0004613-73.2017.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004613-73.2017.8.19.0063 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0004613-73.2017.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00476905 APELANTE: MRS LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: CONSTRUTORA VIA REAL LTDA EPP ADVOGADO: RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO OAB/MG-086170 APELADO: CÉLIA MARIA ANDRADE JACINTO APELADO: PAULO CÉSAR PEREIRA MACIEL APELADO: NARA ALINA ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO: CASSIANO RODRIGUES GIMENES OAB/RJ-209387 APELADO: MRS LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA DE SERVIÇO. ALAGAMENTO DE MORADIA DECORRENTE DE OBRA NO LOCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. Ação indenizatória por danos materiais e morais, alegando a parte autora que seu imóvel foi inundado por água barrenta em razão de falha dos réus na obra de manutenção da linha férrea local. Sentença de procedência dos pedidos, objeto de recursos de ambos os réus. A controvérsia recursal reside na verificação (i) nulidade da sentença; (ii) da responsabilidade objetiva e solidária dos réus; (iii) de comprovação dos danos materiais; (iv) de incidência de danos morais indenizáveis e adequação do valor fixado. Nulidade da sentença. Apelação da 2ª ré pela nulidade da sentença por (i) agravar a situação do recorrente na prolação da 2ª sentença; e (ii) ausência de fundamentação por não se manifestar sobre as alegações da contestação. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, do art.93, IX, da CRFB, sob pena de nulidade. Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões do julgado. Nesse diapasão, insta destacar que fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, razão pela qual não é apta a invalidar o ato judicial. Na hipótese em tela, o 2º réu alega vício de fundamentação por omissão de enfrentamento dos seus argumentos na contestação. Entretanto, a sentença enfrentou, de forma suscinta, a matéria, pela responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de consumo. Não se verifica, assim, omissão ou defeito de fundamentação. A correção dos fundamentos é questão a ser enfrentada no mérito. Outrossim, não há que se falar em reformatio in pejus indireta no âmbito do Direito Processual Civil, sendo a matéria objeto da ciência processual penal. Logo, no processo civil, anulada a sentença, é permitido ao magistrado proferir nova sentença com condenação superior à anterior. Falha na prestação do serviço. O laudo pericial utilizado como prova emprestada concluiu que o alagamento ocorreu por falta de manutenção e desobstrução do bueiro de responsabilidade da 1ª ré, que contratou o serviço da 2ª ré para o serviço, efetuado de forma defeituosa, uma vez que liberou todo o volume de água represado. Dessa forma, comprovada falha específica na prestação do serviço de competência da concessionária, e realizado pelo 2º réu. Logo patente a responsabilidade objetiva e solidária de ambos os réus. Eventual culpa entre os corréus deve ser apurada na via regressiva, em análise da relação interna entre ambos os réus, que não pode ser imputada ao consumidor do serviço público. Danos materiais. Quanto aos danos materiais, conforme o art. 402, do Código Civil, estes se dividem em danos emergentes ("do que efetivamente perdeu") Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). USARAM DA PALAVRA, PELO APTE, A DRA. VIVIAN VARGAS E, PELO APDO, O DR. CASSIANO RODRIGUES GIMENES
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA VIA REAL LTDA EPP
Réu CÉLIA MARIA ANDRADE JACINTO
Autor MRS LOGÍSTICA S/A
Réu MRS LOGÍSTICA S/A
Réu NARA ALINA ANDRADE DE SOUZA
Réu PAULO CÉSAR PEREIRA MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANO RODRIGUES GIMENES
OAB: 209387/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO
OAB: 86170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004613-73.2017.8.19.0063 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0004613-73.2017.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00476905 APELANTE: MRS LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: CONSTRUTORA VIA REAL LTDA EPP ADVOGADO: RODRIGO DE PAIVA RIBEIRO OAB/MG-086170 APELADO: CÉLIA MARIA ANDRADE JACINTO APELADO: PAULO CÉSAR PEREIRA MACIEL APELADO: NARA ALINA ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO: CASSIANO RODRIGUES GIMENES OAB/RJ-209387 APELADO: MRS LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA DE SERVIÇO. ALAGAMENTO DE MORADIA DECORRENTE DE OBRA NO LOCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. Ação indenizatória por danos materiais e morais, alegando a parte autora que seu imóvel foi inundado por água barrenta em razão de falha dos réus na obra de manutenção da linha férrea local. Sentença de procedência dos pedidos, objeto de recursos de ambos os réus. A controvérsia recursal reside na verificação (i) nulidade da sentença; (ii) da responsabilidade objetiva e solidária dos réus; (iii) de comprovação dos danos materiais; (iv) de incidência de danos morais indenizáveis e adequação do valor fixado. Nulidade da sentença. Apelação da 2ª ré pela nulidade da sentença por (i) agravar a situação do recorrente na prolação da 2ª sentença; e (ii) ausência de fundamentação por não se manifestar sobre as alegações da contestação. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, do art.93, IX, da CRFB, sob pena de nulidade. Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões do julgado. Nesse diapasão, insta destacar que fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, razão pela qual não é apta a invalidar o ato judicial. Na hipótese em tela, o 2º réu alega vício de fundamentação por omissão de enfrentamento dos seus argumentos na contestação. Entretanto, a sentença enfrentou, de forma suscinta, a matéria, pela responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de consumo. Não se verifica, assim, omissão ou defeito de fundamentação. A correção dos fundamentos é questão a ser enfrentada no mérito. Outrossim, não há que se falar em reformatio in pejus indireta no âmbito do Direito Processual Civil, sendo a matéria objeto da ciência processual penal. Logo, no processo civil, anulada a sentença, é permitido ao magistrado proferir nova sentença com condenação superior à anterior. Falha na prestação do serviço. O laudo pericial utilizado como prova emprestada concluiu que o alagamento ocorreu por falta de manutenção e desobstrução do bueiro de responsabilidade da 1ª ré, que contratou o serviço da 2ª ré para o serviço, efetuado de forma defeituosa, uma vez que liberou todo o volume de água represado. Dessa forma, comprovada falha específica na prestação do serviço de competência da concessionária, e realizado pelo 2º réu. Logo patente a responsabilidade objetiva e solidária de ambos os réus. Eventual culpa entre os corréus deve ser apurada na via regressiva, em análise da relação interna entre ambos os réus, que não pode ser imputada ao consumidor do serviço público. Danos materiais. Quanto aos danos materiais, conforme o art. 402, do Código Civil, estes se dividem em danos emergentes ("do que efetivamente perdeu") Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). USARAM DA PALAVRA, PELO APTE, A DRA. VIVIAN VARGAS E, PELO APDO, O DR. CASSIANO RODRIGUES GIMENES