Detalhe do processo

0004612-58.2016.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004612-58.2016.8.16.0079 Processo: 0004612-58.2016.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$561.870,26 Exequente(s): GERALDO EMILIO STACHERA Executado(s): GISELDA MARIA FRANCESCHI NICOLODI NICOLODI E FRANCESCHI LTDA RONALDO NICOLODI DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos, apresentada pela parte executada. Realizada a avaliação por profissional vinculado ao juízo, a parte executada foi intimada e manifestou sua discordância, sustentando que o valor atribuído ao bem está aquém do valor de mercado. Para amparar sua tese, anexou um parecer técnico elaborado unilateralmente por uma corretora de imóveis. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação e homologação do laudo judicial. É o breve relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à prevalência do laudo de avaliação judicial frente à impugnação da parte executada, amparada em parecer particular. A avaliação realizada por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juízo goza de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, pois elaborada por auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes e que atua sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções. Para que tal presunção seja afastada, não basta a mera discordância da parte com o valor apurado. A impugnação deve ser robusta e acompanhada de elementos probatórios concretos e idôneos, capazes de demonstrar a ocorrência de erro substancial na avaliação ou de gerar fundada dúvida no julgador, nos exatos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o executado apresenta um parecer unilateral que, embora questione o valor, não traz consigo outras referências de mercado, como um estudo comparativo com imóveis de características semelhantes na mesma região, que pudessem demonstrar objetivamente a incorreção do laudo judicial. O documento se limita a apresentar uma opinião divergente, sem a necessária fundamentação técnica e mercadológica para desconstituir o trabalho do avaliador judicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica neste sentido, exigindo prova contundente para afastar a avaliação oficial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INSURGÊNCIA – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA COM A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO SEM QUALQUER PROVA DESCONSTITUTIVA DO LAUDO - AVALIADOR JUDICIAL QUE POSSUI FÉ PÚBLICA - LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 872, DO CPC, E DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORTE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00559971520218160000 Maringá 0055997-15.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de impugnação ao laudo de avaliação de imóvel penhorado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel penhorado, no âmbito de cumprimento de sentença, onde a parte agravante alegou erro na avaliação e a necessidade de se utilizar o valor da perícia anterior, sustentando que o valor atribuído não refletia o estado real do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos suficientes para determinar que seja utilizado o valor da primeira avaliação judicial do imóvel , considerando a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou elementos concretos que demonstrassem erro ou dolo na avaliação do imóvel. 4. A discordância em relação ao valor da avaliação não é suficiente para invalidar a nova avaliação, considerando que o laudo pericial foi fundamentado e detalhado, bem como mais completo que o anterior. 5. O laudo homologado observou as características do imóvel e utilizou metodologia adequada. 6. A avaliação do imóvel foi realizada considerando o usufruto e a sugestão de valor reduzido não foi analisada pelo juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A mera discordância em relação ao valor de avaliação judicial de imóvel não é suficiente para justificar a realização de nova avaliação, sendo necessária a demonstração de erro, dolo ou dúvida fundamentada, conforme previsto no art. 873 do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00754782220258160000 Curitiba, Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 27/09/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025) Dessa forma, não tendo o executado se desincumbido do ônus de apresentar prova robusta capaz de infirmar o laudo judicial, a sua homologação é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo de avaliação judicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 4. Prossiga-se com os atos expropriatórios. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO EMILIO STACHERA

Réu GISELDA MARIA FRANCESCHI NICOLODI

Réu NICOLODI E FRANCESCHI LTDA

Réu RONALDO NICOLODI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA ROCHA CÂMARA MESA CASA

OAB: 18305/SC

NOELI DE SOUZA MACHADO

OAB: 15167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004612-58.2016.8.16.0079 Processo: 0004612-58.2016.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$561.870,26 Exequente(s): GERALDO EMILIO STACHERA Executado(s): GISELDA MARIA FRANCESCHI NICOLODI NICOLODI E FRANCESCHI LTDA RONALDO NICOLODI DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos, apresentada pela parte executada. Realizada a avaliação por profissional vinculado ao juízo, a parte executada foi intimada e manifestou sua discordância, sustentando que o valor atribuído ao bem está aquém do valor de mercado. Para amparar sua tese, anexou um parecer técnico elaborado unilateralmente por uma corretora de imóveis. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação e homologação do laudo judicial. É o breve relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à prevalência do laudo de avaliação judicial frente à impugnação da parte executada, amparada em parecer particular. A avaliação realizada por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juízo goza de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, pois elaborada por auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes e que atua sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções. Para que tal presunção seja afastada, não basta a mera discordância da parte com o valor apurado. A impugnação deve ser robusta e acompanhada de elementos probatórios concretos e idôneos, capazes de demonstrar a ocorrência de erro substancial na avaliação ou de gerar fundada dúvida no julgador, nos exatos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o executado apresenta um parecer unilateral que, embora questione o valor, não traz consigo outras referências de mercado, como um estudo comparativo com imóveis de características semelhantes na mesma região, que pudessem demonstrar objetivamente a incorreção do laudo judicial. O documento se limita a apresentar uma opinião divergente, sem a necessária fundamentação técnica e mercadológica para desconstituir o trabalho do avaliador judicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica neste sentido, exigindo prova contundente para afastar a avaliação oficial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INSURGÊNCIA – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA COM A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO SEM QUALQUER PROVA DESCONSTITUTIVA DO LAUDO - AVALIADOR JUDICIAL QUE POSSUI FÉ PÚBLICA - LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 872, DO CPC, E DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORTE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00559971520218160000 Maringá 0055997-15.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de impugnação ao laudo de avaliação de imóvel penhorado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel penhorado, no âmbito de cumprimento de sentença, onde a parte agravante alegou erro na avaliação e a necessidade de se utilizar o valor da perícia anterior, sustentando que o valor atribuído não refletia o estado real do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos suficientes para determinar que seja utilizado o valor da primeira avaliação judicial do imóvel , considerando a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou elementos concretos que demonstrassem erro ou dolo na avaliação do imóvel. 4. A discordância em relação ao valor da avaliação não é suficiente para invalidar a nova avaliação, considerando que o laudo pericial foi fundamentado e detalhado, bem como mais completo que o anterior. 5. O laudo homologado observou as características do imóvel e utilizou metodologia adequada. 6. A avaliação do imóvel foi realizada considerando o usufruto e a sugestão de valor reduzido não foi analisada pelo juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A mera discordância em relação ao valor de avaliação judicial de imóvel não é suficiente para justificar a realização de nova avaliação, sendo necessária a demonstração de erro, dolo ou dúvida fundamentada, conforme previsto no art. 873 do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00754782220258160000 Curitiba, Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 27/09/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025) Dessa forma, não tendo o executado se desincumbido do ônus de apresentar prova robusta capaz de infirmar o laudo judicial, a sua homologação é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo de avaliação judicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 4. Prossiga-se com os atos expropriatórios. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito