Detalhe do processo

0004612-55.2025.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004612-55.2025.8.16.0075 Processo: 0004612-55.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.324,06 Autor(s): ANDERSON DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Incidem no caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, consoante os arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista. Cabível a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora frente ao porte e a organização da instituição bancária. Pretende a parte autora a declaração de ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário. O réu, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078 /90), inverto o ônus da prova, o que não se traduz em impor à ré o dever de antecipar o valor dos honorários periciais, mas, não o fazendo, arcará com as consequências processuais de sua não produção. No mesmo rumo se sedimentou a jurisprudência do Colendo Tribunal de Alçada do Paraná, que editou o Enunciado n. 34 deste teor: “A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais de sua não produção”. Aqui, ainda, deve ser levada em consideração a Tese fixada no Tema n. º 1061 do STJ, qual seja: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts.6º, 368 e 429, II). “ (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). Da impugnação ao valor da causa A parte demandada, em contestação, apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando, em síntese, que o valor atribuído não se justifica, pois “somente a parte controvertida, por se tratar de discussão sobre o cumprimento do contrato, é que deveria ser o valor da causa”. Postulou, por fim, pela adequação do valor da causa. Pois bem. Em que pese as argumentações despendidas, a presente preliminar não merece acolhimento. Em ações de reparação de danos, deve o postulante estipular o valor da indenização a título de danos morais a que entende fazer jus, fazendo constar o montante dessa pretensão no valor a ser dado à causa, nos termos do art. 292, V, do CPC. Eventual incompletude relativa a provas quanto à pretensão econômica, cinge-se à matéria de mérito e não de valor da causa. No caso dos autos entendo que o valor atribuído à causa foi adequado à pretensão deduzida na inicial, razão pela qual afasto a preliminar de incorreção do valor da causa. Da falta de interesse de agir e inépcia da inicial Alega a parte ré, em preliminar de contestação, que a pretensão não foi resistida pelo réu na via administrativa. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e 330, III do CPC. Sem razão. A inafastabilidade do controle jurisdicional, como disposta no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa. Feitas essas considerações, conclui-se que é desnecessário o esgotamento ou a provocação da via administrativa como requisito para obtenção de tutela jurisdicional (configuração do interesse de agir). Ocorre que a parte autora comprovou que possui vínculo com a parte requerida ao apresentar seu extrato de empréstimos consignados (evento 1.5), fazendo prova de seu direito com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse viés, completamente válida a propositura da ação a fim analisar a validade dos contratos de empréstimo entabulado entre o autor e o banco réu através do poder judiciário, visto que o requisito mínimo, isto é, a comprovação do vínculo, encontra-se presente nos autos. Ademais, os extratos bancários /comprovantes de transferência são documentos necessários à apreciação do mérito da demanda, não ao juízo de admissibilidade da petição inicial. Colaciono entendimento jurisprudencial: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM O JULGAMENTO DO MÉRITO.1. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.2. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA PARA VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. IMPERTINÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM A JUNTADA DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PERANTE O INSS, NA QUAL CONSTA A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E CONTRATO SÃO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO MÉRITO DA DEMANDA E NÃO À ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. ADEMAIS, AUTOR FORMULOU PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA PETIÇÃO INICIAL. 3. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível- 0003206 73.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2021). Grifei. Destaca-se que o Banco requerido pode apresentar o comprovante de transferência bancária e o contrato de empréstimo consignado, documentos indispensáveis ao mérito da demanda e não à admissibilidade da petição inicial. Inclusive, já é de costume o Banco trazer esses documentos com a contestação, sem a necessidade de determinação a respeito. Por fim, verifica-se que a autora realizou pedido de exibição dos documentos na petição inicial, a fim de que o Banco réu comprove a existência do negócio jurídico válido com a efetiva entrega dos valores. Ademais, os argumentos lançados em contestação, no caso em tela, já apontam que eventual provocação administrativa terá a resposta negativa. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. Importante ressaltar, ainda, que a quitação do contato não impede a análise de eventuais abusividades. Dessa forma, afasto a preliminar aventada pela instituição financeira ré. Da prescrição quinquenal Argumenta a requerida que os contratos discutidos deveriam observar o prazo prescricional quinquenal, a contar do último desconto efetivamente realizado. Extrai-se da inicial que a autora protocolou a presente ação visando a declaração de inexistência dos contratos que deram origem aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da ré à restituição das quantias indevidamente cobradas e à indenização do dano moral. No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, CDC). Assim, aplicam-se a presente demanda as normas do CDC, que são de ordem pública e interesse social. Nesse cenário, à luz do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal. Senão vejamos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. O entendimento de que, nos casos de restituição do indébito e de indenização por danos morais, se aplica o prazo prescricional quinquenal, contado da data da última cobrança, é, também, adotado pelo exímio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909 /MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020) Corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. AUTORA/APELANTE (2) QUE PRETENDE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE ASSIM JÁ DETERMINOU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 1.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA /APELANTE (2). ALEGAÇÃO DE QUE A APELAÇÃO 1, DO RÉU, OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PELO BANCO RÉU /APELANTE (1). INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO PRESENTE CASO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA.2. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUE PREVIA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. RESCISÃO DO CONTRATO E NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA.3. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. CASO VERTENTE NÃO ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663 /RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.5. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1, DO BANCO RÉU, CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2, DA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005479-21.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.07.2023) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, COM A OITIVA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA. ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA.2. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA POR MEIO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.746.707-5. TERMO A QUO. CÔMPUTO QUE SE INICIA A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO. PREJUDICIAL AFASTADA. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO QUE SE ALEGA NÃO CELEBRADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM TERMINAL BANCÁRIO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. AUTOR QUE NÃO ALEGOU OCORRÊNCIA DE FURTO /ROUBO DO CARTÃO OU COAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001260-79.2022.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.06.2023) (destaquei). Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado, e tendo em vista que, as datas dos próprios contratos discutidos nos autos não estão prescritas, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral com relação aos contratos descritos. 3. Analisadas as preliminares, verifico que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 4. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) as autenticidades das assinaturas eletrônicas constantes nos contratos discutidos; b) a responsabilidade da parte autora pelas dívidas oriundas dos contratos indicados na inicial; c) a configuração de ilícito praticado pelo banco réu e; d) a existência de danos morais indenizáveis. 6. Com relação as provas a serem produzidas: 6.1. No caso, a parte autora narra que não reconhece os contratos celebrados com o banco réu. Considerando a alegação da parte autora de que não celebrou os contratos carreados aos autos, a perícia informática revela-se útil e necessária a fim de averiguar se, de fato, as assinaturas eletrônicas constantes dos contratos juntados aos autos lhe pertencem, para os esclarecimentos de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa. A determinação no sentido de que se produza prova pericial se insere no poder de direção do processo que incumbe ao julgador, conforme preconiza o art. 370do CPC. Contestada a assinatura do contrato, transfere-se à parte que produziu o documento, ou seja, aquela que apresentou o documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC. O destinatário da prova é o Juiz e, nos termos do que preceitua o art. 370do CPC, se insuficientes os elementos presentes nos autos para desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a requerimento da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) (destaquei). Defiro, portanto, a produção de prova pericial em engenharia da computação, visando apurar as autenticidades das assinaturas eletrônicas constantes nos contratos anexados aos autos. 7. Vislumbro, pois, a excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, isto porque o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em comento, de modo que aplico a inversão do ônus da prova, conforme já mencionado. 8. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 9. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do CPC, indicando-o mediante requerimento. 10. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do CPC). 10.1. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 10.2. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do CPC. 11. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, nomeio desde já a Sra. ADRIELLY CRISTINA DE GODOI SILVA MEIRELES, devidamente cadastrado no CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 11.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) se as assinaturas eletrônicas constantes dos contratos juntados são oriundas da parte autora?; b) há indícios de que a cadeia de passos digitais sucessivos e necessários são suficientes para a comprovação das legalidades das contratações? 11.2. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 11.3. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 11.4. Informe-se o Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 11.5. Quanto ao ônus financeiro, apesar de a prova pericial ter sido requerida pela parte autora, o custeio da referida prova deverá recair sobre a parte requerida. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Dessa forma, fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º do NCPC). 11.6. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 12. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 13. Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 13.1. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 14. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 15. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 15.1. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 16. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do NCPC. 17. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DOS SANTOS

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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NIKSON HENRIQUE DE SOUZA

OAB: 111818/PR

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004612-55.2025.8.16.0075 Processo: 0004612-55.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.324,06 Autor(s): ANDERSON DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Incidem no caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, consoante os arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista. Cabível a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora frente ao porte e a organização da instituição bancária. Pretende a parte autora a declaração de ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário. O réu, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078 /90), inverto o ônus da prova, o que não se traduz em impor à ré o dever de antecipar o valor dos honorários periciais, mas, não o fazendo, arcará com as consequências processuais de sua não produção. No mesmo rumo se sedimentou a jurisprudência do Colendo Tribunal de Alçada do Paraná, que editou o Enunciado n. 34 deste teor: “A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais de sua não produção”. Aqui, ainda, deve ser levada em consideração a Tese fixada no Tema n. º 1061 do STJ, qual seja: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts.6º, 368 e 429, II). “ (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). Da impugnação ao valor da causa A parte demandada, em contestação, apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando, em síntese, que o valor atribuído não se justifica, pois “somente a parte controvertida, por se tratar de discussão sobre o cumprimento do contrato, é que deveria ser o valor da causa”. Postulou, por fim, pela adequação do valor da causa. Pois bem. Em que pese as argumentações despendidas, a presente preliminar não merece acolhimento. Em ações de reparação de danos, deve o postulante estipular o valor da indenização a título de danos morais a que entende fazer jus, fazendo constar o montante dessa pretensão no valor a ser dado à causa, nos termos do art. 292, V, do CPC. Eventual incompletude relativa a provas quanto à pretensão econômica, cinge-se à matéria de mérito e não de valor da causa. No caso dos autos entendo que o valor atribuído à causa foi adequado à pretensão deduzida na inicial, razão pela qual afasto a preliminar de incorreção do valor da causa. Da falta de interesse de agir e inépcia da inicial Alega a parte ré, em preliminar de contestação, que a pretensão não foi resistida pelo réu na via administrativa. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e 330, III do CPC. Sem razão. A inafastabilidade do controle jurisdicional, como disposta no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa. Feitas essas considerações, conclui-se que é desnecessário o esgotamento ou a provocação da via administrativa como requisito para obtenção de tutela jurisdicional (configuração do interesse de agir). Ocorre que a parte autora comprovou que possui vínculo com a parte requerida ao apresentar seu extrato de empréstimos consignados (evento 1.5), fazendo prova de seu direito com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse viés, completamente válida a propositura da ação a fim analisar a validade dos contratos de empréstimo entabulado entre o autor e o banco réu através do poder judiciário, visto que o requisito mínimo, isto é, a comprovação do vínculo, encontra-se presente nos autos. Ademais, os extratos bancários /comprovantes de transferência são documentos necessários à apreciação do mérito da demanda, não ao juízo de admissibilidade da petição inicial. Colaciono entendimento jurisprudencial: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM O JULGAMENTO DO MÉRITO.1. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.2. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA PARA VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. IMPERTINÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM A JUNTADA DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PERANTE O INSS, NA QUAL CONSTA A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E CONTRATO SÃO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO MÉRITO DA DEMANDA E NÃO À ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. ADEMAIS, AUTOR FORMULOU PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA PETIÇÃO INICIAL. 3. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível- 0003206 73.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2021). Grifei. Destaca-se que o Banco requerido pode apresentar o comprovante de transferência bancária e o contrato de empréstimo consignado, documentos indispensáveis ao mérito da demanda e não à admissibilidade da petição inicial. Inclusive, já é de costume o Banco trazer esses documentos com a contestação, sem a necessidade de determinação a respeito. Por fim, verifica-se que a autora realizou pedido de exibição dos documentos na petição inicial, a fim de que o Banco réu comprove a existência do negócio jurídico válido com a efetiva entrega dos valores. Ademais, os argumentos lançados em contestação, no caso em tela, já apontam que eventual provocação administrativa terá a resposta negativa. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. Importante ressaltar, ainda, que a quitação do contato não impede a análise de eventuais abusividades. Dessa forma, afasto a preliminar aventada pela instituição financeira ré. Da prescrição quinquenal Argumenta a requerida que os contratos discutidos deveriam observar o prazo prescricional quinquenal, a contar do último desconto efetivamente realizado. Extrai-se da inicial que a autora protocolou a presente ação visando a declaração de inexistência dos contratos que deram origem aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da ré à restituição das quantias indevidamente cobradas e à indenização do dano moral. No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, CDC). Assim, aplicam-se a presente demanda as normas do CDC, que são de ordem pública e interesse social. Nesse cenário, à luz do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal. Senão vejamos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. O entendimento de que, nos casos de restituição do indébito e de indenização por danos morais, se aplica o prazo prescricional quinquenal, contado da data da última cobrança, é, também, adotado pelo exímio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909 /MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020) Corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. AUTORA/APELANTE (2) QUE PRETENDE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE ASSIM JÁ DETERMINOU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 1.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA /APELANTE (2). ALEGAÇÃO DE QUE A APELAÇÃO 1, DO RÉU, OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PELO BANCO RÉU /APELANTE (1). INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO PRESENTE CASO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA.2. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUE PREVIA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. RESCISÃO DO CONTRATO E NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA.3. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. CASO VERTENTE NÃO ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663 /RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.5. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1, DO BANCO RÉU, CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2, DA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005479-21.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.07.2023) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, COM A OITIVA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA. ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA.2. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA POR MEIO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.746.707-5. TERMO A QUO. CÔMPUTO QUE SE INICIA A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO. PREJUDICIAL AFASTADA. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO QUE SE ALEGA NÃO CELEBRADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM TERMINAL BANCÁRIO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. AUTOR QUE NÃO ALEGOU OCORRÊNCIA DE FURTO /ROUBO DO CARTÃO OU COAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001260-79.2022.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.06.2023) (destaquei). Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado, e tendo em vista que, as datas dos próprios contratos discutidos nos autos não estão prescritas, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral com relação aos contratos descritos. 3. Analisadas as preliminares, verifico que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 4. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) as autenticidades das assinaturas eletrônicas constantes nos contratos discutidos; b) a responsabilidade da parte autora pelas dívidas oriundas dos contratos indicados na inicial; c) a configuração de ilícito praticado pelo banco réu e; d) a existência de danos morais indenizáveis. 6. Com relação as provas a serem produzidas: 6.1. No caso, a parte autora narra que não reconhece os contratos celebrados com o banco réu. Considerando a alegação da parte autora de que não celebrou os contratos carreados aos autos, a perícia informática revela-se útil e necessária a fim de averiguar se, de fato, as assinaturas eletrônicas constantes dos contratos juntados aos autos lhe pertencem, para os esclarecimentos de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa. A determinação no sentido de que se produza prova pericial se insere no poder de direção do processo que incumbe ao julgador, conforme preconiza o art. 370do CPC. Contestada a assinatura do contrato, transfere-se à parte que produziu o documento, ou seja, aquela que apresentou o documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC. O destinatário da prova é o Juiz e, nos termos do que preceitua o art. 370do CPC, se insuficientes os elementos presentes nos autos para desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a requerimento da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) (destaquei). Defiro, portanto, a produção de prova pericial em engenharia da computação, visando apurar as autenticidades das assinaturas eletrônicas constantes nos contratos anexados aos autos. 7. Vislumbro, pois, a excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, isto porque o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em comento, de modo que aplico a inversão do ônus da prova, conforme já mencionado. 8. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 9. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do CPC, indicando-o mediante requerimento. 10. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do CPC). 10.1. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 10.2. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do CPC. 11. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, nomeio desde já a Sra. ADRIELLY CRISTINA DE GODOI SILVA MEIRELES, devidamente cadastrado no CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 11.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) se as assinaturas eletrônicas constantes dos contratos juntados são oriundas da parte autora?; b) há indícios de que a cadeia de passos digitais sucessivos e necessários são suficientes para a comprovação das legalidades das contratações? 11.2. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 11.3. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 11.4. Informe-se o Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 11.5. Quanto ao ônus financeiro, apesar de a prova pericial ter sido requerida pela parte autora, o custeio da referida prova deverá recair sobre a parte requerida. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Dessa forma, fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º do NCPC). 11.6. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 12. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 13. Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 13.1. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 14. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 15. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 15.1. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 16. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do NCPC. 17. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito