0004615-43.2020.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada pela parte autora em face da parte ré, sob o fundamento de falha na prestação de serviço médico consistente na realização de exame de ultrassonografia com resultado equivocado, o que teria ensejado a realização de procedimento cirúrgico mais invasivo do que o necessário. Narra a parte autora que, em 24 de abril de 2020, grávida e apresentando quadro de dor abdominal e sangramento, dirigiu-se à unidade de saúde, ocasião em que lhe foi solicitado exame de ultrassonografia, realizado pela parte ré em 25 de abril de 2020. Sustenta que o referido exame apontou a existência de gestação ectópica localizada na trompa uterina direita, sendo, em razão disso, imediatamente submetida à internação e posterior intervenção cirúrgica. Aduz que, no curso do procedimento cirúrgico, constatou-se que a gestação ectópica encontrava-se, na realidade, na trompa uterina esquerda, circunstância que obrigou o cirurgião a ampliar a incisão inicialmente realizada, estendendo-a para o lado oposto, o que teria ocasionado maior agressividade ao procedimento, aumento do tempo cirúrgico, maior exposição a riscos e, sobretudo, a formação de cicatriz extensa em região abdominal. Sustenta, ainda, que o erro no exame diagnóstico foi determinante para a realização de incisão desnecessária em local indevido, gerando dano estético permanente, bem como abalo psicológico relevante, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, estes últimos em razão da deformidade física decorrente da cicatriz ampliada, com as cominações de estilo, instruindo a inicial com documentos para tanto. Despacho, às fls. 79, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da ré. Em contestação (fls. 84/89), escoltada com documentos, a impugna integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando, em síntese, que o exame realizado indicou corretamente a existência de gestação ectópica, não havendo falha na prestação do serviço. Alega que a indicação da lateralidade da trompa poderia sofrer variações em razão da posição anatômica no momento do exame, não sendo possível exigir precisão absoluta nesse aspecto. Sustenta, ainda, que, em procedimentos cirúrgicos dessa natureza, a incisão é realizada em região pélvica, sendo o acesso às trompas possível independentemente do lado indicado, mediante utilização de afastadores cirúrgicos. Assevera que o tamanho da incisão e a condução do ato cirúrgico constituem atribuições exclusivas do médico assistente, não podendo ser imputada à parte ré qualquer responsabilidade pelos desdobramentos da cirurgia. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, sob o argumento de que os fatos narrados não ultrapassariam o mero dissabor cotidiano, inexistindo violação a direito da personalidade, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 106/109. Decisão, às fls. 121, saneando o feito, deferindo a produção de provas documental suplementar e pericial e nomeando perito. Decisão, às fls. 148/149, homologando os honorários periciais. Laudo pericial consta de fls. 166/173. Manifestação da parte autora, às fls. 177/177, apresentando impugnação, na qual destacou contradição interna no parecer técnico, notadamente no ponto em que o expert afirma que o tipo de cirurgia seria o mesmo, ao passo que reconhece, simultaneamente, que houve necessidade de ampliação da incisão em razão do erro na lateralidade. Sustenta que tal circunstância evidencia que, embora o procedimento seja tecnicamente idêntico, sua execução foi significativamente mais invasiva, o que resultou em maior extensão da cicatriz, aumento do tempo cirúrgico e agravamento dos danos suportados, reforçando a existência de nexo causal e a responsabilidade da parte ré. É o relatório. Decido. A relação jurídica entabulada entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado pela parte ré, consistente na realização de exame de diagnóstico por imagem. Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, bastando à configuração do dever de indenizar a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da aferição de culpa. A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de falha no exame de ultrassonografia realizado pela parte ré, bem como à aferição da existência de nexo causal entre eventual equívoco diagnóstico e os danos alegados pela parte autora. A prova pericial produzida nos autos revela-se clara, coesa e suficiente à elucidação da controvérsia. Conforme consignado pelo expert nomeado pelo Juízo, o exame de ultrassonografia realizado indicou gestação ectópica localizada na tuba uterina direita, ao passo que, no ato cirúrgico, restou constatado que a gestação encontrava-se, na realidade, na tuba uterina esquerda. Tal circunstância, por si só, evidencia inequívoco erro na prestação do serviço de diagnóstico, porquanto a lateralidade constitui dado essencial à adequada condução do procedimento médico subsequente. Mais do que isso, o perito foi categórico ao afirmar que, em razão do equívoco na indicação do lado da gestação, o procedimento cirúrgico teve início na região incorreta, havendo necessidade de extensão da incisão para o lado oposto, a fim de possibilitar a abordagem adequada da tuba efetivamente acometida. Restou, ainda, expressamente consignado no laudo que houve nexo causal entre o erro no exame de imagem e os danos suportados pela parte autora, notadamente no que tange ao aumento da incisão cirúrgica e à formação de cicatriz de maiores proporções, a qual foi classificada como dano estético em grau ++/4. Embora o expert tenha, em determinado momento, afirmado que o tipo de procedimento cirúrgico seria o mesmo independentemente da lateralidade, tal assertiva não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré, porquanto a própria perícia reconhece que a execução concreta do ato cirúrgico foi substancialmente alterada em razão do erro diagnóstico. Com efeito, não se pode admitir que a indicação equivocada do local da intervenção seja reputada irrelevante quando, na prática, implicou a realização de incisão inicial em local indevido, seguida de sua ampliação, tornando o procedimento mais invasivo, prolongado e agressivo ao organismo da paciente. A tese defensiva no sentido de que o tamanho da incisão constitui ato exclusivo do cirurgião não se sustenta diante da prova técnica, que evidencia que a extensão do corte decorreu diretamente da necessidade de correção do erro inicial induzido pelo exame realizado pela parte ré. Dessa forma, resta plenamente caracterizado o defeito na prestação do serviço, consubstanciado na emissão de laudo diagnóstico incorreto quanto à lateralidade da gestação ectópica, circunstância que violou a legítima expectativa de segurança e adequação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente presentes o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. No que tange ao dano moral, tem-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, envolvendo submissão a procedimento cirúrgico mais invasivo do que o necessário, com maior exposição a riscos, prolongamento do tempo cirúrgico e de recuperação, além de evidente abalo psicológico decorrente do evento. Cuida-se, portanto, de violação relevante à integridade física e psíquica da parte autora, apta a ensejar compensação por dano extrapatrimonial. No que concerne ao dano estético, este restou inequivocamente comprovado, seja pela prova pericial, que o classificou em grau significativo, seja pelos elementos constantes dos autos, que evidenciam a existência de cicatriz extensa em região abdominal, de caráter permanente. É pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de indenização por danos morais e estéticos, por se tratarem de espécies distintas de dano, com fundamentos diversos. Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de repercussão na esfera pessoal da parte autora, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tais valores se mostram suficientes para compensar os prejuízos experimentados pela parte autora, sem ensejar enriquecimento indevido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. Sobre os valores fixados a título de dano moral e estético deverá incidir correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos termos acima delineados. Em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu POLICLINICA JAJR LTDA EPP
Autor ROSILAINE COSTA MENENGUCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIBELLE MELLO DE ALMEIDA
OAB: 119895/RJ
MARCELO DE SÁ POLASTRE
OAB: 80862/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada pela parte autora em face da parte ré, sob o fundamento de falha na prestação de serviço médico consistente na realização de exame de ultrassonografia com resultado equivocado, o que teria ensejado a realização de procedimento cirúrgico mais invasivo do que o necessário. Narra a parte autora que, em 24 de abril de 2020, grávida e apresentando quadro de dor abdominal e sangramento, dirigiu-se à unidade de saúde, ocasião em que lhe foi solicitado exame de ultrassonografia, realizado pela parte ré em 25 de abril de 2020. Sustenta que o referido exame apontou a existência de gestação ectópica localizada na trompa uterina direita, sendo, em razão disso, imediatamente submetida à internação e posterior intervenção cirúrgica. Aduz que, no curso do procedimento cirúrgico, constatou-se que a gestação ectópica encontrava-se, na realidade, na trompa uterina esquerda, circunstância que obrigou o cirurgião a ampliar a incisão inicialmente realizada, estendendo-a para o lado oposto, o que teria ocasionado maior agressividade ao procedimento, aumento do tempo cirúrgico, maior exposição a riscos e, sobretudo, a formação de cicatriz extensa em região abdominal. Sustenta, ainda, que o erro no exame diagnóstico foi determinante para a realização de incisão desnecessária em local indevido, gerando dano estético permanente, bem como abalo psicológico relevante, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, estes últimos em razão da deformidade física decorrente da cicatriz ampliada, com as cominações de estilo, instruindo a inicial com documentos para tanto. Despacho, às fls. 79, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da ré. Em contestação (fls. 84/89), escoltada com documentos, a impugna integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando, em síntese, que o exame realizado indicou corretamente a existência de gestação ectópica, não havendo falha na prestação do serviço. Alega que a indicação da lateralidade da trompa poderia sofrer variações em razão da posição anatômica no momento do exame, não sendo possível exigir precisão absoluta nesse aspecto. Sustenta, ainda, que, em procedimentos cirúrgicos dessa natureza, a incisão é realizada em região pélvica, sendo o acesso às trompas possível independentemente do lado indicado, mediante utilização de afastadores cirúrgicos. Assevera que o tamanho da incisão e a condução do ato cirúrgico constituem atribuições exclusivas do médico assistente, não podendo ser imputada à parte ré qualquer responsabilidade pelos desdobramentos da cirurgia. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, sob o argumento de que os fatos narrados não ultrapassariam o mero dissabor cotidiano, inexistindo violação a direito da personalidade, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 106/109. Decisão, às fls. 121, saneando o feito, deferindo a produção de provas documental suplementar e pericial e nomeando perito. Decisão, às fls. 148/149, homologando os honorários periciais. Laudo pericial consta de fls. 166/173. Manifestação da parte autora, às fls. 177/177, apresentando impugnação, na qual destacou contradição interna no parecer técnico, notadamente no ponto em que o expert afirma que o tipo de cirurgia seria o mesmo, ao passo que reconhece, simultaneamente, que houve necessidade de ampliação da incisão em razão do erro na lateralidade. Sustenta que tal circunstância evidencia que, embora o procedimento seja tecnicamente idêntico, sua execução foi significativamente mais invasiva, o que resultou em maior extensão da cicatriz, aumento do tempo cirúrgico e agravamento dos danos suportados, reforçando a existência de nexo causal e a responsabilidade da parte ré. É o relatório. Decido. A relação jurídica entabulada entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado pela parte ré, consistente na realização de exame de diagnóstico por imagem. Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, bastando à configuração do dever de indenizar a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da aferição de culpa. A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de falha no exame de ultrassonografia realizado pela parte ré, bem como à aferição da existência de nexo causal entre eventual equívoco diagnóstico e os danos alegados pela parte autora. A prova pericial produzida nos autos revela-se clara, coesa e suficiente à elucidação da controvérsia. Conforme consignado pelo expert nomeado pelo Juízo, o exame de ultrassonografia realizado indicou gestação ectópica localizada na tuba uterina direita, ao passo que, no ato cirúrgico, restou constatado que a gestação encontrava-se, na realidade, na tuba uterina esquerda. Tal circunstância, por si só, evidencia inequívoco erro na prestação do serviço de diagnóstico, porquanto a lateralidade constitui dado essencial à adequada condução do procedimento médico subsequente. Mais do que isso, o perito foi categórico ao afirmar que, em razão do equívoco na indicação do lado da gestação, o procedimento cirúrgico teve início na região incorreta, havendo necessidade de extensão da incisão para o lado oposto, a fim de possibilitar a abordagem adequada da tuba efetivamente acometida. Restou, ainda, expressamente consignado no laudo que houve nexo causal entre o erro no exame de imagem e os danos suportados pela parte autora, notadamente no que tange ao aumento da incisão cirúrgica e à formação de cicatriz de maiores proporções, a qual foi classificada como dano estético em grau ++/4. Embora o expert tenha, em determinado momento, afirmado que o tipo de procedimento cirúrgico seria o mesmo independentemente da lateralidade, tal assertiva não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré, porquanto a própria perícia reconhece que a execução concreta do ato cirúrgico foi substancialmente alterada em razão do erro diagnóstico. Com efeito, não se pode admitir que a indicação equivocada do local da intervenção seja reputada irrelevante quando, na prática, implicou a realização de incisão inicial em local indevido, seguida de sua ampliação, tornando o procedimento mais invasivo, prolongado e agressivo ao organismo da paciente. A tese defensiva no sentido de que o tamanho da incisão constitui ato exclusivo do cirurgião não se sustenta diante da prova técnica, que evidencia que a extensão do corte decorreu diretamente da necessidade de correção do erro inicial induzido pelo exame realizado pela parte ré. Dessa forma, resta plenamente caracterizado o defeito na prestação do serviço, consubstanciado na emissão de laudo diagnóstico incorreto quanto à lateralidade da gestação ectópica, circunstância que violou a legítima expectativa de segurança e adequação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente presentes o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. No que tange ao dano moral, tem-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, envolvendo submissão a procedimento cirúrgico mais invasivo do que o necessário, com maior exposição a riscos, prolongamento do tempo cirúrgico e de recuperação, além de evidente abalo psicológico decorrente do evento. Cuida-se, portanto, de violação relevante à integridade física e psíquica da parte autora, apta a ensejar compensação por dano extrapatrimonial. No que concerne ao dano estético, este restou inequivocamente comprovado, seja pela prova pericial, que o classificou em grau significativo, seja pelos elementos constantes dos autos, que evidenciam a existência de cicatriz extensa em região abdominal, de caráter permanente. É pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de indenização por danos morais e estéticos, por se tratarem de espécies distintas de dano, com fundamentos diversos. Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de repercussão na esfera pessoal da parte autora, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tais valores se mostram suficientes para compensar os prejuízos experimentados pela parte autora, sem ensejar enriquecimento indevido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. Sobre os valores fixados a título de dano moral e estético deverá incidir correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos termos acima delineados. Em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.