Detalhe do processo

0004611-98.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Sucessões de Londrina
Classe
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004611-98.2021.8.16.0014 Processo: 0004611-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$11.432,82 Requerente(s): DAVID JUNIOR PEGO DEMUNER ISADORA PEREIRA PEGO NEUSA PEGO DEMUNER Interessado(s): JOEL BORGES DEMUNER Vistos. 1. Trata-se de pedido de alvará incidental, autuado em apenso aos autos de inventário nº 0029171-41.2020.8.16.0014, relativo ao acervo deixado por Joel Borges Demuner, no qual sobreveio, ainda, o falecimento da antiga inventariante, Neusa Pego Demuner. Pela sentença de seq. 46.1, transitada em julgado, deferiu-se o levantamento das verbas depositadas em nome do de cujus junto ao Banco Itaú, limitado às quantias necessárias à quitação das dívidas e encargos do espólio adequadamente comprovados, notadamente o IPTU do imóvel e o IPVA do veículo, com expressa determinação de prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias contados do levantamento. Com o falecimento de Neusa, o encargo da inventariança foi assumido por David Junior Pego Demuner, que, em 26/10/2022, procedeu ao saque do valor de R$ 12.154,84, mediante crédito em conta corrente deste (seq. 125.1). Posteriormente, reconhecida a filiação socioafetiva post mortem de Isadora Pereira Pego, foi ela habilitada nestes autos por ocasião da decisão de seq. 139.1, que reiterou a intimação do inventariante para prestar contas do valor levantado, sob pena de crime de desobediência. Sucederam-se, então, as decisões de seq. 155.1, 163.1 e 180.1, todas determinando a efetiva prestação de contas, com advertência quanto à remoção do encargo, embasadas no art. 622, V, do CPC. Em resposta, o inventariante limitou-se a juntar certidão de regularidade específica do imóvel (seq. 150.2) e certidão negativa de débitos estaduais relativa ao veículo (seq. 175.1), sustentando, no mais, desconhecer o paradeiro dos comprovantes de pagamento, que estariam em poder de sua falecida genitora. A herdeira Isadora Pereira Pego, em manifestação de seq. 189.1, requereu o reconhecimento da insuficiência das certidões, a remoção imediata do inventariante com sua nomeação para o encargo e a compensação do valor levantado no quinhão hereditário de David. Intimado, o inventariante apresentou defesa em seq. 192.1, pugnando por sua manutenção no cargo. É o relatório. Decido. 2. A sentença de seq. 46.1 autorizou o levantamento com finalidade vinculada e restrita: a quitação de dívidas e encargos do próprio espólio, adequadamente comprovados, impondo, como contrapartida, o dever de prestação de contas em 30 dias. Trata-se de dever cuja exigência decorre diretamente do múnus de administração e fiscalização do acervo hereditário - conferido pelo art. 618, incs. II e VII, do CPC - competindo ao inventariante demonstrar, de forma individualizada e documentada, o efetivo emprego do numerário no fim autorizado, bem como o destino de eventual saldo remanescente. Passo ao exame do que foi, ou não, comprovadamente satisfeito com o numerário levantado. 3. A autorização de levantamento circunscreveu-se à quitação de dívidas e encargos do espólio comprovados. Os únicos encargos colacionados pelo requerente — IPTU do imóvel e IPVA do veículo — totalizaram R$ 2.629,18 (seqs. 36.1 e 43.3). Ainda que se tome por referência a planilha de seq. 22.1 mencionada na sentença (R$ 5.350,98), o valor efetivamente sacado, de R$ 12.154,84 (seq. 125.1), supera largamente qualquer dos parâmetros de autorização, sem que se tenha esclarecido a destinação do excedente. O inventariante juntou, ao longo do feito, apenas dois documentos: (i) a Certidão de Regularidade Específica do Imóvel, expedida pelo Município de Londrina (seq. 150.2); e (ii) a Certidão Negativa de Débitos Tributários estadual, acompanhada da consulta de IPVA do veículo (175.1/175.2), que já havia sido quitado em data anterior ao levantamento do numerário (seq. 43.3). Tais certidões atestam, tão somente, a inexistência de débitos na data de sua expedição, não constituem comprovantes de pagamento, não indicam a data do adimplemento, o exercício a que se referem, tampouco demonstram que os recursos empregados provieram do alvará judicial. Do valor de R$ 12.154,84 sacado pelo inventariante, nenhuma quantia foi comprovadamente destinada à quitação de dívidas ou encargos do espólio através de comprovantes de pagamento, guias quitadas, extratos bancários ou documento equivalente que vincule o numerário levantado ao fim autorizado. Permanece, assim, integralmente sem comprovação e sem esclarecimento o destino da totalidade levantada. A amparar o entendimento: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de exigir contas, reconhecendo saldo devedor em desfavor do apelante e condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando indeferimento da oitiva do perito e complementação do laudo, obscuridade na sentença, excesso nos honorários e ausência de prova técnica conclusiva quanto aos valores incluídos na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se é possível afastar ou reduzir a condenação imposta ao inventariante, bem como minorar os honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, diante de elementos suficientes nos autos, indefere a produção de provas adicionais, conforme art. 371 do CPC. 2. O apelante foi intimado a apresentar toda a documentação necessária à perícia, tendo entregado 28 caixas de documentos, não havendo cerceamento de defesa ou necessidade de adoção de novas diligências. 3. A perícia contábil identificou lançamentos sem comprovação documental e divergências entre extratos e contabilidade, totalizando R$ 1.134.824,18, além de de R$ 1.307.194,60 apurados em embargos de declaração. 4. A ausência de comprovação das despesas impõe responsabilidade ao inventariante, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. 5. O acréscimo patrimonial não afasta a obrigação de prestar contas regulares, nem autoriza compensação com despesas não comprovadas. 6. A sentença está devidamente fundamentada, com base em laudo pericial e planilhas detalhadas apresentadas pelo autor. 7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme art. 85, §2º, do CPC, no percentual mínimo de 10%, majorados para 10,5% em razão do desprovimento do recurso. 8. Não se aplica a fixação por equidade, pois há condenação em valor certo e expressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de comprovação documental das despesas realizadas pelo inventariante impõe a restituição integral ao espólio, sendo irrelevante a existência de acréscimo patrimonial, nos termos dos arts. 550, §5º, do CPC; 618 e 619 do CPC; e 1.784 e 1.997 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 1.784 e 1.997; Código de Processo Civil: arts. 371, 550, §5º; 618; 619; 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0075198-92.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 15.04.2026) (grifei). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INVENTARIANTE. ÔNUS DA PROVA. CONTAS INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela requerida contra sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas, que rejeitou as contas apresentadas e a condenou ao pagamento de quantia correspondente à quota-parte devida à autora, com incidência da taxa Selic, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a requerida, na condição de inventariante e administradora de valores recebidos em razão de inventários, apresentou prestação de contas de forma adequada e suficiente, comprovando a destinação dos valores recebidos, bem como se é admissível a compensação de despesas não comprovadas no bojo da ação de exigir contas. III. Razões de decidir Na segunda fase da ação de exigir contas, o ônus da prova incumbe integralmente à requerida, nos termos do procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Restou incontroverso que a apelante recebeu valores pertencentes à genitora das partes, oriundos de inventário, e que exerceu o múnus de inventariante, circunstância que impõe o dever de prestação de contas claras, individualizadas e devidamente comprovadas. As contas apresentadas não atenderam às exigências legais, pois contemplaram despesas genéricas, períodos estranhos ao objeto da lide e valores desacompanhados de documentação idônea que demonstrasse a efetiva destinação dos recursos. As transferências bancárias alegadas pela apelante não foram comprovadamente vinculadas aos valores recebidos do espólio, sendo insuficientes para afastar a conclusão de saldo devedor. A pretensão de compensação de despesas não merece acolhimento, pois cabia à requerida discriminar e comprovar, na própria prestação de contas, todas as receitas e despesas, o que não ocorreu. IV. Dispositivo Recurso desprovido, com manutenção da sentença. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TJSP; Apelação Cível 1002194-88.2024.8.26.0462; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDE PELA DESNECESSIDADE DE DETERMINAR QUE A INVENTARIANTE APRESENTE AS CONTAS DE FORMA MERCANTIL E DETERMINOU QUE A INVENTARIANTE JUNTASSE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO CABE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAS APRESENTADAS PELA INVENTARIANTE DE FORMA INADEQUADA, JÁ QUE NÃO HOUVE INDICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS DURANTE TODO O PERÍODO DA INVENTARIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A INVENTARIANTE PRESTE CONTAS DE FORMA ADEQUADA, DEVENDO SER INTIMADA NESSES TERMOS PARA TANTO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025345-78.2022.8.16.0000 Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 15.08.2022) (grifei). 4. A ausência de prestação de contas idônea não decorre de impossibilidade material, mas de deliberada omissão. O numerário foi creditado diretamente em conta corrente pessoal do inventariante, e a alegação de extravio dos comprovantes pela genitora é insustentável, porquanto o levantamento ocorreu em 26/10/2022, mais de um ano após o falecimento de Neusa, de modo que os pagamentos, se existentes, teriam sido realizados pelo próprio inventariante em exercício. Nesse cenário, o descumprimento reiterado de ordem judicial de prestação de contas proferida na sentença de seq. 46.1 e renovada nas decisões de seq. 139.1, 155.1, 163.1 e 180.1, com advertência expressa de remoção e a não comprovação da reversão do numerário em benefício do espólio impõem a remoção do inventariante do encargo, conforme art. 622, V, do CPC. Removido o inventariante David Junior Pego Demuner, e observada a ordem preferencial do art. 617 do CPC, mostra-se adequada a nomeação da herdeira Isadora Pereira Pego, devendo prestar compromisso nos autos do inventário, no prazo legal. 5. Por fim, a não comprovação do destino do numerário levantado impõe a recomposição patrimonial correspondente. O valor de R$ 12.154,84, sacado e não revertido em benefício do espólio, deve ser objeto de compensação no quinhão hereditário do inventariante removido, mediante abatimento proporcional por ocasião da partilha. 6. Ante o exposto, decido: 6.1. JULGAR não prestadas as contas relativas ao alvará judicial deferido na sentença de seq. 46.1, reconhecendo, nos termos do art. 622, V, do CPC, que permanece sem comprovação e sem esclarecimento o destino da integralidade do valor de R$ 12.154,84 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) sacado por David Junior Pego Demuner em 26/10/2022 (seq. 125.1); 6.2. DETERMINAR que o valor de R$ 12.154,84 seja objeto de recomposição do espólio, mediante compensação e abatimento proporcional no quinhão hereditário de David Junior Pego Demuner. 6.3. REMOVER David Junior Pego Demuner do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, V, do CPC; 6.4. NOMEAR, em substituição, a herdeira Isadora Pereira Pego, que deverá ser intimada para prestar compromisso nos autos do inventário nº 0029171-41.2020.8.16.0014, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.4.1. Assinado o termo, deverá a inventariante ser intimada para que proceda à retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, de modo a refletir a compensação determinada, no prazo de 20 (vinte) dias. Traslade-se cópia da presente decisão nos autos de inventário, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID JUNIOR PEGO DEMUNER

Autor ISADORA PEREIRA PEGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX CAETANO DOS REIS

OAB: 45298/PR

CINTYA KARINE VIEIRA DE ASSUNÇÃO

OAB: 33744/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004611-98.2021.8.16.0014 Processo: 0004611-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$11.432,82 Requerente(s): DAVID JUNIOR PEGO DEMUNER ISADORA PEREIRA PEGO NEUSA PEGO DEMUNER Interessado(s): JOEL BORGES DEMUNER Vistos. 1. Trata-se de pedido de alvará incidental, autuado em apenso aos autos de inventário nº 0029171-41.2020.8.16.0014, relativo ao acervo deixado por Joel Borges Demuner, no qual sobreveio, ainda, o falecimento da antiga inventariante, Neusa Pego Demuner. Pela sentença de seq. 46.1, transitada em julgado, deferiu-se o levantamento das verbas depositadas em nome do de cujus junto ao Banco Itaú, limitado às quantias necessárias à quitação das dívidas e encargos do espólio adequadamente comprovados, notadamente o IPTU do imóvel e o IPVA do veículo, com expressa determinação de prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias contados do levantamento. Com o falecimento de Neusa, o encargo da inventariança foi assumido por David Junior Pego Demuner, que, em 26/10/2022, procedeu ao saque do valor de R$ 12.154,84, mediante crédito em conta corrente deste (seq. 125.1). Posteriormente, reconhecida a filiação socioafetiva post mortem de Isadora Pereira Pego, foi ela habilitada nestes autos por ocasião da decisão de seq. 139.1, que reiterou a intimação do inventariante para prestar contas do valor levantado, sob pena de crime de desobediência. Sucederam-se, então, as decisões de seq. 155.1, 163.1 e 180.1, todas determinando a efetiva prestação de contas, com advertência quanto à remoção do encargo, embasadas no art. 622, V, do CPC. Em resposta, o inventariante limitou-se a juntar certidão de regularidade específica do imóvel (seq. 150.2) e certidão negativa de débitos estaduais relativa ao veículo (seq. 175.1), sustentando, no mais, desconhecer o paradeiro dos comprovantes de pagamento, que estariam em poder de sua falecida genitora. A herdeira Isadora Pereira Pego, em manifestação de seq. 189.1, requereu o reconhecimento da insuficiência das certidões, a remoção imediata do inventariante com sua nomeação para o encargo e a compensação do valor levantado no quinhão hereditário de David. Intimado, o inventariante apresentou defesa em seq. 192.1, pugnando por sua manutenção no cargo. É o relatório. Decido. 2. A sentença de seq. 46.1 autorizou o levantamento com finalidade vinculada e restrita: a quitação de dívidas e encargos do próprio espólio, adequadamente comprovados, impondo, como contrapartida, o dever de prestação de contas em 30 dias. Trata-se de dever cuja exigência decorre diretamente do múnus de administração e fiscalização do acervo hereditário - conferido pelo art. 618, incs. II e VII, do CPC - competindo ao inventariante demonstrar, de forma individualizada e documentada, o efetivo emprego do numerário no fim autorizado, bem como o destino de eventual saldo remanescente. Passo ao exame do que foi, ou não, comprovadamente satisfeito com o numerário levantado. 3. A autorização de levantamento circunscreveu-se à quitação de dívidas e encargos do espólio comprovados. Os únicos encargos colacionados pelo requerente — IPTU do imóvel e IPVA do veículo — totalizaram R$ 2.629,18 (seqs. 36.1 e 43.3). Ainda que se tome por referência a planilha de seq. 22.1 mencionada na sentença (R$ 5.350,98), o valor efetivamente sacado, de R$ 12.154,84 (seq. 125.1), supera largamente qualquer dos parâmetros de autorização, sem que se tenha esclarecido a destinação do excedente. O inventariante juntou, ao longo do feito, apenas dois documentos: (i) a Certidão de Regularidade Específica do Imóvel, expedida pelo Município de Londrina (seq. 150.2); e (ii) a Certidão Negativa de Débitos Tributários estadual, acompanhada da consulta de IPVA do veículo (175.1/175.2), que já havia sido quitado em data anterior ao levantamento do numerário (seq. 43.3). Tais certidões atestam, tão somente, a inexistência de débitos na data de sua expedição, não constituem comprovantes de pagamento, não indicam a data do adimplemento, o exercício a que se referem, tampouco demonstram que os recursos empregados provieram do alvará judicial. Do valor de R$ 12.154,84 sacado pelo inventariante, nenhuma quantia foi comprovadamente destinada à quitação de dívidas ou encargos do espólio através de comprovantes de pagamento, guias quitadas, extratos bancários ou documento equivalente que vincule o numerário levantado ao fim autorizado. Permanece, assim, integralmente sem comprovação e sem esclarecimento o destino da totalidade levantada. A amparar o entendimento: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de exigir contas, reconhecendo saldo devedor em desfavor do apelante e condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando indeferimento da oitiva do perito e complementação do laudo, obscuridade na sentença, excesso nos honorários e ausência de prova técnica conclusiva quanto aos valores incluídos na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se é possível afastar ou reduzir a condenação imposta ao inventariante, bem como minorar os honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, diante de elementos suficientes nos autos, indefere a produção de provas adicionais, conforme art. 371 do CPC. 2. O apelante foi intimado a apresentar toda a documentação necessária à perícia, tendo entregado 28 caixas de documentos, não havendo cerceamento de defesa ou necessidade de adoção de novas diligências. 3. A perícia contábil identificou lançamentos sem comprovação documental e divergências entre extratos e contabilidade, totalizando R$ 1.134.824,18, além de de R$ 1.307.194,60 apurados em embargos de declaração. 4. A ausência de comprovação das despesas impõe responsabilidade ao inventariante, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. 5. O acréscimo patrimonial não afasta a obrigação de prestar contas regulares, nem autoriza compensação com despesas não comprovadas. 6. A sentença está devidamente fundamentada, com base em laudo pericial e planilhas detalhadas apresentadas pelo autor. 7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme art. 85, §2º, do CPC, no percentual mínimo de 10%, majorados para 10,5% em razão do desprovimento do recurso. 8. Não se aplica a fixação por equidade, pois há condenação em valor certo e expressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de comprovação documental das despesas realizadas pelo inventariante impõe a restituição integral ao espólio, sendo irrelevante a existência de acréscimo patrimonial, nos termos dos arts. 550, §5º, do CPC; 618 e 619 do CPC; e 1.784 e 1.997 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 1.784 e 1.997; Código de Processo Civil: arts. 371, 550, §5º; 618; 619; 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0075198-92.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 15.04.2026) (grifei). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INVENTARIANTE. ÔNUS DA PROVA. CONTAS INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela requerida contra sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas, que rejeitou as contas apresentadas e a condenou ao pagamento de quantia correspondente à quota-parte devida à autora, com incidência da taxa Selic, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a requerida, na condição de inventariante e administradora de valores recebidos em razão de inventários, apresentou prestação de contas de forma adequada e suficiente, comprovando a destinação dos valores recebidos, bem como se é admissível a compensação de despesas não comprovadas no bojo da ação de exigir contas. III. Razões de decidir Na segunda fase da ação de exigir contas, o ônus da prova incumbe integralmente à requerida, nos termos do procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Restou incontroverso que a apelante recebeu valores pertencentes à genitora das partes, oriundos de inventário, e que exerceu o múnus de inventariante, circunstância que impõe o dever de prestação de contas claras, individualizadas e devidamente comprovadas. As contas apresentadas não atenderam às exigências legais, pois contemplaram despesas genéricas, períodos estranhos ao objeto da lide e valores desacompanhados de documentação idônea que demonstrasse a efetiva destinação dos recursos. As transferências bancárias alegadas pela apelante não foram comprovadamente vinculadas aos valores recebidos do espólio, sendo insuficientes para afastar a conclusão de saldo devedor. A pretensão de compensação de despesas não merece acolhimento, pois cabia à requerida discriminar e comprovar, na própria prestação de contas, todas as receitas e despesas, o que não ocorreu. IV. Dispositivo Recurso desprovido, com manutenção da sentença. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TJSP; Apelação Cível 1002194-88.2024.8.26.0462; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDE PELA DESNECESSIDADE DE DETERMINAR QUE A INVENTARIANTE APRESENTE AS CONTAS DE FORMA MERCANTIL E DETERMINOU QUE A INVENTARIANTE JUNTASSE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO CABE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAS APRESENTADAS PELA INVENTARIANTE DE FORMA INADEQUADA, JÁ QUE NÃO HOUVE INDICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS DURANTE TODO O PERÍODO DA INVENTARIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A INVENTARIANTE PRESTE CONTAS DE FORMA ADEQUADA, DEVENDO SER INTIMADA NESSES TERMOS PARA TANTO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025345-78.2022.8.16.0000 Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 15.08.2022) (grifei). 4. A ausência de prestação de contas idônea não decorre de impossibilidade material, mas de deliberada omissão. O numerário foi creditado diretamente em conta corrente pessoal do inventariante, e a alegação de extravio dos comprovantes pela genitora é insustentável, porquanto o levantamento ocorreu em 26/10/2022, mais de um ano após o falecimento de Neusa, de modo que os pagamentos, se existentes, teriam sido realizados pelo próprio inventariante em exercício. Nesse cenário, o descumprimento reiterado de ordem judicial de prestação de contas proferida na sentença de seq. 46.1 e renovada nas decisões de seq. 139.1, 155.1, 163.1 e 180.1, com advertência expressa de remoção e a não comprovação da reversão do numerário em benefício do espólio impõem a remoção do inventariante do encargo, conforme art. 622, V, do CPC. Removido o inventariante David Junior Pego Demuner, e observada a ordem preferencial do art. 617 do CPC, mostra-se adequada a nomeação da herdeira Isadora Pereira Pego, devendo prestar compromisso nos autos do inventário, no prazo legal. 5. Por fim, a não comprovação do destino do numerário levantado impõe a recomposição patrimonial correspondente. O valor de R$ 12.154,84, sacado e não revertido em benefício do espólio, deve ser objeto de compensação no quinhão hereditário do inventariante removido, mediante abatimento proporcional por ocasião da partilha. 6. Ante o exposto, decido: 6.1. JULGAR não prestadas as contas relativas ao alvará judicial deferido na sentença de seq. 46.1, reconhecendo, nos termos do art. 622, V, do CPC, que permanece sem comprovação e sem esclarecimento o destino da integralidade do valor de R$ 12.154,84 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) sacado por David Junior Pego Demuner em 26/10/2022 (seq. 125.1); 6.2. DETERMINAR que o valor de R$ 12.154,84 seja objeto de recomposição do espólio, mediante compensação e abatimento proporcional no quinhão hereditário de David Junior Pego Demuner. 6.3. REMOVER David Junior Pego Demuner do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, V, do CPC; 6.4. NOMEAR, em substituição, a herdeira Isadora Pereira Pego, que deverá ser intimada para prestar compromisso nos autos do inventário nº 0029171-41.2020.8.16.0014, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.4.1. Assinado o termo, deverá a inventariante ser intimada para que proceda à retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, de modo a refletir a compensação determinada, no prazo de 20 (vinte) dias. Traslade-se cópia da presente decisão nos autos de inventário, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito