0004614-87.2022.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004614-87.2022.8.16.0056 Processo: 0004614-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.424,20 Autor(s): JACQUELINE AFONSO KERCHE DE MENEZES Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jacqueline Afonso Kerche de Menezes em face de Copel Distribuição S.A. Narra a parte autora, em síntese, que em dezembro de 2021 recebeu uma notificação da concessionária ré informando sobre uma inspeção de rotina realizada em 18 de novembro de 2021, acompanhada de cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção e do Termo de Retirada de Equipamento de Medição. Afirma que entrou em contato com a empresa manifestando interesse em acompanhar o procedimento de avaliação do medidor, mas foi informada de que a vistoria ocorreria em Curitiba, o que inviabilizou seu acompanhamento devido à distância. Relata que, em 7 de março de 2022, recebeu nova notificação imputando-lhe a prática de irregularidade no medidor e cobrando um débito no valor de R$ 4.424,20, posteriormente ajustado para R$ 4.396,09, sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo, argumentando que a inspeção e a retirada do medidor ocorreram sem a sua presença ou assinatura, configurando ato unilateral. Aduz que o laudo da ré é inconsistente e que o histórico de consumo demonstra a inexistência de qualquer degrau ou variação que justifique a alegação de fraude, visto que, mesmo após a troca do equipamento, o consumo se manteve no mesmo patamar. Requereu a concessão de tutela de urgência para obstar o corte de energia, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi deferida no mov. 16.1, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora com base no débito questionado. Devidamente citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção no mov. 24.1. Preliminarmente, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados por seus prepostos. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento adotado, afirmando que a inspeção constatou a violação dos lacres do medidor e a manipulação dos mancais do disco, o que gerou um registro a menor do consumo de energia. Argumentou que a responsabilidade pela guarda e conservação do equipamento é do consumidor e que a cobrança da diferença de consumo é devida para evitar o enriquecimento sem causa. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, alegando exercício regular de direito. Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento do débito apurado, no valor de R$ 4.396,09. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção nos movs. 38 e 39, reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da ré. O feito foi saneado no mov. 46.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e determinada a produção de prova pericial e oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 82), foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas e informantes arrolados pelas partes. O laudo pericial de engenharia elétrica foi juntado no mov. 166.1. O perito concluiu pela impossibilidade de atestar a ocorrência de fraude por parte da consumidora, destacando a ausência de registros fotográficos da inspeção in loco e a inexistência de marcas de abrasão no disco do medidor que pudessem comprovar o travamento mecânico alegado pela ré. Ressaltou, ainda, que a análise do histórico de consumo não revelou aumento após a substituição do equipamento. O perito prestou esclarecimentos nos movs. 181 e 193. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (movs. 202 e 206). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO O cerne da presente lide reside na verificação da legalidade e da higidez do procedimento administrativo instaurado pela concessionária ré, o qual culminou na apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora e na consequente cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado, bem como na análise da ocorrência de danos morais indenizáveis e na procedência ou não do pleito reconvencional de cobrança. A concessionária de energia elétrica, no exercício de sua atividade fiscalizatória, submete-se a um regramento normativo elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, cujas disposições visam garantir não apenas a correta aferição do consumo e a remuneração do serviço prestado, mas também o respeito aos direitos e garantias fundamentais do consumidor. No caso em apreço, a análise detida do acervo probatório revela que o procedimento adotado pela ré padeceu de vícios. Restou incontroverso, e devidamente documentado nos autos, que a inspeção realizada na unidade consumidora da autora em 18 de novembro de 2021, a qual resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e na imediata retirada do equipamento de medição, ocorreu de forma unilateral, sem a presença da consumidora, de qualquer pessoa por ela designada ou de testemunha para acompanhar o ato. Em que pese os inspetores Alessandro Postigo Cavalieri e Ronaldo Coutinho Ferreira alegarem em seus depoimentos (movs. 82.2 e 82.3) que tentaram entrar em contato com os moradores do imóvel no ato de inspeção e que a pessoa que estava presente não se identificou e não teve interesse em acompanhar o procedimento, tal alegação não supre a ausência de assinaturas no Termo de Ocorrência e Inspeção (mov. 1.15) e no Termo de Retirada de Equipamento de Medição (mov. 1.16). A ausência de assinatura no referido termo, bem como no termo de retirada do equipamento, não é mera irregularidade formal, mas uma violação ao contraditório do consumidor. Nesse sentido, constatou o perito judicial (mov. 166.1, fl. 14): “3. Quando da retirada do medidor havia algum consumidor ou representante do consumidor (vide documento de evento 1.16)? R.: Conforme o TOI, não havia nenhuma pessoa responsável pela unidade consumidora no local. O medidor foi retirado sem aviso e consentimento de algum responsável pela UC.” Ainda, conforme análise dos autos, denoto que a parte autora não acompanhou a apuração laboratorial do relógio medidor, visto que realizado na cidade de Curitiba/PR e a autora reside em Cambé/PR. Não obstante a parte ré afirme que o único laboratório capaz de realizar a análise do medidor estaria localizado em Curitiba, o perito judicial afirmou que existem laboratórios na região com atribuições para realizar esse tipo de análise (mov. 166.1, fl. 14): “4. Existe na macroregião metropolitana de Londrina instalações com condições para realizar ensaios de verificação em medidor de energia (ex. IPEM, UEL, UTFPR, etc)? R.:Sim, existem laboratórios na região com tais atribuições para realizar esse tipo de ensaio.” A unilateralidade da prova produzida pela concessionária retira-lhe a força probante necessária para lastrear a imputação de irregularidade e a consequente cobrança de valores pretéritos, razão pela qual entendo pela nulidade do procedimento administrativo. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. VIOLAÇÃO DO LACRE DA CAIXA DO MEDIDOR DE ENERGIA . SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE REQUERIDA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA . VIOLAÇÃO DO LACRE DA CAIXA DE MEDIÇÃO PELO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ: "NÃO HÁ COMO IMPUTAR AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELA VIOLAÇÃO NO MEDIDOR COM BASE EM VISTORIA REALIZADA PELOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO SEM A OBSERVÂNCIA, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, DO DEVIDO CONTRADITÓRIO". RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ENUNCIADO N.º 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO . DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019111-52.2020.8.16 .0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 14.03 .2022) (TJ-PR - RI: 00191115220208160129 Paranaguá 0019111-52.2020.8.16 .0129 (Acórdão), Relator.: Maria de Lourdes Araújo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2022) Ademais, a prova pericial produzida nestes autos, em que pese tenha constatado um registro menor no período de 03/2019 a 11/2021, não verificou violação no medidor de energia pela autora, conforme mov. 166.1, fl. 11-12: “Adicionalmente, o parecer técnico emitido pela COPEL aponta a suposta manipulação dos mancais do disco do medidor. No entanto, não foram apresentados registros fotográficos ou outras evidências materiais que corroborem tal afirmação, o que impede a validação pericial conclusiva quanto à existência de adulteração no equipamento.” “1. Aferir se houve violação no medidor de energia por parte da autora; R: Este perito não pode afirmar a existência da suposta violação mencionada, tendo em vista a ausência de registros fotográficos que comprovem a inexistência dos lacres no medidor e na tampa da caixa de medição no momento da constatação. Além disso, ao análisar esse medidor, o disco não tinha sinais de abrasão ocasionados pelo atrito, o que leva a entender que nenhum objeto foi inserido no intuito de frear o disco e ocasionar em uma leitura de energia elétrica menor.” Mister se faz ressaltar que, embora o perito judicial constatou que a revisão do faturamento de energia foi realizada em conformidade com os critérios estabelecidos pela ANEEL, não foi verificada irregularidade no equipamento causada pela autora: “3. É devida a revisão de faturamento; R: Na perspectiva deste perito, considerando os elementos apresentados nos autos, verifica-se que a revisão de faturamento foi realizada em conformidade com os critérios estabelecidos pela ANEEL. Entretanto, ressalta-se que, embora o procedimento adotado siga as diretrizes regulamentares, os elementos probatórios constantes nos autos não se mostram suficientes para conferir certeza quanto à ocorrência da irregularidade apontada, tornando a conclusão técnica inconclusiva sob o ponto de vista pericial.” Essa conclusão foi reiterada nos esclarecimentos do laudo pericial juntados em mov. 181.1, fl. 2: “3. Manipulação dos mancais x travamento do disco O RAT da concessionária aponta manipulação dos mancais. O laudo judicial, diante da ausência de evidências fotográficas ou relatórios técnicos completos, concluiu que não é possível afirmar adulteração. A divergência entre hipóteses decorre da falta de documentação robusta nos autos. A prudência do perito judicial, em não afirmar sem provas, deve ser entendida como garantia de imparcialidade.” Por conseguinte, uma vez não demonstrada a manipulação do disco do medidor pela autora, entendo ser inexigível a cobrança dos valores referentes ao consumo de energia não faturado, eis que não comprovada a má-fé da consumidora. Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA . RETIRADA DE MEDIDOR POR SUPOSTA ADULTERAÇÃO. AUTOR ALEGA QUE APÓS A RÉ RETIRAR O RELÓGIO DE SUA RESIDÊNCIA PARA ANÁLISE INFORMOU QUE HAVIA IRREGULARIDADES, DEVENDO O AUTOR REALIZAR O PAGAMENTO DE R$3.123,27 A TÍTULO DE MULTA. EM CONTESTAÇÃO A RÉ ALEGOU QUE ENTRE 2014 E 2016 OCORREU REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA; QUE NO DIA 24 .04.2016 AO REALIZAR INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA FOI CONSTATADO QUE O LACRE DO RELÓGIO ESTAVA ROMPIDO. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O AUTOR ALEGOU QUE A REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA OCORREU DEVIDO A INUTILIZAÇÃO DE UM FREEZER DESDE 2014 E QUE FOI O PEDREIRO QUEM QUEBROU O LACRE AO RETIRAR O MEDIDOR. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$3 .123,27 E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$1.156,70. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ ALEGA A LEGALIDADE DA COBRANÇA, EIS QUE O PRÓPRIO AUTOR CONFIRMOU QUE OCORREU O DANO NO RELÓGIO AO REALIZAR UMA REFORMA, BEM COMO QUE A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR SE DEU COM BASE NO PERÍODO DE MAIO DE 2014 E ABRIL DE 2016. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA . DECIDO. PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. DÁ ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE O AUTOR ACOMPANHOU A RETIRADA DO MEDIDOR, ENTRETANTO, NÃO ACOMPANHOU A AFERIÇÃO LABORATORIAL, POIS NÃO CONSTA SUA ASSINATURA NO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA (MOV. 17 .5). ESTA TURMA RECURSAL JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ COMO IMPUTAR AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELA VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM VISTORIA REALIZADA PELOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO SEM A OBSERVÂNCIA, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, DO DEVIDO CONTRADITÓRIO (ENUNCIADO N.º 6.2) . DESTAQUE-SE, AINDA, QUE A RÉ NÃO COMPROVOU QUE A SUPOSTA FRAUDE FOI REALIZADA PELO AUTOR. ANALISANDO OS AUTOS VERIFICA-SE QUE O AUTOR CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DO DANO NO RELÓGIO, PORÉM ALEGA QUE TAL DANO FOI CAUSADO PELO PEDREIRO NO MOMENTO DA TROCA DO POSTE DE ENERGIA. ADEMAIS MESMO APÓS A TROCA DO MEDIDOR NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO NO CONSUMO. A RÉ JUNTOU AO MOV . 17.5 PARECER TÉCNICO INFORMANDO QUE O MEDIDOR APRESENTAVA “MARCAS NO DISCO, DEVIDO A MANIPULAÇÃO DE TERCEIROS NOS MECANISMOS INTERNOS DO MEDIDOR COM O OBJETIVO DE CAUSAR DISTORÇÃO NO ”. ENTRETANTO, A RÉ NÃO COMPROVOU QUE FOI O REGISTRO DE CONSUMO AUTOR QUEM REALIZOU O DANO NO RELÓGIO. PORTANTO, A R . SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ARTIGO 46 DA LJE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO . CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS . Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL - DISTRIBIUDORA S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 04 de Julho de 2017 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003356-74.2016 .8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J . 10.07.2017) (TJ-PR - RI: 00033567420168160178 PR 0003356-74.2016 .8.16.0178 (Acórdão), Relator.: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/07/2017, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2017) Ademais, a prova técnica analisou o histórico de consumo de energia elétrica da unidade. A lógica inerente à fraude no medidor é a obtenção de vantagem econômica ilícita por meio do registro de um consumo inferior àquele efetivamente utilizado. Portanto, é corolário lógico que, uma vez substituído o medidor fraudado por um equipamento novo e hígido, o consumo registrado sofra um incremento significativo, refletindo a real demanda da unidade consumidora. Contudo, a análise das faturas de energia elétrica acostadas aos autos e avaliadas pelo perito demonstra que o consumo médio da autora nos anos anteriores à suposta irregularidade mantinha-se em um patamar estável. Após a substituição do medidor, ocorrida em novembro de 2021, o consumo registrado nos meses subsequentes não apresentou qualquer elevação. Pelo contrário, em alguns meses o consumo aferido pelo novo medidor foi inclusive inferior àquele registrado pelo equipamento antigo que a ré alegava estar fraudado (mov. 166.1, fl. 17): “16. Após a troca do medidor, nos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022, houve um aumento de consumo na unidade da Autora? R.: Não. Após a troca do medidor o consumo se tornou semelhante aos consumos dos meses anteriores e em alguns casos, até menor. 17. Os valores de consumo registrados entre março de 2019 a novembro de 2021 foram compatíveis com o histórico de consumo e perfil da Autora? R.: Sim, sofreram alterações sazonais, como em qualquer outra unidade consumidora, mas foram compatíveis com os equipamentos instalados.” Tal conclusão foi reiterada nos esclarecimentos ao laudo pericial de mov. 193.1, fl. 2: “3. Esclareça o perito quanto ao histórico de consumo Retomando ao que já foi citado, verifica-se que as médias de consumo mensal foram de 284 kWh (2017), 245 kWh (2018), 219 kWh (2019) e 248 kWh (2020). Considerando a média dos três maiores consumos nos 12 meses anteriores à suposta irregularidade (26/02/2019), resultando em 336 kWh — valor corretamente aplicado na planilha. Contudo, o aumento verificado apresenta maior compatibilidade com variação sazonal típica de verão do que com indício técnico inequívoco de irregularidade. Ademais, após a substituição do medidor, constatou-se redução média aproximada de 30% no consumo a partir de fevereiro de 2022.” A inexistência de um aumento no consumo de energia após a troca do medidor demonstra que a autora não se beneficiou de qualquer irregularidade, motivo pelo qual denoto ser a cobrança inexigível. Sobre a questão, é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR NÃO DEMONSTRADA. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PERÍODO POSTERIOR A TROCA DO MEDIDOR QUE MANTEVE A MESMA MÉDIA DE CONSUMO . CONSUMIDOR QUE NÃO SE BENEFICIOU DA SUPOSTA IRREGULARIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00113132620208160069 Cianorte, Relator.: Pedro Ivo Lins Moreira, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/10/2023) A conjugação desses fatores, quais sejam, a unilateralidade da inspeção sem a assinatura da consumidora, a inexistência de marcas físicas de manipulação no disco do medidor atestada pela perícia judicial e a manutenção do padrão de consumo após a troca do equipamento, conduz à conclusão de que o débito imputado à autora é indevido e inexigível. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a existência da fraude e o efetivo proveito econômico da consumidora, requisitos que entendo essenciais para a validade da cobrança de recuperação de consumo. Portanto, resta procedente o pleito da parte autora. Assim, esgotada a questão atinente à inexigibilidade da cobrança do consumo de energia não faturado, cabe neste momento analisar a configuração do dano moral e seu quantum indenizatório. 3.1. Danos Morais Por fim, quanto aos alegados danos morais, estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No presente caso, a cobrança dos valores referentes à energia não faturada representa o defeito do serviço, ao não oferecer a segurança esperada quanto ao modo de seu fornecimento, bem como o resultado que razoavelmente se espera, enquadrando-se o defeito do serviço nas hipóteses previstas no artigo 14, § 1º, inciso I e II, do CDC. A prova pericial não foi conclusiva quanto à culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito do serviço, o que afasta as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC. O dano moral se mostra presumido (in re ipsa), pois decorre do próprio evento. Afinal, a cobrança de valor apurado por procedimento administrativo unilateral causa perplexidade e ultrapassa os limites do razoável e do mero aborrecimento, configurando o dano moral indenizável. Há de se destacar que, por se tratar de responsabilidade objetiva, não se considera a existência ou não de culpa, decorrendo o dever de indenizar do risco da atividade desenvolvida pelo réu. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado, conforme recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo critério bifásico, no qual o julgador inicialmente estabelece um valor básico à luz dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema e depois ajusta este valor ao analisar as circunstâncias do caso concreto, chegando ao montante definitivo a ser indenizado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) (Grifos apostos) No que tange quanto à fixação da indenização dos danos morais sofridos pelo ofendido, é inconteste a dificuldade de arbitramento do valor da reparação, especialmente pela ausência de critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para avaliar monetariamente o bem lesado. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. A jurisprudência pátria conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade, considerando o caráter ressarcitório e punitivo. Com isso: "Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). No entanto, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, bem como os prejuízos morais sofridos. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela ré no valor de R$ 5.000,00, que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. 3.2. Da Reconvenção Pleiteou a parte ré/reconvinte, em sede de reconvenção (mov. 24.1), a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do débito no montante de R$ 4.396,09 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e nove centavos), referente à recuperação de consumo de energia elétrica apurada no TOI nº NRT29716, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA e multa moratória de 2%. Conforme restou demonstrado nos tópicos precedentes desta fundamentação, reconheceu-se a nulidade do procedimento administrativo consubstanciado no Termo de Ocorrência e Inspeção nº NRT29716, declarando-se a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.396,09. Dessa forma, o valor cobrado a título de faturamento revisto e diferença de consumo não faturado não é devido pela consumidora reconvinda. Com efeito, restou comprovada a unilateralidade na condução da fiscalização administrativa e a prova pericial judicial não confirmou a hipótese de adulteração ou fraude no medidor de energia elétrica, destacando que o padrão de faturamento da unidade consumidora permaneceu estável e em níveis equivalentes mesmo após a substituição do relógio de medição. Considerando que a parte autora adimpliu regularmente todas as faturas mensais de consumo ordinário ao longo do período objeto da cobrança, e não havendo comprovação de consumo excedente ou aproveitamento econômico indevido, não subsiste qualquer crédito em favor da concessionária ré a título de complementação de faturamento. Assim, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional. 4. DISPOSITIVO 4.1. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, e, via de consequência: a) Declaro a nulidade do procedimento administrativo consubstanciado no Termo de Ocorrência e Inspeção nº NRT29716; b) Declaro a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.396,09, referente à suposta recuperação de consumo de energia elétrica, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência concedida no mov. 16.1, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da UC nº 64477460 com base nesse débito, bem como de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; c) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240) e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a complexidade da demanda. 4.2 Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reconvinte/requerida, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte reconvinte/requerida ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação de serviços e o bom grau de zelo do patrono do réu, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor JACQUELINE AFONSO KERCHE DE MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
MATHEUS CAPOBIANCO MACIEL
OAB: 111474/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
BRUNO PONICH RUZON
OAB: 40729/PR
GISELE DAIANA MACIEL
OAB: 37128/PR
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004614-87.2022.8.16.0056 Processo: 0004614-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.424,20 Autor(s): JACQUELINE AFONSO KERCHE DE MENEZES Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jacqueline Afonso Kerche de Menezes em face de Copel Distribuição S.A. Narra a parte autora, em síntese, que em dezembro de 2021 recebeu uma notificação da concessionária ré informando sobre uma inspeção de rotina realizada em 18 de novembro de 2021, acompanhada de cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção e do Termo de Retirada de Equipamento de Medição. Afirma que entrou em contato com a empresa manifestando interesse em acompanhar o procedimento de avaliação do medidor, mas foi informada de que a vistoria ocorreria em Curitiba, o que inviabilizou seu acompanhamento devido à distância. Relata que, em 7 de março de 2022, recebeu nova notificação imputando-lhe a prática de irregularidade no medidor e cobrando um débito no valor de R$ 4.424,20, posteriormente ajustado para R$ 4.396,09, sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo, argumentando que a inspeção e a retirada do medidor ocorreram sem a sua presença ou assinatura, configurando ato unilateral. Aduz que o laudo da ré é inconsistente e que o histórico de consumo demonstra a inexistência de qualquer degrau ou variação que justifique a alegação de fraude, visto que, mesmo após a troca do equipamento, o consumo se manteve no mesmo patamar. Requereu a concessão de tutela de urgência para obstar o corte de energia, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi deferida no mov. 16.1, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora com base no débito questionado. Devidamente citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção no mov. 24.1. Preliminarmente, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados por seus prepostos. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento adotado, afirmando que a inspeção constatou a violação dos lacres do medidor e a manipulação dos mancais do disco, o que gerou um registro a menor do consumo de energia. Argumentou que a responsabilidade pela guarda e conservação do equipamento é do consumidor e que a cobrança da diferença de consumo é devida para evitar o enriquecimento sem causa. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, alegando exercício regular de direito. Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento do débito apurado, no valor de R$ 4.396,09. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção nos movs. 38 e 39, reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da ré. O feito foi saneado no mov. 46.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e determinada a produção de prova pericial e oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 82), foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas e informantes arrolados pelas partes. O laudo pericial de engenharia elétrica foi juntado no mov. 166.1. O perito concluiu pela impossibilidade de atestar a ocorrência de fraude por parte da consumidora, destacando a ausência de registros fotográficos da inspeção in loco e a inexistência de marcas de abrasão no disco do medidor que pudessem comprovar o travamento mecânico alegado pela ré. Ressaltou, ainda, que a análise do histórico de consumo não revelou aumento após a substituição do equipamento. O perito prestou esclarecimentos nos movs. 181 e 193. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (movs. 202 e 206). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO O cerne da presente lide reside na verificação da legalidade e da higidez do procedimento administrativo instaurado pela concessionária ré, o qual culminou na apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora e na consequente cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado, bem como na análise da ocorrência de danos morais indenizáveis e na procedência ou não do pleito reconvencional de cobrança. A concessionária de energia elétrica, no exercício de sua atividade fiscalizatória, submete-se a um regramento normativo elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, cujas disposições visam garantir não apenas a correta aferição do consumo e a remuneração do serviço prestado, mas também o respeito aos direitos e garantias fundamentais do consumidor. No caso em apreço, a análise detida do acervo probatório revela que o procedimento adotado pela ré padeceu de vícios. Restou incontroverso, e devidamente documentado nos autos, que a inspeção realizada na unidade consumidora da autora em 18 de novembro de 2021, a qual resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e na imediata retirada do equipamento de medição, ocorreu de forma unilateral, sem a presença da consumidora, de qualquer pessoa por ela designada ou de testemunha para acompanhar o ato. Em que pese os inspetores Alessandro Postigo Cavalieri e Ronaldo Coutinho Ferreira alegarem em seus depoimentos (movs. 82.2 e 82.3) que tentaram entrar em contato com os moradores do imóvel no ato de inspeção e que a pessoa que estava presente não se identificou e não teve interesse em acompanhar o procedimento, tal alegação não supre a ausência de assinaturas no Termo de Ocorrência e Inspeção (mov. 1.15) e no Termo de Retirada de Equipamento de Medição (mov. 1.16). A ausência de assinatura no referido termo, bem como no termo de retirada do equipamento, não é mera irregularidade formal, mas uma violação ao contraditório do consumidor. Nesse sentido, constatou o perito judicial (mov. 166.1, fl. 14): “3. Quando da retirada do medidor havia algum consumidor ou representante do consumidor (vide documento de evento 1.16)? R.: Conforme o TOI, não havia nenhuma pessoa responsável pela unidade consumidora no local. O medidor foi retirado sem aviso e consentimento de algum responsável pela UC.” Ainda, conforme análise dos autos, denoto que a parte autora não acompanhou a apuração laboratorial do relógio medidor, visto que realizado na cidade de Curitiba/PR e a autora reside em Cambé/PR. Não obstante a parte ré afirme que o único laboratório capaz de realizar a análise do medidor estaria localizado em Curitiba, o perito judicial afirmou que existem laboratórios na região com atribuições para realizar esse tipo de análise (mov. 166.1, fl. 14): “4. Existe na macroregião metropolitana de Londrina instalações com condições para realizar ensaios de verificação em medidor de energia (ex. IPEM, UEL, UTFPR, etc)? R.:Sim, existem laboratórios na região com tais atribuições para realizar esse tipo de ensaio.” A unilateralidade da prova produzida pela concessionária retira-lhe a força probante necessária para lastrear a imputação de irregularidade e a consequente cobrança de valores pretéritos, razão pela qual entendo pela nulidade do procedimento administrativo. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. VIOLAÇÃO DO LACRE DA CAIXA DO MEDIDOR DE ENERGIA . SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE REQUERIDA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA . VIOLAÇÃO DO LACRE DA CAIXA DE MEDIÇÃO PELO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ: "NÃO HÁ COMO IMPUTAR AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELA VIOLAÇÃO NO MEDIDOR COM BASE EM VISTORIA REALIZADA PELOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO SEM A OBSERVÂNCIA, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, DO DEVIDO CONTRADITÓRIO". RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ENUNCIADO N.º 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO . DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019111-52.2020.8.16 .0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 14.03 .2022) (TJ-PR - RI: 00191115220208160129 Paranaguá 0019111-52.2020.8.16 .0129 (Acórdão), Relator.: Maria de Lourdes Araújo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2022) Ademais, a prova pericial produzida nestes autos, em que pese tenha constatado um registro menor no período de 03/2019 a 11/2021, não verificou violação no medidor de energia pela autora, conforme mov. 166.1, fl. 11-12: “Adicionalmente, o parecer técnico emitido pela COPEL aponta a suposta manipulação dos mancais do disco do medidor. No entanto, não foram apresentados registros fotográficos ou outras evidências materiais que corroborem tal afirmação, o que impede a validação pericial conclusiva quanto à existência de adulteração no equipamento.” “1. Aferir se houve violação no medidor de energia por parte da autora; R: Este perito não pode afirmar a existência da suposta violação mencionada, tendo em vista a ausência de registros fotográficos que comprovem a inexistência dos lacres no medidor e na tampa da caixa de medição no momento da constatação. Além disso, ao análisar esse medidor, o disco não tinha sinais de abrasão ocasionados pelo atrito, o que leva a entender que nenhum objeto foi inserido no intuito de frear o disco e ocasionar em uma leitura de energia elétrica menor.” Mister se faz ressaltar que, embora o perito judicial constatou que a revisão do faturamento de energia foi realizada em conformidade com os critérios estabelecidos pela ANEEL, não foi verificada irregularidade no equipamento causada pela autora: “3. É devida a revisão de faturamento; R: Na perspectiva deste perito, considerando os elementos apresentados nos autos, verifica-se que a revisão de faturamento foi realizada em conformidade com os critérios estabelecidos pela ANEEL. Entretanto, ressalta-se que, embora o procedimento adotado siga as diretrizes regulamentares, os elementos probatórios constantes nos autos não se mostram suficientes para conferir certeza quanto à ocorrência da irregularidade apontada, tornando a conclusão técnica inconclusiva sob o ponto de vista pericial.” Essa conclusão foi reiterada nos esclarecimentos do laudo pericial juntados em mov. 181.1, fl. 2: “3. Manipulação dos mancais x travamento do disco O RAT da concessionária aponta manipulação dos mancais. O laudo judicial, diante da ausência de evidências fotográficas ou relatórios técnicos completos, concluiu que não é possível afirmar adulteração. A divergência entre hipóteses decorre da falta de documentação robusta nos autos. A prudência do perito judicial, em não afirmar sem provas, deve ser entendida como garantia de imparcialidade.” Por conseguinte, uma vez não demonstrada a manipulação do disco do medidor pela autora, entendo ser inexigível a cobrança dos valores referentes ao consumo de energia não faturado, eis que não comprovada a má-fé da consumidora. Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA . RETIRADA DE MEDIDOR POR SUPOSTA ADULTERAÇÃO. AUTOR ALEGA QUE APÓS A RÉ RETIRAR O RELÓGIO DE SUA RESIDÊNCIA PARA ANÁLISE INFORMOU QUE HAVIA IRREGULARIDADES, DEVENDO O AUTOR REALIZAR O PAGAMENTO DE R$3.123,27 A TÍTULO DE MULTA. EM CONTESTAÇÃO A RÉ ALEGOU QUE ENTRE 2014 E 2016 OCORREU REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA; QUE NO DIA 24 .04.2016 AO REALIZAR INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA FOI CONSTATADO QUE O LACRE DO RELÓGIO ESTAVA ROMPIDO. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O AUTOR ALEGOU QUE A REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA OCORREU DEVIDO A INUTILIZAÇÃO DE UM FREEZER DESDE 2014 E QUE FOI O PEDREIRO QUEM QUEBROU O LACRE AO RETIRAR O MEDIDOR. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$3 .123,27 E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$1.156,70. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ ALEGA A LEGALIDADE DA COBRANÇA, EIS QUE O PRÓPRIO AUTOR CONFIRMOU QUE OCORREU O DANO NO RELÓGIO AO REALIZAR UMA REFORMA, BEM COMO QUE A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR SE DEU COM BASE NO PERÍODO DE MAIO DE 2014 E ABRIL DE 2016. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA . DECIDO. PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. DÁ ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE O AUTOR ACOMPANHOU A RETIRADA DO MEDIDOR, ENTRETANTO, NÃO ACOMPANHOU A AFERIÇÃO LABORATORIAL, POIS NÃO CONSTA SUA ASSINATURA NO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA (MOV. 17 .5). ESTA TURMA RECURSAL JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ COMO IMPUTAR AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELA VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM VISTORIA REALIZADA PELOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO SEM A OBSERVÂNCIA, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, DO DEVIDO CONTRADITÓRIO (ENUNCIADO N.º 6.2) . DESTAQUE-SE, AINDA, QUE A RÉ NÃO COMPROVOU QUE A SUPOSTA FRAUDE FOI REALIZADA PELO AUTOR. ANALISANDO OS AUTOS VERIFICA-SE QUE O AUTOR CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DO DANO NO RELÓGIO, PORÉM ALEGA QUE TAL DANO FOI CAUSADO PELO PEDREIRO NO MOMENTO DA TROCA DO POSTE DE ENERGIA. ADEMAIS MESMO APÓS A TROCA DO MEDIDOR NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO NO CONSUMO. A RÉ JUNTOU AO MOV . 17.5 PARECER TÉCNICO INFORMANDO QUE O MEDIDOR APRESENTAVA “MARCAS NO DISCO, DEVIDO A MANIPULAÇÃO DE TERCEIROS NOS MECANISMOS INTERNOS DO MEDIDOR COM O OBJETIVO DE CAUSAR DISTORÇÃO NO ”. ENTRETANTO, A RÉ NÃO COMPROVOU QUE FOI O REGISTRO DE CONSUMO AUTOR QUEM REALIZOU O DANO NO RELÓGIO. PORTANTO, A R . SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ARTIGO 46 DA LJE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO . CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS . Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL - DISTRIBIUDORA S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 04 de Julho de 2017 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003356-74.2016 .8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J . 10.07.2017) (TJ-PR - RI: 00033567420168160178 PR 0003356-74.2016 .8.16.0178 (Acórdão), Relator.: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/07/2017, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2017) Ademais, a prova técnica analisou o histórico de consumo de energia elétrica da unidade. A lógica inerente à fraude no medidor é a obtenção de vantagem econômica ilícita por meio do registro de um consumo inferior àquele efetivamente utilizado. Portanto, é corolário lógico que, uma vez substituído o medidor fraudado por um equipamento novo e hígido, o consumo registrado sofra um incremento significativo, refletindo a real demanda da unidade consumidora. Contudo, a análise das faturas de energia elétrica acostadas aos autos e avaliadas pelo perito demonstra que o consumo médio da autora nos anos anteriores à suposta irregularidade mantinha-se em um patamar estável. Após a substituição do medidor, ocorrida em novembro de 2021, o consumo registrado nos meses subsequentes não apresentou qualquer elevação. Pelo contrário, em alguns meses o consumo aferido pelo novo medidor foi inclusive inferior àquele registrado pelo equipamento antigo que a ré alegava estar fraudado (mov. 166.1, fl. 17): “16. Após a troca do medidor, nos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022, houve um aumento de consumo na unidade da Autora? R.: Não. Após a troca do medidor o consumo se tornou semelhante aos consumos dos meses anteriores e em alguns casos, até menor. 17. Os valores de consumo registrados entre março de 2019 a novembro de 2021 foram compatíveis com o histórico de consumo e perfil da Autora? R.: Sim, sofreram alterações sazonais, como em qualquer outra unidade consumidora, mas foram compatíveis com os equipamentos instalados.” Tal conclusão foi reiterada nos esclarecimentos ao laudo pericial de mov. 193.1, fl. 2: “3. Esclareça o perito quanto ao histórico de consumo Retomando ao que já foi citado, verifica-se que as médias de consumo mensal foram de 284 kWh (2017), 245 kWh (2018), 219 kWh (2019) e 248 kWh (2020). Considerando a média dos três maiores consumos nos 12 meses anteriores à suposta irregularidade (26/02/2019), resultando em 336 kWh — valor corretamente aplicado na planilha. Contudo, o aumento verificado apresenta maior compatibilidade com variação sazonal típica de verão do que com indício técnico inequívoco de irregularidade. Ademais, após a substituição do medidor, constatou-se redução média aproximada de 30% no consumo a partir de fevereiro de 2022.” A inexistência de um aumento no consumo de energia após a troca do medidor demonstra que a autora não se beneficiou de qualquer irregularidade, motivo pelo qual denoto ser a cobrança inexigível. Sobre a questão, é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR NÃO DEMONSTRADA. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PERÍODO POSTERIOR A TROCA DO MEDIDOR QUE MANTEVE A MESMA MÉDIA DE CONSUMO . CONSUMIDOR QUE NÃO SE BENEFICIOU DA SUPOSTA IRREGULARIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00113132620208160069 Cianorte, Relator.: Pedro Ivo Lins Moreira, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/10/2023) A conjugação desses fatores, quais sejam, a unilateralidade da inspeção sem a assinatura da consumidora, a inexistência de marcas físicas de manipulação no disco do medidor atestada pela perícia judicial e a manutenção do padrão de consumo após a troca do equipamento, conduz à conclusão de que o débito imputado à autora é indevido e inexigível. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a existência da fraude e o efetivo proveito econômico da consumidora, requisitos que entendo essenciais para a validade da cobrança de recuperação de consumo. Portanto, resta procedente o pleito da parte autora. Assim, esgotada a questão atinente à inexigibilidade da cobrança do consumo de energia não faturado, cabe neste momento analisar a configuração do dano moral e seu quantum indenizatório. 3.1. Danos Morais Por fim, quanto aos alegados danos morais, estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No presente caso, a cobrança dos valores referentes à energia não faturada representa o defeito do serviço, ao não oferecer a segurança esperada quanto ao modo de seu fornecimento, bem como o resultado que razoavelmente se espera, enquadrando-se o defeito do serviço nas hipóteses previstas no artigo 14, § 1º, inciso I e II, do CDC. A prova pericial não foi conclusiva quanto à culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito do serviço, o que afasta as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC. O dano moral se mostra presumido (in re ipsa), pois decorre do próprio evento. Afinal, a cobrança de valor apurado por procedimento administrativo unilateral causa perplexidade e ultrapassa os limites do razoável e do mero aborrecimento, configurando o dano moral indenizável. Há de se destacar que, por se tratar de responsabilidade objetiva, não se considera a existência ou não de culpa, decorrendo o dever de indenizar do risco da atividade desenvolvida pelo réu. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado, conforme recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo critério bifásico, no qual o julgador inicialmente estabelece um valor básico à luz dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema e depois ajusta este valor ao analisar as circunstâncias do caso concreto, chegando ao montante definitivo a ser indenizado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) (Grifos apostos) No que tange quanto à fixação da indenização dos danos morais sofridos pelo ofendido, é inconteste a dificuldade de arbitramento do valor da reparação, especialmente pela ausência de critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para avaliar monetariamente o bem lesado. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. A jurisprudência pátria conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade, considerando o caráter ressarcitório e punitivo. Com isso: "Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). No entanto, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, bem como os prejuízos morais sofridos. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela ré no valor de R$ 5.000,00, que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. 3.2. Da Reconvenção Pleiteou a parte ré/reconvinte, em sede de reconvenção (mov. 24.1), a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do débito no montante de R$ 4.396,09 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e nove centavos), referente à recuperação de consumo de energia elétrica apurada no TOI nº NRT29716, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA e multa moratória de 2%. Conforme restou demonstrado nos tópicos precedentes desta fundamentação, reconheceu-se a nulidade do procedimento administrativo consubstanciado no Termo de Ocorrência e Inspeção nº NRT29716, declarando-se a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.396,09. Dessa forma, o valor cobrado a título de faturamento revisto e diferença de consumo não faturado não é devido pela consumidora reconvinda. Com efeito, restou comprovada a unilateralidade na condução da fiscalização administrativa e a prova pericial judicial não confirmou a hipótese de adulteração ou fraude no medidor de energia elétrica, destacando que o padrão de faturamento da unidade consumidora permaneceu estável e em níveis equivalentes mesmo após a substituição do relógio de medição. Considerando que a parte autora adimpliu regularmente todas as faturas mensais de consumo ordinário ao longo do período objeto da cobrança, e não havendo comprovação de consumo excedente ou aproveitamento econômico indevido, não subsiste qualquer crédito em favor da concessionária ré a título de complementação de faturamento. Assim, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional. 4. DISPOSITIVO 4.1. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, e, via de consequência: a) Declaro a nulidade do procedimento administrativo consubstanciado no Termo de Ocorrência e Inspeção nº NRT29716; b) Declaro a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.396,09, referente à suposta recuperação de consumo de energia elétrica, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência concedida no mov. 16.1, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da UC nº 64477460 com base nesse débito, bem como de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; c) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240) e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a complexidade da demanda. 4.2 Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reconvinte/requerida, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte reconvinte/requerida ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação de serviços e o bom grau de zelo do patrono do réu, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito