA DE PAULA FRANCIELE FERREIRA DE PAULA GISELE DE LIMA PAULA SILVA JANDIRA ANDRADE DE LIMA Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. ALEKSANDRO CARVALHO LEÃO ESPÓLIO DE RALDIJAR PINTO LEAO representado(a) por ALEKSANDRO CARVALHO LEÃO RALDIJAR PINTO LEÃO FILHO RALDJANE CARVALHO LEÃO WAGNER CARVALHO LEÃO SENTENÇA 1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes (autores e a ré/denunciada Sompo Seguros S.A.) formalizaram transação na seq. 887.1, pela qual a seguradora realizou o pagamento de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), além de honorários sucumbenciais de R$ 31.200,00 (seq. 898.1), para dar quitação à sua responsabilidade solidária no feito. Diante da concordância expressa dos autores (seq. 892.1) e da comprovação do depósito, HOMOLOGO a transação havida (seq. 887.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo-se o feito, com julgamento de mérito em relação à executada Sompo Seguros S.A. (HDI Seguros do Brasil S.A.), com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais atos constritivos, se assim requerido. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. Eventuais custas na forma do acordo, ou nos termos do art. 90, §2º, CPC. Baixas e providências necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 2. No que tange ao prosseguimento do feito em relação aos demais executados (Aleksandro Carvalho Leão e herdeiros de Raldijar Pinto Leão), reside a controvérsia sobre a existência de saldo devedor. Enquanto os executados sustentam que o pagamento realizado pela devedora solidária (seguradora) exauriu a condenação (seq. 936.1), os exequentes apresentam cálculo (seq. 933.2) indicando um quantum debeatur total de R$ 322.299,72, o que resultaria em um saldo remanescente. Note-se que, na solidariedade passiva, o pagamento parcial feito por um dos devedores aproveita aos demais até a concorrência da quantia paga (art. 277 do Código Civil). Persistindo dúvida técnica sobre se o valor acordado e pago pela seguradora (nos limites da apólice e da solidariedade) cobre integralmente o valor atualizado da condenação fixada no acórdão de seq. 859.3 (considerando a culpa concorrente de 50%, danos morais, materiais, pensão e consectários legais), a remessa ao contador é medida impositiva. 2.1. Assim sendo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore conta de liquidação minuciosa, observando estritamente os parâmetros do v. acórdão de seq. 859.3 e da decisão de embargos de declaração de seq. 819.1. No cálculo, deverá a Contadoria abater o valor de R$ 312.000,00 pago em 31/12/2024 (ou data do efetivo depósito), bem como o valor dos honorários, para verificar a subsistência de eventual saldo residual a cargo dos demais réus. 2.2. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Defiro o pedido de regularização formal do parecer de seq. 933.2, devendo a parte autora, no mesmo prazo acima, colacionar via devidamente assinada pelo assistente técnico, sob pena de desconsideração do documento. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão sobre a extinção final ou determinação de penhora. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 16 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALEKSANDRO CARVALHO LEãO

Autor FERNANDO DE LIMA DE PAULA

Autor FRANCIELE FERREIRA DE PAULA

Autor GISELE DE LIMA PAULA SILVA

Autor JANDIRA ANDRADE DE LIMA

Réu RALDIJAR PINTO LEAO

Réu RALDIJAR PINTO LEãO FILHO

Réu RALDJANE CARVALHO LEãO

Réu WAGNER CARVALHO LEãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEVERSON GIOVANNI BERTOTTI

OAB: 64804/PR

ARNO VALÉRIO FERRARI

OAB: 33830/PR

MARCOS ROBERTO GARCIA

OAB: 53043/PR

SABRINA FAVARO

OAB: 107572/PR

LUCIANDRA MONTEIRO FERRARI

OAB: 45893/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004619-79.2017.8.16.0058 Processo: 0004619-79.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$360.416,00 Autor(s): FERNANDO DE LIMA DE PAULA FRANCIELE FERREIRA DE PAULA GISELE DE LIMA PAULA SILVA JANDIRA ANDRADE DE LIMA Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. ALEKSANDRO CARVALHO LEÃO ESPÓLIO DE RALDIJAR PINTO LEAO representado(a) por ALEKSANDRO CARVALHO LEÃO RALDIJAR PINTO LEÃO FILHO RALDJANE CARVALHO LEÃO WAGNER CARVALHO LEÃO SENTENÇA 1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes (autores e a ré/denunciada Sompo Seguros S.A.) formalizaram transação na seq. 887.1, pela qual a seguradora realizou o pagamento de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), além de honorários sucumbenciais de R$ 31.200,00 (seq. 898.1), para dar quitação à sua responsabilidade solidária no feito. Diante da concordância expressa dos autores (seq. 892.1) e da comprovação do depósito, HOMOLOGO a transação havida (seq. 887.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo-se o feito, com julgamento de mérito em relação à executada Sompo Seguros S.A. (HDI Seguros do Brasil S.A.), com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais atos constritivos, se assim requerido. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. Eventuais custas na forma do acordo, ou nos termos do art. 90, §2º, CPC. Baixas e providências necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 2. No que tange ao prosseguimento do feito em relação aos demais executados (Aleksandro Carvalho Leão e herdeiros de Raldijar Pinto Leão), reside a controvérsia sobre a existência de saldo devedor. Enquanto os executados sustentam que o pagamento realizado pela devedora solidária (seguradora) exauriu a condenação (seq. 936.1), os exequentes apresentam cálculo (seq. 933.2) indicando um quantum debeatur total de R$ 322.299,72, o que resultaria em um saldo remanescente. Note-se que, na solidariedade passiva, o pagamento parcial feito por um dos devedores aproveita aos demais até a concorrência da quantia paga (art. 277 do Código Civil). Persistindo dúvida técnica sobre se o valor acordado e pago pela seguradora (nos limites da apólice e da solidariedade) cobre integralmente o valor atualizado da condenação fixada no acórdão de seq. 859.3 (considerando a culpa concorrente de 50%, danos morais, materiais, pensão e consectários legais), a remessa ao contador é medida impositiva. 2.1. Assim sendo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore conta de liquidação minuciosa, observando estritamente os parâmetros do v. acórdão de seq. 859.3 e da decisão de embargos de declaração de seq. 819.1. No cálculo, deverá a Contadoria abater o valor de R$ 312.000,00 pago em 31/12/2024 (ou data do efetivo depósito), bem como o valor dos honorários, para verificar a subsistência de eventual saldo residual a cargo dos demais réus. 2.2. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Defiro o pedido de regularização formal do parecer de seq. 933.2, devendo a parte autora, no mesmo prazo acima, colacionar via devidamente assinada pelo assistente técnico, sob pena de desconsideração do documento. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão sobre a extinção final ou determinação de penhora. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 16 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito