0004614-44.2019.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0004614-44.2019.8.19.0045/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELADO : DAIANA FABIANO DA SILVA VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLE CAROLINE SILVA DE JESUS (OAB RJ237719) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Município em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Câmara de Direito Privado o julgamento de recurso de apelação em ação indenizatória movida contra Município, envolvendo responsabilidade civil do ente público. III. Razões de decidir 3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atribui às Câmaras de Direito Público a competência para julgar recursos em que figure como parte o Estado ou Município, especialmente em matéria de responsabilidade civil do Estado. 4. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil do Município, matéria de direito público, o que atrai a competência das Câmaras de Direito Público. IV. Dispositivo e tese 5. Declínio da competência para uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Anexo II. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE RESENDE, nos autos da ação indenizatória ajuizada por DAIANA FABIANO DA SILVA VAZ . A sentença de evento 2, SENT472 , proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Resende, julgou procedentes os pedidos, nos termos abaixo transcritos: “Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito. O cerne da lide reside em verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde pelo Município de Resende e se tal falha foi a causa direta dos danos sofridos pela autora. A hipótese atrai a responsabilidade objetiva do ente público, calcada na Teoria do Risco Administrativo, nos termos do Art. 37, §6º da Constituição Federal. Sendo assim, para o dever de indenizar, basta a prova da conduta (omissiva ou comissiva), do dano e do nexo de causalidade, independentemente de dolo ou culpa do agente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal reafirma a natureza da responsabilidade em procedimentos cirúrgicos renais: (...) A análise do conjunto probatório, em especial a prova documental e pericial, conduz este juízo ao reconhecimento da falha administrativa. O prontuário médico acostado às fls. 25/27 e as anotações do Hospital Municipal de Emergência de fls. 82/83 confirmam que a autora, já em abril de 2017, apresentava o cateter incrustado. Embora o réu alegue que o dispositivo pode permanecer no organismo por até um ano, o laudo pericial técnico foi incisivo ao apontar que o caso "não foi bem conduzido pelos prepostos do réu". O ponto determinante para o convencimento deste magistrado reside nos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 610/612. Provocado a esclarecer se a demora na marcação do procedimento contribuiu para a complicação, o expert afirmou categoricamente: "Como houve demora na marcação do procedimento a Autora, de certo que houve contribuição para essa complicação, gerando a necessidade dos procedimentos combinados para 'destruição' do cálculo e, com isso, proceder com a retirada em segurança do cateter duplo J". Fica claro, portanto, que a inércia administrativa em realizar a cirurgia em tempo hábil transformou um quadro de urolitíase controlável em uma complicação grave (incrustação), submetendo a paciente a riscos severos, como hidronefrose e perda da função renal. Tal cenário é análogo ao decidido por esta Corte: (...) O dano moral, no caso vertente, é inequívoco. A prova documental demonstra que a autora permaneceu com um cateter "duplo J" incrustado por meses além do prazo clinicamente recomendado devido à inércia do réu no agendamento da cirurgia de ureterolitotripsia. Relatos médicos indicam que a paciente sentia "muita dor" e sangue na urina durante o período de espera. O prontuário do Hospital Municipal de Emergência confirma que, em 04/12/2017, o cálculo e o cateter já apresentavam complicação grave ("muito encrustado"), conforme descrito no resumo do ato cirúrgico. Embora o Município tenha alegado que o cateter poderia permanecer no organismo por até um ano, o Laudo Pericial (fls. 543/553) foi conclusivo ao afirmar que o caso clínico "não foi bem conduzido pelos prepostos do réu". Em sede de esclarecimentos (fls. 610/612), o Perito Judicial, Dr. João Paulo Conceição, foi categórico ao associar a complicação diretamente à demora administrativa: "Como houve demora na marcação do procedimento a Autora, de certo que houve contribuição para essa complicação". A perícia reforça que a incrustação exige "ação rápida" para evitar hidronefrose e a perda da função renal, o que não foi observado pelo ente público. Quando o tratamento é postergado de forma indevida, a complexidade da intervenção aumenta, elevando o dano ao paciente: (...) A configuração do dano moral é reforçada pela necessidade de a autora buscar o Poder Judiciário (processo nº 0009839-16.2017.8.19.0045) para garantir a realização de um procedimento de urgência. A decisão que antecipou a tutela naquele feito reconheceu que a saúde é um direito constitucionalmente protegido e que a documentação já demonstrava o risco à vida da paciente na época. O sentimento de impotência e o risco de morte relatados elevam a gravidade da violação. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE RESENDE ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais em favor de DAIANA FABIANO DA SILVA. Sobre o valor da condenação, deverá haver correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Já os juros de mora deverão ser calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), devidos desde o evento danoso (data da cirurgia de retirada em 02/12/2017 - Súmula 54 do STJ). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. O Município é isento de custas processuais por força de lei, devendo, contudo, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, conforme Súmula 145 do TJRJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A questão in casu consiste em analisar se esta Relatoria, integrante da 02ª Câmara de Direito Privado, é competente para a análise e o julgamento de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a ação indenizatória interposta em face do MUNICIPIO DE RESENDE, reconhecendo que inércia administrativa e a demora para agendamento do procedimento médico contribuiu para a complicação grave do estado de saúde da autora, o que ensejou a condenação daquele ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Como se sabe, o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atribuiu às Câmaras de Direito Público a competência para julgar os recursos das ações em que for parte ente público. No caso em concreto, além de figurar no polo passivo o MUNICIPIO DE RESENDE, a controvérsia versa sobre a responsabilidade civil do ente público, matéria atinente ao direito público, conforme se extrai do Anexo II do referido Regimento Interno, in verbis: "ANEXO II Competências das Câmaras de Direito Público Além das causas em que figurar como PARTE ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, serão distribuídos às Câmaras de Direito Público os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: VI - responsabilidade civil do Estado;” Portanto, não subsistindo competência desta 02ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o regramento específico de regência da matéria, para a análise e julgamento do presente recurso de apelação, conclui-se que o feito deverá ser livremente distribuído entre as Câmaras de Direito Privado. À conta de tais fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Encaminhem-se, COM URGÊNCIA , os autos à Colenda Primeira Vice-Presidência para as anotações e demais providências pertinentes. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAIANA FABIANO DA SILVA VAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLE CAROLINE SILVA DE JESUS
OAB: 237719/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0004614-44.2019.8.19.0045/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELADO : DAIANA FABIANO DA SILVA VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLE CAROLINE SILVA DE JESUS (OAB RJ237719) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Município em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Câmara de Direito Privado o julgamento de recurso de apelação em ação indenizatória movida contra Município, envolvendo responsabilidade civil do ente público. III. Razões de decidir 3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atribui às Câmaras de Direito Público a competência para julgar recursos em que figure como parte o Estado ou Município, especialmente em matéria de responsabilidade civil do Estado. 4. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil do Município, matéria de direito público, o que atrai a competência das Câmaras de Direito Público. IV. Dispositivo e tese 5. Declínio da competência para uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Anexo II. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE RESENDE, nos autos da ação indenizatória ajuizada por DAIANA FABIANO DA SILVA VAZ . A sentença de evento 2, SENT472 , proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Resende, julgou procedentes os pedidos, nos termos abaixo transcritos: “Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito. O cerne da lide reside em verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde pelo Município de Resende e se tal falha foi a causa direta dos danos sofridos pela autora. A hipótese atrai a responsabilidade objetiva do ente público, calcada na Teoria do Risco Administrativo, nos termos do Art. 37, §6º da Constituição Federal. Sendo assim, para o dever de indenizar, basta a prova da conduta (omissiva ou comissiva), do dano e do nexo de causalidade, independentemente de dolo ou culpa do agente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal reafirma a natureza da responsabilidade em procedimentos cirúrgicos renais: (...) A análise do conjunto probatório, em especial a prova documental e pericial, conduz este juízo ao reconhecimento da falha administrativa. O prontuário médico acostado às fls. 25/27 e as anotações do Hospital Municipal de Emergência de fls. 82/83 confirmam que a autora, já em abril de 2017, apresentava o cateter incrustado. Embora o réu alegue que o dispositivo pode permanecer no organismo por até um ano, o laudo pericial técnico foi incisivo ao apontar que o caso "não foi bem conduzido pelos prepostos do réu". O ponto determinante para o convencimento deste magistrado reside nos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 610/612. Provocado a esclarecer se a demora na marcação do procedimento contribuiu para a complicação, o expert afirmou categoricamente: "Como houve demora na marcação do procedimento a Autora, de certo que houve contribuição para essa complicação, gerando a necessidade dos procedimentos combinados para 'destruição' do cálculo e, com isso, proceder com a retirada em segurança do cateter duplo J". Fica claro, portanto, que a inércia administrativa em realizar a cirurgia em tempo hábil transformou um quadro de urolitíase controlável em uma complicação grave (incrustação), submetendo a paciente a riscos severos, como hidronefrose e perda da função renal. Tal cenário é análogo ao decidido por esta Corte: (...) O dano moral, no caso vertente, é inequívoco. A prova documental demonstra que a autora permaneceu com um cateter "duplo J" incrustado por meses além do prazo clinicamente recomendado devido à inércia do réu no agendamento da cirurgia de ureterolitotripsia. Relatos médicos indicam que a paciente sentia "muita dor" e sangue na urina durante o período de espera. O prontuário do Hospital Municipal de Emergência confirma que, em 04/12/2017, o cálculo e o cateter já apresentavam complicação grave ("muito encrustado"), conforme descrito no resumo do ato cirúrgico. Embora o Município tenha alegado que o cateter poderia permanecer no organismo por até um ano, o Laudo Pericial (fls. 543/553) foi conclusivo ao afirmar que o caso clínico "não foi bem conduzido pelos prepostos do réu". Em sede de esclarecimentos (fls. 610/612), o Perito Judicial, Dr. João Paulo Conceição, foi categórico ao associar a complicação diretamente à demora administrativa: "Como houve demora na marcação do procedimento a Autora, de certo que houve contribuição para essa complicação". A perícia reforça que a incrustação exige "ação rápida" para evitar hidronefrose e a perda da função renal, o que não foi observado pelo ente público. Quando o tratamento é postergado de forma indevida, a complexidade da intervenção aumenta, elevando o dano ao paciente: (...) A configuração do dano moral é reforçada pela necessidade de a autora buscar o Poder Judiciário (processo nº 0009839-16.2017.8.19.0045) para garantir a realização de um procedimento de urgência. A decisão que antecipou a tutela naquele feito reconheceu que a saúde é um direito constitucionalmente protegido e que a documentação já demonstrava o risco à vida da paciente na época. O sentimento de impotência e o risco de morte relatados elevam a gravidade da violação. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE RESENDE ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais em favor de DAIANA FABIANO DA SILVA. Sobre o valor da condenação, deverá haver correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Já os juros de mora deverão ser calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), devidos desde o evento danoso (data da cirurgia de retirada em 02/12/2017 - Súmula 54 do STJ). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. O Município é isento de custas processuais por força de lei, devendo, contudo, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, conforme Súmula 145 do TJRJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A questão in casu consiste em analisar se esta Relatoria, integrante da 02ª Câmara de Direito Privado, é competente para a análise e o julgamento de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a ação indenizatória interposta em face do MUNICIPIO DE RESENDE, reconhecendo que inércia administrativa e a demora para agendamento do procedimento médico contribuiu para a complicação grave do estado de saúde da autora, o que ensejou a condenação daquele ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Como se sabe, o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atribuiu às Câmaras de Direito Público a competência para julgar os recursos das ações em que for parte ente público. No caso em concreto, além de figurar no polo passivo o MUNICIPIO DE RESENDE, a controvérsia versa sobre a responsabilidade civil do ente público, matéria atinente ao direito público, conforme se extrai do Anexo II do referido Regimento Interno, in verbis: "ANEXO II Competências das Câmaras de Direito Público Além das causas em que figurar como PARTE ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, serão distribuídos às Câmaras de Direito Público os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: VI - responsabilidade civil do Estado;” Portanto, não subsistindo competência desta 02ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o regramento específico de regência da matéria, para a análise e julgamento do presente recurso de apelação, conclui-se que o feito deverá ser livremente distribuído entre as Câmaras de Direito Privado. À conta de tais fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Encaminhem-se, COM URGÊNCIA , os autos à Colenda Primeira Vice-Presidência para as anotações e demais providências pertinentes. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.